ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
GABINETE DA
PREFEITA
Decreto no
140, de 9 de janeiro de 2018.
Dispõe
sobre a Observância da Ordem
Cronológica
nos Pagamentos a Fornece-
dores,
a Homologação da Instrução Nor
mativa
no 001/2017 e dá outras providên
cias.
A Prefeita Municipal de Luís Gomes,
estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Art. 68, incisos vi, XV e XVI, do Art. 69, da Lei Orgânica
Municipal;
Considerando
as disposições da Lei
Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações ;
Considerando
as disposições da Resolução no 032/2016-TCE, de 1o de novembro de 2016;
Considerando
as disposições da Resolução no 034/2016-TCE, de 28 de novembro de 2017;
Considerando as disposições da Instrução
Normativa no 01 de 30 de agosto de 2017, da Douta
Controladoria Geral do Município de Luís Gomes/RN., que dispõe sobre
procedimentos para cumprimento da ordem cronológica de pagamentos nos contratos
realizados, através de licitação, dispensa ou inexigibilidade, no âmbito do
Município de Luís Gomes;
Considerando
a necessidade de implantação da Ordem Cronológica de Pagamento no âmbito do
Município,
CAPÍTULO I
Art. 1o Fica estabelecida a observância dos Pagamentos
em Ordem Cronológica por Fonte de Recursos de que trata a Lei Federal no
8.666/93, Art. 5o, caput.
Parágrafo Único. Para normatizar a implantação dos
Pagamentos em Ordem Cronológica por Fonte de Recursos de que trata o presente
Decreto, fica HOMOLOGADA, a Instrução Normativa no
01 de 30 de agosto de 2017, da Douta Controladoria Geral do Município de Luís
Gomes/RN., que dispõe sobre procedimentos para cumprimento da ordem cronológica
de pagamentos nos contratos realizados, através de licitação, dispensa ou
inexigibilidade, no âmbito do Município de Luís Gomes, disposta no Anexo Único, parte integrante do
presente Decreto.
Art. 2o A observância dos pagamentos em ordem
cronológica aos fornecedores de bens e serviços destina-se a:
I - assegurar a legítima expectativa
dos fornecedores que firmam relação jurídica
contratual com a Administração;
II - diminuir os riscos da
contratação, aumentando, por consequência, a competitividade nas licitações;
III - atender aos princípios
constitucionais e a legislação aplicável à matéria;
IV - facilitar o relacionamento com
os fornecedores ao agilizar os processos de
despe-
despesas.
Art. 3o A Tesouraria organizará listas
classificatórias de pagamentos distintas em ordem cronológica de vencimentos e
por fonte de recursos, quando for o caso:
I - para compras e serviços acima de
R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme previsão de vencimento previsto nos
respectivos contratos ou instrumentos equivalentes;
II - para compras e serviços até o
valor estabelecido no inciso anterior o pagamento se dará em até cinco dias
úteis da liquidação da despesa e entrega do documento fiscal;
§ 1o - As listas de
vencimentos incluirão todos os débitos para com fornecedores de bens, produtos
e serviços, independente do exercício de origem da dívida.
§ 2o - A inclusão de
previsão de pagamento a fornecedor na lista em ordem cronológica se dará após a
regular liquidação da despesa, cumprimento dos requisitos exigidos em contrato
e apresentação do documento fiscal.
§ 3o - Em caso de haver
mais de um vencimento e mesma fonte de recurso para uma mesma data, para
efeitos de classificação na lista por ordem cronológica será considerado melhor
classificado o pagamento a fornecedor de acordo com a ordem de apresentação do
documento fiscal.
Art. 4o Nos documentos fiscais de serviços a data da
emissão deverá acompanhar a periodicidade da prestação de serviços prevista no
contrato.
Parágrafo Único. Em contratos
que tenha que haver medições por da Fiscalização Municipal haverá previsão de o
fornecedor emitir o documento fiscal após a notificação da Fiscalização, que se
dará em prazo não superior a 10 dias do término do período da competência da
prestação dos serviços.
Art. 5o Em caso de a liquidação da despesa não ser
efetivada ou ser cancelada devido a falhas na entrega do produto ou serviço, o
débito será retirado da lista classificatória voltando a esta quando da
regularização das falhas, ficando vedada a liquidação e pagamento parcial.
Art. 6o Os termos de
contrato, bem como as substituições por instrumentos equivalentes como nota de
empenho, pedidos de compra ou ordem de serviço deverão prever:
I
- a data ou datas do pagamento do valor total ou de cada parcela;
II
- a forma de pagamento, se boleto bancário ou depósito identificado com a
identificação dos dados necessários para a efetivação do pagamento;
III
- responsável pela fiscalização do contrato pelo Poder Público;
IV
- a obrigatória notificação ao fornecedor pelo responsável pelo acompanhamento
do contrato de serviços, caso haja a necessidade de medições por parte da
Administração Municipal, autorizando a emissão da nota fiscal correspondente ao
período;
V
- local de entrega do produto e respectivo documento fiscal em caso de
materiais ou bens de natureza permanente;
VI
- local de entrega do documento fiscal em caso de prestação de serviços.
CAPÍTULO IV
DAS EXCEÇÕES
DAS EXCEÇÕES
Seção I
Art. 7o O pagamento de despesas em desacordo com a
respectiva ordem cronológica de exigibilidade somente poderá ser realizado se
comprovado prejuízo ao interesse público, em situações extraordinárias, tais
como as arroladas a seguir:
I
- para evitar fundada ameaça de interrupção dos serviços essenciais ou para restaurá-los;
II
- para dar cumprimento à ordem judicial ou do Tribunal de Contas do Estado que
determine a suspensão de pagamentos;
III
- para afastar o risco de prejuízo ao erário, se houver indícios de falsidade
ou de irregularidade grave da liquidação da despesa que resulte em fundada
dúvida quanto à certeza e liquidez da obrigação, caso em que a apuração não
ultrapassará o prazo máximo de quinze dias, prorrogáveis motivadamente;
IV
- nos casos em que decorram vantagens financeiras para o erário, como descontos
e abatimentos para pagamentos antecipados, conforme oferta isonômica aos
fornecedores;
V
- nos casos em que for decretada situação de emergência ou estado de calamidade
pública no Município.
VI
– relevante interesse público, mediante deliberação expressa e fundamentada do
ordenador de despesas.
Parágrafo Único. O pagamento de
que trata este artigo será precedido de justificativa da Prefeita Municipal, de
publicação na imprensa oficial e/ou no portal da transparência do Poder
Executivo.
Seção II
Art. 8o Não se
aplicam as disposições deste Decreto as que digam respeito a despesas:
I
- para suprimentos de fundos e diárias;
II
- de pagamentos de vencimentos ou parcelas indenizatórias de salários, ativos,
inativos e
pensionistas;
III - relativas a pagamento de
obrigações tributárias;
IV - necessárias para dar
cumprimento a ordem judicial, depósitos judiciais, precatóri-
os, multas de
entidades governamentais ou decisões do Tribunal de Contas;
V - repasses às organizações da
sociedade civil ou subvenções econômicas;
VI - transferências que se
fundamentem no Art. 26, da LC no 101/2000;
VII - devoluções de tributos
municipais;
VIII - devoluções de transferências
voluntárias;
IX - devoluções de repasses ao Poder
Legislativo;
X
- pagamento relativos ao Regime Geral de Previdência Social;
XI
- que não sejam regidas pela Lei Federal no 8.666/93.
Art. 9o As listas de credores serão divulgadas,
obedecido o prazo de até 10 (dez) dias subsequentes ao encerramento do mês, no
Portal Transparência do Poder Executivo.
Art.
10. O contratado poderá representar
à Secretaria de Finanças para impugnar a preterição de seu
crédito na ordem cronológica de pagamentos.
Art.
11. Constatada a ocorrência de favorecimento ou de preterição injustificada
de credor no estabelecimento da ordem de classificação, a Tesouraria
representará à Controladoria Geral do Município.
Art.
12. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, surtindo seus efeitos
legais à 1o
de fevereiro de 2018.
Art.
13. Revogam-se as disposições em
contrário.
Pref.
Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita, em 9 de janeiro de 2018.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
GABINETE DA
PREFEITA
Decreto no
140, de 9 de janeiro de 2018.
ANEXO ÚNICO
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 01 DE 30 DE AGOSTO DE 2017.
Dispõe sobre procedimentos para cumprimento da ordem
cronológica de pagamentos nos contratos realizados, através de licitação,
dispensa ou inexigibilidade, no âmbito do Município de Luís Gomes e da outras
providencias,
A
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES, no uso das atribuições que lhe
confere, criada pela Lei Municipal 337 de 03 de março de 2015 e com fundamento
na legislação vigente, especialmente na Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de
1993 e,
CONSIDERANDO que as ações dos agentes
públicos devem obedecer aos princípios constitucionais de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº
101/200 – Lei de Responsabilidade Fiscal, impôs a necessidade de planejamento
na execução das ações governamentais, atendendo ao princípio da eficiência,
expresso no caput do artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5º,
40, inciso XIV, alínea “a” e § 3º, 92, 113 e 115, todos da Lei nº 8666, de 21
de junho de 1993, no art. 9º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e nos
arts. 37, 62, 63, 64 e 65 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
CONSIDERANDO que o art. 5º da Lei º
8666, de 21 de junho 1993, impõe a cada unidade da Administração Pública, no
pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações,
realização de obras e prestação de serviços, a obediência, para cada fonte
diferenciada de recursos, da estrita ordem cronológica das datas de suas
exigibilidades;
CONSIDERANDO o direito fundamental de
acesso a informações, regulado pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a
ser assegurado no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
CONSIDERANDO a necessidade premente e
urgente do Município de Luís Gomes se adequar às regras estabelecidas pelo TCE
- Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, mais precisamente por
intermédio da resolução nº 032/2016-TCE, que dispõe sobre a observância da
ordem cronológica de pagamentos nos contratos firmados no âmbito das unidades
jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte; e
CONSIDERANDO que o descumprimento da
estrita ordem cronológica das exigibilidades dos pagamentos pela Administração
Pública, nos exatos termos da lei, constitui ato ilícito, a revelar violação
aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência,
da probidade administrativa.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.
1º. É necessária a instituição de procedimentos, rotinas,
deveres e responsabilidades para a adequada observância da ordem cronológica de
pagamentos nos contratos realizados, através de licitação, dispensa ou
inexigibilidade, no âmbito das Unidades Gestoras da Prefeitura de Luís Gomes.
Art.
2º. Para efeitos desta Instrução Normativa, são adotadas as
seguintes definições:
I – Unidade gestora: a unidade
orçamentaria ou administrativa investida de poder para gerir créditos
orçamentários e/ou recursos financeiros, de modo a compreender em nosso
município:
a)
A
Prefeitura Municipal de Luís Gomes;
b)
O
Fundo Municipal de Assistência Social;
c)
O
Fundo Municipal de Saúde; e
d)
Demais
Secretarias, à medida que forem descentralizadas.
§
1º. As demais Secretarias Municipais estão vinculadas a
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Luís Gomes.
§
2º. Em caso de desvinculação orçamentaria das demais secretarias,
as mesmas se transformarão em Unidades Gestoras.
§
3º. Para efeito desta instrução, considerar a Ordem
Cronológica de pagamento por Unidade Gestora separadamente.
II – Obrigação de natureza contratual
e onerosa: toda e qualquer obrigação financeira assumida pela Administração
Pública junto a fornecedor, locatário, prestador de serviços ou responsável
pela execução de obras;
III - Recursos vinculados: os
recursos provenientes de contratos de empréstimo ou de financiamento, de
convênios, de emissão de títulos ou de qualquer outra forma de obtenção de
recursos que exija aplicação vinculada à finalidade especifica;
IV – Recursos não vinculados: os
recursos oriundos de receita própria, de transferências ou de outros meios para
os quais não se ache vinculada especificamente sua aplicação;
V – Credor: todo fornecedor,
locatário, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras cujo
adimplemento de obrigação contratual mantida com a Administração Publica seja
objeto de certificação por parte desta;
VI – Autuação: é o ato
administrativo no qual a administração inicia a fase de liquidação da despesa
através de registro em protocolo; e
VII – Adimplemento: é condição que o
credor atinge após a administração constatar a regularidade da origem, o objeto
e a importância que deve ser paga bem como a identificação deste, representado
pelo ato administrativo da liquidação.
CAPITULO II
DOS PROCEDIMETOS DE LIQUIDAÇÃO DA DESPESA
Art.
3º. A definição da ordem cronológica das exigibilidades para
pagamento das despesas iniciar-se-á com a entrega da documentação fiscal no
protocolo (autuação), pelo fornecedor, prestador de serviços ou responsável
pela execução de obras nas respectivas Unidades Gestoras. A ordem cronológica
será finalmente determinada a partir da data da liquidação (adimplemento).
§
1º. O tramite entre a autuação e a liquidação deverá ser
concluída no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.
§
2º. Os prestadores de serviços encaminharão, juntamente à
documentação fiscal e certidões negativas, relatório dos serviços realizados no
período referência, acompanhado ainda, de relatório fotográfico quando o teor
do serviço assim exigir.
§
3º. A autuação deverá ser realizada pela Unidade Gestora
competente e a documentação correspondente encaminhada aos responsáveis pelos
atos que compõem a fase da liquidação, a saber:
I – Encarregados dos almoxarifados –
para proceder a conferencia das mercadorias entregues no que diz respeito à quantidade,
unidade, peso marca, embalagem, validade e demais especificações constantes na
nota fiscal atestando a real recebimento na mercadoria (MODELO 01), juntando ao
processo, relatório fotográfico do recebimento das mercadorias;
II – Responsável pelo setor ao qual o
serviço está sento prestado onde atestará a fiel prestação do serviço (MODELO
01);
III – Chefe do Setor de Patrimônio –
para proceder os registros dos bens duráveis, quando for o caso, para os quais
emitirá guias de tombamento (MODELO 02);
IV – Fiscal do Contrato – para
proceder a conferencia da regularidade das condições e especificidade dos bens
e/ou serviços prestados pelo fornecedor em conformidade com as condições da
contratação e consequente emissão do Termo de Recebimento definitivo do objeto
(Modelo 03);
V – Controladoria – para proceder a conferencia da regularidade da documentação fiscal e
aspectos gerais do processo, expedindo Relatório da Controladoria ou visitando
as despesas de pequena monta, entendidas assim as pertencentes ao inciso II do
art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
VI – Chefe do setor contábil – para
proceder o registro da competente liquidação.
§
3º. Caso algum dos setores acima mencionados observem alguma
não conformidade comunicará tal irregularidade a Chefia do setor de Compras
para que emita notificação (MODELO 04) ao fornecedor e só emitirá sua
respectiva aferição depois de sanadas as não conformidades.
Art.
4º. Após a liquidação da despesa, o processo será remetido ao
setor financeiro de cada Unidade Gestora para fins de pagamento.
Art.
5º. Constatada qualquer pendência em relação à documentação
fiscal, prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de
parcela de um fornecedor, interromper-se-ão os prazos oponíveis aos órgãos
gestores exclusivamente em relação a este, sem prejuízo do prosseguimento das
liquidações e pagamentos aos demais fornecedores, prestadores de serviços ou
responsáveis pela execução de obras, posicionados em ordem cronológica das
exigibilidades.
Parágrafo
Único. O fornecedor será reposicionado na lista classificatória a
partir da regularização das falhas e/ou, caso seja necessário, da emissão de
novo documento fiscal, momento em que será reincluído na fase em que foi
suspensa a tramitação anterior.
Art.
6º. O prazo previsto no art. 3º será supervisionado pela
controladoria e controlado pela Secretaria Municipal de Finanças do Órgão, que
acompanhará o andamento dos “créditos empenhados autuados”.
Parágrafo
Único. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças emitir alerta ao
gestor da despesa se, após 10 (dez) dias da autuação da documentação de
cobrança, esta não tiver sido remetida para liquidação, ressalvadas as
situações previstas no artigo anterior.
Art.
7º. Esgotado o prazo previsto no parágrafo primeiro do art.
3º, sem a correspondente liquidação da despesa, esta terá prioridade sobre
todas as demais, ficando sobrestada qualquer outra liquidação custeada pela
mesma fonte de recursos, ainda se seja originária de exercício encerrado.
CAPÍTULO III
DOS PAGAMENTOS EM ORDEM CRONOLÓGICA DAS EXIGIBILIDADES
Art.
8º. No âmbito de cada Unidade Gestora, os pagamentos deverão
respeitar a ordem cronológica das exigibilidades, considerando cada fonte
diferenciada de recursos, sendo que no caso de recursos vinculados, cada
contrato de empréstimo, convênio ou outra origem de recursos será uma fonte.
Art.
9º. Os pagamentos das despesas serão realizados pelos setores
financeiros de cada Unidade Gestora, sendo a Secretaria Municipal de Finanças a
encarregada pelos da Prefeitura de Luís Gomes, os quais ficarão condicionados a
emissão da ordem de pagamento de que trata o art. 64 da Lei Federal nº
4.320/64. Respeitados os prazos previstos nesta Instrução Normativa:
§
1º - de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da
nota fiscal, fatura ou documento equivalente, conforme determina o § 3º do art.
5º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com relação às obrigações de baixo
valor, assim definidas nos termos do § 3º do art. 3º desta Resolução; ou
§
2º. - de no máximo 30 (trinta) dias, contados a partir da data
do atesto, no que diz respeito aos demais casos, como prevê a alínea “a” do
inciso XIV do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§
3º. Ficam justificados o não pagamento nos prazos previstos
nos parágrafos anteriores nas hipóteses em que ocorrer a insuficiência
financeira da fonte pagadora, conforme inteligência da letra “b” do inciso XIV
do art. 40 da Lei Nacional nº 8.666/93.
§
4º. Poderá ser justificada ainda a não efetivação do pagamento
nos prazos previstos nos § 1º e 2º, deste artigo, nos casos que as datas de
quitação coincidirem com o período de substituição de titulares da conta
bancaria da fonte pagadora afetada, até que a instituição bancaria libere a
movimentação através desses.
§
5º. O fornecedor que, por razões particulares, não dispor de conta bancaria
para recepcionar o pagamento através de transferência eletrônica, prevista na
legislação para os casos de quitação com recursos federais, este deverá
renunciar a classificação da ordem cronológica até que seja sanada essa
condição.
§
6º. Esgotado os prazos previstos nos parágrafos primeiro e
segundo deste artigo, sem o correspondente pagamento da despesa, estes terão
prioridade sobre todos os demais, ficando sobrestado qualquer outro pagamento,
custeado pela mesma fonte de recursos, até a devida quitação, excetuadas as
situações previstas neste artigo e no § 2º do art. 11 desta Instrução
Normativa.
§
7º. As despesas aqui organizadas cronologicamente ficaram na
seguinte ordem:
a)
Fonte
de Recurso;
b)
Data
de vencimento ou data do prazo para o pagamento;
c)
Valor,
de menor para o maior, levando-se em consideração o critério de preferenciar
despesas de pequena monta.
CAPÍTULO IV
DA ADMISSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA
DOS PAGAMENTOS
Art. 10. A
preterição da ordem cronológica de pagamentos somente será admitida em caso de:
I – grave perturbação da ordem;
II – estado de emergência;
III – calamidade pública;
IV – decisão judicial;
V – relevante interesse público mediante deliberação
expressa e fundamentada do ordenador da despesa.
§
1º. As situações previstas nos incisos I, II e III deste
artigo devem ser previamente justificadas por meio de ato emanado da autoridade
competente.
§
2º. O pagamento em desacordo com a ordem cronológica será
precedido de justificativa elaborada pelo ordenador de despesas, a qual será
publicada no Diário Oficial do Município de Luís Gomes.
CAPÍTULO V
DOS RESTOS A PAGAR
Art.
11. A cada início de exercício financeiro, será conferido novo prazo de 15
(quinze) dias, para o pagamento do “Restos a Pagar Processados”, contados da
data fixada para a abertura do sistema orçamentário, financeiro do município em
ato que será publicado no Diário Oficial do Município de Luís Gomes.
§
1º. Para fins de cumprimento da ordem cronológica de
pagamento, as despesas inscritas como restos a pagar processados terão
prioridade de pagamento sobre as despesas do exercício em curso.
§
2º. As despesas registradas em Restos a Pagar não Processados
terão como marco inicial da ordem cronológica para pagamento a emissão da Nota
de Liquidação, conforme previsto no Parágrafo Primeiro do Art. 10.
§
3º. O disposto no “caput” aplicar-se-á aos Restos a Pagar
inscritos a partir do exercício financeiro de 2017, restando ao município de Luís
Gomes o dever de estabelecimento de cronograma de pagamento para as suas
dívidas contraídas ao longo dos exercícios anteriores, respeitando o prazo
prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de
1932.
CAPÍTULO VI
DA DESOBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE
PAGAMENTOS
Art.
12. Não se sujeitarão às disposições desta Instrução Normativa
os pagamentos decorrentes de:
I – suprimento de fundos, assim
consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos de
art. 68 da Lei nº 4.041, de 17 de dezembro de 1971;
II – remuneração e demais verbas
devidas a agentes públicos, inclusive as de natureza indenizatória, a exemplo
de diárias, ajudas de custo, auxílios, dentre outras;
III – contratações com
concessionárias públicas de energia elétrica, água e esgoto, telefonia fixa e
móvel;
IV – obrigações tributárias;
V – transferência de recursos para
atender convênios firmados com entidades de interesse público; e
VI – outras despesas que não sejam
regidas pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§
1º. As despesas elencadas nesse artigo terão prioridade de
pagamento, tenho em vista que o não pagamento acarreta danos a continuidade na
prestação do serviço, além de juros e multa pelo seu inadimplemento em datas
previamente estabelecidas;
§
2º. Mesmo não estando subordinadas a ordem cronológica, as referidas
despesas ficaram subordinadas a programação financeira;
§
3º. Fica salvaguardado o direito de planejamento financeiro da
administração de provisionar recursos a fim de executar o pagamento das
despesas constantes neste artigo.
CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE ACERCA AS ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 13.
Cada unidade gestora fica obrigada a assegurar a liberação ao pleno
conhecimento e acompanhamento da sociedade, diariamente, em meios eletrônicos
de acesso público, de informações acerca da execução orçamentária e financeira
da despesa, no que concerne aos atos praticados para a observância da ordem
cronológica de pagamentos (MODELO 05).
§ 1º. Deverá
conter no mínimo:
I
– Data da liquidação;
II
– Fonte de Recurso;
III
– CNPJ/CPF do Fornecedor;
IV
– Valor Liquidado; e
V
– Prazo Cronológico para o Pagamento.
Art.
14. Afora o cumprimento da determinação contida no artigo
anterior, até o décimo dia de cada mês, deverá se dar no Portal da
Transparência a disponibilização da “lista de exigibilidades” relativa ao mês
anterior, da qual haverá de constar, por fonte de recursos, e com relação a
cada contratação, no mínimo, as seguintes informações:
I – número do correspondente
processo administrativo;
II – identificação acerca do
contrato administrativo objeto de pagamento;
III – identificação do procedimento
licitatório em que se fundou o contrato;
IV – data de vencimento das
obrigações a ser paga;
V – identificação da parcela, quando
não se tratar de pagamento único;
VI – número do documento de
cobrança, assim como data do protocolamento do mesmo;
VII – data da emissão do “Atesto”;
VIII – valor da liquidação;
IX – data do efetivo pagamento;
X – valor efetivamente pago;
XI - nome e número do CPF/CNPJ do
credor;
XII – nome e numero do CPF do
ordenador de despesas responsável pelo pagamento; e
XIII – indicação da existência de
justificativa e de sua publicação, em caso de quebra da ordem cronológica.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
15. Os efeitos desta Instrução Normativa estender-se-ão a
todos os casos em que a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, se aplica
subsidiariamente.
Art.
16. Cabe a Secretaria Municipal de Administração e finanças
esclarecer quaisquer dúvidas e informa oficialmente, às demais Unidades
envolvidas, sobre o procedimento a ser adotado nos casos não previstos nesta
Instrução Normativa.
Art.
17. O descumprimento das regras desta Instrução sujeitas os
responsáveis às sanções previstas em lei, a exemplo da pena aplicável para o
cometimento do crime previsto na parte final do art. 92 da Lei nº 8.666, de 21
de julho de 1993.
Art.
18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
aprovação e sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º setembro de 2017.
Art.
19. Revogam-se as disposições em contrário.
Luís Gomes/RN,
em 30 de agosto de 2017.
Nilberto
Costa de Sousa
Controlador
Geral
|
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS
GOMES
INSCRITA NO CNPJ Nº 24.516.890/0001-57
Rua: Coronel Antônio Germano, 252 – Centro
CEP: 59940-000 – Luís Gomes/RN
camaraluisgomes@gmail.com
PORTARIA DE NOMEAÇÃO Nº01/2018
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO (CPL) DA
CÂMARA MUNICÍPAL DE LUÍS GOMES/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Presidente da Câmara Municipal de Luís Gomes/RN, Maria Gerusa da
Silva, usando das atribuições que lhe confere o art. 39, inciso III, da
Lei Orgânica Municipal c/c o art. 32, inciso XXVIII do regimento
interno da Câmara e considerando o disposto no § 4º, do Art. 51, da Lei
Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
R E S O L V E:
Art. 1° NOMEAR JOSÉ ERONILDES PINTO CPF nº 009.608.404-94, como Pregoeiro Oficial e IMURIELLY RAQUELLY GOMES
DA SILVA, CPF nº 096.819.704-38, SAMARA CRISTINA BEZERRA FEITOZA, CPF nº
016.804.784-51 e KELLY BERNARDO DE ARAÚJO, CPF nº 009.380.664-71, como equipe
de apoio, sob a presidência da primeira, constituírem a Comissão Permanente de
Licitação desta Câmara Municipal, para atuação durante o período de 09 de
Janeiro a 31 de dezembro de 2018:
Art. 2º As decisões do Pregoeiro e sua Equipe serão colegiadas, com quórum
mínimo de três membros.
Art. 3º O Pregoeiro será dotado de autonomia administrativa e atuará sem
subordinação hierárquica no exercício de suas atividades-fim.
Art. 4º São atribuições do Pregoeiro e sua equipe da Câmara Municipal de Luís
Gomes, mas não limitada a:
I.
Coordenar os
processos de Licitação;
II.
Confeccionar minutas de Editais e
Contratos, submetendo-as à apreciação e aprovação da Assessoria Jurídica;
III.
Definir e solicitar ao Departamento
competente as publicações necessárias na forma da legislação vigente;
IV.
Esclarecer as dúvidas sobre o Edital;
V.
Abrir o envelope com a documentação de
habilitação, examinar os documentos, elaborar ata da reunião e emitir relatório
de julgamento sobre a habilitação ou inabilitação;
VI.
Processar e julgar a fase de
habilitação e das propostas;
VII.
Abrir o envelope com a proposta
comercial, examinar os documentos, elaborar ata da reunião e emitir relatório
de julgamento sobre a classificação ou desclassificação;
VIII.
Habilitar, inabilitar, classificar ou
desclassificar os participantes em desacordo com o edital;
IX.
Julgar os recursos eventualmente
interpostos em 1ª instância;
X.
Requisitar parecer técnico e/ou
jurídico, quando julgar necessário;
XI.
Adotar outras providências que se
fizerem necessárias;
Art. 5º Exaurido o prazo recursal e julgados todos os recursos eventualmente
interpostos, o resultado encontrado pelo Pregoeiro e sua equipe será levado à
deliberação da Presidente da Câmara para homologação e adjudicação, sem
prejuízo das contingentes revogações ou anulações quando necessárias.
Art. 6º Os membros da equipe de apoio responderão solidariamente por todos os
atos praticados pela Comissão, salvo se a posição individual divergente estiver
fundamentada e registrada em Ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a
decisão de acordo com o parágrafo 3º, artigo 51 da Lei nº 8.666/93.
Art. 7º O mandato acima outorgado, será de 01 (um) ano, a contar da data da
publicação desta Portaria no Diário Oficial do Município (DOM), vedada a
recondução de sua totalidade no período subsequente.
Art. 8° Os membros aqui nomeados poderão ter sua jornada de trabalho na lotação
de origem reduzida em no mínimo duas horas diária para que possam desempenhar
as atividades da Comissão Permanente de Licitação, sem prejuízo de seus
vencimentos.
Art. 9º As licitações somente poderão ser abertas e julgadas com a
presença de, no mínimo, 03 (três) membros da comissão.
Art. 10º As atribuições do Pregoeiro e sua Equipe da Câmara Municipal de Luís
Gomes/RN, encerram-se com a emissão do relatório a autoridade superior para
fins de adjudicação e homologação do evento, estando a partir de então isentos
de qualquer ato que venha a ser praticado no processo ou relacionado à execução
do objeto.
Art. 11º As atribuições do Pregoeiro e sua Equipe, foi constituída
excepcionalmente de pessoas ocupantes de cargos comissionados, por inexistência
de servidores no quadro efetivo.
Art. 12° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Publique-se, Cumpra-se.
Gabinete da Presidente da Câmara
Municipal de Luís Gomes/RN, 09 de Janeiro de 2018.
Maria Gerusa da Silva
Presidente da Câmara Municipal