AVISO
DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
Aviso de Homologação e
Adjudicação. Modalidade: TOMADA DE PREÇOS nº 004/2017. Objeto: Escolha de empresa especializada em
Construção Civil, para Reforma da Academia da Saúde da Cidade de Luís Gomes/RN,
Conforme Especificações e Quantitativos constantes do Projeto Básico que é
parte integrante do Edital. Vencedor: CONSTRUTORA DANTAS LTDA com o valor
total de R$ 32.090,61 (Trinta e Dois Mil Noventa Reais Sessenta e Um Centavo).
Conforme mapa comparativo anexado aos autos. Homologo a Licitação na forma da
Lei nº 8.666/93 – MARIANA MAFALDO DE PAIVA FERNANDES. 06 de junho de 2017.
Luís Gomes - RN, 06 de junho de 2017.
Nildemarcio
Bezerra
Comissão
de Licitação
Presidente
EXTRATO DE CONTRATO N° 170608-001
ORIGEM.....................:
TOMADA DE PREÇO Nº 004/2017
CONTRATANTE........:
PREFEITURA MUNICIPAL
DE LUÍS GOMES- RN
CONTRATADO.....: CONSTRUTORA
DANTAS LTDA
CNPJ n° 97.519.353/0001-34
OBJETO......................:
Construção Civil, para Reforma da Academia da Saúde da Cidade de Luís Gomes/RN,
Conforme Especificações e Quantitativos constantes do Projeto Básico que é
parte integrante do Edital e Planilha da Ganhadora.
VALOR DO CONTRATO: R$ 32.090,61
(Trinta e Dois Mil Noventa Reais Sessenta e Um Centavo)
PROGRAMA DE TRABALHO.......: Exercício 2017, Projetos: 02.09.10.301.1008.2026 – MANUT. ATIVIDADE-
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE/ FUS – Fontes: 110301 Gastos com Saúde 15% LC 141; Classificação
Econômica: 4.4.90.51.00- Obras e Instalações.
VIGÊNCIA...................:
120 (cento e vinte) dias.
DATA DA
ASSINATURA.........: 08 de junho de
2017.
GABINETE DA PREFEITA
Decreto no 114, de 6 de junho de 2017 – GP.
Determina o Cadastramento de
Feirantes e
dá outras providências.
A Prefeitura
de Luís Gomes, estado do Ri Grande do Norte, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando o disposto na alínea “a”, do inciso XXXIV, do Art.
10, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando que para a obtenção de licença para atividade de
qualquer natureza no Município é indispensável que o interessado apresente as
informações necessárias, para que destas resultem efeitos legais;
Considerando
que todo o contribuinte deve manter
seus registros cadastrais atualizados junto aos setores competentes da
Prefeitura, para a manutenção e garantia da licença;
Considerado que o conjunto de informações cadastrais dos
permissionários atualmente armazenados no setor de feiras livres, pelo decorrer
do tempo, não atende o que determina a legislação em vigor,
Considerando
a necessidade de se ter um panorama
atual dos comerciantes da nossa feira-livre;
Considerando
que é dever da Administração Pública
manter os dados cadastrais dos seus contribuintes e permissionários,
atualizados;
Considerando
estes e outros aspectos de igual
relevância,
DECRETA:
Art. 1o Todo feirante portador ou não de
licença para exploração de espaços públicos na feira-livre de Luís Gomes,
deverá se recadastrar obrigatoriamente no prazo de até trinta dias após a
publicação deste decreto, sob pena de ficar impedido de comercializar na referida
feira.
§ 1o - A vaga remanescente que resultar do cancelamento poderá ser
preenchida com outorga de permissão para outra matrícula de mesmo ramo de
atividade e local de exploração, desde que não apresente débitos de tributos
municipais.
§ 2o - Terá preferência pela obtenção da matrícula prevista neste artigo, o
feirante que comprovadamente vinha ocupando tais espaços com a licença sob sua
tutela.
I - no
preenchimento de todos os dados constantes de formulário específico elaborado
pela Secretaria Municipal de Finanças;
II - alteração,
atualização e implementação do sistema de gerenciamento de dados cadastrais
pertinentes aos feirantes.
