ANO VIII – N° 281– LUIS GOMES /RN, Quarta- Feira, 27 de Março de 2013
LEI
MUNICIPAL Nº 296/2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA
DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE
APOIO E INCENTIVO Á ATIVIDADE.
FRANCISCO TADEU NUNES,
Prefeito Constitucional do Município de Luis Gomes – Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais, em consonância com o Art. 69 I, da
Lei Orgânica do Município.
FAÇO SABER
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º
- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura
Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Agricultura
para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de
implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar
renda ás famílias rurais mediante a projetos específicos.
Art. 2º
- Os recursos utilizados na implantação da aqüicultura deverão ser ressarcidos
para instituições municipais voltadas a educação e assistência e social, após o
primeiro ciclo de produção.
Art. 3º
- Os produtores beneficiados com o programa deverão contribuir anualmente com
uma taxa de 10% do salário mínimo em vigência. Esses valores formarão um fundo
municipal para utilização de outros produtores na continuidade do programa.
Art. 4º
- Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários,
arrendatários, posseiros ou comodatários de estabelecimentos rurais,
assentados, pescadores, localizados no Município de LUIS GOMES, Estado do Rio
Grande do Norte.
Art. 5º
- Os agricultores que desejam participar do programa devem estar cadastrados no
Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.
Art. 6º
- Cada produtor terá direito á 40h (quarenta) horas de maquina, sendo utilizado
o equipamento da prefeitura para construção e adequação dos tanques.
Art. 7º
- Os valores cobrados serão estipulados através do preço óleo diesel no
mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
Parágrafo primeiro
- Os valores estipulados no artigo 7º poderão sofrer alterações conforme o
valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.
Parágrafo segundo
– O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço,
não sendo computado o tempo utilizado de horas/maquina.
Art. 8º
- Os produtores inscritos no programa passaram por uma seleção onde um comitê
gestor municipal, de forma isonômica, definira quais famílias serão
beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causara danos ao meio
ambiente.
Parágrafo Único
– O comitê gestor municipal será constituído pelo CODEMA ( Conselho Municipal
de Desenvolvimento Ambiental), EMATER , Secretaria Municipal de Agricultura,
Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Associações.
Art. 9º
- Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de
atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no
Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo Único
- O numero de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade
de recursos que comporão o programa.
Art. 10º
- Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um
curso profissionalizante na área da piscicultura e emissão de certificado para
aqueles que tiverem freqüência de 75% (Setenta e cinco)
Art. 11º
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º
- Revogam-se as disposições em contrario.
GABINETE
DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LUIS GOMES – RN EM 27 DE MARÇO DE
2013.
FRANCISCO TADEU NUNES
Prefeito Constitucional