segunda-feira, 5 de junho de 2017


Lei Municipal nº 377/2017, de 05 de junho de 2017.


Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Câmara Municipal de Luís Gomes/RN, e dá outras providências.


                   A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto nos incisos V e XIV, do Art. 38; nos Art’s. 59, 68 e no inciso XXIX, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal.

                   Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ela, com fulcro no Art. 52, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei.

Art.1º - O vereador, o vereador presidente da Câmara Municipal, assessores e servidores que se deslocarem a serviço, da localidade onde exerce suas atividades para outro local no território nacional, ou para o exterior, farão jus à percepção de diárias na forma desta Lei;
§1º - Os valores das diárias referidas no Caput são os constantes do Anexo I, desta Lei;
§2º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento da sede constitua exigência permanente do cargo ou no deslocamento para localidade onde o Servidor, o Assessor, o Vereador e o Presidente possuam residência;

Art. 2º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar os Servidores, os Assessores os Vereadores e o Presidente da Casa Legislativa por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana;
Parágrafo único. O deslocamento de Vereadores e Servidores a serviço da Câmara para cidades de qualquer Estado da Federação, no raio de até 100 (cem) quilômetros, só farão jus a diárias, no caso de necessidade de pernoite.

Art. 3º - As diárias serão pagas antecipadamente, ou após apresentação da Declaração de comparecimento, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I - Situações de urgência, devidamente caracterizadas; e
II - Quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.
§ 1º - As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa;
§ 2º - Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação;
§ 3º - Serão de inteira responsabilidade do servidor, dos assessores dos vereadores e do presidente eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela Câmara Municipal;

Art. 5º - Os atos de concessão de diárias serão publicados para efeito de validade;

Art. 6º - Serão restituídas pelo servidor, pelos assessores, pelos Vereadores e pelo próprio Presidente, em até 05 (cinco) dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso;
Parágrafo único. Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo Servidor, pelo Vereador, pelo próprio Presidente quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento;

Art. 7º - Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Lei a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias;

Art. 8º - Compete ao Presidente da Câmara, autorizar a concessão de diárias, instituir e alterar, quando necessário, o formulário de pedido e concessão de diária;

Art. 9º - O Presidente da Câmara Municipal está autorizado a corrigir anualmente, por Resolução, os valores da diárias, utilizando a variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Ampliado – IPCA;

Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias;

Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de março de 2017;

Art. 12 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
            Gabinete da Prefeita, em 05 de junho de 2017.

Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
Prefeita Municipal

  
                                                                              
Lei Municipal nº 377/2017, de 05 de junho de 2017.

ANEXO I
- FORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COM PERNOITE:

Presidente
R$ 500,00
Vereadores
R$ 375,00
Assessores
R$ 250,00
Demais Servidores
R$ 187,50


- FORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEM PERNOITE:

Presidente
R$ 250,00
Vereadores
                      R$187,50
Assessores
R$ 125,00
Demais Servidores
                      R$ 93,75


- DENTRO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COM PERNOITE:

Presidente
R$ 250,00
Vereadores
R$ 187,50
Assessores
R$ 125,00
Demais Servidores
                      R$ 93,75


- DENTRO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEM PERNOITE:

Presidente
R$ 187,50
Vereadores
R$ 125,00
Assessores
                      R$ 93,75
Demais Servidores
                      R$ 62,50

Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
            Gabinete da Prefeita, em 05 de junho de 2017.

Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
Prefeita Municipal


Lei Municipal nº 378, de 05 de junho de 2017.

AUTORIZA O PODER PÚBLICO A DISPOR SOBRE A PRIORIDADE NA CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA MASCULINA E FEMININA DE CIDADÃO E CIDADÃ DOMICILIADOS NO MUNICIPIO DE LUIS GOMES, PELAS EMPRESAS CONTRATADAS PELO PODER PÚBLICO E PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                        A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto nos incisos V e XIV, do Art. 38; nos Art’s. 59, 68 e no inciso XXIX, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal.

                        Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ela, com fulcro no Art. 52, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei.

                        Art. 1º - Ficam as empresas contratadas pelo Poder Público e as prestadoras de serviço no Município de Luís Gomes, obrigadas a contratarem e manterem empregados prioritariamente trabalhadores domiciliados neste Município, na proporção de 70% (setenta por cento) do seu quadro efetivo de funcionários;

                        Parágrafo único - As contratações previstas no caput deste artigo são para as novas vagas que forem criadas na vigência desta Lei;

                        Art. 2º - Não se aplica a determinação prevista no artigo anterior mediante as seguintes hipóteses:

                        I - Para contratações de trabalhadores cuja mão-de-obra exija especialização ou habilitação específica, oriunda de qualificação em curso técnico, graduação em curso superior ou pós graduação;

                        II - Admissão de empregado para ocupar cargo de chefia e direção de equipes.

                        Art. 3º - As empresas contratadas e as prestadoras de serviços no Município serão obrigadas a destinar 15% (quinze por cento) da reserva percentual determinada no artigo 1º desta Lei, para mão-de-obra exclusivamente feminina;

                        § 1º - Na hipótese de não haver candidata para preenchimento da vaga destinada à mão-de-obra feminina em 15 dias após a publicação de sua abertura, a empresa poderá destiná-la a trabalhador do sexo masculino para ocupá-la;

                        § 2º - As frações decorrentes do cálculo do percentual de que trata esta Lei quando menores ou iguais a 0,99 (noventa e nove décimos) serão arredondadas para o número inteiro imediatamente superior;

                        Art.4º - Constatado o descumprimento desta Lei, a empresa será notificada pelo Poder Público Municipal e poderá apresentar a sua defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.

                        Art. 5º - Caso não seja apresentada a defesa prevista no artigo anterior ou se as mesmas não forem acatadas, o descumprimento implicará na aplicação das seguintes penalidades:

                        I - Primeira infração: advertência e suspensão de atividades por 24 horas a contar a partir da autuação;

                        II - Segunda infração: suspensão das atividades no período de dez dias;

                        III - Terceira infração: suspensão temporária do Alvará de Funcionamento; e

                        IV - Quarta infração: cassação definitiva do Alvará de funcionamento;

                        Art. 6º - A abertura das vagas reservadas previstas na Lei será publicada em veículo de comunicação do Município;

                        Art. 7º - Será considerado domiciliado no Município a pessoa que comprovar residência por 01 (um) ano ou que tenha filho registrado no Município;

                 Art. 8º - As empresas deverão tomar ciência desta Lei, por ocasião da assinatura do contrato com o Poder Público;

                        Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
            Gabinete da Prefeita, em 05 de junho de 2017.


Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
Prefeita Municipal


 Lei Municipal no 379, de 05 de junho de 2017.          

 

Dispõe sobre § 2o, do Artigo 44, da Lei Municipal no 052/99 e dá outras providências.



A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto § 2o, do Art. 6o, da Lei Federal no 605/49; as disposições dos Decretos Federais 3.048/99, alterado pelo 3.112/99 e 3.265/99; nos Art’s. 38, 44, 45 e 142, do Código de Ética Médica; o § 2o, do Art. 44, da Lei Municipal 052/99 e no Art. 49 e seu inciso I, da Lei Orgânica Municipal,

            Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ela, com base no Art. 52 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei.


Art. 1o Para fins de concessão de abono de faltas, licença para tratamento de saúde e de benefício previdenciário de auxílio-doença, o servidor deverá obedecer o seguinte trâmite de apresentação dos atestados médicos:
I - todo e qualquer atestado médico será homologado por médico do Município, mediante consulta de avaliação e a devida homologação;
II - após consulta com o médico do Município, o servidor entregará o atestado ao seu superior imediato, que o encaminhará à Secretaria Municipal de Administração;
III - para os casos de afastamentos de até 4 (quatro) dias do serviço, o atestado deverá ser apresentado no prazo de 3 (três) dias úteis para que a chefia imediata o vise, sendo encaminhado à Secretaria Municipal de Administração, o qual manterá o controle dos atestados em planilha.
            IV - para os casos de afastamentos de 5 (cinco) à 15 (quinze) dias do serviço, o atestado deverá ser apresentado no prazo de 3 (três) dias úteis para que a chefia imediata o vise e repasse à Secretaria Municipal de Administração;
            V - para os casos de afastamentos superiores a 15 (quinze) dias:
            a) o atestado deverá ser apresentado no prazo de 3 (três) dias úteis para que a chefia imediata o vise;
            b) no mesmo prazo da alínea anterior o servidor deverá providenciar a perícia médica junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS.
c) da perícia realizada ao INSS, resultará em benefício por incapacidade, auxílio doença, auxílio acidente e aposentadoria por invalidez;
§ 1o - Na hipótese da constatação pela apresentação de atestado com simulação de doença, será imediatamente comunicado à Chefe do Executivo Municipal para instauração de procedimento administrativo disciplinar.
§ 2o - Constatada ainda pelo médico do Município a desnecessidade do afastamento do servidor, no todo ou em parte do período previsto no atestado médico apresentado, o mesmo deverá reassumir imediatamente o seu posto de trabalho, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal 052/99.
§ 3o - O servidor não poderá recusar a inspeção médica do médico do Município, sob pena de suspensão de pagamento de vencimento ou remuneração, até que se realize a inspeção.
§ 4o - O servidor que buscar atendimento médico dentro ou fora do Município, obedecerá os prazos estabelecidos nesta Lei, para apresentar o atestado médico.
§ 5o - Será dispensado da ratificação pelo médico do Município o atestado que apresente CID que impossibilite o deslocamento do servidor até a unidade de saúde municipal.
§ 6o - A não entrega do atestado médico no prazo estabelecido neste artigo, a sua ausência ao trabalho será considera da como falta e anotada no controle diário, cujo valor correspondente será descontado nos seus vencimentos.
§ 7o - À exceção dos casos de urgência e emergência, o afastamento do servidor para realização de tratamento médico, deverá o funcionário comunicar o seu superior com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, a fim de promover a sua substituição no seu posto de trabalho.
            Art. 2o Os prazos referidos no artigo anterior contar-se-ão do primeiro dia de afastamento do serviço.
            Art. 3o Na hipótese de o segurado ficar incapacitado por mais de 15 dias descontínuos, o período de apuração mensal da efetividade será de 30 (trinta) dias da data do primeiro atestado apresentado, a partir da entrada em vigor desta Lei.
            Art. 4o A apresentação dos atestados poderá ser realizada pelo próprio servidor ou pessoa por ele indicada, desde que a patologia impeça o seu deslocamento.
            Art. 5o Apresentados os atestados nos prazos indicados na presente Lei, e abonadas as faltas, os dias faltados serão devidamente incluídos no recebimento dos vencimentos mensais.
            Art. 6o Para efeito de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, o atestado a ser apresentado deverá contemplar os requisitos do Art. 3o, da Resolução do Conselho Federal de Medicina de no 1658/2002.
            Art. 7o Em nenhuma hipótese serão aceitos atestados assinados por médicos que sejam integrantes de eventual junta médico do Município.
            Art. 8o A Prefeita Municipal regulamentará por Decreto a presente Lei, total ou parcialmente.
            Art. 9o Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
            Art. 10.   Revoam-se as disposições em contrário.

            Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
                        Gabinete da Prefeita, em 05 de junho de 2017.


                                                                       Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                                  PREFEITA MUNICIPAL 



 LEI Nº 380, DE 05 DE JUNHO DE 2017


DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

           

            A PREFEITA MUNICIPAL DE LUIS GOMES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:

            Faço sabe que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Luís Gomes aprova e eu sanciono a seguinte Lei

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art.1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias gerais do Município de Luís Gomes para o exercício financeiro de 2017, compreendendo:

            I.         Das disposições relativas das receitas municipais;

            II.        Das disposições relativas dos gastos municipais;

            III.      Da estrutura e organização do orçamento municipal;

            IV.       Das diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do Município;

            V.        Das disposições relativas com a política de pessoal;

            VI.       As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal.

CAPÍTULO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS

            Art. 2º Compõem-se às receitas municipais de:

I.                   Tributos próprios diretos;

II.                Provenientes de atividades econômicas e de serviços;

            III.      Transferências constitucionais, legais e voluntárias;
           
            Art. 3º Para estimativa de receita serão considerados os fatores conjunturais, a carga de trabalho para o serviço remunerado e as alterações da legislação tributária.
            Art. 4º O Município ficará obrigado a arrecadar todos os impostos e taxas de sua competência, inclusive as receitas originárias dos serviços administrativos do Município, por delegação a instituições públicas ou privadas na forma conveniada.

            Art. 5º As receitas provenientes de convênios serão estimadas no orçamento do município, com base nas projeções estabelecidas pelo órgão repassador ou de acordo com documentos apresentados que lhe assegurem a liberação dos recursos.

            Art. 6º A receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -FUNDEB, constituída de acordo com a legislação pertinente, será prevista no orçamento, tendo como base de cálculo o número de alunos do município matriculados no exercício anterior e aprovados pelo Ministério da Educação e Desporto, vezes o valor per capta do Estado.

CAPÍTULO III
DOS GASTOS MUNICIPAIS

            Art. 7º Os gastos municipais são aqueles destinados à realização das atribuições inerentes aos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.

Art. 8º Para a fixação dos gastos municipais devem ser observados os fatores conjunturais, carga de trabalho, receita do serviço quando este for remunerado e projetado os gastos de pessoal de acordo com a política salarial estabelecida pelo Poder Executivo Municipal, dentro dos limites e restrições legais.

            Art. 9º Os gastos com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, serão fixados no orçamento municipal de acordo com as regras e critérios técnicos estabelecidos no art. 8º ‘caput’, observando-se a legislação específica.
           
Art. 10º Na fixação e aplicação dos recursos de 25% da receita resultante de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino é defeso despesas com:
            I.         Distribuição com merenda escolar;

            II.        Assistência a estudantes;

III.             Realização de obras de infra-estrutura na rede escolar;

            IV.       Pessoal em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino;
            V.        Outras atividades desvinculadas do ensino municipal.

            Art. 11. O gestor municipal deverá ser prudente quanto aos gastos do município, aplicando quando necessárias medidas corretivas e apropriadas para evitar desequilíbrios fiscais.

CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 12. Estão contidas no Plano Plurianual para o período de 2018/2021, as seguintes prioridades e ações e serem executadas no exercício de 2018.


I.                   Legislativo


a)                                         Manutenção das Atividades da Câmara Municipal;

 

b)        Reforma e Ampliação da Sede do Legislativo

 

II.        Administração:

 

a)        Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito;

 

b)                 Manutenção de Execução de Sentenças Judiciais;

c)                  Treinar, Aperfeiçoar e Capacitar Servidores Municipais;

d)                 Manutenção da Secretaria Municipal de Administração;

e)                  Manutenção das Atividades dos Serviços Financeiros;

f)                  Manutenção dos Encargos com a Previdência;

g)        Manutenção do Plano de Segurança Pública;.

III        Assistência Social:

a)        Manutenção do Conselho  Tutelar da Criança e Adolescente;

b)        Manutenção do Piso Básico Variável -PBV;

c)        Proporcionar Assistência a Pessoas Carentes;

            d)        Auxílio Funeral;

            e)        Distribuição de Alimentos aos Desnutridos;

f)         Manutenção do Piso Básico Variável –Pro Jovem;

g)        Manutenção dos Programas Sociais;

h)        Manutenção do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil PETI

i)         Manutenção das Atividades da Assistência Social;

j)         Manutenção do Conselho de Assistência Social;

m)       Manutenção do Centro de Referência da Assistência Social;

n)        Manutenção do Centro de Convivência de Idosos;

o)        Manutenção das Atividades do IGD-SUS;

p)        Convênio Sethas;

q)        Manutenção  da Casa da Família;

r)         Fundo a Fundo /FNAS – Outros Recursos

s)         Manutenção do Programa de Enxoval a gestantes;

t)         Manutenção do Programa FNAS/IGBF;

u)        Manutenção do Programa de Atenção Integral à  Família;

v)         Manutenção das Atividades de Assistência Social.

IV.       Previdência Social:

a)        Contribuição para o PASEP.

            V     Saúde:

a)        Manutenção dos Serviços Essenciais a Secretaria de Saúde;

b)        Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;

c)        Manutenção do Programa Saúde da Família - PSF;

d)        Manutenção  do Programa Agente Comunitário de Saúde;

e)        Manutenção do Programa de Vigilância Sanitária;

f)         Manutenção do Programa de Saúde Bucal;

g)                Manutenção dos Programas de Epidemiologia e Controle de doenças;

h)        Treinar Pessoal da Saúde;

i)          Ampliação e Recuperação de Postos  de Saúde;

j)         Aquisição de Veículo ;

l)          Construção de Postos de Saúde;

m)         CER- Compensação de Especialidades Regionais;       

n)          Manutenção do Programa PAB –Fixo;

o)           Manutenção do NASF Núcleo de Apoio à Saúde da Família;

p)           Manutenção do Programa de Acesso e da Qualidade PMAQ;

q)           Manutenção do Programa Saúde na Escola;

r)            Manutenção da Farmácia Básica;

s)            Manutenção do Conselho Municipal de Saúde;

t)             Aquisição de Veículo Ambulância;

u)        Manutenção da Academia de Saúde;

v)         Aquisição de Unidade Móvel de Saúde;

x)         Fundo a Fundo/Saúde Outros Programas;

w)        Manutenção do Hospital Pequeno Porte - HPP

y)        Manutenção despesas com saúde – Recursos FUS

z)         Teto Municipal Média e Alta Complexidade Ambulatorial MAC.

VI.       Educação:

a)                 Ampliação de Unidades Escolares;

b)                Manutenção da Secretaria Municipal  da Educação;

c)                 Construção de Creche;

d)                Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental;

e)                 Manutenção do Ensino de Jovens e Adultos;

f)                  Manutenção dos Programas PNATE, PNAC e Outros;

g)                Manutenção do FUNDEB 60%;

h)        Manutenção do FUNDEB 40%;

            i)         Distribuição de Merenda Escolar - Fundamental;

            j)         Manutenção de Creches;

l)         Manutenção Educação Infantil;

m)      Construção e Recuperação de Unidades Escolares;

n)          Participação nas Atividades do Ensino Superior;

o)          Manutenção do Transporte Escolar - Fundamental;
           
p)          Reciclagem de Professores;

q)       Aquisição de Veículo para o Transporte Escolar.

r)        Manutenção do Programa Salário Educação;

s)        Contribuições com Encargos Sociais;

 t)        Manutenção do Conselho Municipal de Educação;

u)        Distribuição Merenda Escolar – Pré Escola;

v)         Distribuição Merenda Escolar – Creche;

x)         Distribuição Merenda Escolar – EJA;

y)         Distribuição de Kit Escolar;

z)         Programa Dinheiro Direto na Escola.

VII.     Cultura:

a)        Manutenção das atividades Artísticas e Culturais;

b)        Festividades e Promoções Sociais;  

           c)         Manutenção da Biblioteca Pública Municipal

            d)         Realização de Eventos Culturais


VIII.    Urbanismo:

a)                 Manutenção da Secretaria de Obras;

b)                Manutenção dos Serviços de Jardinamento e Urbanização;

c)                 Manutenção das Vias Urbanas;

d)                Manutenção da Limpeza Pública;

e)                 Manutenção da Iluminação Pública;

f)                  Drenagem e Pavimentação em Ruas e Avenidas;

g)                Construção  e Reforma de Praças Públicas;

            h)         Construção Banheiro Público;.

             i)        Ampliação do Cemitério Público desta cidade;

             j)        Construção de Mata Burro;

            IX.       Habitação:

a)        Construção de casas populares para pessoas de baixa renda;

b)        Recuperação de casas populares.

X.         Saneamento:

a)                 Manutenção do Saneamento Básico;

b)                Construção de Cisternas;

c)                 Construção de privadas como fossas sépticas em comunidades carentes;

d)        Construção de Esgotos.

e)        Construção do Abastecimento Dágua na Sede e Zona Rural

XI.      Gestão Ambiental:

a)        Construção de Açudes;

b)        Construção de Barragens.

c)         Manutenção da Secretaria de Meio Ambiente.

XII.      Agricultura:

a)                             Manutenção dos Serviços de Abastecimento;

           b)         Assistência a Agricultores e Meeiros;

c)         Construção e Reforma de Matadouro Público;

d)         Manutenção da Secretaria de Agricultura;

e)        Construção e Reforma Mercado Público.

f)         Termo de Adesão Garantia Safra

XIII.    Comunicações:

a)                 Manutenção do sistema Captação de Sinais de TV.

XIV.    Energia:

a)              Expansão do sistema de eletrificação Urbana e Rural.

XV.     Transporte:

a)              Manutenção e Conservação de Estradas;

b)       Construção de Passagem Molhada.

XVI – Esporte e Lazer

a)            Construção e Ampliação de Campos de Futebol;

b)           Apoio a Eventos Esportivos e de Lazer;.

c)      Construção e Ampliação de Quadra Poliesportiva;

d)     Manutenção das Atividades Esportivas

e)      Realização de Eventos/Campeonatos Esportivos

f)       Manutenção do Programa Segundo Tempo

 

SEÇÃO II


DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

            Art. 13. O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração, inclusive as provenientes de convênios de modo a expressar as políticas e programas de governo.

            Parágrafo único. Farão parte do orçamento municipal os recursos vinculados aos Fundos Especiais, de acordo com a legislação específica.

            Art. 14. A previsão da receita e a fixação da despesa no orçamento municipal terão como princípio o equilíbrio entre receitas e despesas, de modo a evitar o déficit das contas do Município.

Art. 15. Constará do orçamento municipal reserva de contingência no limite de até 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício financeiro de 2015, com a finalidade de atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 16. Na programação orçamentária o detalhamento da despesa será feito por Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa, Projeto/Atividade com os respectivos elementos de despesa.
           
Art. 17. A discriminação da receita no orçamento será feita por categorias econômicas, subcategorias, fontes, subfontes, rubricas e subrubricas, de forma a demonstrar a sua caracterização constante na legislação.

            Art. 18. O Município não poderá programar no orçamento nem despender no exercício de 2015, despesas com pessoal e encargos, inclusive serviços de terceiros que referem a terceirização de serviços em substituição de servidores do município, que ultrapassem os percentuais da sua receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I.         Até 6% (seis) por cento para Câmara de Vereadores;

            II.        Até 54% (cinqüenta e quatro) por cento para o Poder Executivo.

            Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto no caput do art. 18 e seus dispositivos, fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações e adequações na sua estrutura administrativa que visem eliminar os percentuais excedentes, sem prejuízos da aplicação do disposto nos §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 19. Os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e dos Profissionais da Educação, serão fixados no orçamento municipal – em separado, indicando em cada projeto e/ou atividade o título “à conta FUNDEB”, para atender o disposto na legislação específica.
           
Art. 20. É defeso a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dotações a títulos de:

            I.         Subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de natureza continuada que prestem serviços essenciais e de assistência social, médica e educacional;

            II.        Doações financeiras para cobrir necessidades de pessoas físicas, exceto para pessoas justificadamente pobres na forma da lei, devendo ser organizado registros pessoais dos beneficiários.

            § 1º Os recursos destinados para subvenções sociais, deverão ser autorizados mediante lei específica.

§ 2º O limite da dotação orçamentária para doações financeiras a pessoas físicas não poderá ultrapassar a 4% (quatro) por cento das receitas correntes efetivamente arrecadadas, excluindo-se as receitas de convênios e vinculadas a fundos.
           
Art. 21. Na fixação das despesas com recursos de convênios para investimentos, constará da meta e a indicação da sua fonte.

            Art. 22. É vedado ao Município incluir na lei orçamentária anual, transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes federados, salvo em situações que demonstrem o interesse público, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio 2000.

            Art. 23. Constará do orçamento municipal autorização para abertura de créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco) por cento.

            Art. 24. A abertura de créditos suplementares e especiais, dependerá da existência de recursos disponíveis, não podendo ser utilizada anulação de dotação orçamentária comprometida.

            Art. 25. Quando a abertura de créditos suplementares e especiais ocorrer para atender dotações vinculadas a despesas de convênios e fundos especiais, serão utilizados os recursos oriundos das suas respectivas fontes, conforme dispõe o art. 72 da Lei Federal nº 4.320/64.

            Art. 26º Caso a Câmara de Vereadores não devolva o orçamento do município para sanção no prazo legal, o Poder Executivo poderá executar a sua programação em até o limite de dois doze avos do total de cada dotação.

            Art. 27. Após a promulgação do orçamento o Poder Executivo com base nos limites nele fixados, aprovará uma programação de cotas orçamentárias ou trimestrais, para cada unidade orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio entre receita arrecadada e despesa realizada.

            Art. 28. Quando da previsão da receita, para a distribuição das cotas bimestrais, forem inferiores a prevista, são limitadas às despesas distribuídas nas cotas do bimestre seguinte.

            Art. 29. Na execução do orçamento o Poder Executivo fica autorizado a tomar as medidas corretivas necessárias para manutenção do controle e do equilíbrio fiscal, observando com prioridade:

            I.         As despesas decorrentes de normas legais e contratos administrativos;

II.                As despesas de manutenção e conservação dos serviços públicos;

            III.      Os compromissos advindos de convênios e outros semelhantes;

IV.       Os investimentos.

            Art. 30. Bimestralmente, o Poder Executivo Municipal, através da Contadoria, elaborará o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Quadrimestralmente o Relatório de Gestão Fiscal, demonstrativos a que se refere o art. 52 c/c art. 63, da Lei Complementar nº 100/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

            Art. 31. Quadrimestralmente, a Contadoria avaliará a situação das aplicações obrigatórias no ensino, saúde, pessoal e encargos, a movimentação dos recursos do FUNDEB, e das alterações orçamentárias.

SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

Art. 32. O projeto de lei orçamentária do Município de Luís Gomes, relativo ao exercício financeiro de 2018, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:

I. O Princípio do controle social implica assegurar a todo o cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

II. O Princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes relativas ao orçamento.

III.  A limitação de empenhos, cujos critérios e formas são os seguintes:

a).  redução de empenhos relativos a horas extras;

b). redução de empenhos relativos a serviços de terceiros;

c). redução de empenhos com obras, exceto as decorrentes de convênios;

d). redução de despesas de consumo.

IV. As normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos orçamentários;

V. As condições e exigências para transferências de recursos a instituições públicas e privadas;

VI.  A forma de utilização e montante da reserva de contingência.

§ 1°. O montante da despesa a ser empenhada em 2018 não ultrapassará a realização da receita orçamentária no mesmo período.

§ 2°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecido no Anexo de Metas Fiscais, o Executivo promoverá, através de ato próprio, no montante necessário, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenhos e movimentação financeira, segundo critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes.

§ 3°. A limitação dos empenhos de que trata o parágrafo anterior será feita de forma proporcional sobre todos os itens.

§ 4°. O Prefeito baixará ato determinando índice de redução de empenhos sobre os itens definidos no inciso IV do caput deste artigo, além de determinar, dentro de cada item, os subitens que serão reduzidos.

§ 5°. Reconhecido o déficit, todos os empenhos ficam suspensos até que o ato seja baixado.

§ 6°. Não serão objeto de limitação de empenhos as obrigações constitucionais e legais e as relativas ao pagamento da dívida fundada interna.

§ 7°. A transferência de recursos a instituições privadas para atendimento de despesas correntes ou de capital, compreendidas as subvenções, deverão ser autorizadas por lei específica e estar previstas no orçamento, compreendidos os créditos especiais, e atender às disposições do parágrafo único do artigo 16, do parágrafo único do artigo 17, do parágrafo único do artigo 18 e dos artigos 19 e 21, todos da Lei 4.320, de 1964.

            Art. 33. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta popular.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE PESSOAL


Art. 34. Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria de Administração, autorizado a realizar o seguinte:

I. Reestruturar o plano de cargos, carreiras e salários dos servidores           municipais, observando as condições estabelecidas nesta lei e as restrições do artigo 71 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, considerando-se para tanto a despesa relativa à contratação de pessoal, a qualquer título, seja em caráter efetivo, através de concurso público, ou por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do disposto no artigo 169 da Constituição Federal;

II.  Programa de treinamento e qualificação do servidor público municipal;

III. Realização de concurso público para provimento dos cargos integrantes do Quadro Permanente de Pessoal.



CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

            Art. 35. Poderá o Poder Executivo Municipal realizar no exercício financeiro de 2018:

            I. atualização e adequação do Código Tributário do Município a nova sistemática tributária nacional;

            II. aprimoramento da máquina de arrecadação tributária do município, mediante a adoção de medidas que visem incentivar o contribuinte ao pagamento de seus tributos, com isso, evitando a evasão de receitas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 36.  A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, somente será admitida se:

I.        Respeitados os limites de que trata o art.18 desta lei;

II. Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrente.
      
            Art. 37. Não será permitido o empenhamento de despesas a posterior, ou seja, toda despesa deverá ser empenhada previamente e constar nos registros de controle, nos balancetes mensais, relatórios e demonstrativos periódicos.

            Art. 38. Fica a cargo da coordenação e elaboração dos instrumentos de que trata esta lei.
            Art. 39. São partes integrantes desta Lei, os anexos de Riscos Fiscais.

            Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Constitucional do Município de Luís Gomes, Estado do Rio Grande do Norte, em 05 de junho de 2017.


MARIANA MAFALDO DE PAIVA FERNANDES
PREFEITA


Lei Municipal no 381 de 05 de junho de 2017.


                                                                                             Dispõe sobre a condição jurídica, os
                                                                                      direitos, deveres e as atividades  dos
                                                                                      auxiliares da Prefeitura e dá  outras
                                                                                      providência.


A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso   de suas atribuições legais e o disposto no inciso II, do Art. 49; no Art. 59; nos incisos I, II, III e IX, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal e na Lei Municipal 052, de 15 de junho de 2002,

Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ela, com fulcro no Art. 52, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei.



TÍTULO I

DAS CONDIÇÕES JURÍDICAS, DIREITOS, DEVERES FUNCIONAIS

E ATIVIDADES DOS AUXILIARES DO PREFEITO MUNICIPAL


CAPÍTULO I

DA CONDIÇÃO JURÍDICA

Art. 1o A condição Jurídica do cargo em confiança tem caráter precário e transi-tório, não gerando o seu exercício o direito a permanência no mesmo.

            Art. 2o Os cargos em confiança, Auxiliares do Chefe do Poder Executivo Muni-cipal, fazem parte do Quadro Permanente do Pessoal da Prefeitura Municipal e são regidos pelo Estatuto dos Servidores Municipais.

            Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, o Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal é composto pelo pessoal efetivo, dos cargos de confiança e os temporários.
           

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS

            Art. 3o Aos auxiliares do Executivo, são assegurados os princípios constitucionais
vigentes, além dos constantes no Estatuto do Servidor Público Municipal, especificamente, no que se refere:

            I - a cada período de férias adquirido, o auxiliar tem direito a 1/3 (um terço) sobre seu subsídio ou remuneração;

            II - a cada ano de serviço, direito ao 13o (décimo terceiro) salário ou gratificação
natalina, qualquer que seja a nomenclatura dada, obedecido, quando for o caso, a  proporcionalidade;

            III - licença gestante, de 180 (cento e oitenta) dias, conforme disposto na Lei Municipal de no 332, de 2 de dezembro de 2014.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES FUNCIONAIS E ATIVIDADES


            Art. 4o Os Secretário, Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito e demais Auxi-liares têm deveres e prerrogativas sujeitas as determinações da Lei Orgânica Municipal e legislação inerente, conforme disposto no seu Art. 77.

            Art. 5o Constitui dever funcional e atividade dos ocupantes de chefias na Admi-nistração Direta em todos os níveis, promover o desenvolvimento funcional dos respec-tivos subordinados e a sua integração nos objetivos do Governo Municipal, cabendo-lhes, especificamente:

            I - propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções, atitudes e conhecimento a respeito dos objetivos do órgão a que pertence;

            II - promover o treinamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas, fazendo crítica constritiva do seu desempenho funcional;

            III - treinar permanentemente seus substitutos e promover quando não houver inconvenientes de natureza administrativa ou técnica, a prática de rodízio entre os subor-dinados, a fim de permitir-lhes adquirir visão integrada do órgão;

            IV - incentivar entre os subordinados a criatividade e a participação crítica na formulação, na revisão e no aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, bem como, nas decisões técnicas e administrativas do órgão;

            V - criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações internas no órgão, promovendo o intercâmbio destas com as demais unidades da organização da Prefeitura;

            VI - conhecer os custos operacionais das atividades sob a sua responsabilidade funcional;

            VII - combater o desperdício em todas as suas formas;

            VIII - evitar duplicidade e superposição de iniciativas;
            IX - manter, nos órgãos que dirigem orientações funcionais nitidamente voltadas para seus objetivos;

            X - incutir nos subordinados o censo do dever de bem atender e bem servir ao público;

            XI - desenvolver nos subordinados o espírito de lealdade ao Município e as autori-dades constituídas, pelo acatamento de ordens e solicitações, sem prejuízo da partici-pação crítica construtiva e responsável, em favor da ampliação da eficácia na adminis-tração pública.
 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS


Art. 6o São atribuições dos Secretários Municipais, além das previstas no Art. 79,
Lei Orgânica Municipal e na Estrutura Administrativa do Município, as dispostas no caput deste artigo:

I - planejar as atividades sob a sua responsabilidade;

            II - promover a administração da sua Secretaria em estrita observância às disposi-ções legais e normativas da administração pública municipal, especialmente à Lei de Responsabilidade Fiscal;

            III - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

            IV - assessorar o Prefeito Municipal e demais Secretários do Município em assun-tos de competência da Secretária;

            V - despachar diretamente com o Prefeito;

            VI - participar das reuniões dos conselhos instituídos no Município;

            VII - propor ao Chefe do Executivo Municipal, a inidoneidade de pessoas físicas e jurídicas que, na prestação de serviços, no fornecimento de bens ou na execução de obras, tenham comportado-se de forma prejudicial aos interesses do Município, observado o procedimento estabelecido em Lei;

            VIII - atender as solicitações da Câmara Municipal de Vereadores;

            IX - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das unidades a ela vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão enseja recurso;

            X - emitir parecer de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos a sua decisão;

            XI - autorizar o processo de instauração de processos de licitações através da Secretaria Municipal de Administração, nos casos de compras, alienações e serviços gerais e, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, nos casos de obras e serviços de engenharia;

            XII - determinar a dispensa de licitação nos casos previstos na legislação aplicável à espécie;

            XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria e pelas entidades a ela vinculadas, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;

            XIV - expedir portarias e resoluções sobre a organização interna da Secretaria, não envolvida por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Secretaria;

            XV - apresentar, trimestralmente e anualmente, ao Prefeito Municipal, relatório crítico-interpretativo das atividades da Secretaria;

            XVI - assinar contratos e convênios em que a Secretaria seja parte;

            XVII - aprovar, por meio de resolução, os orçamentos anuais de órgãos em regime especial e de fundações vinculadas e mantidas pelo Poder Executivo;

            XVIII - solicitar ao Prefeito Municipal, relativamente a entidades vinculadas e por questões de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, sucessivamente, a intervenção nos órgãos de direção, a substituição de dirigentes e/ou a extinção de entidades;

            XIX - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;

            XX - ordenar despesas nos limites dos créditos orçamentários e adicionais colocados à disposição;

            Parágrafo Único.  A delegação para ordenação de despesas, prescindirá de regu-lamentação disposta por Decreto do Chefe do Executivo Municipal; 

            XXI - desempenhar outras tarefas compatíveis com a sua posição e as determina-
das pelo Prefeito Municipal.

TÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMETAIS E ARTICULAÇÕES DOS

OCUPANTES DE POSIÇÃO DE CHEFIA NO ÂMBITO DAS SECRETARIAS

 

Seção I

Dos Ocupantes de Chefia em Geral


Art. 7o Constituem responsabilidades fundamentais dos ocupantes de chefia em todos os níveis, promover o desenvolvimento funcional da Secretaria, cabendo-lhes especificamente:

I - propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções, atitudes e conhecimento a respeito dos objetivos do órgão a que pertencem;

II - promover o treinamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas, fazendo a crítica construtiva do seu desempenho;

III - treinar permanentemente seus substitutos e promover, quando não houver inconvenientes de natureza administrativa ou técnica, a prática de rodízio entre os subordinados, a fim de permitir-lhes adquirir visão integrada do órgão;

IV - incentivar entre os subordinados a criatividade e participação crítica, na revi-são e no aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, bem como nas divisões técnicas e administrativas do órgão;

V - criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações internas no órgão e promover intercâmbio entre as Secretarias e órgãos do Município;

VI - conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional;

VII - combater o desperdício em todas as suas formas;

VIII - evitar duplicidade e superposição de iniciativas;

IX - manter, nos órgãos que dirigem, orientação funcional nitidamente voltada para seus objetivos;

X - incutir nos subordinados o censo do dever de bem atender e bem servir ao público;

            XI - desenvolver nos subordinados o espírito de lealdade ao Município e as autori-dades instituídas, pelo acatamento de ordens e solicitações, sem prejuízo da participação crítica construtiva e responsável, em favor da ampliação da eficácia na administração pública.

            XII - assessorar o Secretário Municipal em assuntos inerentes ao órgão que dirige;

            XIII - avocar, quando necessário, as atribuições exercidas por qualquer subordinado;

            XIV - despachar diretamente com o Secretário, quando for o caso;

            XV - delegar atribuições, por ato expresso aos seus subordinados;

            XVI - desempenhar outras tarefas compatíveis com sua posição e as determinadas expressamente pelo seu Secretário ou Prefeito Municipal.

            X - incutir nos subordinados o censo do dever de bem atender e bem servir ao público;

            XI - desenvolver nos subordinados:

a) o espírito de lealdade ao Município e as autoridades instituídas;
b) o acatamento de ordens e solicitações, sem prejuízo da participação crítica cons- trutiva e responsável;
c) a ampliação da eficácia na administração pública.

Seção II

Dos Coordenadores


            Art. 8o Aos coordenadores compete substituir os Secretários respectivos em suas ausências e impedimentos e sucedê-los em caso de vacância, até a nomeação de novo titular, cabendo-lhes:

            I - submeter aos Secretários Municipais as propostas da programação anual de trabalho;

            II - assessorar o Secretário Municipal na formação de planos, programas e na tomada de decisões;

III - proferir despachos interlocutórios em processos, cuja decisão caiba, ao nível de direção imediatamente superior;

IV - manter a disciplina e a ordem do pessoal sob sua direção;

V - propor aplicação de medidas disciplinares que excedam sua competência e aplicar aquelas que forem de sua alada, nos termos da legislação em vigor, aos servidores que lhe forem subordinados;

VI - promover a aquisição de material permanente ou de consumo para os órgãos que dirigem;

VII - organizar, na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte, remetendo-as à Secretaria Municipal de Administração;

VIII - apor ou abonar faltas sob sua subordinação;

IX - manter o registro das atividades dos seus respectivos órgãos;

X - apresentar ao Secretário Municipal, na periodicidade estabelecida, relatório das atividades dos órgãos sob sua direção, sugerindo providências para a melhoria dos serviços;
XI - promover o fornecimento de informações, de certidões, atestados e outros requeridos e autorizados sobre os assuntos atinentes aos órgãos sob sua direção;

XII - fazer cumprir o horário de trabalho do pessoal a seu cargo;

XIII - propor ao Secretário a realização de sindicância para a apuração de faltas e irregularidades;

XIV - atender ou mandar atender, durante o expediente, as pessoas que os procu-rarem para tratar de assuntos de serviço de competência da Secretaria que lhe compete;

XV - remeter ou fazer remeter, ao Arquivo Municipal, todos os processos e papéis devidamente ultimados, e requisitar aqueles que interessam aos respectivos órgãos sob sua direção;

XVI - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuí-das pelo seu Secretário ou pelo Prefeito Municipal.  


Seção III

Dos Demais Servidores



Art. 9o Aos servidores cujas atribuições não forem especificadas na presente Lei, cumpre observar as prescrições legais e regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas que lhes forem submetidas, cumprir as ordens, determinações e instruções supe-riores e formular sugestões, visando ao aperfeiçoamento do trabalho.

 

TÍTULO III

DO HORÁRIO DE TRABALHO


Art. 10.  Aos Secretários Municipais, Secretário Chefe do Gabinete da Prefeita,
Coordenadores, Sub-Coordenadores, Diretores e Vice-Diretores, cabe à dedicação exclusiva, sendo expressamente proibido o pagamento de horas extras trabalhadas, cabendo o horário de trabalho fixado pela Prefeita Municipal para atender as necessidades dos serviços, obedecido os limites máximo e mínimo das horas semanais para os demais servidores e cargos de chefia.

Art. 11.  As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das consignações dispostas na Lei Orçamentária Anual do Município.

Art. 12.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13.   Revogam-se as disposições em contrário.

Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
                        Gabinete da Prefeita, em 05 de junho de 2017.


      Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                                         PREFEITA MUNICIPAL


Lei Municipal no 382, de 05 de junho de 2017.
           

                                                                                              Cria Programa, Dispõe Sobre a
Abertura de Crédito Especial e
dá outras  providências.
                                              


            A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,

            Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ela, com base no Art. 49, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei.


CAPÍTULO I
DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ

Seção I
Da Criação

            Art. 1o Fica criado no âmbito do Município de Luís Gomes/RN., o Programa Criança Feliz.
            Parágrafo Único. O Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS, criado pelo Decreto Federal 8.869/2016 e pela Resolução 19/2016 – CNAS, ao qual, pela adesão, o Município atenderá as condições, responsabilidades e atividades do Programa, bem como objetivos e público alvo.

Seção II
Da Execução

            Art. 2o Conforme determinação do Fundo Nacional de Assistência Social, para atender as disposições relativas ao recebimento e utilização dos recursos federais para implementação e execução do Programa Primeira Infância no SUAS, FICA O Município autorizado a contratar Supervisores e Visitadores, conforme dispõe a Resolução CNAS no 9/2014, a Resolução CNAS no 17/2011 e a Resolução CNAS no 17/2011.
           
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO ESPECIAL

Art. 3o Para dar sustentação financeira ao Programa Criado no Art. 1o da presente
Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento do Exercício de 2017 - Lei Municipal de no 373, de 2 de janeiro de 2017, junto ao Fundo Municipal de da Assistência Social – FMAS, Crédito Especial, no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), na seguinte classificação orçamentária:
02.10 - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
12.01 - Fundo Municipal de Assistência Social
2071 -Manutenção do Programa Criança Feliz ........................... R$   95.000,00
31.90.11.00 - Vencimento e Vantagens Fixas ................................ R$  40.000,00
31.90.13.00 - Obrigações Patronais ................................................ R$    7.800,00
3.3.90.30.00 - Material de Consumo ............................................... R$ 20.000,00          3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros – PF ......................... R$  20.000,00
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de terceiros – PJ ........................... R$    7.000,00
44.90.52.00 - Equipamento de Material Permanente ................... R$    1.000,00

Art. 4o  Constitui fontes de recursos para cobertura do presente crédito Especial, na forma da Lei Federal no 4.320, e 17 de março de 1964, prevista no Art. 43, § 1.º  inciso III, a  anulação parcial e total da dotações abaixo discriminadas:
                        Transferência do FNAS ......................................................... R$ 95.000,00               FONTE: 4.1.01.10 29 RECURSOS DO FNAS     

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5o Fica autorizado ainda à inclusão do Projeto referido no Art. 1o, desta Lei, no Anexo da Lei Diretrizes Orçamentárias-LDO, de no 372/2016 e Plano Plurianual – PPA, de no 322/2013.

Art. 6o As despesas decorrentes da aplicação da presente não implicando em impacto orçamentário financeiro para os efeitos do Art. 16 da Lei Complementar nº 101.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


            Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
                        Gabinete da Prefeita, em 05 de junho de 2017.



                                                                       Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                                 PREFEITA MUNICIPAL


Portaria no 063/2017 – GP.

       A Prefeita de Luís Gomes/RN, Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes, usando das atribuições que lhe confere o art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a concessão de licença maternidade é um direito do Servidor Publico Municipal e que encontra-se amparado pela Constituição Federal no art. 7º, XIII e na Lei Municipal de nº 332/2014,
CONSIDERANDO o requerimento da servidora;
RESOLVE:
Art. 1º- CONCEDER a partir desta data, a Sra. MARIA LUCICLENE DA SILVA, Técnica de Enfermagem, matrícula nº 1100580, Licença Maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta dias), a partir do dia 02/05/2017 á 02/10/2017.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 02 de maio de 2017.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dê-se Ciência, Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.


Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
            Gabinete da Prefeita, em 05 de junho de 2017.



                                                          
                                                           Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                   PREFEITA MUNICIPAL





Edital de Publicação no 012/2017.

A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto no § 2o e § 3o, do Art. 98 e alínea “a”, do inciso III, do Art. 100, da Lei Orgânica Municipal, faz saber, para que surta os efeitos legais, que contratou os servidores abaixo especificados com base no § 3º, do Art. 98 da LOM, por tempo determinado, submetidos ao regime jurídico administrativo especial, com base no inciso IX, do Art. 37, da CF e no inciso IX, do Art. 84, da Lei Orgânica Municipal, com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Prefeitura Mun. de Luís Gomes/RN.

         Gabinete da Prefeita, em 16 de maio de 2017.

                                                             Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                      PREFEITA MUNICIPAL



EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE No 101/2017
Contrato de Trabalho nº
101/2017
Contratante
Município de Luís Gomes/RN
Contratado
MARIA OZELIA FERNANDES
CPF / COREM
CPF n° 423.248.824-34
COREN-RN 378.560


Objeto
Prestação de serviços temporário como Técnica de Enfermagem – Secretaria de Saúde - Hospital Municipal Vereador Antonio Linhares, nesta cidade de Luís Gomes/RN.

Fundamentação Legal
Contratado por tempo determinado, com respaldo legal no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, com base no Art. 1º da Lei Municipal de nº 079/2002, c/c Art. 22 da Lei Municipal 070/2001, c/c o Art. 232 da Lei 052/1999, c/c o Art. 68, incisos IX e XXIV, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal, com o Processo Administrativo de nº 001/2017, datado de 06/01/2017, instaurado pela Portaria de nº 029/2017-GS e com o Decreto de nº 102/2017, datado de 02/03/2017.
Data da Assinatura
16 de maio de 2017

Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL







EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE No 102/2017
Contrato de Trabalho nº
102/2017
Contratante
Município de Luís Gomes/RN
Contratado
DAIANE LACERDA BERNARDO DE ARAÚJO
CPF / RG
CPF n° 082.101.344-00
RG nº 002.796.125-SESPDS/RN


Objeto
Prestação de serviços temporário como Professora do Ensino Fundamental, junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos deste Município (Escola Municipal Professor Dubas).

Fundamentação Legal
Contratado por tempo determinado, com respaldo legal no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, com base no Art. 1º da Lei Municipal de nº 079/2002, c/c Art. 22 da Lei Municipal 070/2001, c/c o Art. 232 da Lei 052/1999, c/c o Art. 68, incisos IX e XXIV, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal, com o Processo Administrativo de nº 001/2017, datado de 06/01/2017, instaurado pela Portaria de nº 029/2017-GS e com o Decreto de nº 102/2017, datado de 02/03/2017.
Data da Assinatura
16 de maio de 2017

Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL