quinta-feira, 22 de março de 2012


ANO VII – N° 212– LUIS GOMES /RN, Quinta- Feira, 22 de Março de 2012


TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE

O Exmo Sr. FRANCISCO TADEU NUNES, Prefeito, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e de acordo com o que determina o art. 26 da Lei nº 8.666/93, e considerando o que consta do processo administrativo que trata da contratação do Sr. Antonio Jonas Gomes, vem RATIFICAR a declaração de inexigibilidade de licitação para a contratação do referido profissional, determinando que se proceda a publicação do devido extrato.

LUÍS GOMES - RN, 10 de Fevereiro de 2012.
Francisco Tadeu
Prefeito


TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE

O Exmo Sr. FRANCISCO TADEU NUNES, Prefeito, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e de acordo com o que determina o art. 26 da Lei nº 8.666/93, e considerando o que consta do processo administrativo que trata da contratação do Sr. LUIZ PEREIRA DE MACEDO, vem RATIFICAR a declaração de inexigibilidade de licitação para a contratação do referido profissional, determinando que se proceda a publicação do devido extrato.
LUÍS GOMES - RN, 16 de Fevereiro de 2012.
Francisco Tadeu
Prefeito


Portaria nº 30/2012
FRANCISCO TADEU NUNES, Prefeito Municipal de LUÍS GOMES/RN, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal e nos termos da Lei nº 279, de 21 de dezembro de 2012:
Resolve:
Art. 1º - Nomear os membros que constituirão a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC:
Senhor LINDONJOHNSON DA SILVEIRA BATISTA, como presidente;
Senhor FELICIANO NETO DE OLIVEIRA, como vice-presidente;
Senhora LINDALVA BATISTA DA SILVA ALENCAR, como secretária;
Senhora HELICIJANNY DE CASTRO LIMÃO, como conselheira técnica;
Senhor LUCIANO NUNES TORQUATO, como conselheiro técnico;
Senhor ABENAIAS LOPES SAMPAIO, como representante de ONG;
Senhora MARIA GERUSA DA SILVA, como representante de ONG;
Art. 2º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito de Luís Gomes/RN, 06 de março de 2012 
FRANCISCO TADEU NUNES
Prefeito Municipal

PORTARIA N° 039/2012


O PREFEITO MUNICIPAL DE LUÍS GOMES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que lhe confere o inciso VI do artigo 69 da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO que o cargo de confiança ou em comissão, nos termos do artigo 37, inciso II da Constituição Federal, e do artigo 84, inciso II da Lei Orgânica Municipal, são declarados de livre nomeação e exoneração, 


R E S O L V E:


Art. 1° - EXONERAR, a partir desta data, o Sr. GUILHERME ROCHA DE OLIVEIRA JUNIOR, portador da identidade Nº. 000.284.193/SSP-RN e do CPF: 156.429.764-00, do cargo de Coordenador Técnico, lotado na Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desportos, da Prefeitura Municipal de Luís Gomes - RN.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e Registre-se.


Gabinete do Prefeito Municipal de Luís Gomes-RN, 20 de março de 2012.

Francisco Tadeu Nunes
Prefeito Municipal

PORTARIA N° 040/2012


O PREFEITO MUNICIPAL DE LUÍS GOMES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que lhe confere o inciso VI do artigo 69 da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO que o cargo de confiança ou em comissão, nos termos do artigo 37, inciso II da Constituição Federal, e do artigo 84, inciso II da Lei Orgânica Municipal, são declarados de livre nomeação e exoneração, 


R E S O L V E:


Art. 1° - EXONERAR, a partir desta data, o Sr. GEAN CARLOS DA SILVA BATISTA, portador do CPF n° 971.448.944-04, do cargo de Coordenador Técnico do Programa Saúde da Familia – PSF, lotado na Secretaria Municipal da Saúde, deste município de Luís Gomes - RN.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e Registre-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Luís Gomes-RN, 20 de março de 2012.

Francisco Tadeu Nunes
Prefeito Municipal

PORTARIA N° 041/2012

O PREFEITO MUNICIPAL DE LUÍS GOMES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que lhe confere o inciso VI do artigo 69 da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO que o cargo de confiança ou em comissão, nos termos do artigo 37, inciso II da Constituição Federal, e do artigo 84, inciso II da Lei Orgânica Municipal, são declarados de livre nomeação e exoneração, 

R E S O L V E:

Art. 1° - EXONERAR, a partir desta data, a Sra. ISABELA SILVA PEREIRA, portador da Cédula de Identidade n° 2.655.784 (2² via) – SSDS/PB e CPF n° 043.659.914-77, do cargo de Coordenadora Técnica do Hospital Municipal Vereador Antonio Linhares, lotado na Secretaria Municipal da Saúde, deste município de Luís Gomes - RN.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e Registre-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Luís Gomes-RN, 20 de março de 2012.

Francisco Tadeu Nunes
Prefeito Municipal  

PORTARIA N° 042/2012

O PREFEITO MUNICIPAL DE LUÍS GOMES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que lhe confere o inciso VI do artigo 69 da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO que o cargo de confiança ou em comissão, nos termos do artigo 37, inciso II da Constituição Federal, e do artigo 84, inciso II da Lei Orgânica Municipal, são declarados de livre nomeação e exoneração, 

R E S O L V E:

Art. 1° - EXONERAR, a partir desta data, a Sra. MARIA ANDRÉA DE OLIVEIRA ALMEIDA MARTINS, portadora da identidade n.º 1.517.051-ITEP/RN, do CPF n° 022.511.844-06, do cargo de Diretora Técnica do Hospital Municipal Vereador Antonio Linhares, lotada na Secretaria Municipal da Saúde, deste município de Luís Gomes - RN.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e Registre-se.
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Luís Gomes-RN, 20 de março de 2012.

Francisco Tadeu Nunes
Prefeito Municipal

DECRETO EXECUTIVO Nº 01/2012
Regulamenta a Lei nº 279, 21 de dezembro de 2011, que criou a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC.

Art. 1º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC é o órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de defesa civil, no município.
Art. 2º - São atividades da COMDEC:
I. Coordenar e executar as ações de Defesa Civil;
II. Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil ;
III. Elaborar e implementar planos, programas e projetos de Defesa Civil;
IV. Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;
V. Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
VI. Capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil l:
VII. Manter o órgão central do SINDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de Defesa Civil;
VIII. Propor à autoridade competente a declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;
IX. Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.
IX. Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
X. Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
XI. Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
XII. Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
XIII. Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puser em perigo a população;
XIV. Implantar programas de treinamento para voluntariado;
XV. Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
XVI. Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas);
XVII. Promover mobilização comunitária visando a implantação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC, nos bairros e distritos.
Art. 3º - A COMDEC tem a seguinte estrutura:
I. Coordenador ou Secretário-Executivo
II. Conselho Municipal
III. Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor Operativo
Parágrafo Único – O Coordenador ou Secretário-Executivo e os dirigentes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.
Art. 4º - Ao Coordenador ou Secretário-Executivo da COMDEC compete:
I. Convocar as reuniões da Coordenadoria;
II. Dirigir a entidade representando-a perante os órgãos governamentais e não-governamentais;
III. Propor ao Conselho Municipal o plano de trabalho da COMDEC;
IV. Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
V. Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMDEC;
VI. Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe a COMDEC.
Parágrafo Único - O Coordenador ou Secretário-Executivo da COMDEC poderá delegar atribuições aos membros do Conselho, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observado os termos legais.
Art. 5º - O Conselho Municipal poderá ser constituído de membros assim qualificados:
I - Representante do Poder Executivo Municipal;
II – Coordenador da COMDEC;
III – 01 (um) representante da Secretaria de Ação Social;
IV – 01 (um) representante da Secretaria de Obras e Urbanismo;
V – 01 (um) representante da EMATER/RN;
VI – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
VII – 01 (um) representante de Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VIII – 01 (um) representante de entidade não-governamental;
Parágrafo Único - Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.
Art. 6º - À Secretaria da COMDEC compete:
I. Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
II. Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil.
Art. 7º - Ao Setor Técnico da COMDEC compete:
I. Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
II. Implantar programas de treinamento para voluntariado da COMDEC;
III. Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
IV. Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
Art. 8º - Ao Setor Operativo da COMDEC compete:
I. Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
II. Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.
Art. 9º - No exercício de suas atividades, poderá a COMDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que esta sujeita a população, em circunstâncias de desastres.
Art. 10 - Os recursos do Fundo Especial para a Defesa Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas:
a) diárias e transporte;
b) aquisição de material de consumo;
c) serviços de terceiros;
d) aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente); e
e) obras e reconstrução.
Art. 11 - A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será feita mediante os seguintes documentos:
a) Fatura e Nota Fiscal;
b) Balancete evidenciando receita e despesa; e
c) Nota de pagamento.
Art. 12 - A Prefeitura Municipal de Luís Gomes/RN poderá fazer constar dos currículos escolares da rede de ensino municipal, noções gerais sobre os procedimentos de Defesa Civil.
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Luís Gomes/RN, de 06 de março de 2012.

FRANCISCO TADEU NUNES
Prefeito Municipal


Lei n° 272/2011


Dispõe sobre alteração na lei nº 132/2006 que instituiu o Jornal Oficial do Município de Luís Gomes/RN e da outras providências.

FRANCISCO TADEU NUNES, Prefeito de Luís Gomes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 69, inciso III, da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Acrescenta ao Art. 1º da Lei nº 132/2006, de 18 de abril de 2006, um parágrafo único, com a seguinte redação:
Paragrafo Único – Além da publicação impressa já prevista nesta lei, o Jornal será disponibilizado em meio digital, imediatamente após a impressão e na mesma data em que for lançado, no site oficial e também no blog da Prefeitura Municipal de Luís Gomes, em espaço que permita ser acessado por no mínimo trinta dias.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Luís Gomes/RN, 19 de outubro de 2011.

FRANCISCO TADEU NUNES
Prefeito Municipal



Lei n° 273/2011


Autoriza o Prefeito de Luís Gomes doar terreno do patrimônio municipal, na zona urbana desta cidade, a Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DE ARAÚJO.
FRANCISCO TADEU NUNES, Prefeito de Luís Gomes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 69, inciso III, da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica doado à senhora MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DE ARAÚJO, brasileira, casada, agricultora, portadora da identidade nº 1.560.668-SSP/RN e CPF nº 008.975.564-29, residente na Rua Camilo Soares de Oliveira, 63 - Centro, Luís Gomes/RN, CEP 59940-000, o terreno do patrimônio municipal adquirido em 08 de março de 1949 do Sr. Joaquim de Souza Cavalcante e sua mulher Maria do Carmo Souza, transcrito no Registro Geral de Imóveis, no Livro nº 1, às fls. 73-v e 74, sob o nº 576, datado de 08 de março de 1949, conforme cópia da escritura que acompanha esta lei, onde está construída a sua casa residencial, situada na Rua Camilo Soares de Oliveira, 63 - Centro, Luís Gomes/RN, CEP 59940-000, medindo 7m (sete metros) de frente/largura e 16m (dezesseis metros) de fundo/comprimento, perfazendo uma área total de 112m² (cento e doze metros quadrados), limitando-se ao LESTE, com Francisca Josivalda de Lima; OESTE, com Miguel Vieira da Souza; NORTE, com José Hilton da Silva; e SUL, com Reginaldo da Silva, destinado à regularização de propriedade (posse e domínio), perante o Cartório de Registro Geral de Imóveis de Luís Gomes.
Art. 2º - Fica estabelecido que as despesas de escritura e registro com o referido imóvel serão pagas pelos donatários.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Luís Gomes/RN, 24 de outubro de 2011.

FRANCISCO TADEU NUNES
Prefeito Municipal
Lei n° 274/2011

Ratifica os termos do Protocolo de Intenções do Consócio Público Regional de Saneamento Básico do Alto Oeste Potiguar, firmado entre o Governo do Estado e Prefeituras Municipais, e da outras providências.
FRANCISCO TADEU NUNES, Prefeito de Luís Gomes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 69, inciso III, da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam ratificados os termos do Protocolo de Intenções para constituição do Consórcio Público Regional de Saneamento Básico do Alto Oeste Potiguar, formado entre o Estado do Rio Grande do Norte e os Municípios da Região do Alto Oeste, nos termos da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005.
§ 1º - O Consórcio Público Regional de Saneamento Básico do Alto Oeste Potiguar, constituído sob a forma de pessoa jurídica de direito público, é integrante da administração pública indireta deste Estado.
§ 2º - O Consórcio terá prazo de vigência indeterminado.
Art. 2º - O Consórcio Público Regional de Saneamento Básico objetiva a promoção de ações voltadas para o planejamento, regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico relativo ao manejo de residuos sólidos ou de atividade dele integrante no território dos entes consorciados, bem como todas as outras ações definidas na Cláusula 7a, do Protocolo de Intenções de Consórcio Público Regional de Saneamento Básico do Alto Oeste Potiguar, ora ratificado, mediante a mútua cooperação dos entes envolvidos.
Parágrafo único - É vedada a transferência, mediante cessão, de servidores do Estado para o Consórcio, bem como deste para o Estado.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Luís Gomes/RN, 19 de dezembro de 2011.

FRANCISCO TADEU NUNES
Prefeito Municipal

Lei n° 275/2011


Autoriza o Prefeito de Luís Gomes doar terreno do patrimônio municipal, na zona urbana desta cidade, a Sra. MARIA DO SOCORRO.
FRANCISCO TADEU NUNES, Prefeito de Luís Gomes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 69, inciso III, da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º -  Fica doado a Sra. MARIA DO SOCORRO, brasileira, viúva, do lar, portadora da identidade nº 1.560.627-SSP/RN e CPF nº 031.451.384-13, residente na Rua Ester Fernandes de Figueiredo, 241 - Centro, Luís Gomes/RN, CEP 59940-000, o terreno do patrimônio municipal adquirido em 15 de abril de 1980 do Sr. Honório Bernardino de Araújo e sua mulher Maria Antônia de Araújo, transcrito no Registro Geral de Imóveis, no Livro nº 03, às fls. 38 a 40, datado de 15 de abril de 1980, conforme cópia da escritura que acompanha esta lei, onde está construída a sua casa residencial, situada no endereço supracitado, medindo 7m (sete metros) de frente/largura e 18m (dezoito metros) de fundo/comprimento, perfazendo uma área total de 126m² (cento e vinte e seis metros quadrados), limitando-se ao LESTE, com José Victor de Santana; OESTE, com Antônio Vieira Moreno; e NORTE, com Francisco Moreira do Nascimento; e SUL, com a via pública, destinado à regularização de propriedade (posse e domínio), perante o Cartório de Registro Geral de Imóveis de Luís Gomes.

Art. 2º -  Fica estabelecido que as despesas de escritura e registro com o referido imóvel serão pagas pelos donatários.

Art. 3º -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Luís Gomes/RN, 20 de dezembro de 2011.

FRANCISCO TADEU NUNES
Prefeito Municipal








Lei n° 277/2011

 
Dispõe sobre a Permuta de bem imóvel público urbano por bem imóvel urbano de particular e dá outras providências.


FRANCISCO TADEU NUNES, Prefeito Municipal de Luís Gomes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 533 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Novo Código Civil, combinado com os arts. 107, inciso I e 109, da Lei Orgânica Municipal - L.O.M.,


Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar um imóvel público urbano devidamente registrado sob nº R-01-704, referente à matrícula 704, às fls. 90, do Livro 2-D, no Serviço Registral e Notarial de Luís Gomes, situado na Rua Manoel de Brito, s/n, Centro, nesta cidade, medindo uma área total 600:00m² de superfície, sendo 17,143m de frente/largura por 35:00m de fundo/comprimento de propriedade do município de Luís Gomes, por um imóvel urbano de particular, com benfeitorias, de propriedade da Igreja Evangélica Assembléia de Deus do município de Luís Gomes, situado na Rua Zéo Fernandes, s/n, centro, Luís Gomes/RN, medindo uma área total de superfície de 132,00m², sendo 8:00m de frente/largura por 16,50m de fundo/comprimento.

Art. 2º. O imóvel público urbano, a ser permutado, tem os seguintes limites:
Ao Norte - com a Estação de Tratamento de Água da CAERN;
Ao Sul - com Raimundo Edivirgens da Silva;
Ao Leste e Oeste- com vias públicas.

Parágrafo único. O imóvel público urbano descrito no caput do art. 1º está avaliado pela Comissão Municipal de Avaliação na quantia de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais).

Art. 3º. O imóvel urbano de particular, a ser permutado, tem os seguintes limites:
Ao Norte - com Joanismar Sobreira de Lima
Ao Sul - com via pública Rua Zéo Fernandes
Ao Leste - com Francisco Oliveira
Ao Oeste- com herdeiros de Raquel Bento de Oliveira.


Parágrafo único. O imóvel urbano de particular, descrito no caput do art. 1º, a ser recebido pela permuta, está avaliado pela Comissão Municipal de Avaliação na quantia de R$ 24.575,09 (vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais e nove centavos).

Art. 4º. A diferença em favor da Igreja Evangélica Assembléia de Deus, na quantia de R$ 1.824,91 (mil oitocentos e vinte e quatro reis e noventa e um centavos), será ressarcida ao município de Luís Gomes.

Art. 5º. O imóvel público urbano a ser recebido pelo particular será destinado à continuidade da construção do templo sede da Assembléia de Deus de Luís Gomes, que já está em fase bastante adiantada.

Art. 6º. O imóvel urbano de particular, a ser recebido pelo município de Luís Gomes, será destinado à construção de obra pública para a municipalidade.

Art. 7º. Os encargos de escrituração dos referidos imóveis, em face da permuta, serão custeados com recursos de ambas as partes.

Art. 8º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Fica expressamente revogada a Lei nº 269/2011, de 20 de junho de 2011.

Prefeitura Municipal de Luís Gomes/RN, 21 de dezembro de 2011.




FRANCISCO TADEU NUNES
Prefeito Municipal

Lei n° 278/2011


Ementa: Dispõe sobre a alienação de bem móvel pertencente ao patrimônio púbico municipal, inservível para o serviço público, e dá outras providências.



O PREFEITO DE LUÍS GOMES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Lei Orgânica Municipal,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a alienar o bem móvel pertencente ao patrimônio público municipal, conforme abaixo:

01 (um) veículo da Marca FIAT/DUCATO, Espécie Caminhonete/Furgão, Tipo Ambulância, Ano/modelo, 2003, Categoria Oficial, Movido a Diesel, Placa MYH9304 , chassis n.º 93W231F1131009740, Cod. Renavam 826248250, Cor Branca, inservível para o serviço público.

§1º A alienação constante do “caput” deste artigo será realizada por processo licitatório à luz das legislações vigentes, com lance do valor mínimo para venda especificado em laudo da Comissão Municipal de Avaliação.

§2º O bem constante da presente lei será objeto de alienação no estado de conservação que se encontra.

Art. 2º Os recursos objetos da alienação serão recolhidos como receitas ao Erário Público Municipal e serão destinados como entrada para aquisição de um novo veículo, tipo ambulância.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta do orçamento municipal vigente.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Luís Gomes/RN, 21 de dezembro de 2011.



FRANCISCO TADEU NUNES
Prefeito Municipal



Lei n° 279/2011


Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Luís Gomes e dá outras providências.



O PREFEITO DE LUÍS GOMES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Lei Orgânica Municipal,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Luís Gomes/RN, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.
IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º - A COMDEC compor-se-á de:
I - Coordenador
II - Conselho Municipal
III - Secretaria
IV - Setor Técnico
V - Setor Operativo.
Art. 6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.
Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 8º - O Conselho Municipal da COMDEC será composto pelos seguintes membros:
I - Representante do Poder Executivo Municipal;
II – Coordenador da COMDEC;
III – 01 (um) representante da Secretaria de Ação Social;
IV – 01 (um) representante da Secretaria de Obras e Urbanismo;
V – 01 (um) representante da EMATER/RN;
VI – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
VII – 01 (um) representante de Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VIII – 01 (um) representante de entidade não-governamental;

§ 1º - A presidência do Conselho Municipal da COMDEC será exercida pelo representante do Poder Executivo Municipal e a vice-presidência pelo Coordenador da COMDEC.
Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Executivo nº 06, de 04 de abril de 2008.
Gabinete do Prefeito de Luís Gomes/RN, 21 de dezembro de 2011.

FRANCISCO TADEU NUNES
Prefeito Municipal





Lei n° 280/2012


Disciplina a formação e funcionamento de todos os Conselhos Municipais no âmbito do Município de Luís Gomes e dá outras providências.



Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do § 3º do art. 52 da Lei Orgânica Municipal, sancionou, e eu, JOSÉ ISMAR FERREIRA, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º - Os membros dos Conselhos Municipais que representam seguimentos da sociedade civil serão escolhidos em reuniões ou assembleias organizadas pelas respectivas bases ou instituições e, após escolhidos, seus nomes serão remetidos ao Poder Executivo através de documento em papel timbrado e devidamente assinado pelo representante legal de cada uma delas.
Art. 2º - A escolha dos conselheiros, do governo municipal e da sociedade civil, deve recair sobre pessoa que resida na área do município de Luís Gomes, tenha disponibilidade e afinidade com o trabalho que será desenvolvido.
Art. 3º - Havendo mais de uma entidade, de mesmo caráter ou objetivos afins, a definição de qual delas terá assento no Conselho dependerá de acordo entre ambas, em encontro promovido pela Administração Municipal.
Parágrafo único: É facultada noutros meios, mas é obrigatória a divulgação do local, dia e horário das reuniões através dos meios de comunicação administrados pelo Poder Executivo, ou seja, no Site, Blog, Diário Oficial, Murais das Repartições Municipais e Serviço de Som, com no mínimo três dias de antecedência.
Art. 4º - As reuniões dos Conselhos Municipais acontecerão mensalmente e em horários diferentes, em ambiente que permita a participação da comunidade.
Art. 5º - O Conselho quando empossado deve discutir, elaborar e aprovar o seu Regimento Interno entre a primeira e a segunda reunião ordinária.
Parágrafo único: Os Regimentos Internos dos Conselhos que manifestem o contrário do que expressa esta Lei devem promover as devidas alterações no prazo máximo de até sessenta dias após a sanção.
Art. 6º - As atas, contendo as discussões e deliberações das Reuniões dos Conselhos, serão disponibilizadas também em meio digital no Site e Blog da Prefeitura Municipal, em até 48 horas após o término de cada encontro e, obrigatoriamente, deverão permanecer postados por no mínimo trinta (30) dias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Luís Gomes/RN, 12 de março de 2012.

JOSÉ ISMAR FERREIRA
Presidente


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