quarta-feira, 27 de março de 2013


ANO VIII – N° 281– LUIS GOMES /RN, Quarta- Feira, 27 de Março de 2013





LEI MUNICIPAL Nº 296/2013

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO Á ATIVIDADE.

FRANCISCO TADEU NUNES, Prefeito Constitucional do Município de Luis Gomes – Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, em consonância com o Art. 69 I, da Lei Orgânica do Município.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Agricultura para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda ás famílias rurais mediante a projetos específicos.
Art. 2º - Os recursos utilizados na implantação da aqüicultura deverão ser ressarcidos para instituições municipais voltadas a educação e assistência e social, após o primeiro ciclo de produção.
Art. 3º - Os produtores beneficiados com o programa deverão contribuir anualmente com uma taxa de 10% do salário mínimo em vigência. Esses valores formarão um fundo municipal para utilização de outros produtores na continuidade do programa.
Art. 4º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários, arrendatários, posseiros ou comodatários de estabelecimentos rurais, assentados, pescadores, localizados no Município de LUIS GOMES, Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 5º - Os agricultores que desejam participar do programa devem estar cadastrados no Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.    
Art. 6º - Cada produtor terá direito á 40h (quarenta) horas de maquina, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para construção e adequação dos tanques.
Art. 7º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.  
Parágrafo primeiro - Os valores estipulados no artigo 7º poderão sofrer alterações conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade. 
Parágrafo segundo – O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/maquina.
Art. 8º - Os produtores inscritos no programa passaram por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definira quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causara danos ao meio ambiente.
Parágrafo Único – O comitê gestor municipal será constituído pelo CODEMA ( Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental), EMATER , Secretaria Municipal de Agricultura, Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Associações.
Art. 9º - Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo Único - O numero de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 10º - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e emissão de certificado para aqueles que tiverem freqüência de 75% (Setenta e cinco)

Art. 11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrario.


GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LUIS GOMES – RN EM 27 DE MARÇO DE 2013.




FRANCISCO TADEU NUNES

Prefeito Constitucional