ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura
Municipal de Luís Gomes
CNPJ. 08.357.600/0001-13
● Rua Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro ● CEP 59.940-000 ● Fone:
(84) 3382-2124 ● pmlg@ig.com.br
●
GABINETE DA PREFEITA
Lei
Municipal no 374/2017 de 12 de maio de 2017.
Define
obrigações de pequeno valor, nos termos do Art. 100, § 3º, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 62,
de 9 de dezembro de 2009 e dá outras providências.
A
Prefeita Municipal de Luís Gomes,
estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto
no inciso I, do Art. 10; IV, do Art. 49; no Art. 68 e nos incisos II e III, 69,
da Lei Orgânica Municipal,
Faz
saber que a Câmara Municipal aprovou
e ELA, com base no Art. 52, da Lei
Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1o No
âmbito do Município de Luís Gomes, ficam definidas como obrigações de pequeno
valor, a que alude o § 3o do Art. 100, da Constituição
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional no 62,
de 9 de dezembro de 2009, os créditos oriundos de decisão judicial transitada
em julgado cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior ao
maior benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1o - Para fins de
delimitação do limite previsto no caput, considerar-se-á:
I
- caso tenha havido execução de sentença no processo judicial, a data da
preclusão da discussão quanto ao valor devido;
II
- caso tenha sido realizado requerimento administrativo sem a prévia execução
de sentença, a data do protocolo do pedido.
§ 2o - Em caso de
litisconsórcio, será considerado o valor devido a cada litisconsorte de forma
autônoma para fins de verificação do limite a que alude o caput.
§ 3o - Eventuais honorários
de sucumbência, as custas e despesas processuais deverão ser consideradas como
parcela integrante do valor devido, para fins de classificação do requisitório
como de pequeno valor.
§ 4o - Observado o disposto
no parágrafo anterior, para fins de requerimento, é lícita a atribuição da
qualidade de beneficiário aos advogados, cartórios cíveis e peritos, dentre
outro, no que tange aos honorários sucumbenciais, custas e despesas processuais
ou ainda honorários periciais, conforme o caso.
§ 5o - Serão
requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares
de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado for superior
aos limites estabelecidos neste artigo.
Art. 2o O
pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no
prazo máximo de 60 (sessenta dias)
dias, contados do protocolo da requisição de pagamento na Procuradoria-Geral do
Município.
Art. 3o O
requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I -
fotocópia da sentença e de todos os acórdãos existentes no processo;
II -
fotocópia da certidão de trânsito em julgado da demanda;
III
- caso exista execução de sentença, a fotocópia do cálculo homologado em juízo
e das decisões judiciais eventualmente existentes em tal fase processual, assim
como sua certidão de trânsito em julgado;
IV - caso
não exista execução de sentença, planilha de cálculo elaborada pelo
interessado, que demonstre a liquidez da obrigação e a observância do limite
legal, inclusive somando-se honorários de sucumbência, custas e demais despesas
processuais;
V -
mandato específico ou cópia do mandato outorgado para o ajuizamento da ação
judicial, no caso de pedido realizado por procurador.
§ 1o - Os
documentos a que aludem os incisos I a III podem ser substituídos por certidão
de inteiro teor expedida pelo Cartório ou pela Secretaria que demonstrem o teor
das decisões existentes no processo, a existência e a data do trânsito em
julgado da ação judicial do processo respectivo e a liquidez da obrigação.
§ 2o - O prazo para
pagamento da requisição de pequeno valor, no caso de necessidade de sua
correção ou da juntada de eventuais documentos faltantes, reiniciará a partir
do protocolo da retificação.
Art. 4o A Secretaria Municipal de Finanças, antes de
proceder ao pagamento de RPV, deverá verificar se o beneficiário é devedor
junto ao Município de Luís Gomes.
Parágrafo
Único. Existindo débito em nome do beneficiário do pagamento da RPV junto à
Administração Municipal, será realizada a compensação com o valor da RPV, total
ou parcialmente, na forma prevista em regulamento.
Art. 5o O prazo
previsto no Art. 2o terá total aplicabilidade em relação aos
requerimentos realizados a partir do 6o (sexto) mês a contar
da entrada em vigor desta lei, intervalo durante o qual se observará a seguinte
tabela de transição:
REQUERIMENTO
|
DATA DE PAGAMENTO
|
● Realizado quando entrar em
vigor a presente Lei Municipal.
|
● No mínimo até o 6o
(sexto) mês contado da vigência desta Lei ou até 1 (um) ano contado do
protocolo do requerimento, o que vencer em primeiro lugar.
|
● Realizado da entrada em vigor até o 2o
(segundo) mês a contar da vigência desta Lei.
|
● No
mínimo até o 6o (sexto) mês contado da vigência desta Lei.
|
● Realizado a partir do 3o
(terceiro) até o 4o (quarto) mês a contar da vigência desta
Lei.
|
● No mínimo até o 7o
(sétimo) mês contado da vigência desta Lei.
|
● Realizado a partir do 5o
(quinto), até o 6o (sexto) mês a contar da vigência desta Lei.
|
● No mínimo até o 8o
(oitavo) mês contado da vigência desta Lei.
|
Art. 6o Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, observada a regra de implantação
prevista no artigo anterior.
Art. 7o Revogam-se
as disposições em contrário.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da
Prefeita, em 12 de maio de 2017.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de Luís Gomes
CNPJ. 08.357.600/0001-13
● Rua Cel. Antônio Fernandes Sobrinho,
300 – Centro ● CEP 59.940-000 ● Fone: (84) 3382-2124 ● pmlg@ig.com.br ●
GABINETE DA PREFEITA
Portaria
no 050/2017 – GP.
A
Prefeita Municipal de Luís Gomes,
estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as
disposições da Lei Orgânica Municipal;
Considerando as
disposições da Lei Municipal 052/99,
Considerando a
determinação por antecipação de tutela nos autos do Agravo de Instrumento com
Suspensividade nº 2017.003221-2, apresentado pelo servidor JOSÉ FERNANDES
MOREIRA,
RESOLVE:
Art. 1o Conceder
ao servidor JOSÉ FERNANDES MOREIRA – matrícula 0102830, Afastamento
do cargo de professor pelo período de 01/01/2017 a 31/12/2020 nos termos da
antecipação de tutela nº 2017.003221-2.
Parágrafo Único. Determinar
a Secretaria de Administração que providencie que sejam preservados os
direitos previdenciários e o tempo de serviço, conforme prevê o art.38, incisos
III, IV e V, da Constituição Federal.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01/01/2017.
Dê-se Ciência, Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita, em 02 de maio de 2017.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
CONSELHO DE
PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Ofício
nº 001/2017 CPM
Luís Gomes/RN, 15 de maio de 2017.
Ao Reverendo Padre da
Paróquia de Senhora Santana
Francisco Jorge Pascoal
Cumprimentando-o cordialmente, venho
através deste, solicitar de Vossa Reverendíssima o prédio da capela do sítio
Baixio, para o dia 04 de junho, domingo, às 08h, para fazermos uma reunião
sobre as ações do Conselho de Planejamento Municipal, com as pessoas daquela
comunidade.
Atenciosamente,
Betânia Maria da Fonseca
Presidente CPM
CONSELHO DE
PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Ofício
nº 002/2017 CPM
Luís Gomes/RN, 15 de maio de 2017.
Ilustríssima Senhora Maria
Gerusa da Silva
Presidente da Câmara
Municipal de Luís Gomes
Venho através deste,
solicitar as dependências da Câmara Municipal de Luís Gomes, para realizar
reunião com os membros do Conselho de Planejamento Municipal, no dia 13 de
junho de 2017, às 08h.
Certo
de que seremos atendidos, renovo votos de elevada estima e consideração, aguardo
com brevidade a resposta deste.
Atenciosamente,
Betânia Maria da Fonseca
Presidente CPM
CONSELHO DE
PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Ofício
nº 003/2017 CPM
Luís Gomes/RN, 15 de maio de 2017.
Ao Senhor Edilson Carneiro
Contador da Prefeitura Municipal
de Luís Gomes
Venho através deste,
convidar Vossa Senhoria a participar de reunião do Conselho de Planejamento
Municipal, a realizar-se-á neste dia 18 de junho de 2017, às 08h30, no prédio
da Câmara Municipal de Luís Gomes, para juntos avaliarmos o relatório das ações
que foram desenvolvidas no ano de 2016 e programarmos uma pauta de atuação para
o Conselho de Planejamento Municipal para o ano de 2017.
Sem
mais para o momento, renovo votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Betânia Maria da Fonseca
Presidente CPM
CONSELHO DE
PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Ofício
Circular nº 001/2017 CPM
Luís Gomes/RN, 15 de maio de
2017.
Ao (os) Presado (s) Senhor
(es)
Membros do Conselho de
Planejamento Municipal
Venho através deste, convidar
Vossa Senhoria a participar da reunião do Conselho de Planejamento Municipal, a
realizar-se-á neste dia 18 de junho de 2017, às 08h30, no prédio da Câmara
Municipal de Luís Gomes.
Sem mais para o momento, renovo
votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Betânia Maria da Fonseca
Presidente CPM