ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
GABINETE DA PREFEITA
Lei Municipal no 375/2017, de 22 de maio
de 2017.
Regulamenta e disciplina a destinação de
auxílios financeiros à entidades sem fins lucrativos, a celebração de convênios de natureza financeira,
a devida prestação de contas e dá
outras providências.
A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte,
no uso de suas atribuições legais e o disposto nos incisos V e XIV, do Art. 38; nos
Art’s. 59, 68 e no inciso XXIX, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal.
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ela, com fulcro no Art. 52, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a
seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DOS AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONVÊNIOS
Art. 1o Para os efeitos desta Lei, entende-se:
I - por Auxílio, a transferência financeira
de recursos públicos, derivada de lei orçamentária e autorizada por lei específica,
destinada a cobrir necessidades de pessoas jurídicas, legalmente constituídas,
sem fins lucrativos.
II - por Convênio, o instrumento que disciplina
a transferência de recursos públicos do Município a entidades privadas visando
a atender necessidades específicas.
Art. 2o Sempre que houver necessidade será elaborado Termo Aditivo
para modificar convênio já celebrado, vedada à alteração do objeto ou das
metas.
Art. 3o De conformidade com as disposições
da presente Lei, é vedado:
I - celebrar convênio e conceder
auxílio financeiro à entidade que esteja em situação irregular com o Município;
II - destinar recursos públicos às
entidades privadas com fins lucrativos.
Parágrafo Único. Considera-se situação regular estar quite com os tributos
municipais e ter aprovada prestação de contas, final ou parcial, dos recursos
recebidos, nos prazos estipulados em lei específica.
Art.
4o O preâmbulo do convênio conterá:
I - o nome e o CNPJ dos órgãos ou
entidades que estejam firmando o instrumento;
II - o nome, endereço, número e órgão
expedidor da carteira de identidade e o CPF dos respectivos titulares dos
órgãos convenentes, ou daqueles que estiverem atuando por delegação de
competência;
III
- os dispositivos legais de credenciamento;
IV
- a finalidade e a sujeição do convênio a esta lei.
Art. 5o O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas
estabelecendo:
I - o objeto e seus elementos característicos
com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende
realizar ou obter com os recursos objeto deste convênio;
II - a obrigação de cada um dos
partícipes;
III - a vigência, que deve ser fixada
de acordo com o prazo previsto para a execução do objeto expresso, conforme o
item I, acrescido do prazo para a apresentação da prestação de contas parcial
e/ou final;
IV - a obrigação do concedente de
prorrogar "de ofício" a vigência do convênio, quando houver atraso na
liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso
verificado;
V - a obrigatoriedade do convenente de
prestar contas dos recursos recebidos, na forma prevista nesta lei;
VI - a obrigatoriedade de restituição
de eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos da aplicação
financeira, ao concedente, conforme o caso, na data de sua conclusão ou
extinção;
VII - o compromisso do convenente de
restituir ao concedente o valor transferido atualizado monetariamente, desde a
data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação
aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, nos seguintes casos:
a)
quando não for executado o objeto da
avença;
b)
quando não for apresentada, no prazo
exigido, a prestação de contas parcial ou final;
c)
quando os recursos forem utilizados em
finalidade diversa daquela estabelecida no convênio.
VIII - o compromisso do convenente de
recolher à conta do concedente o valor corrigido quando não comprovar a sua
aplicação na consecução do objeto do convênio;
IX - as obrigações do interveniente e
do executor, quando houver;
X - o livre acesso de servidores da
Controladoria Geral, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos
relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em
missão de fiscalização ou auditoria;
XI - o compromisso do convenente de
movimentar os recursos preferencialmente
em conta bancária específica,
apresentando o extrato pertinente ao período do movimento;
XII - a indicação do Foro para dirimir
dúvidas decorrentes de sua execução.
Parágrafo Único. O projeto deverá ser preenchido conforme Anexo I, parte integrante desta lei.
