quinta-feira, 31 de março de 2016


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro – CEP 59.940-000

pmlg@luisgomes.rn.gov.br

Lei nº 349/2016, de 31 de março de 2016.

Dispõe sobre normas municipais de acessibilidade, apoio, proteção e assistência à pessoa com deficiência e dá outras providências.


A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto no Art. 68, incisos IX e XXIV, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal,

Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ela, com base no Art. 52, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º Estabelece normas visando à garantia dos direitos individuais e coletivos da pessoa com deficiência.

Art. 2º Consideram-se pessoas com deficiência, aquelas dispostas no Art. 5º, § 1º, do Decreto Federal n° 5.296 de 02 de dezembro de 2004.

Art. 3º Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se:

I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos das instalações de equipamentos esportivos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:

a)      barreiras arquitetônicas nas edificações: as existentes no interior dos edifícios;

b)      barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;

c)      barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;

         III - pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tenha limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio ambiente e de utilizá-lo;

                 IV - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

            V - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou translado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforo, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

            Art. 4º A construção, ampliação e reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos, destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tomem acessíveis à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida e deverão cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata o Capítulo das Normas de Adequação das Edificações previstas na Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 9050.

            Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:

            I - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, serão reservados 2% (dois por cento) do total das vagas à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, garantidas no mínimo 01 (uma) vaga próxima dos acessos de circulação de pedestres devidamente sinalizadas com o símbolo internacional de acesso, de acordo com o item 8.3 da norma ABNT NBR 9050 (dimensionamento e quantidade das vagas);

II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente com as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, cumprirá os requisitos de acessibilidade que trata o Capítulo das Normas de Adequação das Edificações previstas na norma ABNT NBR 9050;

IV - os edifícios disporão, pelo menos, de um banheiro acessível para cada gênero, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 5º As bibliotecas, os museus, os locais de reuniões, conferências, aulas e outros ambientes de natureza similar disporão de espaços reservados para pessoa que utilize cadeira de rodas e de lugares específicos para pessoa de deficiência visual, inclusive acompanhante, de modo a facilitar as condições de acesso, sinalização em libras, circulação e comunicação conforme disposto nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 9050.

Art. 6º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal, no prazo de 02 (dois) anos a partir da publicação desta Lei, deverão promover as adaptações, eliminações e supressões de barreiras que estejam sob sua administração ou uso.

Art. 7º As calçadas e os canteiros centrais das vias públicas deverão ser dotados de rebaixamento nas esquinas e nos pontos de travessia de pedestres, de forma a facilitar o acesso aos portadores de deficiência conforme disposto nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 9050.

§ 1º O Poder Público Municipal poderá, no prazo de 02 (dois) anos, adaptar às normas deste artigo, as calçadas e canteiros centrais já existentes à data de publicação desta Lei Complementar.

§ 2º As calçadas e canteiros novos deverão ser construídos já com observância desta norma.

Art. 8º A pessoa com deficiência tem direito a atendimento prioritário em: i - órgão da administração municipal, observando-se ordem de chegada;

Art. 9º. O Poder Executivo Municipal poderá promover, no âmbito de sua competência, a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessível a mensagem oficial para a pessoa com deficiência de comunicação, para garantir-lhe o direito de acesso à informação.

Art. 10° Entende-se por barreira, o entrave ou o obstáculo de urbanização, transporte ou comunicação.

Art. 11º O Executivo poderá promover a supressão de barreira urbanística, arquitetônica, de transporte e de comunicação, mediante ajuda técnica que deverá obedecer as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 12° Às pessoas com deficiência permanente terão assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas, no mínimo 5,0% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso ou que venham a ser abertas no prazo de validade do concurso.

Parágrafo único. O edital de abertura do concurso deverá explicitar as condições para a inscrição das pessoas com deficiência e indicar onde poderão obter a lista de atribuições do cargo para o qual pretendam se inscrever e as provas deverão ser adaptadas para o cargo exigido no editai.

 Art. 13°. Deverão ser reservadas 5,0 % (cinco por cento) do número total de permissões para a exploração de serviço de vendas ambulantes e barracas de comércio de produtos alimentares e artesanais para a exploração por pessoas portadoras de deficiências permanente, na forma da Lei Complementar.

Art. 14° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15° - Revogam-se as disposições em contrário.

Pref. Mun. de Luís Gomes/RN., em 31 de março de 2016.



                                                            Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                      PREFEITA MUNICIPAL



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro – CEP 59.940-000
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Portaria n° 024/2016
 A Prefeita de Luís Gomes/RN, Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes, usando das atribuições que lhe confere o art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que o cargo de confiança ou em comissão, nos termo do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, e do artigo 84, inciso II da Lei Orgânica Municipal, é declarado de livre nomeação e exoneração;
CONSIDERANDO ainda a renúncia expressa do servidor ao cargo que ocupa na administração municipal;
RESOLVE:
Art. 1º- EXONERAR a pedido a partir desta data, o Sr. PAULO DA CRUZ SANTANA, portador da identidade nº 2021047-SSP/RN e do CPF nº 009.271.844-27, do cargo de confiança de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA da Prefeitura Municipal de Luís Gomes-RN, lotado na Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita de Luís Gomes/RN, em 31 de março de 2016.

MARIANA MAFALDO DE PAIVA FERNANDES
Prefeita Municipal






Edital de Convocação



              A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no uso de suas atribuições, convoca os membros do citado conselho e todos que deste edital tomarem conhecimento para participarem da reunião extraordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a realizar-se no dia 04/03/2016, às 13h00min na sede do executivo municipal, para tratar da apreciação do plano pela primeira infância e do plano municipal de esporte educacional.


Luís Gomes/RN, 31 de março de 2016.



Atenciosamente,
  


MARIA JOSÉ GOMES
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA