ANO VII – N° 257– LUIS GOMES /RN, Quinta- Feira, 01 de Novembro de 2012
Decreto nº. 14, de 31 de
outubro de 2012
Dispõe sobre o
recadastramento dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal e dá
outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS GOMES,
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições previstas no art. 69,
inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO
a necessidade de se obter informações
cadastrais consistentes para permitir o adequado planejamento da despesa total com
pessoal segundo os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
com vistas à adoção de medidas que visam à proteção do erário, através do
controle dos gastos;
CONSIDERANDO
a necessidade de se adequar, no
âmbito de cada repartição, a distribuição dos recursos humanos às necessidades
de cada Unidade de Trabalho, diante das suas atribuições;
CONSIDERANDO
a cogente necessidade de se
identificar eventual desvio de função por parte dos servidores da edilidade,
mormente aqueles nomeados em virtude de concurso público e que ocupam cargos
para os quais não foram efetivamente nomeados, para o fim específico de
promover a regularização funcional dos servidores;
CONSIDERANDO
a necessidade de atualização dos
dados cadastrais dos servidores públicos do Município, com o intuito de
torná-los acessíveis às requisições do Ministério Público desta Comarca para
fins de instrução dos procedimentos administrativos instaurados;
CONSIDERANDO
que a Administração Municipal, para
traçar políticas de valorização dos servidores públicos, deve dispor de
informações cadastrais sempre atuais dos servidores públicos a seu cargo;
D
E C R E T A:
Art. 1º. Os servidores públicos do Poder Executivo
Municipal deverão se recadastrar, nas condições definidas neste Decreto, com a
finalidade de promover a atualização de seus dados junto ao Departamento de
Recursos Humanos da Secretaria de Administração.
Art. 2º. O período de recadastramento dar-se-á
impreterivelmente de 5 a 16 de novembro de 2012, de acordo com o seguinte
cronograma:
a) Sede
do Município: dias 5 a 9 de novembro, no edifício da Câmara Municipal, das
08 às 14 horas, para os servidores lotados na sede da municipalidade;
b) Vila São Bernardo: dia 12 de novembro, na
Unidade de Ensino José Paulino da Costa, das 08 às 13 horas, para os servidores
lotados na Vila São Bernardo, Alto dos Cândidos e Carneiros;
c) Lagoa do Mato: dia 13 de novembro, na sede
da Associação Comunitária Mãe Nila, das 08 às 13 horas, para os servidores
lotados no Sítio Lagoa do Mato, Coati, Baixas e Lagoa de Pedra;
d) Pitombeira: dia 14 de novembro, na Unidade
de Ensino Osório na Creche, das 08 às 13 horas, para os servidores lotados no
Sítio Pitombeira, Barro Vermelho e Arara;
e) Baixio:
dia 16 de novembro, na Creche e Pré-Escola Menino Jesus de Praga (antiga Escola
Isolada Baixio), das 08 às 13 horas, para os servidores lotados nos Sítios
Baixios I e II;
Art. 3º. O recadastramento dar-se-á mediante o
comparecimento do servidor nas localidades indicadas no artigo anterior,
perante as equipes responsáveis e constituídas para tal finalidade, munido da
cópia dos seguintes documentos:
I
- documento de identidade reconhecido
legalmente em território nacional, com fotografia;
II
- título de eleitoral;
III
- cadastro nacional de pessoa física
– CPF;
IV
- certificado de reservista ou
dispensa de incorporação, se do sexo masculino;
V
- comprovante de residência
atualizado;
VI
- comprovante de conclusão de
habilitação exigida para o cargo, devidamente reconhecida pelo sistema federal
ou pelos sistemas estaduais de ensino, conforme o caso;
VII
- comprovante de registro em órgão de
classe, quando se tratar de profissão regulamentada;
VIII
- certidão de nascimento ou
casamento, quando for o caso;
IX
- certidão de nascimento dos filhos,
quando houver;
X
- documento de identidade reconhecido
legalmente em território nacional, com fotografia, ou certidão de nascimento
dos dependentes legais, se houver, e documento que comprove legalmente a
condição de dependência;
XI
- cartão de vacinação dos filhos
menores até 06 anos;
XII
- comprovante de escolaridade dos
dependentes até 14 anos, se for o caso.
Parágrafo
único. Além dos documentos de que
trata o artigo 3º, o servidor deverá:
I
- apresentar 01 (uma) foto 3x4
recente.
II
- responder aos questionamentos do
recadastrador.
Art.
4º. O recadastramento de que cuida
este Decreto será coordenado pela Secretaria Municipal de Administração e
realizado segundo o cronograma e na forma prevista no artigo 2º.
Art.
5º. O servidor público municipal que
durante o período de realização do recadastramento não prestar as informações
relacionadas a atualização cadastral instituída por este Decreto terá o
pagamento do seu salário suspenso enquanto não regularizar a situação funcional
perante o órgão empregador.
Parágrafo
único. O pagamento a que se refere o
caput deste artigo será restabelecido quando da regularização do
recadastramento, na forma determinada por este Decreto.
Art.
6º. Responderá nos termos da
legislação pertinente, o servidor público que ao se recadastrar prestar
informações incorretas ou incompletas.
Art.
7º. A Secretaria Municipal de
Administração, no prazo de 15 (quinze) dias contados do término do
recadastramento, apresentará o relatório final ao Prefeito.
Parágrafo
único. As conclusões alcançadas pela
Secretaria Municipal de Administração, após o processamento dos dados colhidos
ao longo do recadastramento, servirão de base para a tomada das providências
cabíveis, inclusive para fins de preservação e restituição ao Erário, bem como
para apuração de responsabilidades no caso de transgressão à Lei, observados os
procedimentos legais.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Administração
editará as instruções complementares a este Decreto para assegurar a
efetividade do recadastramento.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogados os atos em contrário.
Prefeitura Municipal de Luis Gomes, 1º de novembro de 2.012.
FRANCISCO TADEU NUNES
Prefeito Municipal de Luis Gomes
FRANCISCO ASSIS DE QUEIROGA
Secretário Municipal de Administração
Decreto nº 15 de 01 de Novembro de 2012
Prorroga o prazo do Estado de Emergência disposto no
Decreto 12-A de 2012, e dá outras providências.
FRANCISCO TADEU NUNES, Prefeito Municipal de Luís Gomes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 69, Inciso VI, da Lei Orgânica do Município, de 3 de Abril de 1990, pelo Art. 7º do Decreto Federal no 7.257, de 04 de agosto de 2010, pela Lei Estadual nº 10.925, de 22 de setembro de 1998, pelo Decreto Estadual nº 3.924, de 11 de janeiro de 2006 e pela Resolução no 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil.
CONSIDERANDO QUE:
- todas as situações dispostas no decreto 12-A de 30 de julho de 2012 permanecem
inalteradas, fruto da estiagem recorrente que assola este município.
DECRETA:
Art. 1.º - Fica prorrogado pelo período de 90 (Noventa Dias) o Estado de Emergência disposto no decreto 12-A de 30 de julho de 2012 com todas as suas disposições.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 01 de Novembro de 2012
FRANCISCO TADEU NUNES
Prefeito Constitucional
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