segunda-feira, 12 de junho de 2017

AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO



                        Aviso de Homologação e Adjudicação. Modalidade: TOMADA DE PREÇOS nº 004/2017. Objeto: Escolha de empresa especializada em Construção Civil, para Reforma da Academia da Saúde da Cidade de Luís Gomes/RN, Conforme Especificações e Quantitativos constantes do Projeto Básico que é parte integrante do Edital. Vencedor: CONSTRUTORA DANTAS LTDA com o valor total de R$ 32.090,61 (Trinta e Dois Mil Noventa Reais Sessenta e Um Centavo). Conforme mapa comparativo anexado aos autos. Homologo a Licitação na forma da Lei nº 8.666/93 – MARIANA MAFALDO DE PAIVA FERNANDES. 06 de junho de 2017.


 Luís Gomes - RN, 06 de junho de 2017.



Nildemarcio Bezerra
Comissão de Licitação
Presidente



EXTRATO DE CONTRATO N° 170608-001

ORIGEM.....................: TOMADA DE PREÇO Nº 004/2017
CONTRATANTE........: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES- RN
CONTRATADO.....: CONSTRUTORA DANTAS LTDA
CNPJ n° 97.519.353/0001-34
OBJETO......................: Construção Civil, para Reforma da Academia da Saúde da Cidade de Luís Gomes/RN, Conforme Especificações e Quantitativos constantes do Projeto Básico que é parte integrante do Edital e Planilha da Ganhadora.
VALOR DO CONTRATO: R$ 32.090,61 (Trinta e Dois Mil Noventa Reais Sessenta e Um Centavo)

PROGRAMA DE TRABALHO.......: Exercício 2017, Projetos: 02.09.10.301.1008.2026 – MANUT. ATIVIDADE- FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE/ FUS – Fontes: 110301 Gastos com Saúde 15% LC 141; Classificação Econômica: 4.4.90.51.00- Obras e Instalações.

VIGÊNCIA...................: 120 (cento e vinte) dias.
DATA DA ASSINATURA.........: 08 de junho de 2017.




GABINETE  DA  PREFEITA

            Decreto no 114,  de 6 de junho  de 2017 – GP.


                                                                                  Determina o Cadastramento de
Feirantes e dá outras providências.                 
A Prefeitura de Luís Gomes, estado do Ri Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na alínea “a”, do inciso XXXIV, do Art. 10, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando que para a obtenção de licença para atividade de qualquer natureza no Município é indispensável que o interessado apresente as informações necessárias, para que destas resultem efeitos legais;
Considerando que todo o contribuinte deve manter seus registros cadastrais atualizados junto aos setores competentes da Prefeitura, para a manutenção e garantia da licença;
Considerado que o conjunto de informações cadastrais dos permissionários atualmente armazenados no setor de feiras livres, pelo decorrer do tempo, não atende o que determina a legislação em vigor,
Considerando a necessidade de se ter um panorama atual dos comerciantes da nossa feira-livre;
Considerando que é dever da Administração Pública manter os dados cadastrais dos seus contribuintes e permissionários, atualizados;
Considerando estes e outros aspectos de igual relevância,  



DECRETA:


Art. 1o  Todo feirante portador ou não de licença para exploração de espaços públicos na feira-livre de Luís Gomes, deverá se recadastrar obrigatoriamente no prazo de até trinta dias após a publicação deste decreto, sob pena de ficar impedido de comercializar na referida feira.
Art. 2o  A licença que, por qualquer razão, não for recadastrada será cancelada.
§ 1o - A vaga remanescente que resultar do cancelamento poderá ser preenchida com outorga de permissão para outra matrícula de mesmo ramo de atividade e local de exploração, desde que não apresente débitos de tributos municipais.
§ 2o - Terá preferência pela obtenção da matrícula prevista neste artigo, o feirante que comprovadamente vinha ocupando tais espaços com a licença sob sua tutela.  
Art. 3o   O recadastramento previsto neste Decreto compreenderá:
I - no preenchimento de todos os dados constantes de formulário específico elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças;
II - alteração, atualização e implementação do sistema de gerenciamento de dados cadastrais pertinentes aos feirantes.  
Art. 4o  O recadastramento resultará:  
I - na emissão de um novo número de matrícula, composto de seis dígitos, onde:
a) a primeira parte, composta de quatro dígitos, corresponderá à ordem de cadastro;  
b) a segunda parte, composta de dois dígitos, corresponderá ao número do grupo de atividade;
II - na emissão anual de cartão de matrícula;
III - na reformulação do sistema de renovação de licença.  
Parágrafo Único. O Recadastramento de que trata o presente Decreto se dará obedecendo o formulário disposto no Anexo Único, sua parte integrante. 
Art. 5o  A Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 60 (sessenta) dias, expedirá Instrução Normativa sobre organização e funcionamento da nossa feira livre.
Art. 6o  As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações constantes no orçamento vigente.
Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o  Revogam-se as disposições em contrário.

Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
            Gabinete da Prefeita, em 6 de junho de 2017.



                                                           Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                                                             PREFEITA MUNICIPAL













GABINETE  DA  PREFEITA

            Decreto no 114,  de 6 de junho  de 2017 – GP.

ANEXO ÚNICO
À Prefeitura Municipal de Luís Gomes/RN.
Secretaria Municipal de Finanças - Tributação


Prezada Senhora Secretária,

Eu,____________________________________________________________, portador do RG no _________________________, CPF no ____________________, estado civil _____________________, profissão _________________________, residente à _____________________________________________________ nº ______, bairro __________________________ na cidade de________________________________
CEP______________________,   Telefone  Residencial no   ______________________ e Telefone Celular ________________________, venho mui respeitosamente solicitar minha inscrição no cadastro de Feirante deste Município de Luís Gomes, onde irei comercializar o ramo de atividade de: ____________________________________, com especificação detalhada de ___________________________________________, e uso de _______ metros de solo, nas feiras abaixo indicadas:


Nestes termos,
Peço Deferimento.


Luís Gomes/RN,  em ____ de _____________ de 2017_



____________________________________
                                                                  Assinatura do Interessado



ANTES DE PROTOCOLAR, DEVERÁ JUNTAR OS DOCUMENTOS
ABAIXO E PROCURAR O SETOR DE FISCALIZAÇÃO PARA CONFERENCIA

[ ] Cópia do RG   -   [ ] Cópia do CPF -  [ ] Atestado de Saúde
[ ] Se possuir empresa constituída, cópia do CNPJ
[ ] Comprovante de residência





GABINETE  DA  PREFEITA

            Decreto no 115,  de 6 de junho  de 2017 – GP.


                                                                       Regulamenta e dispõe sobre o Programa
Primeira Infância no SUAS e  dá  outras
providências.
 

            A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o conferido pelo disposto no Art. 68, nos incisos VI e XXIV, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando a importância da escola como espaço no qual a vivência democrática pode ser exercitada por meio de atividades educativas, lúdicas e recreativas e a necessidade de estimular a ampliação da jornada e espaços escolares para o mínimo de sete horas diárias, em conformidade com o Programa Novo Mais Educação;
Considerando a necessidade de manter o atendimento, independentemente do repasse de verba do Governo Federal, repassado pelo Governo do Estado;
Considerando  o disposto no Art. 2o, da Lei Municipal 382/2017;
Considerando a adesão do nosso Município ao Programa Novo Mais Educação,




CAPÍTULO I
DO PROGRAMA

Seção II
Disposições Gerais

Art. 1o   Fica regulamentado, no âmbito do Município de Luís Gomes/RN, o Programa Primeira Infância no SUAS, denominado, na esfera do poder público municipal, salvo disposição legal e/ou regulamentar em contrário, para todos os fins, como Programa Criança Feliz, instituído pela Lei Municipal 382, de 5 de junho de 2017.
Art. 2o O programa de que trata este Decreto possui a finalidade essencial de potencializar a atenção às gestantes, às crianças na primeira infância e suas famílias, em especial, àquelas em situação de vulnerabilidade social e funcionará de acordo com as diretrizes, objetivos e metas do Programa Criança Feliz, instituído pelo Decreto Federal no 8.869, de 5 de outubro de 2016 e de conformidade com o disposto nas normas do presente Decreto.
Art. 3o O programa terá coordenação da Secretaria de Assistência Social, órgão integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Luís Gomes e será constituído na esfera do Serviço de Proteção Social Básico do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, sendo dele parte integrante.
Parágrafo Único. O programa será desenvolvido em caráter intersetorial e integrado, com condução e implementação em regime de responsabilidade compartilhada a partir da articulação entre as políticas públicas das áreas de assistência social, de saúde e de educação, sem prejuízo da interligação e conexão com os demais campos que tenham afinidade com o tema.

 Seção II
Dos Objetivos 

 
Art. 4o  São objetivos do programa:
I – promover o desenvolvimento humano a partir do apoio e do acompanhamento do desenvolvimento infantil na primeira infância;
II – apoiar a gestante e a família na preparação para o nascimento e nos cuidados perinatais;
III – colaborar no exercício da parentalidade, fortalecendo os vínculos e o papel das famílias para o desempenho da função de cuidado, proteção e educação de crianças na faixa etária de até seis anos de idade;
IV – mediar o acesso da gestante, das crianças na primeira infância e das suas famílias a políticas e serviços públicos de que necessitem;
V – integrar, ampliar e fortalecer ações de políticas públicas voltadas para as gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias.

Seção III
Dos Componentes, Ações e Grupos Familiares Prioritários

Art. 5o  Para alcançar os objetivos elencados no Art. 4o deste Decreto, o programa de que trata esta Lei fica constituído dos componentes que seguem:
I – a realização de visitas domiciliares periódicas, por profissional capacitado, e de ações complementares que apoiem gestantes e famílias e favoreçam o desenvolvimento da criança na primeira infância;
II – a capacitação e a formação continuada de profissionais que atuem junto às gestantes e às crianças na primeira infância, com vistas à qualificação do atendimento e ao fortalecimento da intersetorialidade;
III – o desenvolvimento de conteúdo e material de apoio para o atendimento intersetorial às gestantes, às crianças na primeira infância e às suas famílias;
IV – a promoção de estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento infantil integral.
Art. 6o  O programa atenderá gestantes, crianças de até seis anos de idade e suas famílias, mediante ações de estímulo, promoção, apoio e acompanhamento do desenvolvimento infantil, tendo as seguintes pessoas e/ou grupos familiares prioritários:
I – gestantes e crianças de até três anos de idade e suas famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
II – crianças de até seis anos de idade e suas famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada - BPC;
III – crianças de até seis anos de idade afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VII e VIII, da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, e suas famílias.
Parágrafo Único. As pessoas e/ou famílias atendidas pelo programa serão selecionadas através de relatório do Programa Federal Bolsa Família disponibilizado pelo Sistema Rede SUAS do Ministério de Desenvolvimento Social e Agrário/União, observados os territórios com maior incidência de vulnerabilidades sociais.
Art. 7o  Os componentes e ações estabelecidos nesta seção serão operacional-zados com vistas ao fortalecimento da referência dos Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, nos respectivos territórios de abrangência, potencializando a perspectiva preventiva sob o foco do Serviço de Proteção Social Básico do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

 
CAPÍTULO II
DA EQUIPE DO PROGRAMA

Seção I
Da Equipe do Programa

 

Art. 8o   O Município de Luís Gomes, por intermédio do Poder Executivo, visando
A  consecução das disposições e objetivos da política pública de que trata este Decreto, conforme Art. 2o, Lei Municipal 382/2017, disponibilizará pessoal para formação da equipe do programa cuja atuação será coordenada pela Secretaria de Assistência Social.
Art. 9o Sem prejuízo da integração de outros profissionais em decorrência das necessidades e demandas inerentes ao programa, a equipe técnica será constituída por profissionais devidamente capacitados e investidos no emprego público do cargo temporário denominado Educador Social e contará com 02 (dois) e 01 (um) Supervisor.

 Seção II
Das Disposições Finais

Art. 10.  O Poder Executivo cria, por ato, o  Comitê  Gestor  do  programa  o  qual
terá a atribuição de apoiar o planejamento e articulação de suas ações.
Art. 11.  Conforme disposto no Art. 2o, da Lei Municipal 382, de 5 de junho de 2017, fica autorizado a contratação de 02 (dois) Educador Social e 01 (um) Supervisor, em caráter temporário, cuja descrição sintética, atribuições típicas, requisitos para provimento, carga horária semanal, salário/vencimento básico e forma de recrutamento são aqueles constantes no quadro abaixo:
Cargo: Educador(a) Social
1. Descrição sintética:
Planejar e realizar a visitação às famílias do programa, em conformidade com o método CCD, e com apoio e acompanhamento do Supervisor(a), observando os protocolos de visitação e fazendo os devidos registros das informações acerca das atividades desenvolvidas; consultando e recorrendo ao supervisor sempre que necessário, registrando as visitas em formulário próprio, bem como identificando e discutindo com o correspondente Supervisor(a) as demandas e situações que requeiram encaminhamentos para a rede SUAS, visando sua efetivação.
2. Atribuições típicas:
I - planejar e realizar a visitação às famílias do programa, observando os protocolos de visitação e fazendo os devidos registros das informações acerca das atividades desenvolvidas;
II - desenvolver atividades socioeducativas e de convivência e socialização visando à atenção, defesa e garantia de direitos e proteção aos indivíduos e famílias em situações de vulnerabilidade e, ou, risco social e pessoal, que contribuam com o fortalecimento da função protetiva da família;
III - desenvolver atividades instrumentais e registro para assegurar direitos, (re)construção da autonomia, autoestima, convívio e participação social dos usuários, a partir de diferentes formas e metodologias, contemplando as dimensões individuais e coletivas, levando em consideração o ciclo de vida e ações intergeracionais;
IV - assegurar a participação social dos usuários em todas as etapas do trabalho social;
V - apoiar e desenvolver atividades de abordagem social e busca ativa;
VI - atuar na recepção dos usuários possibilitando ambiência acolhedora;
VII - apoiar na identificação e registro de necessidades e demandas dos usuários, assegurando a privacidade das informações;
VIII – apoiar e participar no planejamento das ações;
IX – organizar, facilitar oficinas e desenvolver atividades individuais e coletivas de vivência nas unidades e, ou, na comunidade;
X - acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades;
XI - apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades e, ou, na comunidade;
XII - apoiar no processo de mobilização e campanhas intersetoriais nos territórios de vivência para a prevenção e o enfrentamento de situações de risco social e, ou, pessoal, violação de direitos e divulgação das ações das Unidades socioassistenciais;
XIII - apoiar na elaboração e distribuição de materiais de divulgação das ações;
XIV - apoiar os demais membros da equipe de referência em todas etapas do processo de trabalho;
XV - apoiar na elaboração de registros das atividades desenvolvidas, subsidiando a equipe com insumos para a relação com os órgãos de defesa de direitos e para o preenchimento do Plano de Acompanhamento Individual e, ou, familiar;
XVI - apoiar na orientação, informação, encaminhamentos e acesso a serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda, ao mundo do trabalho por meio de articulação com políticas afetas ao trabalho e ao emprego, dentre outras políticas públicas, contribuindo para o usufruto de direitos sociais;
XVII - apoiar no acompanhamento dos encaminhamentos realizados;
XVIII - apoiar na articulação com a rede de serviços socioassistenciais e políticas públicas;
participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado;
XIX - desenvolver atividades que contribuam com a prevenção de rompimentos de vínculos familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações de fragilidade social vivenciadas;
XX - apoiar na identificação e acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades;
XXII - informar, sensibilizar e encaminhar famílias e indivíduos sobre as possibilidades de acesso e participação em cursos de formação e qualificação profissional, programas e projetos de inclusão produtiva e serviços de intermediação de mão de obra;
XXIII - acompanhar o ingresso, frequência e o desempenho dos usuários nos cursos por meio de registros periódicos;
XXIV - apoiar no desenvolvimento dos mapas de oportunidades e demandas.
XXV - observar e cumprir os horários, normas e recomendações determinados pela Supervisão;
XXVI - reunir-se periodicamente com a Supervisão do programa e profissionais da secretaria para o planejamento de atividades e discussão de problemas;
XXVII - zelar pelo material sob sua responsabilidade e eventualmente executar serviços de manutenção diária na unidade a que pertence;
XXVIII - colaborar e participar de festas, eventos comemorativos, feiras e demais atividades extras promovidas na unidade em que estiver lotado ou promovidas pela secretaria;
XXIX - executar outras atribuições afins.
3. Requisitos para provimento:
I - idade mínima de 18 anos;
II – ensino médio completo.
4. Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas semanais.
5. Salário/vencimento básico: R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
6. Recrutamento: mediante contratação direta.
Art. 12. A título de retribuição pecuniária pela prestação dos serviços de Educador Social, o contratado perceberá a importância de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) por mês de serviço prestado e 01 (um) Supervisor, com vencimento básico igual a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) mensais.
Parágrafo Único. Além do vencimento básico, ao) titular) do cargo temporário de Educador Social ficam assegurados, ainda, nos termos das leis municipais correspondentes, os benefícios elencados abaixo:
I – gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço sobre a remuneração mensal;
II – afastamento por ocasião da licença-maternidade, custeada pelo regime de previdência a que estiver vinculado;
III – licença-paternidade;
IV – jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional e a ser paga nas mesmas datas ajustadas aos servidores municipais;
VII – férias proporcionais ao término do contrato;
V - inscrição em sistema oficial de previdência social;
Parágrafo Único. As reposições inflacionárias concedidas aos ocupantes dos demais servidores públicos municipais serão estendidas para os empregos públicos de que trata este Decreto.
Art. 13. As contratações temporária de que trata a Lei 382/2017, será efetivada por excepcional interesse público e tempo determinado até 31 de dezembro de 2017, podendo ser prorrogados por mais um ano.
§ 1oEm caso de prorrogação, o tempo do contrato fica limitado ao prazo má-ximo de mais 12 (doze) meses contados a partir do primeiro vínculo temporário assumido com o Poder Executivo.
§ 2oAs prorrogações poderão ser sucessivas e ter prazos diferenciados, conforme a necessidade dos serviços em razão das diretrizes, objetivos e metas do “Programa Criança Feliz”, instituído pelo Decreto Federal no 8.869, de 5 de outubro de 2016, observado o prazo máximo de duração do vínculo.
§ 3o – O contrato firmado  de  acordo  com  este  Decreto  extinguir-se-á, mediante  
rescisão, nas seguintes hipóteses:
I – pelo término do prazo contratual ajustado;
II – por iniciativa do poder público municipal e/ou do contratado, cabendo o aviso prévio com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias;
III – pela extinção do programa federal;
IV – por qualquer hipótese que venha a acarretar na impossibilidade da continuação do contrato, observado, se for o caso, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 14.  São atribuições típicas do Supervisor:
I – operacionalizar o Programa Primeira Infância no SUAS, por meio da organização das atividades das suas instâncias decisórias e técnicas, da articulação entre os parceiros das políticas setoriais locais e da disseminação das decisões e encaminhamentos realizados nessas esferas;
II – figurar como ponto de apoio dos Educadores Sociais, apoiando o trabalho das visitas, orientando e estimulando as reflexões conjuntas acerca das demandas provenientes das famílias atendidas;
III – fazer a interlocução  do programa com as instâncias de gestão, notadamente o Comitê Gestor e a Coordenação do programa no âmbito do Estado;
IV – articular-se com as diferentes áreas para a instituição e composição do Comitê Gestor e do Grupo Técnico Municipal e apoiar seus trabalhos;
V – coordenar procedimentos para regulamentação do Programa em seu âmbito;
VI – disponibilizar orientações e outros materiais sobre o Programa adicionais àqueles disponibilizados pela Coordenação Nacional e Estadual, quando necessário;
VII – manter permanente articulação com as áreas que integram o Programa em âmbito local, com Comitê Gestor e com o Grupo Técnico Municipal/Distrital, de modo a assegurar alinhamento e convergência de esforços;
VIII – manter articulação com o Comitê Gestor Municipal visando a elaboração do Plano de Ação do programa em seu âmbito;
IX – coordenar a integração entre as diferentes áreas que compõem o Programa, visando a implantação do Plano de Ação e o monitoramento das ações de responsabilidade do Município;
X – articular-se com a Gestão Municipal da Assistência Social e das demais áreas que integram o Programa em âmbito local para a realização de seminários intersetoriais e outras ações de mobilização;
XI – divulgar o programa em âmbito local para a rede e para as famílias;
XII – mobilizar o debate intersetorial e a sensibilização de diferentes setores para participação e apoio ao Programa, inclusive gestores municipais, conselhos setoriais e de direitos, coordenadores do Cadastro Único e do Bolsa Família e outros;
XIII – acompanhar a implantação das ações do Programa de sua responsabilidade, considerando, dentre outros aspectos, as orientações, protocolos e referências metodológicas e para a elaboração do Plano de Ação disponibilizadas pela Coordenação Nacional;
XIV – coordenar a realização de diagnóstico local sobre a Primeira Infância, com informações de diferentes políticas e contemplando, necessariamente, aquelas que versem sobre o público prioritário;
XV – apoiar o processo de territorialização das famílias que compõem o público prioritário das visitas domiciliares, apoiar os trabalhos do Comitê Gestor e a busca ativa;
XVI - articular com a Gestão da Assistência Social  a  composição  da  equipe  das
visitas domiciliares (visitadores e supervisores) e sua participação nas ações  de  capacita-
ção e educação permanente desenvolvidas pelo Estado/União;
XVII – apoiar a participação dos supervisores e visitadores nas ações desenvol-vidas pelo Estado para a capacitação dos supervisores e visitadores;
XVIII – planejar, em articulação com o Comitê Gestor, ações complementares de capacitação e educação permanente;
XIX – assegurar o registro das visitas domiciliares e implantar ações de monito-ramento do Programa de acordo com diretrizes nacionais;
XX – executar outras atribuições afins;
XXI – dirigir, em caráter excepcional, veículo de serviço ou de representação do município, desde que possua Carteira Nacional de Habilitação na categoria exigida, em cada caso, pelo Código de Trânsito Brasileiro e desde que assine termo de responsabilidade em que conste a sua obrigação em verificar, antes da partida, se o veículo está em condições de trafegar em via pública, nos termos da lei, bem como de que está ciente da sua responsabilidade por qualquer ato doloso ou culposo que venha a cometer na direção do veículo;
XXII - desempenhar outras atribuições afins.
§ 1o – A forma de provimento será mediante contratação direta por parte do Poder Executivo Municipal.
§ 2o – São  requisitos para provimento do cargo:
I –  idade mínima de 21 anos;
II – ensino superior completo.
§ 3o – A carga horária será de 20 (horas) semanais,
§ 4o – O vencimento básico será de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) mensais.
Art. 17.  A cobertura das despesas decorrentes desta Lei correrá à conta de recursos repassados mediante cofinanciamento pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e/ou Ministério de Desenvolvimento Social e Agrário/União Federal e de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual do Poder Executivo  Municipal.
Art. 19.   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
            Gabinete da Prefeita, 6 de junho de 2017.



                                                                       Maria Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                                PREFEITA MUNICIPAL