Art. 6o É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios,
sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do Agente, de cláusulas ou
condições que prevejam ou permitam:
I - realização de despesas a título de
taxa de administração, de gerência ou similar;
II - pagamento de gratificação,
consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie
de remuneração adicional a servidor que
pertença aos quadros de órgãos ou de entidades
da Administração Pública Federal,
Estadual ou Municipal;
III - aditamento com alteração do
objeto ou das metas;
IV - utilização dos recursos em
finalidade diversa da estabelecida no respectivo
instrumento, ainda que em caráter de
emergência;
V - realização de despesas em data
anterior ou posterior à sua vigência;
VI - atribuição de vigência ou de
efeitos financeiros retroativos;
VII - realização de despesas com taxas
bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive, referente a
pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
VIII - transferência de recursos para
clubes com fins lucrativos;
IX - realização de despesas com
publicidade salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social,
das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 7o O convênio será assinado, obrigatoriamente, pelos
partícipes, duas testemunhas e o interveniente, se houver.
Art. 8o Os convênios somente poderão ser alterados com as devidas
justificativas, mediante proposta de alteração a ser apresentada no prazo
mínimo de 20 (vinte) dias antes do seu término e desde que aceitas pelo concedente.
Parágrafo Único. É vedado
o aditamento de convênio com o intuito de alterar o seu objeto, entendido como
tal à modificação ainda que parcial, configurando mudança do objeto, mesmo que
não haja alteração da classificação econômica da despesa.
CAPÍTULO II
DA PUBLICAÇÃO
Art. 9o A eficácia dos convênios e de seus aditivos, qualquer que
seja o seu valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no órgão
oficial de imprensa do Município, que será providenciada pela Administração,
até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, contendo os
seguintes elementos:
I - espécie e valor do instrumento;
II - denominação, domicílio e inscrição
no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CNPJ, dos
partícipes e nome e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, dos
signatários;
III - resumo do objeto;
IV - prazo de vigência e data da
assinatura.
CAPÍTULO III
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 10. Os
recursos serão depositados na conta bancária informada pelo convenente, somente
sendo permitidos saques para o pagamento mediante cheque nominativo ao credor
ou ordem bancária, ou para aplicação no mercado financeiro.
§ 1o - Os recursos transferidos, enquanto não empregados na sua
finalidade, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança ou em
fundo de aplicação financeira de curto prazo, quando sua utilização estiver
prevista para prazo inferior a 30 (trinta) dias.
§ 2o - Os rendimentos das aplicações financeiras serão,
obrigatoriamente, aplica-
dos no objeto do convênio, estando
sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos
transferidos.
Art. 11. Quando a
liberação dos recursos ocorrer em parcelas mensais:
I - a parcela subseqüente ficará
condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à parcela
anterior, composta da documentação especificada nos incisos III à VII, do Art.
12 desta Lei, e, assim, sucessivamente.
II - Após a aplicação da última
parcela, será apresentada a prestação de contas do
total dos recursos recebidos.
§ 1o - A liberação das parcelas do convênio será suspensa até a
correção das impropriedades ocorridas, nos casos a seguir especificados:
I - quando não tiver havido comprovação
da regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação
aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados,
periodicamente, pela entidade concedente, através do Sistema de Controle
Interno da Administração Pública Municipal;
II - quando verificado desvio de
finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não
justificados no cumprimento das etapas
ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da
Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do
convênio;
III - quando for descumprida, pelo
convenente ou executor, qualquer cláusula ou condição do convênio.
§ 2o - A liberação das parcelas do convênio será suspensa
definitivamente na hipótese de sua rescisão.
§ 3o - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do
convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao
órgão ou entidade concedente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do
evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável,
providenciada pela autoridade competente da entidade concedente.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
Art. 12. A entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta Lei
ficará, sujeita à prestação de contas final do total dos recursos recebidos,
que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de:
I - correspondência encaminhando ao
Secretário Municipal de Finanças a documentação, mencionando a Lei Municipal
que autorizou a celebração e o valor do recurso financeiro transferido;
II - demonstrativo da Execução da
Receita e Despesa, conforme Anexo III,
parte integrante desta Lei, evidenciando os recursos recebidos em
transferências, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado
financeiro, quando for o caso; as despesas constantes da relação de pagamentos;
III - relação nominal de pagamentos,
com as respectivas cópias de cheques e/ou depósitos em conta do fornecedor,
preenchendo o Anexo V, parte integrante desta Lei;
IV - relação de bens adquiridos,
produzidos ou construídos com recursos objeto do convênio, conforme Anexo VII, parte integrante desta Lei;
V - extrato bancário relativo ao
período do recebimento dos valores repassados
pelo Município, até a entrada do último
cheque emitido e/ou transferência bancária e a conciliação bancária, quando for
o caso;
VI - cópias autenticadas pelo Município
das Notas e Cupons Fiscais e/ou Recibo de Pagamento a Autônomo – RPA com
inscrição no INSS e comprovante de recolhimento da contribuição, de acordo com
o estabelecido no Art. 14, desta lei;
VII - balancete contábil do período da
vigência do Convênio;
§ 1o - A prestação de contas final deverá ser protocolada na
Secretaria Municipal
de Finanças e encaminhada à
Controladoria do Município, até a data final da vigência do convênio.
§ 2o - Poderão ser solicitados outros documentos a cargo da Controladoria
Geral, sistema de controle interno do Município.
Art. 13. Incumbe
ao setor responsável pela análise da prestação de contas da entidade concedente
decidir sobre a regularidade, ou não, da aplicação dos recursos transferidos.
Art. 14. As despesas serão comprovadas mediante apresentação dos
documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo os recibos, notas e
cupons fiscais serem emitidos em nome do convenente ou do executor, se for o
caso, devidamente identificados.
Parágrafo Único - Os documentos originais referidos neste artigo serão
carimbados e devolvidos ao convenente para que sejam mantidos em arquivo em boa
ordem, ficando à disposição dos órgãos de Controle Interno e Externo, pelo
prazo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação de contas.
Art.
15. A partir da data do recebimento da
prestação de contas final, o ordenador de despesa da entidade concedente, com
base nos documentos apresentados, terá o prazo de 30 (trinta) dias para
pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada,
sendo:
I - 20 (vinte) dias para o
pronunciamento do setor responsável;
II - 10 (dez) dias para o
pronunciamento do Secretário Municipal de Finanças.
§ 1o - Aprovada a prestação de contas final, o Secretário Municipal
de Finanças fará constar no processo, declaração expressa de que os recursos
transferidos tiveram regular aplicação, e a encaminhará ao Setor de Contabilidade,
para análise formal de sua legalidade.
§ 2o - Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e
exauridas todas as providências cabíveis, o Secretário Municipal de Finanças
encaminhará o respectivo processo à Controladoria Geral para os exames de
auditoria previstos na legislação em vigor e providências subsequentes.
§ 3o - Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo
convencionado, o Secretário Municipal de Finanças, concederá o prazo máximo de
30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos
os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e
correção monetária, na forma da lei, comunicando o fato à Central de Controle
Interno.
§ 4o - Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior, e não
cumpridas as exigências, ou, ainda, se existirem evidências de irregularidades de
que resultem em prejuízo para o erário, a Entidade concedente dos recursos adotará
as providências previstas no § 2o, deste artigo.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL
Art. 16. A prestação de contas parcial é aquela pertinente a cada uma
das parcelas de recursos liberados e será composta da documentação especificada
nos incisos III à VII, do Art. 12, desta Lei.
Parágrafo Único. A documentação apresentada na Prestação de Contas Parcial
servirá para análise da Prestação de Contas Final, juntando-se todos os
Processos ao Protocolo Final.
Art. 17. Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação
da Prestação de Contas Parcial, o Secretário Municipal de Finanças suspenderá,
imediatamente, a liberação de recursos e notificará o convenente, dando-lhe o
prazo máximo de 30 (trinta) dias, para sanar a irregularidade ou cumprir a
obrigação.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo da notificação, sem que a irregularidade
tenha sido sanada, ou adimplida a obrigação, o ordenador de despesas comunicará
o fato à Controladoria Geral do Município.
CAPÍTULO VI
DA RESCISÃO
Art. 18. Constitui motivo para rescisão do convênio o inadimplemento
de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as
seguintes situações:
I - utilização dos recursos em
desacordo com o objeto do convênio;
II - aplicação dos recursos no mercado
financeiro em desacordo com o disposto no Art. 10 e parágrafos;
III - falta de apresentação das
Prestações de Contas Parciais e Final, nos prazos estabelecidos.
CAPÍTULO VII
DA AUDITORIA ESPECIAL
Art. 19. Será realizada Auditoria Especial visando à apuração dos
fatos e identificação dos responsáveis pela Controladoria Geral, quando:
I - não for apresentada a prestação de
contas no prazo de até 30 (trinta) dias concedido em notificação pelo
concedente;
II - não for aprovada a prestação de contas,
apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo convenente, em decorrência
de:
a) não execução total do objeto
pactuado;
b) desvio de finalidade;
c) impugnação de despesas;
d) não aplicação de rendimentos de
aplicações financeiras no objeto pactuado.
III - ocorrer qualquer outro fato do
qual resulte prejuízo ao erário.
Parágrafo Único. A
realização da Auditoria Especial, obedecida a norma específica, será precedida
ainda de providências saneadoras, por parte do concedente e da notificação do
responsável, estabelecendo prazo máximo de 30 (trinta) dias, para que apresente
a prestação de contas ou recolha o valor do débito imputado, acrescido de
correção monetária e juros de mora, bem assim, as justificativas e as alegações
de defesa julgadas necessárias pelo notificado, nos casos em que a prestação de
contas não tenha sido aprovada.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Não se aplicam as exigências desta lei aos instrumentos:
I - cuja execução não envolva a transferência
de recursos financeiros entre os partícipes;
II - celebrados anteriormente à data da
sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas
vigentes à época da sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo que
beneficiar a consecução do objeto do convênio;
III - destinados à execução
descentralizada de programas municipais de atendimento direto ao público, nas
áreas de assistência social, médica e educacional, ressalvados os convênios em
que for prevista a antecipação de recursos;
IV
- que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos e ou
entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas
em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada.
Art. 21. A
inobservância do disposto nesta lei constitui omissão de dever funcional e será
punida na forma prevista em lei.
Art. 22. Ficam aprovados os formulários que constituem os Anexos I, III, V e VII desta Lei, que serão utilizados
pelos convenentes para formalização do instrumento e da respectiva prestação de
contas.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN., em 22 de maio de 2017.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA
MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
GABINETE DA PREFEITA
Lei Municipal no 375/2017, de 22 de maio
de 2017.
ANEXO I
PLANO DE TRABALHO
|
1 - DADOS CADASTRAIS
|
||||||||
ÓRGÃO/ENTIDADE PROPONENTE
|
CNPJ/MF
|
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ENDEREÇO
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E-MAIL
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CIDADE
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UF
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CEP
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TELEFONE
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INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/BANCO
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AGÊNCIA
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CONTA
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NOME DO RESPONSÁVEL
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CPF
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RG/EXPEDIDO
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CARGO
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FUNÇÃO
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MATRÍCULA
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ENDREÇO
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UR
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CEP
|
TELEFONE
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2 - OUTROS
PARTÍCIPES
|
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NOME
|
CPF
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RG/EXPEDIDO
|
CARGO
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FUNÇÃO
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MATRÍCULA
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ENDREÇO
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UR
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CEP
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TELEFONE
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||||||
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NOME
|
CPF
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||||||||
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||||||||
RG/EXPEDIDO
|
CARGO
|
FUNÇÃO
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MATRÍCULA
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||||||
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ENDREÇO
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UR
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CEP
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TELEFONE
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||||||
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NOME
|
CPF
|
||||||||
|
|
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RG/Ó. EXPEDIDOR
|
CARGO
|
FUNÇÃO
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MATRÍCULA
|
||||||
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|
|
|
||||||
ENDREÇO
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UR
|
CEP
|
TELEFONE
|
||||||
|
|
|
|
||||||
3 - DESCRIÇÃO DO PROJETO
|
|||||||||
TÍTULO DO PROJETO
|
PERÍODO DE EXECUÇÃO
|
||||||||
INÍCIO
|
TÉRMINO
|
||||||||
|
|
|
|||||||
DESCRIÇÃO DO OBJETO
|
|||||||||
|
|||||||||
JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA
|
|||||||||
|
|||||||||
4 - DEMONSTRATIVO FINANCEIRO
|
|||
NATUREZA DA DESPESA
|
CEDENTE
|
PROPONENTE
|
TOTAL
|
Despesas Correntes
= 1 + 2 + 3 + 4
|
|
|
|
1 = Pessoal e Encargos Sociais
|
|
|
|
2 = Material de Consumo
|
|
|
|
3 = Serviços Terceiros Pessoa Física
|
|
|
|
4 = Serviços Terceiros Pessoa Jurídica
|
|
|
|
Despesas de
Capital = 1 + 2
|
|
|
|
1 = Equipamentos e Material Permanente
|
|
|
|
2 = Obras e Instalações
|
|
|
|
5 - D E C L A R A Ç Ã O
|
|
Declaramos
para os devidos fins que a parcela de recursos destinados à manutenção do
projeto, de responsabilidade do proponente, origina-se de recursos advindos
do Município de Major Sales/RN.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
|
|
LOCAL/DATA
|
ASSINATURA DO PROPONENTE
|
|
|
6 - APROVAÇÃO DO CONCEDENTE
|
|
LOCAL/DATA
|
ASSINATURA DO CONCEDENTE
|
|
|
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN., em 22 de maio de 2017.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA
MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
GABINETE DA PREFEITA
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de 2017.
ANEXO II
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO ANEXO
III
|
EXECUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA
|
|
UNIDADE EXECUTORA
OU EXECUTOR
|
Indicar o nome
completo da unidade executora
|
RECEITA
|
Indicar o valor
dos recursos financeiros transferidos pelo Município
|
DESPESAS
|
Relacionar todas
as despesas constantes da Relação de Pagamentos – GPC 01
|
TOTAL 1
|
Registrar o
somatório dos “RECURSOS TRANSFERIDOS”
|
TOTAL 2
|
Registrar o
somatório das despesas
|
UNIDADE
EXECUTORA
|
Constar o nome e
assinatura do responsável pela unidade executora
|
RESPONSÁVEL
PELA EXECUÇÃO
|
Constar o nome e
assinatura do responsável pela execução do Convênio
|
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN., em 22 de maio de 2017.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
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de 2017.
ANEXO III
EXECUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA
|
EXECUTOR OU UNIDADE
EXECUTORA
|
|
RECEITAS
[Valores recebidos
inclusive os rendimentos e outros]
|
DESPESAS
[Conforme relação
de pagamentos (recolhido/A Recolher]
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL 1 .................................................
|
TOTAL 2 .................................................
|
Luís
Gomes/RN., ___ de __________ de 201_
|
|
______________________________________________
p/Unidade
Executora
assinatura
|
______________________________________________
Responsável
pela Execução
assinatura
|
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN., em 22 de maio de 2017.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA
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de 2017.
ANEXO IV
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO ANEXO
V
|
RELAÇÃO DE
PAGAMENTOS
|
|
Refere-se ao
registro de pagamento das despesas efetuadas na execução do projeto, à conta
de recursos do Executor e/ou do Concedente, devendo ser preenchido formulário
para cada caso
|
|
UNIDADE EXECUTORA
|
Indicar o nome
completo da unidade executora
|
RECURSOS
|
Indicar a fonte de
recursos conforme os códigos a seguir:
1- Concedente; 2 - Executor; 3 - Outros (inclusive de aplicações
financeiras)
|
ITEM
|
Enumerar cada um
dos pagamentos efetuados
|
CREDOR
|
Registrar o nome
do credor constante do título de crédito
|
CNPJ/CPF
|
Indicar o número
de inscrição do credor no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/Pessoa
Física
|
CH / OB
|
Indicar o número
do cheque ou da ordem bancária, precedido das letras CH ou OB, conforme o
caso
|
DATA
|
Indicar a data de
emissão do cheque ou da ordem bancária
|
VALOR [R$ 1,00]
|
Registrar o valor
do título de crédito em unidades de Real
|
TOTAL
|
Registrar o somatório
dos valores dos títulos de crédito relacionados
|
UNIDADE EXECUTORA
|
Constar o nome e a
assinatura do responsável pela unidade executora
|
RESPONSÁVEL
|
Constar o nome e a
assinatura do responsável pela execução do Convênio
|
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN., em 22 de maio de 2017.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA
MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
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de 2017.
ANEXO V
RELAÇÃO DE
PAGAMENTOS
|
|||||||
REC
|
ITEM
|
CREDOR
|
CNPJ/CPF
|
CH/OB
|
DATA
|
R$ [1,00]
|
|
|
|
|
|
|
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|
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Luís Gomes/RN., ___ de ____________ de 201_
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p/Unidade
Executora
assinatura
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______________________________________________
Responsável
pela Execução
assinatura
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Pref. Mun. de Luís Gomes/RN., em 22 de maio de 2017.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA
MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
GABINETE DA PREFEITA
Lei Municipal no 375/2017, de 22 de maio
de 2017.
ANEXO VI
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO ANEXO VII
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RELAÇÃO DE BENS
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Adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do
Município
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UNIDADE EXECUTORA
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Indicar o nome
completo da unidade executora
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TÍTULO DE CRÉDITO
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Indicar as letras
iniciais do título de crédito [NF - Nota Fiscal, FAT - Fatura, REC - Recibo,
etc.], seguido do respectivo número
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DATA
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Indicar a data de
emissão do documento
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DISCRIMINAÇÃO
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Informar a espécie
do bem
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QUANT. [QUATIDADE]
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Registrar a
quantidade do item especificado
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PREÇO UNITÁRIO
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Registrar o preço
unitário de cada item em unidades de Real
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TOTAL GERAL
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Registrar o somatório das parcelas constantes da coluna
“total”
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UNIDADE EXECUTORA
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Constar o nome e a
assinatura do responsável pela unidade executora
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RESPONSÁVEL
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Constar o nome e a
assinatura do responsável pela execução do Convênio
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Pref. Mun. de Luís Gomes/RN., em 22 de maio de 2017.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA
MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
GABINETE DA PREFEITA
Lei Municipal no 375/2017, de 22 de maio
de 2017.
ANEXO VII
RELAÇÃO DE BENS
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UNIDADE EXECUTORA
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TÍTULO
CRÉDITO
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DATA
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DISCRIMINAÇÃO
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QUANT
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PREÇO
UNITÁRIO
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VALOR
TOTAL
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Luís Gomes/RN., ___ de __________ de 201__
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______________________________________________
p/Unidade
Executora
assinatura
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______________________________________________
Responsável
pela Execução
assinatura
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|||||
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN., em 22 de maio de 2017.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA
MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro – CEP 59.940-000
GABINETE
DA PREFEITA
Lei Municipal no 376/2017, de 22 de maio
de 2017.
Dispõe sobre a criação da Coordenadoria de
Vigilância Sanitária na Secretaria
Municipal
de Saúde do município de Luís Gomes
e dá
providências.
A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais e o disposto Lei Federal no
8.080/90 e demais normas federais e estaduais que regulamentam a execução de
Vigilância Sanitária e serviços de saúde e no Art. 49
e seu inciso I, da Lei Orgânica Municipal,
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e Ela, com base no Art. 52 da Lei Orgânica Municipal,
sanciona a seguinte Lei.
Art. 1o Fica criada na estrutura administrativa da Prefeitura
Municipal de Luís Gomes/RN e da Secretaria Municipal de Saúde, a Coordenadoria
de Vigilância Sanitária, diretamente subordinada à Secretária Municipal de
Saúde, conforme dispõe disposto no inciso III, do Art. 9o, da
Lei Federal 8.080/90.
Parágrafo
Único. Entende-se por Vigilância
Sanitária o conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à
saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da
produção e circulação de bens e prestação de serviços de interesse da saúde:
I - da higiene de habitações, seus
anexos e lotes vagos;
II - dos estabelecimentos
industriais e comerciais constantes deste regulamento, bem como daqueles de
peculiar interesse da saúde pública;
III - das condições de higiene da
produção, conservação, manipulação, beneficiamento, fracionamento,
acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização,
consumo de alimentos em geral e de uso de aditivos alimentares;
IV - dos mercados, feiras-livres,
ambulantes de alimentos e congêneres;
V - das condições sanitárias dos
logradouros públicos, dos locais de esporte e recreação, dos acampamentos
públicos, bem como dos estabelecimentos de diversões públicas em geral;
VI - das condições sanitárias dos
hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos afins;
VII - das condições sanitárias das
barbearias, salões, de cabeleireiros, institutos de beleza e dos
estabelecimentos afins;
VIII - das condições sanitárias das
lavanderias para uso público;
IX - das condições das casas de
banhos, massagens, saunas e estabelecimentos afins para uso público;
X - da qualidade e das condições de
higiene dos estabelecimentos comerciais;
XI - das condições de saúde e
higiene das pessoas que trabalhem em estabelecimentos sujeitos ao Alvará de
Autorização Sanitária;
XII - das condições das águas
destinadas ao estabelecimento público e privado;
XIII - das condições sanitárias das
coletas e destinos das águas servidas e esgotos sanitários;
XIV - das condições sanitárias
decorrentes da coleta, transporte e destino do lixo e refugos sanitários;
XV - das condições sanitárias dos abrigos
destinados a animais, localizados no território do Município;
XVI
do controle de endemias e surtos, bem como das campanhas de saúde
pública em perfeita consonância com as normas federais e estaduais;
XVII - do levantamento
epidemiológico e inquérito sanitário;
XVIII - das agências funerárias e
velórios;
XIX - das zoonoses;
XX - dos medicamentos correlatos;
XXI - da medicina e profissões
afins;
Art. 2o
As ações de licenciamento,
fiscalização da instalação e funcionamento dos serviços e produtos de interesse
da saúde, são atribuições do órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria
Municipal de Saúde.
Parágrafo
Único. As ações de vigilância serão
executadas em conformidade com as normas federais, estaduais e municipais, que
regulam a matéria.
Art.
3o As ações de Vigilância Sanitária serão efetuadas
permanentemente, constituindo atividade rotineira do órgão competente da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art.
4o São competentes para executar as ações de Vigilância
Sanitária, os agentes fiscais sanitários a serviço da Vigilância Sanitária e em
suas atividades, dentre outras, terão as atribuições e gozarão das
prerrogativas seguintes:
I - livre acesso aos locais onde
exerça qualquer atividade de interesse para a saúde;
II - colher amostras necessárias às
análises de controle ou fiscal, lavrando os respectivos termos de apreensão;
III - proceder visitas nas inspeções
de rotinas e vistorias para a apuração de infrações e lavratura dos respectivos
termos;
IV - verificar o atendimento das
condições de saúde e higiene pessoal exigida para o exercício das atividades de
interesse para a saúde;
V - verificar a procedência e as
condições dos produtos, quando expostos à venda;
VI - interditar, lavrando o
respectivo termo, parcial ou totalmente, os estabelecimentos que realizam
atividades previstas neste regulamento, bem como lotes ou partidas dos
produtos, seja por inobservância ou desobediência às normas regulamentadoras ou
por força de evento natural;
VII - proceder a imediata
inutilização da unidade do produto cuja adulteração ou deterioração seja
flagrante, e a apreensão e interdição do restante do lote ou partida, para análise
fiscal;
VIII - lavrar os autos de infração
para inicio do processo administrativo previstos na Lei Federal no
6.437, de 20 de agosto de 1977 e legislação estadual e municipais vigentes;
Parágrafo
Único. Entende-se por agente fiscal
sanitário a serviço da Vigilância Sanitária, o funcionário lotado na Secretaria
Municipal de Saúde, com exercício no órgão de Vigilância Sanitária, devidamente
designado para a função através de portaria da Prefeita Municipal.
Art.
5º São autoridades sanitárias para autuar, instaurar, receber recursos e
julgar processo administrativo:
I - agentes fiscais sanitários a
serviço da Vigilância Sanitária;
II - coordenador;
III - secretária municipal de saúde;
IV - Prefeito Municipal.
Art. 6o São atribuições da Vigilância Sanitária Municipal:
I - planejar, coordenar, organizar,
controlar e avaliar as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Município, de
acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Saúde;
II - criar, adequar e viabilizar a
atualização da legislação sanitária municipal, compatibilizando a legislação
estadual e federal em função das peculiaridades do município;
III - controlar riscos e agravos
decorrentes do consumo de produtos pela população e substâncias prejudiciais à
saúde de forma integrada com a Vigilância Epidemiológica;
IV - elaborar o Código de Vigilância
Sanitário Municipal para o exercício do poder de policia do município quanto à
qualidade sanitária dos bens de consumo e serviços prestados que se relacionem
direta ou indiretamente com a saúde;
V - estabelecer padrões para a
licença sanitária municipal suplementarmente à legislação federal e estadual
vigente, para o funcionamento de estabelecimentos e prestadores de serviços de
interesse da saúde.
VI - solicitar assessoria técnica
das Diretorias Regionais de saúde a nível central sempre que necessário para o
desenvolvimento das ações de Vigilância Sanitária;
VII - concentrar as ações de
Vigilância Sanitária sobre os produtos, serviços e ambientes com maior
potencial de riscos à saúde;
VIII e executar as ações de
Vigilância Sanitária definidas através de ato legal da Secretária Municipal de
Saúde e Prefeita Municipal;
IX - participar de cursos,
treinamentos, seminários, reuniões e outras atividades semelhantes realizadas
por outras instituições e/ou órgão da Secretaria de Estado da Saúde, Secretaria
Municipal de Saúde e Ministério da Saúde, no Estado ou fora dele para atualização
dos técnicos da área;
X - receber as taxas e multas
cobradas, conforme tabela estabelecida das ações executadas pela Vigilância
Sanitária municipal.
Parágrafo
Único. O produto arrecadado será
recolhido ao Fundo Municipal de Saúde a favor da Vigilância Sanitária.
Art.
7o Ficam criadas as funções gratificadas de:
I - 01 (um) Coordenador de Vigilância Sanitária;
II - 01 (um) Encarregado dos Serviços de Vigilância
Sanitária;
III - 01 (um) Fiscal de Vigilância Sanitária.
§
1o - O exercício das funções, conforme dispõe o caput
deste artigo, será por servidor
municipal
efetivo, sendo, excepcionalmente realizado por servidores designados, até que
se realize concurso público municipal.
§
2o - Poderá ser concedido gratificação de até 20% (vinte
por cento) da remuneração do cargo efetivo, ao funcionário no exercício da
função gratificada.
Art.
8o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
Crédito Suplementar ao orçamento do Município no valor de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), para satisfazer as despesas previstas nesta Lei.
Art.
9o Fica a Prefeita Municipal autorizada a regulamentar a
presente Lei, por Decreto, mormente no que diz respeito à estrutura
administrativa.
Art.
10. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art.
11. Revogam-se as disposições em contrário.
Pref. Mun.
de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, em 22 de maio
de 2017.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes PREFEITA MUNICIPAL