ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho,
300 – Centro – CEP 59.940-000 - pmlgomesrn@gmail.com
GABINETE
DA PREFEITA
Lei Municipal no 397/2017 de 14 de dezembro de
2017
Institui a
Política Municipal de
Saneamento
Básico e dá outras
providências.
A
Prefeita Municipal de Luís Gomes,
estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e de acordo
com o disposto nos incisos I e II, do Art. 10; no inciso VII, do Art. 160; no Art.
178 e seus incisos I e II, todos da Lei Orgânica Municipal,
Faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e ELA, com base no Art. 52, da Lei Orgânica
Municipal, sanciona a seguinte Lei.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art.
1o
A presente Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico.
§
1o
- A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta Lei,
de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e, tem por
finalidade, assegurar a promoção e proteção da saúde da população e a
salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento
e a execução das ações, obras e serviços de Saneamento Básico, estabelecer
diretrizes e definir os instrumentos para a Regulação e Fiscalização da
prestação dos serviços de Saneamento Básico do Município de Luís Gomes/RN.
§
2o - Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os
órgãos e entidades do Município, bem como os demais agentes públicos ou
privados que desenvolvam serviços e ações de saneamento básico no âmbito do
território do Município de Luís Gomes/RN.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art.
2o
Para os efeitos desta Lei, consideram-se as definições legais sobre saneamento
básico dispostas no art. 3º da Lei Federal nº 11.445/2007, nos seguintes
termos:
I - planejamento: as atividades
atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e
orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço
público deve ser prestado ou colocado à disposição dos cidadãos de forma
adequada;
II - regulação: todo e qualquer ato que
discipline ou organize determinado serviço público, incluindo suas características,
padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos
usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, bem como a política de
cobrança pela prestação ou disposição do serviço, inclusive as condições e
processos para a fixação, revisão e reajuste do valor de taxas e tarifas e
outros preços públicos;
III - normas administrativas de
regulação: as instituídas pelo Chefe do Poder Executivo por meio de decreto e
outros instrumentos jurídico-administrativos e as editadas por meio de
resolução por órgão ou entidade de regulação do Município ou a que este tenha
delegado competências para esse fim;
IV - fiscalização: atividades de
acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o
cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder público e a
utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
V - órgão ou entidade de regulação ou
regulador: autarquia ou agência reguladora, consórcio público, autoridade
regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito
público, inclusive organismo colegiado instituído pelo Município, ou contratada
para esta finalidade dentro dos limites da unidade da federação que possua
competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não
acumule funções de prestador dos serviços regulados;
VI - prestação de serviço público de
saneamento básico: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com
objetivo de permitir aos usuários acesso a serviço público de saneamento básico
com características e padrões de qualidade determinados pela legislação,
planejamento ou regulação;
VII - controle social: conjunto de
mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações
técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de
planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento
básico;
VIII - titular dos serviços públicos de
saneamento básico: o Município de Luís Gomes/RN;
IX - prestador de serviço público: o
órgão ou entidade, inclusive empresa:
a) do Município, ao qual a lei tenha
atribuído competência de prestar serviço público;
b) a que o titular tenha delegado a
prestação dos serviços por meio de contrato;
X - gestão associada: associação
voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público,
conforme disposto no Art. 241 da Constituição Federal;
XI - prestação regionalizada: a
realizada diretamente por consórcio público, por meio de delegação coletiva
outorgada por consórcio público, ou por meio de convênio de cooperação entre
titulares do serviço, em que um único prestador atende a dois ou mais
titulares, com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive
de sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento;
XII - serviços públicos de saneamento
básico: conjunto dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos, de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem e
manejo de águas pluviais urbanas, incluídas as respectivas infraestruturas e
instalações operacionais vinculadas a cada um destes serviços;
XIII - universalização: ampliação
progressiva do acesso ao saneamento básico de todos os domicílios e edificações
urbanas permanentes onde houver atividades humanas continuadas;
XIV - subsídios: instrumento econômico
de política social para viabilizar manutenção e continuidade de serviço público
com objetivo de universalizar acesso ao saneamento básico, especialmente para
populações e localidades de baixa renda;
XV - aviso: informação dirigida a
usuário determinado pelo prestador dos serviços, com comprovação de
recebimento, que tenha como objetivo notificar qualquer ocorrência de seu
interesse;
XVI - comunicação: informação dirigida a
usuários e ao regulador, inclusive por meio de veiculação em mídia impressa ou
eletrônica;
XVII - água potável: água para consumo
humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão
de potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde;
XVIII - soluções individuais: quaisquer
soluções alternativas aos serviços públicos de saneamento básico que atendam a
apenas um usuário, inclusive condomínio privado constituído conforme a Lei
Federal no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que
implantadas e operadas diretamente ou sob sua responsabilidade e risco;
XIX - edificação permanente urbana:
construção de caráter não transitório destinada a abrigar qualquer atividade
humana ou econômica;
XX - ligação predial: ramal de
interligação da rede de distribuição de água, de coleta de esgotos ou de
drenagem pluvial, independente de sua localização, até o ponto de entrada da
instalação predial;
§
1o
- Não constituem serviço público:
I - as ações de saneamento básico
executadas por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa
compulsoriamente de terceiros para operar os serviços, sem prejuízo do
cumprimento das normas sanitárias e ambientais pertinentes, inclusive as que
tratam da qualidade da água para consumo humano;
II - as ações e serviços de saneamento
básico de responsabilidade privada, incluído o manejo de resíduos de
responsabilidade do gerador e o manejo de águas pluviais de responsabilidade
dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título
de imóveis urbanos.
§
2o
- São considerados serviços públicos e ficam sujeitos às disposições desta Lei,
de seus regulamentos e das normas de regulação:
I - os serviços de saneamento básico, ou
atividades a eles vinculadas, cuja prestação o Município autorizar para
cooperativas ou associações organizadas por usuários sediados na sede do mesmo,
em bairros isolados da sede, em distritos ou em vilas e povoados rurais, onde o
prestador não esteja autorizado ou obrigado a atuar, ou onde outras formas de
prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a
capacidade de pagamento dos usuários;
II - a fossa séptica e outras soluções
individuais de esgotamento sanitário, cuja operação esteja sob a
responsabilidade do prestador deste serviço público.
§
3o - Para os fins do inciso IX do caput,
consideram-se também prestadoras do serviço público de manejo de resíduos
sólidos as associações ou cooperativas, formadas por pessoas físicas de baixa
renda reconhecidas pelo Poder Público como catadores de materiais recicláveis,
autorizadas ou contratadas para a execução da coleta, processamento e
comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis.
TÍTULO II
DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
Art.
3o
Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial sendo
direito de todos recebê-los adequadamente planejados, regulados, prestados,
fiscalizados e submetidos ao controle social.
Parágrafo
Único.
Compete ao Poder Público Municipal o provimento integral dos serviços públicos
de saneamento básico e a garantia do acesso universal a todos os cidadãos,
independente de suas condições sociais e capacidade econômica.
Art.
4o
A Política Municipal de Saneamento Básico observará os seguintes princípios:
I - universalização do acesso aos
serviços no menor prazo possível e garantia de sua permanência;
II - integralidade, compreendida como o
conjunto dos componentes em todas as atividades de cada um dos diversos
serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade
de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - equidade, entendida como a
garantia de fruição em igual nível de qualidade dos benefícios pretendidos ou
ofertados, sem qualquer tipo de discriminação ou restrição de caráter social ou
econômico, salvo os que visem priorizar o atendimento da população de menor
renda ou em situação de riscos sanitários ou ambientais;
IV - regularidade, concretizada pela
prestação dos serviços, sempre de acordo com a respectiva regulação e outras
normas aplicáveis;
V - continuidade, consistente na
obrigação de prestar os serviços públicos sem interrupções, salvo nas hipóteses
previstas nas normas de regulação e nos instrumentos contratuais, nos casos de
serviços delegados a terceiros;
VI - eficiência, compreendendo a
prestação dos serviços de forma racional e quantitativa e qualitativamente
adequada, conforme as necessidades dos usuários e com a imposição do menor
encargo socioambiental e econômico possível;
VII - segurança, consistente na garantia
de que os serviços sejam prestados dentro dos padrões de qualidade operacionais
e sanitários estabelecidos, com o menor risco possível para os usuários, os
trabalhadores que os prestam e à população em geral;
VIII - atualidade, compreendendo a modernidade
das técnicas, dos equipamentos e das instalações e sua conservação, bem como a
melhoria contínua dos serviços, observadas a racionalidade e eficiência
econômica, a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções
graduais e progressivas, quando necessário;
IX - cortesia, traduzida no atendimento
aos cidadãos de forma correta e educada, em tempo adequado e disposição de
todas as informações referentes aos serviços de interesse dos usuários e da
coletividade;
X - modicidade dos custos para os
usuários, mediante a instituição de taxas, tarifas e outros preços públicos
cujos valores sejam limitados aos efetivos custos da prestação ou disposição
dos serviços em condições de máxima eficiência econômica;
XI - eficiência e sustentabilidade, mediante
adoção de mecanismos e instrumentos que garantam a efetividade da gestão dos
serviços e a eficácia duradoura das ações de saneamento básico, nos aspectos
jurídico-institucionais, econômicos, sociais, ambientais, administrativos e
operacionais;
XII - intersetorialidade, mediante
articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de
habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de
recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social,
voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento
básico seja fator determinante ou relevante;
XIII - transparência das ações mediante
a utilização de sistemas de levantamento e divulgação de informações,
mecanismos de participação social e processos decisórios institucionalizados;
XIV - cooperação com os demais entes da
Federação mediante participação em soluções de gestão associada de serviços de
saneamento básico e a promoção de ações que contribuam para a melhoria das
condições de salubridade ambiental;
XV - participação da sociedade na
formulação e implementação das políticas e no planejamento, regulação,
fiscalização e avaliação da prestação dos serviços por meio de instrumentos e
mecanismos de controle social;
XVI - promoção da educação sanitária e
ambiental, fomentando os hábitos higiênicos, o uso sustentável dos recursos
naturais, a redução de desperdícios e a correta utilização dos serviços,
observado o disposto na Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999;
XVII - promoção e proteção da saúde,
mediante ações preventivas de doenças relacionadas à falta, ao uso incorreto ou
à inadequação dos serviços públicos de saneamento básico, observadas as normas
do Sistema Único de Saúde – SUS;
XVIII - preservação e conservação do
meio ambiente, mediante ações orientadas para a utilização dos recursos
naturais de forma sustentável e a reversão da degradação ambiental, observadas
as normas ambientais e de recursos hídricos e as disposições do plano de
recursos hídricos da bacia hidrográfica em que se situa o Município;
XIX - promoção do direito à cidade;
XX - conformidade do planejamento e da
execução dos serviços com as exigências fundamentais de ordenação da cidade
expressas no plano diretor;
XXI - respeito às identidades culturais
das comunidades, às diversidades locais e regionais e a flexibilidade na
implementação e na execução das ações de saneamento básico;
XXII - promoção e defesa da saúde e
segurança do trabalhador nas atividades relacionadas aos serviços;
XXIII - respeito e promoção dos direitos
básicos dos usuários e dos cidadãos;
XXIV - fomento da pesquisa científica e
tecnológica e a difusão dos conhecimentos de interesse para o saneamento
básico, com ênfase no desenvolvimento de tecnologias apropriadas;
XXV - promoção de ações e garantia dos
meios necessários para o atendimento da população rural dispersa com serviços
de saneamento básico, mediante soluções adequadas e compatíveis com as
respectivas situações geográficas e ambientais, e condições econômicas e
sociais.
§
1o
- O serviço público de saneamento básico será considerado universalizado no
Município quando assegurar, no mínimo, o atendimento das necessidades básicas
vitais, sanitárias e higiênicas de todas as pessoas, independentemente de sua
condição socioeconômica, em todas as edificações permanentes urbanas
independentemente de sua situação fundiária, inclusive local de trabalho e de
convivência social da sede municipal e dos atuais e futuros distritos, vilas e
povoados, de modo ambientalmente sustentável e de forma adequada às condições
locais.
§
2o - Excluem-se do disposto no § 1o,
caput, as edificações localizadas em áreas cuja permanência ocasione risco à
vida ou à integridade física e em áreas de proteção ambiental permanente,
particularmente as faixas de preservação dos cursos d’água, cuja desocupação
seja determinada pelas autoridades competentes ou por decisão judicial.
§
3o - A universalização do saneamento básico
e a salubridade ambiental poderão ser alcançadas gradualmente, conforme metas
estabelecidas no plano municipal de saneamento.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Dos Serviços
Públicos de Abastecimento de Água
Art.
5o
Considera-se serviço público de abastecimento de água o seu fornecimento por
meio de rede pública de distribuição e ligação predial, incluídos os
instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a esta finalidade, as
seguintes ativi-dades:
I - reservação de água bruta;
II - captação de água bruta;
III - adução de água bruta;
IV - tratamento de água;
V - adução de água tratada;
VI - reservação de água tratada.
Parágrafo
Único.
O sistema público de abastecimento de água é composto pelo conjunto de
infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações,
destinado à produção e à distribuição canalizada de água potável, sob a
responsabilidade do Poder Público.
Art.
6o
A gestão dos serviços públicos de abastecimento de água observará também as
seguintes diretrizes:
I - abastecimento público de água
tratada prioritário para o consumo humano e a higiene nos domicílios
residenciais, nos locais de trabalho e de convivência social, e secundário para
utilização como insumo ou matéria prima para atividades econômicas e para o
desenvolvimento de atividades recreativas ou de lazer;
II - garantia do abastecimento em
quantidade suficiente para promover a saúde pública e com qualidade compatível
com as normas, critérios e padrões de potabilidade estabelecidos conforme o
previsto na norma federal vigente e nas condições previstas no regulamento
desta Lei;
III - promoção e incentivo à
preservação, à proteção e à recuperação dos mananciais, ao uso racional da
água, à redução das perdas no sistema público e nas edificações atendidas e à
minimização dos desperdícios;
IV - promoção das ações de educação
sanitária e ambiental, especialmente o uso sustentável e racional da água e a
correta utilização das instalações prediais de água.
§
1o
- A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água deverá obedecer ao
princípio da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador somente nas
hipóteses de:
I - situações que possam afetar a
segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem
em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico;
II - manipulação indevida da ligação
predial, inclusive medidor, ou de qualquer outro componente da rede pública por
parte do usuário;
III - necessidade de efetuar reparos,
modificações ou melhorias nos sistemas por meio de interrupções programadas;
IV - após aviso ao usuário, com
comprovação do recebimento e antecedência mínima de trinta dias da data
prevista para a suspensão, nos seguintes casos:
a) negativa do usuário em permitir a
instalação de dispositivo de medição da água consumida;
b) inadimplemento pelo usuário do
pagamento devido pela prestação do serviço de abastecimento de água;
c) construção em situação irregular
perante o órgão municipal competente, desde que desocupada;
d) interdição judicial;
e) imóvel demolido ou abandonado sem utilização
aparente.
§
2o
- As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos
usuários no prazo estabelecido na norma de regulação não inferior a quarenta e
oito horas.
§
3o
- A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência, a
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva
de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa
social, deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições essenciais
de saúde das pessoas atingidas, observado o inciso II, do caput deste artigo e
o regulamento desta Lei.
§
4o - A adoção de regime de racionamento
pelo prestador, por período contínuo superior a 15 (quinze) dias, depende de
prévia autorização do Poder Executivo, baseada em manifestação do órgão ou
entidade de regulação, que lhe fixará prazo e condições, observadas as normas
relacionadas aos recursos hídricos.
Art.
7o
O fornecimento de água para consumo humano e higiene pessoal e doméstica deverá
observar os parâmetros e padrões de potabilidade, bem como os procedimentos e
responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade estabelecidos
pelo Ministério da Saúde.
§
1o
- A responsabilidade do prestador dos serviços públicos sobre o controle da qualidade
da água não prejudica a vigilância da qualidade da água para consumo humano por
parte da autoridade de saúde pública.
§
2o
- O prestador de serviços de abastecimento de água deve informar e orientar a
população sobre os procedimentos a serem adotados em caso de situações de
emergência que ofereçam risco à saúde pública, atendidas as orientações fixadas
pela autoridade competente.
Art.
8o
Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme norma do
órgão ou entidade de regulação, toda edificação permanente urbana deverá ser
conectada à rede pública de abastecimento de água nos logradouros em que o
serviço esteja disponível.
§
1o
- Na ausência de redes públicas de abastecimento de água, serão admitidas
soluções individuais, observadas as normas de regulação do serviço e as
relativas às políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§
2o
- Salvo as situações excepcionais, disciplinadas pelo regulamento desta Lei e
pelas normas administrativas de regulação, todas as ligações prediais de água
deverão ser dotadas de hidrômetros, para controle do consumo e para cálculo da
cobrança, inclusive do serviço de esgotamento sanitário.
§
3o
- Os imóveis que utilizarem soluções individuais de abastecimento de água,
exclusiva ou conjuntamente com o serviço público, e que estiverem ligados ao
sistema público de esgotamento sanitário, ficam obrigados a instalar
hidrômetros nas respectivas fontes.
§
4o - As normas de regulação dos serviços
poderão prever prazo para que o usuário se conecte à rede pública,
preferencialmente não superior a 90 dias.
§
5o
- Decorrido o prazo previsto no § 4º, caso fixado nas normas de regulação dos
serviços, o usuário estará sujeito às sanções previstas na legislação do
titular.
§
6o
- Poderão ser adotados subsídios para viabilizar a conexão, inclusive a
intradomiciliar, dos usuários de baixa renda.
Art.
9o
A instalação hidráulica predial ligada à
rede pública de abastecimento de água não poderá ser alimentada por outras
fontes, sujeitando-se o infrator às penalidades e sanções previstas nesta Lei,
na legislação e nas normas de regulação específicas, inclusive a
responsabilização civil no caso de contaminação da água da rede pública ou do
próprio usuário.
§
1o
- Entende-se como instalação hidráulica predial mencionada no caput a rede ou
tubulação desde o ponto de ligação de água da prestadora até o reservatório de
água do usuário, inclusive este.
§
2o
- Sem prejuízo do disposto no caput, serão admitidas instalações hidráulicas
prediais para aproveitamento da água de chuva ou para reuso de águas servidas
ou de efluentes de esgotos tratados, observadas as normas pertinentes.
Seção II
Dos Serviços
Públicos de Esgotamento Sanitário
Art.
10.
Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos
por uma ou mais das seguintes atividades:
I - coleta e afastamento dos esgotos
sanitários por meio de rede pública, inclusive a ligação predial;
II - quando sob responsabilidade do
prestador público deste serviço, a coleta e transporte, por meio de veículos
automotores apropriados, de:
a) efluentes e lodos gerados por
soluções individuais de tratamento de esgotos sanitários, inclusive fossas
sépticas;
b) chorume gerado por unidades de
tratamento de resíduos sólidos integrantes do respectivo serviço público e de
soluções individuais, quando destinado ao tratamento em unidade do serviço de
esgotamento sanitário.
III - tratamento dos esgotos
sanitários;
IV - disposição final dos efluentes e
dos lodos originários da operação de unidades de tratamento, inclusive soluções
individuais.
§
1o
- O sistema público de esgotamento sanitário é composto pelo conjunto de
infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações,
destinado à coleta, afastamento, transporte, tratamento e disposição final dos
esgotos sanitários e dos lodos gerados nas unidades de tratamento, sob a
responsabilidade do Poder Público.
§
2o
- Para os fins deste artigo, também são considerados como esgotos sanitários os
efluentes industriais cujas características sejam semelhantes às do esgoto
doméstico.
Art.
11.
A gestão dos serviços públicos de
esgotamento sanitário observará ainda as seguintes diretrizes:
I - adoção de solução adequada para a
coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários,
visando promover a saúde pública e prevenir a poluição das águas superficiais e
subterrâneas, do solo e do ar;
II - promoção do desenvolvimento e
adoção de tecnologias apropriadas, seguras e ambientalmente adequadas de
esgotamento sanitário, para o atendimento de domicílios localizados em
situações especiais, especialmente em áreas com urbanização precária e bairros
isolados, vilas e povoados rurais com ocupação dispersa;
III - incentivo ao reuso da água,
inclusive a originada do processo de tratamento, e à eficiência energética, nas
diferentes etapas do sistema de esgotamento, observadas as normas de saúde
pública e de proteção ambiental;
IV - promoção de ações de educação
sanitária e ambiental sobre a correta utilização das instalações prediais de
esgoto e dos sistemas de esgotamento e o adequado manejo dos esgotos
sanitários, principalmente nas soluções individuais, incluídos os procedimentos
para evitar a contaminação dos solos, das águas e das lavouras.
§
1o
- Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme norma do
órgão regulador, toda edificação permanente urbana deverá ser conectada à rede
pública de esgotamento sanitário nos logradouros em que o serviço esteja
disponível.
§
2o
- Na ausência de redes públicas de esgotamento sanitário, serão admitidas
soluções individuais, observadas as normas editadas pelo órgão regulador e
pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos
hídricos.
§
3o
- A prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário deverá obedecer ao
princípio da continuidade, vedada a interrupção ou restrição física do acesso
aos serviços em decorrência de inadimplência do usuário, sem prejuízo das ações
de cobrança administrativa ou judicial.
§
4o
- O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá prever as ações e o órgão
regulador deverá disciplinar os procedimentos para resolução ou mitigação dos
efeitos de situações emergenciais ou contingenciais relacionadas à operação dos
sistemas de esgotamento sanitário que possam afetar a continuidade dos serviços
ou causar riscos sanitários.
Seção III
Dos Serviços
Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos
Art.
12.
Consideram-se serviços públicos de
manejo de resíduos sólidos as ativi-dades de coleta e transporte, transbordo,
triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por
compostagem, e disposição final dos:
I - resíduos domésticos;
II - resíduos originários de atividades
comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às
dos resíduos domésticos, os quais, conforme as normas de regulação específicas
sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam
de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa,
de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta;
III - resíduos originários dos serviços
públicos de limpeza urbana, tais como:
a) varrição, capina, roçada, poda de
árvores e atividades correlatas em vias e logradouros públicos;
b) asseio de logradouros, instalações e
equipamentos públicos;
c) raspagem e remoção de terra, areia e
quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos;
d) desobstrução e limpeza de bueiros,
bocas de lobo e correlatos;
e) limpeza de logradouros públicos onde
se realizem feiras públicas e outros eventos públicos de acesso aberto à
comunidade.
Parágrafo
Único. O
sistema público de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelo conjunto
de infraestruturas, obras civis, materiais, máquinas, equipamentos, veículos e
demais componentes, destinado à coleta, transbordo, transporte, triagem,
tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos resíduos
caracterizados neste artigo, sob a responsabilidade do Poder Público.
Art.
13.
A gestão dos serviços públicos de manejo
dos resíduos sólidos observará também as seguintes diretrizes:
I - adoção do manejo planejado,
integrado e diferenciado dos resíduos sólidos urbanos, com ênfase na utilização
de tecnologias limpas, visando promover a saúde pública e prevenir a poluição
das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;
II - incentivo e promoção:
a) da não geração, redução, separação
dos resíduos na fonte geradora para as coletas seletivas, reutilização,
reciclagem, inclusive por compostagem, e aproveitamento energético do biogás,
objetivando a utilização adequada dos recursos naturais e a sustentabilidade
ambiental e econômica;
b) da inserção social dos catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações de gestão, mediante apoio à sua
organização em associações ou cooperativas de trabalho e prioridade na
contratação destas para a prestação dos serviços de coleta, processamento e
comercialização desses materiais;
c) da recuperação de áreas degradadas ou
contaminadas devido à disposição inadequada dos resíduos sólidos;
d) da adoção de padrões sustentáveis de
produção e consumo de bens e serviços geradores de resíduos;
e) das ações de criação e fortalecimento
de mercados locais de comercialização ou consumo de materiais reutilizáveis,
recicláveis ou reciclados;
III - promoção de ações de educação
sanitária e ambiental, especialmente dirigidas para:
a) a difusão das informações necessárias
à correta utilização dos serviços, especialmente os dias, os horários das
coletas e as regras para embalagem e apresentação dos resíduos a serem
coletados;
b) a adoção de hábitos higiênicos
relacionados ao manejo adequado dos resíduos sólidos;
c) a orientação para o consumo
preferencial de produtos originados de materiais reutilizáveis ou recicláveis;
d) a disseminação de informações sobre
as questões ambientais relacionadas ao manejo dos resíduos sólidos e sobre os
procedimentos para evitar desperdícios; e
e) a difusão das informações necessária
ao munícipe sobre as obrigações dos serviços pelo Município e as suas obrigações
no acondicionamento, transporte e destino final dos resíduos especiais de
responsabilidade dos geradores.
§
1o
- É vedada a interrupção de serviço de coleta em decorrência de inadimplência
do usuário residencial, sem prejuízo das ações de cobrança administrativa ou
judicial, exigindo-se a comunicação prévia quando alteradas as condições de sua
prestação.
§
2o
O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá conter prescrições para manejo
dos resíduos sólidos urbanos referidos no Art. 12, bem como dos resíduos
originários de podação, construção e demolição,
dos serviços de saúde e demais resíduos de responsabilidade dos geradores,
observadas as normas da Lei Federal no 12.305, de 02 de
agosto de 2010.
Seção IV
Dos Serviços
Públicos de Manejo de Águas Pluviais Urbanas
Art.
14.
Consideram-se serviços públicos de
manejo das águas pluviais urbanas os constituídos por uma ou mais das seguintes
atividades:
I - drenagem urbana;
II - adução ou transporte de águas
pluviais urbanas por meio de dutos e canais;
III - detenção ou retenção de águas
pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias ou aproveitamento,
inclusive como elemento urbanístico; e
IV - tratamento e aproveitamento ou
disposição final de águas pluviais urbanas.
Parágrafo
Único.
O sistema público de manejo das águas pluviais urbanas é composto pelo conjunto
de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações,
destinado à drenagem, adução ou transporte, detenção ou retenção, tratamento,
aproveitamento e disposição final das águas pluviais urbanas, sob a
responsabilidade do Poder Público.
Art.
15.
A gestão dos serviços públicos de manejo
das águas pluviais observará também as seguintes diretrizes:
I - integração das ações de
planejamento, de implantação e de operação do sistema de drenagem e manejo de
águas pluviais urbanas com as do sistema de esgotamento sanitário, visando
racionalizar a gestão destes serviços;
II - adoção de soluções e ações
adequadas de drenagem e de manejo das águas pluviais urbanas visando promover a
saúde, a segurança dos cidadãos e do patrimônio público e privado e reduzir os
prejuízos econômicos decorrentes de inundações e de outros eventos
relacionados;
III - desenvolvimento de mecanismos e
instrumentos de prevenção, minimização e gerenciamento de enchentes, e redução
ou mitigação dos impactos dos lançamentos na quantidade e qualidade da água à
jusante da bacia hidrográfica urbana;
IV - incentivo à valorização, à
preservação, à recuperação e ao uso adequado do sistema natural de drenagem do
sítio urbano, em particular dos seus cursos d’água, com ações que priorizem:
a) o equacionamento de situações que
envolvam riscos à vida, à saúde pública ou perdas materiais;
b) as alternativas de tratamento de
fundos de vale de menor impacto ambiental, inclusive a recuperação e proteção
das áreas de preservação permanente e o tratamento urbanístico e paisagístico
das áreas remanescentes;
c) a redução de áreas impermeáveis nas
vias e logradouros e nas propriedades públicas e privadas;
d) o equacionamento dos impactos
negativos na qualidade das águas dos corpos receptores em decorrência de
lançamentos de esgotos sanitários e de outros efluentes líquidos no sistema
público de manejo de águas pluviais;
e) a inibição de lançamentos ou
deposição de resíduos sólidos de qualquer natureza, inclusive por assoreamento,
no sistema público de manejo de águas pluviais;
V - adoção de medidas, inclusive de
benefício ou de ônus financeiro, de incentivo à adoção de mecanismos de
detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de
cheias ou aproveitamento das águas pluviais pelos proprietários, titulares do
domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos;
VI - promoção das ações de educação
sanitária e ambiental como instrumento de
conscientização
da população sobre a importância da preservação e ampliação das áreas
permeáveis e o correto manejo das águas pluviais.
Art.
16.
São de responsabilidade dos
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de
imóveis urbanos, inclusive condomínios privados verticais ou horizontais, as
soluções individuais de manejo de águas pluviais intralotes vinculadas a
quaisquer das atividades referidas no Art. 14 desta Lei, observadas as normas e
códigos de posturas pertinentes e a regulação específica.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DA
TITULARIDADE
Art.
17.
Compete ao Município a organização, o planejamento, a regulação, a fiscalização
e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico de interesse local.
§
1o
- Consideram-se de interesse local todos os serviços públicos de saneamento
básico ou suas atividades elencados nos Art’s. 5º, 10, 12 e 14 desta Lei, cujas
infraestruturas ou operação atendam exclusivamente ao Município, independente
da localização territorial destas infraestruturas.
§
2o
- Os serviços públicos de saneamento básico de titularidade municipal serão
prestados, preferencialmente, por órgão ou entidade da Administração direta ou
indireta do Município, devidamente organizados e estruturados para este fim.
§
3o - No exercício de suas competências
constitucionais o Município poderá delegar atividades administrativas de
organização, de regulação e de fiscalização, bem como, mediante contrato, a
prestação integral ou parcial de serviços públicos de saneamento básico de sua
titularidade, observadas as disposições desta Lei e a legislação pertinente a
cada caso, particularmente as Leis Federais no 8.987, de 13
de fevereiro de 1995; no 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e
a de nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
§
4o
- O Executivo Municipal poderá, ouvido o órgão regulador, intervir e retomar a
prestação dos serviços delegados nas hipóteses previstas nas normas legais,
regulamentares ou contratuais.
§
5o
- São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de
serviços públicos de saneamento básico o cumprimento das diretrizes previstas
no Art. 11, da Lei Federal no 11.445, de 2007 e, no que
couberem, as disposições desta Lei.
§
6o - São também condições de validade do
contrato de concessão do serviço público de saneamento básico:
I - a existência de estudo comprovando a
viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral
dos serviços, nos termos do plano de saneamento básico;
II
- a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de
licitação, no caso de concessão, se houver, e sobre a minuta do contrato.
§
7o - Os planos de investimentos e os
projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o Plano Municipal de
Saneamento Básico.
§
8o - Fica proibida, sob pena de nulidade,
qualquer modalidade e forma de delegação onerosa da prestação integral ou de
quaisquer atividades dos serviços públicos municipais de saneamento básico
referidos no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO
IV
DOS
INSTRUMENTOS
Art.
18.
A Política Municipal de Saneamento Básico será executada por intermédio dos
seguintes instrumentos:
I - Plano Municipal de Saneamento
Básico;
II - Controle Social;
III - Sistema Municipal de Gestão do
Saneamento Básico – SMSB;
IV - Fundo Municipal de Saneamento
Básico – FMSB;
V - Sistema Municipal de Informações em
Saneamento Básico – SIMISA;
Seção I
Do Plano
Municipal de Saneamento Básico
Art.
19.
Deverá ser instituído o Plano Municipal
de Saneamento Básico – PMSB, instrumento de planejamento que tem por objetivos:
I - diagnosticar e avaliar a situação do
saneamento básico no âmbito do Município e suas interfaces locais e regionais,
nos aspectos jurídico-institucionais, administrativos, econômicos, sociais e
técnico-operacionais, bem como seus reflexos na saúde pública e ambientais;
II - estabelecer os objetivos e metas de
curto, médio e longo prazo para a gestão dos serviços;
III - definir os programas, projetos e
ações necessárias para o cumprimento dos objetivos e metas, incluídas as ações
para emergências e contingências, as respectivas fontes de financiamento e as
condições de sustentabilidade técnica e econômica dos serviços;
IV - estabelecer os mecanismos e
procedimentos para o monitoramento e avaliação sistemática da execução do PMSB
e da eficiência e eficácia das ações programadas.
§
1o -
O PMSB deverá abranger os serviços de abastecimento de água, de esgotamento
sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e
manejo de águas pluviais urbanas, podendo o Executivo Municipal, a seu
critério, elaborar planos específicos para um ou mais desses serviços, desde
que sejam posteriormente compatibilizados e consolidados no PMSB.
§
2o
- O PMSB ou os planos específicos poderão ser elaborados diretamente pelo
Município ou por intermédio de consórcio público intermunicipal do qual
participe, inclusive de forma conjunta com os demais municípios consorciados ou
de forma integrada com o respectivo Plano Regional de Saneamento Básico,
devendo, em qualquer hipótese, ser:
I - elaborados ou revisados para
horizontes contínuos de pelo menos vinte anos;
II - revisados no máximo a cada quatro
anos, preferencialmente em períodos coincidentes com a vigência dos planos
plurianuais;
III - monitorados e avaliados sistematicamente
pelos organismos de regulação e de controle social.
§
3o -
O disposto no plano de saneamento básico é vinculante para o Poder Público
Municipal e serão inválidas as normas de regulação ou os termos contratuais de
delegação que com ele conflitem.
§
4o -
A delegação integral ou parcial de qualquer um dos serviços de saneamento
básico definidos nesta Lei observará o disposto no PMSB ou no respectivo plano
específico.
§
5o - No caso de serviços prestados mediante
contrato, as disposições do PMSB, de eventual plano específico de serviço ou de
suas revisões, quando posteriores à contratação, somente serão eficazes em
relação ao prestador mediante a preservação do equilíbrio econômico-financeiro,
que poderá ser feita mediante revisão tarifária ou aditamento das condições
contratuais.
Art.
20. A elaboração e as revisões do PMSB ou dos
planos específicos deverão efetivar-se de forma a garantir a ampla participação
das comunidades, dos movimentos e das entidades da sociedade civil, por meio de
procedimento que, no mínimo, deverá prever fases de:
I - divulgação das propostas, em
conjunto com os estudos que os fundamentarem;
II - recebimento de sugestões e críticas
por meio de consulta ou audiência pública;
III - análise e manifestação do Órgão
Regulador.
Parágrafo
Único.
A divulgação das propostas do PMSB ou dos planos específicos e dos estudos que
as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a
todos os interessados, inclusive por meio da rede mundial de computadores –
internet, e por audiência pública.
Art.
21.
Após aprovação nas instâncias do Sistema Municipal de Gestão do Saneamento
Básico, a homologação do PMSB, inclusive a consolidação dos planos específicos
ou de suas revisões, far-se-á mediante decreto do Poder Executivo, conforme a
respectiva Lei Orgânica Municipal.
§
1o
- O Plano Municipal de Saneamento Básico terá alcance de vinte anos, com
revisão quadrienal e será instituído, de acordo com esta Política Municipal de
Saneamento Básico, através de Decreto que deverá ser publicado pelo Prefeito do
Município respeitando os prazos legais previstos na Lei Orgânica Municipal.
§
2o -
A previsão orçamentária para a elaboração e implementação do Plano Municipal de
Saneamento Básico deverá constar das leis sobre o Plano Plurianual, as
Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual do Município.
§ 3o
-
As disposições do PMSB entram em vigor com a publicação do ato de homologação,
exceto as de caráter financeiro, que produzirão efeitos somente a partir do dia
primeiro do exercício seguinte ao da publicação.
Art.
22.
O Executivo Municipal regulamentará os processos de elaboração e revisão do
PMSB ou dos planos específicos, observados os objetivos e demais requisitos
previstos nesta Lei e no Art. 19, da Lei Federal no 11.445,
de 2007.
Seção II
Do Controle
Social
Art.
23.
A participação social deve ocorrer por meio de mecanismos e procedimentos que
garantam à sociedade informações, representações técnicas e participações nos
processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação
relacionados aos serviços públicos de saneamento básico.
§ 1o
-
O controle social é definido como um dos princípios fundamentais da prestação
dos serviços públicos de saneamento básico e visa a assegurar a ampla
divulgação do Plano e de seus estudos, prevendo-se a realização de audiências
ou consultas públicas.
§ 2o
-
As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de saneamento
básico estão sujeitas ao controle social, em razão do que serão considerados
nulos:
I
– os atos, regulamentos, normas ou resoluções emitidos pelo órgão regulador que
não tenham sido submetidos à consulta pública, garantido prazo mínimo de quinze
dias para divulgação das propostas e apresentação de críticas e sugestões;
II - a instituição e as revisões de tarifas
e taxas e outros preços públicos sem a pré-
via
manifestação do órgão regulador e sem a realização de consulta pública;
III - PMSB ou planos específicos e suas
revisões elaborados sem o cumprimento das fases previstas no art. 20 desta
Lei;
IV - os contratos de delegação da
prestação de serviços cujas minutas não tenham sido submetidas à apreciação do
ÓRGÃO REGULADOR e à audiência ou consulta pública.
§
3o -
O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido
mediante, entre outros, os seguintes mecanismos:
I - debates e audiências públicas;
II - consultas públicas;
III - conferências de políticas
públicas;
IV - participação em órgãos colegiados
de caráter consultivo ou deliberativo na formulação da política municipal de
saneamento básico, no seu planejamento e avaliação e representação no organismo
de regulação e fiscalização.
§
4o - As audiências públicas mencionadas no
inciso I, do § 1o, devem
se realizar de modo a possibilitar o acesso da população, podendo ser
realizadas de forma regionalizada.
§
5o -
As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer
do povo, independentemente de interesse, tenha acesso às propostas e estudos e
possa se manifestar por meio de críticas e sugestões a propostas do Poder
Público, devendo tais manifestações ser adequadamente respondidas.
Art.
24.
São assegurados aos usuários de serviços
públicos de saneamento básico:
I - conhecimento dos seus direitos e
deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos, nos termos desta Lei, do
seu regulamento e demais normas aplicáveis;
II - acesso:
a) a informações de interesse individual
ou coletivo sobre os serviços prestados;
b) aos regulamentos e manuais técnicos
de prestação dos serviços elaborados ou aprovados pelo organismo
regulador;
c) a relatórios regulares de
monitoramento e avaliação da prestação dos serviços editados pelo organismo
regulador e fiscalizador.
Parágrafo
Único.
O documento de cobrança pela prestação ou disposição de serviços de saneamento
básico observará modelo instituído ou aprovado pelo organismo regulador e
deverá:
I - explicitar de forma clara e objetiva
os serviços e outros encargos cobrados e os respectivos valores, conforme
definidos pela regulação, visando o perfeito entendimento e o controle direto
pelo usuário final; e
II - conter informações sobre a
qualidade da água entregue aos consumidores, em cumprimento ao disposto no
inciso I, do Art. 5o,
do Anexo do Decreto Federal no
5.440, de 4 de maio de 2005.
Seção III
Do Sistema
Municipal de Gestão do Saneamento Básico
Art.
25.
A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela
decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico - SMSB, assim
definido como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das
respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de
modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de
estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Parágrafo
Único.
O Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico – SMSB, coordenado pelo
Prefeito Municipal, é composto dos seguintes organismos e agentes
institucionais:
I - Conselho Municipal de Saneamento
Básico;
II - Conferência Municipal de Saneamento
Básico;
II - Órgão Regulador de Saneamento
Básico;
III - Prestadores dos Serviços de
Saneamento Básico;
IV - Secretarias municipais com atuação
em áreas afins ao saneamento básico.
Subseção I
Do Conselho
Municipal de Saneamento Básico
Art.
26.
Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado consultivo e
deliberativo das políticas urbanas do Município e integrante do SMSB, será
assegurada competência relativa ao saneamento básico para manifestar-se sobre:
I - propostas de revisões de taxas,
tarifas e outros preços públicos formuladas pelo órgão regulador;
II - o PMSB ou os planos específicos e
suas revisões;
III - propostas de normas legais e
administrativas de regulação dos serviços.
§
1o -
Poderá ser assegurada representação no Conselho Municipal de Saneamento Básico,
mediante adequação de sua composição:
I - dos prestadores de serviços públicos
de saneamento básico;
II - dos segmentos de usuários dos
serviços de saneamento básico;
III - de entidades técnicas relacionadas
ao setor de saneamento básico e de organismos de defesa do consumidor com
atuação no âmbito do Município.
§
2o -
É assegurado ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, no exercício de suas
atribuições, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos pelos
organismos de regulação e fiscalização e pelos prestadores dos serviços
municipais de saneamento básico com o objetivo de subsidiar suas decisões.
Subseção II
Da Conferência
Municipal de Saneamento Básico
Art.
27.
A Conferência Municipal de Saneamento
Básico - COMUSB reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários
segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento básico e propor
diretrizes para a formulação da Política Municipal de Saneamento Básico,
convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal
de Saneamento Básico.
§ 1o
- Sempre que possível deverão ser
realizadas Pré-Conferências de Saneamento Básico como parte do processo de
contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Básico.
§ 2o
- A representação dos usuários pertencentes ao segmento que congrega a
sociedade civil na Conferência Municipal de Saneamento Básico será paritária em
relação ao conjunto dos demais segmentos.
§ 3o
- A Conferência Municipal de Saneamento
Básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento
próprio, aprovada pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Subseção
III
Do
Órgão de Regulação
Art.
28.
Compete ao Executivo Municipal o exercício das atividades administrativas de
regulação, inclusive organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento
básico, que poderão ser executadas:
I - diretamente, por órgão ou entidade
da Administração Municipal, inclusive consórcio público do qual o Município
participe; ou
II - mediante delegação, por meio de
convênio de cooperação, a órgão ou entidade de outro ente da Federação ou a
consórcio público do qual não participe, constituído dentro do limite do
respectivo Estado, instituído para gestão associada de serviços públicos.
Subseção
IV
Dos
Prestadores dos Serviços
Art.
29.
A prestação dos serviços públicos de
esgotamento sanitário e abastecimento de água poderá ser realizada, direta ou
indiretamente, pelo Município.
§
1o -
Sem prejuízo das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei referida no
caput, compete ao prestador:
I - planejar, projetar, executar, operar
e manter os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário,
incluídas todas as atividades descritas nos Art’s. 5o e 10,
desta Lei;
II - realizar pesquisas e estudos sobre
os sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário;
III - realizar ações de recuperação e
preservação e estudos de aproveitamento dos mananciais situados no Município,
visando ao aumento da oferta de água para atender as necessidades da
comunidade;
IV - elaborar e rever periodicamente os
Planos Diretores dos serviços de sua competência, em consonância com o PMSB;
V - celebrar convênios, contratos ou
acordos específicos com entidades públicas ou privadas para desenvolver as
atividades sob sua responsabilidade, observadas a legislação pertinente;
VI - cobrar taxas, contribuições de
melhoria, tarifas e outros preços públicos referentes à prestação ou disposição
dos serviços de sua competência, bem como arrecadar e gerir as receitas
provenientes dessas cobranças;
VII - gerenciar os recursos do Fundo
Municipal de Saneamento Básico - FMSB;
VIII - realizar operações financeiras de
crédito destinadas exclusivamente à realização de obras e outros investimentos
necessários para a prestação dos serviços de sua competência;
IX - incentivar, promover e realizar
ações de educação sanitária e ambiental;
X - elaborar e publicar mensal e
anualmente os balancetes financeiros e patrimoniais;
XI - organizar e manter atualizado o
cadastro e a contabilidade patrimonial de todos os seus bens e o cadastro
técnico de todas as infraestruturas físicas imóveis vinculadas aos serviços de
sua competência, inclusive: ramais de ligações prediais; redes de adução e
distribuição de água; redes coletoras, coletores-tronco e emissários de
esgotos; redes e subestações de energia; e redes de dados;
XII - exercer fiscalização técnica das
atividades de sua competência;
XIII - aplicar penalidades previstas
nesta Lei e em seus regulamentos.
§
2o - A prestação de serviços públicos de
saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular
depende da autorização legal e da celebração de contrato, sendo vedada a sua
disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de
natureza precária.
Art.
30. Os serviços de limpeza urbana e manjo de
resíduos sólidos serão prestados diretamente pelo prestador legalmente
habilitado, competindo-lhe o exercício de todas as atividades indicadas no Art.
12, desta Lei.
Art.
31.
Os serviços de drenagem e manejo de água pluviais urbanas serão prestados
diretamente pelo prestador legalmente habilitado, competindo-lhe o exercício de
todas as atividades indicadas no Art. 14, desta Lei, conforme os regulamentos
de sua organização e funcionamento e o disposto no § 2o, do Art.
27 desta Lei.
Seção IV
Do Fundo
Municipal de Saneamento Básico – FMSB
Art.
32.
Deverá ser criado o Fundo Municipal de
Saneamento Básico - FMSB, de natureza contábil, tendo por finalidade concentrar
os recursos para a realização de investimentos em ampliação, expansão,
substituição, melhoria e modernização das infraestruturas operacionais e em
recursos gerenciais necessários para a prestação dos serviços de saneamento
básico do Município de Luís Gomes/RN, visando a sua disposição universal,
integral, igualitária e com modicidade dos custos.
Art.
33.
O FMSB será gerido por um Conselho
Gestor composto pelos seguintes membros:
I - Secretário Municipal de Obras, Saneamento,
Saúde (ou equivalente), que o presidirá;
II - Secretário Municipal de Finanças
(ou equivalente);
III - Um representante do Órgão
Regulador;
IV - Um Representante dos Prestadores de
Serviços de cada segmento do saneamento básico;
V - Um representante de organizações não
governamentais relacionadas ao setor de saneamento básico.
§
1o -
A lei de criação do Conselho Gestor do FMSB, de conformidade com as
necessidades do Município, poderá optar por outras composições.
§ 2o
- Ao Conselho Gestor do FMSB competirá,
conforme será disposto em Lei, dentre outras:
I - estabelecer e fiscalizar a política
de aplicação dos recursos do FMSB, observadas as diretrizes básicas e
prioritárias da política e do plano municipal de saneamento básico;
II - elaborar o Plano Orçamentário e de
Aplicação dos recursos do FMSB, em consonância com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
IV - aprovar as demonstrações mensais de
receitas e despesas do FMSB;
V - encaminhar as prestações de contas
anuais do FMSB ao Executivo e à Câmara Municipal, juntamente com as contas
gerais do prestador.
VI - deliberar sobre questões
relacionadas ao FMSB, em consonância com as normas de gestão financeira e os
interesses do Município.
§ 3o - A gestão
administrativa do FMSB será exercida pela unidade de gestão financeira e
contábil de órgão municipal específico.
Art.
34.
Constituir-se-á, conforme Lei
específica, receitas do FMSB:
I - recursos provenientes de dotações
orçamentárias do Município;
II - recursos vinculados às receitas de
taxas, tarifas e preços públicos dos serviços de saneamento básico, conforme os
Art’s. 43 a 45 desta Lei e seu regulamento;
III - transferências voluntárias de
recursos do Estado do Rio Grande do Norte ou da União, ou de instituições
vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de saneamento básico do Município;
IV - recursos provenientes de doações ou
subvenções de organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou
privadas;
V - rendimentos provenientes de
aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSB;
VI - repasses de consórcios públicos ou
provenientes de convênios celebrados com instituições públicas ou privadas para
execução de ações de saneamento básico no âmbito do Município;
VII - doações em espécie e outras
receitas;
§
1o
- As receitas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a
ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§
2o
- As disponibilidades de recursos do FMSB não vinculadas a desembolsos de curto
prazo ou a garantias de financiamentos deverão ser investidas em aplicações
financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu programa de execução.
§
3o
- O saldo financeiro do FMSB apurado ao final de cada exercício será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§
4o
- Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que venha a
assumir para a execução dos programas e ações previstos no Plano Municipal de
Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§
5o - A contabilidade do FMSB será
organizada de forma a permitir o seu pleno controle e a gestão da sua execução
orçamentária.
§
6o
- A ordenação das despesas previstas no respectivo Plano Orçamentário e de
Aplicação do FMSB caberá ao Secretário Municipal de Saneamento, Saúde e/ou
equivalente.
Art.
35.
Fica vedada a utilização de recursos do
FMSB para:
I - cobertura de déficits orçamentários
e para pagamento de despesas correntes de quaisquer órgãos e entidades do
Município;
II - execução de obras e outras
intervenções urbanas integradas ou que afetem ou interfiram nos sistemas de
saneamento básico, em montante superior à participação proporcional destes
serviços nos respectivos investimentos.
Parágrafo
Único.
A vedação prevista no inciso I, caput, não se aplica ao pagamento de:
I - amortizações, juros e outros
encargos financeiros relativos a financiamentos de investimentos em ações de
saneamento básico previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB;
II - despesas adicionais decorrentes de
aditivos contratuais relativos a investimentos previstos no Plano Orçamentário
e de Aplicação do FMSB;
III - despesas com investimentos emergenciais
nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador e pelo
Conselho Gestor do FMSB; e
IV - contrapartida de investimentos com
recursos de transferências voluntárias da União, do Estado de Rio Grande do
Norte ou de outras fontes não onerosas, não previstos no Plano Orçamentário e
de Aplicação do FMSB, cuja execução deva ser realizada
no
mesmo
exercício financeiro.
Art.
36. A
organização administrativa e o funcionamento do FMSB serão disciplinados em
regulamento desta Lei e/ou, regulamento próprio.
Seção V
Sistema
Municipal de Informações em Saneamento Básico – SIMISA
Art.
37.
O Executivo Municipal deverá instituir e gerir, diretamente ou por intermédio
do órgão regulador, o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico –
SIMISA, com os objetivos de:
I - coletar e sistematizar dados
relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II - disponibilizar estatísticas,
indicadores e outras informações relevantes para o monitoramento e avaliação
sistemática dos serviços;
III - cumprir com a obrigação prevista
no Art. 9º, inciso VI, da Lei no 11.445, de 2007.
§
1o
- O SIMISA poderá ser instituído como sistema autônomo ou como módulo
integrante de sistema de informações gerais do Município ou órgão regulador.
§
2o
- As informações do SIMISA serão públicas cabendo ao seu gestor
disponibilizá-las, preferencialmente, no sítio que mantiver na internet ou por
qualquer meio que permita o acesso a todos, independente de manifestação de
interesse.
CAPÍTULO V
DOS ASPECTOS
ECONÔMICOS FINANCEIROS
Seção I
Da Política de
Cobrança
Art.
38.
Os serviços públicos de saneamento básico terão sua sustentabilidade
econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração que
permita a recuperação dos custos econômicos dos serviços prestados em regime de
eficiência.
§
1o
- A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos para remuneração
dos serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:
I - prioridade para atendimento das
funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e
localidades de baixa renda aos serviços;
III - geração dos recursos necessários
para realização dos investimentos, visando o cumprimento das metas e objetivos do
planejamento;
IV - inibição do consumo supérfluo e do
desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na
prestação do serviço, inclusive despesas de capital, em regime de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital
investido pelos prestadores dos serviços contratados, ou com recursos rotativos
do FMSB;
VII - estímulo ao uso de tecnologias
modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade,
continuidade e segurança na prestação dos serviços; e
VIII - incentivo à eficiência dos
prestadores dos serviços.
§ 2o - Poderão ser
adotados subsídios tarifários e não tarifários para usuários determinados ou
para sistemas isolados de saneamento básico no âmbito municipal sem escala
econômica suficiente ou cujos usuários não tenham capacidade de pagamento para
cobrir o custo integral dos serviços, bem como para viabilizar a conexão,
inclusive a intradomiciliar, dos usuários de baixa renda.
§
3o
- O sistema de remuneração e de cobrança dos serviços poderá levar em
consideração os seguintes fatores:
I - capacidade de pagamento dos
usuários;
II - quantidade mínima de consumo ou de
utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a
preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda
e a proteção do meio ambiente;
III - custo mínimo necessário para
disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
IV - categorias de usuários,
distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
V - ciclos significativos de aumento da
demanda dos serviços, em períodos distintos;
VI - padrões de uso ou de qualidade
definidos pela regulação.
§
4o
- Conforme disposições do regulamento desta Lei e das normas de regulação,
grandes usuários dos serviços poderão negociar suas tarifas ou preços públicos
com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente
o órgão regulador, desde que:
I - as condições contratuais não
prejudiquem o atendimento dos usuários preferenciais;
II - os preços contratados sejam
superiores à tarifa média de equilíbrio econômico- financeiro dos serviços;
III
- no caso do abastecimento de água, haja disponibilidade hídrica e capacidade
operacional do sistema.
Subseção I
Dos Serviços de
Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário
Art.
39.
Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitários serão
remunerados mediante a cobrança de:
I - tarifas, pela prestação dos serviços
de fornecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos para os imóveis ligados
às respectivas redes públicas e em situação ativa, que poderão ser
estabelecidas para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
II - preços públicos específicos, pela
execução de serviços técnicos e administrativos, complementares ou vinculados a
estes serviços, os quais serão definidos e disciplinados no regulamento desta
Lei e nas normas técnicas de regulação;
III - taxas, pela disposição dos
serviços de fornecimento de água ou de coleta e tratamento de esgotos para os
imóveis, edificados ou não, não ligados às respectivas redes públicas, ou cujos
usuários estejam na situação de inativos, conforme definido em regulamento dos
serviços.
§
1o
- As tarifas pela prestação dos serviços de abastecimento de água serão
calculadas com base no volume consumido de água e poderão ser progressiva, em
razão do consumo.
§
2o
- O volume de água fornecido deve ser aferido por meio de hidrômetro, exceto
nos casos em que isto não seja tecnicamente possível, nas ligações temporárias e
em outras situações especiais de abastecimento definidas no regulamento dos
serviços;
§
3o
- As tarifas de fornecimento de água para ligações residenciais sem hidrômetro
serão fixadas com base:
I - em quantidade mínima de consumo ou
de utilização do serviço para o atendimento das necessidades sanitárias básicas
dos usuários de menor renda;
II - em volume presumido contratado nos
demais casos.
Subseção II
Dos Serviços de
Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos
Art.
40.
Os serviços de limpeza urbana e manejo
de resíduos sólidos urbanos serão remunerados mediante a cobrança de:
I - taxas, que terão como fato gerador a
utilização efetiva ou potencial dos serviços convencionais de coleta
domiciliar, inclusive transporte e transbordo, e de tratamento e disposição
final de resíduos domésticos ou equiparados postos à disposição pelo Poder
Público Municipal;
II - tarifas ou preços públicos
específicos, pela prestação mediante contrato de serviços especiais de coleta,
inclusive transporte e transbordo, e de tratamento e disposição final de
resíduos domésticos ou equiparados e de resíduos especiais;
III - preços públicos específicos, pela
prestação de outros serviços de manejo de resíduos sólidos e serviços de
limpeza de logradouros públicos em eventos de responsabilidade privada, quando
contratados com o prestador público.
§
1o
- A remuneração pela prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos
urbanos deverá considerar a adequada destinação dos resíduos coletados e poderá
considerar:
I - o nível de renda da população da
área atendida;
II - as características dos lotes
urbanos e áreas neles edificadas;
III - o peso ou volume médio coletado
por habitante ou por domicílio;
IV - mecanismos econômicos de incentivo
à minimização da geração de resíduos, à coleta seletiva, reutilização e
reciclagem, inclusive por compostagem, e ao aproveitamento energético do
biogás.
§ 2o - Os serviços
regulares de coleta seletiva de materiais recicláveis ou reaproveitáveis serão
subsidiados (ou não serão cobrados) para os usuários que aderirem a programas
específicos instituídos pelo Município para este fim, na forma do disposto em
regulamento e nas normas técnicas específicas de regulação.
Subseção III
Dos Serviços de
Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas
Art.
41.
Os serviços de drenagem e manejo de
águas pluviais urbanas poderão ser remunerados mediante a cobrança de tributos,
inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de
suas atividades.
§
1o
- Caso a gestão dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas
seja integrada com os serviços de esgotamento sanitário, poderá ser adotado
sistema integrado de remuneração destes serviços, mediante regime de tarifas,
conforme o regulamento específico destes serviços.
§ 2o - No caso de
instituição de taxa para a remuneração dos serviços referidos no caput deste
artigo, a mesma terá como fato gerador a utilização efetiva ou potencial das
infraestruturas públicas do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais,
mantidas pelo Poder Público municipal e postas à disposição do proprietário,
titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel, edificado ou
não, situado em vias ou logradouros públicos urbanos.
Art.
42.
Qualquer forma de remuneração pela prestação do serviço público de manejo de
águas pluviais urbanas que venha a ser instituída pelo Município deverá levar
em conta, em cada lote urbano, o percentual de área impermeabilizada e a
existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção da água pluvial, bem
como poderá considerar:
I - nível de renda da população da área
atendida;
II - características dos lotes urbanos e
as áreas que podem ser neles edificadas.
Seção II
Das Taxas,
Tarifas e Outros Preços Públicos
Art.
43.
As taxas, tarifas e outros preços
públicos pela prestação ou disposição dos serviços públicos de saneamento
básico terão seus valores fixados com base no custo econômico, garantido aos
entes responsáveis pela prestação dos serviços, sempre que possível, a
recuperação integral dos custos incorridos, inclusive despesas de capital e
remuneração adequada dos investimentos realizados.
§
1o
- Os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico não poderão
conceder isenção ou redução de taxas, contribuições de melhoria, tarifas ou
outros preços públicos por eles praticados, ou a dispensa de multa e de
encargos acessórios pelo atraso ou falta dos respectivos pagamentos, inclusive
a órgãos ou entidades da administração pública estadual e federal.
§
1o
- Observados o regulamento desta Lei e as normas administrativas de regulação
dos serviços, ficam excluídos do disposto no § 1o, os
seguintes casos:
I - isenção ou descontos concedidos aos
usuários beneficiários de programas e subsídios sociais, conforme as normas
legais e de regulação específicas;
II - redução de valores motivada por
revisões de cobranças dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário de correntes de:
a) erro de medição;
b) defeito do hidrômetro comprovado
mediante aferição em laboratório, ou de instituição credenciada, ou por meio de
equipamento móvel apropriado certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia –
INMETRO;
c) ocorrências de vazamentos ocultos de
água nas instalações prediais situadas após o hidrômetro, comprovadas, em
vistoria realizada pelo prestador por sua iniciativa ou por solicitação do
usuário, ou comprovadas por este, no caso de omissão, falha ou resultado
inconclusivo do prestador;
d) mudança de categoria, grupo ou classe
de usuário, ou por inclusão do mesmo em programa de subsídio social.
Art.
44.
As taxas, tarifas e outros preços
públicos serão fixados de forma clara e objetiva e deverão ser tornados
públicos com antecedência mínima de trinta dias com relação à sua vigência,
inclusive os reajustes e as revisões, observadas para as taxas as normas legais
específicas.
Art.
45.
As taxas e tarifas poderão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários,
faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo, ciclos de
demanda, e finalidade ou padrões de uso ou de qualidade dos serviços ofertados
definidos pela regulação e contratos, assegurando-se o subsídio dos usuários de
maior para os de menor renda.
Seção III
Do Regime
Contábil Patrimonial
Art.
47.
Independente que quem as tenha adquirido
ou construído, as infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços
públicos de saneamento básico constituem patrimônio público do Município,
afetados aos órgãos ou entidades municipais responsáveis pela sua gestão, e são
impenhoráveis e inalienáveis sem prévia autorização legislativa, exceto
materiais inservíveis e bens móveis obsoletos ou improdutivos.
Art.
48.
Os valores investidos em bens
reversíveis pelos prestadores dos serviços contratados sob qualquer forma de
delegação, apurados e registrados conforme a legislação e as normas contábeis
brasileiras constituirão créditos perante o Município, a serem recuperados
mediante exploração dos serviços, nos termos contratuais e dos demais
instrumentos de regulação.
§
1o
- Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o
prestador contratado, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à
implantação de empreendimentos imobiliários, os provenientes de subvenções ou
transferências fiscais voluntárias e as doações.
§ 2o - Os
investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os
respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão
regulador.
§ 3o - Os créditos
decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir
garantia de empréstimos, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas
de saneamento objeto do respectivo contrato.
§ 4o - Salvo nos
casos de serviços contratados sob o regime da Lei federal no
8.666, de 1993, os prestadores contratados, organizados sob a forma de empresa
regida pelo direito privado, deverão constituir empresa subsidiária de
propósito específico para a prestação dos serviços delegados pelo Município a
qual terá contabilidade própria e segregada de outras atividades exercidas
pelos seus controladores.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES
PARA A REGULAÇÃO
E FISCALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS
Seção I
Dos Objetivos da
Regulação
Art.
49.
São objetivos gerais da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a
adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições,
objetivos e metas estabelecidas;
III - prevenir e limitar o abuso de atos
discricionários pelos gestores municipais e o abuso do poder econômico de
eventuais prestadores dos serviços contratados, ressalvada a competência dos
órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência.
Seção II
Do Exercício da
Função de Regulação
Art.
50.
O exercício da função de regulação
atenderá aos seguintes princípios:
I - capacidade e independência
decisória;
II - transparência, tecnicidade, celeridade
e objetividade das decisões;
III - no caso dos serviços contratados,
autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade de regulação.
§
1o
- Ao órgão regulador deverão ser asseguradas entre outras as seguintes
competências:
I - apreciar ou propor ao Executivo
Municipal projetos de lei e de regulamentos que tratem de matérias relacionadas
à gestão dos serviços públicos de saneamento básico;
II - editar normas de regulação técnica
e instruções de procedimentos necessários para execução das leis e regulamentos
que disciplinam a prestação dos serviços de saneamento básico, que abrangerão,
pelo menos, os aspectos listados no Art. 23, da Lei Federal no
11.445, de 05 de janeiro de 2007.
III - acompanhar e auditar as
informações contábeis, patrimoniais e operacionais dos prestadores dos
serviços;
IV - definir a pauta e conduzir os
processos de análise e apreciação bem como deliberar, mediante parecer técnico
conclusivo, sobre proposições de reajustes ou de revisões periódicas de taxas,
tarifas e outros preços públicos dos serviços de saneamento básico;
V - instituir ou aprovar regras e
critérios de estruturação do sistema contábil e respectivo plano de contas e
dos sistemas de informações gerenciais adotados pelos prestadores dos serviços,
visando o cumprimento das normas de regulação, controle e fiscalização;
VI - coordenar os processos de
elaboração e de revisão periódica do PMSB ou dos planos específicos dos
serviços, inclusive sua consolidação, bem como monitorar e avaliar
sistematicamente a sua execução;
VII - apreciar e opinar sobre as
propostas orçamentárias anuais e plurianuais relativas à prestação dos
serviços;
VIII - apreciar e deliberar
conclusivamente sobre recursos interpostos pelos usuários, relativos a
reclamações que, a juízo dos mesmos, não tenham sido suficientemente atendidas
pelos prestadores dos serviços;
IX - apreciar e emitir parecer
conclusivo sobre estudos e planos diretores ou suas revisões, relativos aos
serviços de saneamento básico, bem como fiscalizar a execução dos mesmos;
X - assessorar o Executivo Municipal em
ações relacionadas à gestão dos serviços de saneamento básico.
§
2o
- A composição do órgão regulador deverá contemplar a participação de pelo
menos uma entidade representativa dos usuários e de uma entidade
técnico-profissional.
§ 3o - Compreendem-se
nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e
a fixação de critérios para execução dos contratos e dos serviços e para
correta administração de subsídios.
Art.
51.
O Município poderá instituir entidade ou
órgão de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico.
Art.
52.
Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer ao
órgão regulador todos os dados e informações necessários para o desempenho de
suas atividades.
Parágrafo
Único.
Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput aqueles
produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer
materiais e equipamentos.
Seção III
Da Publicidade
dos Atos de Regulação
Art.
53.
Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e
instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos
serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles
podendo ter acesso qualquer cidadão, independentemente da existência de
interesse direto.
§
1o
- Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos em razão
de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão do órgão
regulador.
§ 2o - A publicidade
a que se refere o caput deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de
sítio mantido na internet.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E
OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art.
54.
Sem prejuízo do disposto na Lei federal
no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos dos
usuários efetivos ou potenciais dos serviços de saneamento básico:
I - garantia do acesso a serviços, em
quantidade suficiente para o atendimento de suas necessidades e com qualidade
adequada aos requisitos sanitários e ambientais;
II - receber do regulador e do prestador
informações necessárias para a defesa de seus interesses individuais ou
coletivos;
III - recorrer, nas instâncias
administrativas, de decisões e atos do prestador que afetem seus interesses, inclusive
cobranças consideradas indevidas;
IV - ter acesso a informações sobre a
prestação dos serviços, inclusive as produzidas pelo regulador ou sob seu
domínio;
V - participar de consultas e audiências
públicas e atos públicos realizados pelo órgão regulador e de outros mecanismos
e formas de controle social da gestão dos serviços;
VI - fiscalizar permanentemente, como
cidadão e usuário, as atividades do prestador dos serviços e a atuação do órgão
regulador.
Art.
55.
Constituem-se obrigações dos usuários
efetivos ou potenciais e dos proprietários, titulares do domínio útil ou
possuidores a qualquer título de imóveis beneficiários dos serviços de
saneamento básico:
I - cumprir e fazer cumprir as
disposições legais, os regulamentos e as normas administrativas de regulação
dos serviços;
II - zelar pela preservação da qualidade
e da integridade dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os
serviços;
III - pagar em dia as taxas, tarifas e
outros preços públicos decorrentes da disposição e prestação dos serviços;
IV - levar ao conhecimento do prestador
e do regulador as eventuais irregularidades na prestação dos serviços de que
tenha conhecimento;
V - cumprir os códigos e posturas
municipais, estaduais e federais, relativos às questões sanitárias, a
edificações e ao uso dos equipamentos públicos afetados pelos serviços de
saneamento básico;
VI - executar, por intermédio do
prestador, as ligações do imóvel de sua propriedade ou domínio às redes
públicas de abastecimento de água e de coleta de esgotos, nos logradouros
dotados destes serviços, nos termos desta Lei e seus regulamentos.
VII - responder, civil e criminalmente,
pelos danos que, direta ou indiretamente, causar às instalações dos sistemas
públicos de saneamento básico;
VIII - permitir o acesso do prestador e
dos agentes fiscais às instalações hidros-sanitárias do imóvel, para inspeções
relacionadas à utilização dos serviços de saneamento básico, observado o
direito à privacidade;
IX - utilizar corretamente e com
racionalidade os serviços colocados à sua disposição, evitando desperdícios e
uso inadequado dos equipamentos e instalações;
X - comunicar quaisquer mudanças das
condições de uso ou de ocupação dos imóveis de sua propriedade ou domínio;
XI - responder pelos débitos relativos
aos serviços de saneamento básico de que for usuário, ou, solidariamente, por
débitos relativos à imóvel de locação do qual for proprietário, titular do
domínio útil, possuidor a qualquer título ou usufrutuário.
CAPÍTULO VIII
DA EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
Art.
56.
A educação ambiental é direito
constitucionalmente assegurado e é parte integrante da política de saneamento
básico no âmbito do Município, devendo ser obrigatoriamente instituída nos
moldes desta Lei e das demais normas atinentes à matéria.