I - na
emissão de um novo número de matrícula, composto de seis dígitos, onde:
b) a segunda parte, composta de dois dígitos,
corresponderá ao número do grupo de atividade;
II - na emissão anual de cartão de matrícula;
Parágrafo
Único. O Recadastramento de que trata
o presente Decreto se dará obedecendo o formulário disposto no Anexo Único, sua parte integrante.
Art. 5o A
Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 60 (sessenta) dias, expedirá
Instrução Normativa sobre organização e funcionamento da nossa feira livre.
Art. 6o As despesas
decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações constantes
no orçamento vigente.
Pref. Mun.
de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, em 6 de junho
de 2017.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA
MUNICIPAL
GABINETE DA
PREFEITA
Decreto no 114, de 6 de junho
de 2017 – GP.
ANEXO ÚNICO
À
Prefeitura Municipal de Luís Gomes/RN.
Secretaria
Municipal de Finanças - Tributação
Prezada
Senhora Secretária,
Eu,____________________________________________________________,
portador do RG no _________________________, CPF no
____________________, estado civil _____________________, profissão
_________________________, residente à _____________________________________________________
nº ______, bairro __________________________ na cidade de________________________________
CEP______________________, Telefone
Residencial no
______________________ e Telefone Celular ________________________,
venho mui respeitosamente solicitar minha inscrição no cadastro de Feirante
deste Município de Luís Gomes, onde irei comercializar o ramo de atividade de:
____________________________________, com especificação detalhada de
___________________________________________, e uso de _______ metros de solo,
nas feiras abaixo indicadas:
Nestes
termos,
Peço
Deferimento.
Luís
Gomes/RN, em ____ de _____________ de 2017_
____________________________________
Assinatura do Interessado
ANTES DE PROTOCOLAR, DEVERÁ JUNTAR OS
DOCUMENTOS
ABAIXO E PROCURAR O SETOR DE FISCALIZAÇÃO
PARA CONFERENCIA
[ ] Cópia do RG -
[ ] Cópia do CPF - [ ] Atestado
de Saúde
[ ] Se possuir empresa constituída,
cópia do CNPJ
[ ] Comprovante de residência
|
GABINETE DA PREFEITA
Decreto no 115, de 6 de junho
de 2017 – GP.
Regulamenta e dispõe sobre o Programa
Primeira Infância no SUAS e dá outras
providências.
A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o conferido pelo disposto no Art.
68, nos incisos VI e XXIV, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando
a
importância da escola como espaço no qual a vivência democrática pode ser
exercitada por meio de atividades educativas, lúdicas e recreativas e a
necessidade de estimular a ampliação da jornada e espaços escolares para o
mínimo de sete horas diárias, em conformidade com o Programa Novo Mais Educação;
Considerando
a
necessidade de manter o atendimento, independentemente do repasse de verba do
Governo Federal, repassado pelo Governo do Estado;
Considerando
o disposto no Art. 2o, da
Lei Municipal 382/2017;
Considerando
a adesão
do nosso Município ao Programa Novo Mais Educação,
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA
Seção II
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 1o Fica regulamentado, no âmbito do Município de Luís Gomes/RN, o Programa Primeira Infância no SUAS, denominado, na esfera do poder público municipal, salvo disposição legal e/ou regulamentar em contrário, para todos os fins, como Programa Criança Feliz, instituído pela Lei Municipal 382, de 5 de junho de 2017.
Art. 2o O programa de que trata este Decreto
possui a finalidade essencial de potencializar a atenção às gestantes, às
crianças na primeira infância e suas famílias, em especial, àquelas em situação
de vulnerabilidade social e funcionará de acordo com as diretrizes, objetivos e
metas do Programa Criança Feliz, instituído pelo Decreto Federal no
8.869, de 5 de outubro de 2016 e de conformidade com o disposto nas normas do
presente Decreto.
Art. 3o O programa terá coordenação da
Secretaria de Assistência Social, órgão integrante da estrutura administrativa
do Poder Executivo do Município de Luís Gomes e será constituído na esfera do Serviço
de Proteção Social Básico do Sistema Único de Assistência Social – SUAS,
sendo dele parte integrante.
