GABINETE DA PREFEITA
Lei Municipal no 388/2017 de 02 de
outubro de 2017.
Altera e Acrescenta Dispositivos
na Lei Municipal no 069/2001 e dá outras providências.
A
Prefeita eleita constitucionalmente do município de Luís Gomes, estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto nos incisos I e
II, VII e VIII, do Art. 10; no Art. 12 e 69, da Lei Orgânica Municipal; na Lei
Complementar Federal no 157, de 30 de dezembro de 2016; na
Lei Complementar Federal no 116/2003,
Faço
saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprova e Eu, com base nas
disposições do Art. 52, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art.
1o Ficam acrescidos ao Art. 78, da Lei Municipal
067/2001, com base na disposição das Leis Complementares Federais 157/2016 e
116/2003, os subitens 98 à 104, conforme a seguir disposto:
98 - serviços de informática e congêneres:
98.01
- análise e desenvolvimento de sistemas.
98.02
- programação.
98.03
- processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres.
98.04
- elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
98.05 -
licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
98.06 -
assessoria e consultoria em informática.
98.07 -
suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados.
98.08 -
planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
98.09
- disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem
e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos, exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de
Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de
setembro de 2011, sujeita ao ICMS.
99 - serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza:
99.01 -
serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
100 - serviços prestados mediante locação, cessão
de direito de uso e congêneres:
100.01
- cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
100.02
- exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza.
100.03
- locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
100.04
- cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
101 - serviços de saúde, assistência médica e
congêneres:
101.01
- medicina e biomedicina.
101.02
- terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
102 - serviços de medicina e assistência
veterinária e congêneres:
102.01
- medicina veterinária e zootecnia.
102.02
- hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
102.03
- laboratórios de análise na área veterinária.
102.04
- inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
102.05
- bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
102.06
- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
102.07
- unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
102.08
- guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
102.09
- planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
103 - serviços de cuidados pessoais, estética,
atividades físicas e congêneres.
103.01
- aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
104 - serviços relativos a engenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres:
104.01
- engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
104.02
- execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS.
104.03
- elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais
e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
104.04
- demolição:
104.05
- reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.
104.06
- colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
104.07
- recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
104.08
- calafetação.
104.09
- varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
104.10
- limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
104.11
- decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
104.12
- controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
104.13
- dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
104.14
- florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
104.15
- acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura
e urbanismo.
Art. 2o
Ao Art. 79, da Lei Municipal 067/2001, acrescenta-se
os incisos III e IV, conforme a seguir disposto:
III - do domicílio do tomador dos serviços;
IV - do domicílio do tomador do serviço no caso
dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e
demais descritos no subitem 94;
Art. 3o Ao Art. 81, da mesma Lei
Municipal, ficam acrescidos os incisos I, II e II, conforme a seguir disposto:
I - o tomador do serviço, ainda que
imune ou isento, estabelecido no território do Município, relativamente aos
serviços que lhe forem prestados por pessoas físicas, empresários ou pessoas
jurídicas sem estabelecimento licenciado, ou domicílio, no Município, ou não
inscritos em seu cadastro fiscal, sempre que se tratar de serviços referidos nesta
Lei;
II - o tomador dos serviços, ainda que imune ou
isento, relativamente aos que lhe forem prestados por pessoa natural,
empresário ou pessoa jurídica, com estabelecimento ou domicílio no Município,
quando não inscritos no cadastro fiscal;
III - o tomador ou o intermediário do serviço ainda
que imune ou isento, estabelecido ou domiciliado no Município, relativamente a
serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País;
§ 1o - Permanece
inalterado o Parágrafo Único, do Art. 81, da referida Lei.
§ 2o - Na hipótese de
descumprimento do disposto no inciso I, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviços ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art. 4o As
alíquotas do ISS dispostos nos subitens 98 à 107, são as constantes da Tabela
que constitui o Anexo I desta Lei.
Art. 5o A
alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços ISS cobrado no âmbito do Município é
de 2% (dois por cento) e, a máxima 5% (cinco por cento).
Art. 6o O
imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de
crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta
ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da
alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços previstos em
Lei.
Art. 7o É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições
relativas à alíquota mínima previstas no Art. 5o no caso de
serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso
daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 1o - A nulidade a que se refere o este artigo gera, para
o prestador do serviço, perante o Município, o direito à restituição do valor
efetivamente pago do Imposto Sobre Serviços – ISS, calculado sob a égide da lei
nula.
§ 2o - Sem prejuízo do disposto no Art. 5o desta Lei, toda
concessão de benefício fiscal que resulte, diretamente ou indiretamente, em
alíquota menor que 2% (dois por cento), será considerada improbidade
administrativa, conforme previsão contida no art. 10-A, da Lei Federal no 8.429,
de 02 de junho de 1992.
Art. 8o
A Tabela I constante dos anexos, da Lei Municipal 067/2001,
passa a ser a constante do Anexo Único, parte integrante da presente
Lei.
Art. 9o Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em
contrário e, no que couber, da Lei Municipal de no 067/2001.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita, em 02 de outubro de 2017.
Mariana Mafaldo de Paiva
Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
GABINETE DA PREFEITA
Lei Municipal no
388/2017 de 02 de outubro de 2017.
ANEXO ÚNICO
Descrição dos Serviços
|
Alíquota s/o
Preço do Serviço
|
Alíquotas Fixas
Importâncias em UFR’s por ano
|
01 - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade
médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
|
4%
|
250
|
|
02 - hospitais, clínicas,
sanatórios, laboratórios de análises,
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, e de
recuperação e congêne-res.
|
4%
|
750
|
|
03 - bancos de sangue, leite,
pele, olhos, sêmen e congêneres.
|
4%
|
300
|
|
04 - enfermeiros, obstetras,
ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
|
4%
|
500
|
|
05 - assistência médica e
congênere previstos nos itens 01, 02 e 03 desta Lista, prestados através de
planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para
assistência a empregados.
|
4%
|
750
|
|
06 - planos de saúde, prestados
por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram
através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou
apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
|
4%
|
600
|
|
07 - médico Veterinário.
|
4%
|
300
|
|
08
- hospitais veterinários, clínicas veterinárias e eres.
|
4%
|
600
|
|
09
- guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres,
relativos a animais.
|
5%
|
200
|
|
10 - barbeiros, cabeleireiros,
manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação c congêneres.
|
2%
|
20
|
|
11 - banhos, duchas, sauna,
massagens, ginásticas e congêneres.
|
2%
|
10
|
|
12
- varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
|
5%
|
100
|
|
13
- limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
|
5%
|
-
|
|
14 - limpeza, manutenção e
conservação de imóveis, inclusive vias publicas, parques e jardins.
|
5%
|
-
|
|
15 - desinfecção, imunização,
higienização, desratização e congêneres.
|
4%
|
-
|
|
16 - controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos.
|
4%
|
-
|
|
17
- incineração de resíduos quaisquer.
|
5%
|
-
|
|
18
- limpeza de chaminés.
|
5%
|
-
|
|
19
- saneamento ambiental e congênere.
|
5%
|
-
|
|
20
- assistência técnica.
|
5%
|
100
|
|
21
- assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;
|
5%
|
-
|
|
22 - planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
|
5%
|
-
|
|
23 - análises, inclusive de
sistemas, exames, pesquisas c informações, coleta e processamento de dados de
qualquer natureza.
|
5%
|
-
|
|
24 -
contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres.
|
4%
|
100
|
|
25 - perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas.
|
5%
|
-
|
|
26 - traduções e interpretações.
|
4%
|
-
|
|
27 - avaliação de bens.
|
5%
|
|
|
28 - digitação, estenografia,
expediente, secretaria em geral e congêneres.
|
4%
|
30
|
|
29 - projetos, cálculos e
desenhos técnicos de qualquer natureza.
|
5%
|
100
|
|
30 - aerofotogrametria (inclusive
interpretação), mapeamento e
topografia.
|
5%
|
100
|
|
31 - execução por administração,
empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e
outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive
serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
|
2%
|
-
|
|
32 –
demolição.
|
3%
|
-
|
|
33 - reparação, conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fíca sujeitos ao ICMS).
|
3%
|
-
|
|
34 - pesquisa, perfuração,
cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e exploração de petróleo e gás natural.
|
3%
|
-
|
|
35
- florestamento e reflorestamento.
|
2%
|
-
|
|
36
- escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
|
2%
|
-
|
|
37 - paisagismo, jardinagem e
decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
|
3%
|
-
|
|
38
- raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
|
2%
|
-
|
|
39 - ensino, instrução,
treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
|
2%
|
300
|
|
40 - planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
|
3%
|
-
|
|
41 - organização de festas e
recepções: ”buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica
sujeito ao (ICMS)).
|
3%
|
-
|
|
42 - administração de bens e
negócios de terceiros e de consórcios.
|
5%
|
-
|
|
43 - administração de fundos
mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central).
|
5%
|
-
|
|
44 - agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
|
5%
|
-
|
|
45 - agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos quaisquer
(exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central).
|
5%
|
-
|
|
46 - agenciamento, corretagem ou
intermediação de
Direitos da propriedade
industrial, artística ou literária.
|
2%
|
-
|
|
47 - agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring),
(excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central.
Cen
|
3%
|
-
|
|
48 - agenciamento, organização,
promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de
turismo e congêneres.
|
3%
|
-
|
|
49 - agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e
47.
|
3%
|
-
|
|
50 - despachantes
|
2%
|
100
|
|
51
- agentes da propriedade industrial;
|
2%
|
-
|
|
52
- agentes da propriedade artística ou literária;
|
2%
|
-
|
|
53
- leilão;
|
2%
|
-
|
|
54 - regulação de sinistros
cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis,
prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
|
3%
|
-
|
|
55 - armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto
depósitos feitos em instituições financeiras.
|
3%
|
-
|
|
56 - guarda e estacionamento de
veículos automotores terrestres.
|
3%
|
-
|
|
57 - vigilância ou segurança de
pessoas e bens.
|
3%
|
100
|
|
58 - transporte, coleta, remessa
ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.
|
3%
|
-
|
|
59 - diversões públicas.
|
3%
|
-
|
|
60 - distribuição e venda de
bilhetes de loteria, de cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou
prêmios.
|
3%
|
-
|
|
61 - fornecimento de música,
mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes
fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
|
2%
|
100
|
|
62 - gravação e distribuição de
filmes e videoteipes;
|
2%
|
30
|
|
63 - fonografía ou gravação de
sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
|
3%
|
40
|
|
64 - fotografia e cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
|
3%
|
40
|
|
65 - produção, para terceiros,
mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
|
3%
|
50
|
|
66 - colocação de tapetes e cortinas,
com material fornecido pelo usuário final do serviço.
|
2%
|
-
|
|
67 - lubrificação, limpeza e
revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento
de peças, que fica sujeito ao ICMS).
|
3%
|
100
|
|
68 - conserto, restauração,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de
quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito
ao ICMS).
|
3%
|
100
|
|
69 - recondicionamento de motores
(o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
|
3%
|
100
|
|
70 - recauchutagem ou regeneração
de pneus para o usuário final.
|
3%
|
100
|
|
71 - recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
|
3%
|
100
|
|
72 - lustração de bens móveis
quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado.
|
3%
|
-
|
|
73 - instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido.
|
2%
|
50
|
|
74 - montagem industrial,
prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido.
|
3%
|
100
|
|
75 - cópia ou reprodução, por
quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
|
3%
|
100
|
|
76 - composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e
fotclitografia.
|
3%
|
100
|
|
77 - colocação de molduras e afins,
encadernação, gravação e molduração de livros, revistas e congêneres.
|
3%
|
100
|
|
78 - locação de bens móveis, inclusive
arrendamento mercantil.
|
3%
|
-
|
|
79
– funerais.
|
4%
|
200
|
|
80 - alfaiataria e costura,
quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o de aviamento.
|
2%
|
50
|
|
81 - tinturaria e lavanderia.
|
3%
|
-
|
|
82 - taxidermia.
|
3%
|
-
|
|
83 - recrutamento, agenciamento,
seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados.
|
3%
|
-
|
|
84 - propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
|
3%
|
50
|
|
85 - serviços portuários e
aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem
interna, externa e especial.
|
5%
|
200
|
|
86 –
advogados.
|
3%
|
150
|
|
87
- engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
|
3%
|
200
|
|
88 –
dentistas.
|
3%
|
200
|
|
89 –
economistas.
|
3%
|
80
|
|
90 –
psicólogos.
|
3%
|
100
|
|
91
- assistentes sociais.
|
3%
|
80
|
|
92
- relações publicas.
|
3%
|
60
|
|
93 - cobranças e recebimentos por
conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos,
sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos
vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros
serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
|
3%
|
150
|
|
94 - instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Centrai; fornecimento de talão de cheques;
emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de
cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito,
por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em
terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos
fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres;
fornecimento de 2a via de avisos de lançamentos e de extrato de
conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a
instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex
e teleprocessamento necessários à precisão dos serviços).
|
3%
|
150
|
|
95
- transporte de natureza estritamente municipal.
|
2%
|
50
|
|
96 - hospedagem em hotéis,
motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).
|
3%
|
80
|
|
97 - distribuição de bens de
terceiros em representação de qualquer natureza.
|
2%
|
50
|
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98 - serviços de informática e congêneres:
|
|||
98.01 -
análise e desenvolvimento de sistemas.
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2%
|
150
|
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98.02 - programação.
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3%
|
200
|
|
98.03 - processamento, armazenamento ou
hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas,
aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
|
3%
|
150
|
|
98.04 - elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva
da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e
congêneres.
|
3%
|
200
|
|
98.05 - licenciamento ou cessão de direito de uso
de programas de computação.
|
3%
|
200
|
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98.06 - assessoria e consultoria em informática.
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3%
|
200
|
|
98.07 - suporte técnico em informática, inclusive
instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de
dados.
|
3%
|
120
|
|
98.08 - planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas.
|
3%
|
100
|
|
98.09 - disponibilização, sem cessão definitiva,
de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada
a imunidade de livros, jornais e periódicos, exceto a distribuição de
conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a
Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS.
|
3%
|
100
|
|
99 - serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza:
|
|||
99.01 - serviços de pesquisas e desenvolvimento
de qualquer natureza.
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3%
|
100
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|
100 - serviços
prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres:
|
|||
100.01 - cessão de direito de uso de marcas e de
sinais de propaganda.
|
3%
|
100
|
|
100.02 - exploração de salões de festas, centro
de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
|
3%
|
120
|
|
100.03 - locação, sublocação, arrendamento, direi
|
|
|
|
to de passagem ou permissão de uso, compartilhado
ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
|
3%
|
100
|
|
100.03 - locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
|
3%
|
100
|
|
100.04 - cessão de andaimes, palcos, coberturas e
outras estruturas de uso temporário.
|
3%
|
100
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101 - serviços de
saúde, assistência médica e congêneres:
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|||
101.01 - medicina e biomedicina.
|
3%
|
100
|
|
101.02 - terapia ocupacional, fisioterapia e
fonoaudiologia.
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3%
|
100
|
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102 - serviços de
medicina e assistência veterinária e congêneres:
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|||
102.01 - medicina veterinária e zootecnia.
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3%
|
150
|
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102.02 - hospitais, clínicas, ambulatórios,
prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
|
3%
|
250
|
|
102.03 - laboratórios de análise na área
veterinária.
|
3%
|
170
|
|
102.04 - inseminação artificial, fertilização in
vitro e congêneres.
|
3%
|
170
|
|
102.05 - bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
|
3%
|
100
|
|
102.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen,
órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
|
3%
|
100
|
|
102.07 - unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres.
|
3%
|
100
|
|
102.08 - guarda, tratamento, amestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres.
|
3%
|
100
|
|
102.09 - planos de atendimento e assistência
médico-veterinária.
|
3%
|
100
|
|
103 - serviços de
cuidados pessoais, estética, ativi-dades físicas e congêneres.
|
3%
|
100
|
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103.01 - aplicação de tatuagens, piercings e comgêneres.
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3%
|
150
|
|
104 - serviços relativos a engenharia,
arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres:
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|||
104.01 - engenharia, agronomia, agrimensura,
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
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3%
|
180
|
|
104.03 - elaboração de planos diretores, estudos
de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
|
3%
|
150
|
|
104.04 - demolição.
|
3%
|
100
|
|
104.05 - reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.
|
2%
|
100
|
|
104.06 - colocação e instalação de tapetes,
carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias,
placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
|
3%
|
120
|
|
104.07 - recuperação, raspagem, polimento e
lustração de pisos e congêneres.
|
3%
|
120
|
|
104.08 - calafetação.
|
3%
|
100
|
|
104.09 - varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer.
|
3%
|
200
|
|
104.10 - limpeza, manutenção e conservação de
vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres.
|
3%
|
200
|
|
104.11 - decoração e jardinagem, inclusive corte
e poda de árvores.
|
]
3%
|
150
|
|
104.12 - controle e tratamento de efluentes de
qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
|
3%
|
200
|
|
104.13 - dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
|
2%
|
200
|
|
104.14 - florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios.
|
2%
|
80
|
|
104.15 - acompanhamento e fiscalização da
execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
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3%
|
150
|
|
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita, em 02 de outubro de 2017.
Mariana Mafaldo de Paiva
Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
GABINETE DA PREFEITA
Portaria
no 093/2017 – GP.
A Prefeita de Luís Gomes/RN,
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes,
usando das atribuições que lhe confere o art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a concessão de licença
maternidade é um direito do Servidor Publico Municipal e que encontra-se
amparado pela Constituição Federal no art. 7º, XIII e na Lei Municipal de nº
332/2014,
CONSIDERANDO o requerimento nº 061/2017 da
servidora Ana Catarina Costa Ferreira;
RESOLVE:
Art. 1º- CONCEDER
a partir desta data, a Sra. ANA CATARINA
COSTA FERREIRA, Merendeira, matrícula nº 1201511, Licença Maternidade pelo
período de 180 (cento e oitenta dias), a partir do dia 29/09/2017 á 29/03/2018.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dê-se Ciência, Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita, em 28 de setembro de 2017.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL