quinta-feira, 14 de dezembro de 2017




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro – CEP 59.940-000 - pmlgomesrn@gmail.com
GABINETE DA PREFEITA

Lei Municipal no 397/2017 de 14 de dezembro de 2017

Institui a Política Municipal de
Saneamento Básico e dá outras
providências.


            A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto nos incisos I e II, do Art. 10; no inciso VII, do Art. 160; no Art. 178 e seus incisos I e II, todos da Lei Orgânica Municipal,

            Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ELA, com base no Art. 52, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei.


TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1o A presente Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico.
§ 1o - A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e, tem por finalidade, assegurar a promoção e proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de Saneamento Básico, estabelecer diretrizes e definir os instrumentos para a Regulação e Fiscalização da prestação dos serviços de Saneamento Básico do Município de Luís Gomes/RN.
            § 2o - Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os órgãos e entidades do Município, bem como os demais agentes públicos ou privados que desenvolvam serviços e ações de saneamento básico no âmbito do território do Município de Luís Gomes/RN.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, consideram-se as definições legais sobre saneamento básico dispostas no art. 3º da Lei Federal nº 11.445/2007, nos seguintes termos:
I - planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição dos cidadãos de forma adequada;
II - regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, bem como a política de cobrança pela prestação ou disposição do serviço, inclusive as condições e processos para a fixação, revisão e reajuste do valor de taxas e tarifas e outros preços públicos;
III - normas administrativas de regulação: as instituídas pelo Chefe do Poder Executivo por meio de decreto e outros instrumentos jurídico-administrativos e as editadas por meio de resolução por órgão ou entidade de regulação do Município ou a que este tenha delegado competências para esse fim;
IV - fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
V - órgão ou entidade de regulação ou regulador: autarquia ou agência reguladora, consórcio público, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito público, inclusive organismo colegiado instituído pelo Município, ou contratada para esta finalidade dentro dos limites da unidade da federação que possua competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados;
VI - prestação de serviço público de saneamento básico: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso a serviço público de saneamento básico com características e padrões de qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação;
VII - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
VIII - titular dos serviços públicos de saneamento básico: o Município de Luís Gomes/RN;
IX - prestador de serviço público: o órgão ou entidade, inclusive empresa:
a) do Município, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar serviço público;
b) a que o titular tenha delegado a prestação dos serviços por meio de contrato;
X - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no Art. 241 da Constituição Federal;
XI - prestação regionalizada: a realizada diretamente por consórcio público, por meio de delegação coletiva outorgada por consórcio público, ou por meio de convênio de cooperação entre titulares do serviço, em que um único prestador atende a dois ou mais titulares, com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento;
XII - serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, incluídas as respectivas infraestruturas e instalações operacionais vinculadas a cada um destes serviços;
XIII - universalização: ampliação progressiva do acesso ao saneamento básico de todos os domicílios e edificações urbanas permanentes onde houver atividades humanas continuadas;
XIV - subsídios: instrumento econômico de política social para viabilizar manutenção e continuidade de serviço público com objetivo de universalizar acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
XV - aviso: informação dirigida a usuário determinado pelo prestador dos serviços, com comprovação de recebimento, que tenha como objetivo notificar qualquer ocorrência de seu interesse;
XVI - comunicação: informação dirigida a usuários e ao regulador, inclusive por meio de veiculação em mídia impressa ou eletrônica;
XVII - água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde;
XVIII - soluções individuais: quaisquer soluções alternativas aos serviços públicos de saneamento básico que atendam a apenas um usuário, inclusive condomínio privado constituído conforme a Lei Federal no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que implantadas e operadas diretamente ou sob sua responsabilidade e risco;
XIX - edificação permanente urbana: construção de caráter não transitório destinada a abrigar qualquer atividade humana ou econômica;
XX - ligação predial: ramal de interligação da rede de distribuição de água, de coleta de esgotos ou de drenagem pluvial, independente de sua localização, até o ponto de entrada da instalação predial; 
§ 1o - Não constituem serviço público:
I - as ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa compulsoriamente de terceiros para operar os serviços, sem prejuízo do cumprimento das normas sanitárias e ambientais pertinentes, inclusive as que tratam da qualidade da água para consumo humano; 
II - as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluído o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador e o manejo de águas pluviais de responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos.
§ 2o - São considerados serviços públicos e ficam sujeitos às disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas de regulação:
I - os serviços de saneamento básico, ou atividades a eles vinculadas, cuja prestação o Município autorizar para cooperativas ou associações organizadas por usuários sediados na sede do mesmo, em bairros isolados da sede, em distritos ou em vilas e povoados rurais, onde o prestador não esteja autorizado ou obrigado a atuar, ou onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;
II - a fossa séptica e outras soluções individuais de esgotamento sanitário, cuja operação esteja sob a responsabilidade do prestador deste serviço público.
§ 3o - Para os fins do inciso IX do caput, consideram-se também prestadoras do serviço público de manejo de resíduos sólidos as associações ou cooperativas, formadas por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo Poder Público como catadores de materiais recicláveis, autorizadas ou contratadas para a execução da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis.

TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 3o Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial sendo direito de todos recebê-los adequadamente planejados, regulados, prestados, fiscalizados e submetidos ao controle social.
Parágrafo Único. Compete ao Poder Público Municipal o provimento integral dos serviços públicos de saneamento básico e a garantia do acesso universal a todos os cidadãos, independente de suas condições sociais e capacidade econômica.
Art. 4o A Política Municipal de Saneamento Básico observará os seguintes princípios:
I - universalização do acesso aos serviços no menor prazo possível e garantia de sua permanência;
II - integralidade, compreendida como o conjunto dos componentes em todas as atividades de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - equidade, entendida como a garantia de fruição em igual nível de qualidade dos benefícios pretendidos ou ofertados, sem qualquer tipo de discriminação ou restrição de caráter social ou econômico, salvo os que visem priorizar o atendimento da população de menor renda ou em situação de riscos sanitários ou ambientais;
IV - regularidade, concretizada pela prestação dos serviços, sempre de acordo com a respectiva regulação e outras normas aplicáveis;
V - continuidade, consistente na obrigação de prestar os serviços públicos sem interrupções, salvo nas hipóteses previstas nas normas de regulação e nos instrumentos contratuais, nos casos de serviços delegados a terceiros;
VI - eficiência, compreendendo a prestação dos serviços de forma racional e quantitativa e qualitativamente adequada, conforme as necessidades dos usuários e com a imposição do menor encargo socioambiental e econômico possível;
VII - segurança, consistente na garantia de que os serviços sejam prestados dentro dos padrões de qualidade operacionais e sanitários estabelecidos, com o menor risco possível para os usuários, os trabalhadores que os prestam e à população em geral;
VIII - atualidade, compreendendo a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria contínua dos serviços, observadas a racionalidade e eficiência econômica, a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas, quando necessário;
IX - cortesia, traduzida no atendimento aos cidadãos de forma correta e educada, em tempo adequado e disposição de todas as informações referentes aos serviços de interesse dos usuários e da coletividade;
X - modicidade dos custos para os usuários, mediante a instituição de taxas, tarifas e outros preços públicos cujos valores sejam limitados aos efetivos custos da prestação ou disposição dos serviços em condições de máxima eficiência econômica;
XI - eficiência e sustentabilidade, mediante adoção de mecanismos e instrumentos que garantam a efetividade da gestão dos serviços e a eficácia duradoura das ações de saneamento básico, nos aspectos jurídico-institucionais, econômicos, sociais, ambientais, administrativos e operacionais;
XII - intersetorialidade, mediante articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante ou relevante;
XIII - transparência das ações mediante a utilização de sistemas de levantamento e divulgação de informações, mecanismos de participação social e processos decisórios institucionalizados;
XIV - cooperação com os demais entes da Federação mediante participação em soluções de gestão associada de serviços de saneamento básico e a promoção de ações que contribuam para a melhoria das condições de salubridade ambiental;
XV - participação da sociedade na formulação e implementação das políticas e no planejamento, regulação, fiscalização e avaliação da prestação dos serviços por meio de instrumentos e mecanismos de controle social;
XVI - promoção da educação sanitária e ambiental, fomentando os hábitos higiênicos, o uso sustentável dos recursos naturais, a redução de desperdícios e a correta utilização dos serviços, observado o disposto na Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999;
XVII - promoção e proteção da saúde, mediante ações preventivas de doenças relacionadas à falta, ao uso incorreto ou à inadequação dos serviços públicos de saneamento básico, observadas as normas do Sistema Único de Saúde – SUS;
XVIII - preservação e conservação do meio ambiente, mediante ações orientadas para a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e a reversão da degradação ambiental, observadas as normas ambientais e de recursos hídricos e as disposições do plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica em que se situa o Município;
XIX - promoção do direito à cidade;
XX - conformidade do planejamento e da execução dos serviços com as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor;
XXI - respeito às identidades culturais das comunidades, às diversidades locais e regionais e a flexibilidade na implementação e na execução das ações de saneamento básico;
XXII - promoção e defesa da saúde e segurança do trabalhador nas atividades relacionadas aos serviços;
XXIII - respeito e promoção dos direitos básicos dos usuários e dos cidadãos;
XXIV - fomento da pesquisa científica e tecnológica e a difusão dos conhecimentos de interesse para o saneamento básico, com ênfase no desenvolvimento de tecnologias apropriadas; 
XXV - promoção de ações e garantia dos meios necessários para o atendimento da população rural dispersa com serviços de saneamento básico, mediante soluções adequadas e compatíveis com as respectivas situações geográficas e ambientais, e condições econômicas e sociais.
§ 1o - O serviço público de saneamento básico será considerado universalizado no Município quando assegurar, no mínimo, o atendimento das necessidades básicas vitais, sanitárias e higiênicas de todas as pessoas, independentemente de sua condição socioeconômica, em todas as edificações permanentes urbanas independentemente de sua situação fundiária, inclusive local de trabalho e de convivência social da sede municipal e dos atuais e futuros distritos, vilas e povoados, de modo ambientalmente sustentável e de forma adequada às condições locais.
§ 2o - Excluem-se do disposto no § 1o, caput, as edificações localizadas em áreas cuja permanência ocasione risco à vida ou à integridade física e em áreas de proteção ambiental permanente, particularmente as faixas de preservação dos cursos d’água, cuja desocupação seja determinada pelas autoridades competentes ou por decisão judicial.
§ 3o - A universalização do saneamento básico e a salubridade ambiental poderão ser alcançadas gradualmente, conforme metas estabelecidas no plano municipal de saneamento.

CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO

Seção I
Dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água

Art. 5o Considera-se serviço público de abastecimento de água o seu fornecimento por meio de rede pública de distribuição e ligação predial, incluídos os instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a esta finalidade, as seguintes ativi-dades:
I - reservação de água bruta;
II - captação de água bruta;
III - adução de água bruta;
IV - tratamento de água;
V - adução de água tratada; 
VI - reservação de água tratada.
Parágrafo Único. O sistema público de abastecimento de água é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à produção e à distribuição canalizada de água potável, sob a responsabilidade do Poder Público.
Art. 6o A gestão dos serviços públicos de abastecimento de água observará também as seguintes diretrizes:
I - abastecimento público de água tratada prioritário para o consumo humano e a higiene nos domicílios residenciais, nos locais de trabalho e de convivência social, e secundário para utilização como insumo ou matéria prima para atividades econômicas e para o desenvolvimento de atividades recreativas ou de lazer;
II - garantia do abastecimento em quantidade suficiente para promover a saúde pública e com qualidade compatível com as normas, critérios e padrões de potabilidade estabelecidos conforme o previsto na norma federal vigente e nas condições previstas no regulamento desta Lei;
III - promoção e incentivo à preservação, à proteção e à recuperação dos mananciais, ao uso racional da água, à redução das perdas no sistema público e nas edificações atendidas e à minimização dos desperdícios; 
IV - promoção das ações de educação sanitária e ambiental, especialmente o uso sustentável e racional da água e a correta utilização das instalações prediais de água.
§ 1o - A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água deverá obedecer ao princípio da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador somente nas hipóteses de:
I - situações que possam afetar a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico;
II - manipulação indevida da ligação predial, inclusive medidor, ou de qualquer outro componente da rede pública por parte do usuário;
III - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de interrupções programadas; 
IV - após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência mínima de trinta dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes casos:
a) negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de medição da água consumida;
b) inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço de abastecimento de água;
c) construção em situação irregular perante o órgão municipal competente, desde que desocupada;
d) interdição judicial;
e) imóvel demolido ou abandonado sem utilização aparente.
§ 2o - As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários no prazo estabelecido na norma de regulação não inferior a quarenta e oito horas.
§ 3o - A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência, a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social, deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições essenciais de saúde das pessoas atingidas, observado o inciso II, do caput deste artigo e o regulamento desta Lei.
§ 4o - A adoção de regime de racionamento pelo prestador, por período contínuo superior a 15 (quinze) dias, depende de prévia autorização do Poder Executivo, baseada em manifestação do órgão ou entidade de regulação, que lhe fixará prazo e condições, observadas as normas relacionadas aos recursos hídricos.
Art. 7o O fornecimento de água para consumo humano e higiene pessoal e doméstica deverá observar os parâmetros e padrões de potabilidade, bem como os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
§ 1o - A responsabilidade do prestador dos serviços públicos sobre o controle da qualidade da água não prejudica a vigilância da qualidade da água para consumo humano por parte da autoridade de saúde pública.
§ 2o - O prestador de serviços de abastecimento de água deve informar e orientar a população sobre os procedimentos a serem adotados em caso de situações de emergência que ofereçam risco à saúde pública, atendidas as orientações fixadas pela autoridade competente.
Art. 8o Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme norma do órgão ou entidade de regulação, toda edificação permanente urbana deverá ser conectada à rede pública de abastecimento de água nos logradouros em que o serviço esteja disponível.
§ 1o - Na ausência de redes públicas de abastecimento de água, serão admitidas soluções individuais, observadas as normas de regulação do serviço e as relativas às políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§ 2o - Salvo as situações excepcionais, disciplinadas pelo regulamento desta Lei e pelas normas administrativas de regulação, todas as ligações prediais de água deverão ser dotadas de hidrômetros, para controle do consumo e para cálculo da cobrança, inclusive do serviço de esgotamento sanitário.
§ 3o - Os imóveis que utilizarem soluções individuais de abastecimento de água, exclusiva ou conjuntamente com o serviço público, e que estiverem ligados ao sistema público de esgotamento sanitário, ficam obrigados a instalar hidrômetros nas respectivas fontes.
§ 4o - As normas de regulação dos serviços poderão prever prazo para que o usuário se conecte à rede pública, preferencialmente não superior a 90 dias. 
§ 5o - Decorrido o prazo previsto no § 4º, caso fixado nas normas de regulação dos serviços, o usuário estará sujeito às sanções previstas na legislação do titular.
§ 6o - Poderão ser adotados subsídios para viabilizar a conexão, inclusive a intradomiciliar, dos usuários de baixa renda.
Art. 9o  A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser alimentada por outras fontes, sujeitando-se o infrator às penalidades e sanções previstas nesta Lei, na legislação e nas normas de regulação específicas, inclusive a responsabilização civil no caso de contaminação da água da rede pública ou do próprio usuário.
§ 1o - Entende-se como instalação hidráulica predial mencionada no caput a rede ou tubulação desde o ponto de ligação de água da prestadora até o reservatório de água do usuário, inclusive este.
§ 2o - Sem prejuízo do disposto no caput, serão admitidas instalações hidráulicas prediais para aproveitamento da água de chuva ou para reuso de águas servidas ou de efluentes de esgotos tratados, observadas as normas pertinentes.

Seção II
Dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário

Art. 10. Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
I - coleta e afastamento dos esgotos sanitários por meio de rede pública, inclusive a ligação predial;
II - quando sob responsabilidade do prestador público deste serviço, a coleta e transporte, por meio de veículos automotores apropriados, de:
a) efluentes e lodos gerados por soluções individuais de tratamento de esgotos sanitários, inclusive fossas sépticas;
b) chorume gerado por unidades de tratamento de resíduos sólidos integrantes do respectivo serviço público e de soluções individuais, quando destinado ao tratamento em unidade do serviço de esgotamento sanitário.
III - tratamento dos esgotos sanitários; 
IV - disposição final dos efluentes e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento, inclusive soluções individuais.
§ 1o - O sistema público de esgotamento sanitário é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à coleta, afastamento, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos gerados nas unidades de tratamento, sob a responsabilidade do Poder Público.
§ 2o - Para os fins deste artigo, também são considerados como esgotos sanitários os efluentes industriais cujas características sejam semelhantes às do esgoto doméstico.
Art. 11.  A gestão dos serviços públicos de esgotamento sanitário observará ainda as seguintes diretrizes:
I - adoção de solução adequada para a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários, visando promover a saúde pública e prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;
II - promoção do desenvolvimento e adoção de tecnologias apropriadas, seguras e ambientalmente adequadas de esgotamento sanitário, para o atendimento de domicílios localizados em situações especiais, especialmente em áreas com urbanização precária e bairros isolados, vilas e povoados rurais com ocupação dispersa;
III - incentivo ao reuso da água, inclusive a originada do processo de tratamento, e à eficiência energética, nas diferentes etapas do sistema de esgotamento, observadas as normas de saúde pública e de proteção ambiental;
IV - promoção de ações de educação sanitária e ambiental sobre a correta utilização das instalações prediais de esgoto e dos sistemas de esgotamento e o adequado manejo dos esgotos sanitários, principalmente nas soluções individuais, incluídos os procedimentos para evitar a contaminação dos solos, das águas e das lavouras.
§ 1o - Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme norma do órgão regulador, toda edificação permanente urbana deverá ser conectada à rede pública de esgotamento sanitário nos logradouros em que o serviço esteja disponível.
§ 2o - Na ausência de redes públicas de esgotamento sanitário, serão admitidas soluções individuais, observadas as normas editadas pelo órgão regulador e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§ 3o - A prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário deverá obedecer ao princípio da continuidade, vedada a interrupção ou restrição física do acesso aos serviços em decorrência de inadimplência do usuário, sem prejuízo das ações de cobrança administrativa ou judicial.
§ 4o - O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá prever as ações e o órgão regulador deverá disciplinar os procedimentos para resolução ou mitigação dos efeitos de situações emergenciais ou contingenciais relacionadas à operação dos sistemas de esgotamento sanitário que possam afetar a continuidade dos serviços ou causar riscos sanitários.

Seção III
Dos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos

Art. 12.  Consideram-se serviços públicos de manejo de resíduos sólidos as ativi-dades de coleta e transporte, transbordo, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos:
I - resíduos domésticos;
II - resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, os quais, conforme as normas de regulação específicas sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta;
III - resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como:
a) varrição, capina, roçada, poda de árvores e atividades correlatas em vias e logradouros públicos;
b) asseio de logradouros, instalações e equipamentos públicos;
c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos;
d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; 
e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos públicos de acesso aberto à comunidade.
Parágrafo Único. O sistema público de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, máquinas, equipamentos, veículos e demais componentes, destinado à coleta, transbordo, transporte, triagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos resíduos caracterizados neste artigo, sob a responsabilidade do Poder Público.
Art. 13.  A gestão dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos observará também as seguintes diretrizes:
I - adoção do manejo planejado, integrado e diferenciado dos resíduos sólidos urbanos, com ênfase na utilização de tecnologias limpas, visando promover a saúde pública e prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;
II - incentivo e promoção:
a) da não geração, redução, separação dos resíduos na fonte geradora para as coletas seletivas, reutilização, reciclagem, inclusive por compostagem, e aproveitamento energético do biogás, objetivando a utilização adequada dos recursos naturais e a sustentabilidade ambiental e econômica;
b) da inserção social dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações de gestão, mediante apoio à sua organização em associações ou cooperativas de trabalho e prioridade na contratação destas para a prestação dos serviços de coleta, processamento e comercialização desses materiais;
c) da recuperação de áreas degradadas ou contaminadas devido à disposição inadequada dos resíduos sólidos;
d) da adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços geradores de resíduos;
e) das ações de criação e fortalecimento de mercados locais de comercialização ou consumo de materiais reutilizáveis, recicláveis ou reciclados;
III - promoção de ações de educação sanitária e ambiental, especialmente dirigidas para:
a) a difusão das informações necessárias à correta utilização dos serviços, especialmente os dias, os horários das coletas e as regras para embalagem e apresentação dos resíduos a serem coletados;
b) a adoção de hábitos higiênicos relacionados ao manejo adequado dos resíduos sólidos;
c) a orientação para o consumo preferencial de produtos originados de materiais reutilizáveis ou recicláveis;
d) a disseminação de informações sobre as questões ambientais relacionadas ao manejo dos resíduos sólidos e sobre os procedimentos para evitar desperdícios; e
e) a difusão das informações necessária ao munícipe sobre as obrigações dos serviços pelo Município e as suas obrigações no acondicionamento, transporte e destino final dos resíduos especiais de responsabilidade dos geradores.
§ 1o - É vedada a interrupção de serviço de coleta em decorrência de inadimplência do usuário residencial, sem prejuízo das ações de cobrança administrativa ou judicial, exigindo-se a comunicação prévia quando alteradas as condições de sua prestação.
§ 2o O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá conter prescrições para manejo dos resíduos sólidos urbanos referidos no Art. 12, bem como dos resíduos originários de podação, construção e demolição, dos serviços de saúde e demais resíduos de responsabilidade dos geradores, observadas as normas da Lei Federal no 12.305, de 02 de agosto de 2010.
Seção IV
Dos Serviços Públicos de Manejo de Águas Pluviais Urbanas

Art. 14.  Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas os constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
I - drenagem urbana;
II - adução ou transporte de águas pluviais urbanas por meio de dutos e canais;
III - detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias ou aproveitamento, inclusive como elemento urbanístico; e
IV - tratamento e aproveitamento ou disposição final de águas pluviais urbanas.
Parágrafo Único. O sistema público de manejo das águas pluviais urbanas é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à drenagem, adução ou transporte, detenção ou retenção, tratamento, aproveitamento e disposição final das águas pluviais urbanas, sob a responsabilidade do Poder Público.
Art. 15.  A gestão dos serviços públicos de manejo das águas pluviais observará também as seguintes diretrizes:
I - integração das ações de planejamento, de implantação e de operação do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas com as do sistema de esgotamento sanitário, visando racionalizar a gestão destes serviços;
II - adoção de soluções e ações adequadas de drenagem e de manejo das águas pluviais urbanas visando promover a saúde, a segurança dos cidadãos e do patrimônio público e privado e reduzir os prejuízos econômicos decorrentes de inundações e de outros eventos relacionados;
III - desenvolvimento de mecanismos e instrumentos de prevenção, minimização e gerenciamento de enchentes, e redução ou mitigação dos impactos dos lançamentos na quantidade e qualidade da água à jusante da bacia hidrográfica urbana;
IV - incentivo à valorização, à preservação, à recuperação e ao uso adequado do sistema natural de drenagem do sítio urbano, em particular dos seus cursos d’água, com ações que priorizem:
a) o equacionamento de situações que envolvam riscos à vida, à saúde pública ou perdas materiais;
b) as alternativas de tratamento de fundos de vale de menor impacto ambiental, inclusive a recuperação e proteção das áreas de preservação permanente e o tratamento urbanístico e paisagístico das áreas remanescentes;
c) a redução de áreas impermeáveis nas vias e logradouros e nas propriedades públicas e privadas;
d) o equacionamento dos impactos negativos na qualidade das águas dos corpos receptores em decorrência de lançamentos de esgotos sanitários e de outros efluentes líquidos no sistema público de manejo de águas pluviais;
e) a inibição de lançamentos ou deposição de resíduos sólidos de qualquer natureza, inclusive por assoreamento, no sistema público de manejo de águas pluviais;
V - adoção de medidas, inclusive de benefício ou de ônus financeiro, de incentivo à adoção de mecanismos de detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias ou aproveitamento das águas pluviais pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos; 
VI - promoção das ações de educação sanitária e ambiental como instrumento de
conscientização da população sobre a importância da preservação e ampliação das áreas permeáveis e o correto manejo das águas pluviais.
Art. 16.  São de responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, inclusive condomínios privados verticais ou horizontais, as soluções individuais de manejo de águas pluviais intralotes vinculadas a quaisquer das atividades referidas no Art. 14 desta Lei, observadas as normas e códigos de posturas pertinentes e a regulação específica.

CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE

Art. 17. Compete ao Município a organização, o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico de interesse local.
§ 1o - Consideram-se de interesse local todos os serviços públicos de saneamento básico ou suas atividades elencados nos Art’s. 5º, 10, 12 e 14 desta Lei, cujas infraestruturas ou operação atendam exclusivamente ao Município, independente da localização territorial destas infraestruturas.
§ 2o - Os serviços públicos de saneamento básico de titularidade municipal serão prestados, preferencialmente, por órgão ou entidade da Administração direta ou indireta do Município, devidamente organizados e estruturados para este fim.
§ 3o - No exercício de suas competências constitucionais o Município poderá delegar atividades administrativas de organização, de regulação e de fiscalização, bem como, mediante contrato, a prestação integral ou parcial de serviços públicos de saneamento básico de sua titularidade, observadas as disposições desta Lei e a legislação pertinente a cada caso, particularmente as Leis Federais no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; no 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e a de nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
§ 4o - O Executivo Municipal poderá, ouvido o órgão regulador, intervir e retomar a prestação dos serviços delegados nas hipóteses previstas nas normas legais, regulamentares ou contratuais.
§ 5o - São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico o cumprimento das diretrizes previstas no Art. 11, da Lei Federal no 11.445, de 2007 e, no que couberem, as disposições desta Lei.
§ 6o - São também condições de validade do contrato de concessão do serviço público de saneamento básico:
I - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do plano de saneamento básico;
            II - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, se houver, e sobre a minuta do contrato.
§ 7o - Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o Plano Municipal de Saneamento Básico.
§ 8o - Fica proibida, sob pena de nulidade, qualquer modalidade e forma de delegação onerosa da prestação integral ou de quaisquer atividades dos serviços públicos municipais de saneamento básico referidos no § 1º deste artigo.


CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 18. A Política Municipal de Saneamento Básico será executada por intermédio dos seguintes instrumentos:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - Controle Social;
III - Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico – SMSB;
IV - Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB;
V - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico – SIMISA;

Seção I
Do Plano Municipal de Saneamento Básico

Art. 19.  Deverá ser instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, instrumento de planejamento que tem por objetivos:
I - diagnosticar e avaliar a situação do saneamento básico no âmbito do Município e suas interfaces locais e regionais, nos aspectos jurídico-institucionais, administrativos, econômicos, sociais e técnico-operacionais, bem como seus reflexos na saúde pública e ambientais;
II - estabelecer os objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a gestão dos serviços;
III - definir os programas, projetos e ações necessárias para o cumprimento dos objetivos e metas, incluídas as ações para emergências e contingências, as respectivas fontes de financiamento e as condições de sustentabilidade técnica e econômica dos serviços; 
IV - estabelecer os mecanismos e procedimentos para o monitoramento e avaliação sistemática da execução do PMSB e da eficiência e eficácia das ações programadas.
§ 1o - O PMSB deverá abranger os serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, podendo o Executivo Municipal, a seu critério, elaborar planos específicos para um ou mais desses serviços, desde que sejam posteriormente compatibilizados e consolidados no PMSB.
§ 2o - O PMSB ou os planos específicos poderão ser elaborados diretamente pelo Município ou por intermédio de consórcio público intermunicipal do qual participe, inclusive de forma conjunta com os demais municípios consorciados ou de forma integrada com o respectivo Plano Regional de Saneamento Básico, devendo, em qualquer hipótese, ser:
I - elaborados ou revisados para horizontes contínuos de pelo menos vinte anos;
II - revisados no máximo a cada quatro anos, preferencialmente em períodos coincidentes com a vigência dos planos plurianuais;
III - monitorados e avaliados sistematicamente pelos organismos de regulação e de controle social.
§ 3o - O disposto no plano de saneamento básico é vinculante para o Poder Público Municipal e serão inválidas as normas de regulação ou os termos contratuais de delegação que com ele conflitem.
§ 4o - A delegação integral ou parcial de qualquer um dos serviços de saneamento básico definidos nesta Lei observará o disposto no PMSB ou no respectivo plano específico.
§ 5o - No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições do PMSB, de eventual plano específico de serviço ou de suas revisões, quando posteriores à contratação, somente serão eficazes em relação ao prestador mediante a preservação do equilíbrio econômico-financeiro, que poderá ser feita mediante revisão tarifária ou aditamento das condições contratuais.
Art. 20.  A elaboração e as revisões do PMSB ou dos planos específicos deverão efetivar-se de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das entidades da sociedade civil, por meio de procedimento que, no mínimo, deverá prever fases de:
I - divulgação das propostas, em conjunto com os estudos que os fundamentarem;
II - recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública; 
III - análise e manifestação do Órgão Regulador.
Parágrafo Único. A divulgação das propostas do PMSB ou dos planos específicos e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da rede mundial de computadores – internet, e por audiência pública.
Art. 21. Após aprovação nas instâncias do Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico, a homologação do PMSB, inclusive a consolidação dos planos específicos ou de suas revisões, far-se-á mediante decreto do Poder Executivo, conforme a respectiva Lei Orgânica Municipal.
§ 1o - O Plano Municipal de Saneamento Básico terá alcance de vinte anos, com revisão quadrienal e será instituído, de acordo com esta Política Municipal de Saneamento Básico, através de Decreto que deverá ser publicado pelo Prefeito do Município respeitando os prazos legais previstos na Lei Orgânica Municipal.
§ 2o - A previsão orçamentária para a elaboração e implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá constar das leis sobre o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual do Município.
§ 3o - As disposições do PMSB entram em vigor com a publicação do ato de homologação, exceto as de caráter financeiro, que produzirão efeitos somente a partir do dia primeiro do exercício seguinte ao da publicação.
Art. 22. O Executivo Municipal regulamentará os processos de elaboração e revisão do PMSB ou dos planos específicos, observados os objetivos e demais requisitos previstos nesta Lei e no Art. 19, da Lei Federal no 11.445, de 2007.

Seção II
Do Controle Social

Art. 23. A participação social deve ocorrer por meio de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico.
§ 1o - O controle social é definido como um dos princípios fundamentais da prestação dos serviços públicos de saneamento básico e visa a assegurar a ampla divulgação do Plano e de seus estudos, prevendo-se a realização de audiências ou consultas públicas.
§ 2o - As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de saneamento básico estão sujeitas ao controle social, em razão do que serão considerados nulos:
I – os atos, regulamentos, normas ou resoluções emitidos pelo órgão regulador que não tenham sido submetidos à consulta pública, garantido prazo mínimo de quinze dias para divulgação das propostas e apresentação de críticas e sugestões;
II - a instituição e as revisões de tarifas e taxas e outros preços públicos sem a pré-
via manifestação do órgão regulador e sem a realização de consulta pública;
III - PMSB ou planos específicos e suas revisões elaborados sem o cumprimento das fases previstas no art. 20 desta Lei; 
IV - os contratos de delegação da prestação de serviços cujas minutas não tenham sido submetidas à apreciação do ÓRGÃO REGULADOR e à audiência ou consulta pública.
§ 3o - O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido mediante, entre outros, os seguintes mecanismos:
I - debates e audiências públicas;
II - consultas públicas;
III - conferências de políticas públicas; 
IV - participação em órgãos colegiados de caráter consultivo ou deliberativo na formulação da política municipal de saneamento básico, no seu planejamento e avaliação e representação no organismo de regulação e fiscalização.
§ 4o - As audiências públicas mencionadas no inciso I, do § 1o, devem se realizar de modo a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizadas de forma regionalizada.
§ 5o - As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer do povo, independentemente de interesse, tenha acesso às propostas e estudos e possa se manifestar por meio de críticas e sugestões a propostas do Poder Público, devendo tais manifestações ser adequadamente respondidas.
Art. 24.  São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento básico:
I - conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas aplicáveis;
II - acesso:
a) a informações de interesse individual ou coletivo sobre os serviços prestados;
b) aos regulamentos e manuais técnicos de prestação dos serviços elaborados ou aprovados pelo organismo regulador; 
c) a relatórios regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos serviços editados pelo organismo regulador e fiscalizador.
Parágrafo Único. O documento de cobrança pela prestação ou disposição de serviços de saneamento básico observará modelo instituído ou aprovado pelo organismo regulador e deverá:
I - explicitar de forma clara e objetiva os serviços e outros encargos cobrados e os respectivos valores, conforme definidos pela regulação, visando o perfeito entendimento e o controle direto pelo usuário final; e
II - conter informações sobre a qualidade da água entregue aos consumidores, em cumprimento ao disposto no inciso I, do Art. 5o, do Anexo do Decreto Federal no 5.440, de 4 de maio de 2005.

Seção III
Do Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico

Art. 25. A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico - SMSB, assim definido como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico – SMSB, coordenado pelo Prefeito Municipal, é composto dos seguintes organismos e agentes institucionais:
I - Conselho Municipal de Saneamento Básico;
II - Conferência Municipal de Saneamento Básico;
II - Órgão Regulador de Saneamento Básico;
III - Prestadores dos Serviços de Saneamento Básico;
IV - Secretarias municipais com atuação em áreas afins ao saneamento básico.

Subseção I
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico

Art. 26. Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado consultivo e deliberativo das políticas urbanas do Município e integrante do SMSB, será assegurada competência relativa ao saneamento básico para manifestar-se sobre:
I - propostas de revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos formuladas pelo órgão regulador;
II - o PMSB ou os planos específicos e suas revisões; 
III - propostas de normas legais e administrativas de regulação dos serviços.
§ 1o - Poderá ser assegurada representação no Conselho Municipal de Saneamento Básico, mediante adequação de sua composição:
I - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
II - dos segmentos de usuários dos serviços de saneamento básico; 
III - de entidades técnicas relacionadas ao setor de saneamento básico e de organismos de defesa do consumidor com atuação no âmbito do Município.
§ 2o - É assegurado ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, no exercício de suas atribuições, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos pelos organismos de regulação e fiscalização e pelos prestadores dos serviços municipais de saneamento básico com o objetivo de subsidiar suas decisões.

Subseção II
Da Conferência Municipal de Saneamento Básico

Art. 27.  A Conferência Municipal de Saneamento Básico - COMUSB reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento básico e propor diretrizes para a formulação da Política Municipal de Saneamento Básico, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 1o - Sempre que possível deverão ser realizadas Pré-Conferências de Saneamento Básico como parte do processo de contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Básico.
§ 2o - A representação dos usuários pertencentes ao segmento que congrega a sociedade civil na Conferência Municipal de Saneamento Básico será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
§ 3o - A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovada pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Subseção III
Do Órgão de Regulação

Art. 28. Compete ao Executivo Municipal o exercício das atividades administrativas de regulação, inclusive organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento básico, que poderão ser executadas:
I - diretamente, por órgão ou entidade da Administração Municipal, inclusive consórcio público do qual o Município participe; ou
II - mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não participe, constituído dentro do limite do respectivo Estado, instituído para gestão associada de serviços públicos.
Subseção IV
Dos Prestadores dos Serviços

Art. 29.  A prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário e abastecimento de água poderá ser realizada, direta ou indiretamente, pelo Município. 
§ 1o - Sem prejuízo das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei referida no caput, compete ao prestador:
I - planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, incluídas todas as atividades descritas nos Art’s. 5o e 10, desta Lei;
II - realizar pesquisas e estudos sobre os sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário;
III - realizar ações de recuperação e preservação e estudos de aproveitamento dos mananciais situados no Município, visando ao aumento da oferta de água para atender as necessidades da comunidade;
IV - elaborar e rever periodicamente os Planos Diretores dos serviços de sua competência, em consonância com o PMSB;
V - celebrar convênios, contratos ou acordos específicos com entidades públicas ou privadas para desenvolver as atividades sob sua responsabilidade, observadas a legislação pertinente;
VI - cobrar taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros preços públicos referentes à prestação ou disposição dos serviços de sua competência, bem como arrecadar e gerir as receitas provenientes dessas cobranças;
VII - gerenciar os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB;
VIII - realizar operações financeiras de crédito destinadas exclusivamente à realização de obras e outros investimentos necessários para a prestação dos serviços de sua competência;
IX - incentivar, promover e realizar ações de educação sanitária e ambiental;
X - elaborar e publicar mensal e anualmente os balancetes financeiros e patrimoniais;
XI - organizar e manter atualizado o cadastro e a contabilidade patrimonial de todos os seus bens e o cadastro técnico de todas as infraestruturas físicas imóveis vinculadas aos serviços de sua competência, inclusive: ramais de ligações prediais; redes de adução e distribuição de água; redes coletoras, coletores-tronco e emissários de esgotos; redes e subestações de energia; e redes de dados;
XII - exercer fiscalização técnica das atividades de sua competência; 
XIII - aplicar penalidades previstas nesta Lei e em seus regulamentos.
§ 2o - A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da autorização legal e da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
Art. 30.  Os serviços de limpeza urbana e manjo de resíduos sólidos serão prestados diretamente pelo prestador legalmente habilitado, competindo-lhe o exercício de todas as atividades indicadas no Art. 12, desta Lei.
Art. 31. Os serviços de drenagem e manejo de água pluviais urbanas serão prestados diretamente pelo prestador legalmente habilitado, competindo-lhe o exercício de todas as atividades indicadas no Art. 14, desta Lei, conforme os regulamentos de sua organização e funcionamento e o disposto no § 2o, do Art. 27 desta Lei.

Seção IV
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB

Art. 32.  Deverá ser criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, de natureza contábil, tendo por finalidade concentrar os recursos para a realização de investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e modernização das infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico do Município de Luís Gomes/RN, visando a sua disposição universal, integral, igualitária e com modicidade dos custos.
Art. 33.  O FMSB será gerido por um Conselho Gestor composto pelos seguintes membros:
I - Secretário Municipal de Obras, Saneamento, Saúde (ou equivalente), que o presidirá;
II - Secretário Municipal de Finanças (ou equivalente);
III - Um representante do Órgão Regulador;
IV - Um Representante dos Prestadores de Serviços de cada segmento do saneamento básico;
V - Um representante de organizações não governamentais relacionadas ao setor de saneamento básico.
§ 1o - A lei de criação do Conselho Gestor do FMSB, de conformidade com as necessidades do Município, poderá optar por outras composições.
§ 2o - Ao Conselho Gestor do FMSB competirá, conforme será disposto em Lei, dentre outras:
I - estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal de saneamento básico;
II - elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSB, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSB;
V - encaminhar as prestações de contas anuais do FMSB ao Executivo e à Câmara Municipal, juntamente com as contas gerais do prestador.
VI - deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do Município.
§ 3o - A gestão administrativa do FMSB será exercida pela unidade de gestão financeira e contábil de órgão municipal específico.
Art. 34.  Constituir-se-á, conforme Lei específica, receitas do FMSB:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II - recursos vinculados às receitas de taxas, tarifas e preços públicos dos serviços de saneamento básico, conforme os Art’s. 43 a 45 desta Lei e seu regulamento;
III - transferências voluntárias de recursos do Estado do Rio Grande do Norte ou da União, ou de instituições vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de saneamento básico do Município;
IV - recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
V - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSB;
VI - repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios celebrados com instituições públicas ou privadas para execução de ações de saneamento básico no âmbito do Município;
VII - doações em espécie e outras receitas;
§ 1o - As receitas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2o - As disponibilidades de recursos do FMSB não vinculadas a desembolsos de curto prazo ou a garantias de financiamentos deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu programa de execução.
§ 3o - O saldo financeiro do FMSB apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 4o - Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 5o - A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o seu pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária.
§ 6o - A ordenação das despesas previstas no respectivo Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB caberá ao Secretário Municipal de Saneamento, Saúde e/ou equivalente.
Art. 35.  Fica vedada a utilização de recursos do FMSB para:
I - cobertura de déficits orçamentários e para pagamento de despesas correntes de quaisquer órgãos e entidades do Município;
II - execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação proporcional destes serviços nos respectivos investimentos.
Parágrafo Único. A vedação prevista no inciso I, caput, não se aplica ao pagamento de:
I - amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos a financiamentos de investimentos em ações de saneamento básico previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB;
II - despesas adicionais decorrentes de aditivos contratuais relativos a investimentos previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB;
III - despesas com investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador e pelo Conselho Gestor do FMSB; e
IV - contrapartida de investimentos com recursos de transferências voluntárias da União, do Estado de Rio Grande do Norte ou de outras fontes não onerosas, não previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB, cuja  execução  deva  ser  realizada  no
mesmo exercício financeiro.
Art. 36. A organização administrativa e o funcionamento do FMSB serão disciplinados em regulamento desta Lei e/ou, regulamento próprio.

Seção V
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico – SIMISA

Art. 37. O Executivo Municipal deverá instituir e gerir, diretamente ou por intermédio do órgão regulador, o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico – SIMISA, com os objetivos de:
I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para o monitoramento e avaliação sistemática dos serviços;
III - cumprir com a obrigação prevista no Art. 9º, inciso VI, da Lei no 11.445, de 2007.
§ 1o - O SIMISA poderá ser instituído como sistema autônomo ou como módulo integrante de sistema de informações gerais do Município ou órgão regulador.
§ 2o - As informações do SIMISA serão públicas cabendo ao seu gestor disponibilizá-las, preferencialmente, no sítio que mantiver na internet ou por qualquer meio que permita o acesso a todos, independente de manifestação de interesse.

CAPÍTULO V
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS FINANCEIROS

Seção I
Da Política de Cobrança

Art. 38. Os serviços públicos de saneamento básico terão sua sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração que permita a recuperação dos custos econômicos dos serviços prestados em regime de eficiência.
§ 1o - A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos para remuneração dos serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:
I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, visando o cumprimento das metas e objetivos do planejamento;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, inclusive despesas de capital, em regime de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços contratados, ou com recursos rotativos do FMSB;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; e
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
§ 2o - Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para usuários determinados ou para sistemas isolados de saneamento básico no âmbito municipal sem escala econômica suficiente ou cujos usuários não tenham capacidade de pagamento para cobrir o custo integral dos serviços, bem como para viabilizar a conexão, inclusive a intradomiciliar, dos usuários de baixa renda.
§ 3o - O sistema de remuneração e de cobrança dos serviços poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I - capacidade de pagamento dos usuários;
II - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
III - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
IV - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; 
VI - padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação.
§ 4o - Conforme disposições do regulamento desta Lei e das normas de regulação, grandes usuários dos serviços poderão negociar suas tarifas ou preços públicos com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o órgão regulador, desde que:
I - as condições contratuais não prejudiquem o atendimento dos usuários preferenciais;
II - os preços contratados sejam superiores à tarifa média de equilíbrio econômico- financeiro dos serviços;
            III - no caso do abastecimento de água, haja disponibilidade hídrica e capacidade operacional do sistema.

Subseção I
Dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

Art. 39. Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitários serão remunerados mediante a cobrança de:
I - tarifas, pela prestação dos serviços de fornecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos para os imóveis ligados às respectivas redes públicas e em situação ativa, que poderão ser estabelecidas para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
II - preços públicos específicos, pela execução de serviços técnicos e administrativos, complementares ou vinculados a estes serviços, os quais serão definidos e disciplinados no regulamento desta Lei e nas normas técnicas de regulação;
III - taxas, pela disposição dos serviços de fornecimento de água ou de coleta e tratamento de esgotos para os imóveis, edificados ou não, não ligados às respectivas redes públicas, ou cujos usuários estejam na situação de inativos, conforme definido em regulamento dos serviços.
§ 1o - As tarifas pela prestação dos serviços de abastecimento de água serão calculadas com base no volume consumido de água e poderão ser progressiva, em razão do consumo.
§ 2o - O volume de água fornecido deve ser aferido por meio de hidrômetro, exceto nos casos em que isto não seja tecnicamente possível, nas ligações temporárias e em outras situações especiais de abastecimento definidas no regulamento dos serviços;
§ 3o - As tarifas de fornecimento de água para ligações residenciais sem hidrômetro serão fixadas com base:
I - em quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço para o atendimento das necessidades sanitárias básicas dos usuários de menor renda; 
II - em volume presumido contratado nos demais casos.

Subseção II
Dos Serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos

Art. 40.  Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos serão remunerados mediante a cobrança de:
I - taxas, que terão como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços convencionais de coleta domiciliar, inclusive transporte e transbordo, e de tratamento e disposição final de resíduos domésticos ou equiparados postos à disposição pelo Poder Público Municipal;
II - tarifas ou preços públicos específicos, pela prestação mediante contrato de serviços especiais de coleta, inclusive transporte e transbordo, e de tratamento e disposição final de resíduos domésticos ou equiparados e de resíduos especiais;
III - preços públicos específicos, pela prestação de outros serviços de manejo de resíduos sólidos e serviços de limpeza de logradouros públicos em eventos de responsabilidade privada, quando contratados com o prestador público.
§ 1o - A remuneração pela prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos deverá considerar a adequada destinação dos resíduos coletados e poderá considerar:
I - o nível de renda da população da área atendida;
II - as características dos lotes urbanos e áreas neles edificadas;
III - o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; 
IV - mecanismos econômicos de incentivo à minimização da geração de resíduos, à coleta seletiva, reutilização e reciclagem, inclusive por compostagem, e ao aproveitamento energético do biogás.
§ 2o - Os serviços regulares de coleta seletiva de materiais recicláveis ou reaproveitáveis serão subsidiados (ou não serão cobrados) para os usuários que aderirem a programas específicos instituídos pelo Município para este fim, na forma do disposto em regulamento e nas normas técnicas específicas de regulação.

Subseção III
Dos Serviços de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas

Art. 41.  Os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas poderão ser remunerados mediante a cobrança de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
§ 1o - Caso a gestão dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas seja integrada com os serviços de esgotamento sanitário, poderá ser adotado sistema integrado de remuneração destes serviços, mediante regime de tarifas, conforme o regulamento específico destes serviços.
§ 2o - No caso de instituição de taxa para a remuneração dos serviços referidos no caput deste artigo, a mesma terá como fato gerador a utilização efetiva ou potencial das infraestruturas públicas do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais, mantidas pelo Poder Público municipal e postas à disposição do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel, edificado ou não, situado em vias ou logradouros públicos urbanos.
Art. 42. Qualquer forma de remuneração pela prestação do serviço público de manejo de águas pluviais urbanas que venha a ser instituída pelo Município deverá levar em conta, em cada lote urbano, o percentual de área impermeabilizada e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção da água pluvial, bem como poderá considerar:
I - nível de renda da população da área atendida; 
II - características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.

Seção II
Das Taxas, Tarifas e Outros Preços Públicos

Art. 43.  As taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação ou disposição dos serviços públicos de saneamento básico terão seus valores fixados com base no custo econômico, garantido aos entes responsáveis pela prestação dos serviços, sempre que possível, a recuperação integral dos custos incorridos, inclusive despesas de capital e remuneração adequada dos investimentos realizados.
§ 1o - Os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico não poderão conceder isenção ou redução de taxas, contribuições de melhoria, tarifas ou outros preços públicos por eles praticados, ou a dispensa de multa e de encargos acessórios pelo atraso ou falta dos respectivos pagamentos, inclusive a órgãos ou entidades da administração pública estadual e federal.
§ 1o - Observados o regulamento desta Lei e as normas administrativas de regulação dos serviços, ficam excluídos do disposto no § 1o, os seguintes casos:
I - isenção ou descontos concedidos aos usuários beneficiários de programas e subsídios sociais, conforme as normas legais e de regulação específicas;
II - redução de valores motivada por revisões de cobranças dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de correntes de:
a) erro de medição;
b) defeito do hidrômetro comprovado mediante aferição em laboratório, ou de instituição credenciada, ou por meio de equipamento móvel apropriado certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia – INMETRO;
c) ocorrências de vazamentos ocultos de água nas instalações prediais situadas após o hidrômetro, comprovadas, em vistoria realizada pelo prestador por sua iniciativa ou por solicitação do usuário, ou comprovadas por este, no caso de omissão, falha ou resultado inconclusivo do prestador;
d) mudança de categoria, grupo ou classe de usuário, ou por inclusão do mesmo em programa de subsídio social.
Art. 44.  As taxas, tarifas e outros preços públicos serão fixados de forma clara e objetiva e deverão ser tornados públicos com antecedência mínima de trinta dias com relação à sua vigência, inclusive os reajustes e as revisões, observadas para as taxas as normas legais específicas.
Art. 45. As taxas e tarifas poderão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários, faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo, ciclos de demanda, e finalidade ou padrões de uso ou de qualidade dos serviços ofertados definidos pela regulação e contratos, assegurando-se o subsídio dos usuários de maior para os de menor renda.

Seção III
Do Regime Contábil Patrimonial

Art. 47.  Independente que quem as tenha adquirido ou construído, as infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços públicos de saneamento básico constituem patrimônio público do Município, afetados aos órgãos ou entidades municipais responsáveis pela sua gestão, e são impenhoráveis e inalienáveis sem prévia autorização legislativa, exceto materiais inservíveis e bens móveis obsoletos ou improdutivos.
Art. 48.  Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores dos serviços contratados sob qualquer forma de delegação, apurados e registrados conforme a legislação e as normas contábeis brasileiras constituirão créditos perante o Município, a serem recuperados mediante exploração dos serviços, nos termos contratuais e dos demais instrumentos de regulação.
§ 1o - Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador contratado, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários, os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias e as doações.
§ 2o - Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão regulador.
§ 3o - Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
§ 4o - Salvo nos casos de serviços contratados sob o regime da Lei federal no 8.666, de 1993, os prestadores contratados, organizados sob a forma de empresa regida pelo direito privado, deverão constituir empresa subsidiária de propósito específico para a prestação dos serviços delegados pelo Município a qual terá contabilidade própria e segregada de outras atividades exercidas pelos seus controladores.

CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO
E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I
Dos Objetivos da Regulação

Art. 49.  São objetivos gerais da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições, objetivos e metas estabelecidas; 
III - prevenir e limitar o abuso de atos discricionários pelos gestores municipais e o abuso do poder econômico de eventuais prestadores dos serviços contratados, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência.

Seção II
Do Exercício da Função de Regulação
Art. 50.  O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
I - capacidade e independência decisória;
II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões; 
III - no caso dos serviços contratados, autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade de regulação.
§ 1o - Ao órgão regulador deverão ser asseguradas entre outras as seguintes competências:
I - apreciar ou propor ao Executivo Municipal projetos de lei e de regulamentos que tratem de matérias relacionadas à gestão dos serviços públicos de saneamento básico;
II - editar normas de regulação técnica e instruções de procedimentos necessários para execução das leis e regulamentos que disciplinam a prestação dos serviços de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os aspectos listados no Art. 23, da Lei Federal no 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
III - acompanhar e auditar as informações contábeis, patrimoniais e operacionais dos prestadores dos serviços;
IV - definir a pauta e conduzir os processos de análise e apreciação bem como deliberar, mediante parecer técnico conclusivo, sobre proposições de reajustes ou de revisões periódicas de taxas, tarifas e outros preços públicos dos serviços de saneamento básico;
V - instituir ou aprovar regras e critérios de estruturação do sistema contábil e respectivo plano de contas e dos sistemas de informações gerenciais adotados pelos prestadores dos serviços, visando o cumprimento das normas de regulação, controle e fiscalização;
VI - coordenar os processos de elaboração e de revisão periódica do PMSB ou dos planos específicos dos serviços, inclusive sua consolidação, bem como monitorar e avaliar sistematicamente a sua execução;
VII - apreciar e opinar sobre as propostas orçamentárias anuais e plurianuais relativas à prestação dos serviços;
VIII - apreciar e deliberar conclusivamente sobre recursos interpostos pelos usuários, relativos a reclamações que, a juízo dos mesmos, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços;
IX - apreciar e emitir parecer conclusivo sobre estudos e planos diretores ou suas revisões, relativos aos serviços de saneamento básico, bem como fiscalizar a execução dos mesmos;
X - assessorar o Executivo Municipal em ações relacionadas à gestão dos serviços de saneamento básico.
§ 2o - A composição do órgão regulador deverá contemplar a participação de pelo menos uma entidade representativa dos usuários e de uma entidade técnico-profissional.
§ 3o - Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para execução dos contratos e dos serviços e para correta administração de subsídios.
Art. 51.  O Município poderá instituir entidade ou órgão de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico.
Art. 52. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer ao órgão regulador todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades.
Parágrafo Único. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos.

Seção III
Da Publicidade dos Atos de Regulação

Art. 53. Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer cidadão, independentemente da existência de interesse direto.
§ 1o - Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão do órgão regulador.
§ 2o - A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na internet.

CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 54.  Sem prejuízo do disposto na Lei federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços de saneamento básico:
I - garantia do acesso a serviços, em quantidade suficiente para o atendimento de suas necessidades e com qualidade adequada aos requisitos sanitários e ambientais;
II - receber do regulador e do prestador informações necessárias para a defesa de seus interesses individuais ou coletivos;
III - recorrer, nas instâncias administrativas, de decisões e atos do prestador que afetem seus interesses, inclusive cobranças consideradas indevidas;
IV - ter acesso a informações sobre a prestação dos serviços, inclusive as produzidas pelo regulador ou sob seu domínio;
V - participar de consultas e audiências públicas e atos públicos realizados pelo órgão regulador e de outros mecanismos e formas de controle social da gestão dos serviços;
VI - fiscalizar permanentemente, como cidadão e usuário, as atividades do prestador dos serviços e a atuação do órgão regulador.
Art. 55.  Constituem-se obrigações dos usuários efetivos ou potenciais e dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis beneficiários dos serviços de saneamento básico:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, os regulamentos e as normas administrativas de regulação dos serviços;
II - zelar pela preservação da qualidade e da integridade dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
III - pagar em dia as taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disposição e prestação dos serviços;
IV - levar ao conhecimento do prestador e do regulador as eventuais irregularidades na prestação dos serviços de que tenha conhecimento;
V - cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e federais, relativos às questões sanitárias, a edificações e ao uso dos equipamentos públicos afetados pelos serviços de saneamento básico;
VI - executar, por intermédio do prestador, as ligações do imóvel de sua propriedade ou domínio às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgotos, nos logradouros dotados destes serviços, nos termos desta Lei e seus regulamentos.
VII - responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou indiretamente, causar às instalações dos sistemas públicos de saneamento básico;
VIII - permitir o acesso do prestador e dos agentes fiscais às instalações hidros-sanitárias do imóvel, para inspeções relacionadas à utilização dos serviços de saneamento básico, observado o direito à privacidade;
IX - utilizar corretamente e com racionalidade os serviços colocados à sua disposição, evitando desperdícios e uso inadequado dos equipamentos e instalações;
X - comunicar quaisquer mudanças das condições de uso ou de ocupação dos imóveis de sua propriedade ou domínio;
XI - responder pelos débitos relativos aos serviços de saneamento básico de que for usuário, ou, solidariamente, por débitos relativos à imóvel de locação do qual for proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título ou usufrutuário.


CAPÍTULO VIII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 56.  A educação ambiental é direito constitucionalmente assegurado e é parte integrante da política de saneamento básico no âmbito do Município, devendo ser obrigatoriamente instituída nos moldes desta Lei e das demais normas atinentes à matéria.
Art. 57.  A valorização do cidadão como ator social  no  processo  de  manutenção da qualidade e preservação do meio ambiente para esta e para as gerações futuras deve estar presente em todas as fases de implantação desta Política, especialmente através de:
I - instituição de programas e projetos de conscientização nas escolas;
II - participação da comunidade, sob a forma de controle social, desde o planejamento das ações em saúde e saneamento até a participação na fiscalização da prestação dos serviços, através da formação de pessoal capacitado e na condução de programas de redução de impactos ambientais concernentes a toda a população.
Art. 58. As intervenções em educação ambiental deverão estar alinhadas aos seguintes módulos:
I - Mobilização Social: é necessário o envolvimento dos diferentes atores sociais no processo de planejamento;
II - Educomunicação: a população deve estar envolvida nos processos de construção coletiva do seu futuro, sendo a comunicação educativa em seus diversos meios fundamental para que a comunidade esteja habilitada a elaborar e escolher os meios a serem utilizados;
III - Formação de Educadores Ambientais em Saneamento: o poder público deverá estar aliado às pessoas, grupos e instituições que atuam em processos de formação na região, com vistas à continuidade e permanência das ações de educação e comunicação ambiental;
IV - Implementação de Práticas e Tecnologias Socioambientais: devem ser empregadas estratégias e atividades com caráter pedagógico em iniciativas de educação ambiental, as quais devem primar pela reflexão e estímulo ao posicionamento crítico diante dos problemas socioambientais do município, primando também pelo uso das diversas tecnologias em saneamento.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I
Das Infrações

Art. 59.  Sem prejuízo das demais disposições desta Lei e das normas de posturas pertinentes, as seguintes ocorrências constituem infrações dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços:
            I - intervenção de qualquer modo nas instalações dos sistemas públicos de saneamento básico;
II - violação ou retirada de hidrômetros, de limitador de vazão ou do lacre de suspensão do fornecimento de água da ligação predial;
III - utilização da ligação predial de esgoto para esgotamento conjunto de outro imóvel sem autorização e cadastramento junto ao prestador do serviço;
IV - lançamento de águas pluviais ou de esgoto não doméstico de característica incompatível nas instalações de esgotamento sanitário;
V - ligações prediais clandestinas de água ou de esgotos sanitários nas respectivas redes públicas;
VI - disposição de recipientes de resíduos sólidos domiciliares para coleta no passeio, na via pública ou em qualquer outro local destinado à coleta fora dos dias e horários estabelecidos;
VII - disposição de resíduos sólidos de qualquer espécie, acondicionados ou não, em qualquer local não autorizado, particularmente, via pública, terrenos públicos ou privados, cursos d’água, áreas de várzea, poços e cacimbas, mananciais e respectivas áreas de drenagem;
VIII - lançamento de esgotos sanitários diretamente na via pública, em terrenos lindeiros ou em qualquer outro local público ou privado, ou a sua disposição inadequada no solo ou em corpos de água sem o devido tratamento;
IX - incineração a céu aberto, de forma sistemática, de resíduos domésticos ou de outras origens em qualquer local público ou privado urbano, inclusive no próprio terreno, ou a adoção da incineração como forma de destinação final dos resíduos através de dispositivos não licenciados pelo órgão ambiental;
X - contaminação do sistema público de abastecimento de água através de interconexão de outras fontes com a instalação hidráulica predial ou por qualquer outro meio.
§ 1o - A notificação espontânea da situação infracional ao prestador do serviço ou ao órgão fiscalizador permitirá ao usuário, quando cabível, obter prazo razoável para correção da irregularidade, durante o qual ficará suspensa sua autuação, sem prejuízo de outras medidas legais e da reparação de danos eventualmente causados às infraestruturas do serviço público, a terceiros ou à saúde pública.
§ 2o - Responderá pelas infrações quem por qualquer modo as cometer, concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar.
Art. 60.  As infrações previstas, disciplinadas nos regulamentos e normas administrativas de regulação dela decorrentes, serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
§ 1o - Constituem circunstâncias atenuantes para o infrator:
I - ter bons antecedentes com relação à utilização dos serviços de saneamento básico e ao cumprimento dos códigos de posturas aplicáveis;
II - ter o usuário, de modo efetivo e comprovado:
a) procurado evitar ou atenuar as consequências danosas do fato, ato ou omissão;
b) comunicado, em tempo hábil, o prestador do serviço ou o órgão de regulação e fiscalização sobre ocorrências de situações motivadoras das infrações;
III - ser o infrator primário e a falta cometida não provocar consequências graves para a prestação do serviço ou suas infraestruturas ou para a saúde pública;
IV - omissão ou atraso do prestador na execução de medidas ou no atendimento de solicitação do usuário que poderiam evitar a situação infracional.
§ 2o - Constituem circunstâncias agravantes para o infrator:
I - reincidência ou prática sistemática no cometimento de infrações;
II - prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos;
III - ludibriar os agentes fiscalizadores nos atos de vistoria ou fiscalização;
IV - deixar de comunicar de imediato, ao prestador do serviço ou ao órgão de regulação e fiscalização, ocorrências de sua responsabilidade que coloquem em risco a saúde ou a vida de terceiros ou a prestação do serviço e suas infraestruturas;
V - ter a infração consequências graves para a prestação do serviço ou suas infraestruturas ou para a saúde pública;
VI - deixar de atender, de forma reiterada, exigências normativas e notificações do prestador do serviço ou da fiscalização;
VII - adulterar ou intervir no hidrômetro com o fito de obter vantagem na medição do consumo de água;
VIII - praticar qualquer infração prevista na lei durante a vigência de medidas de emergência;

Seção II
Das Penalidades

Art. 61. A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir esta Lei, ficará sujeita às seguintes penalidades, nos termos dos regulamentos e normas administrativas de regulação, independente de outras medidas legais e de eventual responsabilização civil ou criminal por danos diretos e indiretos causados ao sistema público e a terceiros:
I - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição das demais sanções previstas neste artigo;
II - multa;
III - suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das irregularidades, quando aplicável;
IV - perda ou restrição de benefícios sociais concedidos, atinentes aos serviços públicos de saneamento básico;
V - embargo ou demolição da obra ou atividade motivadora da infração, quando aplicável.

Título III
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 62.  Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de emergência em
situações críticas que possam afetar a continuidade ou qualidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico ou iminente risco para vidas humanas ou para a saúde pública relacionado aos mesmos.
Parágrafo Único. As medidas de emergência de que trata este artigo vigorarão por prazo determinado, e serão estabelecidas conforme a gravidade de cada situação e pelo tempo necessário para saná-las satisfatoriamente.
Art. 63. No que não conflitarem com as disposições desta Lei, aplicam-se aos serviços de saneamento básico as demais normas legais do Município, especialmente as legislações tributária, de uso e ocupação do solo, de obras, sanitária e ambiental.
Art. 64. Até que seja regulamentada e implantada a política de cobrança pela disposição e prestação dos serviços de saneamento básico prevista nesta Lei, permanecem em vigor as atuais taxas, tarifas e outros preços públicos praticados.
Art. 65.  O Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua promulgação.
Art. 66.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 67.   Revogam-se as disposições em sentido contrário.


            Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
                        Gabinete da Prefeita, em 14 de dezembro de 2017.




                                                                       Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                               PREFEITA MUNICIPAL




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro – CEP 59.940-000 - pmlgomesrn@gmail.com
GABINETE DA PREFEITA

Lei Municipal no 398/2017, 14 de dezembro de 2017.


Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura
de Luís Gomes/RN, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências.


            A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de  suas atribuições legais e de acordo com o disposto no inciso II, do Art. 10; III, IV e V, do Art. 11; X, do Art. 13; no inciso II, do Art. 38; no inciso XVI, do Art. 69; Art. 166 e § 1o; § 5o, do Art. 169; § 1o, do Art. 172 e no Art. 176, todos, da Lei Orgânica Municipal.

Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ELA, com base no Art. 52, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei.

TÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1o   Esta lei regula no âmbito do município de Luís Gomes/RN e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura–SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Cultura–SMC integrará o Sistema Nacional de Cultura–SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 2o A política municipal de cultura estabelecerá o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Luís Gomes- RN, com a participação da sociedade, no campo da cultura.

CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO
MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3o  A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do município de Luís Gomes-RN.
            Art. 4o  A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no município de Luís Gomes-RN.
Art. 5o  É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do município de Luís Gomes-RN e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
            Art. 6o Caberá ao Poder Público do Município de Luís Gomes-RN planejar e implementar políticas públicas, para:
            I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
            Art. 7o  A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
            Art. 8o  A política cultural deverá ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
            Art. 9o  Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS

Art. 10.  Caberá ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
            I - o direito à identidade e à diversidade cultural;
II - o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
            a) livre criação e expressão;
            b) livre acesso;
            c) livre difusão;
            d) livre participação nas decisões de política cultural.
            III - o direito autoral;
            IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.

CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA

Art. 11.  O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.

Seção I
Da Dimensão Simbólica da Cultura

Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreenderá os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Luís Gomes/RN, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
            Art. 13. Caberá ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
            Art. 14. A política cultural deverá contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
            Art. 15.  Caberá ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.

Seção II
Da Dimensão Cidadã da Cultura

Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
            Art. 17.   Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
            Art. 18.  O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os  Art’s. 215 e 216 da Constituição Federal.
            Art. 19.  O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
            Art. 20.  O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
            Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.

Seção III
Da Dimensão Econômica da Cultura

Art. 22.  Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
            Art. 23.  O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
            I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; 
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diver-sidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
            Art. 24.  As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
            Art. 25.  As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
            Art. 26.  O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Luís Gomes-RN deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
            Art. 27.  O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.

TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

Art. 28.  O Sistema Municipal de Cultura–SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29.  O Sistema Municipal de Cultura–SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira- União, Estados, Municípios e Distrito Federal, com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
            Art. 30.  Os princípios do Sistema Municipal de Cultura–SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
            I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 31.  O Sistema Municipal de Cultura–SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento -humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
            Art. 32.  São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura–SMC:
            I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições muni-cipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
Da Estrutura

SEÇÃO I
Dos Componentes

            Art.33.  Integraram o Sistema Municipal de Cultura–SMC, já constituídos ou que venham a ser constituído:
            I - coordenação:
            a) Secretaria Municipal de Cultura.
            II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural–CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura–CMC.
            III - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura–PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura–SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais–SMII
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura–PROMFAC.
            IV - sistemas setoriais de cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural–SMPC;
b) Sistema Municipal de Museus–SMM;
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura–SMBLLL;
  d) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Cultura–SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.

Seção II
Da Secretaria Municipal de Cultura–SMC.

Art. 34.   A Secretaria Municipal de Cultura será órgão superior, subordinado diretamente à Prefeita Municipal, e se constituirá no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura–SMC.
            Art. 35.  Integraram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, as instituições vinculadas que vierem a ser criadas e por lei citadas.
            Art. 36. Deverão ser atribuições da Secretaria Municipal de Cultura, a serem dispostas em Lei:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura -PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura–SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura –SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, demoratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
 XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura–CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37.  À Secretaria Municipal de Cultura, como órgão coordenador do Sistema
Municipal de Cultura -SMC, competirá:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura–SMC;
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura–SNC e ao Sistema Estadual de Cultura–SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural–CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite–CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural–CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite–CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural–CNPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura–SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural–CMPC;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura–SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura–SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal.
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura–SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; 
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura–CMC.

Seção III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação

Art. 38.  Os órgãos previstos no inciso II do Art. 33, desta Lei constituirão as ins-tâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SMC, organizadas na forma descrita na presente Seção.

Subseção I
Do Conselho Municipal de Política Cultural–CMPC

Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural–CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, que integrará a estrutura básica da Secretaria de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constituirá no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, Na estrutura do Sistema Municipal de Cultura–SMC.
            § 1o - O Conselho Municipal de Política Cultural–CMPC terá como principal atribuição, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura– CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura–PMC.
§ 2o - Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural–CMPC que representarem a sociedade civil serão eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.
§ 3o - A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural–CMPC deverá contemplar, na sua composição, os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
§ 4o - A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá contemplar a representação do Município de Luís Gomes/RN, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.

Subseção II
Da Composição

            Art. 40.  O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I - 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público
            II - 06 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil e instituições vinculadas.
            § 1o - Lei específica criará e distribuirá a composição do Conselho Municipal de Política Cultural–CMPC.  
§ 2o - Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.
            § 3o - O Conselho Municipal de Política Cultural–CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
            § 4o - Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, po-derá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
            § 5o - O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural–CMPC é detentor do voto de Minerva.

Subseção III
Da Constituição

            Art. 41.  O Conselho Municipal de Política Cultural–CMPC, conforme lei específica, será constituído pelas seguintes instâncias:
I - plenário;
II - comitê de integração de políticas públicas de cultura–CIPOC;
III - colegiados setoriais;
IV - comissões temáticas;
V - grupos de trabalhos;
VI - fóruns setoriais e territoriais.

Subseção IV
Do Plenário

Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural–CMPC, conforme disposto em lei específica, competirá:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura–PMC;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura–SMC;
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite–CIT e na Comissão Intergestores Bipartite–CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos siste-mas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura– FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura–CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais a serem definidas no Plano Municipal de Cultura–PMC;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura–FMC;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura–SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura–PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Luís Gomes para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura–SNC.
XIII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cul-tural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XIV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não-gover-namentais e o setor empresarial;
XV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos invéstimentos públicos na área cultural;
XVI - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural–CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura–CMC;
XVIII - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural–CMPC.

Subseção V
Da Competência

            Art. 43. Ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura–CIPOC competirá promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
            Art. 44. Aos Colegiados Setoriais competirá fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural–CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 45.  Às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, competirá fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
            Art. 46.  Aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, competirá a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.

Subseção VI
Da Articulação

Art. 47.  O Conselho Municipal de Política Cultural–CMPC deverá se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura–SMC – territoriais e setoriais –, para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura–SMC.

Seção IV
Da Conferência Municipal de Cultura–CMC

Art. 48.  A Conferência Municipal de Cultura–CMC constituir-se-á numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas  públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura–PMC.
            § 1o - Será de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura–CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura–PMC e às respectivas revisões ou adequações.
            § 2o - Caberá à Secretaria Municipal de Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura–CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural–CMPC.
§ 3o - A data de realização da Conferência Municipal de Cultura–CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
            § 4o - A Conferência Municipal de Cultura–CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.  
            § 5o - A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura– CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.

Seção V
Dos Instrumentos de Gestão

Art. 49.  Constituir-se-ão em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura–SMC:
I - Plano Municipal de Cultura–PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura–SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais–SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura–PROMFAC.
Parágrafo Único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura– SMC se caracterizaram como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.

Subseção I
Do Plano Municipal de Cultura–PMC

            Art. 50.   O Plano Municipal de Cultura–PMC, instituído por lei específica, terá duração decenal e será um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura–SMC.
            Art. 51.  A elaboração do Plano Municipal de Cultura–PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência  Municipal de Cultura–CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural–CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único. Os Planos devem conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.

Subseção II
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura–SMFC

Art. 52.  O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC será constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Luís Gomes/RN, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo Único. Serão mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual– LOA;
II - Fundo Municipal de Cultura, definido em lei;
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica; 
IV - outros que venham a ser criados.

Subseção III
Do Fundo Municipal de Cultura–FMC

Art. 53.  O Fundo Municipal de Cultura–FNC, criado por lei específica, será vinculado à Secretaria Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas.
            Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura–FMC se constituirá no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
            Parágrafo Único. Será vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura–FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
            Art. 55.  Serão receitas do Fundo Municipal de Cultura–FMC, de Luís Gomes:
            I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual–LOA do Município de Luís Gomes/RN e seus créditos adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura–c  FMC;
III - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
a) arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais su-
sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura–FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura–FMC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura– SMFC;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura–SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores; 
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 56.  O Fundo Municipal de Cultura–FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura,  na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
            I - não reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública;
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
            § 1o -  Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
            § 2o - Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente pelo Fundo Municipal de Cultura–FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
            § 3o - A taxa de administração a que se refere o § 1o não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
§ 4o - Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 57.  Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura–FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.
Art. 58.  O Fundo Municipal de Cultura de Luís Gomes/RN., financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
            § 1o - Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura–CMIC.
§ 2o - Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura–FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3o - Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
            Art. 59.  Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura–FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
            § 1o - O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2o - A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura–FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
            Art. 60.  Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura–  FMC será criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura–CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
            Art. 61.  A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura–CMIC será constituída por 02 membros titulares e igual número de suplentes.
§ 1o - Os 02 membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2o - Os 02 membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 62.  Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura– CMIC deverá ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura–PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural–CMPC.
            Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura–CMIC deverá adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social;
II - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução; 
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.

Subseção IV
Do Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais–SMIIC

Art. 64.  Caberá à Secretaria Municipal de Cultura desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais–SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
            § 1o - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais–SMIIC será constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infra-estrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
            § 2o - O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indi-cadores Culturais–SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
            Art. 65.  O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais–SMIIC terácomo objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura–PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura–PMC.
            Art. 66.  O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais–SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.

Subseção V
Do Programa Municipal de
Formação na Área da Cultura–PROMFAC

Art. 68. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura–PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os  gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
            Art. 69. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura–PROMFAC deverá promover:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.

SEÇÃO VI
Dos Sistemas Setoriais

Art. 70.  Para atender à complexidade e especificidades da área cultural poderão ser constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura– SMC.
            Art. 71.  Poderão constituir-se em Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Muni-cipal de Cultura – SMC:
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural–SMPC;
II - Sistema Municipal de Museus–SMM;
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura -SMBLLL;
IV - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 72.  As políticas culturais setoriais deveram seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura–CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural–CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura–PMC.
            Art. 73.  Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e  os  que  venham  a  ser criados, integraram o Sistema Municipal de Cultura–SMC, co-conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 74. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura–SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
            Art. 75.  As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais terão participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 76.  Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura–SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais deveram ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural–CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.

TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO

CAPÍTULO I
DOS RECURSOS

Art. 77.  O Fundo Municipal da Cultura–FMC será a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo Único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
            Art. 78.  O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura–FMC.
 Art. 79.  O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura– FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
            § 1o - Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
            I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
§ 2o - A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural–  CMPC.
Art. 80.  Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura– FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.

CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 81.  Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural–CMPC.
            § 1o - Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura–FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2o - A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
            Art. 82.  O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
            § 1o - O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
            Art. 83. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.

CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO

Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura–SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponi-bilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
            Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual– PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias–LDO e na Lei Orçamentária Anual–LOA.
 Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural–CMPC.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 86.  O Município de Luís Gomes/RN deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura–SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 87. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no Art. 315, do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura–SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 88.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 89.  Revogam-se as disposições em contrário.


Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, em 14 de dezembro de 2017.


  
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
   PREFEITA MUNICIPAL



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro – CEP 59.940-000 - pmlgomesrn@gmail.com
GABINETE DA PREFEITA

Lei Municipal no 399/2017 de 14 de dezembro de 2017.


Dispõe sobre a Aplicação da Lei Federal
no 8.666/93 no  Âmbito do  Município  de 
Luís Gomes, Através dos  Procedimentos
de Licitação e de Celebração  de  Contratos, Atas de Registro de Preços e Equivalentes,  pela   Administração   Municipal,
Regulamenta a Aplicação de penalidades
e dá outras providências.


A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso  de
suas atribuições legais e de acordo com o disposto no inciso X, do Art. 13; no inciso II, do Art. 38; no inciso XVI, do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal,

            Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ELA, com base no Art. 52, da Lei Orgânica Municipal,  sanciona a seguinte Lei.



TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º   As licitações e  contratos  administrativos  pertinentes  a  obras,  serviços,
inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública Municipal, quando contratadas com terceiros, observarão as normas da legislação federal, desta Lei e de Decreto de Execução Orçamentária e Financeira em vigor, se expedido ano a ano.
            Parágrafo Único. A Presente regulamenta, no âmbito do Município de Luís Gomes/RN, com base nos incisos I e II, do Art. 5o, da Lei Orgânica Municipal, em parte, a aplicação da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações.  

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 2º  Os procedimentos tratados nesta Lei devem ser iniciados com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a justificativa quanto à necessidade do ato.
Art. 3º  A justificativa da contratação, a ser elaborada pela unidade requisitante, deve contemplar as razões de fato e de direito que fundamentam a demanda dos produtos ou do serviço que se pretende contratar, apontando claramente os benefícios a serem alcançados pela contratação.
Art. 4º   Além da justificativa, deve instruir o procedimento:
I - documento de requisição;
II - termo de referência, devidamente assinado pelo servidor responsável, contendo a descrição minuciosa dos serviços ou produtos a serem adquiridos, com a especificação técnica quanto às respectivas quantidades e qualidades e, se indicada a marca, a justificativa para tanto;
III - estimativa de consumo do bem ou serviço, detalhada em relação a cada unidade ou órgão da Administração que dele se utilizará;
IV - estimativa do prazo para a realização do objeto com o cronograma de entrega ou a realização do serviço;
V - compatibilidade entre o objeto e os programas constantes da Lei Orçamentária em vigor;
VI - indicação da dotação orçamentária a ser onerada e, se for o caso, solicitação de reforço e abertura de crédito adicional;
VII - estimativa de custo, elaborada mediante pesquisa de preços, com a utilização de um dos seguintes parâmetros, preferencialmente na seguinte ordem:
a) portal de compras governamentais a ser disposto no site da Prefeitura Municipal de Luís Gomes;
b) pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
c) contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
d) pesquisa com os fornecedores.
§ 1º - No caso da alínea "a" será admitida a pesquisa de um único preço.
§ 2º - No âmbito de cada parâmetro, o resultado da pesquisa de preços será a média ou o  menor dos preços obtidos.
§ 3º - A utilização de outro método para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, que não o disposto neste artigo, deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente.
§ 4º - No caso da alínea "d", somente serão admitidos os preços cujas datas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 5º - Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente,  será  admiti da a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores;
§ 6º - Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
Art. 5º  Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação.
Parágrafo Único. Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a cinco dias úteis.
Art. 6º  Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.
Art. 7º  A pesquisa de preços prevista no inciso VII, do Art. 4º, não se aplica a obras e serviços de engenharia.
Art. 8º  Tratando-se de obras e/ou serviços de engenharia, a documentação deverá vir acompanhada de:
I - projeto básico aprovado pela autoridade  competente  e  disponível  para  exame
dos interessados em participar do processo licitatório;
II - orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - memorial descritivo das obras e/ou serviços e seus respectivos cronogramas físico-financeiro;
IV - previsão de recursos orçamentários que  assegurem  o  pagamento  das  obrigações
decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
V - comprovação no Plano Plurianual de que o produto das obras ou serviços foi contemplado em suas metas;
§ 1º - No caso de execução parcelada, declaração circunstanciada, assinada pela autoridade competente, de que será preservada a modalidade de licitação pertinente à execução total do objeto, acompanhada dos documentos comprobatórios de que a autorização da despesa foi feita para o custo final da obra e/ou serviço projetado.
§ 2º - No caso de licitação cujo valor ultrapasse 100 (cem) vezes o limite previsto para concorrência de obras e serviços de engenharia, prova de que foram adotadas as medidas previstas no artigo 39 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
Art. 9º Tratando-se de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras que impliquem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, deverão ser anexados ao processo licitatório os seguintes documentos:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração, do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
III - justificativa explicita da real motivação e a necessidade de contratação, considerando os objetivos estratégicos e demonstrativo de resultados a serem alcançados com a contratação proposta, em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economiacidade;
IV - termo de referência com descrição precisa, suficiente e clara da Solução de Tecnologia da Informação escolhida, indicando os bens e serviços que a compõem, e contendo no mínimo:
a) objetivo;
b) introdução;
c) justificativa resumida;
d) situação atual dos bens e serviços;
e) especificações técnicas dos bens e serviços;
f) como se dará a aquisição de bens e ou a prestação de serviços;
g)  vigência contratual;
h)  como se dará o acompanhamento e execução dos serviços;
i) termo de sigilo e confidencialidade;
j) responsabilidades do(a) contratado(a);
k) responsabilidades da Prefeitura;
l) cronograma;
m) modelo de proposta de preços;
§ 1º - Na elaboração do planejamento prévio da contratação e/ou aquisição de bens e serviços de tecnologia da informação e automação ficam vedadas as especificações que:
I - direcionem ou favoreçam a contratação de um fornecedor específico;
II - não representem a real demanda de desempenho do órgão ou entidade;
III - não explicitem métodos objetivos de mensuração do desempenho dos bens e serviços de informática e automação.
§ 2º - Deverá a área solicitante avaliar as necessidades de adequação do ambiente do órgão para viabilizar a execução contratual, abrangendo no que couber:
a) infraestrutura elétrica;
b) logística;
c) espaço físico;
d) mobiliário;
e)  outras que se apliquem.
Art. 10.  Elaboradas a justificativa e o requerimento, o processo será encaminhado à Secretaria Gestora para a verificação da correlação da despesa com os projetos estratégicos, nos termos do decreto de execução orçamentária em vigor, com posterior encaminhamento à Secretaria de Finanças para providências de sua competência.
Art. 11.  Verificada a existência de saldo suficiente na dotação orçamentária a ser onerada pelo contrato ser celebrado, a Secretaria de Finanças procederá à reserva, que constitui o destaque prévio de parcela de créditos orçamentários, necessários ao atendimento das despesas solicitadas pelo órgão solicitante.
§ 1º - Antes de determinar a reserva, a Secretaria de Finanças realizará estudo quanto ao impacto orçamentário da despesa a ser realizada.
§ 2º - Recebida a solicitação de reserva nos moldes do artigo anterior, o processo será instruído com declaração de ordenação de despesa pela Secretaria de Finanças.
§ 3º - A efetivação da reserva depende, exclusivamente, da existência de saldo orçamentário na dotação a ser onerada.
Art. 12. O lançamento da reserva orçamentária é indispensável para o início do processamento de qualquer tipo de despesa e será concretizada através do documento denominado nota da reserva.
Art. 13.  Emitida a nota de reserva o processo será encaminhado para autorização, e após, conforme o caso:
I - à Comissão Permanente de Licitação, nos casos de compra direta e procedimentos licitatórios;
II - à Procuradoria Jurídica, nos demais casos.
§ 1º - Autorizada a contratação os autos serão encaminhados na forma das disposições aplicáveis desta Lei.
§ 2º - O visto do Prefeito na requisição implica sua autorização para prosseguimento do certame.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO

Art. 14.  A Comissão Permanente de Licitação elaborará os instrumentos convocatórios de licitações e demais atos preparatórios ao procedimento de licitação, na forma desta Lei.
§ 1º - Os instrumentos convocatórios serão remetidos à Procuradoria Jurídica para análise prévia.
§ 2º - A Comissão Permanente de Licitação fará juntar aos autos minuta de contrato, salvo quando:
I - o objeto da licitação for de entrega imediata;
II - o resultado da licitação seja registro de preços.
§ 3º - O instrumento de contrato, quando juntado aos autos, integrará o instrumento convocatório.
§ 4º - A Comissão Permanente de Licitação verificará a pesquisa de mercado realizada pela Secretaria de origem, e atestará sua adequação ou adotará as medidas necessárias para sua adequação, certificando nos autos as providências adotadas, inclusive nos casos de dispensa, inexigibilidade e contratação emergencial.
Art. 15.  A Comissão Permanente de Licitação processará a licitação após a aprovação do instrumento convocatório pela Procuradoria Jurídica.
Parágrafo Único. Além dos demais atos previstos em lei para a realização da publicidade das licitações instauradas pela Administração Municipal, a Comissão Permanente de Licitação fará publicar relação das licitações em andamento na página eletrônica oficial da Prefeitura.
Art. 16.  Concluído o procedimento licitatório os autos serão encaminhados para homologação e/ou adjudicação pela autoridade competente, na forma desta Lei.
Art. 17.  Homologado o certame e adjudicado o objeto, a Secretaria Municipal de  Finanças providenciará o empenho do valor necessário ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato.
Art. 18. A Procuradoria Jurídica adotará as providências para que seja formalizado o instrumento de contrato, após o empenho.
§ 1º - A disposição do caput não se aplica às hipóteses dos incisos I e II, do § 2º, do Art. 14, desta Lei.
§ 2º - No caso do § 1º deste artigo, será emitida nota de encomenda pela Comissão Permanente de Licitação.
 § 3º - Os contratos serão firmados pela autoridade responsável pela homologação do certame em conjunto com a Comissão Permanente de Licitação.

