ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro – CEP 59.940-000
Fone: (84) 3382-2124 – pmlg@ig.com.br
ATA DE POSSE E COMPROMISSO DA PREFEITA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES-RN, MARIANA MAFALDO DE PAIVA FERNANDES E DO VICE-PREFEITO LUCIANO PINHEIRO DE ALMEIDA, REALIZADO NO DIA 01 DE AGOSTO DE 2015.
ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ.
08.357.600/0001-13
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Fernandes Sobrinho, 300 – Centro – CEP 59.940-000
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TORNAR SEM EFEITO
A Prefeita Municipal de Luís Gomes/RN,
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes,
usando das atribuições que lhe confere o art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,
RESOLVE:
TORNAR SEM EFEITO a publicação do
extrato de rescisão contratual do servidor temporário MAYCON DOUGLAS DE OLIVEIRA COSTA, disponibilizado no Diário Oficial do
município de Luís Gomes/RN, nº. 554, do dia 10 de agosto de 2015.
Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se,
Registre-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita de Luís Gomes/RN, em 14
de agosto de 2015.
MARIANA MAFALDO DE PAIVA FERNANDES
Prefeita
Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
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TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE
LUÍS GOMES E A SR. ANTÔNIO ALEXANDRE NETO.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES, pessoa jurídica de
direito público interno, portadora do CNPJ nº 08.357.600/0001-13, com sede própria
situada à Rua Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300, - Centro, neste ato
representado pelo sua prefeita MARIANA MAFALDO DE PAIVA FERNANDES, brasileira,
solteira, portadora da identidade nº 002454017-ITEP/RN e CPF N° 101.823.204-48,
residente na Rua Cel. Antônio Germano, Nº 12 - Centro, Luís Gomes/RN, na
qualidade de CONTRATANTE, resolve RESCINDIR UNILATERALMENTE a
partir da data de 01/08/2015, o Contrato de Prestação de Serviço Temporário
como AGENTE DE ENDEMIAS, nesta cidade de Luís Gomes/RN, celebrado
com a Sr. ANTÔNIO ALEXANDRE NETO, brasileiro, portador da
identidade nº 1.964.676 – SSP/DF e CPF N° 020.715.944-01, residente na Rua Vavá
Rocha, 61, - Luís Gomes/RN, com base na Cláusula 8ª: Da Rescisão do
referido contrato de prestação de serviço, mediante as Cláusulas e Condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Fica rescindido, a
partir da data de 01/08/2015, o Contrato firmado entre a PREFEITURA
MUNICIPAL DE LUÍS GOMES e o Sr. ANTÔNIO ALEXANDRE NETO.
CLÁUSULA SEGUNDA: A presente rescisão
se dá a pedido da Contratante ao Sr. ANTÔNIO ALEXANDRE NETO, nos
termos da Cláusula 8ª: Da rescisão do referido contrato
celebrado.
O termo vai lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Luís Gomes/RN, 14 de agosto de 2015.
MARIANA MAFALDO DE PAIVA FERNANDES
Prefeita Municipal - Contratante
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
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Portaria n° 147/2015
A Prefeita de Luís Gomes/RN, Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes,
usando das atribuições que lhe confere o art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que o cargo de confiança ou em
comissão, nos termo do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, e do
artigo 84, inciso II da Lei Orgânica Municipal, é declarado de livre nomeação e
exoneração;
RESOLVE:
Art. 1º- NOMEAR a partir desta data, a Sra. ALENILDA MARIA DA SILVA, portadora da
Identidade nº 2.471.488-SSP/RN e CPF nº 065.294.044-73, para ocupar o cargo de
confiança de CHEFE DE GABINETE da
Prefeitura Municipal de Luís Gomes-RN, lotada no Gabinete da Prefeita.
Art. 2º - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos
ao dia 03 de agosto de 2015.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita de Luís Gomes/RN, em 14
de agosto de 2015.
MARIANA MAFALDO DE PAIVA FERNANDES
Prefeita
Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
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Portaria
nº 148/2015
A Prefeita de Luís Gomes/RN, Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica
Municipal,
CONSIDERANDO, o que determina o art.
95, da Lei 52/99 – Regime Jurídico Único dos Servidores de Luís Gomes/RN;
RESOLVE:
Art. 1º- Conceder licença sem
remuneração, ao servidor TIAGO GOMES
FEITOZA, brasileiro, casado, Merendeiro,
Mat. 1101129, lotado na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto,
portador do CPF nº 057.906.944-38 e RG nº 2.139.703 SSP/RN, para tratar de
interesse particular, no período de
11/08/2015 à 11/08/2016.
Art. 2º- Esta portaria entra em vigor
na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 11 de agosto de
2015.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em
contrário.
Publique-se,
Registre-se e Cumpra-se.
Gabinete
da Prefeita Municipal de Luís Gomes/RN, em 14 de agosto de 2015.
MARIANA
MAFALDO DE PAIVA FERNANDES
Prefeita
Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro – CEP 59.940-000
Fone: (84) 3382-2124 – pmlg@ig.com.br
Portaria
nº 149/2015
A Prefeita de Luís Gomes/RN, Mariana
Mafaldo de Paiva Fernandes, no uso das atribuições que lhe confere o art.
69, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO, o que determina o art.
95, da Lei 52/99 – Regime Jurídico Único dos Servidores de Luís Gomes/RN;
RESOLVE:
Art. 1º- Conceder licença sem
remuneração, a servidora JOSEANA SILVA
FERREIRA, brasileira, casada, PSICOPEDAGOGO,
Mat. 0103438, lotada na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto,
portadora do CPF nº 785.673.274-15 e RG nº 568070 SSP/RN, para tratar de
interesse particular, no período de 12/08/2015
à 12/08/2017.
Art. 2º- Esta portaria entra em vigor
na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 12 de agosto de
2015.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em
contrário.
Publique-se,
Registre-se e Cumpra-se.
Gabinete
da Prefeita Municipal de Luís Gomes/RN, em 14 de agosto de 2015.
MARIANA
MAFALDO DE PAIVA FERNANDES
Prefeita
Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
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LEI
Nº. 345 DE 13 DE AGOSTO DE 2015
DISPÕE SOBRE A LEI
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE LUIS GOMES/RN, no uso das atribuições legais que lhe
são conferidas pelo art. 69, inciso III, da Lei Orgânica Municipal,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º São estabelecidas, em cumprimento
ao disposto no art.165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, as diretrizes
orçamentárias gerais do Município de Luís Gomes para o exercício financeiro de
2016, compreendendo:
I. Das
disposições relativas das receitas municipais;
II. Das
disposições relativas dos gastos municipais;
III. Da estrutura e organização do
orçamento municipal;
IV. Das diretrizes gerais para a
elaboração e execução do orçamento do Município;
V. Das disposições relativas com a
política de pessoal;
VI.
As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 2º Compõem-se às receitas
municipais de:
I.
Tributos próprios diretos;
II.
Provenientes de atividades econômicas e de
serviços;
III.
Transferências constitucionais, legais e
voluntárias;
Art.
3º Para estimativa de receita serão considerados os fatores conjunturais, a
carga de trabalho para o serviço remunerado e as alterações da legislação
tributária.
Art. 4º O Município ficará obrigado a
arrecadar todos os impostos e taxas de sua competência, inclusive as receitas
originárias dos serviços administrativos do Município, por delegação a
instituições públicas ou privadas na forma conveniada.
Art. 5º As receitas provenientes de
convênios serão estimadas no orçamento do município, com base nas projeções
estabelecidas pelo órgão repassador ou de acordo com documentos apresentados
que lhe assegurem a liberação dos recursos.
Art. 6º A receita
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação -FUNDEB, constituída de acordo com a
legislação pertinente, será prevista no orçamento, tendo como base de cálculo o
número de alunos do município matriculados no exercício anterior e aprovados
pelo Ministério da Educação e Desporto, vezes o valor per capta do
Estado.
CAPÍTULO III
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 7º Os gastos municipais são
aqueles destinados à realização das atribuições inerentes aos objetivos do
Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 8º Para a fixação dos gastos
municipais devem ser observados os fatores conjunturais, carga de trabalho,
receita do serviço quando este for remunerado e projetado os gastos de pessoal
de acordo com a política salarial estabelecida pelo Poder Executivo Municipal,
dentro dos limites e restrições legais.
Art. 9º Os gastos com recursos do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, serão fixados no orçamento municipal de acordo com
as regras e critérios técnicos estabelecidos no art. 8º ‘caput’, observando-se a legislação
específica.
Art. 10º Na fixação e aplicação dos
recursos de 25% da receita resultante de impostos e transferências na
manutenção e desenvolvimento do ensino é defeso despesas com:
I. Distribuição com merenda escolar;
I.
Assistência a estudantes;
II.
Realização de obras de infra-estrutura na rede escolar;
IV. Pessoal em atividade alheia à
manutenção e desenvolvimento do ensino;
V. Outras
atividades desvinculadas do ensino municipal.
Art. 11. O
gestor municipal deverá ser prudente quanto aos gastos do município, aplicando
quando necessárias medidas corretivas e apropriadas para evitar desequilíbrios
fiscais.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.
12. Estão contidas no
Plano Plurianual para o período de 2014/2017, as seguintes prioridades e ações
e serem executadas no exercício de 2016.
I.
Legislativo
a)
Manutenção
das Atividades da Câmara Municipal;
b) Reforma e Ampliação da Sede do
Legislativo
II. Administração:
a) Manutenção das Atividades do
Gabinete do Prefeito;
b)
Manutenção de Execução de Sentenças Judiciais;
c)
Treinar, Aperfeiçoar e Capacitar Servidores Municipais;
d)
Manutenção da Secretaria Municipal de
Administração;
e)
Manutenção das Atividades dos Serviços Financeiros;
f)
Manutenção dos Encargos com a Previdência;
g)
Manutenção do Plano de Segurança Pública;
h)
Construção de Praça de Eventos;
i)
Construção do Prédio Sede da Prefeitura;
j)
Parcelamento INSS;
k)
Precatórios Trabalhistas – Parcelamento.
l)
Parcelamento COSERN, CAERN e Outros.
III Assistência Social:
a) Manutenção do Conselho Tutelar da
Criança e Adolescente;
b) Manutenção do Piso Básico Variável -PBV;
c) Proporcionar Assistência a Pessoas Carentes;
d) Auxílio Funeral;
e) Distribuição de Alimentos aos Desnutridos;
f) Manutenção do Piso Básico Variável –Pro Jovem;
g) Manutenção dos Programas Sociais;
h) Manutenção do Programa de Erradicação do
Trabalho Infantil PETI
i) Manutenção das Atividades da Assistência
Social;
j) Manutenção do
Conselho de Assistência Social;
m) Manutenção do Centro
de Referência da Assistência Social;
n) Manutenção do Centro de Convivência de
Idosos;
o) Manutenção das
Atividades do IGD-SUAS;
p) Convênio Sethas;
q) Manutenção da Casa
da Família;
r) Fundo a Fundo
/FNAS – Outros Recursos
s) Manutenção do
Programa de Enxoval a gestantes;
t) Manutenção do
Programa FNAS/IGDBF;
u) Manutenção do
Programa de Atenção Integral à Família;
v) Manutenção das
Atividades de Assistência Social.
IV. Previdência Social:
a) Contribuição para o PASEP.
V Saúde:
a) Manutenção dos
Serviços Essenciais a Secretaria de Saúde;
b) Manutenção do Fundo
Municipal de Saúde;
c) Manutenção do
Programa Saúde da Família;
d) Manutenção do Programa Agente Comunitário de Saúde;
e) Manutenção
do Programa de Vigilância Sanitária;
f) Manutenção
do Programa de Saúde Bucal;
m)
Manutenção dos Programas de Epidemiologia e
Controle de doenças;
h) Treinar
Pessoal da Saúde;
i) Ampliação e Recuperação de Postos de
Saúde;
j) Aquisição de Veículo ;
l)
Construção de Postos de Saúde e Hospitais, inclusive de Pequeno
Porte;
m)
CER- Compensação de Especialidades Regionais;
n)
Manutenção do Programa PAB –Fixo;
o)
Manutenção do NASF Núcleo de Apoio à Saúde da Família;
p)
Manutenção do Programa de Acesso e da Qualidade;
q)
Manutenção do Programa Saúde na Escola;
r)
Manutenção da Farmácia Básica;
s)
Manutenção do Conselho
Municipal de Saúde;
t)
Aquisição de Veículo Ambulância;
u)
Manutenção da Academia de Saúde;
v)
Aquisição de Unidade Móvel de Saúde;
x)
Fundo a Fundo/Saúde Outros Programas;
z)
Teto Municipal Média e Alta Complexidade Ambulatorial.
VI.
Educação:
a)
Ampliação de Unidades Escolares e Aquisição de
Equipamentos e Mobiliários para as escolas do Município;
b)
Manutenção da Secretaria Municipal da Educação;
c)
Construção de Creche;
d)
Manutenção das
Atividades do Ensino Fundamental;
e)
Manutenção do Ensino de Jovens e Adultos;
f)
Manutenção dos Programas PNATE,, PNAC e Outros;
g)
Manutenção do FUNDEB 60%;
h)
Manutenção do FUNDEB 40%;
i) Distribuição de Merenda Escolar - Fundamental;
j) Manutenção de Creches;
l) Manutenção Educação Infantil;
m) Construção e Recuperação de Unidades
Escolares;
n)
Participação nas Atividades do Ensino
Superior;
o)
Manutenção do Transporte Escolar -
Fundamental;
p)
Reciclagem
de Professores;
q) Aquisição de Veículo para o
Transporte Escolar.
r) Manutenção do Programa Salário
Educação;
s) Contribuições com Encargos Sociais;
t)
Manutenção do Conselho Municipal de Educação;
u) Distribuição Merenda Escolar – Pré
Escola;
v) Distribuição Merenda Escolar –
Creche;
x) Distribuição Merenda Escolar –
EJA;
y) Distribuição de Kit Escolar;
z) Programa Dinheiro Direto na
Escola;
VII. Cultura:
a) Manutenção das atividades Artísticas e
Culturais;
b) Festividades
e Promoções Sociais;
c) Manutenção da Biblioteca
Pública Municipal.
VIII. Urbanismo:
a)
Manutenção
da Secretaria de Obras;
b)
Manutenção dos Serviços de Jardinamento e
Urbanização;
c)
Manutenção das Vias Urbanas;
d)
Manutenção da Limpeza Pública;
e)
Manutenção da Iluminação Pública;
f)
Drenagem e Pavimentação em Ruas e Avenidas;
g)
Construção e Reforma de Praças Públicas;
h) Construção Banheiro Público;
h)
Ampliação do Cemitério Público desta cidade;
j) Construção de Mata Burro;
IX.
Habitação:
a) Construção de casas populares para pessoas de
baixa renda;
b) Recuperação de casas populares.
X. Saneamento:
a)
Manutenção
do Saneamento Básico;
b)
Construção de Cisternas;
c)
Construção
de privadas como fossas sépticas em comunidades carentes;
d)
Construção de Esgotos.
e) Construção do Abastecimento D’água
na Sede e Zona Rural
XI. Gestão Ambiental:
a) Construção de Açudes;
b)
Construção de Barragens.
c) Manutenção da Secretaria de Meio
Ambiente.
XII. Agricultura:
a)
Manutenção dos
Serviços de Abastecimento;
b) Assistência a
Agricultores e Meeiros;
c) Construção e Reforma de Mercado e
Matadouro Público;
d)
Manutenção
da Secretaria de Agricultura;
e) Construção e Reforma Mercado
Público.
f) Termo de Adesão Garantia Safra
XIII. Comunicações:
a)
Manutenção
do sistema Captação de Sinais de TV.
XIV. Energia:
a)
Expansão do sistema de eletrificação Urbana e
Rural.
XV. Transporte:
a)
Manutenção e Conservação de Estradas;
b) Construção de Passagem
Molhada.
XVI – Desporto e
Lazer
a)
Construção e Ampliação de Campos de Futebol;
b)
Apoio
a Eventos Esportivos e de Lazer;.
c) Construção e Ampliação de Quadra
Poliesportiva;
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO
ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 13. O
orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração,
inclusive as provenientes de convênios de modo a expressar as políticas e
programas de governo.
Parágrafo
único. Farão parte do orçamento municipal os recursos vinculados aos Fundos
Especiais, de acordo com a legislação específica.
Art.
14. A
previsão da receita e a fixação da despesa no orçamento municipal terão como
princípio o equilíbrio entre receitas e despesas, de modo a evitar o déficit
das contas do Município.
Art. 15. Constará do orçamento
municipal reserva de contingência no limite de até 1,0% (um por cento) da
receita corrente líquida prevista para o exercício financeiro de 2016, com a
finalidade de atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Art. 16. Na programação
orçamentária o detalhamento da despesa será feito por Unidade Orçamentária,
Função, Subfunção, Programa, Projeto/Atividade com os respectivos elementos de
despesa.
Art. 17. A discriminação da receita no orçamento será feita
por categorias econômicas, subcategorias, fontes, subfontes, rubricas e
subrubricas, de forma a demonstrar a sua caracterização constante na
legislação.
Art.
18. O Município não poderá programar no orçamento nem despender no
exercício de 2016, despesas com pessoal e encargos, inclusive serviços de
terceiros que referem a terceirização de serviços em substituição de servidores
do município, que ultrapassem os percentuais da sua receita corrente líquida, a
seguir discriminados:
I. Até 6% (seis) por cento para Câmara
de Vereadores;
II. Até 54% (cinqüenta e quatro) por cento para o Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para o
cumprimento do disposto no caput do art. 18 e seus dispositivos, fica o Poder
Executivo autorizado a promover alterações e adequações na sua estrutura
administrativa que visem eliminar os percentuais excedentes, sem prejuízos da
aplicação do disposto nos §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 19. Os recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e dos Profissionais da
Educação, serão fixados no orçamento municipal – em separado, indicando em cada
projeto e/ou atividade o título “à
conta FUNDEB”, para atender o disposto na legislação específica.
Art. 20. É defeso a inclusão na
lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dotações a títulos de:
I. Subvenções sociais, ressalvadas
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de natureza
continuada que prestem serviços essenciais e de assistência social, médica e
educacional;
II. Doações financeiras para cobrir
necessidades de pessoas físicas, exceto para pessoas justificadamente pobres na
forma da lei, devendo ser organizado registros pessoais dos beneficiários.
§
1º Os recursos destinados para subvenções sociais, deverão ser autorizados
mediante lei específica.
§ 2º O limite da dotação
orçamentária para doações financeiras a pessoas físicas não poderá ultrapassar
a 4% (quatro) por cento das receitas correntes efetivamente arrecadadas,
excluindo-se as receitas de convênios e vinculadas a fundos.
Art. 21. Na fixação das despesas
com recursos de convênios para investimentos, constará da meta e a indicação da
sua fonte.
Art. 22. É vedado ao
Município incluir na lei orçamentária anual, transferências de recursos para o
custeio de despesas de outros entes federados, salvo em situações que
demonstrem o interesse público, atendidos os dispositivos constantes do art. 62
da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio 2000.
Art.
23. Constará do orçamento municipal autorização para abertura de créditos
suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco) por cento, bem assim, para
operação de crédito por antecipação de receita orçamentária até o limite de 10%
(dez) por cento da receita prevista, nos termos do art. 7º, da Lei nº 4.320/64.
Art.
24. A
abertura de créditos suplementares e especiais, dependerá da existência de
recursos disponíveis, não podendo ser utilizada anulação de dotação
orçamentária comprometida.
Art.
25. Quando a abertura de créditos suplementares e especiais ocorrer para
atender dotações vinculadas a despesas de convênios e fundos especiais, serão
utilizados os recursos oriundos das suas respectivas fontes, conforme dispõe o
art. 72 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art.
26º Caso a Câmara de Vereadores não devolva o orçamento do município para
sanção no prazo legal, o Poder Executivo poderá executar a sua programação em
até o limite de dois doze avos do total de cada dotação.
Art.
27. Após a promulgação do orçamento o Poder Executivo com base nos limites
nele fixados, aprovará uma programação de cotas orçamentárias ou trimestrais,
para cada unidade orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio entre
receita arrecadada e despesa realizada.
Art.
28. Quando da previsão da receita, para a distribuição das cotas
bimestrais, forem inferiores a prevista, são limitadas às despesas distribuídas
nas cotas do bimestre seguinte.
Art.
29. Na execução do orçamento o Poder Executivo fica autorizado a tomar as
medidas corretivas necessárias para manutenção do controle e do equilíbrio
fiscal, observando com prioridade:
I. As
despesas decorrentes de normas legais e contratos administrativos;
II.
As despesas de manutenção e conservação dos serviços
públicos;
III. Os compromissos advindos de convênios e outros semelhantes;
IV. Os investimentos.
Art. 30. Bimestralmente, o
Poder Executivo Municipal, através da Contadoria, elaborará o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária, o Relatório de Gestão Fiscal e o
demonstrativo a que se refere o art. 52 c/c art. 63, da Lei Complementar nº
100/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 31. Trimestralmente, a Contadoria avaliará a situação das aplicações
obrigatórias no ensino, saúde, pessoal e encargos, a movimentação dos recursos
do FUNDEB, e das alterações orçamentárias.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO
E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 32. O projeto de lei orçamentária do Município de
Luís Gomes, relativo ao exercício financeiro de 2016, deve assegurar o controle
social e a transparência na execução do orçamento:
I.
O Princípio do controle social implica assegurar a todo o cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II. O
Princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir
o efetivo acesso dos munícipes relativas ao orçamento.
III. A limitação
de empenhos, cujos critérios e formas são os seguintes:
a). redução de empenhos relativos a
horas extras;
b). redução de empenhos
relativos a serviços de terceiros;
c). redução de empenhos com obras, exceto as
decorrentes de convênios;
d). redução de despesas de consumo.
IV. As normas relativas ao controle de custos e a
avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos orçamentários;
V. As condições e exigências para transferências de
recursos a instituições públicas e privadas;
VI. A
forma de utilização e montante da reserva de contingência.
§ 1°. O montante da despesa a ser empenhada em 2016 não
ultrapassará a realização da receita orçamentária no mesmo período.
§ 2°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal estabelecido no Anexo de Metas Fiscais, o Executivo
promoverá, através de ato próprio, no montante necessário, nos trinta dias
subseqüentes, limitação de empenhos e movimentação financeira, segundo
critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes.
§ 3°. A limitação dos empenhos de que trata o parágrafo
anterior será feita de forma proporcional sobre todos os itens.
§ 4°. O Prefeito baixará ato determinando índice
de redução de empenhos sobre os itens definidos no inciso IV do caput deste
artigo, além de determinar, dentro de cada item, os subitens que serão
reduzidos.
§ 5°. Reconhecido o déficit, todos os empenhos
ficam suspensos até que o ato seja baixado.
§ 6°. Não serão objeto de limitação de empenhos as
obrigações constitucionais e legais e as relativas ao pagamento da dívida
fundada interna.
§ 7°. A transferência de recursos
a instituições privadas para atendimento de despesas correntes ou de capital,
compreendidas as subvenções, deverão ser autorizadas por lei específica e estar
previstas no orçamento, compreendidos os créditos especiais, e atender às
disposições do parágrafo único do artigo 16, do parágrafo único do artigo 17,
do parágrafo único do artigo 18 e dos artigos 19 e 21, todos da Lei 4.320, de
1964.
Art.
33. Será assegurada aos cidadãos a
participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da
definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular
processo de consulta popular.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 34. Fica o Poder Executivo
Municipal, por intermédio da Secretaria de Administração, autorizado a realizar
o seguinte:
I. Reestruturar o plano de cargos, carreiras e
salários dos servidores
municipais, observando as condições estabelecidas nesta lei e as
restrições do artigo 71 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000,
considerando-se para tanto a despesa relativa à contratação de pessoal, a
qualquer título, seja em caráter efetivo, através de concurso público, ou por
tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, na forma do disposto no artigo 169 da Constituição Federal;
II. Programa
de treinamento e qualificação do servidor público municipal;
III. Realização de concurso público para provimento
dos cargos integrantes do Quadro Permanente de Pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art.
35. Poderá o Poder Executivo Municipal realizar no exercício financeiro de
2016:
I. atualização e adequação do Código
Tributário do Município a nova sistemática tributária nacional;
II. aprimoramento da máquina de arrecadação tributária do município,
mediante a adoção de medidas que visem incentivar o contribuinte ao pagamento
de seus tributos, com isso, evitando a evasão de receitas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
36. A concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração, somente será admitida se:
a. Respeitados
os limites de que trata o art.18 desta lei;
II. Houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender as projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos
dela decorrente.
Art.
37. Não será permitido o empenhamento de despesas a posterior, ou seja,
toda despesa deverá ser empenhada previamente e constar nos registros de
controle, nos balancetes mensais, relatórios e demonstrativos periódicos.
Art.
38. Fica a cargo da coordenação e elaboração dos instrumentos de que trata
esta lei.
Art. 39. São partes
integrantes desta Lei, os anexos de Riscos Fiscais.
Art.
40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete
da Prefeita Constitucional do Município de Luís Gomes, 13 de Agosto de 2015.
MARIANA
MAFALDO DE PAIVA FERNANDES
PREFEITA MUNICIPAL