terça-feira, 9 de agosto de 2016

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

            Portaria de no 0015/2016 – GS.


            O Secretário Municipal de Administração de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, nomeado pela Portaria de no 137/2015, datada de 5 de agosto de 2015, no uso de suas atribuições legais;

            Considerando as disposições dos incisos II, XV e XXIV, do Art. 69; do Art. 70; do inciso I, do Art. 76 e dos incisos I e II do Art. 79, da Lei Orgânica Municipal;

            Considerando o DESPACHO da Senhora Prefeita Municipal, datado 04 de julho de 2016 em detrimento do encaminhamento desta Secretaria, através do Memo. 015/2016;

            Considerando que o referido DESPACHO determina a instauração de Procedimento Administrativo em atenção ao referido Memorando;

Considerando que a situação em tela tem a ver com os princípios constitucionais, da legalidade, da moralidade e da publicidade, etc.,

RESOLVE:

Art. 1o INSTAURAR o competente Processo Administrativo para atendimento ao Despacho da Exma. Senhora Prefeita Municipal, com base no Memorando de no 015/2016, da Secretaria Municipal de administração.

Parágrafo Único.  O procedimento de que trata o caput desta Portaria receberá o nome e número de: Processo Administrativo de no 007/2016, de 07 de julho de 2016.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.


            Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Sec. Mun. de Administração, em 07 de julho de 2016.



                                                           Feliciano Neto de Oliveira

                                                              SECRETÁRIO



                                                             GABINETE DA PREFEITA

Notificação Extrajudicial no 004/2016.

Referente:
˃ Contrato Assinado aos 23 de abril de 2012., no montante de R$ 99.551,91 – Decorrente da Tomada de Preço no 001/2012.

Objeto:
˃ Construção da Quadra de Esporte Coberta localizada no Sítio Lagoa de Pedra , através do Contrato de Repasse de no 0329.348-45/2010

Notificante:
˃ MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES/RN., pessoa jurídica de direito público, com sede à Rua Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro, CEP 59.940-000, Luís Gomes / RN., inscrito no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF sob número  CNPJ/MF no 08.357.600/0001-13, neste ato representado pela sua Prefeita, constitucional eleita, MARIANA MAFALDO DE PAIVA FERNANDES, brasileira, solteira, advogada, residente e domiciliada à Rua Cel. Antônio Germano, 12 - Centro, CEP 59.940-000, Luís Gomes / RN., portador do RG de no 002.454.017-SSP/RN e CPF no 101.823.204-48, infra-assinada. 


Notificado:
˃ COMPAC CONSTRUTORA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede a Rua Verônica Silveira, 11A – Bairro Estreito, CEP 58800-780, Sousa/PB., inscrita no CNPJ/MF sob número 11.268.357/0001/71, endereço eletrônico snaka_william@hotmail.com.com.
           

Senhor(a) Representante,

1.         De conformidade com o Relatório apresentado pelo nosso Fiscal de Obras, Dr. José Cristiano dos Santos, Engenheiro Civil com Registro no CREA sob no 210002573-2/RN, assim como é do V. bastante conhecimento, na obra em epígrafe, além da paralisação, foram constatadas situações de relevante aspecto, principalmente por parte da Caixa Econ. Federal.

2.         Ab initio, impende observar que de acordo com a Lei  Federal  de  no 8.666/93,  que  institui  normas para licitações e contratos da Administração Pública, em seu Art. 72, diz  que,  o “contrato   deve  ser  executado de forma que não gere prejuízos para o contratante, seja no prazo de entrega ou nas condições do serviço prestado”, restando visível, a falta de compromisso da Empresa para com o contrato firmado entre V. S. e esta Municipalidade, visto que, jamais se manifestou quanto ao inadimplemento da execução da Obra, objeto do contrato em epígrafe, ou mesmo sobre qualquer justificativa, o que o torna de logo, visível o descumprimento das cláusulas ajustadas no dito Contrato, bem como, com o que dispõe a Lei 8.666 de Junho de 1993, que rege esta convenção.


3.         Tal atitude é inadmissível, em razão de que este Município encontra-se adimplente com esta Empresa no que concerne ao contrato ajustado, portanto, cabe à contratada tomar providências cabíveis e necessárias relativas à retomada da obra e executar os serviços restantes, para que se regularize a sua situação.


4.         Como dito à Cláusula Quarta, que trata do prazo e das condições de entrega, ou seja, que o objeto da Tomada de Preço deve ser executado no prazo de 04 (quatro) meses, contados a partir da assinatura da Ordem de Serviço - com garantia de 05 (cinco) anos, podendo até ser prorrogado por igual período, caso houvesse necessidade pública. Entretanto, a prorrogação era condicional e só seria possível se houvesse aditivo, e mesmo que houvesse, já teria vencido o prazo.

5.         Isto posto, considerando que esta empresa contratada, Compac Construtora Ltda., tenha descumprido o prazo para a realização da Obra, cite-se o contrato assinado aos 23 de abril de 2012 com vigência à 20 de outubro de 2016.

6.         Conforme o Código Civil, que é do conhecimento da Contratada, a norma prevista no mesmo, quando trata de suspensão da obra sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos, veja-se:

Art. 624 – Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.
Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I – por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II – quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se  opuser  ao  reajuste  do  preço  inerente  ao
projeto por ele elaborado, observados os preços;
III – se as modificações exigidas pelo dono da obra por seu vulto e
natureza forem desproporcionais ao projeto aprovado ainda que o dono
se disponha a arca com o acréscimo de preço.

7.         In caso, como a Empresa contratada suspendeu a execução da obra sem qualquer dos requisitos previstos no Art. 625, supra citado, leia-se, não houve culpa da contratante, não houve onerosidade e não houve modificação desproporcional no projeto,  ficando Vossa Senhoria, desde logo, responsável por perdas e danos que houver em relação ao descumprimento do certame.

8.         Relevante frisar que o contrato firmado entre a Municipalidade e esta Empresa Empreitada/Contratada reza sobre as penalidades aplicadas à avença, determinando que no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contratuais o Município poderá aplicar à contratada,  multa de 10% (dez por cento), além do direito resguardado ao ente Municipal, dentre outras, de rescindir unilateralmente o contrato e, para melhor entendimento, menciona-se a das penalidades, in verbis:

[...]
- Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
- advertência;
- multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total contratado, no caso de inexecução deste Contrato, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial;     
- suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública;
- declaração de inidoneidade [...].

9.         Neste sentido, lembramos que o contrato firmado entre as partes - Município de Luís Gomes e Compac Construtora Ltda., enquadra-se na norma supra retromencionada e que a conduta da empresa contratada, ou seja, pela paralisação da obra da forma como se deu, somente se justificaria se estivesse encoberta em um dos 03 (três) incisos do art. 625 do Código Civil, supracitados, o que não é o caso – até prova em contrário, pois, como dito, a Compac Construtora Ltda., até a presente data não apresentou qualquer justificativa para deixar a obra  - objeto do certame em tela -, paralisada, agindo deste modo, de forma irresponsável, pelo menos é o que se vislumbra, com o agravante de: face a posse da atual Administração, em decorrência de cassação do Prefeito eleito e consequente afastamento do Gestor interino, a Contratada não ter apresentado, até a presente data, qualquer justificativa pela paralisação ou proposta de retomada e continuidade da obra em avença.

10.       Assim em obediência às cláusulas sagradas do contrato em discussão e, de igual modo, aos dispositivos legais ao caso aplicáveis, CONTRATANTE, considerando que Notificada acordou com o Município de Luís Gomes/RN. O contrato em referência e ao qual relegou, não honrando suas disposições; considerando ainda a necessidade do Município Notificante se inteirar do histórico dos elementos suplementares do dito, em virtude da nova Administração Municipal haver sido empossada recentemente e não ter acesso integral às posteriores do Processo Originário do Contrato em questão, vem, pela presente, NOTIFICAR Vossa Senhoria, para, no prazo improrrogável de 5 (dez) dias, a contar do recebimento da presente Notificação Extrajudicial  - que  terá sua postagem monitorada por sistema virtual -, para  que tome as providências saneadoras das irregularidades constatadas e, ainda, apresentar:

10.1 – Justificativa ou Defesa relativa à paralização das obras, objeto do Contrato firmado;
10.2 – Desejo formal de firmar acordo de retomada das referidas obras, mediante as providências sanadoras legais cabíveis; 

11.       Ressaltamos, por outro lado que, caso Notificada – Compac Construtora Ltda., não atenda ao quantum referendado nesta Notificação Extrajudicial, tomaremos todas as providências quanto as sanções cabíveis, inclusive de eventual purga de mora, serão tomadas, observados os princípios constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, sobretudo, o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, intimamente unido em toda e qualquer sociedade organizada, em o administrador deve agir de acordo com a lei e com bom censo.

12.       Alertamos ainda que, dando cumprimento ao Princípio da Publicidade, a presente Notificação Extrajudicial será publicada no Diário Oficial do Município, nesta data, para que surta seus efeitos legais e não restem dúvidas quanto à legitimidade e validade deste ato.

13.       No aguardo da V. manifestação no prazo acima assinalado, reiteramos que o silêncio será entendido e caracterizado como confissão dos fatos anotados, assim como relegado a presente Notificação Extrajudicial.



            Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
                        Gabinete da Prefeita, aos 8 de agosto de 2016.



                                                    Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes                                                                                             PREFEITA MUNICIPAL
  
                                                                  GABINETE DA PREFEITA

Notificação Extrajudicial no 005/2016.

Referente:
˃ Contrato Assinado aos 25 de maio de 2012., no montante de R$ 99.959,30 – Decorrente da Tomada de Preço no 005/2012.

Objeto:
˃ Ampliação da Quadra Poliesportiva localizada no Sítio Lagoa do Mato/Coati, deste Município, através do Contrato de Repasse de no 333102-65/2010

Notificante:
˃ MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES/RN., pessoa jurídica de direito público, com sede à Rua Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro, CEP 59.940-000, Luís Gomes / RN., inscrito no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF sob número  CNPJ/MF no 08.357.600/0001-13, neste ato representado pela sua Prefeita, constitucional eleita, MARIANA MAFALDO DE PAIVA FERNANDES, brasileira, solteira, advogada, residente e domiciliada à Rua Cel. Antônio Germano, 12 - Centro, CEP 59.940-000, Luís Gomes / RN., portador do RG de no 002.454.017-SSP/RN e CPF no 101.823.204-48, infra-assinada. 


Notificado:
˃ COMPAC CONSTRUTORA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede a Rua Verônica Silveira, 11A – Bairro Estreito, CEP 58800-780, Sousa/PB., inscrita no CNPJ/MF sob número 11.268.357/0001/71, endereço eletrônico snaka_william@hotmail.com.com.
           

Senhor(a) Representante,

1.         De conformidade com o Relatório apresentado pelo nosso Fiscal de Obras, Dr. José Cristiano dos Santos, Engenheiro Civil com Registro no CREA sob no 210002573-2/RN, assim como é do V. bastante conhecimento, na obra em epígrafe, além da paralisação, foram constatadas situações de relevante aspecto, principalmente por parte da Caixa Econ. Federal.

2.         Ab initio, impende observar que de acordo com a Lei Federal de no 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, em seu Art. 72, diz que, o “contrato deve ser executado de forma que não gere prejuízos para o contratante, seja no prazo de entrega ou nas condições do serviço prestado”, restando visível, a falta de compromisso da Empresa para com o contrato firmado entre V. S. e esta Municipalidade, visto que, jamais se manifestou quanto ao inadimplemento da execução da Obra, objeto do contrato em epígrafe, ou mesmo sobre qualquer justificativa, o que o torna de logo, visível o descumprimento das cláusulas ajustadas no dito Contrato, bem como, com o que dispõe a Lei 8.666 de Junho de 1993, que rege esta convenção.

3.         Tal atitude é inadmissível, em razão de que este Município encontra-se adimplente com esta Empresa no que concerne ao contrato ajustado, portanto, cabe à contratada tomar providências cabíveis e necessárias relativas a retomada da obra e  executar os serviços restantes, para que se regularize a sua situação.

4.         Como dito na cláusula contratual, que trata do prazo e das condições de entrega, ou seja, que o objeto da Tomada de Preço deve ser executado no prazo de 04 (quatro) meses, contados a partir da assinatura da Ordem de Serviço - com garantia de 05 (cinco) anos, podendo até ser prorrogado por igual período, caso houvesse necessidade pública. Entretanto, a prorrogação era condicional e só seria possível se houvesse aditivo, e mesmo que houvesse, já teria vencido o prazo.

5.         Isto posto, considerando que esta empresa contratada, Compac Construtora Ltda., tenha descumprido o prazo para a realização da Obra, cite-se o contrato assinado aos 25 de maio de 2012 com vigência à 20 de junho de 2017.

6.         Conforme o Código Civil, que é do conhecimento da Contratada, a norma prevista no mesmo, quando trata de suspensão da obra sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos, veja-se:

Art. 624 – Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.
Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I – por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II – quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se  opuser  ao  reajuste  do  preço  inerente  ao
projeto por ele elaborado, observados os preços;
III – se as modificações exigidas pelo dono da obra por seu vulto e
natureza forem desproporcionais ao projeto aprovado ainda que o dono
se disponha a arca com o acréscimo de preço.

7.         In caso, como a Empresa contratada suspendeu a execução da obra sem qualquer dos requisitos previstos no Art. 625, supra citado, leia-se, não houve culpa da contratante, não houve onerosidade e não houve modificação desproporcional no projeto,  ficando Vossa Senhoria, desde logo, responsável por perdas e danos que houver em relação ao descumprimento do certame.
8.         Relevante frisar que o contrato firmado entre a Municipalidade e esta Empresa Empreitada/Contratada reza sobre as penalidades aplicadas à avença, determinando que no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contratuais o Município poderá aplicar à contratada,  multa de 10% (dez por cento), além do direito resguardado ao ente Municipal, dentre outras, de rescindir unilateralmente o contrato e, para melhor entendimento, menciona-se a das penalidades, in verbis:

[...]
- Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
- advertência;
- multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total contratado, no caso de inexecução deste Contrato, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial;     
- suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública;
- declaração de inidoneidade [...].

9.         Neste sentido, lembramos que o contrato firmado entre as partes - Município de Luís Gomes e Compac Construtora Ltda., enquadra-se na norma supra retromencionada e que a conduta da empresa contratada, ou seja, pela paralisação da obra da forma como se deu, somente se justificaria se estivesse encoberta em um dos 03 (três) incisos do art. 625 do Código Civil, supracitados, o que não é o caso – até prova em contrário, pois, como dito, a Compec Construtora Ltda., até a presente data não apresentou qualquer justificativa para deixar a obra  - objeto do certame em tela -, paralisada, agindo deste modo, de forma irresponsável, pelo menos é o que se vislumbra, com o agravante de: face a posse da atual Administração, em decorrência de cassação do Prefeito eleito e consequente afastamento do Gestor interino, a Contratada não ter apresentado, até a presente data, qualquer justificativa pela paralisação ou proposta de retomada e continuidade da obra em avença.

10.       Assim em obediência às cláusulas sagradas do contrato em discussão e, de igual modo, aos dispositivos legais ao caso aplicáveis, CONTRATANTE, considerando que Notificada acordou com o Município de Luís Gomes/RN. O contrato em referência e ao qual relegou, não honrando suas disposições; considerando ainda a necessidade do Município Notificante se inteirar do histórico dos elementos suplementares do dito, em virtude da nova Administração Municipal haver sido empossada recentemente e não ter acesso integral às posteriores do Processo Originário do Contrato em questão, vem, pela presente, NOTIFICAR Vossa Senhoria, para, no prazo improrrogável de 5 (dez) dias, a contar do recebimento da presente Notificação Extrajudicial  - que  terá sua postagem monitorada por sistema virtual -, para  que tome as providências saneadoras das irregularidades constatadas e, ainda, apresentar:

10.1 – Justificativa ou Defesa relativa à paralização das obras, objeto do Contrato firmado;
10.2 – Desejo formal de firmar acordo de retomada das referidas obras, mediante as providências sanadoras legais cabíveis; 

11.       Ressaltamos, por outro lado que, caso Notificada – Compac Construtora Ltda., não atenda ao quantum referendado nesta Notificação Extrajudicial, tomaremos todas as providências quanto as sanções cabíveis, inclusive de eventual purga de mora, serão tomadas, observados os princípios constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, sobretudo, o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, intimamente unido em toda e qualquer sociedade organizada, em o administrador deve agir de acordo com a lei e com bom censo.

12.       Alertamos ainda que, dando cumprimento ao Princípio da Publicidade, a presente Notificação Extrajudicial será publicada no Diário Oficial do Município, nesta data, para que surta seus efeitos legais e não restem dúvidas quanto à legitimidade e validade deste ato.

13.       No aguardo da V. manifestação no prazo acima assinalado, reiteramos que o silêncio será entendido e caracterizado como confissão dos fatos anotados, assim como relegado a presente Notificação Extrajudicial.



            Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
                        Gabinete da Prefeita, aos 8 de agosto de 2016.



                                                    Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes                                                                                             PREFEITA MUNICIPAL


 GABINETE DA PREFEITA

Notificação Extrajudicial no 006/2016.

Referente:
˃ Contrato Assinado aos 3 de fevereiro de 2010, no montante de R$ 301.820,00  – Decorrente da Tomada de Preço no 026/2010.

Objeto:
˃ Construção de 02 (duas) Quadras de Esportes Localizadas na Zona rural do Município de Luís Gomes/RN.,  através do Contrato de Repasse de no 0309.027-41/2009 

Notificante:
˃ MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES/RN., pessoa jurídica de direito público, com sede à Rua Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro, CEP 59.940-000, Luís Gomes / RN., inscrito no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF sob número  CNPJ/MF no 08.357.600/0001-13, neste ato representado pela sua Prefeita, constitucional eleita, MARIANA MAFALDO DE PAIVA FERNANDES, brasileira, solteira, advogada, residente e domiciliada à Rua Cel. Antônio Germano, 12 - Centro, CEP 59.940-000, Luís Gomes / RN., portador do RG de no 002.454.017-SSP/RN e CPF no 101.823.204-48, infra-assinada. 

Notificado:
˃ JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR EIRELI - EPP., empresa individual de responsabilidade limitada, pessoa jurídica de direito privado, com sede a Rua Rubens Saldanha, 77 – Sala 01 – Bairro José Pinheiro, CEP 58407-545, Campina Grande/PB., inscrita no CNPJ/MF sob número 12.670.261/0001-06, endereço eletrônico graça-faria@hotmail.com.


Senhor Representante,
1.         De conformidade com o Relatório apresentado pelo nosso Fiscal de Obras, Dr. José Cristiano dos Santos, Engenheiro Civil com Registro no CREA sob no 210002573-2/RN, assim como é do V. bastante conhecimento, na obra em epígrafe, além da paralisação, foram constatadas situações de relevante aspecto, principalmente por parte da Caixa Econômica Federal.

2.         Ab initio, impende observar que de acordo com a Lei Federal de no 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, em seu Art. 72, diz que, o “contrato deve ser executado de forma que não gere prejuízos para o contratante, seja no prazo de entrega ou nas condições do serviço prestado”, restando visível, a falta de compromisso da Empresa para com o contrato firmado entre V. S. e esta Municipalidade, visto que, jamais se manifestou quanto ao inadimplemento da execução da Obra, objeto do contrato em epígrafe, ou mesmo sobre qualquer justificativa, o que o torna de logo, visível o descumprimento das cláusulas ajustadas no dito Contrato, bem como, com o que dispõe a Lei 8.666 de Junho de 1993, que rege esta convenção.

3.         Tal atitude é inadmissível, em razão de que este Município encontra-se adimplente com esta Empresa no que concerne ao contrato ajustado, portanto, cabe à contratada tomar providências cabíveis e necessárias relativas a retomada da obra e  executar os serviços restantes, para que se regularize a sua situação.

4.         Como dito na cláusula contratual que trata do prazo e das condições de entrega, ou seja, o objeto da Tomada de Preço deve ser executado no prazo de 120 (cento e vinte) dicas corridos, contados a partir da emissão da Ordem de Serviço.

5.         Isto posto, considerando que esta empresa contratada, José Fernandes de Oliveira Junior EIRELI - EPP, tenha descumprido o prazo para a realização da Obra, cite-se o contrato assinado aos 3 de fevereiro de 2010 com vigência à 20 de junho de 2017.

6.         Conforme o Código Civil, que é do conhecimento da Contratada, a norma prevista no mesmo, quando trata de suspensão da obra sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos, veja-se:
Art. 624 – Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.
Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I – por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II – quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se  opuser  ao  reajuste  do  preço  inerente  ao
projeto por ele elaborado, observados os preços;
III – se as modificações exigidas pelo dono da obra por seu vulto e natureza forem desproporcionais ao projeto aprovado ainda que o dono se disponha a arca com o acréscimo de preço.

7.         In caso, como a Empresa contratada suspendeu a execução da obra sem qualquer dos requisitos previstos no Art. 625, supra citado, leia-se, não houve culpa da contratante, não houve onerosidade e não houve modificação desproporcional no projeto,  ficando Vossa Senhoria, desde
logo, responsável por perdas e danos que houver em relação ao descumprimento do certame.

8.         Relevante frisar que o contrato firmado entre a Municipalidade e esta Empresa Empreitada/Contratada reza sobre as penalidades aplicadas à avença, determinando que no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contratuais o Município poderá aplicar à contratada, multa de 10% (dez por cento), além do direito resguardado ao ente Municipal, dentre outras, de rescindir unilateralmente o contrato e, para melhor entendimento, menciona-se a das penalidades, in verbis:
[...]
- Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
- advertência;
- multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total contratado, no caso de inexecução deste Contrato, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial;     
- suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública;
- declaração de inidoneidade [...].

9.         Neste sentido, lembramos que o contrato firmado entre as partes - Município de Luís Gomes e., enquadra-se na norma supra retro mencionada e que a conduta da empresa contratada, ou seja, pela paralisação da obra da forma como se deu, somente se justificaria se estivesse encoberta em um dos 03 (três) incisos do art. 625 do Código Civil, supracitados, o que não é o caso – até prova em contrário, pois, como dito, a Procone Construções e Engenharia, até a presente data não apresentou qualquer justificativa para deixar a obra  - objeto do certame em tela -, paralisada, agindo deste modo, de forma irresponsável, pelo menos é o que se vislumbra, com o agravante de: face a posse da atual Administração, em decorrência de cassação do Prefeito eleito e consequente afastamento do Gestor interino, a Contratada não ter apresentado, até a presente data, qualquer justificativa pela paralisação ou proposta de

 10.      Assim em obediência às cláusulas sagradas do contrato em discussão e, de igual modo, aos dispositivos legais ao caso aplicáveis, CONTRATANTE, considerando que Notificada acordou com o  Município de Luis Gomes/RN. o contrato em referência e ao qual relegou, não honrando suas disposições; considerando ainda a necessidade do Município Notificante se inteirar do histórico dos elementos suplementares do dito, em virtude da nova Administração Municipal haver sido empossada recentemente e não ter acesso integral às peças posteriores do Processo Originário do Contrato em questão,  vem, pela presente, NOTIFICAR  Vossa Senhoria, para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da presente Notificação Extrajudicial  - que  terá sua postagem monitorada por sistema virtual -, para  que tome as providências saneadoras das irregularidades constatadas e, ainda, apresentar:

10.1 – Justificativa ou Defesa relativa à paralização das obras, objeto do Contrato firmado;

10.2 – Desejo formal de firmar acordo de retomada das referidas obras, mediante as providências
sanadoras legais cabíveis; 

10.3 – Apresentar cópias reprografadas autenticadas em cartório das Notas Fiscais, Faturas e Boletins de Medição das liberações financeiras realizadas até a data de 20 de agosto de 2015;

11.       Ressaltamos, por outro lado que, caso Notificada – José Fernandes de Oliveira Junior EIRELI - EPP., não atenda ao quantum referendado nesta Notificação Extrajudicial, tomaremos todas as providências as sanções cabíveis, inclusive de eventual purga de mora, serão tomadas, observados os princípios constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, sobretudo, o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, intimamente unido em toda e qualquer sociedade organizada, em o administrador deve agir de acordo com a lei e com bom censo.

12.       Alertamos ainda que, dando  cumprimento  ao  Princípio   da   Publicidade,  a   presente   Notificação Extrajudicial será publicada no Diário Oficial do Município, nesta data, para que surta seus efeitos legais e não restem dúvidas quanto à legitimidade e validade deste ato.

13.       No aguardo da V. manifestação no prazo acima assinalado, reiteramos que o silêncio será entendido e caracterizado como confissão dos fatos anotados, assim como relegado a presente Notificação Extrajudicial.

            Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
                        Gabinete da Prefeita, aos 8 de agosto de 2016.



                                                                        Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes                                                                                             PREFEITA MUNICIPAL


                                       GABINETE  DA  PREFEITA

Despacho Decisório de no 004/2016

Referente Processo da Administração no 055/2016.


A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, etc.,

Considerando o disposto no Art. 68; nos incisos VI, IX, XV, XXIV e XXX do Art. 69; no Art. 84 e 86 e seu § 3o; Art. 98 e seu § 2o, todos da Lei Orgânica Municipal;

Considerando as disposições dos Art’s. 142, 143 e 151, da Lei Municipal no 052/99;

Considerando a solicitação da servidora FRANCIMÁRIA CESÁRIO DE OLIVEIRA ROMANO, brasileira, casada, professora municipal desde 11 de fevereiro de 2009, lotada na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos sob matrícula de no 0903965, face sua aprovação em concurso público municipal, portadora do RG no 1776467-SSP/RN e CPF no 008.412.584-57, residente e domiciliada à Rua Francisco Xavier de Oliveira, 375 – Bairro Garrafão, Uiraúna/PB, CEP 58915-000;

Considerando a instauração do Processo Administrativo no 006/2016;

Considerando o Parecer da Procuradoria Jurídica deste Município;

Considerando a conveniência processual concernente ao Processo Administrativo Disciplinar no 006/2016;

Considerando estes e outros aspectos de igual relevância, D E C I D E:

Primeiro. ACATAR o Parecer do Procurador de Justiça, supra citado.

Segundo. NEGAR a proposição da servidora FRANCIMÁRIA CESÁRIO DE OLIVEIRA ROMANO, brasileira, casada, professora municipal desde 11 de fevereiro de 2009, lotada na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos sob matrícula de no 0903965, ficando, desta forma, impedida de retomar as suas atividades laborais até a conclusão e julgamento do Processo Administrativo Disciplinar no 006/2016.
Parágrafo Único. O afastamento de que trata o caput, se dá com base no Art. 151, da Lei Municipal de no 052/99, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Municipais.
  
Terceiro. DETERMINAR que a Secretaria Municipal de Administração promova, em caráter especial e discricionário, a notificação à referida servidora do indeferimento do peticionado.

                Quarto. Para que surta seus EFEITOS LEGAIS, conforme disposto na da Lei Orgânica Municipal, que seja efetuada a publicação do presente ATO.


        Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.


Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, em 9 de agosto de 2016.



Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE  DA  PREFEITA

Despacho Decisório de no 021/2016


Referente Processo Administrativo no 07/2016.

A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, etc.,

Considerando o disposto no Art. 59; nos incisos I, II, III e IX, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal;

Considerando o disposto no expediente encaminhado pelo Secretário Municipal de Administração datado de 01 de julho de 2016;

Considerando as disposições do Decreto Municipal de no 026, de 28 de agosto de 2015, publicado no Diário Oficial do Município;

                Considerando a necessidade da continuidade dos serviços públicos, prestados pela municipalidade;

                Considerando a inexistência de pessoal no Quadro Permanente para atendimento às demandas da Secretaria Municipal de Administração;

                Considerando a necessidade de reposição de pessoal por afastamento temporário em face de aposentadoria, licença maternidade, licença especial e outros;

                Considerando que há a necessidade obrigatória da continuidade dos serviços declarados de natureza essencial, principalmente de educação;

                Considerando ainda e, principalmente, as instruções normativas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN.;

Considerando estes e outros aspectos de igual relevância,

Considerando a necessidade de racionalização dos procedimentos para contratação por prazo determinado de agentes públicos;         D E C I D E:

     Primeiro. Acatar o Parecer do Procurador de Jurídico, supra citado.
      
             Segundo. Autorizar a Secretaria Municipal de Administração contratar, em caráter temporário, 02 Auxiliares de consultório Dentário; 02 motoristas e farmacêutico/bioquímico, para atender as demandas As Secretarias Municipais de Saúde e de Obras;

Terceiro. Para que surta seus efeitos legais, que seja efetuada a publicação deste ato.

Quarto. Determinar a expedição de Decreto de autorização.    
  
        Publique-se e Cumpra-se.


Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, em 19 de julho de 2016.




Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
 PREFEITA MUNICIPAL
  


GABINETE  DA  PREFEITA

            Decreto no 077/2016, de 30 de julho de 2016.

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 68; incisos II, VI, XV e XXIV, do Art. 69 e no Art. 84, da Lei Orgânica Municipal;

            Considerando as disposições do Decreto Municipal de no 026, de 28 de agosto de 2015, publicado no Diário Oficial do Município;

            Considerando as disposições do Memorando de no 015/2016-GS, datado de 01 de julho de 2016, do Ilmo. Secretário Municipal de Administração, que solicita as providências quanto à contratação temporária de servidores para atender as demandas das Secretarias Municipais de Saúde e Obras;

            Considerando que há a necessidade obrigatória da continuidade dos serviços declarados de natureza essencial, especialmente de Saúde e Limpeza Urbana, etc.;

            Considerando que as demandas supra referidas submeterão a Administração Central deste Município a um processo permanente de revisão de prioridades, objetivando atender da forma mais satisfatória possível aos munícipes, com a utilização dos parcos recursos financeiros de que dispõe o erário;

            Considerando ainda e, principalmente, as instruções normativas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN.;

Considerando estes e outros aspectos de igual relevância,

Considerando a necessidade de racionalização dos procedimentos para contratação por prazo determinado de agentes públicos;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1o Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público fica a Secretaria Municipal de Administração autorizada a efetuar contratação de 02 (dois) Auxiliares de Consultório Dentário; 02 (dois) Motoristas e 01 (Farmacêutico/Bioquímico, por tempo determinado, para atender a Secretaria Municipal de Saúde e de Obras, nas condições e prazos previstos neste Decreto.

CAPÍTULO  II
Das Hipóteses de Contratação

Art. 2o Considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação de Auxiliar de Consultório Dentário, de Motoristas e de Farmacêutico/Bioquímico para as Secretarias Municipais de Saúde e de Obras, do nosso Município, face a essencialidade/continuidade e a imperiosidade dos serviços públicos prestados.

            Art. 3o Considera-se como caso de situações motivadamente de urgência, dentre outros, a contratação temporária, por inviabilidade técnica e financeira de realização de Concurso Público, no momento, atuais circunstâncias econômicas e administrativas.

CAPÍTULO III
Do Prazo do Contrato

Art. 4o A contratação solicitada se dá com prazo de validade até 31 de dezembro de 2016.

CAPÍTULO IV
Da remuneração dos Contratados

Art. 5o A remuneração dos contratados nos termos deste Decreto será de conformidade com a política salarial em vigor na Administração do Município.

CAPÍTULO V
Das cláusulas Necessárias nos Contratos

Art. 6o O contrato de pessoal por tempo determinado deverão, obrigatoriamente, conter:
I – a qualificação das partes;
II – a descrição do objeto e seus elementos característicos;
III – o valor da remuneração do contratado;
IV – a data de início da prestação de serviços;
V – o prazo mínimo e máximo de vigência;
VI – a específica dotação orçamentária pela qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VII – os direitos e as responsabilidades das partes;
VIII – as penalidades em caso de descumprimento;
IX – os casos de rescisão;
X – cláusula que declare competente o foro da sede do órgão/entidade para dirimir qualquer questão contratual.

CAPÍTULO VI
Das Condições Gerais dos Contratos

Art. 7o O contrato firmado de acordo com este Decreto extinguir-se-á, sem direito a indenização, na hipótese:
I – de término pelo fim do prazo contratual;
II – de rescisão por iniciativa do contratado;
III – de rescisão por iniciativa da Administração Pública, em caso de extinção ou conclusão do projeto ou do objeto contratual.
§ 1o - No caso do inciso I deste artigo fica dispensada a comunicação prévia por quaisquer das partes contratantes.
§ 2o - A extinção do contrato prevista no inciso II deste artigo, deverá ser comunicada pelo Contratado ao Contratante, com a antecedência, mínima, de 30 (trinta) dias;
§ 3o - No caso do inciso III deste artigo, a Administração deverá comunicar a rescisão ao contratado, com antecedência, mínima, de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais

Art. 8o É vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma deste Decreto, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 9o Ao contratado segundo os termos deste decreto aplica-se a vedação de acumulação de cargos, conforme disposto no Art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.
Art. 10. O regime previdenciário aplicável ao pessoal contratado segundo os termos deste decreto será o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 11.   O contratado segundo os termos deste decreto não poderá:
I receber atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato celebrado com o órgão/entidade;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 12.  As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado segundo os termos deste decreto serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, sendo assegurado a ampla defesa e o contraditório.
Art. 13.   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.   Revogam-se as disposições em contrário.

Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
            Gabinete da Prefeita, em 30 de julho de 2016.



                                                                       Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                                  PREFEITA MUNICIPAL 


 Edital de Publicação no 009/2016.

                   A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto no §§ 2o e 3o, do Art. 98 e alínea “a”, do inciso III, do Art. 100, da Lei Orgânica Municipal, faz saber, para que surta os efeitos legais, que contratou os servidores abaixo especificados com base no § 3o, do Art. 98 da LOM, por tempo determinado, submetidos ao regime jurídico administrativo especial, com base no inciso IX, do Art. 37, da CF e no inciso IX, do Art. 84, da Lei Orgânica Municipal e do Decreto nº 077 de 30 de julho de 2016, com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Prefeitura Mun. de Luís Gomes/RN.

         Gabinete da Prefeita, em 09 de agosto de 2016.

                                                             Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                      PREFEITA MUNICIPAL
  

EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE No 066/2016
Contrato de Trabalho
066/2016
Contratante
Município de Luís Gomes/RN
Contratado
KARINA KELLY DE SOUSA SILVA
CPF / CRO
CPF nº 078.214.634-18
CRO-RN-471/2016



Objeto
Prestação de serviço temporário da CONTRATADA, por excepcional interesse público, como Auxiliar de Consultório Dentário - ESF do município de Luís Gomes/RN.


Fundamentação Legal
Contratado por tempo determinado, submetido ao regime jurídico administrativo especial, com base no inciso IX, do Art. 37, da CF e no inciso IX, do Art. 84, da Lei Orgânica Municipal.
Data da Assinatura
09 de agosto de 2016

Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL




EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE No 065/2016
Contrato de Trabalho
065/2016
Contratante
Município de Luís Gomes/RN
Contratado
MARA MÔNICA MORAIS DE QUEIROZ
CPF / CRO
CPF nº 056.869.774-02
CRO-RN-TSB-548



Objeto
Prestação de serviço temporário da CONTRATADA, por excepcional interesse público, como Auxiliar de Consultório Dentário - ESF do município de Luís Gomes/RN.


Fundamentação Legal
Contratado por tempo determinado, submetido ao regime jurídico administrativo especial, com base no inciso IX, do Art. 37, da CF e no inciso IX, do Art. 84, da Lei Orgânica Municipal.
Data da Assinatura
01 de agosto de 2016

Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL



EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE No 064/2016
Contrato de Trabalho
064/2016
Contratante
Município de Luís Gomes/RN
Contratado
ELENILDO BERNARDO DE ARAÚJO
CPF / CH
CPF nº 067.426.604-81
Habilitação nº 05099392729



Objeto
Prestação de serviços temporário como Motorista na Secretaria Municipal de Saúde deste município de Luís Gomes/RN.


Fundamentação Legal
Contratado por tempo determinado, submetido ao regime jurídico administrativo especial, com base no inciso IX, do Art. 37, da CF e no inciso IX, do Art. 84, da Lei Orgânica Municipal.
Data da Assinatura
01 de agosto de 2016

Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL


  

EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE No 063/2016
Contrato de Trabalho
063/2016
Contratante
Município de Luís Gomes/RN
Contratado
CÂNDIDO JÁCOME DE LIMA NETO
CPF / CH
CPF nº 785.615.744-53
Habilitação nº 01957583105



Objeto
Prestação de serviços temporário como Motorista “D” na Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo deste município de Luís Gomes/RN.


Fundamentação Legal
Contratado por tempo determinado, submetido ao regime jurídico administrativo especial, com base no inciso IX, do Art. 37, da CF e no inciso IX, do Art. 84, da Lei Orgânica Municipal.
Data da Assinatura
01 de julho de 2016

Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL




EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE No 062/2016
Contrato de Trabalho
062/2016
Contratante
Município de Luís Gomes/RN
Contratado
GILDISMAR CAVALCANTE
CPF / CRF
CPF nº 092.765.914-00
CRF/RN Nº 4002



Objeto
Prestação de serviço temporário do CONTRATADO, em caráter de excepcional interesse público, para exercer a função de FARMACÊUTICO/QUALIFAR do município de Luís Gomes/RN.


Fundamentação Legal
Contratado por tempo determinado, submetido ao regime jurídico administrativo especial, com base no inciso IX, do Art. 37, da CF e no inciso IX, do Art. 84, da Lei Orgânica Municipal.
Data da Assinatura
11 de julho de 2016

Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL



TERMO DE RESCISÃO A PEDIDO DE CONTRATO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES E O Sr. DANÚBIO LEITE DE ARAÚJO.


A PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES, pessoa jurídica de direito público interno, portadora do CNPJ n° 08.357.600/0001-13, com sede própria situada à Rua Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300, - Centro, neste ato representado pela sua prefeita constitucional, Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes, brasileira, solteira, advogada, inscrita no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda-CPF, sob no 101.823.204-48 e Registro Geral-RG de no 002.454.017-SSP/RN, residente e domiciliada à Rua Cel. Antônio Germano, nº 27, Centro, CEP: 59.940-000, Luís Gomes/RN, na qualidade de CONTRATANTE, resolve RESCINDIR A PEDIDO a partir da data de 31/07/2016 o Contrato de Prestação de Serviços Temporário como Médico da Estratégia Saúde da Família - ESF do município de Luís Gomes/RN, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, deste Município, celebrado com o Sr. DANÚBIO LEITE DE ARAÚJO, brasileiro, solteiro, médico, portador do RG nº 20000990020042-SSPDC/CE, CPF nº 788.895.613-00 e CRM-CE 17.079 – CRM-PB 10.392, residente e domiciliado à Rua Leonardo da Silva Fontes, 688 “A”, Lagoa Seca, Juazeiro do Norte-CE, com base na Cláusula 10a da Rescisão do referido contrato, mediante as Cláusulas e Condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA: Fica rescindido, a partir de 31/07/2016, o Contrato firmado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES e o Sr. DANÚBIO LEITE DE ARAÚJO.

CLÁUSULA SEGUNDA: A presente rescisão se dá a pedido do Contratante para o contratado o Sr. DANÚBIO LEITE DE ARAÚJO, nos termos da Cláusula 10a Da Rescisão do referido contrato celebrado.

CLÁUSULA TERCEIRA: É assegurado ao CONTRATADO o direito a percepção de valores referente ao serviço prestado até a presente data.

O termo vai lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

Gabinete da Prefeita, Luís Gomes/RN, em 01 de agosto de 2016.



Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
Prefeita Municipal


TERMO DE RESCISÃO A PEDIDO DE CONTRATO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES E A Sra. JÉSSICA MOURA CARTAXO.


A PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES, pessoa jurídica de direito público interno, portadora do CNPJ n° 08.357.600/0001-13, com sede própria situada à Rua Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300, - Centro, neste ato representado pela sua prefeita constitucional, Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes, brasileira, solteira, advogada, inscrita no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda-CPF, sob no 101.823.204-48 e Registro Geral-RG de no 002.454.017-SSP/RN, residente e domiciliada à Rua Cel. Antônio Germano, nº 27, Centro, CEP: 59.940-000, Luís Gomes/RN, na qualidade de CONTRATANTE, resolve RESCINDIR A PEDIDO a partir da data de 31/07/2016 o Contrato de Prestação de Serviços Temporário como Médico da Estratégia Saúde da Família - ESF do município de Luís Gomes/RN, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, deste Município, celebrado com a Sra. JÉSSICA MOURA CARTAXO, brasileiro(a), solteira, portadora do RG nº 3144652-SSP/PB e CPF nº 065.935.894-89, CRM/PB 008871, residente e domiciliado na Rua Dimas Andriola, 283, Jardim Oasis, Cajazeiras-PB, com base na Cláusula 10a da Rescisão do referido contrato, mediante as Cláusulas e Condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA: Fica rescindido, a partir de 31/07/2016, o Contrato firmado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES e a Sra. JÉSSICA MOURA CARTAXO.

CLÁUSULA SEGUNDA: A presente rescisão se dá a pedido do Contratante para a contratada a Sra. JÉSSICA MOURA CARTAXO, nos termos da Cláusula 10a Da Rescisão do referido contrato celebrado.

CLÁUSULA TERCEIRA: É assegurado a CONTRATADA o direito a percepção de valores referente ao serviço prestado até a presente data.

O termo vai lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

Gabinete da Prefeita, Luís Gomes/RN, em 01 de agosto de 2016.



Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
Prefeita Municipal

 TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES E A Sra. TATIANNE MARIA FERNANDES ALENCAR.


A PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES, pessoa jurídica de direito público interno, portadora do CNPJ n° 08.357.600/0001-13, com sede própria situada à Rua Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300, - Centro, neste ato representado pela sua prefeita constitucional, Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes, brasileira, solteira, advogada, inscrita no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda-CPF, sob no 101.823.204-48 e Registro Geral-RG de no 002.454.017-SSP/RN, residente e domiciliada à Rua Cel. Antônio Germano, nº 27, Centro, CEP: 59.940-000, Luís Gomes/RN, na qualidade de CONTRATANTE, resolve RESCINDIR a partir da data de 31/07/2016 o Contrato de Prestação de Serviços Temporário como Nutricionista - NASF do município de Luís Gomes/RN, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, deste Município, celebrado com a Sra. TATIANNE MARIA FERNANDES ALENCAR, brasileiro(a), casada, portadora do RG nº 2663836- SSP/PB, CPF nº 054.379.824-02, (Conselho Regional de Nutricionistas 6ª Região - inscrição CRN nº 5368 /PB), residente e domiciliada à Rua Cap. Israel , nº 310 TO, centro, Uiraúna-PB, com base na Cláusula 10a da Rescisão do referido contrato, mediante as Cláusulas e Condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA: Fica rescindido, a partir de 31/07/2016, o Contrato firmado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES e a Sra. TATIANNE MARIA FERNANDES ALENCAR.

CLÁUSULA SEGUNDA: A presente rescisão se dá unilateralmente do Contratante para a contratada a Sra. TATIANNE MARIA FERNANDES ALENCAR, nos termos da Cláusula 10a Da Rescisão do referido contrato celebrado.

CLÁUSULA TERCEIRA: É assegurado a CONTRATADA o direito a percepção de valores referente ao serviço prestado até a presente data.

O termo vai lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

Gabinete da Prefeita, Luís Gomes/RN, em 01 de agosto de 2016.



Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
Prefeita Municipal