GABINETE DA
PREFEITA
REPUBLICAÇÃO - PORTARIA Nº 056/2017 –
NOMEIA MEMBROS TITULARES E SUPLENTES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA COAL
Portaria republicada por omissão no Diário Oficial do
Município de 29/05/2017
Portaria
no 056/2017.
A
Prefeita Municipal de Luís Gomes/RN, Mariana
Mafaldo de Paiva Fernandes, no uso de suas atribuições que lhe
confere o Art.69, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.
Considerando o que determina
o Art. 1o da Lei 005/96, que trata da criação do Conselho
Municipal de Assistência Social (CMAS), órgão deliberativo, de caráter e âmbito
municipal.
Considerando o que determina
o Art. 1o da Lei 060/2001 que alterou o Art. 3o
e seu inciso 3o, da Lei 005/96.
RESOLVE:
Art. Io
Nomeia
os membros do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), da forma que
segue:
REPRESENTANTE DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
TITULARES:
|
|
SUPLENTES:
NOME
|
ORGÃO
|
|
Vicente de Paula Pinheiro Costa
|
Secretaria
Mun. de Administração
|
|
Michele Dayne de Castro Dantas
|
Secretaria
Mun. de Educação
|
Eliane
Torres da Silva
|
Secretaria
Mun. de Assistência Social
|
Isalda
Bezerra Feitosa
|
Secretaria
Mun. de Saúde
|
|
REPRESENTANTE DOS USUÁRIOS:
TITULARES:
NOME
|
ORGÃO
|
Ana Soneide
Batista da Silva
|
Associações e
Conselhos Comunitários
|
Maria Uiduína
de Araújo Silva
|
Trabalhadores
da Assistência Social
|
Julita
Fernandes vieira
|
Usuários dos
Serviços da Assist. Social
|
Maria Jeruzia
Caetano Nunes Bispo
|
Sindicato dos
Trabalhadores Rurais
|
|
SUPLENTES:
|
|
Art. 2o
Considerando ainda
a decisão do Conselho Municipal de Assistência Social (CMCA), que elegeu a
comissão Executiva, formada de três membros: Mana Ivanilda Campos Pinheiro- Presidente; Julita
Fernandes- Vice-Presidente
e Francisco Evaldo da Silva- Secretário.
Art. 3o
Art.
2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos ao dia 22 de maio de 2017.
Dê-
Ciência, Registre-se, Publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal
de Luís Gomes/RN
Gabinete da Prefeita, em 29 de maio de 2017
Gabinete da Prefeita, em 29 de maio de 2017
Mariana
Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITA MUNICIPAL
O Secretário Municipal da Administração de Luís
Gomes, no uso de suas atribuições legais.
R E S O L V E:
Art. 1° - Conceder a Sra. ANA GRACILDA DE ARAUJO OLIVEIRA, matrícula
nº 0101486, portadora do CPF nº 350.946.644-68 e R.G. nº 868.129-SSP/PB, Secretária
Municipal de Educação, Cultura e Desportos deste Município, 02 diárias para que a mesma possa se
deslocar até a cidade de Mossoró-RN, nos dias 21 e 22 de setembro de 2017, para
participar do II Seminário Regional de
Educação da UNDIME RN 2017, que será sediado na cidade de Mossoró-RN.
Registre-se e Cumpra-se.
Luís Gomes-RN, 20 de setembro de 2017.
FELICIANO NETO DE
OLIVEIRA
Secretário Municipal da
Administração
Portaria
nº 001/2017
Portaria nº 072/2017
O Secretário Municipal da Administração de Luís
Gomes, no uso de suas atribuições legais.
R E S O L V E:
Art. 1° - Conceder a Sra. GRACIENE CAVALCANTE DE ARAÚJO, matrícula
nº 0101737, portadora do CPF nº 437.937.974-49 e R.G. nº 729171-SSP/RN, lotada
na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos, deste Município, 02 diárias para que a mesma possa se
deslocar até a cidade de Mossoró-RN, nos dias 21 e 22 de setembro de 2017, para
participar do II Seminário Regional de
Educação da UNDIME RN 2017, que será sediado na cidade de Mossoró-RN.
Registre-se e Cumpra-se.
Luís Gomes-RN, 20 de setembro de 2017.
FELICIANO NETO DE
OLIVEIRA
Secretário Municipal da
Administração
Portaria
nº 001/2017
Portaria nº 081/2017
A Prefeita de
Luís Gomes/RN, Mariana Mafaldo de Paiva
Fernandes, usando das atribuições que lhe confere o art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica
Municipal,
CONSIDERANDO o que
determina o artigo 35 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos
Municipais de Luís Gomes, Lei 52/99, que aduz sobre a exoneração de cargo
efetivo a pedido do servidor;
CONSIDERANDO ainda o
pedido de exoneração do servidor.
RESOLVE:
Art. 1º- EXONERAR
a pedido, a partir desta data, o servidor DERIVAN
SOARES DO NASCIMENTO, Mat. 0904236, portador do CPF nº 465.548.154-49 e RG
nº 2.250.349 SSP/DF, do cargo
efetivo de TRATORISTA, lotado na
Secretaria Municipal de Agricultura de Luís Gomes/RN.
Art. 2º- Esta portaria entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em
contrário.
Publique-se,
Registre-se e Cumpra-se.
Pref.
Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, em 19 de setembro de 2017.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA
MUNICIPAL
GABINETE DA PREFEITA
Portaria nº 082/2017
A Prefeita de Luís Gomes/RN,
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes,
usando das atribuições que lhe confere o art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a concessão de licença maternidade é um direito do Servidor Publico
Municipal e que se encontra amparado pela Constituição Federal no art. 7º, XIII
e na Lei Municipal de nº 332/2014;
CONSIDERANDO, ainda o teor do requerimento administrativo e atestado médico
apresentado;
RESOLVE:
Art. 1º- CONCEDER
a partir desta data, a Sra. ANA ALMIRA
ALEXANDRE DIAS, Agente Comunitário de Saúde, Mat. 0103020, portadora da identidade
nº 2024582 SSP/RN e CPF nº 041.834.514-77, Licença Maternidade pelo período 180
(cento e oitenta dias), a partir do dia 01/09/2017 até 01/03/2018.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 01/09/2017.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, em 19 de setembro
de 2017.
Mariana Mafaldo de Paiva
Fernandes
PREFEITA
MUNICIPAL
GABINETE DA PREFEITA
Portaria nº 083/2017
A Prefeita de Luís Gomes/RN,
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes,
usando das atribuições que lhe confere o art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a concessão de licença maternidade é um direito do Servidor Publico
Municipal e que se encontra amparado pela Constituição Federal no art. 7º, XIII
e na Lei Municipal de nº 332/2014;
CONSIDERANDO, ainda o teor do requerimento administrativo e atestado médico
apresentado;
RESOLVE:
Art. 1º- CONCEDER
a partir desta data, a Sra. SILVANA BETRICE
GOMES BERTO, Agente Comunitário de Saúde, Mat. 0103071, portadora da
identidade nº 1562912 SSP/RN e CPF nº 012.268.114-26, Licença Maternidade pelo
período 180 (cento e oitenta dias), a partir do dia 15/09/2017 até 15/03/2018.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 15/09/2017.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, em 19 de setembro
de 2017.
Mariana Mafaldo de Paiva
Fernandes
PREFEITA
MUNICIPAL
GABINETE DA PREFEITA
Portaria nº 084/2017
A Prefeita de Luís Gomes/RN,
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes,
usando das atribuições que lhe confere o art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a concessão de licença maternidade é um direito do Servidor Publico
Municipal e que se encontra amparado pela Constituição Federal no art. 7º, XIII
e na Lei Municipal de nº 332/2014;
CONSIDERANDO, ainda o teor do requerimento administrativo e atestado médico
apresentado;
RESOLVE:
Art. 1º- CONCEDER
a partir desta data, a Sra. FRANCISCA
KATIANA DA SILVA FERREIRA, Técnica de Enfermagem, Mat. 0904406, portadora
da identidade nº 1974665 SSP/RN e CPF nº 009.121.144-10, Licença Maternidade
pelo período 180 (cento e oitenta dias), a partir do dia 14/09/2017 até 14/03/2018.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 14/09/2017.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, em 19 de setembro
de 2017.
Mariana Mafaldo de Paiva
Fernandes
PREFEITA
MUNICIPAL
PREFEITURA
MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
INSTRUÇÃO
NORMATIVA No 01 DE 30 DE AGOSTO DE 2017.
Dispõe
sobre procedimentos para cumprimento da ordem cronológica de pagamentos nos
contratos realizados, através de licitação, dispensa ou inexigibilidade, no
âmbito do Município de Luís Gomes e da outras providencias,
A
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE LUÍS GOMES, no uso das atribuições que lhe confere
a Lei Municipal 337, de 03 de março de 2015, com fundamento na legislação
vigente, especialmente na Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993,
CONSIDERANDO que as ações dos agentes
públicos devem obedecer aos princípios constitucionais de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar no
101/200 – Lei de Responsabilidade Fiscal, impôs a necessidade de planejamento
na execução das ações governamentais, atendendo ao princípio da eficiência,
expresso no caput do artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto nos art’s. 5o,
40, inciso XIV, alínea “a” e § 3o, 92, 113 e 115, todos da
Lei n o 8666, de 21 de junho de 1993, no art. 9 o
da Lei n o 10.520, de 17 de julho de 2002, e nos art’s. 37,
62, 63, 64 e 65 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
CONSIDERANDO que o art. 5 o
da Lei nº 8666, de 21 de junho 1993, impõe a cada unidade da Administração Pública,
no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização
de obras e prestação de serviços, a obediência, para cada fonte diferenciada de
recursos, da estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades;
CONSIDERANDO o direito fundamental de
acesso a informações, regulado pela Lei n o 12.527, de 18 de
novembro de 2011, a ser assegurado no âmbito da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios;
CONSIDERANDO a necessidade premente e
urgente do Município de Luís Gomes se adequar às regras estabelecidas pelo TCE
- Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, mais precisamente por
intermédio da resolução no 032/2016-TCE, que dispõe sobre a
observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos firmados no âmbito
das unidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Norte; e
CONSIDERANDO que o descumprimento da
estrita ordem cronológica das exigibilidades dos pagamentos pela Administração
Pública, nos exatos termos da lei, constitui ato ilícito, a revelar violação
aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência,
da probidade administrativa,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art. 1o É necessária a
instituição de procedimentos, rotinas, deveres e responsabilidades para a
adequada observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos
realizados, através de licitação, dispensa ou inexigibilidade, no âmbito das
Unidades Gestoras da Prefeitura de Luís Gomes.
Art. 2o Para efeitos
desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições:
I – unidade gestora: a unidade
orçamentaria ou administrativa investida de poder para gerir créditos
orçamentários e/ou recursos financeiros, de modo a compreender em nosso município:
a) a Prefeitura Municipal de Luís Gomes;
b) o Fundo Municipal de Assistência
Social;
c) o Fundo Municipal de Saúde;
d) demais Secretarias, à medida que
forem descentralizadas.
§
1o - As demais Secretarias Municipais estão vinculadas a
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Luís Gomes.
§
2o - Em caso de
desvinculação orçamentaria das demais secretarias, as mesmas se transformarão
em Unidades Gestoras.
§ 3o - Para efeito
desta instrução, considerar a Ordem Cronológica de pagamento por Unidade
Gestora separadamente.
II - obrigação de natureza
contratual e onerosa: toda e qualquer obrigação financeira assumida pela
Administração Pública junto a fornecedor, locatário, prestador de serviços ou
responsável pela execução de obras;
III - recursos vinculados: os
recursos provenientes de contratos de empréstimo ou de financiamento, de
convênios, de emissão de títulos ou de qualquer outra forma de obtenção de
recursos que exija aplicação vinculada à finalidade especifica;
IV – recursos não vinculados: os
recursos oriundos de receita própria, de transferências ou de outros meios para
os quais não se ache vinculada especificamente sua aplicação;
V – credor: todo fornecedor,
locatário, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras cujo
adimplemento de obrigação contratual mantida com a Administração Publica seja
objeto de certificação por parte desta;
VI – autuação: é o ato
administrativo no qual a administração inicia a fase de liquidação da despesa
através de registro em protocolo; e
VII – adimplemento: é condição que o
credor atinge após a administração constatar a regularidade da origem, o objeto
e a importância que deve ser paga bem como a identificação deste, representado
pelo ato administrativo da liquidação.
CAPITULO II
DOS PROCEDIMETOS
DE LIQUIDAÇÃO DA DESPESA
Art. 3o A definição da ordem cronológica das
exigibilidades para pagamento das despesas iniciar-se-á com a entrega da
documentação fiscal no protocolo (autuação), pelo fornecedor, prestador de
serviços ou responsável pela execução de obras nas respectivas Unidades
Gestoras. A ordem cronológica será finalmente determinada a
partir
da data da liquidação (adimplemento).
§ 1o - O tramite
entre a autuação e a liquidação deverá ser concluída no prazo máximo de 15
(quinze) dias corridos.
§
2o - Os prestadores de serviços encaminharão,
juntamente à documentação fiscal e certidões negativas, relatório dos serviços
realizados no período referência, acompanhado ainda, de relatório fotográfico
quando o teor do serviço assim exigir.
§ 3o - A autuação deverá
ser realizada pela Unidade Gestora competente e a documentação correspondente encaminhada
aos responsáveis pelos atos que compõem a fase da liquidação, a saber:
I – encarregados dos almoxarifados: para
proceder a conferencia das mercadorias entregues no que diz respeito à quantidade,
unidade, peso marca, embalagem, validade e demais especificações constantes na
nota fiscal atestando a real recebimento na mercadoria (MODELO 01), juntando ao
processo, relatório fotográfico do recebimento das mercadorias;
II – responsável pelo setor ao qual o
serviço está sento prestado onde atestará a fiel prestação do serviço (MODELO
01);
III – chefe do setor de patrimônio: para proceder os registros dos bens duráveis,
quando for o caso, para os quais emitirá guias de tombamento (MODELO 02);
IV – fiscal do contrato: para proceder a
conferencia da regularidade das condições e especificidade dos bens e/ou
serviços prestados pelo fornecedor em conformidade com as condições da contratação
e consequente emissão do Termo de Recebimento definitivo do objeto (Modelo 03);
V – controladoria: para proceder a conferencia da regularidade da documentação fiscal e
aspectos gerais do processo, expedindo Relatório da Controladoria ou visitando
as despesas de pequena monta, entendidas assim as pertencentes ao inciso II do art. 24 da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993;
VI – chefe do setor contábil: para proceder o registro da competente
liquidação.
§
3o – Caso
algum dos setores acima mencionados observem alguma não conformidade comunicará
tal irregularidade a Chefia do setor de Compras para que emita notificação
(MODELO 04) ao fornecedor e só emitirá sua respectiva aferição depois de
sanadas as não conformidades.
Art. 4o Após a liquidação da despesa, o processo será
remetido ao setor financeiro de cada Unidade Gestora para fins de pagamento.
Art. 5o Constatada qualquer pendência em relação à
documentação fiscal, prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do
bem ou de parcela de um fornecedor, interromper-se-ão os prazos oponíveis aos
órgãos gestores exclusivamente em relação a este, sem prejuízo do
prosseguimento das liquidações e pagamentos aos demais fornecedores,
prestadores de serviços ou responsáveis pela execução de obras, posicionados em
ordem cronológica das exigibilidades.
Parágrafo
Único. O
fornecedor será reposicionado na lista classificatória a partir da
regularização das falhas e/ou, caso seja necessário, da emissão de novo
documento fiscal, momento em que será reincluído na fase em que foi suspensa a
tramitação anterior.
Art. 6o O prazo previsto no art. 3º será supervisionado
pela controladoria e controlado pela Secretaria Municipal de Finanças do Órgão,
que acompanhará o andamento dos “créditos empenhados autuados”.
Parágrafo
Único. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças emitir alerta ao gestor da
despesa se, após 10 (dez) dias da autuação da documentação de cobrança, esta
não tiver sido remetida para liquidação, ressalvadas as situações previstas no
artigo anterior.
Art. 7o Esgotado o prazo previsto no parágrafo
primeiro do art. 3º, sem a correspondente liquidação da despesa, esta terá
prioridade sobre todas as demais, ficando sobrestada qualquer outra liquidação
custeada pela mesma fonte de recursos, ainda se seja originária de exercício
encerrado.
CAPÍTULO III
DOS PAGAMENTOS
EM ORDEM CRONOLOGICA DAS EXIGIBILIDADES
Art. 8o No âmbito de cada Unidade Gestora, os
pagamentos deverão respeitar a ordem cronológica das exigibilidades, considerando
cada fonte diferenciada de recursos, sendo que no caso de recursos vinculados,
cada contrato de empréstimo, convênio ou outra origem de recursos será uma
fonte.
Art. 9o Os pagamentos das despesas serão realizados
pelos setores financeiros de cada Unidade Gestora, sendo a Secretaria Municipal
de Finanças a encarregada pelos da Prefeitura de Luís Gomes, os quais ficarão
condicionados a emissão da ordem de pagamento de que trata o art. 64 da Lei
Federal nº 4.320/64. Respeitados os prazos previstos nesta Instrução Normativa:
§ 1o – De até 5 (cinco)
dias úteis, contados da apresentação da nota fiscal, fatura ou documento
equivalente, conforme determina o § 3o do art. 5o
da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com relação às
obrigações de baixo valor, assim definidas nos termos do § 3o
do art. 3o desta Resolução; ou
§
2o – De no máximo
30 (trinta) dias, contados a partir da data do atesto, no que diz respeito aos
demais casos, como prevê a alínea “a” do inciso XIV do art. 40 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 3o – Ficam
justificados o não pagamento nos prazos previstos nos parágrafos anteriores nas
hipóteses em que ocorrer a insuficiência financeira da fonte pagadora, conforme
inteligência da letra “b” do inciso XIV do art. 40 da Lei Nacional no
8.666/93.
§ 4o – Poderá ser
justificada ainda a não efetivação do pagamento nos prazos previstos nos § 1º e
2º, deste artigo, nos casos que as datas de quitação coincidirem com o período
de substituição de titulares da conta bancaria da fonte pagadora afetada, até
que a instituição bancaria libere a movimentação através desses.
§
5o – O fornecedor que, por razões particulares, não
dispor de conta bancaria para recepcionar o pagamento através de transferência
eletrônica, prevista na legislação para os casos de quitação com recursos
federais, este deverá renunciar a classificação da ordem cronológica até que
seja sanada essa condição.
§ 6o – Esgotado os prazos previstos nos
parágrafos primeiro e segundo deste artigo, sem o correspondente pagamento da
despesa, estes terão prioridade sobre todos os demais, ficando sobrestado qualquer
outro pagamento, custeado pela mesma fonte de recursos, até a devida quitação,
excetuadas as situações previstas neste artigo e no § 2º do art. 11 desta
Instrução Normativa.
§
7o – As despesas aqui organizadas
cronologicamente ficaram na seguinte ordem:
a) fonte de recurso;
b) data de vencimento ou data do prazo
para o pagamento;
c) valor, de menor para o maior,
levando-se em consideração o critério de preferenciar despesas de pequena
monta.
CAPÍTULO IV
DA
ADMISSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PAGAMENTOS
Art. 10. A preterição da ordem cronológica de
pagamentos somente será admitida em caso de:
I – grave
perturbação da ordem;
II – estado de
emergência;
III – calamidade
pública;
IV – decisão
judicial;
V – relevante interesse público mediante
deliberação expressa e fundamentada do ordenador da despesa.
§ 1o – As situações
previstas nos incisos I, II e III deste artigo devem ser previamente
justificadas por meio de ato emanado da autoridade competente.
§ 2o – O pagamento
em desacordo com a ordem cronológica será precedido de justificativa elaborada
pelo ordenador de despesas, a qual será publicada no Diário Oficial do
Município de Luís Gomes.
CAPÍTULO V
DOS RESTOS A
PAGAR
Art.
11. A cada início de exercício financeiro, será conferido novo prazo de 15
(quinze) dias, para o pagamento do “Restos a Pagar Processados”, contados da
data fixada para a abertura do sistema orçamentário, financeiro do município em
ato que será publicado no Diário Oficial do Município de Luís Gomes.
§ 1o – Para fins de
cumprimento da ordem cronológica de pagamento, as despesas inscritas como
restos a pagar processados terão prioridade de pagamento sobre as despesas do
exercício em curso.
§ 2o – As despesas
registradas em Restos a Pagar não Processados terão como marco inicial da ordem
cronológica para pagamento a emissão da Nota de Liquidação, conforme previsto
no Parágrafo Primeiro do Art. 10.
§ 3o – O disposto no “caput” aplicar-se-á aos
Restos a Pagar inscritos a partir do exercício financeiro de 2017, restando ao
município de Luís Gomes o dever de estabelecimento de cronograma de pagamento
para as suas dívidas contraídas ao longo dos exercícios anteriores, respeitando
o prazo prescricional previsto no art. 1o – do Decreto no
– 20.910, de 06 de janeiro de 1932.
CAPÍTULO VI
DA DESOBRIGAÇÃO
DE CUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLOGICA DE PAGAMENTOS
Art. 12. Não se
sujeitarão às disposições desta Instrução Normativa os pagamentos decorrentes
de:
I – suprimento de fundos, assim consideradas
as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos de art. 68 da Lei
no 4.041, de 17 de
dezembro de 1971;
II – remuneração e demais verbas
devidas a agentes públicos, inclusive as de natureza indenizatória, a exemplo
de diárias, ajudas de custo, auxílios, dentre outras;
III – contratações com concessionárias
públicas de energia elétrica, água e esgoto, telefonia fixa e móvel;
IV – obrigações tributárias;
V – transferência de recursos para
atender convênios firmados com entidades de interesse público; e
VI – outras despesas que não sejam
regidas pela Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§
1o – As despesas elencadas nesse artigo
terão prioridade de pagamento, tenho em vista que o não pagamento acarreta
danos a continuidade na prestação do serviço, além de juros e multa pelo seu
inadimplemento em datas previamente estabelecidas;
§
2o – Mesmo não
estando subordinadas a ordem cronológica, as referidas despesas ficaram
subordinadas a programação financeira;
§
3o – Fica salvaguardado o direito de
planejamento financeiro da administração de provisionar recursos a fim de
executar o pagamento das despesas constantes neste artigo.
CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA
E DO CONTROLE ACERCA AS ORDEM CRONOLÓGICA
Art.
13. Cada unidade
gestora fica obrigada a assegurar a liberação ao pleno conhecimento e
acompanhamento da sociedade, diariamente, em meios eletrônicos de acesso
público, de informações acerca da execução orçamentária e financeira da
despesa, no que concerne aos atos praticados para a observância da ordem
cronológica de pagamentos (MODELO 05).
§ 1o – Deverá conter no mínimo:
I
– data da liquidação;
II
– fonte de recurso;
III
– CNPJ/CPF do fornecedor;
IV
– valor liquidado;
V
– prazo cronológico para o pagamento.
Art.
14.
Afora o cumprimento da determinação contida no artigo anterior, até o décimo
dia de cada mês, deverá se dar no Portal da Transparência a disponibilização da
“lista de exigibilidades” relativa ao mês anterior, da qual haverá de constar,
por fonte de recursos, e com relação a cada contratação, no mínimo, as
seguintes informações:
I – número do correspondente
processo administrativo;
II – identificação acerca do
contrato administrativo objeto de pagamento;
III – identificação do procedimento
licitatório em que se fundou o contrato;
IV – data de vencimento das
obrigações a ser paga;
V – identificação da parcela, quando
não se tratar de pagamento único;
VI – número do documento de
cobrança, assim como data do protocolamento do mesmo;
VII – data da emissão do “Atesto”;
VIII – valor da liquidação;
IX – data do efetivo pagamento;
X – valor efetivamente pago;
XI - nome e número do CPF/CNPJ do
credor;
XII – nome e numero do CPF do
ordenador de despesas responsável pelo pagamento;
XIII – indicação da existência de
justificativa e de sua publicação, em caso de quebra da ordem cronológica.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 15. Os efeitos desta Instrução Normativa
estender-se-ão a todos os casos em que a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, se aplica subsidiariamente.
Art. 16. Cabe a
Secretaria Municipal de Administração e finanças esclarecer quaisquer dúvidas e
informa oficialmente, às demais Unidades envolvidas, sobre o procedimento a ser
adotado nos casos não previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 17. O descumprimento das regras desta Instrução
sujeitas os responsáveis às sanções previstas em lei, a exemplo da pena aplicável
para o cometimento do crime previsto na parte final do art. 92 da Lei no
8.666, de 21 de julho de 1993.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua aprovação e sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º setembro
de 2017.
Art. 19. Revogam-se as
disposições em contrário.
Pref.
Mun. de Luís Gomes/RN.
Sala
da Controladoria, em 30 de agosto de 2017.
Nilberto
Costa de Sousa
Controlador Geral – Portaria no 028/2017
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
INSTRUÇÃO
NORMATIVA No 01 DE 30 DE AGOSTO DE 2017.
CERTIDÃO
Certificamos para
os devidos fins de direito que:
□ O material foi recebido.
□ O serviço foi executado.
□ O recurso foi
aplicado.
Data: ____/____/______.
________________________
Responsável
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
INSTRUÇÃO
NORMATIVA No 01 DE 30 DE AGOSTO DE 2017.
MODELO 02.
S
E T O R D E P A T R I M Ô N I O
G
U I A D E T O M B A M E N T O
Identificação Patrimonial:___________.
|
Data do Registro: _____/_____/_____.
|
|||
Identificação
do Bem
|
||||
Descrição
do Bem Patrimonial:
|
||||
Dados de
Aquisição do Bem
|
||||
Processo de Aquisição:
|
Valor de Aquisição:
|
Data de Aquisição:
_____/_____/_____
|
||
Documento Fiscal:
|
Série:
|
Data de Emissão da NF:
_____/_____/_____
|
||
Fornecedor:
|
CNPJ:
|
|||
Dados de
Localização do Bem
|
||||
Unidade:
|
||||
Setor:
|
||||
Sub-Setor:
|
||||
Dados do
Responsável pelo Bem
|
||||
Servidor responsável:
|
Matrícula:
|
|||
Endereço:
|
||||
Declaração de Responsabilidade:
Eu, acima identificado, por meio deste
instrumento, declaro me responsabilizar pela guarda e pelo uso responsável do
bem nesta guia descrito e a mim confiado, em quanto for detentor de sua
posse, a contar desta data, comprometendo-me a utiliza-lo, exclusivamente,
para os fins destinados, e no uso de minhas funções públicas, devendo comunicar,
imediatamente, ao meu superior hierárquico, no caso de extravio, danificação,
ou necessidade de reparos.
Luís Gomes/RN, em _____/_____/_____.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Função
|
||||
Responsável
pelo Tombamento
|
||||
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Coordenadora de Patrimônio
Matrícula nº XXXX-X
|
||||
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
INSTRUÇÃO
NORMATIVA No 01 DE 30 DE AGOSTO DE 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
MODELO
DE TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO
Declaro para os devidos fins
de liquidação que o(s) material(s) constante(s) na(s) nota(s) fiscal(s) nº
______________ foram recebidos na sua totalidade em ____/____/______. Nesta
data foram verificadas também todas as obrigações de que trata o art. 6º da
Instrução Normativa nº 001/2017 e que estão em conformidade com as
especificações do contrato originário do processo licitatório _____ -
___________/______.
Luís
Gomes/RN, _____ / _____ / _______
_______________________________________
Assinatura
do gestor do contrato
Matrícula
|
MODELO 04.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
INSTRUÇÃO
NORMATIVA No 01 DE 30 DE AGOSTO DE 2017.
MODELO 04.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
NOTIFICAÇÃO
CREDOR:
__________________________________________________________CPF/CNPJ:
___________________________
NOTA FISCAL Nº: __________________, DATA DA EMISSÃO:____/____/_______, DATA DE RECEB: ____/____/_______.
Senhor
Fornecedor/ Prestador de Serviço,
Venho através desta,
notificar a supracitada empresa a solucionar a NÃO CONFORMIDADE abaixo descrita, no prazo de 5 (cinco) dias
uteis, a solucionar o problema detectado, conforme exigência da Instrução
Normativa 002/2017 – Da Controladoria Geral do Município de Luís Gomes/RN,
decorrente da Resolução 032/2017 – TCE/RN. Caso isso não ocorra, o
fornecimento da mercadoria e/ou a prestação do serviço deverá ser suspensa
até que a solução do problema seja definitivamente sanada, além das sanções
previstas no contrato.
Após análise deve ser
devolvido ao setor de origem para atendimento dos seguintes itens:
Luís Gomes/RN, em XX de XXXXXXX de 2017.
_____________________________________________________
NOME DO SERVIDOR(A)
CHEFE DO SETOR DE COMPRAS
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
INSTRUÇÃO
NORMATIVA No 01 DE 30 DE AGOSTO DE 2017.
MODELO 05.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
Data do Receb. NF/Liquidação
|
Fonte de Recursos
|
10/07/2017
|
Fornecedor
|
Valor
|
Breve Historico
|
Prazo Final
Pagamento
|
|
CÓD.
|
Denominação
|
CNPJ/CPF
|
Razão Social
|
R$
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
GABINETE DA PREFEITA
Decreto no
125, de 21 de setembro de 2017.
Dispõe sobre a homologação da
Instrução
Normativa no 001/2017,
da Controladoria
Geral do Municí-
pio e dá outras
providências.
A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando
o conferido pelo disposto
no Art. 68, nos incisos VI e XXIV, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando
que as ações dos agentes públicos devem obedecer aos princípios constitucionais
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Considerando as
disposições da Instrução Normativa de no
001/2017, da Douta Controladoria Geral do Município, datada de 30 de
agosto de 2017;
Considerando
que a Lei
Complementar no 101/200 – Lei de Responsabilidade Fiscal,
impôs a necessidade de planejamento na execução das ações governamentais,
atendendo ao princípio da eficiência, expresso no caput do artigo 37 da
Constituição Federal;
Considerando
o disposto nos Art’s. 5o,
40, inciso XIV, alínea “a” e § 3o, 92, 113 e 115, todos da
Lei no 8666, de 21 de junho de 1993, no Art. 9o
da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, e nos Art’s. 37,
62, 63, 64 e 65 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Considerando
as disposições do Art. 5o da Lei no
8666, de 21 de junho 1993, que impõe a cada unidade da Administração Pública,
no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações,
realização de obras e prestação de serviços, a obediência, para cada fonte
diferenciada de recursos, da estrita ordem cronológica das datas de suas
exigibilidades;
Considerando
o direito
fundamental de acesso a informações, regulado pela Lei no
12.527, de 18 de novembro de 2011, a ser assegurado no âmbito da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios;
Considerando a
necessidade premente e urgente do Município de Luís Gomes se adequar às regras
estabelecidas pelo TCE - Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte,
mais precisamente por intermédio da resolução no
032/2016-TCE, que dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamentos
nos contratos firmados no âmbito das unidades jurisdicionadas do Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Norte; e
Considerando
que o
descumprimento da estrita ordem cronológica das exigibilidades dos pagamentos
pela Administração Pública, nos exatos termos da lei, constitui ato ilícito, a
revelar violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da eficiência, da probidade administrativa;
Considerando
estes e outros aspectos de igual
relevância,
DECRETA:
Art.
1o Fica homologada a INSTRUÇÃO NORMATIVA
No 01 DE 30 DE AGOSTO DE 2017, da Controladoria Geral do
Município, que dispõe sobre procedimentos para cumprimento da ordem cronológica
de pagamentos nos contratos realizados, através de licitação, dispensa ou
inexigibilidade, no âmbito do Município de Luís Gomes e da outras providencias.
Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Pref. Mun. de
Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita, aos 21 de setembro de 2017.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL