segunda-feira, 2 de outubro de 2017

GABINETE DA PREFEITA

Lei Municipal no 388/2017 de 02 de outubro de 2017.


Altera e Acrescenta Dispositivos na Lei Municipal no 069/2001 e dá outras providências.
 
 
A Prefeita eleita constitucionalmente do município de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto nos incisos I e II, VII e VIII, do Art. 10; no Art. 12 e 69, da Lei Orgânica Municipal; na Lei Complementar Federal no 157, de 30 de dezembro de 2016; na Lei Complementar Federal no 116/2003,

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprova e Eu, com base nas disposições do Art. 52, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.


            Art. 1o Ficam acrescidos ao Art. 78, da Lei Municipal 067/2001, com base na disposição das Leis Complementares Federais 157/2016 e 116/2003, os subitens 98 à 104, conforme a seguir disposto:
98 - serviços de informática e congêneres:
98.01 - análise e desenvolvimento de sistemas.
98.02 - programação.
98.03 - processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
98.04 - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
98.05 - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
98.06 - assessoria e consultoria em informática.
98.07 - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
98.08 - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
98.09 - disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos, exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS.
99 - serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza:
99.01 - serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
100 - serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres:
100.01 - cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
100.02 - exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
100.03 - locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
100.04 - cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
101 - serviços de saúde, assistência médica e congêneres:
101.01 - medicina e biomedicina.
101.02 - terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
102 - serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres:
102.01 - medicina veterinária e zootecnia.
102.02 - hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
102.03 - laboratórios de análise na área veterinária.
102.04 - inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
102.05 - bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
102.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
102.07 - unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
102.08 - guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
102.09 - planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
103 - serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
103.01 - aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
104 - serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres:
104.01 - engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
104.02 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.
104.03 - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
104.04 - demolição:
104.05 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.
104.06 - colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
104.07 - recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
104.08 - calafetação.
104.09 - varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
104.10 - limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
104.11 - decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
104.12 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
104.13 - dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
104.14 - florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
104.15 - acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
Art. 2o Ao Art. 79, da Lei Municipal 067/2001, acrescenta-se os incisos III e IV, conforme a seguir disposto:
III - do domicílio do tomador dos serviços;
IV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 94;
Art. 3o  Ao Art. 81, da mesma Lei Municipal, ficam acrescidos os incisos I, II e II, conforme a seguir disposto:
I - o tomador do serviço, ainda que imune ou isento, estabelecido no território do Município, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por pessoas físicas, empresários ou pessoas jurídicas sem estabelecimento licenciado, ou domicílio, no Município, ou não inscritos em seu cadastro fiscal, sempre que se tratar de serviços referidos nesta Lei;
II - o tomador dos serviços, ainda que imune ou isento,  relativamente aos que lhe forem prestados por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com estabelecimento ou domicílio no Município, quando não inscritos no cadastro fiscal;
III - o tomador ou o intermediário do serviço ainda que imune ou isento, estabelecido ou domiciliado no Município, relativamente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
§ 1o - Permanece inalterado o Parágrafo Único, do Art. 81, da referida Lei.
§ 2o - Na hipótese de descumprimento do disposto no inciso I, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviços ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art. 4o As alíquotas do ISS dispostos nos subitens 98 à 107, são as constantes da Tabela que constitui o Anexo I desta Lei.
Art. 5o  A alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços ISS cobrado no âmbito do Município é de 2% (dois por cento) e, a máxima 5% (cinco por cento).
Art. 6o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços previstos em Lei.
Art. 7o É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas no Art. 5o no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 1o - A nulidade a que se refere o este artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto Sobre Serviços – ISS, calculado sob a égide da lei nula.
§ 2o - Sem prejuízo do disposto no Art. 5o desta Lei, toda concessão de benefício fiscal que resulte, diretamente ou indiretamente, em alíquota menor que 2% (dois por cento), será considerada improbidade administrativa, conforme previsão contida no art. 10-A, da Lei Federal no 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 8o A Tabela I constante dos anexos, da Lei Municipal 067/2001, passa a ser a constante do Anexo Único, parte integrante da presente Lei.  
Art. 9o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.  Revogam-se as disposições em contrário e, no que couber, da Lei Municipal de no 067/2001.

Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
            Gabinete da Prefeita, em 02 de outubro de 2017.




                                                           Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                    PREFEITA MUNICIPAL


GABINETE DA PREFEITA

Lei Municipal no 388/2017 de 02 de outubro de 2017.

ANEXO ÚNICO



Descrição dos Serviços


Alíquota s/o
Preço do Serviço
Alíquotas Fixas
Importâncias em UFR’s por ano

01 - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
4%
250
02 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de  análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação e congêne-res.
4%
750
03 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4%
300
04 - enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
4%
500
05 - assistência médica e congênere previstos nos itens 01, 02 e 03 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
4%
750
06 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
4%
600
07 - médico Veterinário.
4%
300
08 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e eres.
4%
600
09 - guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
5%
200
10 - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação c congêneres.
2%
20
11 - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
2%
10
12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
5%
100
13 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
5%
-
14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias publicas, parques e jardins.
5%
-
15 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
4%
-
16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos.
4%
-
17 - incineração de resíduos quaisquer.
5%
-
18 - limpeza de chaminés.
5%
-
19 - saneamento ambiental e congênere.
5%
-
20 - assistência técnica.
5%
100
21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;
5%
-
22 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
5%
-
23 - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas c informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
5%
-
24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

4%
100
25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
5%
-
26 - traduções e interpretações.
4%
-
27 - avaliação de bens.
5%

28 - digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.


4%
30
29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
5%
100
30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação),  mapeamento e topografia.
5%
100
31 - execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
2%


-
32 – demolição.
3%
-
33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fíca sujeitos ao ICMS).
3%
-
34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural.
3%
-
35 - florestamento e reflorestamento.
2%
-
36 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
2%
-
37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
3%
-
38 - raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
2%
-
39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
2%
300
40 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
3%
-
41 - organização de festas e recepções: ”buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao (ICMS)).
3%
-
42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.
5%
-
43 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

5%

-
44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

5%

-
45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de  títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).


5%


-
46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de
Direitos da propriedade industrial, artística ou literária.



2%

-
47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring), (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

Cen


3%


-
48 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.


3%

-
49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.

3%

-
50 - despachantes
2%
100
51 - agentes da propriedade industrial;
2%
-
52 - agentes da propriedade artística ou literária;
2%
-
53 - leilão;
2%
-
54 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

3%


-
55 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras.

3%

-
56 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

3%


-
57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens.
3%
100
58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

3%

-
59 - diversões públicas.

3%
-
60 - distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

3%

-
61 - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).


2%




100
62 - gravação e distribuição de filmes e videoteipes;
2%
30
63 - fonografía ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

3%


40
64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

3%

40
65 - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

3%

50
66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

2%

-
67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças, que fica sujeito ao ICMS).  


3%


100
68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).


3%



100
69 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).

3%

100
70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

3%

100
71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.



3%



100
72 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado.

3%

-
73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.



2%



50
74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.


3%


100
75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

3%



100
76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria,  zincografia, litografia e fotclitografia.

3%

100
77 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e molduração de livros, revistas e congêneres.

3%

100
78 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

3%

-
79 – funerais.

4%

200
80 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o de aviamento.

2%

50
81 - tinturaria e lavanderia.
3%
-
82 - taxidermia.
3%
-
83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.



3%



-
84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).


3%


50
85 - serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial.

5%

200
86 – advogados.
3%
150
87 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
3%
200
88 – dentistas.
3%
200
89 – economistas.
3%
80
90 – psicólogos.
3%
100
91 - assistentes sociais.
3%
80
92 - relações publicas.
3%
60
93 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).




3%







150
94 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Centrai; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2a via de avisos de lançamentos e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à precisão dos serviços).







3%







150
95 - transporte de natureza estritamente municipal.
2%
50
96 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).
3%
80
97 - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
2%
50
98 - serviços de informática e congêneres:
98.01 - análise e desenvolvimento de sistemas.
2%
150
98.02 - programação.

3%
200
98.03 - processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.


3%


150
98.04 - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.


3%


200
98.05 - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

3%

200
98.06 - assessoria e consultoria em informática.

3%
200
98.07 - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.


3%

120
98.08 - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.


3%

100
98.09 - disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos, exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS.











3%






100
99 - serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza:

99.01 - serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.




3%

100
100 - serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres:

100.01 - cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.



3%

100
100.02 - exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.


3%



120
100.03 - locação, sublocação, arrendamento, direi


to de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.



3%


100
100.03 - locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.



3%


100
100.04 - cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

3%

100
101 - serviços de saúde, assistência médica e congêneres:

101.01 - medicina e biomedicina.

3%
100
101.02 - terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

3%

100
102 - serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres:
102.01 - medicina veterinária e zootecnia.

3%
150
102.02 - hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.


3%

250
102.03 - laboratórios de análise na área veterinária.

3%
170
102.04 - inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.


3%

170
102.05 - bancos de sangue e de órgãos e congêneres.


3%

100
102.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.


3%

100
102.07 - unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.


3%

100
102.08 - guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.


3%

100
102.09 - planos de atendimento e assistência médico-veterinária.


3%

100
103 - serviços de cuidados pessoais, estética, ativi-dades físicas e congêneres.


3%

100
103.01 - aplicação de tatuagens, piercings e comgêneres.


3%

150
104 - serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres:
104.01 - engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.



3%


180

104.03 - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.





3%




150
104.04 - demolição.

3%
100
104.05 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.


2%


100
104.06 - colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.


3%


120
104.07 - recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.


3%

120
104.08 - calafetação.

3%
100
104.09 - varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

3%

200
104.10 - limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.


3%

200
104.11 - decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

]
3%

150
104.12 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.


3%

200
104.13 - dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

2%

200
104.14 - florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.




2%



80
104.15 - acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

3%

150

Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
            Gabinete da Prefeita, em 02 de outubro de 2017.


  
                                                           Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                     PREFEITA MUNICIPAL



 GABINETE DA PREFEITA

            Portaria no  093/2017 – GP.

       A Prefeita de Luís Gomes/RN, Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes, usando das atribuições que lhe confere o art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a concessão de licença maternidade é um direito do Servidor Publico Municipal e que encontra-se amparado pela Constituição Federal no art. 7º, XIII e na Lei Municipal de nº 332/2014,
CONSIDERANDO o requerimento nº 061/2017 da servidora Ana Catarina Costa Ferreira;
RESOLVE:
Art. 1º- CONCEDER a partir desta data, a Sra. ANA CATARINA COSTA FERREIRA, Merendeira, matrícula nº 1201511, Licença Maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta dias), a partir do dia 29/09/2017 á 29/03/2018.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dê-se Ciência, Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.


Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
            Gabinete da Prefeita, em 28 de setembro de 2017.



                                                          
                                                           Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                   PREFEITA MUNICIPAL