terça-feira, 10 de outubro de 2017



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de Luís Gomes
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro CEP 59.940-000 Fone: (84) 3382-2124 pmlg@ig.com.br
GABINETE  DA  PREFEITA

            Decreto no 128, de 10 de outubro de 2017.

Decreta Ponto Facultativo no dia
13 de outubro e dá  outras  provi-
 dências.

A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Art. 68, incisos IX e XXIV, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando as disposições da Lei Federal 9.093/95;
Considerando que o Ponto Facultativo é a designação de dia(s) útil (eis) em que os servidores públicos são dispensados do trabalho mediante ato administrativo baixado pela autoridade competente para tal.
Considerando que a declaração de ponto facultativo constitui ato administrativo necessariamente motivado.
Considerando o público e o notório evento marcado do dia 12 de outubro de 2017, consagrado a Padroeira do Brasil, “Nossa Senhora Aparecida”;
Considerando a necessidade de redução do custo Municipal;


            DECRETA:

Art. 1o Ponto Facultativo no âmbito da administração municipal,  no dia 13 de outubro de 2017.
§ 1o - O caput deste artigo não se aplica às atividades essenciais e  de  urgência  e
emergência do setor público, tais como, limpeza pública, saúde (Hospital Ver.  Antônio Linhares e outras assim consideradas.
§ 2o - Os serviços de educação seguirão o calendário escolar estabelecido para o ano letivo de 2017.   
Art. 2o  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o  Revogam-se as disposições em contrário.

            Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
                        Gabinete da Prefeita, em 10 de outubro de 2017.


             Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                                                                      PREFEITA MUNICIPAL        
       


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
● Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro ● CEP 59.940-000 ● E:mail: pmlg@ig.com.br
GABINETE DA PREFEITA

Portaria no 094/2017 – GP.



            A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
            Considerando as disposições do Art. 10 e seus incisos IX, X e XXIV; do Art. 11; dos incisos VI, VII e VIII, do Art. 68; dos incisos II, VI, XIII, XVIII e XXXIV, do Art. 69; do inciso III, do Art. 157; do inciso VII, do Art. 160; dos incisos I, II, IV e VI, do Art. 189 e, em especial o seu § 3o , todos da Lei Orgânica Municipal;
            Considerando as disposições do Decreto Municipal no 108, de 24 de abril de 2017;
            Considerando as disposições do Termo de Advertência de no 001/2016, endereçada aos Moradores da Comunidade Sítio Araras e Adjacências;
            Considerando os volumes de águas existentes nos Açudes Públicos Lulu Pinto e do Açude Araras;
            Considerando o volume de reclamações e denúncias recebidas por este Gabinete e pela Secretaria Municipal de Agricultura;
            Considerando que as reclamações e denuncias recebidas dizem respeito a pesca indiscriminada e banho nas margens dos respectivos reservatórios;
            Considerando que tanto a pesca como o banho prejudicam a qualidade da pouca água existente nos citados açudes;
            Considerando especialmente, que a pesca praticada nos referidos açudes, são na maioria dos casos, predatórias;
            Considerando que a pesca predatória é passível de severas punições como crime ambiental;
            Considerando as disposições da Portaria de no 171, do Ministério da Integração Nacional – Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil,  datada  de 6 de outubro de 2017;      
            Considerando as disposições da Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e dispõe sobre os crimes ambientais;
Considerando as disposições do Decreto Federal no 6.514, de 22 de julho de 2008;
            Considerado a necessidade de manutenção do meio ambiente nas bacias dos Açudes Públicos Lulu Pinto e Araras;
            Considerando a falta de precipitações pluviométricas na bacia dos Açudes Públicos Lulu Pinto e Araras e o consequente comprometimento dos seus acumulados;
Considerando que na atual circunstância a prioridade de uso dos açudes, em geral, é para abastecimento humano e consumo animal;
Considerando que a Secretaria Nacional de Defesa Civil reconhece que 1.484 municípios nordestinos e do norte de Minas Gerais estão em situação de emergência por causa da estiagem, afetando 10,67 milhões de pessoas;
Considerando que o nosso Município encontra-se inserido nesse contexto;
Considerando que o meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
            Considerando que a prática da pesca profissional e amadora e, sobretudo predatória, de todas as espécies de peixes nos referidos Açudes, compromete dessa forma, além do seu ecossistema, a qualidade das suas poucas águas que ainda restam e, por conseguinte, o meio ambiente nas suas respectivas áreas;
            Considerando que os citados reservatórios compõem as poucas fontes de abastecimento das suas respectivas comunidades e do nosso Município;
            Considerando a necessidade de proteção dos referidos mananciais existentes;
            Considerando a supremacia do interesse público local;
            Considerando estes e outros aspectos de igual relevância, 
           


RESOLVE:


            Art. 1o  PROIBIR por tempo indeterminado, todo e qualquer tipo  de  pesca,  utilizando-se qualquer tipo de apetrecho, como como rede, emalhe, de espera ou de cerco, tarrafas, linha de anzol, etc.,  nas águas dos Açudes Públicos  Lulu Pinto e Araras.
            Parágrafo Único. A proibição se dá em razão da solicitação da população que utiliza as águas dos referidos reservatórios que, com a pesca, compromete a qualidade da mesma.
            Art. 2o  Fica igualmente PROIBIDO o uso dos Açudes Público Municipal Lulu Pinto e Araras para a prática de banhos ou qualquer espécie de laser nas suas margens.  
            Art. 3o   Os INFRATORES que desrespeitarem as disposições da presente Porta-ria, incorrerão nas sanções e imputações de prática de conduta ilícita prevista no Art. 34, parágrafo único, inciso III, da Lei Federal  no 9.605/98, que dispõe sobre os Crimes Ambientais, combinado com os Art’s. 15, inciso II, alínea “e”, desta Lei, combinado, ainda, com o Art. 1o, inciso IV, alínea “c”, da Lei Federal no 7.679/88, e, ainda, com o Art. 19, parágrafo único, inciso II, do Decreto Federal no 3.179. 
            Art. 4o   Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

            Dê-se Ciência, Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

            Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
                        Gabinete da Prefeita, aos 10 de outubro de 2017.


                                                                       Maria Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                               PREFEITA MUNICIPAL