quarta-feira, 6 de setembro de 2017




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de Luís Gomes
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro CEP 59.940-000 Fone: (84) 3382-2124 pmlg@ig.com.br
GABINETE  DA  PREFEITA

            Decreto no 126, de 06 de setembro de 2017.

Decreta Ponto Facultativo no dia 08 de setembro de 2017 e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Art. 68, incisos IX e XXIV, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando as disposições da Lei Federal 9.093/95;
Considerando que o Ponto Facultativo é a designação de dia(s) útil (eis) em que os servidores públicos são dispensados do trabalho mediante ato administrativo baixado pela autoridade competente para tal.
Considerando que a declaração de ponto facultativo constitui ato administrativo necessariamente motivado.
Considerando que no dia 07 de setembro de 2017 será comemorado os 195 anos da Independência do Brasil.
Considerando que as escolas públicas municipais participarão de Desfile Cívico por ocasião da celebre data para o povo brasileiro.

            DECRETA:

Art. 1o Ponto Facultativo no âmbito da administração municipal,  no dia 08 de setembro de 2017, sexta-feira.
§ 1o - O caput deste artigo não se aplica às atividades essenciais e  de  urgência  e emergência do setor público, tais como, limpeza pública, saúde (Hospital Vereador  Antônio Linhares) e outras assim consideradas.
Art. 2o  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o  Revogam-se as disposições em contrário.


            Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
                        Gabinete da Prefeita, em 06 de setembro de 2017.

             Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                                PREFEITA MUNICIPAL        




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
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GABINETE DA PREFEITA

Lei Municipal no 384/2017, de 05 de setembro de 2017.
           

Dispõe sobre atribuição de nome de “MANOEL COSTA FILHO”, o logradouro localizado nas proximidades da Quadra Poliesportiva o Guilhermão Município de Luís Gomes/RN.

A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,

            Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ela, com base no Art. 52, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei.

Art. 1o Dá-se o nome de “MANOEL COSTA FILHO” popularmente conhecido por “Neco Costa” o logradouro localizado nas proximidades da Quadra Poliesportiva o Guilhermão Município de Luís Gomes.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.


Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
            Gabinete da Prefeita, em 05 de setembro de 2017.



                                                           Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                       PREFEITA MUNICIPAL




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
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GABINETE DA PREFEITA

Lei Municipal no 385/2017, de 05 de setembro de 2017.

Institui o Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências.


A Prefeita do Município de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e o disposto na Lei Orgânica Municipal,

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu, com base no Art. 52, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte LEI.

Art. 1o Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal–SIM, subordinado à Secretaria Municipal de Agricultura e que tem por finalidade a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Município de Luís Gomes/RN, conforme normas estabelecidas nesta Lei.
            Parágrafo Único. Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal no 9.712/1998, ao Decreto Federal no 5.741/2006 e ao Decreto no 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária -SUASA.
            Art. 2o A Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, continuará fiscalizando e inspecionando todos os alimentos na área de comercialização, em consonância com a legislação sanitária em vigor.
            Art. 3o A fiscalização será feita de forma permanente, com estrita observância à competência privativa estadual ou federal nos seguintes locais:
             I - nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma de consumo;
            II - nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que o industrializarem;
            III - nas usinas de beneficiamento do leite nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;
IV - nos entrepostos de ovos e fábricas de produtos derivados;
            V - nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionam produtos de origem animal;
            VI - nas propriedades rurais.
            Art. 4o Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para efeito desta lei, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, rotulados e embalados com a finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, a caça e seus derivados, o pescado e seus derivados, o mel, a cera de abelhas e seus derivados, o leite e seus derivados.
            Art. 5o Não será exigida área climatizada para desossa em açougues e casa de carne.
            Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Agricultura:
            I - observar as normas técnicas estaduais e federais de produção e classificação dos produtos de origem animal e para as atividades de fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal;
            II - executar atividades de treinamento técnico de pessoal envolvido na fiscalização, inspeção e classificação;
            III - criar mecanismos de divulgação junto às redes pública e privada, bem como junto a população, objetivando orientar e esclarecer o consumidor.
            Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, exercerá no âmbito de sua competência, a direção única e as atribuições previstas na Lei Federal no 8.080/90, na Lei no 13.317/99 e legislação sanitária em vigor.
            Ar. 7o É proibido o funcionamento no Município de qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal que não esteja previamente registrado, na forma desta Lei, e conforme legislação estadual e federal.
            Art. 8o Os estabelecimentos registrados que preparam subprodutos não destinados a alimentação humana, só podem receber matérias-primas de locais não fiscalizados, quando acompanhados de certificados sanitários da Divisão de Defesa Sanitária Animal da região.
            Art. 9o A Secretaria Municipal de Agricultura, através do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, incumbida da inspeção sanitária municipal de produtos de origem animal, deverá coibir o abate clandestino de animais bovinos, suínos, caprinos, ovinos, aves e a respectiva comercialização e/ou industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas com os agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município, podendo para tanto, requisitar força policial.
            Art. 10. Os servidores incumbidos da execução desta Lei terão carteira de identidade pessoal e funcional fornecida pela Secretaria Municipal de Agricultura, da qual constará, além da denominação do órgão, o número de ordem, nome, fotografia, cargo, data da expedição e validade.
            Parágrafo Único.  Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional.
            Art. 11.   Esta lei deverá ser regulamentada por decreto, no qual se estabelecerá, entre outras medidas:
            I - classificação, funcionamento, registro e higiene dos estabelecimentos;
            II - inspeção industrial e sanitária de carnes e derivados; leite e derivados;
            III - inspeção e/ou reinspeção industrial e sanitária de ovos, mel, pescado e seus derivados;
            IV - reinspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e exames de laboratório;
            V - embalagem e rotulagem;
            VI - as infrações e penalidades;
            Art. 12.   Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
            Parágrafo Único. Serão de responsabilidade das Secretarias de Agricultura e da Saúde, a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do município.
            Art. 13. A embalagem de produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
            Art. 14.  Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e incolumidade.
            Art. 15.  Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de representantes das Secretarias de Agricultura, Abastecimento e Recursos Hídricos e da Saúde, dos agricultores, da EMATER, IDIARN e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
            Art. 16.  A Secretaria Municipal de Agricultura poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Municípios, o estado do Rio Grande do Norte e a União, para participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária, em conjunto com outros municípios.
            Art. 17.  Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resolução e decretos baixados pela Secretaria Municipal de Agricultura, após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária.
Art. 18. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 19.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.  Revoga-se todas e quaisquer disposições em contrário.


Pref. Mun. de Luís Gomes/RN, 05 de setembro de 2017.



                                                        Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                  PREFEITA MUNICIPAL    



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
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Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro – CEP 59.940-000
GABINETE DA PREFEITA

Lei Municipal no 386/2017, de 05 de setembro de 2017.
                                            

Institui o Auxílio Saúde para Aquisição de Medicamentos, Realização de Consultas e Médicos Especializados e Passagens para Deslocamento e dá outras providências.


A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto no Art. 156; inciso II, do Art. 157; no Art. 159 e no inciso III, do Art. 160, todos, da Lei Orgânica Municipal,

            Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ela, com base no Art. 49, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei.


CAPÍTULO I
DO AUXÍLIO SAÚDE

Art. 1o Fica instituído no âmbito do Município de Luís Gomes/RN, o Auxilio Saúde.
Parágrafo Único.  Para os efeitos da presente Lei, o Auxílio Saúde se divide em:
I - Auxilio Medicamentos: destinado para a aquisição de medicamentos;
II - Auxílio Consultas e Exames: destinado à realização de consultas e exames médicos especializados;
III - Auxilio Passagens: destinado a auxiliar nos deslocamentos para centros maiores em tratamentos médicos encaminhados.

Seção I
Do Auxílio Medicamentos

            Art. 2o O Auxilio Medicamentos é destinado à aquisição de medicamentos que não se encontrem em estoque na farmácia básica e será de até 100% (cem por cento) do valor do receituário médico, de acordo com o grau de carência do beneficiário.
Parágrafo Único. A autorização e a concessão do auxilio será restrita ao Secretário Municipal da Saúde ou da pessoa por ele designada, que deverá pesquisar preços em no mínimo 03 fornecedores e realizar avaliação criteriosa do valor a ser concedido, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Seção II
Do Auxílio Consultas e Exames

Art. 3o O Auxilio Consultas e Exames é destinado à realização de consultas e exames médicos especializados, sendo de até 100% (cem por cento) do seu valor, de acordo com o grau de carência do beneficiário, mediante avaliação criteriosa a ser feita pela Secretaria Municipal de Saúde, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do município.
Parágrafo Único. Os auxílios para consultas e exames médicos e laboratoriais serão priorizados para as clinicas médicas ou médicos e laboratórios conveniados pelo Município.

Seção III
Do Auxílio Transporte

Art. 4o O Auxilio Transporte se destina a auxiliar no deslocamento de pessoas para tratamento médico em centros maiores, nos casos em que houver encaminhamento médico e será de até a 100% (cem por cento) do valor da passagem.

CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO

Art. 5o Os auxílios de que tratam a presente Lei serão pagos diretamente à pessoa beneficiária ou a seu responsável, mediante empenho e liquidação da despesa, a qual está condicionada à apresentação de documento idôneo e de previa autorização para a sua realização por parte da Secretaria da Saúde.
            Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Saúde manterá controles mensais dos auxílios concedidos, na forma dos Anexos I, II e III da presente Lei, os quais serão mantidos em arquivo na Secretaria Municipal de Saúde para comprovação dos auxílios concedidos.

CAPÍTULO III
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 6o Para fazer a cobertura às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, com a seguinte caracterização:

02.08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
02.09 - FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE ASPS
3.3.90.48.01 - Outros auxílios financeiros a Pessoas Físicas ...........  R$ 33.000,00

Art. 7o Constitui fontes de recursos para cobertura do presente crédito Especial, na forma da Lei Federal no 4.320, e 17 de março de 1964, prevista no Art. 43, § 1.º  inciso III, a  anulação parcial e total da dotações abaixo discriminadas:
02.08 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE .......................  R$ 33.000,00

            Art. 8o Fica autorizado ainda à inclusão do Projeto referido no Art. 1o, desta Lei, no Anexo da Lei Diretrizes Orçamentárias-LDO e no Plano Plurianual – PPA/2016 para o exercício de 2017.

Art. 8o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9o Revogam-se as disposições em contrário.



Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
            Gabinete da Prefeita, em 05 de setembro de 2017.





                                                                 Maria Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                          PREFEITA MUNICIPAL        

  


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
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            Lei Municipal no 386/2017, de 05 de setembro de 2017.
           
ANEXO I

PLANILHA DE CONTROLE DE AUXÍLIO CONSULTAS E EXMES
DATA
TIPO EXAME/CONSULTA
VALOR



BENEFICIÁRIO
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO


DATA
TIPO EXAME/CONSULTA
VALOR



BENEFICIÁRIO
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO


DATA
TIPO EXAME/CONSULTA
VALOR



BENEFICIÁRIO
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO


DATA
TIPO EXAME/CONSULTA
VALOR



BENEFICIÁRIO
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO


DATA
TIPO EXAME/CONSULTA
VALOR



BENEFICIÁRIO
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO


DATA
TIPO EXAME/CONSULTA
VALOR



BENEFICIÁRIO
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO


DATA
TIPO EXAME/CONSULTA
VALOR



BENEFICIÁRIO
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO


DATA
TIPO EXAME/CONSULTA
VALOR



BENEFICIÁRIO
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO


DATA
TIPO EXAME/CONSULTA
VALOR



BENEFICIÁRIO
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO






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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
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GABINETE DA PREFEITA

Lei Municipal no 386/2017, de 05 de setembro de 2017.
           
ANEXO II

PLANILHA DE CONTROLE DE AUXÍLIO MEDICAMENTOS
DATA
NOME DO RMÉDIO
FARMÁCIA
QUANT.




VALOR
BENEFICIÁRIO
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO



DATA
NOME DO RMÉDIO
FARMÁCIA
QUANT.




VALOR
BENEFICIÁRIO
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO



DATA
NOME DO RMÉDIO
FARMÁCIA
QUANT.




VALOR
BENEFICIÁRIO
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO



DATA
NOME DO RMÉDIO
FARMÁCIA
QUANT.




VALOR
BENEFICIÁRIO
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO



DATA
NOME DO RMÉDIO
FARMÁCIA
QUANT.




VALOR
BENEFICIÁRIO
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO



DATA
NOME DO RMÉDIO
FARMÁCIA
QUANT.




VALOR
BENEFICIÁRIO
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO



DATA
NOME DO RMÉDIO
FARMÁCIA
QUANT.




VALOR
BENEFICIÁRIO
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO



DATA
NOME DO RMÉDIO
FARMÁCIA
QUANT.




VALOR
BENEFICIÁRIO
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO



DATA
NOME DO RMÉDIO
FARMÁCIA
QUANT.




VALOR
BENEFICIÁRIO
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO








ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro – CEP 59.940-000
GABINETE DA PREFEITA

Lei Municipal no 386/2017, de 05 de setembro de 2017.

ANEXO III

PLANILHA DE CONTROLE DE AUXÍLIO PASSAGEM
DATA
DESTINO DA VIAGEM
OBJETIVO DA VIAGEM
VALOR




BENEFICIÁRIO
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO


DATA
DESTINO DA VIAGEM
OBJETIVO DA VIAGEM
VALOR




BENEFICIÁRIO
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO


DATA
DESTINO DA VIAGEM
OBJETIVO DA VIAGEM
VALOR




BENEFICIÁRIO
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO


DATA
DESTINO DA VIAGEM
OBJETIVO DA VIAGEM
VALOR




BENEFICIÁRIO
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO


DATA
DESTINO DA VIAGEM
OBJETIVO DA VIAGEM
VALOR




BENEFICIÁRIO
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO


DATA
DESTINO DA VIAGEM
OBJETIVO DA VIAGEM
VALOR




BENEFICIÁRIO
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO


DATA
DESTINO DA VIAGEM
OBJETIVO DA VIAGEM
VALOR




BENEFICIÁRIO
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO


DATA
DESTINO DA VIAGEM
OBJETIVO DA VIAGEM
VALOR




BENEFICIÁRIO
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO


DATA
DESTINO DA VIAGEM
OBJETIVO DA VIAGEM
VALOR




BENEFICIÁRIO
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO









CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LUÍS GOMES







Edital de Convocação Ordinária do Conselho Municipal de Saúde                          
Luis Gomes, 06 de setembro de 2017.

            Convoca, a partir dessa data, os Conselheiros Municipais de Saúde, titulares e suplentes, e a todos que deste instrumento tomarem conhecimento, para participarem da 133ª (centésima trigésima terceira) Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Saúde, a realizar-se no dia 11 de setembro do corrente ano, às 09 (nove) haras, na sede da Secretaria Municipal de Saúde, situada na Rua Prefeito Francisco Fontes nº 134 – Centro, nesta cidade de Luis Gomes, tendo a seguinte pauta:
01 – Discussão da temática da 1ª Conferência Nacional de Vigilância em Saúde a realizar-se de 21 a 24 de novembro de 2017, em Brasília.
02 – Escolha de 08 delegados, paritariamente, para participarem da 1ª Conferência Regional de Vigilância em Saúde, na cidade de Pau dos Ferros, no dia 28 / 09 / 2017.



FRANCISCO EVALDO DA SILVA
Presidente do Conselho Municipal de Saúde