CAPÍTULO III
DA GESTÃO DOS CONTRATOS

Art. 19.  A execução dos contratos firmados  entre  a  Administração  Municipal  e
particulares será acompanhada e fiscalizada por um servidor de cargo efetivo, especialmente designado por Portaria e pertencente à Secretaria demandante.
Art. 20. O gestor do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, certificando nos autos a entrega dos bens ou prestação dos serviços e os encaminhará à Secretaria de Finanças para pagamento.
Parágrafo Único. Caso esteja previsto no contrato pagamento parcial pelos serviços ou bens objeto da contratação, após o cumprimento de cada uma das etapas será expedida certidão nos termos do caput, devendo o processo após o pagamento ser remetido ao órgão solicitante para continuidade do acompanhamento da execução contratual.
Art. 21. É de responsabilidade da secretaria demandante, por meio do gestor, informar quanto ao futuro encerramento de contratos, quando de sua continuidade dependa:
I - a manutenção de qualquer atividade administrativa;
II - a continuidade do serviço público;
III - a conclusão de obra ou projeto.
§ 1o - Quando o órgão reputar necessária a continuidade da prestação dos serviços ou da aquisição dos bens a que se refere o processo deverá informar à Procuradoria Jurídica com antecedência mínima de:
I - 06 (seis) meses, nos casos de:
a) ata de registro de preços;
b) prestação de serviços com valor acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II - 04 (quatro) meses, nos casos de prestação de serviços com valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil Reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III - 03 (três) meses, nos demais casos.
§ 2º - No ato que informar quanto à necessidade de prorrogação de contrato em curso serão apontadas, necessariamente, as razões que levaram à inviabilidade da conclusão das atividades no prazo inicialmente estabelecido.
§ 3º - Os prazos previstos no § 1o deste artigo não se aplicam aos contratos que tenham por objeto a realização de obras, cuja necessidade de prorrogação do aditamento será informada em até 05 (cinco) dias contados do conhecimento quanto ao fato de determinar a necessidade da prorrogação.

CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 22.  Fica instituído no âmbito do Município de Luís Gomes/RN., o Sistema Municipal de Registro de Preços.
Parágrafo Único. O Sistema de Registro de preços poderá ser utilizado pelos órgãos da Administração Municipal centralizada e descentralizada para a aquisição de bens ou prestação de serviços, desde que estes sejam de uso rotineiro.
Art. 23.  O registro dos preços será precedido de licitação na modalidade concorrência ou pregão, sempre do tipo menor preço, processada pela Comissão Permanente de Licitação.
§ 1º - A realização do certame será precedida de ampla pesquisa de mercado, nos termos do inciso VII , do Art. 4o, desta Lei.
§ 2º - Caberá a Comissão Permanente de Licitação, salvo determinação em contrário do Prefeito, a prática de todos os atos de controle e administração no sistema a que se refere este capítulo, e ainda:
I - informar às Secretarias Municipais quanto aos serviços ou bens que terão os preços registrados, a fim de que estas se manifestem quanto ao interesse de tomar parte no procedimento;
II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referências encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive quanto à documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei;
IV - realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a serem licitados;
V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência;
 VI - gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo à ordem de classificação e aos quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata;
VII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados;
VIII - representar para aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços;
VIII - realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando  informá-
los das peculiaridades do sistema de registro de preços e coordenar, com os órgãos participantes, a qualificação mínima dos respectivos gestores indicados.
§ 3º - Além da unidade solicitante outros órgãos podem aderir ao Registro de Preços, na forma do inciso I, do § 2o, deste artigo, devendo, para tanto, informar a estimativa de consumo dos bens ou de necessidade dos serviços a terem os preços registrados, devendo tal faculdade ser exercida e realizada na fase interna do procedimento.
§ 4º - A unidade solicitante e demais órgãos que manifestem interesse na utilização dos bens ou serviços a terem os preços registrados devem:
I - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;
III - tomar conhecimento da Ata de Registro de Preços, inclusive as respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições, logo depois de concluído o procedimento licitatório.
Art. 24.  As Secretarias que façam uso do sistema de registro de preços indicarão gestor para acompanhar a execução do contrato, a quem compete:
I - obter as autorizações das autoridades competentes bem como realizar os atos preparatórios ao empenho que venha a suportar o pagamento decorrente da aquisição dos bens ou serviços;
II - promover consulta prévia junto ao órgão gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, as informações sobre a contratação efetivamente realizada;
III - assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem, quanto à sua utilização;
IV - zelar, após receber a indicação do fornecedor, pelos demais atos relativos ao cumprimento, pelo mesmo, das obrigações contratualmente assumidas, e também, em coordenação com o órgão gerenciador, pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais;
V - informar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em Edital, firmadas na Ata de Registro de Preços, as divergências relativas à entrega, às características e origem dos bens licitados e a recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento ou prestação de serviços;
VI - manter registro das ocorrências relacionadas à ata de registro de preços, determinando o saneamento das irregularidades verificadas;
VII - representar às autoridades competentes, caso as providências necessárias à regularização não seja de sua alçada.
§ 1o - A solicitação para celebração de contratos decorrentes do sistema de registro de preços será precedida de empenho, que atenderá, no que couber, às disposições gerais desta Lei.
§ 2o - As solicitações de uso do registro de preços devem ser autuadas em apartado, para fins de registro e controle, e serão restituídas às unidades de origem em caso de descumprimento do disposto no § 1º, deste artigo.
§ 3o - Recebido o processo na forma do § 1o, serão  atendidas  mediante  expedição
de nota de encomenda ou contrato, ficando responsável pessoalmente o servidor que  des-
cumprir essa disposição.
§ 4º - No atendimento ao disposto no inciso III do caput deverá ser observado, no que couber, o disposto no Art. 4º, desta Lei.
Art. 25.  Fica facultada a utilização, pelos órgãos municipais, dos registros de pre-ços do Governo Federal e do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, obedecidas às condições estabelecidas nas respectivas legislações.
Art. 26. O prazo de validade do Registro de Preços será de até 1 (um) ano, improrrogável, já computadas possíveis prorrogações.
Art. 27.  Será adotada, preferencialmente, a licitação para registro de preços,  nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem, houver necessidade de aquisições de materiais ou a prestação de quaisquer serviços frequentes;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas;
III - quando for conveniente a aquisição do bem para atendimento a mais de um órgão ou entidade;
IV - quando não for possível definir previamente a quantidade a ser demandada pela Administração.
Art. 28.  A Administração poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima e o prazo e local de entrega.
Art. 29.  Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função da proposta de fornecimento de cada um, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote.
Parágrafo único. O preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão publicados, trimestralmente, na imprensa oficial e disponibilizados em meio eletrônico ou afixados em local de praxe.
Art. 30.  A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação especifica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.
Art. 31.  O edital de concorrência ou de pregão para registro de preços deverá comtemplar:
I - a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;
II - a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item;
III - as condições quanto aos locais e prazos de entrega e a forma de pagamento e nos casos de serviços, quando cabíveis, a frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidado, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
IV - o prazo de validade do registro de preços;
V - os órgãos e entidades que poderão se utilizar do respectivo registro de preços.
Art. 32.  O procedimento preparatório para o registro de preços terá a tramitação na forma das disposições gerais desta Lei, com a indicação da dotação orçamentária que será onerada em decorrência das eventuais contratações, por meio da Declaração do Ordenador da Despesa, dispensada, neste caso, a reserva orçamentária.
Art. 33.  Homologado o resultado da licitação, o órgão ou entidade responsável, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, publicada na imprensa oficial, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.
Art. 34.  A qualquer tempo, o preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, cabendo ao órgão ou entidade responsável convocar os fornecedores registrados para negociar o novo valor.
Art. 35.   O fornecedor terá seu registro cancelado quando:
I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
II - não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior aqueles praticados no mercado;
IV - presentes razões de interesse público.
§ 1º - O cancelamento de registro nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho do Prefeito.
§ 2º - O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu Registro de Preços na ocorrência de caso fortuito ou de força maior comprovados, desde que aceitos pela Administração.

CAPÍTULO V
DO PREGÃO

Seção I
Pregão Presencial

Art. 36.  A Administração utilizará a modalidade licitatória pregão na forma do disposto neste Capítulo, aplicando subsidiariamente as disposições gerais desta Lei e demais disposições
da legislação em vigor.
Art. 37.   O procedimento estabelecido na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, a ser realizado por licitação do tipo menor preço, destina-se à aquisição de bens e à prestação de serviços comuns em que a disputa será feita por meio de propostas e lances sucessivos, em sessão pública.
§ 1o - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado e que estejam disponíveis para uso imediato.
§ 2o - Excluem-se da modalidade de pregão as contratações de obras e serviços de engenharia, as locações imobiliárias e as alienações em geral.
Art. 38.  Compete aos Secretários Municipais das respectivas áreas de interesse em conjunto com o Presidente da Comissão Permanente de Licitação, nas licitações realizadas na modalidade de pregão:
I - definir o objeto do certame, estabelecendo:
a) as exigências da habilitação;
b) as sanções por inadimplemento;
c) os prazos e condições da contratação;
d) o prazo de validade das propostas;
e) os critérios de aceitabilidade dos preços;
II - justificar as condições de prestação de garantia de execução do contrato;
III - decidir os recursos interpostos contra ato do pregoeiro;
IV - revogar, anular ou homologar o procedimento licitatório.
Parágrafo Único. O pregoeiro e os membros de sua equipe de apoio serão designados pelo Prefeito Municipal e/ou pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação, devendo o primeiro ser servidor que tenha realizado curso de formação específica para exercer a atribuição.
Art. 39.   A fase preparatória do pregão será iniciada com a  abertura  do  processo  no qual constará:
I - a deliberação da autoridade competente a que alude o Art. 38 desta Lei;
II - os indispensáveis elementos técnicos atinentes ao objeto licitado;
III - a planilha de orçamento, que conterá os quantitativos e os valores unitários e totais do bem ou serviço;
IV - a indicação de disponibilidade de recursos orçamentários;
V - a minuta do edital, que conterá os elementos indicados no inciso III, do Art. 4º, da Lei Federal no 10.520, de 17 de julho de 2002, e a do termo do contrato, quando houver, aprovadas pela Procuradoria Jurídica.
Art. 40. Os membros da equipe de apoio, preferencialmente pertencentes ao quadro do órgão ou da entidade promotora do pregão, deverão ser, em sua maioria:
I - no âmbito da administração direta, titulares de cargo efetivo ou ocupantes de função de natureza permanente;
II - no âmbito da administração indireta, empregados públicos.

Subseção I
Do Pregoeiro

Art. 41.  São atribuições do pregoeiro:
I - conduzir o procedimento, inclusive na fase de lances;
II - credenciar os interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes para formulação de propostas, lances e demais atos inerentes ao certame;
III - receber a declaração dos licitantes de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação, bem como os envelopes-proposta e os envelopes-documentação;
IV - analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atenderam os requisitos previstos no edital;
V - classificar as propostas segundo a ordem crescente de valores ao final ofertados e a decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do menor preço;
VI - adjudicar o objeto do certame ao licitante vencedor, se não tiver havido na sessão pública a declaração de intenção motivada de interposição de recurso;
VII - elaborar a ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:
a) do credenciamento;
b) das propostas e dos lances formulados, na ordem de classificação;
c) da decisão a respeito da aceitabilidade da proposta de menor preço;
d) da análise dos documentos de habilitação;
e) os motivos alegados pelo licitante interessado em recorrer.
VIII - receber os recursos;
IX - representar para a aplicação de penalidades às licitantes que agirem com violação da legislação aplicável;
X - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior para o exercício das atribuições definidas nos incisos III e IV do Art. 38, desta Lei.
Parágrafo Único. Interposto recurso, o pregoeiro poderá reformar a sua decisão ou encaminhá-lo, devidamente informado, à autoridade competente para decidir.

Subseção II
Da Publicação
Art. 42.  A convocação dos interessados em participar do certame será efetuada por meio de publicação de aviso na Imprensa Oficial do Município de Luís Gomes, no site oficial e em jornais de circulação na região.

Subseção III
Dos Atos de Pregão

Art. 43.  Os atos essenciais do pregão serão documentados e juntados no respec-tivo processo, compreendendo, além daqueles relacionados no Art. 39 desta Lei:
I - as propostas e os documentos de habilitação do licitante vencedor;
II - a ata da sessão do pregão;
III - comprovantes das publicações dos avisos de abertura do pregão, do resultado final da licitação e do extrato do instrumento contratual;
IV - adjudicação e homologação.

Seção II
Pregão Eletrônico

Art. 44.  O pregão eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet.
§ 1o  - O sistema referido no caput utilizará recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.
§ 2º - O pregão eletrônico será conduzido pela Comissão Permanente de Licitação, com apoio técnico e operacional dos órgãos solicitantes das contratações, por meio de utilização de recursos de tecnologia da informação próprios, contratados ou por acordos de cooperação técnica junto a terceiros.
Art. 45.  Serão previamente credenciados perante o provedor  do  sistema  eletronico a autoridade competente para homologar a licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes que participam do pregão eletrônico.
§ 1o - O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
§ 2o - A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de sua inabilitação perante o Cadastro de Fornecedores do Município de Luís Gomes.
§ 3º - A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.
§ 4o - O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
§ 5o - O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.
Art. 46.  Caberá a Comissão Permanente de Licitação a indicação do provedor do sistema eletrônico e designação dos pregoeiros e das respectivas equipes de apoio para a condução dos pregões.
Art. 47. Caberá ao pregoeiro e sua equipe de apoio a abertura e exame das propostas iniciais de preços apresentadas por meio eletrônico e as demais atribuições previstas nesta Lei.
Art. 48.  O licitante será responsável por todas as transações que  forem  efetuadas
em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.
Parágrafo Único. Incumbirá ainda ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Art. 49.  A sessão pública do pregão eletrônico será regida pela legislação própria e pelas seguintes regras:
I - do aviso e do edital deverão constar o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão será realizado por meio de sistema eletrônico;
II - todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão obrigatoriamente o horário de Brasília - DF e, dessa forma, serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;
III - os licitantes ou seus representantes legais deverão estar previamente credenciados junto ao provedor do sistema eletrônico, antes da realização do pregão;
IV - a participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha privativa do licitante e subsequente encaminhamento de proposta de preço em data e horário previstos no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
V - como requisito para a participação no pregão, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital;
VI - no caso de contratação de serviços comuns, as planilhas de custos previstas no edital deverão ser encaminhadas em formulário eletrônico específico, juntamente com a proposta de preços;
VII - a partir do horário previsto no edital, terá início a sessão pública do pregão eletrônico, com a divulgação das propostas de preços recebidas e em perfeita consonância com as especificações e condições detalhadas pelo edital;
VIII - aberta etapa competitiva, será considerado como primeiro lance a proposta inicial de menor valor apresentada, facultando-se aos licitantes, em seguida, o encaminhamento de lances, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;
IX - os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado e as regras estabelecidas no edital;
X - só serão aceitos os lances cujos valores forem inferiores ao último lance que tenha sido anteriormente registrado no sistema;
XI - não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro pelo sistema eletrônico;
XII - durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do detentor do lance;
XIII - a etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;
XIV - encerrada a fase de recebimento de lances, o pregoeiro poderá encaminhar contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, para que seja obtido preço melhor, bem assim decidir sobre sua aceitação;
XV - o pregoeiro anunciará o licitante detentor da melhor oferta imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após negociação e decisão pelo pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor;
XVI - os procedimentos para interposição de recurso, compreendida a manifestação prévia do licitante, durante a sessão pública, o encaminhamento de memorial e de eventuais contrarrazões pelos demais licitantes, serão realizados exclusivamente no âmbito do sistema eletrônico, em formulários próprios;
XVII - encerrada a etapa de lances da sessão pública, o licitante detentor da melhor oferta deverá comprovar, no prazo determinado pelo pregoeiro, as condições de habilitação previstas em edital, devendo apresentar cópia da documentação necessária por meio eletrônico, inclusive fac-símile, com posterior encaminhamento do original ou cópia autenticada, observados os prazos fixados no edital;
XVIII - no caso de contratação de serviços comuns, ao final da sessão o licitante vencedor deverá encaminhar a planilha de custos referida no inciso VI, com os respectivos valores readequados ao valor total representado pelo lance vencedor, sem prejuízo da apresentação da planilha de custos original ou cópia autenticada, que deverá ser apresentada pelo vencedor como requisito para a celebração do contrato;
XIX - a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais disposições desta Lei.
Art. 50. Se a proposta ou o lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências de habilitação, o pregoeiro examinará a proposta ou o lance subsequente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à sua habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda ao edital.
Parágrafo Único. Na situação a que se refere este artigo, o pregoeiro poderá negociar com o licitante para que seja obtido preço melhor.
Art. 51.  Constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame.
Art. 52.  A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação, referida no inciso V do Art. 49, deste Regulamento, sujeitará o licitante às sanções previstas na legislação pertinente.
Art. 53.  No caso de desconexão com o pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.
Parágrafo Único. Quando a desconexão persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa e terá reinício somente após comunicação expressa aos participantes.
Art. 54. Compete à Comissão Permanente de Licitação estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada nesta Lei para a administração direta e autárquica, bem como resolver os casos omissos.
Art. 55. O disposto nesta Lei aplica-se aos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta do Município de :Luís Gomes.
§ 1o - As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município expedirão suas próprias orientações para aplicação do disposto neste Capítulo, nos limites estabelecidos na Constituição e em lei.

CAPÍTULO VI

DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Art. 56.   Não será realizada a licitação em caso de dispensa ou de  inexigibilidade
na forma prevista na legislação federal aplicável às licitações e contratos da Administração Pública.

Seção I
Da Dispensa

Art. 57.  Poderá ser dispensada a realização de procedimento licitatório, entre outras hipóteses previstas na legislação federal aplicável às licitações e contratos:
I - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e sejam atendidos os demais requisitos definidos na legislação aplicável;
II - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
III - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade;
IV - para impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da Administração e de edições técnicas oficiais, bem como para a prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
V - para aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
VI - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
Art. 58.  Quando a unidade responsável pela solicitação da aquisição de bens ou serviços verificar que as hipóteses previstas no artigo anterior estão presentes deverá fazer constar da justificativa informação quanto aos elementos colhidos, acompanhada da respectiva prova documental.
Parágrafo Único. Os autos serão devidamente instruídos pelo órgão solicitante, inclusive com os documentos relativos à habilitação jurídica e técnica da empresa a ser contratada, para análise quanto à viabilidade da contratação na forma pretendida.

Seção II
Da Inexigibilidade

Art. 59.  Não se exigirá licitação:
I - para aquisição de bens que só possam ser fornecidos por uma única pessoa física ou jurídica;
II - para a contratação de profissionais de notória especialização para realização dos seguintes serviços técnicos:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o - A comprovação de exclusividade, na forma do inciso I do caput deve ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.
§ 2o - Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 3o - Os elementos que forem utilizados na justificativa do atendimento ao dispôsto no § 2º deste artigo devem ser documentalmente juntados aos autos.
Art. 60.  A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ/MF;
II - prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V - declaração de que não utiliza mão de obra infantil, na forma da legislação aplicável.
Art. 60.  A documentação relativa à habilitação fiscal e jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
II - prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,  de  1o  de  maio  
de 1943.
VI - declaração de que não utiliza mão de obra infantil, na forma da legislação aplicável.
VII - cédula de identidade, no caso de pessoa física;
VIII - registro comercial, no caso de empresa individual;
IX - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
X - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
XI - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 61.  A documentação relativa à habilitação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto do contrato;
III - comprovação de que o eventual prestador dos serviços ou vendedor dos bens tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto do contrato;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
Art. 62. O processamento das contratações por inexigibilidade ou por dispensa terá início por pedido devidamente caracterizado e necessariamente justificado pelo Diretor do Departamento ou Secretário interessado, em processo regularmente instruído, submetido à Comissão Permanente de Licitação para averiguação do preço de mercado, nos termos do § 4º, do Art. 14 desta Lei e, posteriormente, à Procuradoria Jurídica, para parecer a respeito do embasamento legal, anterior à autorização da contratação, que será de competência exclusiva do Prefeito Municipal, como condição de  eficácia.
§ 1o - Nos casos de dispensa em decorrência do valor, nos termos do inciso I e II do Art. 24 da Lei 8.666/93, o procedimento será ultimado pelo DCLC independentemente de parecer de qualquer outro órgão.
§ 2º - Na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, as unidades gestoras deverão adotar, preferencialmente, o sistema de cotação eletrônica.

Seção III
Dos Procedimentos de Locação de Bens Imóveis

Art. 63.  Nos procedimentos que tratem da locação de bens imóveis deverá constar justificativa quanto à real necessidade da locação, bem como quanto à localização do imóvel.
Art. 64.  Para que seja reconhecida a dispensa de licitação o imóvel deve ter como finalidade atender a atividades essenciais e típicas da Administração.
Art. 65.  O órgão solicitante deverá indicar o imóvel que pretende locar, realizar vistoria e as avaliações que sejam necessárias, apresentando justificativa quanto à necessidade de espaço e de localização a ser atendida bem como documentos que atestem a regularidade e segurança da edificação, observadas, principalmente, as regras de posturas municipais e atestado do corpo de bombeiros.
Parágrafo Único. Compete ao órgão solicitante a recepção de proposta de locação
que deverá instruir os autos.
Art. 66.  Os autos devem ser encaminhados para a Secretaria de Administração que se responsabilizará pela avaliação prévia da locação, para que seja constatada a compatibilidade entre o preço ofertado e o valor de mercado imobiliário.
Art. 67.  Caso a Secretaria de Administração considere que o preço se encontra de acordo com o valor de mercado remeterá os autos à Procuradoria Jurídica para parecer quanto ao atendimento das exigências legais.

CAPÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL

Art. 68.  São consideradas emergenciais as contratações:
I - para aquisição de bens ou contratação de serviços necessários ao enfrentamento de calamidade pública ou emergência que possa causar prejuízo a bens públicos ou articulares;
II - para garantia da continuidade de serviço público essencial.
Art. 69.  Os contratos a que se refere este artigo não poderão ter duração superior a 180 (cento e oitenta) dias, vedada qualquer prorrogação.
Art. 70.   A emergência deverá ficar devidamente caracterizada  na  justificativa  e  em documentos acostados aos autos.
Art. 71.  O órgão solicitante deverá promover a instrução dos autos no caso dos contratos a serem celebrados nos termos desta seção com:
I - os documentos necessários às habilitações jurídica, técnica e fiscal da empresa indicada para a contratação, na forma desta Lei;
II - justificativa quanto ao preço, que demonstre a compatibilidade dos preços contratados com aqueles vigentes no mercado ou com os fixados por órgão oficial competente, ou, ainda, com os que constam em sistemas de registro de preços, bem como que foi consultado o maior número possível de fornecedores ou executantes, em atenção aos incisos II e III, do parágrafo único, do Art. 26, da Lei 8.66693;
III - indicação da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, indicando, quando o caso, as garantias e demais detalhes técnicos;
IV - justificativa quanto à indicação da proposta mais vantajosa;
V - comprovante de reserva dos recursos, precedido das declarações do ordenador de despesa, na forma desta Lei e do Decreto de Execução Orçamentária em vigor.
Art. 72.  Após a devida instrução dos autos o expediente será remetido à Comissão Permanente de Licitação para ciência e controle da contratação, bem como averiguação do preço de mercado, nos termos do § 4º, do artigo 14 desta Lei e à Secretaria de Assuntos Jurídicos que se manifestará previamente à autorização da Prefeita.
Art. 73. Após a autorização da Prefeita os autos serão encaminhados à Secretaria de Finanças para realização de empenho e à Procuradoria Jurídica, para formalização do contrato.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 74.  A aplicação de sanções administrativas às empresas que celebrem atas de registros ou contratos previstos nos Art’s. 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Art. 7o, da Lei Federal no 10.520, de 17 de julho de 2002 obedecerão a procedimento instaurado nos termos deste Capítulo.
Art. 75.  Para os fins desta Lei, considera-se:
I - ato ilícito: conduta que infringe dispositivos legais e/ou regras previstas no cadastramento junto ao Cadastro Municipal de Fornecedores, nos atos convocatórios de licitação, na Ata de Registro de Preços, no contrato ou instrumento que o substitui;
II - infrator: pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, que tenha infringido dispositivos legais ou que tenha descumprido normas para cadastramento junto ao Cadastro Municipal de Fornecedores, para participação em licitação ou contratação direta, previstas nos contratos ou instrumentos que os substituem, bem como o disposto em Ata de Registro de Preços;
III - contrato: ajuste, precedido ou não de licitação, formalizado por meio de termo contratual ou instrumentos equivalentes, nos termos do Art. 62, da Lei nº 8.666/1993, por meio do qual se estabelecem obrigações recíprocas;
IV - administração: órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
V - administração pública: a Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do Poder Público e das fundações por ele instituídas ou mantidas.

Seção I
Das Espécies de Sanções Administrativas

Art. 76.  A prática de atos ilícitos sujeita o infrator à aplicação das seguintes sanções administrativas:
I - previstas nos incisos I a IV, do Art. 87, da Lei Federal no 8.666/1993:
a) advertência, observado o disposto no Art. 80 desta Lei;
b) multa, observado o disposto nos artigos 81 ao 83 desta Lei;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois anos), observado o disposto nos artigos 84 aos 86 desta Lei;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, observado o disposto nos artigos 87 aos 89 desta Lei.
II - previstas no Art. 7º, da Lei Federal no 10.520/2002:
a) impedimento de licitar;
b) impedimento de contratar.

Seção II
Das Competências Para Aplicação das Penalidades

Art. 77. Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação ou/ao Procurador Jurídico ou, ainda, ao detentor de cargo equivalente, aplicar as seguintes penalidades:
a) advertência, observado o disposto no Art. 80 desta Lei;
b) multa, observado o disposto nos Art’s. 81 ao 83 desta Lei;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois anos), observado o disposto dos Art’s. 84 ao 86 desta Lei;
d) impedimento de licitar e de contratar previstos no Art. 7o, da Lei Federal sob  número 10.520/2002.
Parágrafo Único. Em caso de recurso administrativo, após  manutenção  da  decisão recorrida, a autoridade indicada no caput deste artigo remeterá os autos para análise e julgamento do Prefeito Municipal a quem cabe a decisão em segunda instância Administrativa.
Art. 78.  Compete ao secretário municipal da secretaria requisitante da licitação, ou ao seu equivalente, aplicar a penalidade de declaração de inidoneidade, prevista no inciso I, alínea “d”, do caput do Art. 76, devendo, em caso de recurso administrativo, após manutenção da decisão recorrida, remeter os autos para análise e julgamento do Prefeito Municipal.
Art. 79.  Compete ao órgão gerenciador do Registro de Preços aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório e do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.

Seção III
Das sanções da Lei Federal 8.666/93

Subseção I
Da Advertência

Art. 80.  A sanção de advertência, prevista no inciso I do art. 87 da Lei no  8.666/93,  consiste na comunicação formal ao infrator decorrente da prática de infrações leves assim entendidas aquelas que ocasionem riscos e/ou prejuízos de menor potencial ofensivo para a Administração.

Subseção II
Da Multa

Art. 81.  O infrator que, injustificadamente, descumprir a legislação, cláusulas editalícias e/ou contratuais ou der causa a atraso no cumprimento dos prazos previstos nos contratos ou sua inexecução total ou parcial, sujeitar-se-á à aplicação da penalidade de multa, nos termos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, devendo ser observados, preferencialmente, os seguintes percentuais e diretrizes:
I - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso na entrega de material ou execução de serviços, até o limite de 9,9%, correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal;
II - multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor de referência para a licitação ou para a contratação direta, na hipótese de o infrator retardar o procedimento de contratação ou descumprir preceito normativo ou as obrigações assumidas, tais como:
a) deixar de entregar documentação exigida para o certame licitatório;
b) desistir da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Administração;
c) tumultuar a sessão pública da licitação;
d) descumprir requisitos de habilitação na modalidade pregão, a despeito da declaração em sentido contrário;
e) propor recursos manifestamente protelatórios em sede de contratação direta ou de licitação;
f) deixar de providenciar o cadastramento da empresa vencedora da licitação ou da contratação direta junto ao Cadastro de Fornecedores do Município, dentro do prazo concedido pela Administração Pública, salvo por motivo justo decorrente  de  fato  superveniente e aceito pela Administração;
g) deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na hipótese  de  o  infrator enquadrar-se como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, quando, após a assinatura do contrato, houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas, tais como:
a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato, nos termos do inciso XIII, do Art. 55, da Lei Federal no 8.666/1993;
b) permanecer inadimplente após a aplicação de advertência;
c) deixar de regularizar, no prazo definido pela Administração, os documentos exigidos na legislação, para fins de liquidação e pagamento da despesa;
d) deixar de complementar o valor da garantia recolhida após solicitação do contratante;
e) não devolver os valores pagos indevidamente pelo contratante;
f) manter funcionário sem qualificação para a execução do objeto do contrato;
g) utilizar as dependências do contratante para fins diversos do objeto do contrato;
h) tolerar, no cumprimento do contrato, situação apta a gerar ou causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais a qualquer pessoa;
i) deixar de fornecer Equipamento de Proteção Individual - EPI, quando exigido, aos seus empregados ou omitir-se em fiscalizar sua utilização, na hipótese de contratação de serviços de mão de obra;
j) deixar de substituir empregado cujo comportamento for incompatível com o interesse público, em especial quando solicitado pela Administração;
k) deixar de repor funcionários faltosos;
l) deixar de controlar a presença de empregados, na hipótese de contratação de serviços de mão de obra;
m) deixar de observar a legislação pertinente aplicável ao seu ramo de atividade;
n) deixar de efetuar o pagamento de salários, vales-transportes, vale-refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, quando for o caso, bem como deixar de arcar com quaisquer outras despesas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas;
o) deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e previdenciária regularizada;
IV - multa indenizatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação em caso de recusa do infrator em assinar a Ata de Registro de Preços e/ou contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente;
V - multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação, na hipótese de o infrator entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o torne impróprio para o fim a que se destina;
VI - multa indenizatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato ou da Ata de Registro de Preços, quando o infrator der causa à rescisão do contrato ou ao cancelamento da Ata de Registro de Preços;
§ 1º - Se a recusa em assinar o contrato ou a Ata de Registro de Preços a que se refere o inciso IV deste artigo for motivada por fato impeditivo relevante, devidamente comprovado e superveniente à apresentação da proposta, a autoridade competente poderá, mediante ato motivado, deixar de aplicar a multa.
§ 2º - Os atos convocatórios e os contratos poderão prever outras hipóteses de multa, desde que devidamente justificadas pela autoridade competente.
§ 3º - O atraso, para efeito de cálculo da multa, será contado em dias corridos, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
§ 4º - A aplicação das multas de natureza moratória não impede a aplicação  superveniente de outras multas previstas neste artigo, cumulando-se os respectivos valores.
§ 5º - Quando da aplicação da penalidade de multa deverão ser observadas as atenuantes e excludentes de sua aplicação, tais como as hipóteses de força maior ou caso fortuito, quando devidamente comprovadas pelo infrator.
§ 6º  - No caso de prestações continuadas, a multa de que trata o inciso V deste artigo será calculada sobre o valor da parcela que eventualmente for descumprida.
§ 7º - O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias corridos será considerado como inexecução total do Contrato ou da Ata de Registro de Preços, devendo os instrumentos respectivos ser rescindidos, salvo razões de interesse público devidamente explicitadas no ato da autoridade competente pela contratação.
Art. 82.  A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções administrativas.
Parágrafo Único.  Na hipótese de cumulação a que se refere o caput deste artigo serão concedidos prazos para defesa e recurso aplicáveis à pena mais gravosa.
Art. 83.  Na hipótese de deixar o infrator de pagar a multa aplicada, o valor correspondente será executado observando-se os seguintes critérios:
I - se a multa aplicada for superior ao valor das faturas subsequentes ao mês do inadimplemento, responderá o infrator pela sua diferença, devidamente atualizada monetariamente e acrescida de juros, fixados segundo os índices e taxas utilizados na cobrança dos créditos não tributários do Município ou cobrados judicialmente;
II - inexistindo faturas subsequentes ou sendo estas insuficientes, descontar-se-á do valor da garantia;
III - impossibilitado o desconto a que se refere o inciso II deste artigo, será o crédito correspondente inscrito em dívida ativa.

Subseção III
Da Suspensão Temporária de Participação em
Licitação e do Impedimento de Contratar com a Administração Local

Art. 84.  A suspensão temporária a que se refere o inciso I, alínea “c”, do Art.76, desta Lei, impedirá o infrator de participar de licitação e contratar com a Administração por determinado período de tempo e será aplicada nas seguintes hipóteses exemplificativas:
I - por período entre 06 (seis) meses à 01 (um) ano, caso o infrator:
a) seja reincidente no recebimento de multa relativa ao mesmo contrato, em razão de:
1. atraso na execução do objeto;
2. alteração da quantidade ou qualidade do objeto contratado;
3. falta de regularização junto ao Cadastro Municipal de Fornecedores ou não entrega, no prazo estipulado pela Administração, dos documentos necessários para a liquidação e pagamento da despesa;
b) receba três penalidades de advertência, relativas ao mesmo contrato, em periodicidade inferior a seis meses;
c) recuse-se injustificadamente a cumprir os prazos previstos nos contratos ou nos casos de inexecução total ou parcial, sem embargo do previsto nos incisos I e II do art. 11 desta Lei;
d) deixe de devolver os valores recebidos indevidamente após ser devidamente notificado;
e) deixe de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na hipótese de enquadrar-se como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar Federal no 123/2006;
f) induza em erro a Administração;
II - por período entre 12 (doze) e 18 (dezoito) meses, caso o infrator:
a) atrase injustificadamente a execução da Ata de Registro de Preços ou contrato, implicando em necessária rescisão contratual;
b) paralise injustificadamente o serviço, a obra ou o fornecimento de bens;
c) pratique atos irregulares ou ilegalidades para obtenção de cadastramento junto ao Cadastro Municipal de Fornecedores;
d) dê ensejo ao cancelamento da Ata de Registro de Preços ou à rescisão contratual;
III - por período de 24 (vinte e quatro) meses, caso o infrator:
a) entregue mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
b) apresente documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados nas licitações ou contratações diretas, no momento da contratação ou durante a execução do contrato, incluindo aqueles necessários ao registro junto ao Cadastro Municipal de Fornecedores;
c) ofereça vantagens a agentes públicos com o fim de obter benefícios indevidos.
Art. 85.  A aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação produzirá os seguintes efeitos:
I - impedimento de licitar e contratar com a Administração Municipal, durante o prazo da suspensão;
II - rescisão do contrato celebrado, sem prejuízo da rescisão de outros contratos celebrados com a Administração, caso a manutenção destes contratos ocasione risco para a segurança do patrimônio público ou de seus servidores.
Parágrafo Único. Na hipótese de serem atingidos outros contratos, nos termos do disposto no inciso II do caput deste artigo, o infrator deverá ser notificado para apresentação de defesa única no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 86.  A aplicação da penalidade de suspensão de participação em licitação por outras esferas governamentais não produz efeitos diretos no âmbito da Administração Direta do Município.

Subseção IV
Da Declaração de Inidoneidade Para
Licitar ou Contratar com a Administração Pública Local

Art. 87.  A declaração de inidoneidade, prevista no inciso I, da alínea “d”, do Art. 76 desta Lei, impedirá o infrator de licitar e contratar com os órgãos da Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º - A reabilitação poderá ser requerida após 02 (dois) anos da aplicação da penalidade e será concedida quando o infrator ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta, e/ou cumprir obrigação com ela firmada.
§ 2º - No ato da declaração de inidoneidade, a Administração deverá indicar o valor a ser ressarcido pelo infrator, com os respectivos critérios de correção, e/ou as obrigações pendentes de cumprimento.
Art. 88. A Administração rescindirá o contrato com o infrator penalizado com a  declara-
ção de inidoneidade, sem prejuízo da rescisão de outros contratos já celebrados, se a manutenção destes contratos ocasionar risco para a segurança do patrimônio público ou de seus servidores.
Parágrafo Único. Na hipótese da rescisão atingir outros contratos, nos termos do disposto no caput deste artigo, o infrator deverá ser notificado para apresentação de defesa única no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 89.  Na hipótese de entes de outras esferas governamentais aplicarem a pena de inidoneidade, caberá ao Prefeito Municipal decidir sobre a rescisão ou manutenção do contrato em vigor no âmbito municipal.
Parágrafo Único. O infrator a que se refere o caput deste artigo somente poderá contratar com a Administração Pública municipal após o decurso do prazo da penalidade de inidoneidade aplicada ou sua reabilitação.

Seção IV
Das sanções administrativas no Pregão

Subseção I
Do Impedimento de Licitar e Contratar

Art. 90.  A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, prevista no inciso II, alíneas “a” e “b”, do Art. 76, desta Lei, ensejará o descrê-denciamento do infrator junto ao Cadastro Municipal de Fornecedores pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, e será aplicada nas seguintes hipóteses exemplificativas:
I - por período de até 01 (um) ano, nos casos de:
a) recusa em contratar dentro do prazo de validade da proposta;
b) ausência de entrega da documentação exigida no edital;
c) não manutenção da proposta, durante o seu prazo de validade;
II - por período superior a 01 (um), até 02 (dois) anos, nos casos de:
a) atraso na execução do disposto na Ata de Registro de Preços ou no contrato;
b) comportamento inidôneo;
III - por período superior a 02 (dois) anos, nos casos de:
a) apresentação de documentação falsa;
b) falha ou fraude na execução do contrato;
c) fraude fiscal.
§ 1º - Para os fins do disposto no inciso II, alínea “b”, deste artigo, reputar-se-ão inidôneos os atos descritos no parágrafo único do art. 92, no art. 96 e no parágrafo único do Art. 97, todos da Lei Federal nº 8.666/1993.
§ 2º - O atraso previsto no inciso II, alínea a, deste artigo configurar-se-á quando o infrator:
a) deixar de iniciar, sem causa justificada, a execução da Ata de Registro de Preços ou do contrato, após 10 (dez) dias úteis contados da emissão da nota de encomenda;
b) deixar de realizar, sem causa justificada, os serviços descritos na Ata de Registro de Preços ou no contrato por 03 (três) dias seguidos ou por 15 (quinze) dias intercalados, após a emissão da ordem de início dos serviços.
Art. 91.  A penalidade de impedimento a que se refere o art.90 desta Lei produzirá os seguintes efeitos:
I - impedimento de licitar ou contratar com os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município durante o prazo da penalidade;
II - rescisão do contrato celebrado, sem prejuízo da rescisão de outros contratos já celebrados com o Município, se a manutenção contratual representar um risco real para a Administração ou para a segurança do seu patrimônio ou de seus servidores.
Art. 92.  Na hipótese de entes de outras esferas governamentais aplicarem as penas de impedimento de licitar e contratar a pessoa física ou jurídica que seja parte em contrato firmado com o Município, caberá ao Prefeito Municipal decidir sobre a rescisão ou manutenção do contrato em vigor no âmbito municipal, mediante observação da gravidade do fato.
Parágrafo Único. Para tomar por base sua decisão, o Chefe do Executivo Municipal poderá promover a instauração de sindicância.

CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 93.  A responsabilidade do infrator será apurada com a observância do devido  processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes devendo a aplicação das penalidades cabíveis respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 94.  O agente público responsável pelos procedimentos de contratação e/ou pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, quando verificar conduta irregular atribuída à pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, que seja parte em contrato firmado com a Administração, representará à Comissão Permanente de Licitação de Luís Gomes, apresentando a descrição dos fatos.
Art. 95.  O Presidente da Comissão Permanente de Licitação, após colher os elementos que entender pertinentes, determinará a abertura de processo administrativo e notificará o acusado, para, se quiser, apresentar defesa.
§ 1º - A notificação do processado acarretará a abertura da contagem do prazo de defesa e assegurará vista imediata dos autos.
§ 2º - A notificação do acusado deverá ser efetuada por correspondência com aviso de recebimento - AR ou mediante protocolo na sede ou filial da pessoa jurídica, ou no endereço correspondente em se tratando de pessoa física.
Art. 96.  O prazo para apresentação de defesa, contado da data de juntada do aviso de recebimento - AR ou do protocolo da notificação aos autos do processo administrativo correspondente, será de:
I - 05 (cinco) dias úteis, quando as sanções propostas forem aquelas previstas no inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, e no inciso II do Art. 76 desta Lei;
II - 10 (dez) dias úteis, quando a sanção proposta for aquela prevista no inciso I, alínea d, do Art. 76, desta Lei.
Art. 97.  Decorrido o prazo para apresentação de defesa, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, relatará o processo e decidirá, fundamentadamente, pela absolvição ou pela aplicação da sanção, determinando, conforme o caso, o período de sua duração.
Art. 98. A decisão de aplicação das penalidades será publicada na Imprensa Oficial do Município, assegurada ao processado vista dos autos e oportunidade para apresentação de recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 99.  Interposto recurso pelo processado, a autoridade recorrida o apreciará no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e, decidindo pela manutenção da penalidade aplicada, remeterá os autos à apreciação do Prefeito Municipal para análise e julgamento do recurso no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo Único. O recurso administrativo não terá efeito suspensivo.
Art. 100.  A notificação da decisão que determinar a aplicação de penalidade ou de provimento do recurso interposto será realizada por meio de publicação na Imprensa Oficial do Município.
Art. 101.  Computar-se-ão os prazos previstos nesta Lei excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, salvo disposição expressa em contrário.
Parágrafo Único. O início e o vencimento dos prazos previstos nesta Lei dar-se-ão em dia útil.
Art. 102.  Na hipótese de aplicação da penalidade de multa, após a publicação do julgamento do recurso na Imprensa Oficial do Município, será concedido prazo de 05 (cinco) dias úteis para o recolhimento do valor respectivo.
Art. 103.  As penalidades aplicadas deverão ser registradas no Cadastro Municipal de Fornecedores do Município de Luís Gomes.
Parágrafo Único. O registro da penalidade aplicada será cancelado após o decurso de seu prazo ou a reabilitação do infrator perante a autoridade que a aplicou, conforme o caso.
Art. 104. As sanções administrativas de suspensão temporária e declaração de inidoneidade, previstas no inciso I, alíneas “c” e “d”, do Art. 76 desta Lei, e de impedimento de licitar e contratar, previstas no inciso II, alíneas “a” e “b”, do Art. 76 desta Lei, poderão também ser aplicadas ao infrator que:
I - tenha sido condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - praticar atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.

CAPÍTULO X
DAS COMPETÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DOS ATOS

Art. 105. A competência para autorizar a abertura de procedimento licitatório bem como para a respectiva homologação e adjudicação, quando for o caso, fica delegada aos Secretários Municipais.
§ 1o - As autorizações a que se refere o caput onerarão, necessariamente, as dotações orçamentárias vinculadas às Secretarias que autorizarem a abertura dos procedimentos.
§ 2o - Ficam estabelecidos os seguintes limites para o exercício dos poderes delegados na forma desta Lei:
I - as contratações cujos valores estejam compreendidos nos limites de dispensa de licitação, estabelecidos nos incisos I e II, do Art. 24 da Lei Federal no 8.666/93 e suas alterações;
II - a autorização para a abertura de todos os procedimentos licitatórios na modalidade Convite;
III - a autorização para abertura das licitações na modalidade pregão cujo valor estimado de contratação seja igual ou inferior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
§ 3o - A autorização para abertura e homologação de procedimentos licitatórios que não sejam abrangidos pela delegação de competência mencionada no caput será realizada mediante ato do Prefeito, precedido de manifestação das secretarias que demandaram a contratação.
Art. 106. Os contratos serão firmados pelo Secretário da Pasta que solicitou a contratação, em conjunto com o Diretor do Departamento Central de Licitações e Compras, nos termos do § 3º, do Art. 18, desta Lei, excetuando-se os contratos decorrentes dos procedimentos licitatórios não abrangidos pelo artigo anterior, que serão firmados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1o - As autorizações de despesas decorrentes de reajustes e revisão de  preços  são de competência dos Secretários subscritores dos instrumentos contratuais.
§ 2º - Os Secretários Municipais serão responsáveis por todas as ações e omissões a que derem causa no exercício da competência delegada, em especial perante a fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 107.  Na hipótese da necessidade de celebração de contrato ou ata de registro ou instrumento equivalente, a sua elaboração será feita na Procuradoria Jurídica, sendo que após a assinatura será o processo enviado para a Secretaria solicitante, para o recebimento do objeto contratado, controle de quantidade e qualidade e demais providências relativas à fiscalização e acompanhamento.
Art. 108.  Quando dispensada a celebração de contrato, o Departamento Central de Licitações e Compras emitirá nota de encomenda, sendo que o fornecedor ou prestador de serviço deverá emitir a nota fiscal respectiva e entregá-la à Secretaria solicitante para os fins do artigo 11 desta Lei.
Art. 109.  As autorizações das despesas referentes à execução das contratações decorrentes desta Lei serão de competência do Secretário Municipal que tiver assinado o termo contratual, vinculado às dotações orçamentárias sob sua responsabilidade.

TÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 110.   Será adotada, para a realização de licitações destinadas à contratação de bens e serviços de informática, licitações do tipo menor preço.
Parágrafo Único. Tal procedimento somente poderá ser aplicado às contratações de bens e serviços de informática que tenham especificações usuais de mercado, qualquer que seja o valor total estimado do ajuste.
Art. 111.  A Secretaria de Tributação e Finanças e a Comissão Permanente de Licitação expedirão instruções complementares com vistas à fiel execução desta Lei, ouvida a Procuradoria Jurídica e a Controladoria Geral do Município.
Art. 112.  Aos procedimentos de compra que estiverem em curso serão aplicadas as disposições desta Lei aproveitando-se as etapas anteriores.
Art. 113.  O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber, observado as disposições da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, incluindo-se a regulamentação no âmbito do Município de Sistema Municipal de registro de Preços.
Art. 114.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 115.   Ficam revogadas as Disposições em contrário.

Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
            Gabinete da Prefeita, em 14 de dezembro de 2017.


                                                           Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                     PREFEITA MUNICIPAL


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
● Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro ● CEP 59.940-000 ● E:mail: pmlg@ig.com.br
GABINETE DA PREFEITA

            Portaria no 103/2017-GP, de 12 de dezembro de 2017.      

            A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Art. 68, incisos II, VI, IX, XXIII e XXIV, do Art. 69 e no Art. 84, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando o disposto na Lei Municipal 052/1999;
Considerando a Decisão Interlocutória, prolatada pelo Exmo. Juiz de Direito desta Comarca de Luís Gomes, decorrente do Processo Ordinário no 0100888-11.2017.8.20.0143,  datada de 9 de novembro de 2017;
Considerando a possibilidade de interposição de recursos à demanda judicial ajuizada pela Professora Márcia de Jesus Lins Morais, Matrícula 010181-8, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Desportos;
 Considerando a pendência da decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes.   


RESOLVE:

            Art. 1o Determinar até a decisão final do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, relativa ao Processo Ordinário de no 010088-11.2017.8.20.0143, que a Professora Márcia de Jesus Lins Morais, Matrícula 010181-8, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Desportos, volte a exercer suas atividades laborais no Colégio Municipal Pe. Osvaldo.
            Art. 2o Determinar, igualmente, que a Secretária Municipal de Educação, Cultura e Desportos encaminhe à servidora Professora Márcia de Jesus Lins Morais à Escola Municipal Pe. Osvaldo, recomendando a Direção da referida Escola, o seu acolhimento e designação de uma atividade compatível com a sua patologia.
            Art. 3o Determinar, ainda, que a Secretaria Municipal de Administração restabeleça a normalidade dos vencimentos da referida servidora até ulterior decisão.
            Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.    

            Dê-se Ciência, Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

            Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
                        Gabinete da Prefeita, em 12 de dezembro de 2017.

                                              
                                                                   Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                                           PREFEITA MUNICIPAL




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de Luís Gomes
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro CEP 59.940-000 Fone: (84) 3382-2124 pmlg@ig.com.br
GABINETE DA PREFEITA

            Portaria no  104/2017 – GP.

       A Prefeita de Luís Gomes/RN, Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes, usando das atribuições que lhe confere o art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a concessão de licença maternidade é um direito do Servidor Publico Municipal e que encontra-se amparado pela Constituição Federal no art. 7º, XIII e na Lei Municipal de nº 332/2014,
CONSIDERANDO o requerimento nº 065/2017 da servidora Leiliane de Oliveira Silva Almeida;
RESOLVE:
Art. 1º- CONCEDER a partir desta data, a Sra. LEILIANE DE OLIVEIRA SILVA ALMEIDA, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 0904775, Licença Maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta dias), a partir do dia 04/12/2017 a 04/06/2018.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos para o dia 04/12/2017.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dê-se Ciência, Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.


Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
            Gabinete da Prefeita, em 14 de dezembro de 2017.


                                                           
                                                           Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                   PREFEITA MUNICIPAL