ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Portaria de no 007/2016 – GS.
O Secretário Municipal de
Administração de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, nomeado
pela Portaria de no 137/2015, datada de 5 de agosto de 2015,
no uso de suas atribuições legais;
Considerando as disposições dos incisos
II, XV e XXIV, do Art. 69; do Art. 70; do inciso I, do Art. 76 e dos incisos I
e II do Art. 79, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando o DESPACHO da Senhora
Prefeita Municipal, datado de 08 de março de 2016 em detrimento do encaminhamento
da Secretaria Municipal de Educação, através do Memo. 001/2016;
Considerando que
o referido DESPACHO determina a instauração de Procedimento Administrativo,
tendo como objeto a Remoção de Professores para atender a demanda de Escolas Municipais
localizadas na Zona Rural;
Considerando que a situação em tela tem a ver com os
princípios constitucionais, da legalidade, da moralidade e da publicidade,
etc.,
RESOLVE:
Art. 1o INSTAURAR o
competente Processo Administrativo para atendimento ao Despacho da Exma. Senhora
Prefeita Municipal, com base no Memorando de no 001/2016, da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Desportos.
Parágrafo Único. O procedimento de que trata o caput desta
Portaria receberá o nome e número de: Processo
Administrativo de no 002/2016, de 09 de março de 2016.
Art. 2o Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Sec.
Mun. de Administração, em 10 de março de 2016.
Feliciano Neto de Oliveira
SECRETÁRIO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura
Municipal de Luís Gomes
CNPJ. 08.357.600/0001-13
● Rua Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro ● CEP 59.940-000 ● Fone:
(84) 3382-2124 ● pmlg@ig.com.br
●
GABINETE DA PREFEITA
Despacho Decisório de no
002/2016
Referente Processo Administrativo no
002/2016.
A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais, etc.,
Considerando o
disposto no Art. 68; nos incisos VI, IX, XV, XXIV e XXX do Art. 69; no Art. 84
e 86 e seu § 3o; Art. 98 e seu § 2o, todos da
Lei Orgânica Municipal;
Considerando as
disposições dos Artigos 21, 22 e 23 da Lei Complementar Federal de no
101/2000;
Considerando o disposto no Edital
de Remoção Espontânea de servidores Públicos -
no 001/2016, datado de 29 de fevereiro de 2016;
Considerando
o disposto no expediente encaminhado pela Secretária Municipal de Educação,
Cultura e Desportos, datado de 07 de março de 2016;
Considerando
as disposições do Decreto Municipal de no 026, de 28 de
agosto de 2015, publicado no Diário Oficial do Município;
Considerando que há a predominância do
interesse público na questão;
Considerando
a importância dos serviços para a municipalidade, a administração e os
munícipes, por tratar-se de EDUCAÇÃO;
Considerando
o Parecer do Douto Procurador Jurídico do Município;
Considerando que
o Município não pode, sob hipótese nenhuma, prescindir dos serviços EM QUESTÃO;
Considerando
estes e outros aspectos de igual relevância, D E C I D E:
Primeiro. Acatar a proposição da Ilma. Secretária
Municipal de Educação, Cultura e Desportos.
Segundo.
Acatar o Parecer do Procurador Jurídico do
Município, supracitado.
Terceiro. Determinar que a Secretaria Municipal de Administração promova, em caráter
especial e discricionário, a remoção de ofício, dos servidores abaixo
relacionados, tendo como motivação:
I - o imperioso Interesse Público por
trata-se de serviços de educação infantil prestados pela municipalidade;
II - o número excedente de
professores nas escolas da zona urbana;
III - que na gestão da área
educacional no Município, há necessidades que não correspondem necessariamente
com a conveniência dos servidores municipais, ensejando o remanejamento dos
mesmos ante as vagas existentes, a remoção dos seguintes servidores:
IV - paralização das aulas, falta de
professores nas unidades escolares:
a) Creche Pré-Escola “Maria Umbelina”; localizada na Comunidade
Arara;
b) Creche Pré-Escola “Raimundo Osvaldo Rocha”;
localizada na Comunidade Baixas;
c) Unidade de Ensino “Rafael Gomes de Lima”;
localizada na Comunidade Lagoa de Pedra;
d) Unidade de Ensino “Ozório Bezerra de Souza”;
localizada na Comunidade Pitombeira;
Parágrafo
Único. Os servidores removidos ex-officio, são:
I - André Lúcio de Oliveira Bernardino,
brasileiro, casado, professor efetivo sob matrícula de no
0903957, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos,
que passará a exercer suas atividades laborais de professor, a partir da
ciência do ato determinante, na Creche
Pré-Escola “Maria Umbelina”; localizada na Comunidade Arara;
II
- Francisco Juvenal de Oliveira,
brasileiro, solteiro, professor efetivo sob matrícula de no
0903884, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos,
que passa a exercer suas atividades laborais de professor, a partir da ciência do ato
determinante, na Creche
Pré-Escola “Raimundo Osvaldo Rocha”; localizada na Comunidade Baixas;
III
– Francimária Cesário de Oliveira,
brasileira, casada, professora efetiva, com matrícula de no 0903965, lotada
na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos, que passa
a exercer suas atividades laborais de professor, a partir da ciência do ato determinante, na Unidade de Ensino “Rafael Gomes de Lima”;
localizada na Comunidade Lagoa de Pedra;
IV
- Parcifal Pereira de Oliveira, brasileiro,
casado, professor efetivo,
com matrícula de no
0102113, lotado na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos, que passa
a exercer suas atividades laborais a partir da ciência do ato determinante, na Unidade de Ensino “Ozório Bezerra de Souza”;
localizada na Comunidade Pitombeira;
Quarto. Para
que surta seus efeitos legais, conforme disposto na alínea “b”, do inciso II,
do Art. 100, da Lei Orgânica Municipal, que sejam expedidas Portarias
individuais relativas a cada remoção, objeto do Presente Despacho Decisório,
devidamente publicadas.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, em 17 de março de 2016.
Mariana
Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA
MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de Luís Gomes
CNPJ. 08.357.600/0001-13
● Rua Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro ● CEP 59.940-000 ● Fone: (84) 3382-2124 ● pmlg@ig.com.br ●
GABINETE DA PREFEITA
Portaria de no 018/2016.