Parágrafo
Único. O programa
será desenvolvido em caráter intersetorial e integrado, com condução e
implementação em regime de responsabilidade compartilhada a partir da
articulação entre as políticas públicas das áreas de assistência social, de
saúde e de educação, sem prejuízo da interligação e conexão com os demais
campos que tenham afinidade com o tema.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 4o São objetivos do programa:
I – promover o desenvolvimento humano a partir do
apoio e do acompanhamento do desenvolvimento infantil na primeira infância;
II – apoiar a gestante e a família na preparação
para o nascimento e nos cuidados perinatais;
III – colaborar no exercício da parentalidade,
fortalecendo os vínculos e o papel das famílias para o desempenho da função de
cuidado, proteção e educação de crianças na faixa etária de até seis anos de
idade;
IV – mediar o acesso da gestante, das crianças na
primeira infância e das suas famílias a políticas e serviços públicos de que
necessitem;
V – integrar, ampliar e fortalecer ações de políticas
públicas voltadas para as gestantes, crianças na primeira infância e suas
famílias.
Seção III
Dos Componentes, Ações e Grupos Familiares Prioritários
Art. 5o Para alcançar os objetivos elencados no Art. 4o
deste Decreto, o programa de que trata esta Lei fica constituído dos
componentes que seguem:
I – a realização de visitas domiciliares
periódicas, por profissional capacitado, e de ações complementares que apoiem
gestantes e famílias e favoreçam o desenvolvimento da criança na primeira
infância;
II – a capacitação e a formação continuada de
profissionais que atuem junto às gestantes e às crianças na primeira infância,
com vistas à qualificação do atendimento e ao fortalecimento da
intersetorialidade;
III – o desenvolvimento de conteúdo e material de apoio
para o atendimento intersetorial às gestantes, às crianças na primeira infância
e às suas famílias;
IV – a promoção de estudos e pesquisas acerca do
desenvolvimento infantil integral.
Art. 6o O programa atenderá gestantes, crianças de até
seis anos de idade e suas famílias, mediante ações de estímulo, promoção, apoio
e acompanhamento do desenvolvimento infantil, tendo as seguintes pessoas e/ou
grupos familiares prioritários:
I – gestantes e crianças de até três anos de idade
e suas famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
II – crianças de até seis anos de idade e suas
famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada - BPC;
III – crianças de até seis anos de idade afastadas
do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no
art. 101, caput, incisos VII e VIII, da Lei Federal no 8.069,
de 13 de julho de 1990, e suas famílias.
Parágrafo
Único. As
pessoas e/ou famílias atendidas pelo programa serão selecionadas através de
relatório do Programa Federal Bolsa Família disponibilizado pelo Sistema Rede
SUAS do Ministério de Desenvolvimento Social e Agrário/União, observados os
territórios com maior incidência de vulnerabilidades sociais.
Art. 7o Os componentes e ações estabelecidos nesta
seção serão operacional-zados com vistas ao fortalecimento da referência dos
Centro de Referência de Assistência Social –
CRAS, nos respectivos
territórios de abrangência, potencializando a perspectiva preventiva sob o foco
do Serviço de Proteção Social Básico do Sistema Único de Assistência
Social – SUAS.
CAPÍTULO II
DA EQUIPE DO PROGRAMA
Seção I
Da Equipe do Programa
Da Equipe do Programa
Art. 8o O Município de Luís Gomes, por intermédio do Poder Executivo, visando
A consecução das disposições e objetivos da
política pública de que trata este Decreto, conforme Art. 2o,
Lei Municipal 382/2017, disponibilizará pessoal para formação da equipe do
programa cuja atuação será coordenada pela Secretaria de Assistência Social.
Art. 9o
Sem
prejuízo da integração de outros profissionais em decorrência das necessidades
e demandas inerentes ao programa, a equipe técnica será constituída por
profissionais devidamente capacitados e investidos no emprego público do cargo
temporário denominado Educador Social e contará com 02 (dois) e 01 (um)
Supervisor.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 10. O Poder Executivo cria, por ato, o Comitê Gestor do programa o qual
terá a
atribuição de apoiar o planejamento e articulação de suas ações.
Art. 11. Conforme disposto no Art. 2o,
da Lei Municipal 382, de 5 de junho de 2017, fica autorizado a contratação de 02
(dois) Educador Social e 01 (um) Supervisor, em caráter temporário, cuja
descrição sintética, atribuições típicas, requisitos para provimento, carga
horária semanal, salário/vencimento básico e forma de recrutamento são aqueles
constantes no quadro abaixo:
Cargo: Educador(a) Social
|
1. Descrição sintética:
Planejar e realizar a visitação às famílias do
programa, em conformidade com o método CCD, e com apoio e acompanhamento do
Supervisor(a), observando os protocolos de visitação e fazendo os devidos
registros das informações acerca das atividades desenvolvidas; consultando e
recorrendo ao supervisor sempre que necessário, registrando as visitas em
formulário próprio, bem como identificando e discutindo com o correspondente
Supervisor(a) as demandas e situações que requeiram encaminhamentos para a
rede SUAS, visando sua efetivação.
|
2. Atribuições típicas:
I - planejar e realizar a visitação às famílias
do programa, observando os protocolos de visitação e fazendo os devidos
registros das informações acerca das atividades desenvolvidas;
II - desenvolver atividades socioeducativas e de convivência e socialização visando à atenção, defesa e garantia de direitos e proteção aos indivíduos e famílias em situações de vulnerabilidade e, ou, risco social e pessoal, que contribuam com o fortalecimento da função protetiva da família;
III - desenvolver atividades instrumentais e
registro para assegurar direitos, (re)construção da autonomia, autoestima,
convívio e participação social dos usuários, a partir de diferentes formas e
metodologias, contemplando as dimensões individuais e coletivas, levando em
consideração o ciclo de vida e ações intergeracionais;
IV - assegurar a participação social dos usuários
em todas as etapas do trabalho social;
V - apoiar e desenvolver atividades de abordagem
social e busca ativa;
VI - atuar na recepção dos usuários
possibilitando ambiência acolhedora;
VII - apoiar na identificação e registro de
necessidades e demandas dos usuários, assegurando a privacidade das
informações;
VIII – apoiar e participar no planejamento das
ações;
IX – organizar, facilitar oficinas e desenvolver
atividades individuais e coletivas de vivência nas unidades e, ou, na
comunidade;
X - acompanhar, orientar e monitorar os usuários
na execução das atividades;
XI - apoiar na organização de eventos artísticos,
lúdicos e culturais nas unidades e, ou, na comunidade;
XII - apoiar no processo de mobilização e
campanhas intersetoriais nos territórios de vivência para a prevenção e o
enfrentamento de situações de risco social e, ou, pessoal, violação de
direitos e divulgação das ações das Unidades socioassistenciais;
XIII - apoiar na elaboração e distribuição de
materiais de divulgação das ações;
XIV - apoiar os demais membros da equipe de referência em todas etapas do processo de trabalho; XV - apoiar na elaboração de registros das atividades desenvolvidas, subsidiando a equipe com insumos para a relação com os órgãos de defesa de direitos e para o preenchimento do Plano de Acompanhamento Individual e, ou, familiar; XVI - apoiar na orientação, informação, encaminhamentos e acesso a serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda, ao mundo do trabalho por meio de articulação com políticas afetas ao trabalho e ao emprego, dentre outras políticas públicas, contribuindo para o usufruto de direitos sociais;
XVII - apoiar no acompanhamento dos
encaminhamentos realizados;
XVIII - apoiar na articulação com a rede de
serviços socioassistenciais e políticas públicas;
participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado;
XIX - desenvolver atividades que contribuam com a
prevenção de rompimentos de vínculos familiares e comunitários,
possibilitando a superação de situações de fragilidade social vivenciadas;
XX - apoiar na identificação e acompanhamento das
famílias em descumprimento de condicionalidades;
XXII - informar, sensibilizar e encaminhar famílias e indivíduos sobre as possibilidades de acesso e participação em cursos de formação e qualificação profissional, programas e projetos de inclusão produtiva e serviços de intermediação de mão de obra; XXIII - acompanhar o ingresso, frequência e o desempenho dos usuários nos cursos por meio de registros periódicos;
XXIV - apoiar no desenvolvimento dos mapas de
oportunidades e demandas.
XXV - observar e cumprir os horários, normas e
recomendações determinados pela Supervisão;
XXVI - reunir-se periodicamente com a Supervisão do programa e profissionais da secretaria para o planejamento de atividades e discussão de problemas; XXVII - zelar pelo material sob sua responsabilidade e eventualmente executar serviços de manutenção diária na unidade a que pertence;
XXVIII - colaborar e participar de festas,
eventos comemorativos, feiras e demais atividades extras promovidas na unidade
em que estiver lotado ou promovidas pela secretaria;
XXIX - executar outras atribuições afins. |
3. Requisitos para provimento:
I - idade mínima de 18 anos;
II – ensino médio completo.
|
4. Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas
semanais.
|
5. Salário/vencimento básico: R$ 937,00
(novecentos e trinta e sete reais).
|
6. Recrutamento: mediante contratação direta.
|
Art. 12. A título de retribuição
pecuniária pela prestação dos serviços de Educador Social, o contratado
perceberá a importância de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) por mês
de serviço prestado e 01 (um) Supervisor, com vencimento básico igual a R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) mensais.
Parágrafo
Único. Além do
vencimento básico, ao) titular) do cargo temporário de Educador Social ficam
assegurados, ainda, nos termos das leis municipais correspondentes, os
benefícios elencados abaixo:
I – gozo de férias anuais remuneradas, com
acréscimo de um terço sobre a remuneração mensal;
II – afastamento por ocasião da
licença-maternidade, custeada pelo regime de previdência a que estiver
vinculado;
III – licença-paternidade;
IV – jornada de trabalho, serviço extraordinário,
repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina
proporcional e a ser paga nas mesmas datas ajustadas aos servidores municipais;
VII – férias proporcionais ao término do contrato;
VII – férias proporcionais ao término do contrato;
V - inscrição em sistema oficial de previdência
social;
Parágrafo
Único. As
reposições inflacionárias concedidas aos ocupantes dos demais servidores
públicos municipais serão estendidas para os empregos públicos de que trata este
Decreto.
Art. 13. As contratações temporária de
que trata a Lei 382/2017, será efetivada por excepcional interesse público e
tempo determinado até 31 de dezembro de 2017, podendo ser prorrogados por mais
um ano.
§ 1o
– Em caso
de prorrogação, o tempo do contrato fica limitado ao prazo má-ximo de mais 12 (doze)
meses contados a partir do primeiro vínculo temporário assumido com o Poder
Executivo.
§ 2o
– As
prorrogações poderão ser sucessivas e ter prazos diferenciados, conforme a
necessidade dos serviços em razão das diretrizes, objetivos e metas do
“Programa Criança Feliz”, instituído pelo Decreto Federal no
8.869, de 5 de outubro de 2016, observado o prazo máximo de duração do vínculo.
§ 3o – O contrato firmado de acordo com este
Decreto extinguir-se-á, mediante
rescisão,
nas seguintes hipóteses:
I – pelo término do prazo contratual ajustado;
II – por iniciativa do poder público municipal e/ou
do contratado, cabendo o aviso prévio com antecedência de no mínimo 30 (trinta)
dias;
III – pela extinção do programa federal;
IV – por qualquer hipótese que venha a acarretar na
impossibilidade da continuação do contrato, observado, se for o caso, o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 14. São atribuições típicas do Supervisor:
I – operacionalizar o Programa Primeira Infância no
SUAS, por meio da organização das
atividades das suas instâncias decisórias e técnicas, da articulação entre os
parceiros das políticas setoriais locais e da disseminação das decisões e
encaminhamentos realizados nessas esferas;
II – figurar como ponto
de apoio dos Educadores Sociais, apoiando o trabalho das visitas, orientando e
estimulando as reflexões conjuntas acerca das demandas provenientes das
famílias atendidas;
III – fazer a
interlocução do programa com as instâncias de gestão, notadamente o
Comitê Gestor e a Coordenação do programa no âmbito do Estado;
IV – articular-se com as
diferentes áreas para a instituição e composição do Comitê Gestor e do Grupo
Técnico Municipal e apoiar seus trabalhos;
V – coordenar
procedimentos para regulamentação do Programa em seu âmbito;
VI – disponibilizar
orientações e outros materiais sobre o Programa adicionais àqueles
disponibilizados pela Coordenação Nacional e Estadual, quando necessário;
VII – manter permanente
articulação com as áreas que integram o Programa em âmbito local, com Comitê
Gestor e com o Grupo Técnico Municipal/Distrital, de modo a assegurar
alinhamento e convergência de esforços;
VIII – manter
articulação com o Comitê Gestor Municipal visando a elaboração do Plano de Ação
do programa em seu âmbito;
IX – coordenar a
integração entre as diferentes áreas que compõem o Programa, visando a
implantação do Plano de Ação e o monitoramento das ações de responsabilidade do
Município;
X – articular-se com a
Gestão Municipal da Assistência Social e das demais áreas que integram o
Programa em âmbito local para a realização de seminários intersetoriais e
outras ações de mobilização;
XI – divulgar o programa
em âmbito local para a rede e para as famílias;
XII – mobilizar o debate
intersetorial e a sensibilização de diferentes setores para participação e
apoio ao Programa, inclusive gestores municipais, conselhos setoriais e de
direitos, coordenadores do Cadastro Único e do Bolsa Família e outros;
XIII – acompanhar a
implantação das ações do Programa de sua responsabilidade, considerando, dentre
outros aspectos, as orientações, protocolos e referências metodológicas e para
a elaboração do Plano de Ação disponibilizadas pela Coordenação Nacional;
XIV – coordenar a
realização de diagnóstico local sobre a Primeira Infância, com informações de
diferentes políticas e contemplando, necessariamente, aquelas que versem sobre
o público prioritário;
XV – apoiar o processo
de territorialização das famílias que compõem o público prioritário das visitas
domiciliares, apoiar os trabalhos do Comitê Gestor e a busca ativa;
XVI - articular com a
Gestão da Assistência Social a composição da equipe
das
visitas domiciliares (visitadores e supervisores) e
sua participação nas ações de capacita-
ção e educação permanente desenvolvidas pelo
Estado/União;
XVII – apoiar a
participação dos supervisores e visitadores nas ações desenvol-vidas pelo
Estado para a capacitação dos supervisores e visitadores;
XVIII – planejar, em
articulação com o Comitê Gestor, ações complementares de capacitação e educação
permanente;
XIX – assegurar o
registro das visitas domiciliares e implantar ações de monito-ramento do
Programa de acordo com diretrizes nacionais;
XX – executar outras
atribuições afins;
XXI – dirigir, em
caráter excepcional, veículo de serviço ou de representação do município, desde
que possua Carteira Nacional de Habilitação na categoria exigida, em cada caso,
pelo Código de Trânsito Brasileiro e desde que assine termo de responsabilidade
em que conste a sua obrigação em verificar, antes da partida, se o veículo está
em condições de trafegar em via pública, nos termos da lei, bem como de que
está ciente da sua responsabilidade por qualquer ato doloso ou culposo que
venha a cometer na direção do veículo;
XXII - desempenhar
outras atribuições afins.
§ 1o – A forma de provimento será mediante contratação direta por parte do Poder
Executivo Municipal.
§ 2o – São requisitos
para provimento do cargo:
I – idade mínima de 21 anos;
II – ensino superior
completo.
§ 3o – A carga horária será de 20 (horas)
semanais,
§ 4o – O vencimento básico será de R$
1.200,00 (hum mil e duzentos reais) mensais.
Art. 17. A cobertura das despesas decorrentes desta Lei
correrá à conta de recursos repassados mediante cofinanciamento pelo Fundo
Nacional de Assistência Social - FNAS e/ou Ministério de Desenvolvimento Social
e Agrário/União Federal e de dotações orçamentárias consignadas na Lei
Orçamentária Anual do Poder Executivo
Municipal.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Pref.
Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, 6 de junho de
2017.
Maria Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL