quinta-feira, 21 de setembro de 2017

GABINETE DA PREFEITA
REPUBLICAÇÃO - PORTARIA Nº 056/2017 – NOMEIA MEMBROS TITULARES E SUPLENTES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA COAL
Portaria republicada por omissão no Diário Oficial do Município de 29/05/2017


Portaria no 056/2017.

A Prefeita Municipal de Luís Gomes/RN, Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art.69, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.
Considerando o que determina o Art. 1o da Lei 005/96, que trata da criação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), órgão deliberativo, de caráter e âmbito municipal.
Considerando o que determina o Art. 1o da Lei 060/2001 que alterou o Art. 3o e seu inciso 3o, da Lei 005/96.

RESOLVE:

Art. Io Nomeia os membros do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), da forma que segue:
REPRESENTANTE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
TITULARES:
NOME
ORGÃO
Feiiciano Neto de Oliveira
Secretaria Mun, de Administração
Maria Ivanilda Campos Pinheiro
Secretaria Mun. de Educação
Maria Eunice de Oliveira
Secretaria Mun. de Assistência Social
Francisco Evaldo da Silva
Secretaria Mun. de Saúde






 
   SUPLENTES:
NOME
ORGÃO
| Vicente de Paula Pinheiro Costa
Secretaria Mun. de Administração
| Michele Dayne de Castro Dantas
Secretaria Mun. de Educação
Eliane Torres da Silva
Secretaria Mun. de Assistência Social
Isalda Bezerra Feitosa
Secretaria Mun. de Saúde



   REPRESENTANTE DOS USUÁRIOS:

   TITULARES:

NOME
ORGÃO
Ana Soneide Batista da Silva
Associações e Conselhos Comunitários
Maria Uiduína de Araújo Silva
Trabalhadores da Assistência Social
Julita Fernandes vieira
Usuários dos Serviços da Assist. Social
Maria Jeruzia Caetano Nunes Bispo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais




SUPLENTES:
Márcio Henrique A quino
Associações e Conselhos Comunitários
Maria Erllen Ismael Silva
Trabalhadores da Assistência Social
Xnalda Ribeiro Campos Pereira
Usuários dos Serviços da Assist. Social
Silvia Regina da Conceição Bernardo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais






Art. 2o Considerando ainda a decisão do Conselho Municipal de Assistência Social (CMCA), que elegeu a comissão Executiva, formada de três membros: Mana Ivanilda Campos Pinheiro- Presidente; Julita Fernandes- Vice-Presidente e Francisco Evaldo da Silva- Secretário.
Art. 3o Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 22 de maio de 2017.

Dê- Ciência, Registre-se, Publique-se e cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Luís Gomes/RN
Gabinete da Prefeita, em 29 de maio de 2017



Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL


Portaria nº 071/2017

O Secretário Municipal da Administração de Luís Gomes, no uso de suas atribuições legais.

R E S O L V E:

Art. 1° - Conceder a Sra. ANA GRACILDA DE ARAUJO OLIVEIRA, matrícula nº 0101486, portadora do CPF nº 350.946.644-68 e R.G. nº 868.129-SSP/PB, Secretária Municipal de Educação, Cultura e Desportos deste Município, 02 diárias para que a mesma possa se deslocar até a cidade de Mossoró-RN, nos dias 21 e 22 de setembro de 2017, para participar do II Seminário Regional de Educação da UNDIME RN 2017, que será sediado na cidade de Mossoró-RN.
Registre-se e Cumpra-se.
Luís Gomes-RN, 20 de setembro de 2017.


FELICIANO NETO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal da Administração
Portaria nº 001/2017




Portaria nº 072/2017

O Secretário Municipal da Administração de Luís Gomes, no uso de suas atribuições legais.

R E S O L V E:

Art. 1° - Conceder a Sra. GRACIENE CAVALCANTE DE ARAÚJO, matrícula nº 0101737, portadora do CPF nº 437.937.974-49 e R.G. nº 729171-SSP/RN, lotada na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos, deste Município, 02 diárias para que a mesma possa se deslocar até a cidade de Mossoró-RN, nos dias 21 e 22 de setembro de 2017, para participar do II Seminário Regional de Educação da UNDIME RN 2017, que será sediado na cidade de Mossoró-RN.
Registre-se e Cumpra-se.
Luís Gomes-RN, 20 de setembro de 2017.


FELICIANO NETO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal da Administração
Portaria nº 001/2017

                         GABINETE DA PREFEITA

Portaria nº 081/2017

                                   A Prefeita de Luís Gomes/RN, Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes, usando das atribuições que lhe confere o art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,
                                   CONSIDERANDO o que determina o artigo 35 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Luís Gomes, Lei 52/99, que aduz sobre a exoneração de cargo efetivo a pedido do servidor;
                                   CONSIDERANDO ainda o pedido de exoneração do servidor.
RESOLVE:
                                   Art. 1º- EXONERAR a pedido, a partir desta data, o servidor DERIVAN SOARES DO NASCIMENTO, Mat. 0904236, portador do CPF nº 465.548.154-49 e RG nº 2.250.349 SSP/DF, do cargo efetivo de TRATORISTA, lotado na Secretaria Municipal de Agricultura de Luís Gomes/RN.
                        Art. 2º- Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
                        Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
                        Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, em 19 de setembro de 2017.


Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                           PREFEITA MUNICIPAL

                         
GABINETE DA PREFEITA
Portaria nº 082/2017

       A Prefeita de Luís Gomes/RN, Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes, usando das atribuições que lhe confere o art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a concessão de licença maternidade é um direito do Servidor Publico Municipal e que se encontra amparado pela Constituição Federal no art. 7º, XIII e na Lei Municipal de nº 332/2014;
CONSIDERANDO, ainda o teor do requerimento administrativo e atestado médico apresentado;

RESOLVE:

Art. 1º- CONCEDER a partir desta data, a Sra. ANA ALMIRA ALEXANDRE DIAS, Agente Comunitário de Saúde, Mat. 0103020, portadora da identidade nº 2024582 SSP/RN e CPF nº 041.834.514-77, Licença Maternidade pelo período 180 (cento e oitenta dias), a partir do dia 01/09/2017 até 01/03/2018.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 01/09/2017.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, em 19 de setembro de 2017.


Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                           PREFEITA MUNICIPAL


GABINETE DA PREFEITA
Portaria nº 083/2017

       A Prefeita de Luís Gomes/RN, Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes, usando das atribuições que lhe confere o art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a concessão de licença maternidade é um direito do Servidor Publico Municipal e que se encontra amparado pela Constituição Federal no art. 7º, XIII e na Lei Municipal de nº 332/2014;
CONSIDERANDO, ainda o teor do requerimento administrativo e atestado médico apresentado;

RESOLVE:

Art. 1º- CONCEDER a partir desta data, a Sra. SILVANA BETRICE GOMES BERTO, Agente Comunitário de Saúde, Mat. 0103071, portadora da identidade nº 1562912 SSP/RN e CPF nº 012.268.114-26, Licença Maternidade pelo período 180 (cento e oitenta dias), a partir do dia 15/09/2017 até 15/03/2018.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 15/09/2017.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, em 19 de setembro de 2017.


Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                           PREFEITA MUNICIPAL


GABINETE DA PREFEITA
Portaria nº 084/2017

       A Prefeita de Luís Gomes/RN, Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes, usando das atribuições que lhe confere o art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a concessão de licença maternidade é um direito do Servidor Publico Municipal e que se encontra amparado pela Constituição Federal no art. 7º, XIII e na Lei Municipal de nº 332/2014;
CONSIDERANDO, ainda o teor do requerimento administrativo e atestado médico apresentado;

RESOLVE:

Art. 1º- CONCEDER a partir desta data, a Sra. FRANCISCA KATIANA DA SILVA FERREIRA, Técnica de Enfermagem, Mat. 0904406, portadora da identidade nº 1974665 SSP/RN e CPF nº 009.121.144-10, Licença Maternidade pelo período 180 (cento e oitenta dias), a partir do dia 14/09/2017 até 14/03/2018.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 14/09/2017.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, em 19 de setembro de 2017.


Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                           PREFEITA MUNICIPAL



PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO

INSTRUÇÃO NORMATIVA No 01 DE 30 DE AGOSTO DE 2017.

Dispõe sobre procedimentos para cumprimento da ordem cronológica de pagamentos nos contratos realizados, através de licitação, dispensa ou inexigibilidade, no âmbito do Município de Luís Gomes e da outras providencias,


                                   A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE LUÍS GOMES, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal 337, de 03 de março de 2015, com fundamento na legislação vigente, especialmente na Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993,

CONSIDERANDO que as ações dos agentes públicos devem obedecer aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar no 101/200 – Lei de Responsabilidade Fiscal, impôs a necessidade de planejamento na execução das ações governamentais, atendendo ao princípio da eficiência, expresso no caput do artigo 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto nos art’s. 5o, 40, inciso XIV, alínea “a” e § 3o, 92, 113 e 115, todos da Lei n o 8666, de 21 de junho de 1993, no art. 9 o da Lei n o 10.520, de 17 de julho de 2002, e nos art’s. 37, 62, 63, 64 e 65 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

CONSIDERANDO que o art. 5 o da Lei nº 8666, de 21 de junho 1993, impõe a cada unidade da Administração Pública, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, a obediência, para cada fonte diferenciada de recursos, da estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades;

CONSIDERANDO o direito fundamental de acesso a informações, regulado pela Lei n o 12.527, de 18 de novembro de 2011, a ser assegurado no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

CONSIDERANDO a necessidade premente e urgente do Município de Luís Gomes se adequar às regras estabelecidas pelo TCE - Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, mais precisamente por intermédio da resolução no 032/2016-TCE, que dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos firmados no âmbito das unidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte; e

CONSIDERANDO que o descumprimento da estrita ordem cronológica das exigibilidades dos pagamentos pela Administração Pública, nos exatos termos da lei, constitui ato ilícito, a revelar violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, da probidade administrativa,

RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

            Art. 1o É necessária a instituição de procedimentos, rotinas, deveres e responsabilidades para a adequada observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos realizados, através de licitação, dispensa ou inexigibilidade, no âmbito das Unidades Gestoras da Prefeitura de Luís Gomes.
            Art. 2o Para efeitos desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições:
            I – unidade gestora: a unidade orçamentaria ou administrativa investida de poder para gerir créditos orçamentários e/ou recursos financeiros, de modo a compreender em nosso município:
a) a Prefeitura Municipal de Luís Gomes;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) o Fundo Municipal de Saúde; 
d) demais Secretarias, à medida que forem descentralizadas.
            § 1o - As demais Secretarias Municipais estão vinculadas a Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Luís Gomes.
§ 2o - Em caso de desvinculação orçamentaria das demais secretarias, as mesmas se transformarão em Unidades Gestoras.
            § 3o - Para efeito desta instrução, considerar a Ordem Cronológica de pagamento por Unidade Gestora separadamente.
            II - obrigação de natureza contratual e onerosa: toda e qualquer obrigação financeira assumida pela Administração Pública junto a fornecedor, locatário, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras;
            III - recursos vinculados: os recursos provenientes de contratos de empréstimo ou de financiamento, de convênios, de emissão de títulos ou de qualquer outra forma de obtenção de recursos que exija aplicação vinculada à finalidade especifica;
            IV – recursos não vinculados: os recursos oriundos de receita própria, de transferências ou de outros meios para os quais não se ache vinculada especificamente sua aplicação;
            V – credor: todo fornecedor, locatário, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras cujo adimplemento de obrigação contratual mantida com a Administração Publica seja objeto de certificação por parte desta;
            VI – autuação: é o ato administrativo no qual a administração inicia a fase de liquidação da despesa através de registro em protocolo; e
            VII – adimplemento: é condição que o credor atinge após a administração constatar a regularidade da origem, o objeto e a importância que deve ser paga bem como a identificação deste, representado pelo ato administrativo da liquidação.

CAPITULO II
DOS PROCEDIMETOS DE LIQUIDAÇÃO DA DESPESA

            Art. 3o  A definição da ordem cronológica das exigibilidades para pagamento das despesas iniciar-se-á com a entrega da documentação fiscal no protocolo (autuação), pelo fornecedor, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras nas respectivas Unidades Gestoras. A ordem cronológica será finalmente determinada a
partir da data da liquidação (adimplemento).
            § 1o - O tramite entre a autuação e a liquidação deverá ser concluída no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.
§ 2o - Os prestadores de serviços encaminharão, juntamente à documentação fiscal e certidões negativas, relatório dos serviços realizados no período referência, acompanhado ainda, de relatório fotográfico quando o teor do serviço assim exigir.
            § 3o - A autuação deverá ser realizada pela Unidade Gestora competente e a documentação correspondente encaminhada aos responsáveis pelos atos que compõem a fase da liquidação, a saber:
I – encarregados dos almoxarifados: para proceder a conferencia das mercadorias entregues no que diz respeito à quantidade, unidade, peso marca, embalagem, validade e demais especificações constantes na nota fiscal atestando a real recebimento na mercadoria (MODELO 01), juntando ao processo, relatório fotográfico do recebimento das mercadorias;
II – responsável pelo setor ao qual o serviço está sento prestado onde atestará a fiel prestação do serviço (MODELO 01);
III – chefe do setor de patrimônio:  para proceder os registros dos bens duráveis, quando for o caso, para os quais emitirá guias de tombamento (MODELO 02);
IV – fiscal do contrato: para proceder a conferencia da regularidade das condições e especificidade dos bens e/ou serviços prestados pelo fornecedor em conformidade com as condições da contratação e consequente emissão do Termo de Recebimento definitivo do objeto (Modelo 03);
V – controladoria: para proceder a conferencia da regularidade da documentação fiscal e aspectos gerais do processo, expedindo Relatório da Controladoria ou visitando as despesas de pequena monta, entendidas assim as pertencentes ao inciso II do art. 24 da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993;
            VI – chefe do setor contábil:  para proceder o registro da competente liquidação.
            § 3oCaso algum dos setores acima mencionados observem alguma não conformidade comunicará tal irregularidade a Chefia do setor de Compras para que emita notificação (MODELO 04) ao fornecedor e só emitirá sua respectiva aferição depois de sanadas as não conformidades.
            Art. 4o  Após a liquidação da despesa, o processo será remetido ao setor financeiro de cada Unidade Gestora para fins de pagamento.
            Art. 5o  Constatada qualquer pendência em relação à documentação fiscal, prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela de um fornecedor, interromper-se-ão os prazos oponíveis aos órgãos gestores exclusivamente em relação a este, sem prejuízo do prosseguimento das liquidações e pagamentos aos demais fornecedores, prestadores de serviços ou responsáveis pela execução de obras, posicionados em ordem cronológica das exigibilidades.
            Parágrafo Único. O fornecedor será reposicionado na lista classificatória a partir da regularização das falhas e/ou, caso seja necessário, da emissão de novo documento fiscal, momento em que será reincluído na fase em que foi suspensa a tramitação anterior.
            Art. 6o  O prazo previsto no art. 3º será supervisionado pela controladoria e controlado pela Secretaria Municipal de Finanças do Órgão, que acompanhará o andamento dos “créditos empenhados autuados”.
            Parágrafo Único. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças emitir alerta ao gestor da despesa se, após 10 (dez) dias da autuação da documentação de cobrança, esta não tiver sido remetida para liquidação, ressalvadas as situações previstas no artigo anterior.
            Art. 7o  Esgotado o prazo previsto no parágrafo primeiro do art. 3º, sem a correspondente liquidação da despesa, esta terá prioridade sobre todas as demais, ficando sobrestada qualquer outra liquidação custeada pela mesma fonte de recursos, ainda se seja originária de exercício encerrado.


CAPÍTULO III
DOS PAGAMENTOS EM ORDEM CRONOLOGICA DAS EXIGIBILIDADES

            Art. 8o   No âmbito de cada Unidade Gestora, os pagamentos deverão respeitar a ordem cronológica das exigibilidades, considerando cada fonte diferenciada de recursos, sendo que no caso de recursos vinculados, cada contrato de empréstimo, convênio ou outra origem de recursos será uma fonte.
            Art. 9o  Os pagamentos das despesas serão realizados pelos setores financeiros de cada Unidade Gestora, sendo a Secretaria Municipal de Finanças a encarregada pelos da Prefeitura de Luís Gomes, os quais ficarão condicionados a emissão da ordem de pagamento de que trata o art. 64 da Lei Federal nº 4.320/64. Respeitados os prazos previstos nesta Instrução Normativa:
            § 1o – De até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da nota fiscal, fatura ou documento equivalente, conforme determina o § 3o do art. 5o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com relação às obrigações de baixo valor, assim definidas nos termos do § 3o do art. 3o desta Resolução; ou
§ 2o – De no máximo 30 (trinta) dias, contados a partir da data do atesto, no que diz respeito aos demais casos, como prevê a alínea “a” do inciso XIV do art. 40 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
            § 3o – Ficam justificados o não pagamento nos prazos previstos nos parágrafos anteriores nas hipóteses em que ocorrer a insuficiência financeira da fonte pagadora, conforme inteligência da letra “b” do inciso XIV do art. 40 da Lei Nacional no 8.666/93.
            § 4o – Poderá ser justificada ainda a não efetivação do pagamento nos prazos previstos nos § 1º e 2º, deste artigo, nos casos que as datas de quitação coincidirem com o período de substituição de titulares da conta bancaria da fonte pagadora afetada, até que a instituição bancaria libere a movimentação através desses.
            § 5o – O fornecedor que, por razões particulares, não dispor de conta bancaria para recepcionar o pagamento através de transferência eletrônica, prevista na legislação para os casos de quitação com recursos federais, este deverá renunciar a classificação da ordem cronológica até que seja sanada essa condição.
            § 6o Esgotado os prazos previstos nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, sem o correspondente pagamento da despesa, estes terão prioridade sobre todos os demais, ficando sobrestado qualquer outro pagamento, custeado pela mesma fonte de recursos, até a devida quitação, excetuadas as situações previstas neste artigo e no § 2º do art. 11 desta Instrução Normativa.
§ 7o As despesas aqui organizadas cronologicamente ficaram na seguinte ordem:
a) fonte de recurso;
b) data de vencimento ou data do prazo para o pagamento;
c) valor, de menor para o maior, levando-se em consideração o critério de preferenciar despesas de pequena monta. 

CAPÍTULO IV
DA ADMISSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PAGAMENTOS

             Art. 10. A preterição da ordem cronológica de pagamentos somente será admitida em caso de:
I – grave perturbação da ordem;
II – estado de emergência;
III – calamidade pública;
IV – decisão judicial;
V – relevante interesse público mediante deliberação expressa e fundamentada do ordenador da despesa.

            § 1o – As situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo devem ser previamente justificadas por meio de ato emanado da autoridade competente.
            § 2o – O pagamento em desacordo com a ordem cronológica será precedido de justificativa elaborada pelo ordenador de despesas, a qual será publicada no Diário Oficial do Município de Luís Gomes.


CAPÍTULO V
DOS RESTOS A PAGAR

            Art. 11. A cada início de exercício financeiro, será conferido novo prazo de 15 (quinze) dias, para o pagamento do “Restos a Pagar Processados”, contados da data fixada para a abertura do sistema orçamentário, financeiro do município em ato que será publicado no Diário Oficial do Município de Luís Gomes.
            § 1o – Para fins de cumprimento da ordem cronológica de pagamento, as despesas inscritas como restos a pagar processados terão prioridade de pagamento sobre as despesas do exercício em curso.
            § 2o – As despesas registradas em Restos a Pagar não Processados terão como marco inicial da ordem cronológica para pagamento a emissão da Nota de Liquidação, conforme previsto no Parágrafo Primeiro do Art. 10.
            § 3o O disposto no “caput” aplicar-se-á aos Restos a Pagar inscritos a partir do exercício financeiro de 2017, restando ao município de Luís Gomes o dever de estabelecimento de cronograma de pagamento para as suas dívidas contraídas ao longo dos exercícios anteriores, respeitando o prazo prescricional previsto no art. 1o – do Decreto no – 20.910, de 06 de janeiro de 1932.


CAPÍTULO VI
DA DESOBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLOGICA DE PAGAMENTOS

            Art. 12. Não se sujeitarão às disposições desta Instrução Normativa os pagamentos decorrentes de:
            I – suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos de art. 68 da Lei no  4.041, de 17 de dezembro de 1971;
            II – remuneração e demais verbas devidas a agentes públicos, inclusive as de natureza indenizatória, a exemplo de diárias, ajudas de custo, auxílios, dentre outras;
            III – contratações com concessionárias públicas de energia elétrica, água e esgoto, telefonia fixa e móvel;
            IV – obrigações tributárias;
            V – transferência de recursos para atender convênios firmados com entidades de interesse público; e
            VI – outras despesas que não sejam regidas pela Lei no  8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1o As despesas elencadas nesse artigo terão prioridade de pagamento, tenho em vista que o não pagamento acarreta danos a continuidade na prestação do serviço, além de juros e multa pelo seu inadimplemento em datas previamente estabelecidas;
            § 2o Mesmo não estando subordinadas a ordem cronológica, as referidas despesas ficaram subordinadas a programação financeira;
§ 3o Fica salvaguardado o direito de planejamento financeiro da administração de provisionar recursos a fim de executar o pagamento das despesas constantes neste artigo.

CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE ACERCA AS ORDEM CRONOLÓGICA

            Art. 13. Cada unidade gestora fica obrigada a assegurar a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, diariamente, em meios eletrônicos de acesso público, de informações acerca da execução orçamentária e financeira da despesa, no que concerne aos atos praticados para a observância da ordem cronológica de pagamentos (MODELO 05).
§ 1o Deverá conter no mínimo:
I – data da liquidação;
II – fonte de recurso;
III – CNPJ/CPF do fornecedor;
IV – valor liquidado;
V – prazo cronológico para o pagamento.
Art. 14. Afora o cumprimento da determinação contida no artigo anterior, até o décimo dia de cada mês, deverá se dar no Portal da Transparência a disponibilização da “lista de exigibilidades” relativa ao mês anterior, da qual haverá de constar, por fonte de recursos, e com relação a cada contratação, no mínimo, as seguintes informações:
            I – número do correspondente processo administrativo;
            II – identificação acerca do contrato administrativo objeto de pagamento;
            III – identificação do procedimento licitatório em que se fundou o contrato;
            IV – data de vencimento das obrigações a ser paga;
            V – identificação da parcela, quando não se tratar de pagamento único;
            VI – número do documento de cobrança, assim como data do protocolamento do mesmo;
            VII – data da emissão do “Atesto”;
            VIII – valor da liquidação;
            IX – data do efetivo pagamento;
            X – valor efetivamente pago;
            XI - nome e número do CPF/CNPJ do credor;
            XII – nome e numero do CPF do ordenador de despesas responsável pelo pagamento;
            XIII – indicação da existência de justificativa e de sua publicação, em caso de quebra da ordem cronológica.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

            Art. 15.  Os efeitos desta Instrução Normativa estender-se-ão a todos os casos em que a Lei no  8.666, de 21 de junho de 1993, se aplica subsidiariamente.
            Art. 16. Cabe a Secretaria Municipal de Administração e finanças esclarecer quaisquer dúvidas e informa oficialmente, às demais Unidades envolvidas, sobre o procedimento a ser adotado nos casos não previstos nesta Instrução Normativa.
            Art. 17.  O descumprimento das regras desta Instrução sujeitas os responsáveis às sanções previstas em lei, a exemplo da pena aplicável para o cometimento do crime previsto na parte final do art. 92 da Lei no  8.666, de 21 de julho de 1993.
            Art. 18.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua aprovação e sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º setembro de 2017.
            Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

            Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
                        Sala da Controladoria, em 30 de agosto de 2017.



Nilberto Costa de Sousa
Controlador Geral – Portaria no 028/2017




















PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO

INSTRUÇÃO NORMATIVA No 01 DE 30 DE AGOSTO DE 2017.



CERTIDÃO
Certificamos para os devidos fins de direito que:
□ O material foi recebido.
□ O serviço foi executado.
□ O  recurso  foi  aplicado.
Data: ____/____/______.

________________________
Responsável
MODELO 01








                                                                                                                       






PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
INSTRUÇÃO NORMATIVA No 01 DE 30 DE AGOSTO DE 2017.

MODELO 02.
S E T O R  D E  P A T R I M Ô N I O
G U I A   D E   T O M B A M E N T O
Identificação Patrimonial:___________.
Data do Registro: _____/_____/_____.
Identificação do Bem
Descrição do Bem Patrimonial:


Dados de Aquisição do Bem
Processo de Aquisição:

Valor de Aquisição:

Data de Aquisição:
_____/_____/_____
Documento Fiscal:

Série:

Data de Emissão da NF:
_____/_____/_____
Fornecedor:

CNPJ:

Dados de Localização do Bem
Unidade:

Setor:

Sub-Setor:

Dados do Responsável pelo Bem
Servidor responsável:

Matrícula:

Endereço:

Declaração de Responsabilidade:

Eu, acima identificado, por meio deste instrumento, declaro me responsabilizar pela guarda e pelo uso responsável do bem nesta guia descrito e a mim confiado, em quanto for detentor de sua posse, a contar desta data, comprometendo-me a utiliza-lo, exclusivamente, para os fins destinados, e no uso de minhas funções públicas, devendo comunicar, imediatamente, ao meu superior hierárquico, no caso de extravio, danificação, ou necessidade de reparos.
Luís Gomes/RN, em _____/_____/_____.


XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Função
Responsável pelo Tombamento

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Coordenadora de Patrimônio
Matrícula nº XXXX-X




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CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO

INSTRUÇÃO NORMATIVA No 01 DE 30 DE AGOSTO DE 2017.



PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES

MODELO DE TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO

             Declaro para os devidos fins de liquidação que o(s) material(s) constante(s) na(s) nota(s) fiscal(s) nº ______________ foram recebidos na sua totalidade em ____/____/______. Nesta data foram verificadas também todas as obrigações de que trata o art. 6º da Instrução Normativa nº 001/2017 e que estão em conformidade com as especificações do contrato originário do processo licitatório _____ - ___________/______.

Luís Gomes/RN, _____ / _____ / _______


_______________________________________
Assinatura do gestor do contrato
Matrícula

MODELO 03.




















MODELO 04.




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CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO

INSTRUÇÃO NORMATIVA No 01 DE 30 DE AGOSTO DE 2017.

MODELO 04.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
NOTIFICAÇÃO

CREDOR: __________________________________________________________CPF/CNPJ: ___________________________
NOTA FISCAL Nº: __________________, DATA DA EMISSÃO:____/____/_______, DATA DE RECEB: ____/____/_______.

Senhor Fornecedor/ Prestador de Serviço,
Venho através desta, notificar a supracitada empresa a solucionar a NÃO CONFORMIDADE abaixo descrita, no prazo de 5 (cinco) dias uteis, a solucionar o problema detectado, conforme exigência da Instrução Normativa 002/2017 – Da Controladoria Geral do Município de Luís Gomes/RN, decorrente da Resolução 032/2017 – TCE/RN. Caso isso não ocorra, o fornecimento da mercadoria e/ou a prestação do serviço deverá ser suspensa até que a solução do problema seja definitivamente sanada, além das sanções previstas no contrato.
Após análise deve ser devolvido ao setor de origem para atendimento dos seguintes itens:



















Luís Gomes/RN, em XX de XXXXXXX de 2017.


_____________________________________________________
NOME DO SERVIDOR(A)
CHEFE DO SETOR DE COMPRAS



 






























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INSTRUÇÃO NORMATIVA No 01 DE 30 DE AGOSTO DE 2017.
MODELO 05.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
Data do Receb. NF/Liquidação
Fonte de Recursos
10/07/2017
                        Fornecedor
Valor
Breve Historico
Prazo Final Pagamento
CÓD.
Denominação
CNPJ/CPF
Razão Social
R$







































































































GABINETE  DA  PREFEITA

Decreto no 125, de 21 de setembro de 2017.


Dispõe sobre a  homologação  da
Instrução Normativa no 001/2017,
da Controladoria Geral do Municí-
pio e dá outras providências.



A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o conferido pelo disposto no Art. 68, nos incisos VI e XXIV, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal;
 Considerando que as ações dos agentes públicos devem obedecer aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Considerando as disposições da Instrução Normativa de no 001/2017, da Douta Controladoria Geral do Município, datada de 30 de agosto de 2017;
            Considerando que a Lei Complementar no 101/200 – Lei de Responsabilidade Fiscal, impôs a necessidade de planejamento na execução das ações governamentais, atendendo ao princípio da eficiência, expresso no caput do artigo 37 da Constituição Federal;
            Considerando  o disposto nos Art’s. 5o, 40, inciso XIV, alínea “a” e § 3o, 92, 113 e 115, todos da Lei no 8666, de 21 de junho de 1993, no Art. 9o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, e nos Art’s. 37, 62, 63, 64 e 65 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
            Considerando as disposições do Art. 5o da Lei no 8666, de 21 de junho 1993, que impõe a cada unidade da Administração Pública, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, a obediência, para cada fonte diferenciada de recursos, da estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades;
            Considerando o direito fundamental de acesso a informações, regulado pela Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, a ser assegurado no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
Considerando a necessidade premente e urgente do Município de Luís Gomes se adequar às regras estabelecidas pelo TCE - Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, mais precisamente por intermédio da resolução no 032/2016-TCE, que dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos firmados no âmbito das unidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte; e
            Considerando que o descumprimento da estrita ordem cronológica das exigibilidades dos pagamentos pela Administração Pública, nos exatos termos da lei, constitui ato ilícito, a revelar violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, da probidade administrativa;
            Considerando estes e outros aspectos de igual relevância,

            DECRETA:


            Art. 1o Fica homologada a INSTRUÇÃO NORMATIVA No 01 DE 30 DE AGOSTO DE 2017, da Controladoria Geral do Município, que dispõe sobre procedimentos para cumprimento da ordem cronológica de pagamentos nos contratos realizados, através de licitação, dispensa ou inexigibilidade, no âmbito do Município de Luís Gomes e da outras providencias.
            Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
                        Gabinete da Prefeita, aos 21 de setembro de 2017.




                                                                Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                            PREFEITA MUNICIPAL