sexta-feira, 27 de outubro de 2017

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 033/2017


            A presidente da Câmara Municipal de Luís Gomes/RN, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art.16, da Lei Orgânica Municipal, c/c, Art.32, inciso XI, do Regimento Interno, desta Casa de Legislativa. CONVOCA as Senhoras e Senhores Vereadores, para se fazerem presentes na Reunião Ordinária, que se realizará no dia 31 de Outubro de 2017, às 19:00h, no Plenário da Câmara Municipal.

           










            Câmara Municipal de Vereadores de Luís Gomes/RN, 27 de Outubro de 2017.



Maria Gerusa da Silva
                                                     Presidente







16ª (DÉCIMA SEXTA) REUNIÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA DE VEREADORES DE LUÍS GOMES-RN, NO 1º (PRIMEIRO) PERÍODO DO 1º (PRIMEIRO) ANO LEGISLATIVO, BIÊNIO 2017/2018, QUE SE REALIZARÁ, EM 31 DE OUTUBRO DE 2017, ÀS 19:00 H.
PAUTAS DOS TRABALHOS
DOCUMENTOS RECEBIDOS:

Ø  Comunicado Nº CM 179782/2017, informando a liberação de recursos financeiros destinados a garantir a execução de programas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para Prefeitura Municipal de Luís Gomes no valor de R$ 18.899,08 (Dezoito Mil, Oitocentos e Noventa e Nove Reais e Oito Centavos).

Ø  Ofício nº 174/2017 – PMLG, Prefeitura Municipal, Informando o efetuado repasse do duodécimo dessa Casa Legislativo, referente ao mês de Outubro de 2017.

Ø  Ofício nº 016/2017 – CPM, Conselho de Planejamento Municipal, Betânia Maria da Fonseca - Presidente, encaminhado o Parecer do Conselho sobre o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2018 a 2021 e a Lei Orçamentária Anual (LOA) 2018.

Ø  Comunicado Nº CM 204630/2017, informando a liberação de recursos financeiros destinados a garantir a execução de programas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para Caixa Escolar da Escola Municipal José Paulino da Costa no valor de R$ 9.696,00 (Nove Mil, Seiscentos e Noventa e Seis Reais).

Ø  Comunicado Nº CM 204631/2017, informando a liberação de recursos financeiros destinados a garantir a execução de programas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para Caixa Escolar da Escola Municipal Hermógenes Batista no valor de R$ 4.212,00 (Quatro Mil, Duzentos e Doze Reais).

Ø  Comunicado Nº CM 204632/2017, informando a liberação de recursos financeiros destinados a garantir a execução de programas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para Caixa Escolar da Escola Municipal Osorio Bezerra de Souza no valor de R$ 5.424,00 (Cinco Mil, Quatrocentos e Vinte e Quatro Reais).

Ø  Comunicado Nº CM 204633/2017, informando a liberação de recursos financeiros destinados a garantir a execução de programas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para Caixa Escolar da Escola Municipal Professor Dubas no valor de R$ 8.472,00 (Oito Mil, Quatrocentos e Setenta e Dois Reais).

Ø  Comunicado Nº CM 204634/2017, informando a liberação de recursos financeiros destinados a garantir a execução de programas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para Caixa Escolar do Colégio Municipal Luís Gomes no valor de R$ 6.624,00 (Seis Mil, Seiscentos e Vinte e Quatro Reais).

Ø  Comunicado Nº CM 204635/2017, informando a liberação de recursos financeiros destinados a garantir a execução de programas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para Caixa Escolar da EM. Professora Maria Fontes Rocha Dona Maroca no valor de R$ 1.848,00 (Mil, Oitocentos e Quarenta e Oito Reais).

PEQUENO EXPEDIENTE:
            Destinado especificamente para o vereador que apresente algum requerimento, indicação ou outras proposituras e deseje tecer comentários sobre a matéria, além de breves comunicações. Para isto não pode exceder 05 minutos de duração.


GRANDE EXPEDIENTE:
            Destinado para pronunciamento individual do vereador inscrito previamente com o secretário da mesa, para tratar de qualquer assunto de interesse público, pelo prazo máximo 30 minutos.









ORDEM DO DIA

Ø  Primeira Discussão Projeto de Lei Nº 15/2017, do Executivo Municipal, que dispõe sobre o plano Plurianual do Município de Luís gomes para quadriênio, período de 2018 à 2021 e dá outras providências.

Ø  Primeira Discussão Projeto de Lei Nº 16/2017, do Executivo Municipal, que Estima a receita e fixa a despesa do Município de Luís gomes para o exercício de 2018 e determina outras providências.

Ø Leitura e votação de Indicação n° 001/2017 da Autoria do vereador Francisco de Assis Araújo Silva.

Ø Leitura e votação de Indicação n° 001/2017 da Autoria do vereador José Nunes Segundo.

Ø Leitura e votação de Indicação n° 002/2017 da Autoria do vereador José Nunes Segundo.

Ø  Leitura e votação do Requerimento n° 09/2017 da Autoria do vereador José Nunes Segundo;

Ø  Leitura e votação do Requerimento n° 10/2017 da Autoria do vereador José Nunes Segundo;

Ø  Leitura e votação do Requerimento n° 11/2017 da Autoria do vereador José Nunes Segundo;




Câmara Municipal de Vereadores de Luís Gomes/RN, 27 de Outubro de 2017.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Rua: Prefeito Francisco Fontes, 134 – Centro – Luís Gomes - RN
CEP 59.940-000 - C.N.P.J. 12.268.029/0001-38 - Fone/Fax: (84) 3382-2462
E-mail: smsluisgomes@rn.gov.br


Edital de Convocação Ordinária do Conselho Municipal de Saúde                          
Luis Gomes, 27 de outubro de 2017.

            Convoca, a partir dessa data, os Conselheiros Municipais de Saúde, titulares e suplentes, e a todos que deste instrumento tomarem conhecimento e interessarem, para participarem da 134ª (centésima trigésima quarta) Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Saúde, a realizar-se no dia 31 de outubro do corrente ano, às 09 (nove) haras, na sede da Secretaria Municipal de Saúde, situada na Rua Prefeito Francisco Fontes nº 134 – Centro, nesta cidade de Luis Gomes, tendo a seguinte pauta:
01 – Discussão, e deliberação sobre o Plano de Reprogramação de Saldo de recursos financeiros remanescentes de Proposta de convênio com o Ministério da Saúde, de aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes para o serviço de Atenção Básica do Município.
02 – Pactuação de atividades de controle e avaliação das ações de saúde no município, a serem realizadas pelo Conselho Municipal de Saúde, junto ao sistema de saúde local.



FRANCISCO EVALDO DA SILVA
Presidente do Conselho Municipal de Saúde

 Lei Municipal nº 390/2017 de 27 de outubro de 2017.

Dispões sobre atribuição do nome de “JÚLIO ROCHA DE OLIVEIRA”, ao logradouro localizado nas proximidades da Quadra Poliesportiva o Guilhermão Município de Luís Gomes/RN, e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições legais e o disposto no inciso III, Art.69 da Lei Orgânica Municipal.
 Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ela, com base no Art.52 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei.

                        Art. 1º - Dá-se o nome de “JÚLIO ROCHA DE OLIVEIRA” ao logradouro localizado nas proximidades da Quadra Poliesportiva o Guilhermão Município no Município de Luís Gomes.
                        Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em Contrário.
                                         Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
                                   Gabinete da Prefeita em 27 de outubro 2017.

Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA

Lei Municipal no 391/2017 de 27 de outubro de 2017.

                                                                                  Dispõe sobre o Sistema Único de
                                                                                  Assistência Social do Município
                                                                                  De Luís Gomes e dá outras pro-
                                                                                   vidências.


A Prefeita eleita constitucionalmente do município de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei e o disposto nos incisos I e II, do Art. 10 e inciso X, do Art. 11, da Lei Orgânica Municipal,

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprova e Eu, com base nas disposições do Art. 52, da Lei Orgânica Municipal,  sanciono a seguinte Lei.



CAPITULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

Art. 1o  A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendi- mento às necessidades básicas.
Art. 2o   A Política de Assistência Social do Município de Luís Gomes/RN, tem por objetivos:
            I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
            a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
            b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
            c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
            d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
            II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
            III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
            IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na formu- lação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
            V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assis- Assistência Social em cada esfera de governo;
            VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, ser- viços, programas e projetos, tendo como base o território.
            Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Seção I
Dos Princípios

Art. 3o  A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o Art. 35, da Lei Federal no 10.741, de 1o de outubro de 2003 e dispõe sobre o Estatuto do Idoso;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios sócio- assistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade:           respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VI - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VII - respeito á dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
VIII - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
IX - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassisten-
ciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Seção II
Das Diretrizes

Art. 4o   A organização da Assistência Social no Município observará as seguintes diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representa- tivas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
 ÚNICO  DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO

Seção I
Da Gestão

Art. 5o   A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo Único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social c pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas pela Lei Federal no 8.742, de 1993.
Art. 6o   O Município de Luís Gomes/RN atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
            Art. 7o  O órgão gestor da política de assistência social no Município de Luís Gomes/RN é a Secretaria Municipal de Assistência Social.

Seção II
Da Organização

Art. 8o  O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Luís Gomes/RN organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9o   A proteção social básica compõem-se precipuamente dos  seguintes  ser- viços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Slcioassis- tenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
IV - Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.
Parágrafo Único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Refe- rência de Assistência Social - CRAS.
Art. 10.  A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Proteção Social Especial de Média Complexidade;
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI:
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento  de  Medida  Socio-
educativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II - Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo Único - O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11.  As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas  pela  rede socioas-
sistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
            § lo - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do  SUAS.
            $ 2o - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
            Art. 12.  As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social-CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social.
            § lo - O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2o - O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada ã prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
§ 3o - Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUASs, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 13.  A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretriz-
izes da:”
            I - territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
            II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município;
            III - regionalização - prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 14.  As unidades publicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Luís Gomes/RN, a saber:
I - CRAS;
II - CREAS;
Parágrafo Único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser com- patíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 15.  As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a cons- trução de equipe de referência na forma das Resoluções no 269, de 13 de dezembro de 2006; no 17, de 20 de junho de 2011 e a de no 9, de 25 de abril de 2014, todas do CNAS.
Parágrafo Único. O diagnóstico sócio territorial c os dados da Vigilância Sócio- assistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16.   São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a reali- zação da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
            b) escuta profissional qualificada;
            c) informação;
            d) referência;
            e) concessão de benefícios;
            f) aquisições materiais e sociais;
            g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
            h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famí- lias sob curta, média e longa permanência.
            II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da legislação em vigor , inclusive, municipal, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
            III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
            a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natu- reza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
            b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
            IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais, para:
            a)  o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania;
            b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana,  prota-
 gonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
            c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes;
            V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.


Seção III
Das Responsabilidades
Art. 17. Compete ao Município de Luís Gomes/RN, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:
            I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o Art. 22, da Lei Federal no 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;
            II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
            III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
            IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
            V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o Art. 23, da Lei Federal no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Sócioassis- tenciais;
            VI - implantar:
            a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos sócio- assistenciais;
            b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
            VII - regulamentar:
            a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
            b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Muni- cipal de Assistência Social;
            VIII - cofinanciar:
            a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local;
            b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
            IX -  realizar:
            a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
            b) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social;
            X - gerir:
            a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
            b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
            c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do § lo, do Art. 8o, da Lei Federal no 10.836, de 2004;
            XI - organizar:
            a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
            b) monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
            c) coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
            XII - elaborar:
            a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal;
            b) submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
            c) cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na comissão Intergestores Bipartite – CIB;
            d) executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal;
            e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH, SUAS e Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS;
            f) expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
            XIII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
            XIV - alimentar e manter atualizado :
            a) o Censo SUAS;
            b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI, do Art. 19, da Lei Federal no 8.742, de 1993;
            c) o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;
            XV - garantir:
            a)  a infraestrutura necessária ao funcionamento  do  respectivo  conselho  municipal
de assistência social , garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
            b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
            c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualifi-  cação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
            d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organização,
usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
            e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
            XVI - definir: os fluxos de referência e contra-referência do atendimento nos servi-
ços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas e os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências;
            XVII - implementar:
            a) os protocolos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite – CIT;
            b) a gestão do trabalho e a educação permanente.
            XVIII - promover:
            a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
            b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
            c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da políti-
 ca de assistência social;
            XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
            XX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no co-financiamento, a serem pactuadas na CIB;
            XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
            XXII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
            XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais;
            XXIV - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as  en-
tidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
            XXV - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, progra-
mas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme § 3o, do Art. 6o B, da Lei Federal no 8.742, de 1993, e sua regulamentação;
            XXVI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
            XXVII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
            XXVIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
            XXIX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
            XXX - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
            XXXI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados;
            XXXII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais.

Seção IV
Do Plano Municipal de Assistência Social

Art. 18.  O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamen-
to estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Luís Gomes/RN.
            § lo - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
            I - diagnóstico socioterritorial;
            II - objetivos gerais e específicos;
            III - diretrizes e prioridades deliberadas;
            IV - ações estratégicas para sua implementação;
            V - metas estabelecidas;
            VI - resultados e impactos esperados;
            VII - financeiros disponíveis e necessários;
            VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
            IX - indicadores de monitoramento e avaliação;
            X - tempo de execução.
            § 2o - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:
            I - as deliberações das conferências de assistência social;
            II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
            III - ações articuladas e intersetoriais.

CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO,
PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS

Seção I
Do Conselho Municipal de Assistência Social

Art. 19.  O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, do Município de Luís Gomes/RN, criado pela Lei Municipal de no 005, de 16 de fevereiro de 1996, alterada pela Lei no 060, de 16 de março de 2001, é o órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§ 1o - O CMAS é composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, com representação paritária, a saber:
            I - representando o Governo Municipal:
            a) 01 (um) titular e seu respectivo suplente, representando a Secretaria Municipal de Assistência Social;
            b) 01 (um) titular e seu respectivo suplente, representando a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos;
            c) 01 (um) titular e seu respectivo suplente, representando a Secretaria Municipal de
Saúde;
            d) 01 (um) titular e seu respectivo suplente, representando a Secretaria Municipal de
Administração;
            e) 01 (um) titular e seu respectivo suplente, representando a Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos’
            f) 01 (um) titular e seu respectivo suplente, representando a Secretaria Municipal de Finanças.           
II – representando a sociedade civil organizada e usuários:
a) 01 (um) titular e seu respectivo suplente da Associação de Desenvolvimento Comunitário de Luís Gomes, escolhidos em foro próprio;
 b) 01 (um) titular e seu respectivo suplente da Associação Beneficente “Maria do Espírito Santo Rocha, escolhidos em foro próprio;
c) 01 (um) titular e seu respectivo suplente do Conselho Comunitário de Luís Gomes, escolhidos em foro próprio;
d) 01 (um) titular e seu respectivo suplente do Centro Social “José Correa de Souza, escolhidos em foro próprio;
e) 01 (um) titular e seu respectivo suplente do Sindicato dos trabalhadores Rurais, escolhidos em foro próprio;
f) 01 (um) titular e seu respectivo suplente da Igreja Evangélica “Assemb;éia de Deus”, escolhidos em foro próprio;
§ 2o - O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
            $ 3o - O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
            $ 4o - A aprovação da presente Lei não interfere no mandato em exercício dos atuais membros do CMAS.
            Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordi- nariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo Único.  O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22.  O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
            Art. 23.   Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
            I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
            II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
            III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
            IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
            V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
            VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
            VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
            VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família - PBF;
            IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
            X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de co-financiamento e a prestação de contas;
            XI -  apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assis-
tência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
            XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
            XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
            XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;
            XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
            XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
            XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encami-
nhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
            XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
            XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do índice de Gestão Descentraliza-
da do Programa Bolsa Família - IGD/PBF, e do índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGD/SUAS;
            XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD- SUAS destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
            XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de  Diretrizes  Orçamen-
tárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS;
            XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos;
            XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;
            XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
            XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denuncias;
            XXVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município;
            XXVII - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
            XXVIII - realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
            XXIX - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
            XXX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
            XXXI - emitir resolução quanto às suas deliberações;
            XXXII - registrar em ata as reuniões;
            XXXIII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.
            XXXIV - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS    executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
            XXXV - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassa- dos ao Município.
            Art. 24.   O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
            § 1o - O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
            § 2o - O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade.

Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social

Art. 25.  As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias  períodi-
 cas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
            Art. 26.  As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
            I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações.
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência.
Art. 27.  A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada  ordinária-
mente a cada 04 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.

Seção III
Participação dos Usuários

Art. 28.  É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
Art. 29   O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo Único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras,
I - o planejamento do conselho e do órgão gestor;
II - ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços;
III - descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.

Seção IV
Da Representação do Município nas
Instâncias de Negociação e Pactuação do Suas

Art. 30.   O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite– CIB e Tripartite–CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado estadual de Gestores Municipais de Assistência Social e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS,
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA

Seção I
Dos Benefícios Eventuais

Art. 31.   Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal no 8.742, de 1993.
Parágrafo Único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assis-
tência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios.
            Art. 32.  Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
            I - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer  contraparti-
das;
            II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
            III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
            IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
            V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
            VI - integração da oferta com os serviços sócio assistenciais.
            Art. 33.  Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
            Art. 34.  O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.

Seção II
Da Prestação de Benefícios Eventuais

Art. 35.  Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo Único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o Art. 22, § lo, da Lei Federal no 8.742, de 1993.
Art. 36.   O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
            I - à genitora que comprove residir no Município;
            II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
            III - á genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;
            IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
            Parágrafo Único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
            Art. 37.  O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por
objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo Único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 38.   O beneficio prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será desti-
nado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços sócio- assistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo Único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços.
Art. 39.  A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
            I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
            II - danos: agravos sociais e ofensa.
            Parágrafo Único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
            I - ausência de documentação;
            II - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
            III - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
            IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
            V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos  familiares  e  comuni-
tários;
            VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com defici-
ência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
            VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
            Art. 40Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
            Art. 41.  As situações de calamidade pública e desastre caracterizam- se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou ã vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
            Parágrafo Único. O benefício será concedido no forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
            Art. 42.   Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.

Seção III
Dos Recursos Orçamentários para Oferta de Benefícios Eventuais

Art. 43.   As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão  pro-
vidas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.

Seção IV
Dos Serviços

Art. 44.   Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melho-
ria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei no Federal 8,742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

Seção V
Dos Programas de Assistência Social

Art. 45.   Os programas de assistência social compreendem ações integradas e com-
plementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para  qualificar,  incen-
tivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1o - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal no 8.742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social.
            § 2o - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal no 8742/1993.

Seção VI
Dos Projetos de Enfrentamento a Pobreza

Art. 46.  Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

Seção VII
Da Relação com as Entidades de Assistência Social

Art. 47.  São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins  lucra-
tivos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento  aos  bene-
ficiários abrangidos pela Lei Federal no 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 48.   As entidades de assistência social  e  os  serviços,  programas,  projetos  e
benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 49.  Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais:
            I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas,  pro-
projetos e benefícios socioassistenciais;
            IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cum-
primento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
            Art. 50.  As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição deverão comprovar:
            I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
            II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no  territó-
rio nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
            III - elaborar plano de ação anual;
            IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
            a) finalidades estatutárias;
            b) objetivos;
            c) origem dos recursos;
            d) infraestrutura;
            e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado.
            Parágrafo Único.  Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas:
I – análise  documental;
            II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
            III - elaboração do parecer da Comissão;
            IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
            V - publicação da decisão plenária;
            VI - emissão do comprovante;
            VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.

CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 51.   O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
            Parágrafo Único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
            Art. 52.  Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo Único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

Seção I
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Subseção I
Da definição e Finalidade

Art. 53.   O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, vinculado ao Conselho Municipal de Assistência Social, criado pela Lei Municipal 006, de 16 de fevereiro de 1996, alterado pela Lei no 061, de 16 de março de 2001,  é o instrumento de apoio e suporte técnico-financeiro para o desenvolvimento da política municipal de assistência social, mediante programas, projetos e serviços.

Subseção II
Das Receitas

Art. 54.  Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:
I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e  créditos  suple-
mentares que lhe forem destinados;
II - repasse de recursos financeiros de órgãos federais e estaduais;
III - receitas de convênios, visando atender aos objetivos do FMAS;
IV - contribuições voluntárias e doações oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como de organismo nacionais e internacionais;
V - legados;
VI - resultados de suas aplicações financeiras;
VII - quaisquer outras receitas eventuais aos objetivos do Fundo.
            § 1o - Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em Instituições Financei-
ras Oficiais, em conta especial sob a denominação de FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social.
            § 2o - As contas recebedoras dos recursos do co-financiamento federal das ações  so-
cioassistenciais serão abertas pelo Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 55. 0 FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1o - O Orçamento do FMAS integrará o Orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
            § 2o - A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social será realizada com observância das normas e competências dos sistemas de administração financeira e orçamentária.
            Art. 56.  As receitas próprias serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhados à conta das dotações da unidade de despesa do Conselho Municipal de Assistência Social.

Subseção III
Das Aplicações das Receitas

Art. 57.   Os recursos do FMAS serão aplicados em:
            I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
            II - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a  execu-
ção de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;
            III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros  insumos  necessá-
rios ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
            IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
            V -  desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
            VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I, do Art. 15, da Lei Federal no 8.742/1993;
            VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes  de  referência,   ponsá-
veis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
            Art. 58. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
            Art. 59.  Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
            Art. 60.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
            Art. 61.  Revogam-se as todas e quaisquer disposições em contrário.

            Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
                        Gabinete da Prefeita, em 27 de outubro de 2017.




                                                                       Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                               PREFEITA MUNICIPAL
                                                                      


 GABINETE DA PREFEITA

Lei Municipal no 392/2017, de 27 de outubro de 2017.


Regulamenta a Concessão de Benefícios
Eventuais no Âmbito da Política de Assis-
tência Social no Município e dá outras pro-
vidências.


A Prefeita eleita constitucionalmente do município de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei e o disposto nos incisos I e II, do Art. 10 e inciso X, do Art. 11, da Lei Orgânica Municipal,

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprova e Eu, com base nas disposições do Art. 52, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.



CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Seção I
Da Definição

Art. 1o Para os efeitos da presente Lei, benefícios eventuais são provisões suple-mentares e provisórias, prestadas aos cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, de morte, situações de vulnerabilidade temporária, desastre e/ou de calamidade pública, assegurados pela Lei que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social  do  Município,  pelo Art. 22, da Lei Federal no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre Lei Orgânica de Assistência Social-LOAS, alterada pela Lei Federal no 12.435, de 6 de julho de 2011, integrando organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 2o  Entende-se por Benefícios Eventuais,
Parágrafo Único. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do
Sistema Único de Assistência Social – SUAS,  com  fundamentação  nos  princípios  de
cidadania e nos direitos sociais humanos.

Seção II
Dos Princípios dos Benefícios Eventuais

Art. 2o   Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios:
I - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das
necessidades básicas humanas;
II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos
incertos;
III - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contra-partidas;
IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;
V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos
benefícios eventuais;
VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo a cidadania;
VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.

Seção III
Da Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais

Art. 3o   Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de:
I - em espécie, com bens de consumo;
II - em pecúnia.
Parágrafo Único. A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput deste artigo.
Art. 4o As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
Parágrafo Único. Não se constituem, dentre outros, como benefícios eventuais:
I - concessão de medicamentos;
II - concessão de órtese e prótese;
III - tratamento de saúde fora de domicílio.


Seção IV
Dos Beneficiários em Geral

Art. 5o  O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibi-lidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
§ 1o - Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
§ 2o - Considera-se Família para efeito da avaliação da renda per capita o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivem sob o mesmo teto (LOAS/ NOB-SUAS).

CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Seção I
Da Classificação

Art. 6o No âmbito do Município de Luís Gomes, os benefícios eventuais classificam-se em:
I - auxílio natalidade;
II - auxílio por morte;
III - auxílio em situações de vulnerabilidade temporária;
IV - auxílio em situações de desastre e calamidade pública.

Seção II
Da Documentação

Art. 7o A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, no que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo.

Seção III
Do Auxílio Natalidade

Subseção I
Da Definição

Art. 8o O benefício eventual, na modalidade de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
Art. 9o O alcance do auxílio natalidade é destinado a família e atenderá as necessidades do nascituro.

Subseção II
Das Formas de Concessão

Art. 10.   O auxílio natalidade será concedido na forma de bens de consumo.

Subseção III
Dos Critérios
Art. 11.  O auxílio na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-
nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito a família beneficiária.
§ 1o - O enxoval de que trata o caput será concedido em número igual ao da ocorrência de nascimento.
§ 2o - No caso de concessão deste auxílio sob a forma de bens de consumo, este será assegurado a gestante que comprove residir no Município de Luís Gomes e possuir renda familiar per capita igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo nacional.
§ 3o - Será concedido as pessoas em situação de rua e aos usuários da assistência social que, em passagem por Luís Gomes, vierem a nascer em Luís Gomes e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.

Subseção IV
Dos Documentos

Art. 12.   As beneficiárias do auxílio natalidade serão cadastradas nos Centros de
Referência de Assistência Social – CRAS, onde apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios para a percepção do auxílio de que trata esta seção, a saber:
I - carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente;
II - comprovante de residência no Município de Luís Gomes, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver;
III - comprovante de renda pessoal, se houver;
IV - certidão de nascimento do recém-nascido, se houver, ou documento expedido pela Secretaria Municipal de Saúde do registro de nascimento.

Seção IV
Do Auxílio por Morte

Subseção I
Da Definição

Art. 13.  O benefício eventual, na modalidade por morte, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

Subseção II
Das Formas de Concessão

Art. 14.   O auxílio será concedido na forma dos seguintes bens:
I - uma urna funerária;
II - um véu;
III - quatro velas;
IV - paramentação conforme credo religioso;
V - sepultamento;
VI - guia de sepultamento;
VII - translado nos casos que houver necessidade.

Subseção III
Dos Critérios

Art. 15.   O auxílio por morte será assegurado às famílias:
I - que comprovem residir no Município de Luís Gomes;
II - sem renda ou possuírem renda familiar per capita igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo nacional vigente;
III - residentes em outras unidades localidade, cujos membros tenham vindo a óbito em hospital de Luís Gomes, mediante o parecer dos profissionais de Saúde.
Parágrafo Único. O auxílio por morte será concedido as pessoas em situação de rua, bem como aos usuários da assistência social que, em passagem por Luís Gomes, vierem a óbito no Município de Luís Gomes e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.
Art. 16. O auxílio será concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório, em número igual ao da ocorrência de óbito e nas condições licitadas pelo Município.
Art. 17.   O auxílio por morte deve ser ofertado preferencialmente pelos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e nas unidades da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, conforme seu funcionamento, em dias úteis, fins de semana e feriados para o atendimento ininterrupto.

Subseção IV
Dos Documentos

Art. 18.   As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos:
I - carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente;
II - comprovante de renda, se houver;
III - comprovante de residência no Município de Luís Gomes, tais como: conta de
água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei;
IV - certidão de óbito e guia de sepultamento;
V - documentos de identificação do de cujus, se houver.

Seção IV
Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária

Subseção I
Definição

Art. 19.  O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social, prestada em bens de consumo e/ou em pecúnia, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos.
Art. 20.  A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo Único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
a) ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente de alimentação;
b) falta de documentação;
c) situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos:
d) perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e comunitários;
e) presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça a vida;
f) situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de
remoções ocasionados por:
a.1) decisões governamentais de reassentamento habitacional;
a.2) decisões desocupação de área de risco.
g) outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência familiar e comunitária.

Subseção II
Dos Beneficiários

Art. 21.  O público alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes ou em passagem pelo Município de Luís Gomes.


Subseção III
Da Finalidade

Art. 22.    O auxílio visa a suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que
impeçam o desenvolvimento e a promoção sociofamiliares, possibilitando o fortale-cimento dos familiares e garantir a inserção comunitária.


Subseção IV
Forma de Concessão

Art. 23.   O auxílio poderá concedido em caráter provisório através dos bens de
consumo:
I - cesta de alimentos;
II - carga de gás doméstico P-13;
III - passagem;
IV - projeto Padrão.
Paragrafo Único. O auxílio também poderá ser concedido em pecúnia para casos de auxilio aluguel de reassentamento de família em área de risco.
Subseção V
Dos Critérios

Art. 24.   Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão deste auxílio, devem ser observados:
I - indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus tratos;
II - por questões de gênero e discriminação racial e sexual;
III - moradia que apresenta condições de risco;
III - pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento;
IV - situação de extrema pobreza;
V - famílias com indicativos de rupturas familiares;
VI - que possuam renda familiar per capita igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
§ 1o - O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios consubstanciados de acompanhamento elaborado pela equipe técnica, enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste benefício.
§ 2o - No caso do beneficio em pecúnia para auxilio aluguel decorrente de reassentamento de família em área de risco fica dispensada a observância do inciso VI, do Art. 24, da presente Lei.


Seção V
Do Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública

Subseção I
Definição

Art. 25.   O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
Parágrafo Único. A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos a comunidade afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes, e outras situações de calamidade.


Subseção II
Dos Beneficiários

Art. 26.  O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de situações de desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros.
Subseção III
Forma de Concessão

Art. 27.   O auxílio será concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de consumo, em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso.

CAPITULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Seção I
Dos Procedimentos para a Concessão

Art. 28.   A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania realizará todos os procedimentos necessários à concessão e operacionalização dos benefícios eventuais dispostos na presente Lei.

Seção II
Da Equipe Profissional

Art. 29.  A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social, e o acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiários será realizado por técnicos
integrantes do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30.  Compete ao Município de Luís Gomes, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social e, destinar recursos para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais, devendo constar de seus instrumentos de planejamentos.
Art. 31.   A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, conforme legislação local pertinente.
Parágrafo Único. Deverá ser encaminhada, mensalmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social, prestação de contas relativas aos benefícios eventuais concedidos, para acompanhamento.
Art. 32.    O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios
eventuais estabelecidos nesta Lei será fixado em valor igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo nacional, ou na ausência de renda, conforme o caso.
Art. 33.   Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais para fins diversos ao qual é destinado, como também o agente público, que de alguma forma contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios de que trata essa Lei.
Art. 34.   Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a vinculação dos benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância as diretrizes da Política Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 35.  As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias consignadas peara este fim.
Art. 36.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 37.   Revogam-se as disposições em contrário.


Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita,  em 27 de outubro de 2017.




                                                                                  Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                                                PREFEITA MUNICIPAL 

 GABINETE DA PREFEITA

Lei Municipal no 393/2017, de 27 de outubro de 2017.
                                                                                                               

Institui o Sistema Municipal de
Atendimento Socioeducativo no
Município e dá outras providências.


A Prefeita eleita constitucionalmente do município de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei e o disposto nos incisos I e II, do Art. 10 e inciso X, do Art. 11, da Lei Orgânica Municipal,

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprova e Eu, com base nas disposições do Art. 52, da Lei Orgânica Municipal,  sanciono a seguinte Lei.



Art. 1o  Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo –  SIMASE, nas modalidades de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviço à Comunidade.
Parágrafo Único. Entende-se por SIMASE o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas no Município de Luís Gomes/RN, de acordo com a Lei Federal de no 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE.
Art. 2o   O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo tem por objetivos:
I - atender ao adolescente em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, nos moldes estabelecidos no Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas - SINASE, no Plano Estadual de Medidas Socioeducativas, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal de no 8.069, de 13 de julho de 1990;
II - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando sua reparação, dentro das competências do Município;
III - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento do seu Plano Individual de Atendimento – PIA;
IV - criar condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente no sistema de ensino;
V - contribuir para o acesso a direitos e prover atenção socioassistencial.
Art. 3o A execução das Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade reger-se-ão pelos seguintes princípios, nos termos do Art. 35, da Lei no 12.594/2012:
I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;
III - proporcionalidade;
IV - brevidade da Medida Socioeducativa em resposta ao ato cometido;
V - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
VI - mínima intervenção, para realização dos objetivos da medida;
VII - não discriminação do adolescente;
VIII - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.
Art. 4o O cumprimento das Medidas Socioeducativas, em regime de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviço à Comunidade, dependerá de Plano Individual de Atendimento – (PIA, instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.
Parágrafo Único. O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo esses passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do Art. 249, da Lei no 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, civil e criminal.
Art. 5o  O PIA será elaborado sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de assistência Social e equipe técnica, do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, com acompanhamento da Assessoria Jurídica Municipal, por meio do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, no prazo de 15 (quinze) dias da inserção do adolescente no Serviço de Proteção Social a adolescentes em cumprimento de medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviço à Comunidade e deverá conter:
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os objetivos declarados pelo adolescente;
III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;
IV - as atividades de integração e apoio à família;
V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano Individual de Atendimento – PIA.
VI - as medidas específicas de atenção à saúde.
Art. 6o O acesso ao PIA será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial.
Art. 7o O SIMASE será organizado pela política de Assistência Social, por meio de programas de atendimento sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal, por meio do Centro de Referencia Especializado de Assistência Social – CREAS.
Art. 8o O SIMASE tem como objetivos:
I - atender aos adolescentes de 12 a 18 anos incompletos, ou jovens de 18 a 21 anos que tenham cometido ato infracional anterior à maioridade, em cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade, aplicada pela Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Luís Gomes-RN.
II - possibilitar acessos e oportunidades para a ampliação do universo informacional e cultural e o desenvolvimento de habilidades e competências.
III - fortalecer a convivência familiar e comunitária;
IV - refletir, construir e implementar diretrizes metodológicas e pedagógicas, rumo
ao planejamento integral, multidisciplinar e intersetorial das políticas  de  atenção  aos
adolescentes em situação de risco pessoal e social;
V - promover a inclusão social dos adolescentes a partir da sua proteção, da prevenção de riscos e da promoção de seu desenvolvimento com liberdade e dignidade;
VI - desenvolver ações em parceria com o Conselho Tutelar, Vara da Infância e Juventude e Ministério Público;
VII - possibilitar formação profissional e profissionalizante aos adolescentes conforme sua idade, escolaridade, interesse e aptidão;
VIII - desenvolver ações socioeducativas pautadas em metodologia, princípios pedagógicos e gerenciais;
IX - oportunizar acesso à saúde, documentação e demais serviços de atendimento;
X - realizar acompanhamento social ao adolescente durante o cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviço à Comunidade e sua inserção em outros serviços e programas socioassistenciais e de políticas públicas setoriais.
Art. 9o O SIMASE consistirá em:
I - atender aos adolescentes deste Município que tenham cometido delitos de pequeno potencial ofensivo, encaminhados pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Luís Gomes/RN;
II - promover atividades que envolvam aprendizado relativo a cidadania, informática, esportes, recreação, artes e cultura;
III - capacitar os adolescentes participantes do programa para o ingresso no mercado de trabalho;
IV - implementar parcerias com entes públicos e com a iniciativa privada para a concessão de estágios e trabalho para os adolescentes atendidos pelo programa.
Art. 10.   O SIMASE ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, a quem caberá estabelecer normas, acompanhamento e fiscalização.
Art. 11.   As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário.
Art. 12.   O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto, à presente Lei, naquilo que for necessário, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 13.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.   Revogam-se as disposições em contrário.


Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita,  em 27 de outubro de 2017.


                                                          
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                                  PREFEITA MUNICIPAL

 GABINETE  DA  PREFEITA

            Decreto no 130, de 26 de outubro de 2017.


Determina Instauração de Processo Administrativo Fiscal, inscrição de Débito em Dívida Ativa, a Imediata Execução de Ressarcimento e dá outras providências.


A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas  atribuições legais,

         Considerando as disposições do Art. 59; dos incisos II, VI, XIII, XV e XXXIV, do Art. 69 e nos Art’s. 70 e 84, da Lei Orgânica Municipal;

         Considerando as disposições do Art. Art. 224, 228; incisos I, II, III, IV e V, §§ 1o e 2o, do Art. 228, da Lei Municipal de no 0054/99, que institui o Código Tributário do Município de Luís Gomes;

         Considerando as disposições da CF do Brasil, a Lei Federal 4.320/1964 e a 6.830/1980;

         Considerando o disposto no Art. 118, §§ 2o e 3o, da Lei Complementar no 464/2012, c/c com os Art’s. 339 e 340, da Resolução de no 009/2012-TC;

         Considerando o disposto no Ofício no 099/2017-PGMPJTC, da Procuradoria Geral Ministério Público de Contas do Estado do rio Grande do Norte, datado de 13 de julho de 2017;

         Considerando que é dever e prerrogativa do Gestor Público à obediência as normas supra citadas;

         Considerando a peculiar competência do Gestor Público determinar o ajuizamento de execução fiscal e cobrança de débito e demais medidas de cunho administrativo-fiscal;

         Considerando a recomendação de ciência da Procuradoria Geral de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, contra o ex-Vereador Agostinho Bernardo de Araújo – CPF 057.072.004-44;

         Considerando que a referida “ciência”, disposta no Ofício 099/2017-PGMPJTC, determina a imediata instauração de processos de execuções de débitos e ressarcimento ao erário municipal, de conformidade com relação anexo;

         Considerando, portanto, os fatos,

         DECRETA:   
                    
         Art. 1o Fica determinado e delegado à Secretária Municipal de Finanças a imediata instauração de Procedimento Administrativo Fiscal-PAF para inscrição na Dívida Ativa Municipal de créditos não tributários.
         Parágrafo Único. A motivação da referida instauração de PAF se dá com fulcro nas disposições do Ofício no 498/2016-PGMPJTC, da Procuradoria Geral Ministério Público de Contas do Estado do rio Grande do Norte, datado de 07 de outubro de 2016, parte integrante do presente Decreto.   
         Art. 2o Que seja promovida a imediata inscrição na Dívida Ativa do Município de Luís Gomes/RN., o CPF: 057.072.004-44, na condição de créditos não tributários.
         Art. 3o Concluído o procedimento, que os autos sejam encaminhados à Procuradoria Geral do Município, em caráter de urgência, para as providências de ajuizamento de execução fiscal de cobrança de débitos e demais medidas de cunho administrativo-fiscal em desfavor do CPF referidos no Art. 2o do presente Decreto.
         Parágrafo Único. As ações de execução fiscal – caput - atende decisão proferida nos auto do Processo de nº 0049391/2003, todos, partes integrantes do presente Decreto.          
         Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
         Art. 5o  Revogam-se as disposições em contrário.


         Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
                   Gabinete da Prefeita, em 26 de outubro de 2017.






Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                                              PREFEITA MUNICIPAL