segunda-feira, 26 de novembro de 2012



ANO VII – N° 260– LUIS GOMES /RN, Segunda- Feira, 26 de Novembro de 2012

 REPUBLICADO POR INCORREÇÃO


DECRETO Nº 16/2012, de 26 de novembro de 2012.

Determina a redução de despesas de custeio no âmbito do Poder Executivo municipal e dispõe sobre adoção de medidas necessárias ao controle e adequação de gastos com pessoal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 e do artigo 169 da Constituição Federal, e dá outras providências.

 ESTADO O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LUIS GOMES DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições contidas no artigo 69, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e CONSIDERANDO que as transferências das Cotas-partes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) tem se constituído ao longo dos tempos na principal fonte de recursos dos municípios brasileiros;

CONSIDERANDO que o levantamento contábil das transferências do FPM de 1º de janeiro a 15 de novembro de 2012, no âmbito local, apresentou-se menor do que a arrecadação do igual período no exercício financeiro de 2011;

CONSIDERANDO que, diante de tal conjuntura econômica, afetada pela diminuição da arrecadação federal, pela política de desoneração de impostos – com ênfase para o Imposto sobre Produtos Industrializados e pela Suspensão da Contribuição Econômica sobre os Combustíveis (Cide), a despesa total com pessoal tende a extrapolar os limites de gastos com pessoal definidos no artigo 20 Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO, a teor do que dispõe o caput do artigo 169 da Constituição Federal, que ultrapassado o limite previsto no artigo 20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/2000, deve o ente federado adotar providências que visem o controle dos gastos com pessoal;

CONSIDERANDO a necessidade de manter o equilíbrio das contas públicas, para assegurar a continuidade do atendimento das demandas e dos serviços prestados pelo Governo do Município, sem que haja descontinuidade ou perda de qualidade dos serviços prestados à população;

D E C R E T A :
Art.1º As Despesas Correntes do Poder Executivo Municipal deverão ser reduzidas em no mínimo 30% (trinta por cento) a partir da data da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por Despesas Correntes aquelas relacionadas à manutenção da gestão administrativa, abrangendo Pessoal e Encargos, Material de Consumo, Serviços de
Terceiros e Manutenção.
Art. 2º. Para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, os titulares das Secretarias e Unidades
Administrativas do Governo Municipal deverão estabelecer mecanismos para:
I - reduzir as despesas de manutenção, tais como consumo de energia elétrica, telefonia, combustíveis, diárias, passagens, material de consumo e serviços de terceiros, em relação a média das despesas efetuadas durante o período de janeiro a outubro de 2012, em pelo menos 50% (cinquenta por cento);
II – suspender, por 180 (cento e oitenta) dias, a realização de despesas com o pagamento de horas extras e adicionais por serviços extraordinários de qualquer espécie, suspendendo-se também por igual período a concessão de quaisquer licenças remuneradas.
Art. 3º. Ficam suspensas as concessões de afastamentos e disposições funcionais de servidor público do
Município com ônus para o órgão de origem, salvo as que resultarem de convênios de cooperação mútua com outras esferas de Governo e os que visem ao atendimento de requisições do Poder Judiciário e Ministério Público.
Art. 4º. As Secretarias Municipais de Administração e Finanças adotarão medidas administrativas imediatas visando redução da despesa com pessoal, nos termos a seguir:
I - Redução de 30% (trinta por cento) do valor do subsídio estipulado ao Prefeito do Município pela Lei nº 183, de 16 de setembro de 2008, a partir de 1º de novembro de 2012.
II - Suspensão do pagamento de gratificações a servidores públicos, respeitados os direitos adquiridos e as gratificações de estímulo e incentivo ao Magistério do Ensino Fundamental da rede municipal de ensino, bem como aquelas devidas aos profissionais de saúde com profissões regulamentadas.
III - Adoção de medidas legais para rescisão antecipada dos contratos por tempo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, excetuados apenas os vinculados a programas específicos da área de saúde.
IV – Exoneração de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos atuais ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas, permanecendo no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e/ou Funções
Gratificadas tão somente os essencialmente necessários ao funcionamento da máquina administrativa.
Parágrafo único – Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal publicará a relação dos servidores exonerados por força do disposto neste inciso.
Art. 5º. As Secretarias Municipais de Administração e Finanças deverão no prazo 30 (trinta) dias tomar medidas voltadas para alcançar níveis mais eficientes de arrecadação de receitas, com objetivo de melhorar o equilíbrio fiscal entre receita e despesa do Município.
Art. 6º. Fica suspenso, até ulterior deliberação, no âmbito do Poder Executivo, o provimento de cargos de qualquer espécie, excetuando-se as hipóteses de atividades fim das áreas de educação e saúde.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Administração adotará as medidas necessárias ao integral cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Luis Gomes, Rio Grande do Norte, 26 de novembro de 2012.


FRANCISCO TADEU NUNES
Prefeito Municipal


Lei n°292/2012, de 26 de novembro de 2012.


Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento financeiro para o exercício de 2013 e dá outras providências.


FRANCISCO TADEU NUNES, Prefeito do Município de Luís Gomes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuões legais que lhe são conferidas pelo art. 69, inciso III, da Lei Orgânica Municipal,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e Eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Luís Gomes para o exercício de 2013 será elaborado segundo as normas previstas nesta Lei consoante estatui o art. 165, Inciso II, § 2º da Constituão Federal, c/c o art. 4º da Lei Federal Complementar Nº 101 de maio de 2000.

Art. 2º - Os valores constantes da Lei Orçamentária seo orçados a preços correntes de agosto de 2012.

§ 1º - Os valores da Receita e da Despesa apresentados nesta Lei Orçamentária serão atualizados para preços de janeiro de 2013 pelo índice oficial representativo e variação do preço de mercado, adotado pelo Governo Federal.

§ 2º - O poder Executivo fará publicar o índice a que se refere o parágrafo anterior, a o cimo dia útil de janeiro de 2013.

Art. 3º - Na presente Lei Orçamentária as Receitas e as Despesas serão orçadas obedecendo aos seguintes critérios:

§ 1º - A Receita anual será estimada segundo a metodologia proposta pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, tendo como base a receita arrecadada nos três últimos exercícios, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural que possam influenciar no desempenho de cada receita e de acordo com a previsão da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 2º - A Despesa anual será fixada a partir de metodologia proposta pelas
Secretarias Municipais de Administração e Finanças.
Art. 4º - O Orçamento Geral do Município compreende todas as receitas e as despesas dos Poderes Executivo e Legislativo, evidenciando as políticas e programas de governo para a administração direta e indireta.

§ 1º - A Dotação Orçamentária da Câmara Municipal corresponderá a um percentual nunca superior a 7% (sete por cento) da receita corrente estimada para o exercício de 2013.

§ 2º - Na elaboração do Orçamento serão obedecidos os princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.

Art. 5º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as correspondentes fontes de recursos.

Art. 6º - Na Lei Orçamentária somente serão incluídos os fundos que tiverem sido instituídos até 31 de agosto de 2012.

Art. 7º - Na programação de investimentos da Administração serão observadas as seguintes normas:

I - Os projetos já iniciados terão preferência sobre os novos projetos.
II - Não podeo ser programados e orçados novos projetos:

a) À conta de anulação parcial ou total de dotações destinadas a projetos em andamento e cuja execução financeira até o dia 31 de julho de 2013 tenha ultrapassado 30% (trinta por cento) de seu custo estimado, ou 50% (cinqüenta por cento) dos servos do projeto.

b) Que não tenha sua viabilidade técnica, econômica e financeira previamente comprovada através de estudo submetido e aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal.

Art. 8º - As Receitas próprias do Município somente poderão ser programadas para cobrir despesas com a Educação, necessidades de custeio administrativo, pagamento de encargos sociais, juros e amortização de dívidas ou despesas com investimentos, ou com destinações que estejam estabelecidas em Lei.

Parágrafo Único - Terão prioridades no atendimento das despesas com investimentos de que tratam esse artigo, as contrapartidas de convênios celebrados com órgãos Federais e Estaduais.



como:

Art. 9º - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas


I - Atividades e propagandas político-partirias.
II - Objetivos ou campanhas estranhas às atribuições legais, dos Poderes
Executivos e Legislativos, ou alheios à competência do município.
III - Obras de grande porte, sem ser comprovada a necessidade social, capaz de comprometer o equilíbrio das Finanças Municipais.

