quinta-feira, 12 de julho de 2012




ANO VII – N° 251– LUIS GOMES /RN, Sexta- Feira, 12 de Julho de 2012

Lei n° 287/2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Público Municipal de Luís Gomes a gerar e entregar comprovante ao cidadão que se inscrever em Projetos Sociais e outros discriminados nesta Lei.

O PREFEITO DE LUÍS GOMES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As Secretarias Municipais ou Órgãos subordinados ao Poder Publico Municipal de Luís Gomes são obrigados a gerar e entregar, no ato da inscrição, comprovante ao cidadão que se inscrever em projetos sociais que tenha por objetivo construção de moradias populares, cisternas para abastecimento familiar, instalações sanitárias domiciliares, cursos de formação e capacitação profissional, concursos públicos, seleção simplificada para bolsas de estudo,trabalho e contratos temporários.
Parágrafo Único. O comprovante, devidamente carimbado e assinado pelo funcionário responsável do órgão, deve conter informações como, ordem da inscrição, nome da pessoa interessada ou beneficiária, data em que a inscrição ocorreu, descrição mínima do objeto e mais outros dados que a Secretaria ou Órgão Municipal considerar necessário.
Art. 2º - A não observância por parte do responsável pelo serviço implica, além de outros que a lei prevê, em crime de responsabilidade.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Luís Gomes/RN, 10 de julho de 2012.
FRANCISCO TADEU NUNES
Prefeito Municipal

LEI COMPLEMENTAR N° 003/2012

Dispõe sobre a democratização da gestão escolar no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino do município de Luís Gomes e dá outras providências (cf. Art. 173, § 1º da Lei Orgânica Municipal).

O PREFEITO MUNICIPAL DE LUÍS GOMES/RN, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 1º - A gestão democrática das escolas da Rede Pública Municipal de Ensino se regerá a luz dos princípios inscritos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte1, na Lei Orgânica deste Município 2 na presente Lei Complementar e nas demais Leis aplicáveis à área que vierem a ser promulgadas.
Art. 2º - Constitui objetivo da gestão democrática a construção de uma cultura de participação da comunidade escolar, promovendo a confiança na escola pública, de modo a favorecer a formação plena do estudante.
Art. 3º - A gestão democrática nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino dar-se-á mediante a participação da comunidade escolar, com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VI - valorização do profissional da educação escolar;
VII - garantia de padrão de qualidade;
VIII - valorização da experiência extraescolar;
IX - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
X - organização do currículo enfatizando aspectos da história, da cultura e da economia potiguar;
XI - orientação de prioridades pela comunidade escolar;
XII - transparência da gestão e na garantia da fiscalização e controle das instituições escolares.

CAPÍTULO II
DAS ELEIÇÕES
Seção I
Disposições Gerais

Art. 4º - O Prefeito Municipal nomeará para os cargos de Diretor e Vice-Diretor, os candidatos eleitos pelos membros do Colégio Eleitoral de que trata o Artigo 6º desta Lei Complementar.
§ 1º - A investidura dos servidores nomeados na forma do caput deste artigo terá duração de um ano, com direito a reeleição.
§ 2º - Na hipótese de haver a vacância de um dos cargos previstos no caput deste artigo, caberá ao Prefeito nomear um servidor público efetivo, que atenda os requisitos previstos no art. 8º da presente Lei Complementar, a fim de complementar o período referido no § 1º deste artigo.
Art. 5º - Até um mês antecedente ao pleito, cada candidato à investidura nos cargos em comissão de que trata o artigo 4º, desta Lei Complementar, deverá apresentar à comunidade escolar seu Projeto de Gestão.
Art. 6º - Compõem o Colégio Eleitoral os membros da comunidade escolar integrantes das seguintes classes:
I - professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares desde-que não sejam do quadro de comissionados;
II - demais categorias de servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola e não sejam do quadro de servidores comissionados;
III - estudantes; e
IV - pais ou responsáveis legais.
Parágrafo Único. Integram o universo de eleitores os estudantes regularmente matriculados na respectiva escola que tenham no mínimo dez anos de idade, comprovados mediante certidão de nascimento ou documento de identidade, e frequência regular.
Art. 7º - Os membros da comunidade escolar que pertençam a mais de unia classe deverão optar, em manifestação escrita dirigida à Comissão Eleitoral, pela integração a apenas uma classe do Colégio Eleitoral.
Seção II
Dos Candidatos

Art. 8º - Para participar das eleições tendentes ao preenchimento dos cargos de Diretor e Vice-Diretor, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ter participado antes ou após as eleições, com desempenho satisfatório, do Curso de Formação de Gestores oferecido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou por Instituição credenciada;
II - ser servidor efetivo do quadro da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos, lotado na escola há no mínimo dois anos ininterruptos;
III - ser graduado em Curso Superior na área de Educação;
IV - não ter sofrido sanção administrativa, por força de processo disciplinar, no triénio anterior à data de realização do pleito.
V - não ter ocupado o cargo que pleiteia, através de indicação, nos doze
meses que antecedem a aprovação desta Lei.
§ 1º - Nas escolas onde não haja servidores que atendam ao requisito estabelecido no inciso III deste artigo, será assegurado aos professores ou servidores de nível médio, que atendam aos demais requisitos, o direito de concorrerem aos cargos estabelecidos no caput deste artigo.
§ 2º - Qualquer membro da comunidade escolar poderá, fundamentadamente, requerer a impugnação de qualquer candidato que não satisfaça os requisitos desta Lei Complementar.

Seção III
Da Condução do Processo

Art. 9º - O Titular da Secretaria Municipal de Educação constituirá e designará os membros da Comissão Eleitoral Central, que será formada pelos Representantes das seguintes entidades:
I - da Secretaria Municipal de Educação;
II - do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Luís Gomes, Major Sales e Paraná;
III - dos estudantes, escolhidos em Assembleia;
IV - do Conselho Municipal de Educação; V- do Ministério Público da Comarca.




Parágrafo único. Compete à Comissão Eleitoral Central a coordenação do processo eleitoral na rede pública municipal de ensino
Art. 10 - O Conselho de Escola coordenará a formação da Comissão Eleitoral Escolar, composta por um membro de cada classe da comunidade escolar, incumbida de organizar, fiscalizar e conduzir o processo eleitoral, no âmbito de cada unidade escolar, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Eleitoral Central em Regulamento próprio.
§ 1º - A Comissão Eleitoral Escolar conduzirá as eleições para a Equipe de Direção da Escola e para os representantes de segmentos no Conselho de Escola.
§ 2º - Para a primeira eleição do Conselho de Escola, o Diretor em exercício indicará os membros da Comissão Eleitoral Escolar, conforme indicação das respectivas categorias.
§ 3º - Os membros da Comissão Eleitoral Escolar, depois de empossados, ficarão impedidos de concorrerem a qualquer cargo no pleito em questão.
Art. 11 - Fica assegurada a paridade de votos em vinte e cinco por cento para cada classe da comunidade escolar na eleição tendente ao preenchimento dos cargos da Equipe de Direção da Escola.
§ 1º - O detalhamento do cálculo proporcional a que se refere o caput deste artigo integra o Anexo Único da presente Lei Complementar.
§ 2º - Na hipótese de haver apenas um candidato a quaisquer dos cargos da Equipe de Direção da Escola, o candidato só poderá ser proclamado vitorioso no caso de obter mais da metade dos votos válidos apurados.
Seção IV
Da Proclamação do Resultado, Nomeação e Posse
Art. 12 - Encerrada a apuração dos votos, os candidatos eleitos pela comunidade escolar no processo eleitoral terão os seus nomes submetidos, pelo Secretário Municipal de Educação, à consideração do Prefeito Municipal, que os nomeará para os cargos de provimento em comissão de que trata o art. 4 desta Lei Complementar.

Seção V
Da vacância

Art. 13 - Ocorrerá a vacância dos cargos da Equipe de Direção de Escola nos casos de má gestão, ou seja, corrupção com os recursos escolares por ela administrados; rescisão de contrato e/ou morte de membros da Direção.
Parágrafo único. Em quaisquer das situações previstas no caput deste artigo, a nomeação para o cargo vago será feita pelo Prefeito Municipal até que aconteça uma nova eleição, conforme art. 4, § 2o.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14 - O processo de eleições para as Equipes de Direção de Escola no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino ocorrerá em todas as escolas no início do primeiro semestre do ano letivo de 2013, respeitando as seguintes proporções:
§ 1º - O Secretário Municipal de Educação definirá, através de portaria, o calendário de eleições tendentes ao preenchimento dos cargos das Equipes de Direção da Escola e, ainda, as escolas onde ocorrerão as eleições.
§ 2º - Ocorrerá eleição nas escolas que tenham mais de cem estudantes matriculados e mais de dois anos de funcionamento, contados da data da publicação da presente Lei Complementar.
§ 3º - As escolas que tenham número inferior ao estabelecido no parágrafo anterior, havendo necessidade de haver diretores por parte da Secretaria Municipal de Educação, será feita a eleição pelo conjunto delas, do setor ou região, passando a chapa vencedora a dirigir o conjunto de escolas que a elegeu.
Art. 15 - Para o primeiro pleito em cada escola, fica dispensada a exigência de dois anos de exercício na respectiva instituição.
Gabinete do Prefeito de Luís Gomes, 10 de julho de 2012.
FRANCISCO TADEU NUNES
Prefeito Municipal


EXTRATO DE CONTRATO

ORIGEM.....................: TOMADA DE PREÇO Nº 004/2012
CONTRATANTE........: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS GOMES
CONTRATADA(O).....: INPREL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
OBJETO......................: Construção de Polo da Academia da Saúde, Modalidade Intermediaria, na Zona Urbana de Luís Gomes/RN, conforme especificações e quantitativos constantes do Projeto Básico.
VALOR TOTAL................: R$ 100.000,00 (Cem mil reais).
PROGRAMA DE TRABALHO.......: Exercício 2012: 02.009.10.301.106.1.910-FUNDO A FUNDO /SAUDE-PABF/COMP. ESP. REGION. Classificação Econômica: 4.4.90.51.00- OBRAS E INSTALAÇÕES.
VIGÊNCIA...................: 03 (três) meses a partir da assinatura da Ordem de Serviço.
DATA DA ASSINATURA.........: 12 de Julho de 2012.





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