Efetua
remoção de Servidor
e dá
outras providências.
A Prefeita Municipal de Luís Gomes,
estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, etc.,
Considerando o
disposto no Art. 68; nos incisos VI, IX, XV, XXIV e XXX do Art. 69; no Art. 84
e 86 e seu § 3o; Art. 98 e seu § 2o, todos da
Lei Orgânica Municipal;
Considerando as
disposições dos Artigos 21, 22 e 23 da Lei Complementar Federal de no
101/2000;
Considerando o
disposto no Edital de Remoção Espontânea
de Servidores Públicos - no 001/2016, datado de 29 de
fevereiro de 2016;
Considerando
o disposto no expediente encaminhado pela Secretária Municipal de Educação,
Cultura e Desportos, datado de 07 de março de 2016;
Considerando
as disposições do Decreto Municipal de no 026, de 28 de
agosto de 2015, publicado no Diário Oficial do Município;
Considerando que há a predominância do
interesse público na questão;
Considerando
a importância dos serviços para a municipalidade, a administração e os
munícipes, por tratar-se de EDUCAÇÃO;
Considerando
o Parecer do Douto Procurador Jurídico do Município;
Considerando que
o Município não pode, sob hipótese nenhuma, prescindir dos serviços EM QUESTÃO;
Considerando que
na gestão da área educacional no Município, há necessidades que não
correspondem necessariamente com a conveniência dos servidores municipais,
ensejando o remanejamento dos mesmos ante as vagas existentes;
Considerando que o
Município reveste-se de poderes e de força para cumprir as suas finalidades, ou
seja, corresponder à responsabilidade tutelar de que está investido, genérica e
especificamente, para garantir a normal execução do Serviço Público, o bem-estar
dos cidadãos e prover as ações básicas de Educação;
Considerando que está sendo afetada a ordem
pública e a ordem administrativa e para resguardar os altos interesses
administrativos, e ainda, a Supremacia do Interesse Público;
Considerando que a
remoção que se pretende não implica em mudança de domicílio, e, assim sendo,
não há necessidade da mudança de residência, por conseguinte, não há de ser
considerada a alteração do local de trabalho como transferência;
Considerando nos termos do Estatuto dos
Funcionários da Prefeitura Municipal de Luís Gomes, poderá se processar até
mesmo “ex officio”, a remoção de servidores efetivos;
Considerando que a mudança do local da
prestação do serviço é permitida por decisão unilateral do empregador, no
exercício do direito de administrar seu negócio, desde que esta mudança não
implique na mudança de domicílio-residência do empregado, por tratar-se do
poder discricionário da Administração;
Considerando, ademais, que o servidor público não
goza de inamovibilidade, conforme os Tribunais Pátrios têm se manifestado nesse
sentido:
SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL - Mandado de segurança - Remoção - Inamovibilidade
não reconhecida aos servidores - Princípio da impessoalidade e moralidade,
não feridos, diante do âmbito restrito do mandamus no que se refere à prova -
Ato com suporte na discricionariedade e na Lei n. 8.989/79 (Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais - remoção ex officio) que dispensa outros
fundamentos do ato, em vigor - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 28.918-5
- São Paulo - 6ª Câmara de Direito Público - Relator: Afonso Faro - 08.06.98 -
V.U.) (grifos acrescidos).
MANDADO DE
SEGURANÇA - O Impetrante se insurge contra o ato do secretário Municipal de Saúde
do Município de São Paulo que resultou na remoção de local de trabalho dos
mesmos - A remoção dos servidores ocorreu, tão, e, somente, para melhor
atender o interesse público, na área da saúde, principalmente, porque
existe maior concentração de funcionários em certas áreas da cidade, enquanto,
que em outras, há escassez dos mesmos - O critério adotado pela Administração é
legal - Não há qualquer direito líquido e certo do Impetrante a ser amparado
pela presente ação mandamental - Improvimento do recurso voluntário e único.
(Apelação Cível n. 26.120-5 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público -
Relator: Prado Pereira - 24.08.98 - V.U.) (grifos acrescidos).
MANDADO DE
SEGURANÇA - Servidor municipal - Busca anulação do Convênio da Municipalidade de
São Paulo e o Coperpas- - Matéria que deve ser discutida em ação própria - Remoção
- Servidor não goza de inamovibilidade - Administração que tem o poder de
organizar seus quadros de acordo com a conveniência e oportunidade -
Segurança denegada - Embargos de declaração que não tem finalidade
procrastinatória - Recurso parcialmente provido para excluir a multa aplicada
(Apelação Cível n. 21.134-5 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Público -
Relator: Cuba dos Santos - 21.05.98 - V.U.) (grifos acrescidos).
EMENTA: ADMINISTRATIVO
- PROFESSOR MUNICIPAL - REMOÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO -
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - AUTORIDADE COMPETENTE - ATO MOTIVADO -
LEGALIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INOCORRENTE - SEGURANÇA DENEGADA Sendo a
remoção um ato administrativo discricionário para o qual a lei confere à
administração pública a escolha e valoração dos motivos e objeto, não cabe ao
Poder Judiciário invalidá-lo, quando verificada a sua prática dentro do limite
da discricionariedade conferida pelo legislador. (Acórdão: Apelação Cível
em Mandado de Segurança 2004.002217-4, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, Data
da Decisão: 27/04/2004) (grifos acrescidos).
Considerando, igualmente, a decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na
sessão de 11 de março de 1997, por unanimidade:
RMS -
MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORES - PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO -
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A movimentação de servidores, no
âmbito da Administração constitui prerrogativa de seu poder discricionário,
inexistindo direito líquido e certo a proteger.” (in Ac. RMS 5818/DF - unânime,
95/0026641-5 - Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJU 19.05.97, pág, 20.647).
Considerando o
pronunciamento do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO:
“Em havendo demonstração de real necessidade de serviço, pode o
empregador transferir o seu empregado, independentemente de exercer cargo de
confiança ou existir previsão contratual, expressa ou tácita, sobre essa
possibilidade”. (in
Ac. 2449/92 4a Turma -Rel. Min. Almir Pazzianoto Pinto)
“Não ocorrendo à mudança obrigatória da residência não é de ser
considerada a alteração do local de trabalho como transferência” (in Ac.
1079/79 - 1ª Turma, DJU 17.8.79, Rel. Min. Marcelo Pimentel)
Considerando, o que os atos discricionários são aqueles que a
administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e
limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua
oportunidade e sua conveniência administrativas;
Considerando que o agente público enquanto
está rigidamente adstrito à lei quando a todos os elementos de um ato vinculado
(competência, finalidade, forma, motivo e objetivo), ao praticar um ato
discricionário possui ele certa liberdade (dentro dos limites da lei) quanto à
valoração dos motivos e à escolha do objeto (conteúdo), segundo os seus
privativos critérios de oportunidade e conveniência administrativas;
Considerando que a definição de
discricionariedade até aqui exposta é há muito apresentada pelos autores
tradicionais, os quais só costumam mencionar a possibilidade de atuação
discricionária quando a lei explicitamente confere tal faculdade à
administração e, todavia, a doutrina mais moderna, a nosso ver, hoje
majoritária, identifica a existência de discricionariedade nesses casos e,
também, quando a lei usa conceitos jurídicos indeterminados na descrição do
motivo que enseja a prática do ato administrativo;
Considerando que nessas situações, a
administração, dentre as possibilidades de atuação juridicamente legítimas,
determinará a mais oportuna e conveniente, tendo em vista o interesse público e
que o Poder Judiciário não pode substituir a administração nesse juízo de valor,
por tratar-se de um juízo de mérito
administrativo;
Considerando que teoricamente, um
conceito jurídico indeterminado possui uma zona de certeza positiva, a
qual abrange todas as situações fáticas que, com certeza, se enquadram no
conceito, uma zona de certeza negativa, a qual abrange todas as situações fáticas
que, com certeza, não se enquadram no conceito e uma zona de indeterminação na
qual reside a discricionariedade;
Considerando que, quando uma situação
concreta estiver enquadrada na zona de indeterminação - ou área de incerteza,
ou “zona de penumbra, de um conceito jurídico indeterminado, não será possível
estabelecer uma única atuação juridicamente válida, mas, precisamente, quando o
caso concreto escapa às áreas de certeza positiva e negativa de um conceito
jurídico indeterminado, a administração tem discricionariedade para decidir
acerca do enquadramento, ou não, da situação na norma legal.;
Considerando que tal
decisão pertence ao âmbito do mérito administrativo, isto é, caberá ao agente
público, conforme seus critérios exclusivos de conveniência e oportunidade
administrativas, determinar se mais adequado ao interesse público é praticar o
ato previsto na lei caso em que enquadrará a situação concreta no conceito
indeterminado empregado na descrição do motivo legal, ou se mais bem atende ao
interesse público deixar de praticar o ato, hipótese em que decidirá que a
situação concreta não se enquadra na lei, não corresponde ao conceito
indeterminado empregado na descrição do motivo legal;
Considerando que é lícito à
administração Pública Municipal proceder ao remanejamento do local de trabalho
de seus servidores, por decisão unilateral, quando este não acarreta
necessariamente a mudança de residência do servidor;
Considerando que a
remoção é ato discricionário da Administração Pública;
Considerando, ainda,
adequação das atividades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desportos, pertinente ao ano letivo/2016, dispensando a necessidade de
contratação de servidores de contrato temporário;
Considerando estes e outros aspectos de
igual relevância,
RESOLVE:
Art. 1o Fica
determinada à remoção do servidor André Lúcio de Oliveira Bernardino, brasileiro, casado, professor
efetivo sob matrícula de no 0903957, com lotação na
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos, da Escola Municipal
José Paulino, que
passará a exercer suas atividades laborais de professor, a partir da ciência do
ato determinante, na Creche
Pré-Escola “Maria Umbelina”, localizada na Comunidade Arara;
Art. 2o
A remoção de que trata a presente Portaria,
tem como motivação:
I - o imperioso Interesse Público por
trata-se de serviços de educação infantil prestados pela municipalidade;
II - o número excedente de
professores nas escolas da zona urbana;
III - que na gestão da área
educacional no Município, há necessidades que não correspondem necessariamente
com a conveniência dos servidores municipais, ensejando o remanejamento dos
mesmos ante as vagas existentes, a remoção dos seguintes servidores:
IV - paralização das aulas, falta
de professor na unidade escolar Creche
Pré-Escola “Maria Umbelina”, localizada na Comunidade Arara.
Art. 2o Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se
as disposições em contrário.
Dê-se
Ciência, Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita, em 21 de março de 2016.
Mariana
Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA
MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de Luís Gomes
CNPJ. 08.357.600/0001-13
● Rua Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro ● CEP 59.940-000 ● Fone: (84) 3382-2124 ● pmlg@ig.com.br ●
GABINETE DA PREFEITA
Portaria de no 019/2016.
Efetua
remoção de Servidor
e dá
outras providências.
A Prefeita Municipal de Luís Gomes,
estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, etc.,
Considerando o
disposto no Art. 68; nos incisos VI, IX, XV, XXIV e XXX do Art. 69; no Art. 84
e 86 e seu § 3o; Art. 98 e seu § 2o, todos da
Lei Orgânica Municipal;
Considerando as
disposições dos Artigos 21, 22 e 23 da Lei Complementar Federal de no
101/2000;
Considerando o
disposto no Edital de Remoção Espontânea
de Servidores Públicos - no 001/2016, datado de 29 de fevereiro
de 2016;
Considerando
o disposto no expediente encaminhado pela Secretária Municipal de Educação, Cultura
e Desportos, datado de 07 de março de 2016;
Considerando
as disposições do Decreto Municipal de no 026, de 28 de
agosto de 2015, publicado no Diário Oficial do Município;
Considerando que há a predominância do
interesse público na questão;
Considerando
a importância dos serviços para a municipalidade, a administração e os
munícipes, por tratar-se de EDUCAÇÃO;
Considerando
o Parecer do Douto Procurador Jurídico do Município;
Considerando que
o Município não pode, sob hipótese nenhuma, prescindir dos serviços EM QUESTÃO;
Considerando que
na gestão da área educacional no Município, há necessidades que não
correspondem necessariamente com a conveniência dos servidores municipais,
ensejando o remanejamento dos mesmos ante as vagas existentes;
Considerando que o
Município reveste-se de poderes e de força para cumprir as suas finalidades, ou
seja, corresponder à responsabilidade tutelar de que está investido, genérica e
especificamente, para garantir a normal execução do Serviço Público, o
bem-estar dos cidadãos e prover as ações básicas de Educação;
Considerando que está sendo afetada a ordem
pública e a ordem administrativa e para resguardar os altos interesses
administrativos, e ainda, a Supremacia do Interesse Público;
Considerando que a
remoção que se pretende não implica em mudança de domicílio, e, assim sendo,
não há necessidade da mudança de residência, por conseguinte, não há de ser
considerada a alteração do local de trabalho como transferência;
Considerando nos termos do Estatuto dos Funcionários
da Prefeitura Municipal de Luís Gomes, poderá se processar até mesmo “ex
officio”, a remoção de servidores efetivos;
Considerando que a mudança do local da
prestação do serviço é permitida por decisão unilateral do empregador, no
exercício do direito de administrar seu negócio, desde que esta mudança não
implique na mudança de domicílio-residência do empregado, por tratar-se do
poder discricionário da Administração;
Considerando, ademais, que o servidor público não
goza de inamovibilidade, conforme os Tribunais Pátrios têm se manifestado nesse
sentido:
SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL - Mandado de segurança - Remoção - Inamovibilidade
não reconhecida aos servidores - Princípio da impessoalidade e moralidade,
não feridos, diante do âmbito restrito do mandamus no que se refere à prova -
Ato com suporte na discricionariedade e na Lei n. 8.989/79 (Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais - remoção ex officio) que dispensa outros
fundamentos do ato, em vigor - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 28.918-5
- São Paulo - 6ª Câmara de Direito Público - Relator: Afonso Faro - 08.06.98 -
V.U.) (grifos acrescidos).
MANDADO DE
SEGURANÇA - O Impetrante se insurge contra o ato do secretário Municipal de Saúde
do Município de São Paulo que resultou na remoção de local de trabalho dos
mesmos - A remoção dos servidores ocorreu, tão, e, somente, para melhor
atender o interesse público, na área da saúde, principalmente, porque
existe maior concentração de funcionários em certas áreas da cidade, enquanto,
que em outras, há escassez dos mesmos - O critério adotado pela Administração é
legal - Não há qualquer direito líquido e certo do Impetrante a ser amparado
pela presente ação mandamental - Improvimento do recurso voluntário e único.
(Apelação Cível n. 26.120-5 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público -
Relator: Prado Pereira - 24.08.98 - V.U.) (grifos acrescidos).
MANDADO DE
SEGURANÇA - Servidor municipal - Busca anulação do Convênio da Municipalidade de
São Paulo e o Coperpas- - Matéria que deve ser discutida em ação própria - Remoção
- Servidor não goza de inamovibilidade - Administração que tem o poder de
organizar seus quadros de acordo com a conveniência e oportunidade -
Segurança denegada - Embargos de declaração que não tem finalidade
procrastinatória - Recurso parcialmente provido para excluir a multa aplicada
(Apelação Cível n. 21.134-5 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Público -
Relator: Cuba dos Santos - 21.05.98 - V.U.) (grifos acrescidos).
EMENTA: ADMINISTRATIVO
- PROFESSOR MUNICIPAL - REMOÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO -
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - AUTORIDADE COMPETENTE - ATO MOTIVADO -
LEGALIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INOCORRENTE - SEGURANÇA DENEGADA Sendo a
remoção um ato administrativo discricionário para o qual a lei confere à
administração pública a escolha e valoração dos motivos e objeto, não cabe ao
Poder Judiciário invalidá-lo, quando verificada a sua prática dentro do limite
da discricionariedade conferida pelo legislador. (Acórdão: Apelação Cível
em Mandado de Segurança 2004.002217-4, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, Data
da Decisão: 27/04/2004) (grifos acrescidos).
Considerando, igualmente, a decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na
sessão de 11 de março de 1997, por unanimidade:
RMS -
MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORES - PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO -
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A movimentação de servidores, no
âmbito da Administração constitui prerrogativa de seu poder discricionário,
inexistindo direito líquido e certo a proteger.” (in Ac. RMS 5818/DF - unânime,
95/0026641-5 - Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJU 19.05.97, pág, 20.647).
Considerando o
pronunciamento do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO:
“Em havendo demonstração de real necessidade de serviço, pode o
empregador transferir o seu empregado, independentemente de exercer cargo de
confiança ou existir previsão contratual, expressa ou tácita, sobre essa
possibilidade”. (in
Ac. 2449/92 4a Turma -Rel. Min. Almir Pazzianoto Pinto)
“Não ocorrendo a mudança obrigatória da residência não é de ser
considerada a alteração do local de trabalho como transferência” (in Ac.
1079/79 - 1ª Turma, DJU 17.8.79, Rel. Min. Marcelo Pimentel)
Considerando, o que os atos discricionários são aqueles que a
administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e
limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua
oportunidade e sua conveniência administrativas;
Considerando que o agente público enquanto
está rigidamente adstrito à lei quando a todos os elementos de um ato vinculado
(competência, finalidade, forma, motivo e objetivo), ao praticar um ato
discricionário possui ele certa liberdade (dentro dos limites da lei) quanto à
valoração dos motivos e à escolha do objeto (conteúdo), segundo os seus
privativos critérios de oportunidade e conveniência administrativas;
Considerando que a definição de
discricionariedade até aqui exposta é há muito apresentada pelos autores
tradicionais, os quais só costumam mencionar a possibilidade de atuação
discricionária quando a lei explicitamente confere tal faculdade à
administração e, todavia, a doutrina mais moderna, a nosso ver, hoje
majoritária, identifica a existência de discricionariedade nesses casos e,
também, quando a lei usa conceitos jurídicos indeterminados na descrição do
motivo que enseja a prática do ato administrativo;
Considerando que nessas situações, a
administração, dentre as possibilidades de atuação juridicamente legítimas,
determinará a mais oportuna e conveniente, tendo em vista o interesse público e
que o Poder Judiciário não pode substituir a administração nesse juízo de valor,
por tratar-se de um juízo de mérito
administrativo;
Considerando que teoricamente, um
conceito jurídico indeterminado possui uma zona de certeza positiva, a
qual abrange todas as situações fáticas que, com certeza, se enquadram no
conceito, uma zona de certeza negativa, a qual abrange todas as situações fáticas
que, com certeza, não se enquadram no conceito e uma zona de indeterminação na
qual reside a discricionariedade;
Considerando que, quando uma situação
concreta estiver enquadrada na zona de indeterminação - ou área de incerteza,
ou “zona de penumbra, de um conceito jurídico indeterminado, não será possível
estabelecer uma única atuação juridicamente válida, mas, precisamente, quando o
caso concreto escapa às áreas de certeza positiva e negativa de um conceito
jurídico indeterminado, a administração tem discricionariedade para decidir
acerca do enquadramento, ou não, da situação na norma legal.;
Considerando que tal
decisão pertence ao âmbito do mérito administrativo, isto é, caberá ao agente
público, conforme seus critérios exclusivos de conveniência e oportunidade
administrativas, determinar se mais adequado ao interesse público é praticar o
ato previsto na lei caso em que enquadrará a situação concreta no conceito
indeterminado empregado na descrição do motivo legal, ou se mais bem atende ao interesse
público deixar de praticar o ato, hipótese em que decidirá que a situação
concreta não se enquadra na lei, não corresponde ao conceito indeterminado
empregado na descrição do motivo legal;
Considerando que é lícito à
administração Pública Municipal proceder ao remanejamento do local de trabalho
de seus servidores, por decisão unilateral, quando este não acarreta
necessariamente a mudança de residência do servidor;
Considerando que a
remoção é ato discricionário da Administração Pública;
Considerando, ainda,
adequação das atividades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desportos, pertinente ao ano letivo/2016, dispensando a necessidade de
contratação de servidores de contrato temporário;
Considerando estes e outros aspectos de
igual relevância,
RESOLVE:
Art. 1o Fica
determinada à remoção do servidor Francisco
Juvenal de Oliveira, brasileiro, solteiro, professor efetivo sob
matrícula de no 0903884, com lotação na Secretaria Municipal
de Educação, Cultura e Desportos, do Colégio Padre Osvaldo, passando a exercer
suas atividades laborais de professor, a partir da ciência do ato determinante, na Creche Pré-Escola “Raimundo Osvaldo Rocha”,
localizada na Comunidade Baixas.
Art. 2o
A remoção de que trata a presente Portaria, tem
como motivação:
I - o imperioso Interesse Público por
trata-se de serviços de educação infantil prestados pela municipalidade;
II - o número excedente de
professores nas escolas da zona urbana;
III - que na gestão da área
educacional no Município, há necessidades que não correspondem necessariamente
com a conveniência dos servidores municipais, ensejando o remanejamento dos
mesmos ante as vagas existentes, a remoção dos seguintes servidores:
IV - paralização das aulas, falta
de professor na Creche Pré-Escola
“Raimundo Osvaldo Rocha”, localizada na Comunidade Baixas.
Art. 2o Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se
as disposições em contrário.
Dê-se
Ciência, Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita, em 21 de março de 2016.
Mariana
Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA
MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de Luís Gomes
CNPJ. 08.357.600/0001-13
● Rua Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro ● CEP 59.940-000 ● Fone: (84) 3382-2124 ● pmlg@ig.com.br ●
GABINETE DA PREFEITA
Portaria de no 020/2016.
Efetua
remoção de Servidor
e dá
outras providências.
A Prefeita Municipal de Luís Gomes,
estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, etc.,
Considerando o
disposto no Art. 68; nos incisos VI, IX, XV, XXIV e XXX do Art. 69; no Art. 84
e 86 e seu § 3o; Art. 98 e seu § 2o, todos da
Lei Orgânica Municipal;
Considerando as
disposições dos Artigos 21, 22 e 23 da Lei Complementar Federal de no
101/2000;
Considerando o
disposto no Edital de Remoção Espontânea
de Servidores Públicos - no 001/2016, datado de 29 de fevereiro de 2016;
Considerando
o disposto no expediente encaminhado pela Secretária Municipal de Educação,
Cultura e Desportos, datado de 07 de março de 2016;
Considerando
as disposições do Decreto Municipal de no 026, de 28 de
agosto de 2015, publicado no Diário Oficial do Município;
Considerando que há a predominância do
interesse público na questão;
Considerando
a importância dos serviços para a municipalidade, a administração e os
munícipes, por tratar-se de EDUCAÇÃO;
Considerando
o Parecer do Douto Procurador Jurídico do Município;
Considerando que
o Município não pode, sob hipótese nenhuma, prescindir dos serviços EM QUESTÃO;
Considerando que
na gestão da área educacional no Município, há necessidades que não
correspondem necessariamente com a conveniência dos servidores municipais,
ensejando o remanejamento dos mesmos ante as vagas existentes;
Considerando que o
Município reveste-se de poderes e de força para cumprir as suas finalidades, ou
seja, corresponder à responsabilidade tutelar de que está investido, genérica e
especificamente, para garantir a normal execução do Serviço Público, o
bem-estar dos cidadãos e prover as ações básicas de Educação;
Considerando que está sendo afetada a ordem
pública e a ordem administrativa e para resguardar os altos interesses
administrativos, e ainda, a Supremacia do Interesse Público;
Considerando que a
remoção que se pretende não implica em mudança de domicílio, e, assim sendo,
não há necessidade da mudança de residência, por conseguinte, não há de ser
considerada a alteração do local de trabalho como transferência;
Considerando nos termos do Estatuto dos Funcionários
da Prefeitura Municipal de Luís Gomes, poderá se processar até mesmo “ex
officio”, a remoção de servidores efetivos;
Considerando que a mudança do local da
prestação do serviço é permitida por decisão unilateral do empregador, no
exercício do direito de administrar seu negócio, desde que esta mudança não
implique na mudança de domicílio-residência do empregado, por tratar-se do
poder discricionário da Administração;
Considerando, ademais, que o servidor público não
goza de inamovibilidade, conforme os Tribunais Pátrios têm se manifestado nesse
sentido:
SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL - Mandado de segurança - Remoção - Inamovibilidade
não reconhecida aos servidores - Princípio da impessoalidade e moralidade,
não feridos, diante do âmbito restrito do mandamus no que se refere à prova -
Ato com suporte na discricionariedade e na Lei n. 8.989/79 (Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais - remoção ex officio) que dispensa outros
fundamentos do ato, em vigor - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 28.918-5
- São Paulo - 6ª Câmara de Direito Público - Relator: Afonso Faro - 08.06.98 -
V.U.) (grifos acrescidos).
MANDADO DE
SEGURANÇA - O Impetrante se insurge contra o ato do secretário Municipal de Saúde
do Município de São Paulo que resultou na remoção de local de trabalho dos
mesmos - A remoção dos servidores ocorreu, tão, e, somente, para melhor
atender o interesse público, na área da saúde, principalmente, porque
existe maior concentração de funcionários em certas áreas da cidade, enquanto,
que em outras, há escassez dos mesmos - O critério adotado pela Administração é
legal - Não há qualquer direito líquido e certo do Impetrante a ser amparado
pela presente ação mandamental - Improvimento do recurso voluntário e único.
(Apelação Cível n. 26.120-5 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público -
Relator: Prado Pereira - 24.08.98 - V.U.) (grifos acrescidos).
MANDADO DE
SEGURANÇA - Servidor municipal - Busca anulação do Convênio da Municipalidade de
São Paulo e o Coperpas- - Matéria que deve ser discutida em ação própria - Remoção
- Servidor não goza de inamovibilidade - Administração que tem o poder de
organizar seus quadros de acordo com a conveniência e oportunidade -
Segurança denegada - Embargos de declaração que não tem finalidade
procrastinatória - Recurso parcialmente provido para excluir a multa aplicada
(Apelação Cível n. 21.134-5 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Público -
Relator: Cuba dos Santos - 21.05.98 - V.U.) (grifos acrescidos).
EMENTA: ADMINISTRATIVO
- PROFESSOR MUNICIPAL - REMOÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO -
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - AUTORIDADE COMPETENTE - ATO MOTIVADO -
LEGALIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INOCORRENTE - SEGURANÇA DENEGADA Sendo a
remoção um ato administrativo discricionário para o qual a lei confere à
administração pública a escolha e valoração dos motivos e objeto, não cabe ao
Poder Judiciário invalidá-lo, quando verificada a sua prática dentro do limite
da discricionariedade conferida pelo legislador. (Acórdão: Apelação Cível
em Mandado de Segurança 2004.002217-4, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, Data
da Decisão: 27/04/2004) (grifos acrescidos).
Considerando, igualmente, a decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na
sessão de 11 de março de 1997, por unanimidade:
RMS -
MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORES - PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO -
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A movimentação de servidores, no
âmbito da Administração constitui prerrogativa de seu poder discricionário,
inexistindo direito líquido e certo a proteger.” (in Ac. RMS 5818/DF - unânime,
95/0026641-5 - Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJU 19.05.97, pág, 20.647).
Considerando o
pronunciamento do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO:
“Em havendo demonstração de real necessidade de serviço, pode o
empregador transferir o seu empregado, independentemente de exercer cargo de
confiança ou existir previsão contratual, expressa ou tácita, sobre essa
possibilidade”. (in
Ac. 2449/92 4a Turma -Rel. Min. Almir Pazzianoto Pinto)
“Não ocorrendo a mudança obrigatória da residência não é de ser
considerada a alteração do local de trabalho como transferência” (in Ac.
1079/79 - 1ª Turma, DJU 17.8.79, Rel. Min. Marcelo Pimentel)
Considerando, o que os atos discricionários são aqueles que a
administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e
limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua
oportunidade e sua conveniência administrativas;
Considerando que o agente público enquanto
está rigidamente adstrito à lei quando a todos os elementos de um ato vinculado
(competência, finalidade, forma, motivo e objetivo), ao praticar um ato
discricionário possui ele certa liberdade (dentro dos limites da lei) quanto à
valoração dos motivos e à escolha do objeto (conteúdo), segundo os seus
privativos critérios de oportunidade e conveniência administrativas;
Considerando que a definição de
discricionariedade até aqui exposta é há muito apresentada pelos autores
tradicionais, os quais só costumam mencionar a possibilidade de atuação
discricionária quando a lei explicitamente confere tal faculdade à
administração e, todavia, a doutrina mais moderna, a nosso ver, hoje
majoritária, identifica a existência de discricionariedade nesses casos e,
também, quando a lei usa conceitos jurídicos indeterminados na descrição do
motivo que enseja a prática do ato administrativo;
Considerando que nessas situações, a
administração, dentre as possibilidades de atuação juridicamente legítimas,
determinará a mais oportuna e conveniente, tendo em vista o interesse público e
que o Poder Judiciário não pode substituir a administração nesse juízo de valor,
por tratar-se de um juízo de mérito
administrativo;
Considerando que teoricamente, um
conceito jurídico indeterminado possui uma zona de certeza positiva, a
qual abrange todas as situações fáticas que, com certeza, se enquadram no
conceito, uma zona de certeza negativa, a qual abrange todas as situações fáticas
que, com certeza, não se enquadram no conceito e uma zona de indeterminação na
qual reside a discricionariedade;
Considerando que, quando uma situação
concreta estiver enquadrada na zona de indeterminação - ou área de incerteza,
ou “zona de penumbra, de um conceito jurídico indeterminado, não será possível
estabelecer uma única atuação juridicamente válida, mas, precisamente, quando o
caso concreto escapa às áreas de certeza positiva e negativa de um conceito
jurídico indeterminado, a administração tem discricionariedade para decidir
acerca do enquadramento, ou não, da situação na norma legal.;
Considerando que tal
decisão pertence ao âmbito do mérito administrativo, isto é, caberá ao agente
público, conforme seus critérios exclusivos de conveniência e oportunidade
administrativas, determinar se mais adequado ao interesse público é praticar o
ato previsto na lei caso em que enquadrará a situação concreta no conceito
indeterminado empregado na descrição do motivo legal, ou se mais bem atende ao
interesse público deixar de praticar o ato, hipótese em que decidirá que a
situação concreta não se enquadra na lei, não corresponde ao conceito
indeterminado empregado na descrição do motivo legal;
Considerando que é lícito à
administração Pública Municipal proceder ao remanejamento do local de trabalho
de seus servidores, por decisão unilateral, quando este não acarreta
necessariamente a mudança de residência do servidor;
Considerando que a
remoção é ato discricionário da Administração Pública;
Considerando, ainda,
adequação das atividades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desportos, pertinente ao ano letivo/2016, dispensando a necessidade de
contratação de servidores de contrato temporário;
Considerando estes e outros aspectos de
igual relevância,
RESOLVE:
Art. 1o Fica
determinada à remoção do servidor Parcifal
Pereira de Oliveira brasileiro,
casado, professor efetivo sob matrícula de no 0102113, com
lotação na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos, da Escola
Municipal José Paulino, passando
a exercer suas atividades laborais de professor, a partir da ciência do ato
determinante, na Unidade
de Ensino “Ozório Bezerra de Souza”, localizada na Comunidade
Pitombeira.
Art. 2o
A remoção de que trata a presente Portaria,
tem como motivação:
I - o imperioso Interesse Público por
trata-se de serviços de educação infantil prestados pela municipalidade;
II - o número excedente de
professores nas escolas da zona urbana;
III - que na gestão da área educacional
no Município, há necessidades que não correspondem necessariamente com a
conveniência dos servidores municipais, ensejando o remanejamento dos mesmos
ante as vagas existentes, a remoção dos seguintes servidores:
IV - paralização das aulas falta
de professor na Unidade
de Ensino “Ozório Bezerra de Souza”, localizada na Comunidade
Pitombeira.
Art. 2o Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se
as disposições em contrário.
Dê-se
Ciência, Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita, em 21 de março de 2016.
Mariana
Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA
MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de Luís Gomes
CNPJ. 08.357.600/0001-13
● Rua Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro ● CEP 59.940-000 ● Fone: (84) 3382-2124 ● pmlg@ig.com.br ●
GABINETE DA PREFEITA
Portaria
de no 021/2016.
Efetua
remoção de Servidor
e dá
outras providências.
A Prefeita Municipal de Luís Gomes,
estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, etc.,
Considerando o
disposto no Art. 68; nos incisos VI, IX, XV, XXIV e XXX do Art. 69; no Art. 84
e 86 e seu § 3o; Art. 98 e seu § 2o, todos da
Lei Orgânica Municipal;
Considerando as
disposições dos Artigos 21, 22 e 23 da Lei Complementar Federal de no
101/2000;
Considerando o
disposto no Edital de Remoção Espontânea
de Servidores Públicos - no 001/2016, datado de 29 de fevereiro
de 2016;
Considerando
o disposto no expediente encaminhado pela Secretária Municipal de Educação, Cultura
e Desportos, datado de 07 de março de 2016;
Considerando
as disposições do Decreto Municipal de no 026, de 28 de
agosto de 2015, publicado no Diário Oficial do Município;
Considerando que há a predominância do
interesse público na questão;
Considerando
a importância dos serviços para a municipalidade, a administração e os
munícipes, por tratar-se de EDUCAÇÃO;
Considerando
o Parecer do Douto Procurador Jurídico do Município;
Considerando que
o Município não pode, sob hipótese nenhuma, prescindir dos serviços EM QUESTÃO;
Considerando que
na gestão da área educacional no Município, há necessidades que não
correspondem necessariamente com a conveniência dos servidores municipais,
ensejando o remanejamento dos mesmos ante as vagas existentes;
Considerando que o
Município reveste-se de poderes e de força para cumprir as suas finalidades, ou
seja, corresponder à responsabilidade tutelar de que está investido, genérica e
especificamente, para garantir a normal execução do Serviço Público, o bem-estar
dos cidadãos e prover as ações básicas de Educação;
Considerando que está sendo afetada a ordem
pública e a ordem administrativa e para resguardar os altos interesses
administrativos, e ainda, a Supremacia do Interesse Público;
Considerando que a
remoção que se pretende não implica em mudança de domicílio, e, assim sendo,
não há necessidade da mudança de residência, por conseguinte, não há de ser
considerada a alteração do local de trabalho como transferência;
Considerando nos termos do Estatuto dos
Funcionários da Prefeitura Municipal de Luís Gomes, poderá se processar até
mesmo “ex officio”, a remoção de servidores efetivos;
Considerando que a mudança do local da
prestação do serviço é permitida por decisão unilateral do empregador, no
exercício do direito de administrar seu negócio, desde que esta mudança não
implique na mudança de domicílio-residência do empregado, por tratar-se do
poder discricionário da Administração;
Considerando, ademais, que o servidor público não
goza de inamovibilidade, conforme os Tribunais Pátrios têm se manifestado nesse
sentido:
SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL - Mandado de segurança - Remoção - Inamovibilidade
não reconhecida aos servidores - Princípio da impessoalidade e moralidade,
não feridos, diante do âmbito restrito do mandamus no que se refere à prova -
Ato com suporte na discricionariedade e na Lei n. 8.989/79 (Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais - remoção ex officio) que dispensa outros
fundamentos do ato, em vigor - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 28.918-5
- São Paulo - 6ª Câmara de Direito Público - Relator: Afonso Faro - 08.06.98 -
V.U.) (grifos acrescidos).
MANDADO DE
SEGURANÇA - O Impetrante se insurge contra o ato do secretário Municipal de Saúde
do Município de São Paulo que resultou na remoção de local de trabalho dos
mesmos - A remoção dos servidores ocorreu, tão, e, somente, para melhor
atender o interesse público, na área da saúde, principalmente, porque
existe maior concentração de funcionários em certas áreas da cidade, enquanto,
que em outras, há escassez dos mesmos - O critério adotado pela Administração é
legal - Não há qualquer direito líquido e certo do Impetrante a ser amparado
pela presente ação mandamental - Improvimento do recurso voluntário e único.
(Apelação Cível n. 26.120-5 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público -
Relator: Prado Pereira - 24.08.98 - V.U.) (grifos acrescidos).
MANDADO DE
SEGURANÇA - Servidor municipal - Busca anulação do Convênio da Municipalidade de
São Paulo e o Coperpas- - Matéria que deve ser discutida em ação própria - Remoção
- Servidor não goza de inamovibilidade - Administração que tem o poder de
organizar seus quadros de acordo com a conveniência e oportunidade -
Segurança denegada - Embargos de declaração que não tem finalidade
procrastinatória - Recurso parcialmente provido para excluir a multa aplicada
(Apelação Cível n. 21.134-5 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Público -
Relator: Cuba dos Santos - 21.05.98 - V.U.) (grifos acrescidos).
EMENTA: ADMINISTRATIVO
- PROFESSOR MUNICIPAL - REMOÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO -
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - AUTORIDADE COMPETENTE - ATO MOTIVADO -
LEGALIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INOCORRENTE - SEGURANÇA DENEGADA Sendo a
remoção um ato administrativo discricionário para o qual a lei confere à
administração pública a escolha e valoração dos motivos e objeto, não cabe ao
Poder Judiciário invalidá-lo, quando verificada a sua prática dentro do limite
da discricionariedade conferida pelo legislador. (Acórdão: Apelação Cível
em Mandado de Segurança 2004.002217-4, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, Data
da Decisão: 27/04/2004) (grifos acrescidos).
Considerando, igualmente, a decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na
sessão de 11 de março de 1997, por unanimidade:
RMS -
MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORES - PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO -
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A movimentação de servidores, no
âmbito da Administração constitui prerrogativa de seu poder discricionário,
inexistindo direito líquido e certo a proteger.” (in Ac. RMS 5818/DF - unânime,
95/0026641-5 - Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJU 19.05.97, pág, 20.647).
Considerando o
pronunciamento do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO:
“Em havendo demonstração de real necessidade de serviço, pode o
empregador transferir o seu empregado, independentemente de exercer cargo de
confiança ou existir previsão contratual, expressa ou tácita, sobre essa
possibilidade”. (in
Ac. 2449/92 4a Turma -Rel. Min. Almir Pazzianoto Pinto)
“Não ocorrendo a mudança obrigatória da residência não é de ser
considerada a alteração do local de trabalho como transferência” (in Ac.
1079/79 - 1ª Turma, DJU 17.8.79, Rel. Min. Marcelo Pimentel)
Considerando, o que os atos discricionários são aqueles que a
administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e
limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua
oportunidade e sua conveniência administrativas;
Considerando que o agente público enquanto
está rigidamente adstrito à lei quando a todos os elementos de um ato vinculado
(competência, finalidade, forma, motivo e objetivo), ao praticar um ato
discricionário possui ele certa liberdade (dentro dos limites da lei) quanto à
valoração dos motivos e à escolha do objeto (conteúdo), segundo os seus
privativos critérios de oportunidade e conveniência administrativas;
Considerando que a definição de
discricionariedade até aqui exposta é há muito apresentada pelos autores
tradicionais, os quais só costumam mencionar a possibilidade de atuação
discricionária quando a lei explicitamente confere tal faculdade à
administração e, todavia, a doutrina mais moderna, a nosso ver, hoje
majoritária, identifica a existência de discricionariedade nesses casos e,
também, quando a lei usa conceitos jurídicos indeterminados na descrição do
motivo que enseja a prática do ato administrativo;
Considerando que nessas situações, a
administração, dentre as possibilidades de atuação juridicamente legítimas,
determinará a mais oportuna e conveniente, tendo em vista o interesse público e
que o Poder Judiciário não pode substituir a administração nesse juízo de valor,
por tratar-se de um juízo de mérito
administrativo;
Considerando que teoricamente, um
conceito jurídico indeterminado possui uma zona de certeza positiva, a
qual abrange todas as situações fáticas que, com certeza, se enquadram no
conceito, uma zona de certeza negativa, a qual abrange todas as situações fáticas
que, com certeza, não se enquadram no conceito e uma zona de indeterminação na
qual reside a discricionariedade;
Considerando que, quando uma situação
concreta estiver enquadrada na zona de indeterminação - ou área de incerteza,
ou “zona de penumbra, de um conceito jurídico indeterminado, não será possível
estabelecer uma única atuação juridicamente válida, mas, precisamente, quando o
caso concreto escapa às áreas de certeza positiva e negativa de um conceito
jurídico indeterminado, a administração tem discricionariedade para decidir
acerca do enquadramento, ou não, da situação na norma legal.;
Considerando que tal
decisão pertence ao âmbito do mérito administrativo, isto é, caberá ao agente
público, conforme seus critérios exclusivos de conveniência e oportunidade
administrativas, determinar se mais adequado ao interesse público é praticar o
ato previsto na lei caso em que enquadrará a situação concreta no conceito
indeterminado empregado na descrição do motivo legal, ou se mais bem atende ao
interesse público deixar de praticar o ato, hipótese em que decidirá que a
situação concreta não se enquadra na lei, não corresponde ao conceito
indeterminado empregado na descrição do motivo legal;
Considerando que é lícito à
administração Pública Municipal proceder ao remanejamento do local de trabalho
de seus servidores, por decisão unilateral, quando este não acarreta
necessariamente a mudança de residência do servidor;
Considerando que a
remoção é ato discricionário da Administração Pública;
Considerando, ainda,
adequação das atividades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desportos, pertinente ao ano letivo/2016, dispensando a necessidade de
contratação de servidores de contrato temporário;
Considerando estes e outros aspectos de
igual relevância,
RESOLVE:
Art. 1o Fica
determinada à remoção da servidora Francimária
Cesário de Oliveira, brasileira, casada, professora efetiva, com
matrícula de no 0903965, com lotação na Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Desportos, da Escola Municipal Maria Fontes Rocha “Dona Maroca”, passando a exercer suas atividades laborais de
professor, a partir da
ciência do ato determinante, na Unidade
de Ensino “Rafael Gomes de Lima”; localizada na Comunidade Lagoa
de Pedra.
Art. 2o
A remoção de que trata a presente Portaria,
tem como motivação:
I - o imperioso Interesse Público por
trata-se de serviços de educação infantil prestados pela municipalidade;
II - o número excedente de
professores nas escolas da zona urbana;
III - que na gestão da área
educacional no Município, há necessidades que não correspondem necessariamente
com a conveniência dos servidores municipais, ensejando o remanejamento dos
mesmos ante as vagas existentes, a remoção dos seguintes servidores:
IV - paralização das aulas, falta
de professor na, na Unidade
de Ensino “Rafael Gomes de Lima”; localizada na Comunidade Lagoa
de Pedra.
Art. 2o Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se
as disposições em contrário.
Dê-se
Ciência, Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita, em 21 de março de 2016.
Mariana
Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA
MUNICIPAL