EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 033/2017
A presidente da Câmara Municipal de
Luís Gomes/RN, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art.16, da
Lei Orgânica Municipal, c/c, Art.32, inciso XI, do Regimento Interno, desta
Casa de Legislativa. CONVOCA as
Senhoras e Senhores Vereadores, para se fazerem presentes na Reunião Ordinária,
que se realizará no dia 31 de Outubro de 2017, às 19:00h, no Plenário da Câmara
Municipal.
Câmara Municipal de Vereadores de
Luís Gomes/RN, 27 de Outubro de 2017.
Maria Gerusa da Silva
Presidente
16ª
(DÉCIMA SEXTA) REUNIÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA DE VEREADORES DE LUÍS GOMES-RN, NO
1º (PRIMEIRO) PERÍODO DO 1º (PRIMEIRO) ANO LEGISLATIVO, BIÊNIO 2017/2018, QUE
SE REALIZARÁ, EM 31 DE OUTUBRO DE 2017, ÀS 19:00 H.
PAUTAS
DOS TRABALHOS
DOCUMENTOS RECEBIDOS:
Ø Comunicado Nº CM 179782/2017, informando
a liberação de recursos financeiros destinados a garantir a execução de
programas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para Prefeitura
Municipal de Luís Gomes no valor de R$ 18.899,08 (Dezoito Mil, Oitocentos e
Noventa e Nove Reais e Oito Centavos).
Ø Ofício nº 174/2017 – PMLG, Prefeitura Municipal, Informando o efetuado
repasse do duodécimo dessa Casa Legislativo, referente ao mês de Outubro de
2017.
Ø Ofício nº 016/2017 – CPM, Conselho de Planejamento
Municipal, Betânia Maria da Fonseca - Presidente, encaminhado o Parecer do Conselho sobre o Plano Plurianual (PPA) para o
quadriênio 2018 a 2021 e a Lei Orçamentária Anual (LOA) 2018.
Ø Comunicado Nº CM 204630/2017, informando
a liberação de recursos financeiros destinados a garantir a execução de
programas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para Caixa Escolar
da Escola Municipal José Paulino da Costa no valor de R$ 9.696,00 (Nove Mil,
Seiscentos e Noventa e Seis Reais).
Ø Comunicado Nº CM 204631/2017, informando
a liberação de recursos financeiros destinados a garantir a execução de
programas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para Caixa Escolar
da Escola Municipal Hermógenes Batista no valor de R$ 4.212,00 (Quatro Mil, Duzentos
e Doze Reais).
Ø Comunicado Nº CM 204632/2017, informando
a liberação de recursos financeiros destinados a garantir a execução de
programas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para Caixa Escolar
da Escola Municipal Osorio Bezerra de Souza no valor de R$ 5.424,00 (Cinco Mil,
Quatrocentos e Vinte e Quatro Reais).
Ø Comunicado Nº CM 204633/2017, informando
a liberação de recursos financeiros destinados a garantir a execução de
programas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para Caixa Escolar
da Escola Municipal Professor Dubas no valor de R$ 8.472,00 (Oito Mil,
Quatrocentos e Setenta e Dois Reais).
Ø Comunicado Nº CM 204634/2017, informando
a liberação de recursos financeiros destinados a garantir a execução de
programas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para Caixa Escolar do
Colégio Municipal Luís Gomes no valor de R$ 6.624,00 (Seis Mil, Seiscentos e
Vinte e Quatro Reais).
Ø Comunicado Nº CM 204635/2017, informando
a liberação de recursos financeiros destinados a garantir a execução de
programas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para Caixa Escolar
da EM. Professora Maria Fontes Rocha Dona Maroca no valor de R$ 1.848,00 (Mil,
Oitocentos e Quarenta e Oito Reais).
PEQUENO
EXPEDIENTE:
Destinado
especificamente para o vereador que apresente algum requerimento, indicação ou
outras proposituras e deseje tecer comentários sobre a matéria, além de breves
comunicações. Para isto não pode exceder 05 minutos de duração.
GRANDE
EXPEDIENTE:
Destinado
para pronunciamento individual do vereador inscrito previamente com o
secretário da mesa, para tratar de qualquer assunto de interesse público, pelo
prazo máximo 30 minutos.
ORDEM
DO DIA
Ø Primeira Discussão Projeto de Lei Nº 15/2017, do Executivo
Municipal, que dispõe sobre o plano Plurianual do Município de Luís gomes para
quadriênio, período de 2018 à 2021 e dá outras providências.
Ø Primeira Discussão Projeto de Lei Nº 16/2017, do Executivo
Municipal, que Estima a receita e fixa a despesa do Município de Luís gomes
para o exercício de 2018 e determina outras providências.
Ø Leitura e votação de Indicação
n° 001/2017 da Autoria do vereador Francisco
de Assis Araújo Silva.
Ø Leitura e votação de Indicação
n° 001/2017 da Autoria do vereador José
Nunes Segundo.
Ø Leitura e votação de Indicação
n° 002/2017 da Autoria do vereador José
Nunes Segundo.
Ø Leitura e votação do Requerimento
n° 09/2017 da Autoria do vereador José
Nunes Segundo;
Ø Leitura e votação do Requerimento
n° 10/2017 da Autoria do vereador José
Nunes Segundo;
Ø Leitura e votação do Requerimento
n° 11/2017 da Autoria do vereador José
Nunes Segundo;
Câmara
Municipal de Vereadores de Luís Gomes/RN, 27 de Outubro de 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Rua: Prefeito Francisco Fontes, 134 – Centro
– Luís Gomes - RN
CEP 59.940-000 - C.N.P.J. 12.268.029/0001-38 - Fone/Fax: (84) 3382-2462
E-mail: smsluisgomes@rn.gov.br
Edital de Convocação Ordinária do
Conselho Municipal de Saúde
Luis Gomes, 27 de outubro de 2017.
Convoca,
a partir dessa data, os Conselheiros Municipais de Saúde, titulares e
suplentes, e a todos que deste instrumento tomarem conhecimento e interessarem,
para participarem da 134ª (centésima trigésima quarta) Reunião Ordinária do
Conselho Municipal de Saúde, a realizar-se no dia 31 de outubro do corrente
ano, às 09 (nove) haras, na sede da Secretaria Municipal de Saúde, situada na
Rua Prefeito Francisco Fontes nº 134 – Centro, nesta cidade de Luis Gomes,
tendo a seguinte pauta:
01 – Discussão, e deliberação sobre o Plano de Reprogramação de Saldo de
recursos financeiros remanescentes de Proposta de convênio com o Ministério da
Saúde, de aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes para o serviço de
Atenção Básica do Município.
02 – Pactuação de atividades de controle e avaliação das ações de saúde
no município, a serem realizadas pelo Conselho Municipal de Saúde, junto ao
sistema de saúde local.
FRANCISCO EVALDO DA SILVA
Presidente do Conselho Municipal de
Saúde
Dispões sobre atribuição do nome de
“JÚLIO ROCHA DE OLIVEIRA”, ao logradouro localizado nas proximidades da Quadra
Poliesportiva o Guilhermão Município de Luís Gomes/RN, e dá outras
providências.
A
Prefeita do Município de Luís Gomes, estado do Rio Grande do
Norte, no uso das suas atribuições legais e o disposto no inciso III, Art.69 da
Lei Orgânica Municipal.
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e Ela, com base no Art.52 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a
seguinte Lei.
Art. 1º - Dá-se o nome de “JÚLIO
ROCHA DE OLIVEIRA” ao logradouro localizado nas proximidades da Quadra
Poliesportiva o Guilhermão Município no Município de Luís Gomes.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação, revogando-se as disposições em Contrário.
Pref.
Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita em 27 de outubro 2017.
Mariana
Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA
MUNICIPAL
GABINETE DA PREFEITA
Lei Municipal no 391/2017 de 27 de
outubro de 2017.
Dispõe
sobre o Sistema Único de
Assistência
Social do Município
De
Luís Gomes e dá outras pro-
vidências.
A Prefeita eleita constitucionalmente do município
de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais
e na forma da lei e o disposto nos incisos I e II, do Art. 10 e inciso X, do
Art. 11, da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores,
aprova e Eu, com base nas disposições do Art. 52, da Lei Orgânica
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
CAPITULO
I
DAS
DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1o A assistência social, direito do cidadão
e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê
os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendi- mento às
necessidades básicas.
Art. 2o A
Política de Assistência Social do Município de Luís Gomes/RN, tem por
objetivos:
I - a proteção social, que visa à
garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos,
especialmente:
a) a proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos
adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao
mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das
pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
II - a vigilância socioassistencial,
que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela
a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa
a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - participação da população, por
meio de organizações representativas, na formu- lação das políticas e no
controle de ações em todos os níveis;
V - primazia da responsabilidade do
ente político na condução da Política de Assis- Assistência Social em cada
esfera de governo;
VI - centralidade na família para
concepção e implementação dos benefícios, ser- viços, programas e projetos,
tendo como base o território.
Parágrafo
Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social
e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO
II
DOS
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção
I
Dos
Princípios
Art. 3o A política pública de assistência social
rege-se pelos seguintes princípios:
I
- universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a
quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II
- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o Art. 35, da Lei Federal
no 10.741, de 1o de outubro de 2003 e
dispõe sobre o Estatuto do Idoso;
III
- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
sócio- assistenciais;
IV
- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V
- equidade: respeito às
diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais,
priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco
pessoal e social. - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre
as exigências de rentabilidade econômica;
VI
- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VII
- respeito á dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
VIII
- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
IX
- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassisten-
ciais, bem como
dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção
II
Das
Diretrizes
Art. 4o A
organização da Assistência Social no Município observará as seguintes diretrizes:
I
- primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência
social em cada esfera de governo;
II
- descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de
gestão;
III
- cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV
- matricialidade sociofamiliar;
V
- territorialização;
VI
- fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII
- participação popular e controle social, por meio de organizações representa-
tivas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO
III
DA
GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO
Seção
I
Da Gestão
Da Gestão
Art. 5o A
gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal no
8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de
competência da União.
Parágrafo Único. O SUAS é
integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência
social c pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas pela
Lei Federal no 8.742, de 1993.
Art. 6o
O Município de Luís Gomes/RN atuará de forma
articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do
SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos,
benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art.
7o O órgão gestor da política de assistência
social no Município de Luís Gomes/RN é a Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Seção
II
Da
Organização
Art. 8o O Sistema Único de Assistência Social no
âmbito do Município de Luís Gomes/RN organiza-se pelos seguintes tipos de
proteção:
I
- proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de
vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de
potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II
- proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem
por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e
comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e
aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das
situações de violação de direitos.
Art. 9o
A
proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes
ser- viços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos
Serviços Slcioassis- tenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser
instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família -
PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos -
SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para
Pessoas com Deficiência e Idosas;
IV - Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe
Volante.
Parágrafo Único.
O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Refe- rência de
Assistência Social - CRAS.
Art. 10.
A proteção social especial ofertará
precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros
que vierem a ser instituídos:
I - Proteção Social Especial de Média Complexidade;
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias
e Indivíduos – PAEFI:
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socio-
educativa
de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com
Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II - Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e
de Emergências.
Parágrafo Único
- O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art.
11. As proteções
sociais, básica e especial, serão ofertadas pela rede socioas-
sistencial,
de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e
organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§ lo - Considera-se rede socioassistencial
o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
$ 2o
- A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em
colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a
rede socioassistencial.
Art. 12. As proteções
sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de
Referência de Assistência Social-CRAS e no Centro de Referência Especializado
de Assistência Social-CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência
social.
§ lo - O CRAS é a unidade
pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices
de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais
no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e
projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2o
- O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou
regional, destinada ã prestação de serviços a indivíduos e famílias que se
encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou
contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social
especial.
§ 3o
- Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUASs,
que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e
ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 13. A implantação
das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretriz-
izes
da:”
I - territorialização
- oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de
vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e
educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II - universalização
- a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos
territórios do município;
III - regionalização
- prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos
custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e
desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 14. As unidades publicas estatais instituídas no
âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Luís
Gomes/RN, a saber:
I
- CRAS;
II
- CREAS;
Parágrafo Único. As instalações
das unidades públicas estatais devem ser com- patíveis com os serviços neles
ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para
recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a
acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas
unidades públicas pressupõem a cons- trução de equipe de referência na forma
das Resoluções no 269, de 13 de dezembro de 2006; no
17, de 20 de junho de 2011 e a de no 9, de 25 de abril de
2014, todas do CNAS.
Parágrafo Único. O diagnóstico
sócio territorial c os dados da Vigilância Sócio- assistencial são fundamentais
para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I
- acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a
reali- zação da proteção social básica e especial, devendo as instalações
físicas e a ação profissional conter:
a)
condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de
incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e
de locais de permanência de indivíduos e famí- lias sob curta, média e longa
permanência.
II - renda: operada por meio da
concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos
termos da legislação em vigor , inclusive, municipal, para cidadãos não
incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem
vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida
independente e para o trabalho;
III - convívio ou vivência familiar,
comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que
garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o
fortalecimento de laços de pertencimento, de natu- reza geracional,
intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e
qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em
sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia:
exige ações profissionais e sociais, para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades
para o exercício da participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de
liberdade, respeito à dignidade humana,
prota-
gonismo e certeza de proteção social para o
cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de
independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob
contingências e vicissitudes;
V - apoio e auxílio: quando sob
riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em
pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as
famílias, seus membros e indivíduos.
Seção
III
Das
Responsabilidades
Art. 17. Compete ao
Município de Luís Gomes/RN, por meio da Secretaria Municipal de Assistência
Social:
I - destinar recursos financeiros
para custeio dos benefícios eventuais de que trata o Art. 22, da Lei Federal no
8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos
municipais de assistência Social;
II - efetuar o
pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III - executar os projetos de
enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações
socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais
de que trata o Art. 23, da Lei Federal no 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Sócioassis- tenciais;
VI - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no
âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços,
benefícios, programas e projetos sócio- assistenciais;
b) sistema de informação,
acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento,
qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial,
conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
VII - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação
da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política
Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social,
observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de
assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de
Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em
consonância com as deliberações do Conselho Muni- cipal de Assistência Social;
VIII - cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços,
programas e projetos de assistência social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal
e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios
da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS,
coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
IX - realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da
política de assistência social em a gestão local do Beneficio de Prestação
Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos
serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
b) em conjunto com o Conselho de
Assistência Social, as conferências de assistência social;
X - gerir:
a) de forma integrada, os serviços,
benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência
Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos
termos do § lo, do Art. 8o, da Lei Federal no
10.836, de 2004;
XI - organizar:
a) a oferta de serviços de forma
territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o
diagnóstico socioterritorial;
b) monitorar a rede de serviços da
proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
c) coordenar o SUAS em seu âmbito,
observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias,
normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em
consonância com as normas gerais da União.
XII - elaborar:
a) a proposta orçamentária da
assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal;
b) submeter ao Conselho Municipal de
Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS;
c) cumprir o plano de providências,
no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado
pelo CMAS e pactuado na comissão Intergestores Bipartite – CIB;
d) executar o Pacto de Aprimoramento
do SUAS, implementando-o em âmbito municipal;
e) executar a política de recursos
humanos, de acordo com a NOB/RH, SUAS e Plano Municipal de Assistência Social,
a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento
da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e
diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS;
f) expedir os atos normativos
necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
conselho municipal de assistência social;
XIII - aprimorar os equipamentos e
serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e
avaliação pactuados;
XIV - alimentar e manter atualizado
:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de
Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI, do Art. 19,
da Lei Federal no 8.742, de 1993;
c) o conjunto de aplicativos do
Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;
XV - garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal
de assistência
social , garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com
despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício
de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça
orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência
Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial
à população, primando pela qualifi- cação
dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada
entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores,
trabalhadores, dirigentes de entidades e organização,
usuários e
conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a
realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de
assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de
vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de
serviços em conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS
pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XVI - definir: os fluxos de referência
e contra-referência do atendimento nos servi-
ços socioassistenciais,
com respeito às diversidades em todas as suas formas e os indicadores
necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado
a suas competências;
XVII - implementar:
a) os protocolos pactuados na Comissão
Intergestores Tripartite – CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação
permanente.
XVIII - promover:
a) a integração da política
municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface
com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS
com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de
Justiça;
c) a participação da sociedade,
especialmente dos usuários, na elaboração da políti-
ca de assistência social;
XIX - assumir as atribuições, no que
lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social
básica;
XX - participar dos mecanismos
formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e
financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências
na gestão e no co-financiamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI - prestar informações que
subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XXII - zelar pela execução direta ou
indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município,
inclusive no que tange a prestação de contas;
XXIII - assessorar as entidades de
assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e
mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial,
em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas
federais;
XXIV - acompanhar a execução de
parcerias firmadas entre os municípios e as en-
tidades de
assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXV - normatizar, em âmbito local, o
financiamento integral dos serviços, progra-
mas, projetos e
benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS,
conforme § 3o, do Art. 6o B, da Lei Federal
no 8.742, de 1993, e sua regulamentação;
XXVI - aferir os padrões de
qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos
pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação
dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVII - encaminhar para apreciação
do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais
de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
XXVIII - compor as instâncias de
pactuação e negociação do SUAS;
XXIX - estimular a mobilização e
organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas
instâncias de controle social da política de assistência social;
XXX - instituir o planejamento
contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
XXXI - dar publicidade ao dispêndio
dos recursos públicos destinados;
XXXII - criar ouvidoria do SUAS,
preferencialmente com profissionais.
Seção
IV
Do
Plano Municipal de Assistência Social
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência
Social é um instrumento de planejamen-
to estratégico
que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de
assistência social no âmbito do Município de Luís Gomes/RN.
§ lo - A elaboração
do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos,
coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades
deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua
implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos
esperados;
VII - financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de
financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e
avaliação;
X - tempo de execução.
§ 2o - O Plano Municipal de Assistência
Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:
I - as deliberações das conferências
de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais
pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III - ações articuladas e
intersetoriais.
CAPÍTULO
IV
DAS
INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO,
PACTUAÇÃO
E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção
I
Do
Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 19. O Conselho Municipal de Assistência Social –
CMAS, do Município de Luís Gomes/RN, criado pela Lei Municipal de no
005, de 16 de fevereiro de 1996, alterada pela Lei no 060, de
16 de março de 2001, é o órgão superior de deliberação colegiada, de caráter
permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo
Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual
período.
§
1o - O CMAS é
composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, com representação
paritária, a saber:
I - representando o Governo Municipal:
a) 01 (um) titular e seu respectivo
suplente, representando a Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) titular e seu respectivo
suplente, representando a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desportos;
c) 01 (um) titular e seu respectivo
suplente, representando a Secretaria Municipal de
Saúde;
d) 01 (um) titular e seu respectivo
suplente, representando a Secretaria Municipal de
Administração;
e) 01 (um) titular e seu respectivo
suplente, representando a Secretaria Municipal de
Obras
e Serviços Urbanos’
f) 01 (um) titular e seu respectivo
suplente, representando a Secretaria Municipal de Finanças.
II – representando a sociedade civil organizada e usuários:
a) 01 (um) titular e seu respectivo suplente da Associação de
Desenvolvimento Comunitário de Luís Gomes, escolhidos em foro próprio;
b) 01 (um) titular e
seu respectivo suplente da Associação Beneficente “Maria do Espírito Santo
Rocha, escolhidos em foro próprio;
c) 01 (um) titular e seu respectivo suplente do Conselho
Comunitário de Luís Gomes, escolhidos em foro próprio;
d) 01 (um) titular e seu respectivo suplente do Centro Social
“José Correa de Souza, escolhidos em foro próprio;
e) 01 (um) titular e seu respectivo suplente do Sindicato dos
trabalhadores Rurais, escolhidos em foro próprio;
f) 01 (um) titular e seu respectivo suplente da Igreja
Evangélica “Assemb;éia de Deus”, escolhidos em foro próprio;
§ 2o - O CMAS é
presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato
de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a
alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
$ 3o - O CMAS contará com uma Secretaria
Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
$ 4o - A aprovação da presente Lei não
interfere no mandato em exercício dos atuais membros do CMAS.
Art.
20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordi- nariamente,
sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e
datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo Único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum
mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões
de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 21. A participação
dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não
será remunerada.
Art. 22. O controle social do SUAS no Município
efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e
das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de
discussão da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência
Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu
regimento interno;
II - convocar as Conferências
Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III - aprovar a Política Municipal
de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de
assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta
orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da
Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de
Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação,
elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das
metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do
SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e
fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família - PBF;
IX - normatizar as ações e regular a
prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência
social de âmbito local;
X - apreciar e aprovar informações
da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais
e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de
co-financiamento e a prestação de contas;
XI -
apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assis-
tência Social,
unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e
estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de
assistência social;
XII - alimentar os sistemas
nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos
Municipais de Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS
no Município;
XIV - zelar pela efetivação da
participação da população na formulação da política e no controle da
implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades
e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos
para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta
orçamentária da assistência social a ser encami-
nhada pela
Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política
Municipal de Assistência Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e
fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX - fiscalizar a gestão e execução
dos recursos do índice de Gestão Descentraliza-
da do Programa
Bolsa Família - IGD/PBF, e do índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único
de Assistência Social - IGD/SUAS;
XX - planejar e deliberar sobre a
aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD- SUAS destinados à atividades de apoio
técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do
Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamen-
tárias e da Lei
Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do
planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência
social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União,
alocados FMAS;
XXII - aprovar o aceite da expansão
dos serviços, programas e projetos;
XXIII -
orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV
- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas
as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da
execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXV
- receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denuncias;
XXVI
- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito
do município;
XXVII
- estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVIII - realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXIX
- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social
no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX
- fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI
- emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII - registrar em ata as
reuniões;
XXXIII - instituir comissões e
convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.
XXXIV - zelar pela boa e regular
execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente,
inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXV - avaliar e elaborar parecer
sobre a prestação de contas dos recursos repassa- dos ao Município.
Art. 24. O CMAS
deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas
atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e
transparência das suas atividades.
§
1o - O planejamento das ações do conselho deve orientar a
construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro
e técnico às funções do Conselho.
§ 2o - O CMAS
utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do
conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim
de possibilitar a publicidade.
Seção
II
Da
Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 25. As Conferências Municipais de Assistência
Social são instâncias períodi-
cas de debate, de formulação e de avaliação da
política pública de assistência social e definição de diretrizes para o
aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da
sociedade civil.
Art.
26. As conferências municipais devem
observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do
documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de
recursos e comissão organizadora;
II
- garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III
- estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV
- publicidade de seus resultados;
V
- determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações.
VI
- articulação com a conferência estadual e nacional de assistência.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social
será convocada ordinária-
mente a cada 04
(quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos
membros dos respectivos conselhos.
Seção
III
Participação
dos Usuários
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o
exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o
estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e
conferências de assistência social.
Art.
29 O estímulo à
participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos
sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como:
fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários
junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo
Único. São estratégias para garantir a presença dos
usuários, dentre outras,
I - o planejamento do conselho e do
órgão gestor;
III - descentralização do controle
social por meio de comissões regionais ou locais.
Seção IV
Da Representação do Município nas
Instâncias de Negociação e Pactuação do Suas
Art.
30. O
Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite– CIB e
Tripartite–CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais
de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e
nacional, pelo Colegiado estadual de Gestores Municipais de Assistência Social
e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social.
CAPÍTULO
V
DOS
BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS,
DOS
PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção
I
Dos
Benefícios Eventuais
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões
suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude
de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade
pública, na forma prevista na Lei federal no 8.742, de 1993.
Parágrafo Único. Não se incluem
na modalidade de benefícios eventuais da assis-
tência social as
provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente
as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I - não subordinação a contribuições
prévias e vinculação a quaisquer
contraparti-
das;
II - desvinculação de comprovações
complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III - garantia de qualidade e
prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de
condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios
para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os
serviços sócio assistenciais.
Art.
33. Os benefícios eventuais podem
ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art.
34. O público alvo para acesso aos
benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos
da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações
disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o
planejamento da oferta.
Seção
II
Da
Prestação de Benefícios Eventuais
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em
virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública,
observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os
indivíduos e famílias.
Parágrafo Único. Os critérios e
prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio
de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o Art.
22, § lo, da Lei Federal no 8.742, de 1993.
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento
deverá ser concedido:
I - à genitora que comprove residir
no Município;
II - à família do nascituro, caso a
mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
III - á genitora ou família que
esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;
IV - à genitora atendida ou acolhida
em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo Único.
O
benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas
de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do
requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte
deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por
morte de membro da família e tem por
objetivo atender
as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da
morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo Único. O benefício
eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e
o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 38. O beneficio prestado em virtude
de vulnerabilidade temporária será desti-
nado à família
ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos,
decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
sócio- assistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a
inserção comunitária.
Parágrafo Único. O benefício será
concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o
seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação
de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos
processo de atendimento dos serviços.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária
caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e
familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios
padecimentos;
II - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo Único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I
- ausência de documentação;
II
- necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e
benefícios socioassistenciais;
III
- necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a
garantir a convivência familiar e comunitária;
IV
- ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V -
perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comuni-
tários;
VI
- processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com defici-
ência ou em situação de rua; crianças, adolescentes,
mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de
medida protetiva;
VII
- ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade
pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social
para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com
o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e
pessoal.
Art. 41. As situações
de calamidade pública e desastre caracterizam- se por eventos anormais,
decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas,
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios
danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou ã vida de seus
integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo Único. O benefício será concedido no forma de pecúnia ou
bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de
acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco
pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder
Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na
prestação dos benefícios eventuais.
Seção
III
Dos
Recursos Orçamentários para Oferta de Benefícios Eventuais
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos
benefícios eventuais serão pro-
vidas por meio
de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. As despesas com
Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual
do Município - LOA.
Seção
IV
Dos Serviços
Dos Serviços
Art. 44. Serviços socioassistenciais são
atividades continuadas que visem à melho-
ria de vida da
população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei no
Federal 8,742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção
V
Dos
Programas de Assistência Social
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem
ações integradas e com-
plementares com
objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incen-
tivar e melhorar
os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1o
-
Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal no
8.742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social.
§
2o - Os programas voltados para o idoso e a integração da
pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de
prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal no
8742/1993.
Seção
VI
Dos
Projetos de Enfrentamento a Pobreza
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza
compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos
populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes
garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições
gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação
do meio-ambiente e sua organização social.
Seção
VII
Da
Relação com as Entidades de Assistência Social
Art. 47. São entidades e organizações de
assistência social aquelas sem fins
lucra-
tivos que,
isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos bene-
ficiários
abrangidos pela Lei Federal no 8.742, de 1993, bem como as
que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 48.
As entidades de assistência social e os serviços, programas,
projetos e
benefícios
socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência
Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política
Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição
definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das
entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços,
programas, projetos e benefícios sócio assistenciais:
I - executar ações de caráter
continuado, permanente e planejado;
II
- assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios sócio
assistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de
direitos dos usuários;
III
- garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, pro-
projetos e
benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de
processos participativos dos usuários na busca do cum-
primento da
efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 50. As entidades ou organizações de Assistência
Social no ato da inscrição deverão comprovar:
I - ser pessoa jurídica de direito
privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus
recursos e eventual resultado integralmente no territó-
rio nacional e
na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório
de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço,
programa, projeto e benefício socioassistencial executado.
Parágrafo Único. Os pedidos de inscrição observarão as
seguintes etapas:
I
– análise documental;
II - visita técnica, quando
necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da
Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação
sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou
organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO
VI
DO
FINANCIAMENTO DA
POLÍTICA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de
Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de
planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único. O orçamento da assistência social deverá
ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo
Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação,
aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social
responsável pela utilização dos do respectivo Fundo Municipal de Assistência
Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo Único. Os entes
transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos
recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção
I
Do
Fundo Municipal de Assistência Social
Subseção I
Subseção I
Da
definição e Finalidade
Art. 53. O Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS, vinculado ao Conselho Municipal de Assistência Social, criado pela Lei
Municipal 006, de 16 de fevereiro de 1996, alterado pela Lei no
061, de 16 de março de 2001, é o
instrumento de apoio e suporte técnico-financeiro para o desenvolvimento da
política municipal de assistência social, mediante programas, projetos e
serviços.
Subseção
II
Das Receitas
Das Receitas
Art. 54. Constituem receitas do Fundo Municipal de
Assistência Social:
I
- dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e créditos suple-
mentares que lhe
forem destinados;
II
- repasse de recursos financeiros de órgãos federais e estaduais;
III
- receitas de convênios, visando atender aos objetivos do FMAS;
IV
- contribuições voluntárias e doações oriundas de pessoas físicas ou jurídicas,
de direito público ou privado, bem como de organismo nacionais e
internacionais;
V
- legados;
VI
- resultados de suas aplicações financeiras;
VII
- quaisquer outras receitas eventuais aos objetivos do Fundo.
§ 1o - Os recursos que compõe o Fundo serão
depositados em Instituições Financei-
ras Oficiais, em
conta especial sob a denominação de FMAS – Fundo Municipal de Assistência
Social.
§
2o - As contas recebedoras dos recursos do
co-financiamento federal das ações so-
cioassistenciais
serão abertas pelo Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 55. 0 FMAS será gerido pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho
Municipal de Assistência Social.
§ 1o - O Orçamento do FMAS integrará o
Orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 2o - A utilização dos recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social será realizada com observância das normas e
competências dos sistemas de administração financeira e orçamentária.
Art. 56. As receitas próprias serão
utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e
empenhados à conta das dotações da unidade de despesa do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Subseção
III
Das
Aplicações das Receitas
Art. 57. Os recursos do FMAS serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial
de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela
Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
II - em parcerias entre poder
público e entidades de assistência social para a execu-
ção de serviços,
programas e projetos socioassistenciais específicos;
III - aquisição de material
permanente e de consumo e de outros insumos necessá-
rios ao
desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção reforma ampliação, aquisição
ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de
Assistência Social;
VI - pagamento dos benefícios eventuais,
conforme o disposto no inciso I, do Art. 15, da Lei Federal no
8.742/1993;
VII - pagamento de profissionais que
integrarem as equipes de referência, ponsá-
veis pela
organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS.
Art. 58. O repasse de
recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente
inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
observando o disposto nesta Lei.
Art. 59. Os relatórios de execução
orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão
submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e,
anualmente, de forma analítica.
Art. 60. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 61. Revogam-se as todas e quaisquer disposições em
contrário.
Pref.
Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita, em 27 de outubro de 2017.
Mariana Mafaldo de Paiva
Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
GABINETE DA PREFEITA
Lei Municipal no 392/2017, de 27 de outubro de 2017.
Regulamenta a Concessão de Benefícios
Eventuais no Âmbito da Política de Assis-
tência Social no Município e dá outras pro-
vidências.
A
Prefeita eleita constitucionalmente do município de Luís Gomes, estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei e o
disposto nos incisos I e II, do Art. 10 e inciso X, do Art. 11, da Lei Orgânica
Municipal,
Faço
saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprova e Eu, com base nas disposições
do Art. 52, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
DOS
BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção
I
Da
Definição
Art. 1o Para os efeitos da presente
Lei, benefícios eventuais são provisões
suple-mentares e provisórias, prestadas aos cidadãos e as famílias em virtude
de nascimento, de morte, situações de vulnerabilidade temporária, desastre e/ou
de calamidade pública, assegurados pela Lei que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência
Social do Município, pelo Art. 22, da Lei Federal no
8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre Lei Orgânica de Assistência
Social-LOAS, alterada pela Lei Federal no 12.435, de 6 de
julho de 2011, integrando organicamente as garantias do Sistema Único de
Assistência Social – SUAS.
Art. 2o
Entende-se por Benefícios Eventuais,
Parágrafo Único. Os benefícios eventuais integram
organicamente as garantias do
Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios
de
cidadania e nos direitos sociais humanos.
Seção
II
Dos
Princípios dos Benefícios Eventuais
Art. 2o Os benefícios eventuais devem
atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aos seguintes
princípios:
I - integração
à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das
necessidades básicas humanas;
II - constituição
de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos
incertos;
III - proibição
de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contra-partidas;
IV - adoção
de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência
Social – PNAS;
V - garantia
de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para
manifestação e defesa de seus direitos;
VI - garantia
de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos
benefícios eventuais;
VII - afirmação
dos benefícios eventuais como direito relativo a cidadania;
VIII - ampla
divulgação dos critérios para a sua concessão;
IX - desvinculação
de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os
benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.
Seção
III
Da
Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais
Art. 3o Os benefícios eventuais poderão
ser concedidos na forma de:
I - em
espécie, com bens de consumo;
II - em
pecúnia.
Parágrafo Único. A concessão dos benefícios
eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput deste artigo.
Art. 4o As provisões relativas a
programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da
saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se
incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
Parágrafo Único. Não se constituem, dentre
outros, como benefícios eventuais:
I - concessão
de medicamentos;
II - concessão
de órtese e prótese;
III - tratamento
de saúde fora de domicílio.
Seção
IV
Dos
Beneficiários em Geral
Art. 5o O benefício eventual destina-se
aos cidadãos e as famílias com impossibi-lidade de arcar por conta própria com
o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e
fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de
seus membros.
§ 1o - Na
comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas
quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
§ 2o - Considera-se
Família para efeito da avaliação da renda per capita o núcleo básico, vinculado
por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações
recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e
homoafetiva que vivem sob o mesmo teto (LOAS/ NOB-SUAS).
CAPÍTULO
II
DAS
MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção
I
Da
Classificação
Art. 6o No âmbito do Município de Luís
Gomes, os benefícios eventuais classificam-se em:
I - auxílio natalidade;
II - auxílio
por morte;
III - auxílio
em situações de vulnerabilidade temporária;
IV - auxílio
em situações de desastre e calamidade pública.
Seção
II
Da
Documentação
Art. 7o A ausência de documentação
pessoal, não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, devendo
a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, no que compete a
esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação
civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo.
Seção
III
Do
Auxílio Natalidade
Subseção
I
Da
Definição
Art. 8o O benefício eventual, na modalidade
de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não
contributiva da assistência social em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade
provocada por nascimento de membro da família.
Art. 9o O alcance do auxílio natalidade
é destinado a família e atenderá as necessidades do nascituro.
Subseção
II
Das
Formas de Concessão
Art. 10. O
auxílio natalidade será concedido na forma de bens de consumo.
Subseção
III
Dos
Critérios
Art. 11. O
auxílio na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-
nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de
higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito a família
beneficiária.
§ 1o - O
enxoval de que trata o caput será
concedido em número igual ao da ocorrência de nascimento.
§ 2o - No
caso de concessão deste auxílio sob a forma de bens de consumo, este será assegurado
a gestante que comprove residir no Município de Luís Gomes e possuir renda
familiar per capita igual ou inferior a ½
(meio) salário mínimo nacional.
§ 3o - Será
concedido as pessoas em situação de rua e aos usuários da assistência social que,
em passagem por Luís Gomes, vierem a nascer em Luís Gomes e aos que estiverem
em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.
Subseção
IV
Dos Documentos
Art. 12. As
beneficiárias do auxílio natalidade serão cadastradas nos Centros de
Referência de Assistência Social – CRAS, onde apresentarão
documentos de identificação e comprovação dos critérios para a percepção do
auxílio de que trata esta seção, a saber:
I - carteira
de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente;
II - comprovante
de residência no Município de Luís Gomes, por meio de conta de água, luz,
telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver;
III - comprovante
de renda pessoal, se houver;
IV - certidão
de nascimento do recém-nascido, se houver, ou documento expedido pela Secretaria
Municipal de Saúde do registro de nascimento.
Seção
IV
Do
Auxílio por Morte
Subseção
I
Da
Definição
Art. 13. O
benefício eventual, na modalidade por morte, constitui-se em uma prestação temporária,
não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, para
reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Subseção
II
Das
Formas de Concessão
Art. 14. O auxílio será concedido na
forma dos seguintes bens:
I - uma
urna funerária;
II - um
véu;
III - quatro
velas;
IV - paramentação
conforme credo religioso;
V - sepultamento;
VI - guia
de sepultamento;
VII - translado
nos casos que houver necessidade.
Subseção
III
Dos
Critérios
Art. 15. O
auxílio por morte será assegurado às famílias:
I - que
comprovem residir no Município de Luís Gomes;
II - sem
renda ou possuírem renda familiar per capita igual ou inferior a ½ (meio) salário
mínimo nacional vigente;
III - residentes
em outras unidades localidade, cujos membros tenham vindo a óbito em hospital
de Luís Gomes, mediante o parecer dos profissionais de Saúde.
Parágrafo Único. O auxílio por morte será
concedido as pessoas em situação de rua, bem como aos usuários da assistência
social que, em passagem por Luís Gomes, vierem a óbito no Município de Luís
Gomes e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem
referência familiar.
Art. 16. O auxílio será concedido ao requerente
em caráter suplementar e provisório, em número igual ao da ocorrência de óbito
e nas condições licitadas pelo Município.
Art. 17. O
auxílio por morte deve ser ofertado preferencialmente pelos Centros de Referência
de Assistência Social – CRAS e nas unidades da Secretaria Municipal de Assistência
Social e Cidadania, conforme seu funcionamento, em dias úteis, fins de semana e
feriados para o atendimento ininterrupto.
Subseção
IV
Dos
Documentos
Art. 18. As
famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos:
I - carteira
de identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente;
II - comprovante
de renda, se houver;
III - comprovante
de residência no Município de Luís Gomes, tais como: conta de
água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei;
IV - certidão
de óbito e guia de sepultamento;
V - documentos
de identificação do de cujus, se houver.
Seção
IV
Do
Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária
Subseção
I
Definição
Art. 19. O
Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se como uma provisão
suplementar provisória de assistência social, prestada em bens de consumo e/ou
em pecúnia, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária,
que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de
diferentes formas produzindo diversos padecimentos.
Art. 20. A
vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos
à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos:
ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas:
privação de bens e de segurança material;
III - danos:
agravos sociais e ofensa.
Parágrafo Único. Os riscos, perdas e danos podem
decorrer de:
a) ausência de acesso a condições e
meios para suprir a necessidade cotidiana do solicitante e de sua família,
principalmente de alimentação;
b) falta
de documentação;
c) situação
de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos:
d) perda
circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e comunitários;
e) presença
de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça a vida;
f) situações
de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de
remoções ocasionados por:
a.1) decisões
governamentais de reassentamento habitacional;
a.2) decisões
desocupação de área de risco.
g) outras
situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência familiar e comunitária.
Subseção
II
Dos
Beneficiários
Art. 21. O
público alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famílias e indivíduos
em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes ou em passagem pelo
Município de Luís Gomes.
Subseção
III
Da
Finalidade
Art. 22. O
auxílio visa a suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que
impeçam o desenvolvimento e a promoção sociofamiliares,
possibilitando o fortale-cimento dos familiares e garantir a inserção
comunitária.
Subseção
IV
Forma
de Concessão
Art. 23. O
auxílio poderá concedido em caráter provisório através dos bens de
consumo:
I - cesta
de alimentos;
II - carga
de gás doméstico P-13;
III - passagem;
IV - projeto
Padrão.
Paragrafo Único. O auxílio também poderá ser
concedido em pecúnia para casos de auxilio aluguel de reassentamento de família
em área de risco.
Subseção
V
Dos Critérios
Art. 24. Na
seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão deste auxílio, devem
ser observados:
I - indicativos
de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como trabalho
infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência,
isolamento, maus tratos;
II - por questões de gênero e discriminação racial e sexual;
III - moradia
que apresenta condições de risco;
III - pessoas
idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento;
IV - situação
de extrema pobreza;
V - famílias
com indicativos de rupturas familiares;
VI - que possuam renda familiar
per capita igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
§ 1o - O
usuário perceberá o auxílio mediante relatórios consubstanciados de acompanhamento
elaborado pela equipe técnica, enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade,
sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste benefício.
§ 2o - No
caso do beneficio em pecúnia para auxilio aluguel decorrente de reassentamento de
família em área de risco fica dispensada a observância do inciso VI, do Art. 24,
da presente Lei.
Seção
V
Do
Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública
Subseção
I
Definição
Art. 25. O
auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma provisão suplementar
e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o
indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a
sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
Parágrafo Único. A situação de calamidade pública
é o reconhecimento pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas
ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos,
incêndios, epidemias, causando sérios danos a comunidade afetada, inclusive a
segurança ou a vida de seus integrantes, e outras situações de calamidade.
Subseção
II
Dos
Beneficiários
Art. 26. O
público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de situações de
desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados de
arcar por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da
família e de seus membros.
Subseção
III
Forma
de Concessão
Art. 27. O
auxílio será concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de consumo, em caráter
provisório, levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso.
CAPITULO
III
DA
OPERACIONALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção
I
Dos
Procedimentos para a Concessão
Art. 28. A Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania realizará todos os procedimentos
necessários à concessão e operacionalização dos benefícios eventuais dispostos na
presente Lei.
Seção
II
Da
Equipe Profissional
Art. 29. A
avaliação socioeconômica será realizada por assistente social, e o acompanhamento
das famílias e dos indivíduos beneficiários será realizado por técnicos
integrantes do quadro de servidores da Secretaria Municipal
de Assistência Social e Cidadania.
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Compete
ao Município de Luís Gomes, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência
Social e, destinar recursos para o custeio do pagamento dos benefícios
eventuais, devendo constar de seus instrumentos de planejamentos.
Art. 31. A
prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria Municipal de
Assistência Social e Cidadania, conforme legislação local pertinente.
Parágrafo Único. Deverá ser encaminhada,
mensalmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social, prestação de contas
relativas aos benefícios eventuais concedidos, para acompanhamento.
Art. 32. O
critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios
eventuais estabelecidos nesta Lei será fixado em valor igual
ou inferior a ½ (meio) salário mínimo nacional, ou na ausência de renda, conforme
o caso.
Art. 33. Responderá
civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais para fins diversos ao
qual é destinado, como também o agente público, que de alguma forma contribuir para
a malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios de que trata essa
Lei.
Art. 34. Por
serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a vinculação dos benefícios
eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância as diretrizes da Política
Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema Único de
Assistência Social – SUAS.
Art.
35. As despesas decorrentes da
aplicação da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias
consignadas peara este fim.
Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 37. Revogam-se
as disposições em contrário.
Pref.
Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita, em 27 de outubro de 2017.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
GABINETE DA PREFEITA
Lei Municipal no
393/2017, de 27 de outubro de 2017.
Institui o Sistema Municipal de
Atendimento Socioeducativo no
Município e dá outras providências.
A Prefeita eleita constitucionalmente do município de Luís Gomes, estado
do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei e o
disposto nos incisos I e II, do Art. 10 e inciso X, do Art. 11, da Lei Orgânica
Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprova e Eu, com base
nas disposições do Art. 52, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art.
1o Fica instituído
o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo – SIMASE, nas modalidades de Liberdade Assistida
e de Prestação de Serviço à Comunidade.
Parágrafo
Único. Entende-se
por SIMASE o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a
execução de medidas socioeducativas no Município de Luís Gomes/RN, de acordo
com a Lei Federal de no 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que
institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE.
Art.
2o O Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo tem por objetivos:
I
- atender ao adolescente em cumprimento de medida socioeducativa em meio
aberto, nos moldes estabelecidos no Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas
- SINASE, no Plano Estadual de Medidas Socioeducativas, bem como no Estatuto da
Criança e do Adolescente, Lei Federal de no 8.069, de 13 de
julho de 1990;
II
- a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato
infracional, sempre que possível incentivando sua reparação, dentro das
competências do Município;
III
- a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais
e sociais, por meio do cumprimento do seu Plano Individual de Atendimento – PIA;
IV
- criar condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente no
sistema de ensino;
V
- contribuir para o acesso a direitos e prover atenção socioassistencial.
Art.
3o A
execução das Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de
Serviço à Comunidade reger-se-ão pelos seguintes princípios, nos termos do Art.
35, da Lei no 12.594/2012:
I
- legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que
o conferido ao adulto;
II
- excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se
meios de autocomposição de conflitos;
III
- proporcionalidade;
IV
- brevidade da Medida Socioeducativa em resposta ao ato cometido;
V
- individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais
do adolescente;
VI
- mínima intervenção, para realização dos objetivos da medida;
VII
- não discriminação do adolescente;
VIII
- fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo
socioeducativo.
Art.
4o O
cumprimento das Medidas Socioeducativas, em regime de Liberdade Assistida e de
Prestação de Serviço à Comunidade, dependerá de Plano Individual de Atendimento
– (PIA, instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem
desenvolvidas com o adolescente.
Parágrafo
Único. O
PIA deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o
dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo esses
passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do Art. 249, da Lei no
8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, civil e criminal.
Art.
5o O PIA será
elaborado sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de assistência Social
e equipe técnica, do Centro de Referência Especializado de Assistência Social –
CREAS, com acompanhamento da Assessoria Jurídica Municipal, por meio do
respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e
de sua família, no prazo de 15 (quinze) dias da inserção do adolescente no
Serviço de Proteção Social a adolescentes em cumprimento de medida Socioeducativa
de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviço à Comunidade e deverá conter:
I
- os resultados da avaliação interdisciplinar;
II
- os objetivos declarados pelo adolescente;
III
- a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação
profissional;
IV
- as atividades de integração e apoio à família;
V
- formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano
Individual de Atendimento – PIA.
VI
- as medidas específicas de atenção à saúde.
Art.
6o O
acesso ao PIA será restrito aos servidores do respectivo programa de
atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público
e ao defensor, exceto expressa autorização judicial.
Art.
7o O
SIMASE será organizado pela política de Assistência Social, por meio de
programas de atendimento sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal, por
meio do Centro de Referencia Especializado de Assistência Social – CREAS.
Art.
8o O
SIMASE tem como objetivos:
I
- atender aos adolescentes de 12 a 18 anos incompletos, ou jovens de 18 a 21
anos que tenham cometido ato infracional anterior à maioridade, em cumprimento
de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à
Comunidade, aplicada pela Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Luís
Gomes-RN.
II
- possibilitar acessos e oportunidades para a ampliação do universo
informacional e cultural e o desenvolvimento de habilidades e competências.
III
- fortalecer a convivência familiar e comunitária;
IV
- refletir, construir e implementar diretrizes metodológicas e pedagógicas,
rumo
ao planejamento
integral, multidisciplinar e intersetorial das políticas de atenção aos
adolescentes em
situação de risco pessoal e social;
V
- promover a inclusão social dos adolescentes a partir da sua proteção, da
prevenção de riscos e da promoção de seu desenvolvimento com liberdade e
dignidade;
VI
- desenvolver ações em parceria com o Conselho Tutelar, Vara da Infância e
Juventude e Ministério Público;
VII
- possibilitar formação profissional e profissionalizante aos adolescentes
conforme sua idade, escolaridade, interesse e aptidão;
VIII
- desenvolver ações socioeducativas pautadas em metodologia, princípios
pedagógicos e gerenciais;
IX
- oportunizar acesso à saúde, documentação e demais serviços de atendimento;
X
- realizar acompanhamento social ao adolescente durante o cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviço à Comunidade e
sua inserção em outros serviços e programas socioassistenciais e de políticas
públicas setoriais.
Art.
9o O
SIMASE consistirá em:
I
- atender aos adolescentes deste Município que tenham cometido delitos de
pequeno potencial ofensivo, encaminhados pela Vara da Infância e da Juventude
da Comarca de Luís Gomes/RN;
II
- promover atividades que envolvam aprendizado relativo a cidadania,
informática, esportes, recreação, artes e cultura;
III
- capacitar os adolescentes participantes do programa para o ingresso no
mercado de trabalho;
IV
- implementar parcerias com entes públicos e com a iniciativa privada para a
concessão de estágios e trabalho para os adolescentes atendidos pelo programa.
Art.
10. O SIMASE ficará a cargo da
Secretaria Municipal de Assistência Social, a quem caberá estabelecer normas,
acompanhamento e fiscalização.
Art.
11. As despesas decorrentes desta Lei
correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento Geral do
Município, suplementadas se necessário.
Art.
12. O Poder Executivo Municipal regulamentará
por Decreto, à presente Lei, naquilo que for necessário, no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art.
13. Esta
Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Pref. Mun. de Luís
Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, em 27 de outubro de 2017.
Mariana Mafaldo
de Paiva Fernandes
PREFEITA
MUNICIPAL
GABINETE DA PREFEITA
Decreto
no 130, de 26 de outubro de 2017.
Determina Instauração de Processo Administrativo
Fiscal, inscrição de Débito em Dívida Ativa, a Imediata Execução de Ressarcimento
e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições do Art. 59; dos incisos II, VI,
XIII, XV e XXXIV, do Art. 69 e nos Art’s. 70 e 84, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando as disposições do Art. Art. 224, 228; incisos
I, II, III, IV e V, §§ 1o e 2o,
do Art. 228, da Lei Municipal de no 0054/99, que institui o
Código Tributário do Município de Luís Gomes;
Considerando
as disposições da CF do Brasil, a Lei Federal 4.320/1964 e a 6.830/1980;
Considerando o disposto no Art. 118, §§ 2o e 3o,
da Lei Complementar no 464/2012, c/c com os Art’s. 339 e 340,
da Resolução de no 009/2012-TC;
Considerando o disposto no Ofício no 099/2017-PGMPJTC,
da Procuradoria Geral Ministério Público de Contas do Estado do rio Grande do
Norte, datado de 13 de julho de 2017;
Considerando que é dever e prerrogativa do Gestor Público à
obediência as normas supra citadas;
Considerando a peculiar competência do Gestor Público
determinar o ajuizamento de execução fiscal e cobrança de débito e demais
medidas de cunho administrativo-fiscal;
Considerando a recomendação de ciência da Procuradoria Geral
de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, contra o
ex-Vereador Agostinho Bernardo de Araújo – CPF 057.072.004-44;
Considerando que a referida “ciência”, disposta no Ofício 099/2017-PGMPJTC,
determina a imediata instauração de processos de execuções de débitos e
ressarcimento ao erário municipal, de conformidade com relação anexo;
Considerando, portanto, os fatos,
DECRETA:
Art. 1o Fica determinado e delegado à
Secretária Municipal de Finanças a imediata instauração de Procedimento
Administrativo Fiscal-PAF para inscrição na Dívida Ativa Municipal de créditos
não tributários.
Parágrafo Único. A motivação da referida instauração de PAF
se dá com fulcro nas disposições do Ofício no 498/2016-PGMPJTC,
da Procuradoria Geral Ministério Público de Contas do Estado do rio Grande do
Norte, datado de 07 de outubro de 2016, parte integrante do presente Decreto.
Art.
2o Que seja promovida a
imediata inscrição na Dívida Ativa do Município de Luís Gomes/RN., o CPF:
057.072.004-44, na condição de créditos não tributários.
Art. 3o Concluído o procedimento, que os
autos sejam encaminhados à Procuradoria Geral do Município, em caráter de
urgência, para as providências de ajuizamento de execução fiscal de cobrança de
débitos e demais medidas de cunho administrativo-fiscal em desfavor do CPF
referidos no Art. 2o do presente Decreto.
Parágrafo Único. As ações de execução fiscal – caput -
atende decisão proferida nos auto do Processo de nº 0049391/2003, todos, partes
integrantes do presente Decreto.
Art. 4o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o
Revogam-se as disposições em contrário.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita, em 26 de outubro de 2017.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL