terça-feira, 23 de maio de 2017



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
● Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro ● CEP 59.940-000 ● E:mail: pmlg@ig.com.br
GABINETE DA PREFEITA

Lei Municipal no 375/2017, de 22 de maio de 2017.

Regulamenta e disciplina a destinação de auxílios financeiros à entidades sem fins lucrativos, a celebração de  convênios de natureza  financeira,  a  devida prestação de contas e dá outras providências.


         A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto nos incisos V e XIV, do Art. 38; nos Art’s. 59, 68 e no inciso XXIX, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal.

Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ela, com fulcro no Art. 52, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei.

        
CAPÍTULO I
DOS AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONVÊNIOS


Art. 1o Para os efeitos desta Lei, entende-se:

I - por Auxílio, a transferência financeira de recursos públicos, derivada de lei orçamentária e autorizada por lei específica, destinada a cobrir necessidades de pessoas jurídicas, legalmente constituídas, sem fins lucrativos.

II - por Convênio, o instrumento que disciplina a transferência de recursos públicos do Município a entidades privadas visando a atender necessidades específicas.

Art. 2o Sempre que houver necessidade será elaborado Termo Aditivo para modificar convênio já celebrado, vedada à alteração do objeto ou das metas.

Art. 3o De conformidade com as disposições da presente Lei, é vedado:

I - celebrar convênio e conceder auxílio financeiro à entidade que esteja em situação irregular com o Município;

II - destinar recursos públicos às entidades privadas com fins lucrativos.
Parágrafo Único. Considera-se situação regular estar quite com os tributos municipais e ter aprovada prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados em lei específica.

         Art. 4o O preâmbulo do convênio conterá:

I - o nome e o CNPJ dos órgãos ou entidades que estejam firmando o instrumento;

          II - o nome, endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o CPF dos respectivos titulares dos órgãos convenentes, ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência;

         III - os dispositivos legais de credenciamento;

         IV - a finalidade e a sujeição do convênio a esta lei.

Art. 5o O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:

I - o objeto e seus elementos característicos com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter com os recursos objeto deste convênio;

II - a obrigação de cada um dos partícipes;

III - a vigência, que deve ser fixada de acordo com o prazo previsto para a execução do objeto expresso, conforme o item I, acrescido do prazo para a apresentação da prestação de contas parcial e/ou final;

IV - a obrigação do concedente de prorrogar "de ofício" a vigência do convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;

V - a obrigatoriedade do convenente de prestar contas dos recursos recebidos, na forma prevista nesta lei;

VI - a obrigatoriedade de restituição de eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos da aplicação financeira, ao concedente, conforme o caso, na data de sua conclusão ou extinção;

VII - o compromisso do convenente de restituir ao concedente o valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, nos seguintes casos:

a)      quando não for executado o objeto da avença;

b)     quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final;

c)      quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa daquela estabelecida no convênio.

VIII - o compromisso do convenente de recolher à conta do concedente o valor corrigido quando não comprovar a sua aplicação na consecução do objeto do convênio;

IX - as obrigações do interveniente e do executor, quando houver;

X - o livre acesso de servidores da Controladoria Geral, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria;

XI - o compromisso do convenente de movimentar os recursos preferencialmente
em conta bancária específica, apresentando o extrato pertinente ao período do movimento;

XII - a indicação do Foro para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução.

Parágrafo Único. O projeto deverá ser preenchido conforme Anexo I, parte integrante desta lei.

Art. 6o É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do Agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II - pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie
de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades
da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;

III - aditamento com alteração do objeto ou das metas;

IV - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo
instrumento, ainda que em caráter de emergência;

V - realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;

VI - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

VII - realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive, referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

VIII - transferência de recursos para clubes com fins lucrativos;
IX - realização de despesas com publicidade salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 7o O convênio será assinado, obrigatoriamente, pelos partícipes, duas testemunhas e o interveniente, se houver.

Art. 8o Os convênios somente poderão ser alterados com as devidas justificativas, mediante proposta de alteração a ser apresentada no prazo mínimo de 20 (vinte) dias antes do seu término e desde que aceitas pelo concedente.

Parágrafo Único.  É vedado o aditamento de convênio com o intuito de alterar o seu objeto, entendido como tal à modificação ainda que parcial, configurando mudança do objeto, mesmo que não haja alteração da classificação econômica da despesa.

CAPÍTULO II
DA PUBLICAÇÃO

Art. 9o A eficácia dos convênios e de seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no órgão oficial de imprensa do Município, que será providenciada pela Administração, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, contendo os seguintes elementos:

I - espécie e valor do instrumento;

II - denominação, domicílio e inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CNPJ, dos partícipes e nome e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, dos signatários;

III - resumo do objeto;

IV - prazo de vigência e data da assinatura.

CAPÍTULO III
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 10.    Os recursos serão depositados na conta bancária informada pelo convenente, somente sendo permitidos saques para o pagamento mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, ou para aplicação no mercado financeiro.

§ 1o - Os recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, quando sua utilização estiver prevista para prazo inferior a 30 (trinta) dias.

§ 2o - Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplica-
dos no objeto do convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos transferidos.

Art. 11.  Quando a liberação dos recursos ocorrer em parcelas mensais:

I - a parcela subseqüente ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à parcela anterior, composta da documentação especificada nos incisos III à VII, do Art. 12 desta Lei, e, assim, sucessivamente.

II - Após a aplicação da última parcela, será apresentada a prestação de contas do
total dos recursos recebidos.

§ 1o - A liberação das parcelas do convênio será suspensa até a correção das impropriedades ocorridas, nos casos a seguir especificados:

I - quando não tiver havido comprovação da regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados, periodicamente, pela entidade concedente, através do Sistema de Controle Interno da Administração Pública Municipal;

II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não
justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio;

III - quando for descumprida, pelo convenente ou executor, qualquer cláusula ou condição do convênio.

§ 2o - A liberação das parcelas do convênio será suspensa definitivamente na hipótese de sua rescisão.

§ 3o - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão ou entidade concedente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da entidade concedente.

CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL

Art. 12.   A entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta Lei ficará, sujeita à prestação de contas final do total dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de:

I - correspondência encaminhando ao Secretário Municipal de Finanças a documentação, mencionando a Lei Municipal que autorizou a celebração e o valor do recurso financeiro transferido;

II - demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, conforme Anexo III, parte integrante desta Lei, evidenciando os recursos recebidos em transferências, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso; as despesas constantes da relação de pagamentos;

III - relação nominal de pagamentos, com as respectivas cópias de cheques e/ou depósitos em conta do fornecedor, preenchendo o Anexo V, parte integrante desta Lei;

IV - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos objeto do convênio, conforme Anexo VII, parte integrante desta Lei;

V - extrato bancário relativo ao período do recebimento dos valores repassados
pelo Município, até a entrada do último cheque emitido e/ou transferência bancária e a conciliação bancária, quando for o caso;

VI - cópias autenticadas pelo Município das Notas e Cupons Fiscais e/ou Recibo de Pagamento a Autônomo – RPA com inscrição no INSS e comprovante de recolhimento da contribuição, de acordo com o estabelecido no Art. 14, desta lei;

VII - balancete contábil do período da vigência do Convênio;

§ 1o - A prestação de contas final deverá ser protocolada na Secretaria Municipal
de Finanças e encaminhada à Controladoria do Município, até a data final da vigência do convênio.

§ 2o - Poderão ser solicitados outros documentos a cargo da Controladoria Geral, sistema de controle interno do Município.

Art. 13.  Incumbe ao setor responsável pela análise da prestação de contas da entidade concedente decidir sobre a regularidade, ou não, da aplicação dos recursos transferidos.

Art. 14.   As despesas serão comprovadas mediante apresentação dos documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo os recibos, notas e cupons fiscais serem emitidos em nome do convenente ou do executor, se for o caso, devidamente identificados.

Parágrafo Único - Os documentos originais referidos neste artigo serão carimbados e devolvidos ao convenente para que sejam mantidos em arquivo em boa ordem, ficando à disposição dos órgãos de Controle Interno e Externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação de contas.

         Art. 15.   A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da entidade concedente, com base nos documentos apresentados, terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo:

I - 20 (vinte) dias para o pronunciamento do setor responsável;

II - 10 (dez) dias para o pronunciamento do Secretário Municipal de Finanças.
§ 1o - Aprovada a prestação de contas final, o Secretário Municipal de Finanças fará constar no processo, declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram regular aplicação, e a encaminhará ao Setor de Contabilidade, para análise formal de sua legalidade.

§ 2o - Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providências cabíveis, o Secretário Municipal de Finanças encaminhará o respectivo processo à Controladoria Geral para os exames de auditoria previstos na legislação em vigor e providências subsequentes.

§ 3o - Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, o Secretário Municipal de Finanças, concederá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando o fato à Central de Controle Interno.

§ 4o - Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as exigências, ou, ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário, a Entidade concedente dos recursos adotará as providências previstas no § 2o, deste artigo.

CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL

Art. 16.   A prestação de contas parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados e será composta da documentação especificada nos incisos III à VII, do Art. 12, desta Lei.

Parágrafo Único. A documentação apresentada na Prestação de Contas Parcial servirá para análise da Prestação de Contas Final, juntando-se todos os Processos ao Protocolo Final.

Art. 17.   Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da Prestação de Contas Parcial, o Secretário Municipal de Finanças suspenderá, imediatamente, a liberação de recursos e notificará o convenente, dando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

Parágrafo Único. Decorrido o prazo da notificação, sem que a irregularidade tenha sido sanada, ou adimplida a obrigação, o ordenador de despesas comunicará o fato à Controladoria Geral do Município.

CAPÍTULO VI
DA RESCISÃO

Art. 18.   Constitui motivo para rescisão do convênio o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:

I - utilização dos recursos em desacordo com o objeto do convênio;
II - aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto no Art. 10 e parágrafos;

III - falta de apresentação das Prestações de Contas Parciais e Final, nos prazos estabelecidos.

CAPÍTULO VII
DA AUDITORIA ESPECIAL

Art. 19.   Será realizada Auditoria Especial visando à apuração dos fatos e identificação dos responsáveis pela Controladoria Geral, quando:

I - não for apresentada a prestação de contas no prazo de até 30 (trinta) dias concedido em notificação pelo concedente;

II - não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo convenente, em decorrência de:

a) não execução total do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade;
c) impugnação de despesas;
d) não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado.
III - ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário.

Parágrafo Único.  A realização da Auditoria Especial, obedecida a norma específica, será precedida ainda de providências saneadoras, por parte do concedente e da notificação do responsável, estabelecendo prazo máximo de 30 (trinta) dias, para que apresente a prestação de contas ou recolha o valor do débito imputado, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem assim, as justificativas e as alegações de defesa julgadas necessárias pelo notificado, nos casos em que a prestação de contas não tenha sido aprovada.


CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20.   Não se aplicam as exigências desta lei aos instrumentos:

I - cuja execução não envolva a transferência de recursos financeiros entre os partícipes;

II - celebrados anteriormente à data da sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo que beneficiar a consecução do objeto do convênio;

III - destinados à execução descentralizada de programas municipais de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, médica e educacional, ressalvados os convênios em que for prevista a antecipação de recursos;
         IV - que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos e ou entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada.

Art. 21.  A inobservância do disposto nesta lei constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei.

Art. 22.   Ficam aprovados os formulários que constituem os Anexos I, III, V e VII desta Lei, que serão utilizados pelos convenentes para formalização do instrumento e da respectiva prestação de contas.

Art. 23.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24.    Revogam-se as disposições em contrário.


Pref. Mun. de Luís Gomes/RN., em  22 de maio de 2017.



                                                Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                   PREFEITA MUNICIPAL

 


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ANEXO  I


PLANO DE TRABALHO


1 - DADOS CADASTRAIS
ÓRGÃO/ENTIDADE PROPONENTE
CNPJ/MF


ENDEREÇO
E-MAIL


CIDADE
UF
CEP
TELEFONE




INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/BANCO
AGÊNCIA
CONTA



NOME DO RESPONSÁVEL
CPF


RG/EXPEDIDO
CARGO
FUNÇÃO
MATRÍCULA




ENDREÇO
UR
CEP
TELEFONE















2 - OUTROS PARTÍCIPES
NOME
CPF


RG/EXPEDIDO
CARGO
FUNÇÃO
MATRÍCULA




ENDREÇO
UR
CEP
TELEFONE




NOME
CPF


RG/EXPEDIDO
CARGO
FUNÇÃO
MATRÍCULA




ENDREÇO
UR
CEP
TELEFONE




NOME
CPF


RG/Ó. EXPEDIDOR
CARGO
FUNÇÃO
MATRÍCULA




ENDREÇO
UR
CEP
TELEFONE




3 - DESCRIÇÃO DO PROJETO

TÍTULO DO PROJETO
PERÍODO DE EXECUÇÃO
INÍCIO
TÉRMINO



DESCRIÇÃO DO OBJETO




JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA
















4 - DEMONSTRATIVO FINANCEIRO
NATUREZA DA DESPESA
CEDENTE
PROPONENTE
TOTAL
Despesas Correntes = 1 + 2 + 3 + 4



1 = Pessoal e Encargos Sociais



2 = Material de Consumo



3 = Serviços Terceiros Pessoa Física



4 = Serviços Terceiros Pessoa Jurídica



Despesas de Capital = 1 + 2



1 = Equipamentos e Material Permanente



2 = Obras e Instalações





5 - D E C L A R A Ç Ã O

               Declaramos para os devidos fins que a parcela de recursos destinados à manutenção do projeto, de responsabilidade do proponente, origina-se de recursos advindos do Município de Major Sales/RN.
        
               Nestes Termos,
               Pede Deferimento.

LOCAL/DATA
ASSINATURA DO PROPONENTE





6 - APROVAÇÃO DO CONCEDENTE
LOCAL/DATA
ASSINATURA DO CONCEDENTE






Pref. Mun. de Luís Gomes/RN., em  22 de maio de 2017.


                                                Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
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ANEXO II

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO ANEXO III

EXECUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA
UNIDADE EXECUTORA 
OU EXECUTOR

Indicar o nome completo da unidade executora


RECEITA
Indicar o valor dos recursos financeiros transferidos pelo Município

DESPESAS
Relacionar todas as despesas constantes da Relação de Pagamentos – GPC 01
TOTAL  1
Registrar o somatório dos “RECURSOS TRANSFERIDOS”
TOTAL  2
Registrar o somatório das despesas
UNIDADE
EXECUTORA
Constar o nome e assinatura do responsável pela unidade executora
RESPONSÁVEL
PELA EXECUÇÃO
Constar o nome e assinatura do responsável pela execução do Convênio


Pref. Mun. de Luís Gomes/RN., em  22 de maio de 2017.




                                                Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
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ANEXO III

EXECUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA


EXECUTOR OU UNIDADE EXECUTORA
RECEITAS
[Valores recebidos inclusive os rendimentos e outros]
DESPESAS
[Conforme relação de pagamentos (recolhido/A Recolher]






























TOTAL 1 .................................................
TOTAL 2 .................................................
Luís Gomes/RN., ___ de __________ de 201_



  ______________________________________________
p/Unidade Executora
assinatura



  ______________________________________________
Responsável pela Execução
assinatura


Pref. Mun. de Luís Gomes/RN., em  22 de maio de 2017.


                                                Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
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ANEXO IV

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO ANEXO V

RELAÇÃO DE PAGAMENTOS
Refere-se ao registro de pagamento das despesas efetuadas na execução do projeto, à conta de recursos do Executor e/ou do Concedente, devendo ser preenchido formulário para cada caso
UNIDADE EXECUTORA


Indicar o nome completo da unidade executora


RECURSOS

Indicar a fonte de recursos conforme os códigos a seguir:
1- Concedente;  2 - Executor;  3 - Outros (inclusive de aplicações financeiras)
ITEM
Enumerar cada um dos pagamentos efetuados
CREDOR
Registrar o nome do credor constante do título de crédito

CNPJ/CPF

Indicar o número de inscrição do credor no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/Pessoa
Física

CH / OB
Indicar o número do cheque ou da ordem bancária, precedido das letras CH ou OB, conforme o caso
DATA
Indicar a data de emissão do cheque ou da ordem bancária
VALOR [R$ 1,00]
Registrar o valor do título de crédito em unidades de Real

TOTAL
Registrar o somatório dos valores dos títulos de crédito relacionados
UNIDADE EXECUTORA
Constar o nome e a assinatura do responsável pela unidade executora

RESPONSÁVEL
Constar o nome e a assinatura do responsável pela execução do Convênio


Pref. Mun. de Luís Gomes/RN., em  22 de maio de 2017.


                                                Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
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ANEXO V

RELAÇÃO DE PAGAMENTOS
REC
ITEM
CREDOR
CNPJ/CPF
CH/OB
DATA
R$ [1,00]















































































































































































Luís Gomes/RN., ___ de ____________ de 201_



  ______________________________________________
p/Unidade Executora
assinatura



  ______________________________________________
Responsável pela Execução
assinatura









Pref. Mun. de Luís Gomes/RN., em  22 de maio de 2017.

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ANEXO VI


INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO ANEXO VII

RELAÇÃO DE BENS
Adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do Município

UNIDADE EXECUTORA


Indicar o nome completo da unidade executora


TÍTULO DE CRÉDITO


Indicar as letras iniciais do título de crédito [NF - Nota Fiscal, FAT - Fatura, REC - Recibo, etc.], seguido do respectivo número

DATA



Indicar a data de emissão do documento

DISCRIMINAÇÃO



Informar a espécie do bem

QUANT. [QUATIDADE]



Registrar a quantidade do item especificado

PREÇO UNITÁRIO



Registrar o preço unitário de cada item em unidades de Real

TOTAL GERAL



Registrar o somatório das parcelas constantes da coluna “total”

UNIDADE EXECUTORA


Constar o nome e a assinatura do responsável pela unidade executora

RESPONSÁVEL


Constar o nome e a assinatura do responsável pela execução do Convênio


Pref. Mun. de Luís Gomes/RN., em  22 de maio de 2017.


                                                Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                   PREFEITA MUNICIPAL




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ANEXO VII

RELAÇÃO DE BENS

UNIDADE EXECUTORA



TÍTULO CRÉDITO

DATA

DISCRIMINAÇÃO

QUANT
PREÇO
UNITÁRIO
VALOR
TOTAL


















































































































Luís Gomes/RN., ___ de __________ de 201__



  ______________________________________________
p/Unidade Executora
assinatura



  ______________________________________________
Responsável pela Execução
assinatura








Pref. Mun. de Luís Gomes/RN., em  22 de maio de 2017.

                                                Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                   PREFEITA MUNICIPAL



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro – CEP 59.940-000
GABINETE DA PREFEITA

            Lei Municipal no 376/2017, de 22 de maio de 2017.
  

Dispõe sobre a criação da Coordenadoria de
Vigilância Sanitária na Secretaria Municipal
de Saúde do município de Luís  Gomes  e 
providências.


A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto Lei Federal no 8.080/90 e demais normas federais e estaduais que regulamentam a execução de Vigilância Sanitária e serviços de saúde e no Art. 49 e seu inciso I, da Lei Orgânica Municipal,

            Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ela, com base no Art. 52 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei.


Art. 1o Fica criada na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Luís Gomes/RN e da Secretaria Municipal de Saúde, a Coordenadoria de Vigilância Sanitária, diretamente subordinada à Secretária Municipal de Saúde, conforme dispõe disposto no inciso III, do Art. 9o, da Lei Federal 8.080/90.
            Parágrafo Único.  Entende-se por Vigilância Sanitária o conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e prestação de serviços de interesse da saúde:
            I - da higiene de habitações, seus anexos e lotes vagos;
            II - dos estabelecimentos industriais e comerciais constantes deste regulamento, bem como daqueles de peculiar interesse da saúde pública;
            III - das condições de higiene da produção, conservação, manipulação, beneficiamento, fracionamento, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização, consumo de alimentos em geral e de uso de aditivos alimentares;
            IV - dos mercados, feiras-livres, ambulantes de alimentos e congêneres;
            V - das condições sanitárias dos logradouros públicos, dos locais de esporte e recreação, dos acampamentos públicos, bem como dos estabelecimentos de diversões públicas em geral;
            VI - das condições sanitárias dos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos afins;
            VII - das condições sanitárias das barbearias, salões, de cabeleireiros, institutos de beleza e dos estabelecimentos afins;
            VIII - das condições sanitárias das lavanderias para uso público;
            IX - das condições das casas de banhos, massagens, saunas e estabelecimentos afins para uso público;
            X - da qualidade e das condições de higiene dos estabelecimentos comerciais;
            XI - das condições de saúde e higiene das pessoas que trabalhem em estabelecimentos sujeitos ao Alvará de Autorização Sanitária;
            XII - das condições das águas destinadas ao estabelecimento público e privado;
            XIII - das condições sanitárias das coletas e destinos das águas servidas e esgotos sanitários;
            XIV - das condições sanitárias decorrentes da coleta, transporte e destino do lixo e refugos sanitários;
            XV - das condições sanitárias dos abrigos destinados a animais, localizados no território do Município;
            XVI  do controle de endemias e surtos, bem como das campanhas de saúde pública em perfeita consonância com as normas federais e estaduais;
            XVII - do levantamento epidemiológico e inquérito sanitário;
            XVIII - das agências funerárias e velórios;
            XIX - das zoonoses;
            XX - dos medicamentos correlatos;
            XXI - da medicina e profissões afins;
Art. 2o As ações de licenciamento, fiscalização da instalação e funcionamento dos serviços e produtos de interesse da saúde, são atribuições do órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
            Parágrafo Único.  As ações de vigilância serão executadas em conformidade com as normas federais, estaduais e municipais, que regulam a matéria.
            Art. 3o As ações de Vigilância Sanitária serão efetuadas permanentemente, constituindo atividade rotineira do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde.
            Art. 4o São competentes para executar as ações de Vigilância Sanitária, os agentes fiscais sanitários a serviço da Vigilância Sanitária e em suas atividades, dentre outras, terão as atribuições e gozarão das prerrogativas seguintes:
            I - livre acesso aos locais onde exerça qualquer atividade de interesse para a saúde;
            II - colher amostras necessárias às análises de controle ou fiscal, lavrando os respectivos termos de apreensão;
            III - proceder visitas nas inspeções de rotinas e vistorias para a apuração de infrações e lavratura dos respectivos termos;
            IV - verificar o atendimento das condições de saúde e higiene pessoal exigida para o exercício das atividades de interesse para a saúde;
            V - verificar a procedência e as condições dos produtos, quando expostos à venda;
            VI - interditar, lavrando o respectivo termo, parcial ou totalmente, os estabelecimentos que realizam atividades previstas neste regulamento, bem como lotes ou partidas dos produtos, seja por inobservância ou desobediência às normas regulamentadoras ou por força de evento natural;
            VII - proceder a imediata inutilização da unidade do produto cuja adulteração ou deterioração seja flagrante, e a apreensão e interdição do restante do lote ou partida, para análise fiscal;
            VIII - lavrar os autos de infração para inicio do processo administrativo previstos na Lei Federal no 6.437, de 20 de agosto de 1977 e legislação estadual e municipais vigentes;
            Parágrafo Único.  Entende-se por agente fiscal sanitário a serviço da Vigilância Sanitária, o funcionário lotado na Secretaria Municipal de Saúde, com exercício no órgão de Vigilância Sanitária, devidamente designado para a função através de portaria da Prefeita Municipal.
            Art. 5º São autoridades sanitárias para autuar, instaurar, receber recursos e julgar processo administrativo:
            I - agentes fiscais sanitários a serviço da Vigilância Sanitária;
II - coordenador;
III - secretária municipal de saúde;
IV - Prefeito Municipal.
Art. 6o São atribuições da Vigilância Sanitária Municipal:
            I - planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Município, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Saúde;
            II - criar, adequar e viabilizar a atualização da legislação sanitária municipal, compatibilizando a legislação estadual e federal em função das peculiaridades do município;
            III - controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos pela população e substâncias prejudiciais à saúde de forma integrada com a Vigilância Epidemiológica;
            IV - elaborar o Código de Vigilância Sanitário Municipal para o exercício do poder de policia do município quanto à qualidade sanitária dos bens de consumo e serviços prestados que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde;
            V - estabelecer padrões para a licença sanitária municipal suplementarmente à legislação federal e estadual vigente, para o funcionamento de estabelecimentos e prestadores de serviços de interesse da saúde.
            VI - solicitar assessoria técnica das Diretorias Regionais de saúde a nível central sempre que necessário para o desenvolvimento das ações de Vigilância Sanitária;
            VII - concentrar as ações de Vigilância Sanitária sobre os produtos, serviços e ambientes com maior potencial de riscos à saúde;
            VIII e executar as ações de Vigilância Sanitária definidas através de ato legal da Secretária Municipal de Saúde e Prefeita Municipal;
            IX - participar de cursos, treinamentos, seminários, reuniões e outras atividades semelhantes realizadas por outras instituições e/ou órgão da Secretaria de Estado da Saúde, Secretaria Municipal de Saúde e Ministério da Saúde, no Estado ou fora dele para atualização dos técnicos da área;
            X - receber as taxas e multas cobradas, conforme tabela estabelecida das ações executadas pela Vigilância Sanitária municipal.
Parágrafo Único. O produto arrecadado será recolhido ao Fundo Municipal de Saúde a favor da Vigilância Sanitária.
            Art. 7o Ficam criadas as funções gratificadas de:
I - 01 (um) Coordenador de Vigilância Sanitária;
II - 01 (um) Encarregado dos Serviços de Vigilância Sanitária;
III - 01 (um) Fiscal de Vigilância Sanitária.
            § 1o - O exercício das funções, conforme dispõe o caput deste artigo, será por servidor
municipal efetivo, sendo, excepcionalmente realizado por servidores designados, até que se realize concurso público municipal.
            § 2o - Poderá ser concedido gratificação de até 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo efetivo, ao funcionário no exercício da função gratificada.
            Art. 8o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Suplementar ao orçamento do Município no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para satisfazer as despesas previstas nesta Lei.
            Art. 9o Fica a Prefeita Municipal autorizada a regulamentar a presente Lei, por Decreto, mormente no que diz respeito à estrutura administrativa.
            Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.  Revogam-se as disposições em contrário.


Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
            Gabinete da Prefeita, em 22 de maio de 2017.

           
 
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes                                                                                                   PREFEITA MUNICIPAL