Art. 10 - A dotação consignada à reserva de contingência na Lei Orçamentária será fixada em montante o superior ao valor equivalente a 10% (dez por cento) da Receita Tributária Estimada.

Art. 11 - Serão assegurados na Lei Orçamentária recursos de ordem de a 15% (quinze por cento) do total das Receitas Correntes Anuais visando garantir o atendimento das prioridades da sde.

Art. 12 - A destinação de recursos para preenchimento de vagas abertas nos quadros de pessoal, somente será permitida através de comprovada necessidade mediante prévia e específica autorização legislativa, respeitando o limite fixado no artigo 38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituão Federal.

CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES COMUNS

Art. 13 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão todos os órgãos e fundos dos Poderes do Município, abrangendo a administração direta e indireta dos Poderes do Município.

Art. 14 - É vedado a inclusão no Orçamento Geral do Município, ou em suas alterações, de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social destinados a entidades de previdência privadas ou congêneres.

Art. 15 - Não podeo ser destinados recursos de qualquer natureza ou fonte, para atender despesas como:

I - Pagamento a servidor efetivo da administração pública municipal por servos de consultoria ou assistência técnica.
II - Aulios a entidades privadas com fins lucrativos.

Art. 16 - As subvenções sociais destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos terão suas dotações centralizadas no Gabinete do Prefeito.

Parágrafo Único As subvenções sociais de que trata o caput deste artigo somente seo concedidas a entidades que preencham os requisitos estabelecidos na Legislação em vigor.



SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 17 - Na fixação das despesas constantes das propostas das unidades orçamentárias, serão obedecidas como prioritárias aquelas elencadas no anexo desta Lei.

§ 1º - As metas relativas às prioridades mencionadas no caput deste artigo obedecerão à classificação funcional programática e serão descritas no orçamento a nível de programa, subprograma, projeto e atividade.

§ 2º - As metas serão descriminadas por unidades especificas em: quantidades, valor e localização.

§ 3º - Poderá outras prioridades ser elencadas além das apontadas no caput deste artigo, em virtude do seu conteúdo social e de interesse público relevante.

SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL


Art. 18 - Do Orçamento da Seguridade Social constarão, dentre outros, os recursos provenientes:

I - Das transferências recebidas da União, relativas ao Sistema Único de
Saúde (SUS).
II - Recursos próprios do Município destinados ao Sistema de Saúde e
à Assistência Social.
III - De convênios celebrados com vista à execução.
IV - De receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo.

Art. 19 - Na fixação das despesas serão obedecidas como prioritárias aquelas no Anexo desta Lei.

§ 1º - As metas relativas às prioridades mencionadas no caput deste artigo obedecerão à classificação funcional programática e seo descritas a nível de programa, subprograma, projeto e atividade.

§ 2º - As metas serão detalhadas por unidades especificas em: valor e localização.

§ 3º - Além das prioridades apontadas no caput deste artigo, outras poderão ser elencadas em virtude do seu contdo social e de interesse relevante.




CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 20 - O Orçamento de investimento será apresentado com individualização para cada órgão da Administração direta e indireta.

§ 1º - Para efeito de compatibilidade de programação orçamentária, seo consideradas como investimento às despesas com aquisição de direitos do ativo imobilizado.

§ 2º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal será acompanhada de demonstrativo por cada unidade orçamentária citada no caput deste artigo, informando:

I Em nível de projetos ou atividades, os valores efetivamente proposto para cada uma das unidades.

II - Os montantes, em nível de grupos de despesas, dos orçamentos globais de cada uma das unidades, com a indicação das fontes de recursos para atender a cada um dos grupos de despesas.

III - Os investimentos financeiros com recursos origirios de operações de créditos vinculados a projetos, quando for o caso.

Art. 21 - Os investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive sob a forma de participação acioria, teo que ser integralmente utilizados para atender despesas com investimentos.

Art. 22 - A previsão dos recursos oriundos de operações de créditos, não ultrapassará para o conjunto dos órgãos que integram o Orçamento de Investimento, a medida das operações realizadas no biênio 2011/2012, atualizados os valores pelo Índice Geral de Preços de Mercado indicado pelo governo federal.


CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA


Art. 23 - Na Lei Orçamentária Anual a descrão das despesas far-se-á obedecendo à classificação funcional programática, expressa em seu nível por categoria de programação e, indicado para cada uma.

I - Orçamento a que pertença;
II - A natureza da despesa, obedecida a seguinte classificação:

DESPESAS CORRENTES

- pessoal e encargos sociais,
- juros e encargos da divida interna,
- outras despesas correntes.

DESPESAS DE CAPITAL

- Investimentos,
- Inversões Financeiras
- Amortização da Divida Interna,
- Outras Despesas de Capital.

III - A descrão, por projetos e atividades, dos objetivos e metas quantificados e localizados.

§ 1º - A classificação a que se refere o inciso II deste artigo correspondente aos agrupamentos de elementos por natureza da despesa a serem definidos na Lei Orçamentária.

§ 2º - As Despesas e as Receitas dos Orçamentos Fiscais e Seguridade Social, bem como conjunto dos dois Orçamentos, seo apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o ficit ou superávit corrente e o total de cada um dos Orçamentos.

§ 3º - As categorias de que trata o caput deste artigo, serão identificados
projetos e atividades, integrados por descrição, objetivos e metas que      caracterizam a ação pública esperada.

Art. 24 - A      Lei    Orçamentária    incluirá,   dentre    outros,    os seguintes demonstrativos.

I - Quadros resumo por:

a) Grupos de despesas;
b) Modalidades de aplicação;
c) Elementos de despesas;
d) Programa;
e) Subprograma;
f) Função.

II - Das receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade
Social, bem como do conjunto dos dois Orçamentos.
III - Da natureza da despesa para cada órgão;
IV - Da despesa por fonte de recursos para cada órgão;
V - Dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do  ensino;

VI - Tabelas explicativas;
VII - Dos investimentos;
VIII - Dos recursos destinados às ações e servos de sde;
IX - Dos investimentos consolidados previstos nos Orçamentos Fiscais  e da Seguridade Social;
X - Dos recursos não vinculados;
XI - Dos recursos vinculados, inclusive as receitas próprias de órgãos e entidades;
                  XII - Dos recursos decorrentes de convênios;
XIII - Dos recursos decorrentes de operações de crédito.

Art. 25 - Não podeo ser incluídas na Lei Orçamentária e em suas alterações, despesas à conta de investimentos em regime de execução especial, ressalvados:

I - Os casos de calamidade pública.
II - Os créditos suplementares.
III - Operações por antecipação de Receita.


CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 26 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributaria com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos dos seus impactos orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. (art. 14 da LRF).


Art. 27 - Os tributos lançados e o arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, podeo ser cancelados, mediante autorização em lei, não constituindo como renuncia de receita. (art. 14, § , da LRF).

Art. 28 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de natureza tributaria financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de compensação. (art. 14, § 2º, da LEF).

CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29 - A programação constante do Orçamento para o Exercício de 2013 obedecerá às prioridades de que trata o anexo desta Lei.

Art. 30 - No prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo divulgará o quadro de Detalhamento de despesas de 2013 por unidades orçamentária, especificando para cada categoria de programação a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.

Parágrafo único As alterações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos adicionais serão integradas ao Quadro de Detalhamento de Despesa pôr Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 31 - Fica estabelecido o prazo a 31 de agosto de 2012, como data limite para encaminhamentos pelas unidades orçamentárias das propostas parciais para o fim de inclusão no Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 32 - O Prefeito Municipal enviará Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção a o dia 15 de dezembro de 2012.

§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto o cumprir o disposto no caput” deste artigo.

§ 2º - Se o Projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o inicio do exercício financeiro de 2013, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

§ 3º - Os eventuais saldos apurados em decorrência do disposto no parágrafo anterior seo ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício de 2012, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.

Art. 33 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.

Art. 34 - Os créditos especiais e extraordirios, abertos nos últimos quatro meses do exercício, podeo ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 35 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou servos de competência ou não do Município.

Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação pelo Poder Legislativo Municipal, Sanção e Publicação pelo Poder Executivo, revogam-se as disposições em contrário.


Luís Gomes/RN, 26 de novembro de 2012.




FRANCISCO TADEU NUNES
 Prefeito


Francisco Assis de Queiroga
Sec. Municipal da Administração