ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de Luís Gomes
CNPJ. 08.357.600/0001-13
● Rua
Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro ●
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GABINETE DA PREFEITA
Decreto
no 128, de 10 de outubro de 2017.
Decreta Ponto Facultativo no dia
13 de outubro e dá outras
provi-
dências.
A
Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando o disposto no Art. 68, incisos
IX e XXIV, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando
as disposições da Lei Federal
9.093/95;
Considerando
que o Ponto Facultativo é a
designação de dia(s) útil (eis) em que os servidores públicos são dispensados
do trabalho mediante ato administrativo baixado pela autoridade competente para
tal.
Considerando que a declaração de ponto
facultativo constitui ato administrativo necessariamente motivado.
Considerando o público e o notório evento
marcado do dia 12 de outubro de 2017, consagrado a Padroeira do Brasil, “Nossa
Senhora Aparecida”;
Considerando
a necessidade de redução do custo
Municipal;
DECRETA:
Art. 1o Ponto Facultativo no âmbito da administração municipal, no dia 13 de outubro de 2017.
§ 1o - O caput deste artigo não se
aplica às atividades essenciais e de urgência e
emergência do setor público, tais
como, limpeza pública, saúde (Hospital Ver. Antônio Linhares e outras assim consideradas.
§ 2o - Os serviços de educação seguirão o calendário escolar
estabelecido para o ano letivo de 2017.
Art. 2o
Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3o
Revogam-se as disposições em contrário.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, em
10 de outubro de 2017.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
● Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300
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GABINETE DA
PREFEITA
Portaria
no 094/2017 – GP.
A
Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições
do Art. 10 e seus incisos IX, X e XXIV; do Art. 11; dos incisos VI, VII e VIII,
do Art. 68; dos incisos II, VI, XIII, XVIII e XXXIV, do Art. 69; do inciso III,
do Art. 157; do inciso VII, do Art. 160; dos incisos I, II, IV e VI, do Art.
189 e, em especial o seu § 3o , todos da Lei Orgânica
Municipal;
Considerando as disposições
do Decreto Municipal no 108, de 24 de abril de 2017;
Considerando as disposições
do Termo de Advertência de no 001/2016, endereçada aos
Moradores da Comunidade Sítio Araras e Adjacências;
Considerando os volumes de
águas existentes nos Açudes Públicos Lulu Pinto e do Açude Araras;
Considerando o volume de
reclamações e denúncias recebidas por este Gabinete e pela Secretaria Municipal
de Agricultura;
Considerando que as
reclamações e denuncias recebidas dizem respeito a pesca indiscriminada e banho
nas margens dos respectivos reservatórios;
Considerando que tanto a
pesca como o banho prejudicam a qualidade da pouca água existente nos citados
açudes;
Considerando especialmente,
que a pesca praticada nos referidos açudes, são na maioria dos casos,
predatórias;
Considerando que a pesca
predatória é passível de severas punições como crime ambiental;
Considerando
as disposições da Portaria de no
171, do Ministério da Integração Nacional – Secretaria Nacional de Proteção
e Defesa Civil, datada de 6 de outubro de 2017;
Considerando as disposições
da Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e dispõe
sobre os crimes ambientais;
Considerando as disposições
do Decreto Federal no 6.514, de 22 de julho de 2008;
Considerado
a necessidade de manutenção do meio ambiente nas bacias dos Açudes Públicos
Lulu Pinto e Araras;
Considerando
a falta de precipitações pluviométricas na bacia dos Açudes Públicos Lulu
Pinto e Araras e o consequente
comprometimento dos seus acumulados;
Considerando que na atual circunstância a prioridade de uso dos
açudes, em geral, é para abastecimento humano e consumo animal;
Considerando que a Secretaria Nacional de Defesa Civil reconhece
que 1.484 municípios nordestinos e do norte de Minas Gerais estão em situação
de emergência por causa da estiagem, afetando 10,67 milhões de pessoas;
Considerando que o nosso Município encontra-se inserido nesse
contexto;
Considerando que o meio ambiente é o conjunto de condições,
leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que
permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
Considerando
que a prática da pesca profissional e amadora e,
sobretudo predatória, de todas as espécies de peixes nos referidos Açudes,
compromete dessa forma, além do seu ecossistema, a qualidade das suas poucas
águas que ainda restam e, por conseguinte, o meio ambiente nas suas respectivas
áreas;
Considerando
que os citados reservatórios compõem as poucas fontes de abastecimento das
suas respectivas comunidades e do nosso Município;
Considerando
a necessidade de proteção dos referidos mananciais existentes;
Considerando
a supremacia do interesse público local;
Considerando
estes e outros aspectos de igual relevância,
RESOLVE:
Art.
1o PROIBIR por
tempo indeterminado, todo e qualquer
tipo de pesca, utilizando-se qualquer tipo de
apetrecho, como como rede, emalhe, de espera ou de cerco, tarrafas, linha de
anzol, etc., nas águas dos Açudes
Públicos Lulu Pinto e Araras.
Parágrafo
Único. A proibição se dá em razão da solicitação da população que utiliza
as águas dos referidos reservatórios que, com a pesca, compromete a qualidade
da mesma.
Art.
2o Fica igualmente
PROIBIDO o uso dos Açudes Público
Municipal Lulu Pinto e Araras para a prática de banhos ou qualquer espécie de
laser nas suas margens.
Art.
3o Os INFRATORES que desrespeitarem as
disposições da presente Porta-ria, incorrerão nas sanções e imputações de
prática de conduta ilícita prevista no Art. 34, parágrafo único, inciso III, da
Lei Federal no
9.605/98, que dispõe sobre os Crimes Ambientais, combinado com os Art’s. 15,
inciso II, alínea “e”, desta Lei, combinado, ainda, com o Art. 1o,
inciso IV, alínea “c”, da Lei Federal no 7.679/88, e, ainda,
com o Art. 19, parágrafo único, inciso II, do Decreto Federal no
3.179.
Art.
4o Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se
Ciência, Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita, aos 10 de outubro de 2017.
Maria
Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL