ANO VII – N° 260– LUIS GOMES /RN, Segunda- Feira, 26 de Novembro de 2012
REPUBLICADO POR
INCORREÇÃO
DECRETO Nº 16/2012,
de 26 de novembro de 2012.
Determina a redução de despesas de custeio no âmbito
do Poder Executivo municipal e dispõe sobre adoção de medidas necessárias ao
controle e adequação de gastos com pessoal, nos termos da Lei Complementar nº
101/2000 e do artigo 169 da Constituição
Federal, e dá outras providências.
ESTADO O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO
MUNICÍPIO DE LUIS GOMES DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições
contidas no artigo 69, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e CONSIDERANDO
que as transferências das Cotas-partes do Fundo de Participação dos
Municípios (FPM) tem se constituído ao longo dos tempos na principal fonte de
recursos dos municípios brasileiros;
CONSIDERANDO que o
levantamento contábil das transferências do FPM de 1º de janeiro a 15 de
novembro de 2012, no âmbito local, apresentou-se menor do que a arrecadação do
igual período no exercício financeiro de 2011;
CONSIDERANDO que, diante de
tal conjuntura econômica, afetada pela diminuição da arrecadação federal, pela
política de desoneração de impostos – com ênfase para o Imposto sobre Produtos
Industrializados e pela Suspensão da Contribuição Econômica sobre os Combustíveis
(Cide), a despesa total com pessoal tende a extrapolar os limites de gastos com
pessoal definidos no artigo 20 Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de
2000;
CONSIDERANDO, a teor do que
dispõe o caput do artigo 169 da Constituição Federal, que ultrapassado o limite
previsto no artigo 20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/2000,
deve o ente federado adotar providências que visem o controle dos gastos com
pessoal;
CONSIDERANDO a necessidade de
manter o equilíbrio das contas públicas, para assegurar a continuidade do atendimento
das demandas e dos serviços prestados pelo Governo do Município, sem que haja
descontinuidade ou perda de qualidade dos serviços prestados à população;
D E C R E T A :
Art.1º As Despesas
Correntes do Poder Executivo Municipal deverão ser reduzidas em no mínimo 30%
(trinta por cento) a partir da data da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. Para os fins
deste Decreto, entende-se por Despesas Correntes aquelas relacionadas à manutenção
da gestão administrativa, abrangendo Pessoal e Encargos, Material de Consumo,
Serviços de
Terceiros e Manutenção.
Art. 2º. Para
dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, os titulares das Secretarias e
Unidades
Administrativas do Governo Municipal
deverão estabelecer mecanismos para:
I - reduzir as
despesas de manutenção, tais como consumo de energia elétrica, telefonia,
combustíveis, diárias, passagens, material de consumo e serviços de terceiros,
em relação a média das despesas efetuadas durante o período de janeiro a
outubro de 2012, em pelo menos 50% (cinquenta por cento);
II – suspender, por
180 (cento e oitenta) dias, a realização de despesas com o pagamento de horas
extras e adicionais por serviços extraordinários de qualquer espécie, suspendendo-se
também por igual período a concessão de quaisquer licenças remuneradas.
Art. 3º. Ficam
suspensas as concessões de afastamentos e disposições funcionais de servidor
público do
Município com ônus para o órgão
de origem, salvo as que resultarem de convênios de cooperação mútua com outras
esferas de Governo e os que visem ao atendimento de requisições do Poder
Judiciário e Ministério Público.
Art. 4º. As Secretarias
Municipais de Administração e Finanças adotarão medidas administrativas
imediatas visando redução da despesa com pessoal, nos termos a seguir:
I - Redução de 30%
(trinta por cento) do valor do subsídio estipulado ao Prefeito do Município
pela Lei nº 183, de 16 de setembro de 2008, a partir de 1º de novembro de 2012.
II - Suspensão do pagamento
de gratificações a servidores públicos, respeitados os direitos adquiridos e as
gratificações de estímulo e incentivo ao Magistério do Ensino Fundamental da
rede municipal de ensino, bem como aquelas devidas aos profissionais de saúde
com profissões regulamentadas.
III - Adoção de
medidas legais para rescisão antecipada dos contratos por tempo determinado
para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público,
excetuados apenas os vinculados a programas específicos da área de saúde.
IV – Exoneração de,
no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos atuais ocupantes de cargos em comissão
ou funções gratificadas, permanecendo no Quadro de Cargos de Provimento em
Comissão e/ou Funções
Gratificadas tão somente os
essencialmente necessários ao funcionamento da máquina administrativa.
Parágrafo único – Ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal publicará a relação dos servidores exonerados por
força do disposto neste inciso.
Art. 5º. As Secretarias
Municipais de Administração e Finanças deverão no prazo 30 (trinta) dias tomar
medidas voltadas para alcançar níveis mais eficientes de arrecadação de
receitas, com objetivo de melhorar o equilíbrio fiscal entre receita e despesa
do Município.
Art. 6º. Fica suspenso,
até ulterior deliberação, no âmbito do Poder Executivo, o provimento de cargos
de qualquer espécie, excetuando-se as hipóteses de atividades fim das áreas de
educação e saúde.
Art. 7º. A Secretaria
Municipal de Administração adotará as medidas necessárias ao integral
cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 8º. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se. Publique-se.
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Município
de Luis Gomes, Rio Grande do Norte, 26 de novembro de 2012.
FRANCISCO TADEU
NUNES
Prefeito Municipal
Lei n°292/2012, de
26 de novembro de 2012.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento
financeiro
para o exercício de
2013 e dá outras providências.
FRANCISCO
TADEU NUNES, Prefeito do Município de Luís Gomes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 69, inciso III, da Lei Orgânica Municipal,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal
aprova e Eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Luís Gomes para o exercício de 2013 será elaborado segundo as
normas
previstas nesta Lei consoante estatui o
art. 165, Inciso II, § 2º da Constituição Federal, c/c
o art. 4º da Lei Federal
Complementar
Nº
101 de maio de 2000.
Art. 2º - Os valores
constantes da Lei Orçamentária
serão orçados a preços
correntes de agosto de 2012.
§ 1º -
Os valores da Receita e da Despesa apresentados nesta Lei Orçamentária serão atualizados para preços de janeiro de 2013 pelo índice
oficial representativo e variação do
preço de
mercado, adotado
pelo Governo
Federal.
§ 2º -
O poder Executivo fará publicar o índice a que se refere o parágrafo anterior, até o décimo dia útil de janeiro de 2013.
Art. 3º - Na presente
Lei Orçamentária
as Receitas
e as Despesas serão orçadas obedecendo aos
seguintes critérios:
§ 1º -
A Receita anual será estimada segundo a metodologia proposta pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, tendo como base a receita arrecadada nos três
últimos exercícios, bem como as circunstâncias de ordem
conjuntural
que possam influenciar
no
desempenho de cada receita e de acordo com a previsão da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º - A Despesa anual será fixada a partir de metodologia proposta pelas
Secretarias Municipais de Administração e Finanças.
Art. 4º - O Orçamento Geral do Município compreende todas as receitas
e as
despesas
dos Poderes
Executivo e Legislativo, evidenciando as políticas e programas de governo para a administração direta e indireta.
§ 1º -
A Dotação Orçamentária da Câmara Municipal corresponderá a um percentual
nunca superior
a 7%
(sete por cento)
da
receita corrente estimada para o
exercício de 2013.
§ 2º -
Na elaboração do Orçamento serão obedecidos os princípios da
unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.
Art. 5º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as
correspondentes fontes
de
recursos.
Art. 6º - Na Lei
Orçamentária
somente
serão incluídos os
fundos que tiverem sido instituídos até 31 de agosto de 2012.
Art. 7º - Na programação
de investimentos da
Administração serão observadas as
seguintes
normas:
I -
Os projetos
já iniciados terão preferência sobre os novos projetos.
II -
Não poderão ser programados e orçados novos projetos:
a) À conta de anulação parcial ou total de dotações destinadas a projetos
em
andamento e cuja execução
financeira
até o dia 31 de julho de 2013 tenha
ultrapassado 30% (trinta por cento)
de
seu custo estimado, ou 50% (cinqüenta por
cento) dos
serviços do projeto.
b) Que
não
tenha sua
viabilidade técnica, econômica e financeira
previamente comprovada
através de
estudo submetido
e aprovado pelo Chefe do
Executivo Municipal.
Art. 8º - As Receitas próprias do Município somente poderão ser
programadas para cobrir despesas com a Educação, necessidades de custeio administrativo, pagamento de encargos sociais, juros e amortização de dívidas ou despesas com investimentos, ou com destinações que estejam estabelecidas em
Lei.
Parágrafo Único - Terão prioridades no atendimento das despesas
com
investimentos
de
que tratam esse artigo, as contrapartidas de convênios celebrados com
órgãos Federais e Estaduais.
como:
Art. 9º - Não
poderão ser
destinados recursos
para
atender
despesas
I -
Atividades
e propagandas
político-partidárias.
II -
Objetivos ou campanhas estranhas às atribuições legais, dos Poderes
Executivos e Legislativos, ou alheios à competência do município.
III - Obras de grande porte, sem ser comprovada a necessidade social, capaz de comprometer
o equilíbrio das Finanças Municipais.
Art. 10 - A dotação consignada à reserva
de contingência na
Lei
Orçamentária será fixada em montante não superior ao valor
equivalente a 10% (dez por
cento) da Receita Tributária Estimada.
Art. 11 - Serão assegurados na Lei Orçamentária recursos de ordem de até 15% (quinze por cento) do total das Receitas Correntes Anuais visando garantir o
atendimento das prioridades da saúde.
Art. 12 - A destinação de recursos para preenchimento de vagas abertas nos quadros de pessoal, somente será permitida através de comprovada necessidade mediante prévia e
específica
autorização
legislativa,
respeitando
o limite fixado
no artigo
38 do
Ato das
Disposições Transitórias da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES COMUNS
Art. 13 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão todos os órgãos e fundos dos Poderes do Município, abrangendo a administração
direta e indireta dos
Poderes do Município.
Art. 14 - É vedado a inclusão no Orçamento Geral do Município, ou em
suas alterações, de
recursos do
Orçamento
Fiscal e da Seguridade
Social destinados a entidades de previdência privadas
ou
congêneres.
Art. 15 - Não poderão ser destinados recursos de qualquer natureza ou
fonte, para atender
despesas como:
I - Pagamento a servidor efetivo da administração pública municipal por serviços de consultoria ou assistência técnica.
II -
Auxílios a entidades privadas com
fins lucrativos.
Art. 16 - As subvenções sociais destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos terão suas dotações
centralizadas
no
Gabinete do Prefeito.
Parágrafo Único – As subvenções sociais de que trata o caput deste artigo somente serão concedidas a entidades que preencham os
requisitos estabelecidos na Legislação em vigor.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 17 - Na fixação das despesas
constantes
das propostas
das unidades orçamentárias, serão obedecidas
como prioritárias aquelas elencadas no
anexo desta Lei.
§ 1º -
As
metas relativas às
prioridades mencionadas no
caput
deste
artigo obedecerão
à classificação funcional programática
e serão descritas no orçamento a nível
de
programa, subprograma, projeto e atividade.
§ 2º -
As
metas
serão descriminadas
por unidades especificas em: quantidades, valor
e localização.
§ 3º -
Poderá outras prioridades ser elencadas além das apontadas no
caput deste artigo, em virtude do seu conteúdo social e de interesse público relevante.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 18 - Do Orçamento da Seguridade Social constarão, dentre outros, os recursos
provenientes:
I -
Das transferências recebidas da União, relativas ao Sistema Único de
Saúde (SUS).
II -
Recursos próprios do Município destinados ao Sistema de Saúde e
à Assistência Social.
III -
De convênios celebrados
com
vista à execução.
IV - De receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo.
Art. 19 - Na fixação das despesas serão obedecidas como prioritárias
aquelas
no
Anexo desta Lei.
§ 1º -
As
metas relativas
às prioridades
mencionadas
no caput deste
artigo
obedecerão à classificação funcional programática e serão descritas
a nível de
programa, subprograma, projeto e atividade.
§ 2º -
As metas serão detalhadas por unidades especificas em: valor e localização.
§ 3º -
Além das
prioridades
apontadas no
caput deste artigo, outras
poderão ser
elencadas em
virtude do seu conteúdo social e de interesse relevante.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 20 - O Orçamento
de investimento será apresentado
com individualização para cada órgão da Administração direta e indireta.
§ 1º -
Para efeito de compatibilidade de programação orçamentária, serão
consideradas como investimento às despesas com aquisição de direitos do ativo
imobilizado.
§ 2º -
A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei
Orçamentária à Câmara Municipal será acompanhada de demonstrativo por cada unidade orçamentária citada no caput deste artigo, informando:
I – Em nível de
projetos ou atividades, os valores efetivamente proposto para cada uma das
unidades.
II - Os montantes, em nível de grupos
de
despesas, dos
orçamentos globais
de cada uma das
unidades, com a indicação das
fontes de recursos para atender a
cada
um dos grupos
de
despesas.
III - Os investimentos financeiros com recursos originários de operações de créditos vinculados a projetos, quando for o caso.
Art. 21 - Os investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive sob a forma de participação acionária, terão
que ser
integralmente utilizados para atender despesas
com
investimentos.
Art. 22 - A previsão dos recursos oriundos de operações de créditos, não
ultrapassará para o conjunto dos órgãos que integram o Orçamento de Investimento,
a medida das
operações realizadas no biênio 2011/2012, atualizados
os valores
pelo Índice Geral de Preços de Mercado indicado pelo governo federal.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 23 - Na Lei Orçamentária Anual a descrição das despesas far-se-á obedecendo
à classificação
funcional programática, expressa em seu nível por
categoria de programação e, indicado para cada uma.
I -
Orçamento a que pertença;
II - A natureza da despesa, obedecida a seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
- pessoal e encargos
sociais,
- juros
e encargos
da
divida interna,
- outras despesas correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
- Investimentos,
- Inversões
Financeiras
- Amortização da Divida Interna,
- Outras
Despesas de Capital.
III - A descrição,
por projetos e atividades,
dos
objetivos e metas quantificados
e localizados.
§ 1º -
A classificação a que se refere
o inciso
II deste artigo
correspondente aos
agrupamentos
de
elementos por natureza da despesa a serem definidos na Lei Orçamentária.
§ 2º -
As Despesas e as Receitas dos Orçamentos Fiscais e Seguridade Social, bem como conjunto dos dois Orçamentos, serão apresentadas de
forma
sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada
um dos
Orçamentos.
§ 3º -
As categorias de que trata o caput deste artigo, serão identificados
projetos e atividades, integrados por descrição, objetivos e metas que caracterizam
a ação pública esperada.
Art. 24 - A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos.
I - Quadros resumo por:
a) Grupos de despesas;
b) Modalidades de aplicação;
c) Elementos
de
despesas;
d) Programa;
e) Subprograma;
f) Função.
II - Das receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade
Social, bem
como do conjunto dos
dois
Orçamentos.
III - Da natureza da despesa para cada órgão;
IV - Da despesa por fonte de recursos
para cada órgão;
V - Dos recursos destinados a
manutenção
e ao desenvolvimento
do ensino;
VI - Tabelas explicativas;
VII - Dos
investimentos;
VIII - Dos recursos
destinados
às
ações e serviços de saúde;
IX - Dos investimentos consolidados previstos nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social;
X - Dos
recursos não vinculados;
XI - Dos recursos vinculados, inclusive as receitas próprias de órgãos e entidades;
XII - Dos
recursos decorrentes
de
convênios;
XIII - Dos recursos
decorrentes de operações de crédito.
Art. 25 - Não poderão
ser incluídas na
Lei
Orçamentária e em
suas
alterações,
despesas à conta de investimentos
em
regime de execução especial, ressalvados:
I -
Os casos de calamidade pública.
II -
Os créditos suplementares.
III -
Operações por antecipação de Receita.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 26 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar
benefício fiscal de natureza tributaria com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes
de classes menos favorecidas,
devendo esses benefícios
ser
considerados nos cálculos
do orçamento da
receita
e serem
objeto de
estudos dos
seus impactos
orçamentário
e financeiro
no exercício
em que iniciar sua
vigência
e nos dois subsequentes. (art. 14 da LRF).
Art. 27 - Os tributos lançados
e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não constituindo como renuncia de receita. (art. 14, § 3º, da LRF).
Art. 28 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de
natureza tributaria financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará
em vigor após
adoção de compensação. (art. 14, § 2º, da LEF).
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 - A programação constante do Orçamento para o Exercício de
2013 obedecerá às prioridades de que trata o anexo desta Lei.
Art. 30 - No prazo de 30 (trinta)
dias, após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder
Executivo divulgará o quadro de Detalhamento de despesas
de
2013 por unidades orçamentária, especificando para cada categoria de
programação a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa.
Parágrafo único
– As alterações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos adicionais serão integradas ao Quadro de Detalhamento de Despesa pôr Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 31 - Fica estabelecido o prazo até 31 de agosto de 2012, como data
limite para encaminhamentos pelas unidades orçamentárias
das
propostas parciais para o fim
de
inclusão no Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 32 - O Prefeito Municipal enviará Projeto de Lei
Orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15 de dezembro de 2012.
§ 1º -
A Câmara Municipal
não entrará em
recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º -
Se o Projeto de Lei
Orçamentária anual não for
encaminhado à sanção até o inicio do exercício financeiro de 2013, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
§ 3º -
Os eventuais saldos apurados
em
decorrência do disposto no
parágrafo anterior serão ajustados após
a sanção da lei orçamentária anual,
mediante a abertura de créditos adicionais
suplementares, através de decreto do
Poder Executivo, usando como fontes de recursos
o superávit financeiro do exercício de 2012, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem
comprometer, neste caso, os
recursos para atender os
riscos fiscais previstos
e a meta de resultado primário.
Art. 33 - Serão consideradas legais
as despesas com multas e juros pelo
eventual
atraso no pagamento de compromissos
assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 34 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 35 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual
através de seus
órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 36 – Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação pelo Poder Legislativo Municipal,
Sanção e Publicação
pelo Poder Executivo, revogam-se
as disposições em contrário.
Luís Gomes/RN, 26 de novembro
de
2012.
FRANCISCO TADEU NUNES
Prefeito
Francisco Assis de Queiroga
Sec. Municipal da Administração