quinta-feira, 1 de novembro de 2012





ANO VII – N° 257– LUIS GOMES /RN, Quinta- Feira, 01 de Novembro de 2012



Decreto nº. 14, de 31 de outubro de 2012

Dispõe sobre o recadastramento dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS GOMES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições previstas no art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO a necessidade de se obter informações cadastrais consistentes para permitir o adequado planejamento da despesa total com pessoal segundo os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas à adoção de medidas que visam à proteção do erário, através do controle dos gastos;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar, no âmbito de cada repartição, a distribuição dos recursos humanos às necessidades de cada Unidade de Trabalho, diante das suas atribuições;
CONSIDERANDO a cogente necessidade de se identificar eventual desvio de função por parte dos servidores da edilidade, mormente aqueles nomeados em virtude de concurso público e que ocupam cargos para os quais não foram efetivamente nomeados, para o fim específico de promover a regularização funcional dos servidores;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos dados cadastrais dos servidores públicos do Município, com o intuito de torná-los acessíveis às requisições do Ministério Público desta Comarca para fins de instrução dos procedimentos administrativos instaurados;
CONSIDERANDO que a Administração Municipal, para traçar políticas de valorização dos servidores públicos, deve dispor de informações cadastrais sempre atuais dos servidores públicos a seu cargo;

D E C R E T A:

Art. . Os servidores públicos do Poder Executivo Municipal deverão se recadastrar, nas condições definidas neste Decreto, com a finalidade de promover a atualização de seus dados junto ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração.

Art. . O período de recadastramento dar-se-á impreterivelmente de 5 a 16 de novembro de 2012, de acordo com o seguinte cronograma:
a) Sede do Município: dias 5 a 9 de novembro, no edifício da Câmara Municipal, das 08 às 14 horas, para os servidores lotados na sede da municipalidade;
b) Vila São Bernardo: dia 12 de novembro, na Unidade de Ensino José Paulino da Costa, das 08 às 13 horas, para os servidores lotados na Vila São Bernardo, Alto dos Cândidos e Carneiros;
c) Lagoa do Mato: dia 13 de novembro, na sede da Associação Comunitária Mãe Nila, das 08 às 13 horas, para os servidores lotados no Sítio Lagoa do Mato, Coati, Baixas e Lagoa de Pedra;
d) Pitombeira: dia 14 de novembro, na Unidade de Ensino Osório na Creche, das 08 às 13 horas, para os servidores lotados no Sítio Pitombeira, Barro Vermelho e Arara;
e) Baixio: dia 16 de novembro, na Creche e Pré-Escola Menino Jesus de Praga (antiga Escola Isolada Baixio), das 08 às 13 horas, para os servidores lotados nos Sítios Baixios I e II;

Art. . O recadastramento dar-se-á mediante o comparecimento do servidor nas localidades indicadas no artigo anterior, perante as equipes responsáveis e constituídas para tal finalidade, munido da cópia dos seguintes documentos:
I - documento de identidade reconhecido legalmente em território nacional, com fotografia;
II - título de eleitoral;
III - cadastro nacional de pessoa física – CPF;
IV - certificado de reservista ou dispensa de incorporação, se do sexo masculino;
V - comprovante de residência atualizado;
VI - comprovante de conclusão de habilitação exigida para o cargo, devidamente reconhecida pelo sistema federal ou pelos sistemas estaduais de ensino, conforme o caso;
VII - comprovante de registro em órgão de classe, quando se tratar de profissão regulamentada;
VIII - certidão de nascimento ou casamento, quando for o caso;
IX - certidão de nascimento dos filhos, quando houver;
X - documento de identidade reconhecido legalmente em território nacional, com fotografia, ou certidão de nascimento dos dependentes legais, se houver, e documento que comprove legalmente a condição de dependência;
XI - cartão de vacinação dos filhos menores até 06 anos;
XII - comprovante de escolaridade dos dependentes até 14 anos, se for o caso.
Parágrafo único. Além dos documentos de que trata o artigo 3º, o servidor deverá:
I - apresentar 01 (uma) foto 3x4 recente.
II - responder aos questionamentos do recadastrador.

Art. 4º. O recadastramento de que cuida este Decreto será coordenado pela Secretaria Municipal de Administração e realizado segundo o cronograma e na forma prevista no artigo 2º.

Art. 5º. O servidor público municipal que durante o período de realização do recadastramento não prestar as informações relacionadas a atualização cadastral instituída por este Decreto terá o pagamento do seu salário suspenso enquanto não regularizar a situação funcional perante o órgão empregador.

Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput deste artigo será restabelecido quando da regularização do recadastramento, na forma determinada por este Decreto.

Art. 6º. Responderá nos termos da legislação pertinente, o servidor público que ao se recadastrar prestar informações incorretas ou incompletas.

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 15 (quinze) dias contados do término do recadastramento, apresentará o relatório final ao Prefeito.
Parágrafo único. As conclusões alcançadas pela Secretaria Municipal de Administração, após o processamento dos dados colhidos ao longo do recadastramento, servirão de base para a tomada das providências cabíveis, inclusive para fins de preservação e restituição ao Erário, bem como para apuração de responsabilidades no caso de transgressão à Lei, observados os procedimentos legais.

Art. . A Secretaria Municipal de Administração editará as instruções complementares a este Decreto para assegurar a efetividade do recadastramento.

Art. . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os atos em contrário.

Prefeitura Municipal de Luis Gomes, 1º de novembro de 2.012.


FRANCISCO TADEU NUNES
Prefeito Municipal de Luis Gomes

FRANCISCO ASSIS DE QUEIROGA
Secretário Municipal de Administração




Decreto nº 15 de 01 de Novembro de 2012
Prorroga o prazo do Estado de Emergência disposto no
Decreto 12-A de 2012, e dá outras providências.

FRANCISCO TADEU NUNES, Prefeito Municipal de Luís Gomes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 69, Inciso VI, da Lei Orgânica do Município, de 3 de Abril de 1990, pelo Art. 7º do Decreto Federal no 7.257, de 04 de agosto de 2010, pela Lei Estadual nº 10.925, de 22 de setembro de 1998, pelo Decreto Estadual nº 3.924, de 11 de janeiro de 2006 e pela Resolução no 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil.

CONSIDERANDO QUE:
- todas as situações dispostas no decreto 12-A de 30 de julho de 2012 permanecem
inalteradas, fruto da estiagem recorrente que assola este município.

DECRETA:
Art. 1.º - Fica prorrogado pelo período de 90 (Noventa Dias) o Estado de Emergência disposto no decreto 12-A de 30 de julho de 2012 com todas as suas disposições.

Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, 01 de Novembro de 2012

FRANCISCO TADEU NUNES
Prefeito Constitucional

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