Art.
57. A valorização do cidadão como
ator social no processo de manutenção da qualidade e preservação do meio
ambiente para esta e para as gerações futuras deve estar presente em todas as
fases de implantação desta Política, especialmente através de:
I - instituição de programas e projetos
de conscientização nas escolas;
II - participação da comunidade, sob a
forma de controle social, desde o planejamento das ações em saúde e saneamento
até a participação na fiscalização da prestação dos serviços, através da formação
de pessoal capacitado e na condução de programas de redução de impactos
ambientais concernentes a toda a população.
Art.
58.
As intervenções em educação ambiental deverão estar alinhadas aos seguintes
módulos:
I - Mobilização Social: é necessário o envolvimento
dos diferentes atores sociais no processo de planejamento;
II - Educomunicação: a população deve
estar envolvida nos processos de construção coletiva do seu futuro, sendo a
comunicação educativa em seus diversos meios fundamental para que a comunidade
esteja habilitada a elaborar e escolher os meios a serem utilizados;
III - Formação de Educadores Ambientais
em Saneamento: o poder público deverá estar aliado às pessoas, grupos e
instituições que atuam em processos de formação na região, com vistas à
continuidade e permanência das ações de educação e comunicação ambiental;
IV - Implementação de Práticas e
Tecnologias Socioambientais: devem ser empregadas estratégias e atividades com
caráter pedagógico em iniciativas de educação ambiental, as quais devem primar
pela reflexão e estímulo ao posicionamento crítico diante dos problemas
socioambientais do município, primando também pelo uso das diversas tecnologias
em saneamento.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Seção I
Das Infrações
Art.
59.
Sem prejuízo das demais disposições
desta Lei e das normas de posturas pertinentes, as seguintes ocorrências
constituem infrações dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços:
I
- intervenção de qualquer modo nas instalações dos sistemas públicos de saneamento
básico;
II - violação ou retirada de
hidrômetros, de limitador de vazão ou do lacre de suspensão do fornecimento de
água da ligação predial;
III - utilização da ligação predial de
esgoto para esgotamento conjunto de outro imóvel sem autorização e
cadastramento junto ao prestador do serviço;
IV - lançamento de águas pluviais ou de
esgoto não doméstico de característica incompatível nas instalações de
esgotamento sanitário;
V - ligações prediais clandestinas de
água ou de esgotos sanitários nas respectivas redes públicas;
VI - disposição de recipientes de
resíduos sólidos domiciliares para coleta no passeio, na via pública ou em
qualquer outro local destinado à coleta fora dos dias e horários estabelecidos;
VII - disposição de resíduos sólidos de
qualquer espécie, acondicionados ou não, em qualquer local não autorizado,
particularmente, via pública, terrenos públicos ou privados, cursos d’água,
áreas de várzea, poços e cacimbas, mananciais e respectivas áreas de drenagem;
VIII - lançamento de esgotos sanitários
diretamente na via pública, em terrenos lindeiros ou em qualquer outro local
público ou privado, ou a sua disposição inadequada no solo ou em corpos de água
sem o devido tratamento;
IX - incineração a céu aberto, de forma
sistemática, de resíduos domésticos ou de outras origens em qualquer local
público ou privado urbano, inclusive no próprio terreno, ou a adoção da
incineração como forma de destinação final dos resíduos através de dispositivos
não licenciados pelo órgão ambiental;
X - contaminação do sistema público de
abastecimento de água através de interconexão de outras fontes com a instalação
hidráulica predial ou por qualquer outro meio.
§
1o
- A notificação espontânea da situação infracional ao prestador do serviço ou
ao órgão fiscalizador permitirá ao usuário, quando cabível, obter prazo
razoável para correção da irregularidade, durante o qual ficará suspensa sua
autuação, sem prejuízo de outras medidas legais e da reparação de danos
eventualmente causados às infraestruturas do serviço público, a terceiros ou à
saúde pública.
§ 2o - Responderá
pelas infrações quem por qualquer modo as cometer, concorrer para sua prática,
ou delas se beneficiar.
Art.
60.
As infrações previstas, disciplinadas
nos regulamentos e normas administrativas de regulação dela decorrentes, serão
classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:
I - a intensidade do dano, efetivo ou
potencial;
II - as circunstâncias atenuantes ou
agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
§
1o
- Constituem circunstâncias atenuantes para o infrator:
I - ter bons antecedentes com relação à
utilização dos serviços de saneamento básico e ao cumprimento dos códigos de
posturas aplicáveis;
II - ter o usuário, de modo efetivo e
comprovado:
a) procurado evitar ou atenuar as
consequências danosas do fato, ato ou omissão;
b) comunicado, em tempo hábil, o
prestador do serviço ou o órgão de regulação e fiscalização sobre ocorrências
de situações motivadoras das infrações;
III - ser o infrator primário e a falta
cometida não provocar consequências graves para a prestação do serviço ou suas
infraestruturas ou para a saúde pública;
IV - omissão ou atraso do prestador na
execução de medidas ou no atendimento de solicitação do usuário que poderiam
evitar a situação infracional.
§ 2o - Constituem
circunstâncias agravantes para o infrator:
I - reincidência ou prática sistemática
no cometimento de infrações;
II - prestar informações inverídicas,
alterar dados técnicos ou documentos;
III - ludibriar os agentes fiscalizadores
nos atos de vistoria ou fiscalização;
IV - deixar de comunicar de imediato, ao
prestador do serviço ou ao órgão de regulação e fiscalização, ocorrências de
sua responsabilidade que coloquem em risco a saúde ou a vida de terceiros ou a
prestação do serviço e suas infraestruturas;
V - ter a infração consequências graves
para a prestação do serviço ou suas infraestruturas ou para a saúde pública;
VI - deixar de atender, de forma
reiterada, exigências normativas e notificações do prestador do serviço ou da
fiscalização;
VII - adulterar ou intervir no
hidrômetro com o fito de obter vantagem na medição do consumo de água;
VIII - praticar qualquer infração
prevista na lei durante a vigência de medidas de emergência;
Seção II
Das Penalidades
Art.
61.
A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir esta
Lei, ficará sujeita às seguintes penalidades, nos termos dos regulamentos e
normas administrativas de regulação, independente de outras medidas legais e de
eventual responsabilização civil ou criminal por danos diretos e indiretos
causados ao sistema público e a terceiros:
I - advertência por escrito, em que o
infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de
imposição das demais sanções previstas neste artigo;
II - multa;
III - suspensão total ou parcial das
atividades, até a correção das irregularidades, quando aplicável;
IV - perda ou restrição de benefícios
sociais concedidos, atinentes aos serviços públicos de saneamento básico;
V - embargo ou demolição da obra ou
atividade motivadora da infração, quando aplicável.
Título III
Das Disposições
Finais e Transitórias
Art.
62. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir
medidas de emergência em
situações
críticas que possam afetar a continuidade ou qualidade da prestação dos
serviços públicos de saneamento básico ou iminente risco para vidas humanas ou
para a saúde pública relacionado aos mesmos.
Parágrafo
Único.
As medidas de emergência de que trata este artigo vigorarão por prazo
determinado, e serão estabelecidas conforme a gravidade de cada situação e pelo
tempo necessário para saná-las satisfatoriamente.
Art.
63.
No que não conflitarem com as disposições desta Lei, aplicam-se aos serviços de
saneamento básico as demais normas legais do Município, especialmente as
legislações tributária, de uso e ocupação do solo, de obras, sanitária e
ambiental.
Art.
64.
Até que seja regulamentada e implantada a política de cobrança pela disposição
e prestação dos serviços de saneamento básico prevista nesta Lei, permanecem em
vigor as atuais taxas, tarifas e outros preços públicos praticados.
Art.
65.
O Executivo Municipal regulamentará as
disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua
promulgação.
Art.
66.
Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art.
67. Revogam-se
as disposições em sentido contrário.
Pref.
Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, em
14 de dezembro de 2017.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA
MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho,
300 – Centro – CEP 59.940-000 - pmlgomesrn@gmail.com
GABINETE
DA PREFEITA
Lei
Municipal no 398/2017, 14 de dezembro de 2017.
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura
de Luís Gomes/RN, seus princípios,
objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus
componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências.
A
Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado
do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais e de acordo com o disposto no inciso II, do Art. 10; III, IV
e V, do Art. 11; X, do Art. 13; no inciso II, do Art. 38; no inciso XVI, do
Art. 69; Art. 166 e § 1o; § 5o, do Art.
169; § 1o, do Art. 172 e no Art. 176, todos, da Lei Orgânica
Municipal.
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ELA, com base no Art. 52, da Lei Orgânica
Municipal, sanciona a seguinte Lei.
TÍTULO
I
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1o Esta
lei regula no âmbito do município de Luís Gomes/RN e em conformidade com a
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o
Sistema Municipal de Cultura–SMC, que tem por finalidade promover o
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos
culturais.
Parágrafo Único. O
Sistema Municipal de Cultura–SMC integrará o Sistema Nacional de Cultura–SNC e
se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas
públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada
com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO
I
DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2o A
política municipal de cultura estabelecerá o papel do Poder Público Municipal
na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados
a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas,
programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal
de Luís Gomes- RN, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO
I
DO
PAPEL DO PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3o A cultura é um direito fundamental do ser
humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao
seu pleno exercício, no âmbito do município de Luís Gomes-RN.
Art. 4o A cultura é um importante
vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como
uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da
paz no município de Luís Gomes-RN.
Art. 5o É responsabilidade do Poder Público Municipal,
com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de
cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio
cultural material e imaterial do município de Luís Gomes-RN e estabelecer
condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em
primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6o Caberá ao Poder Público do Município de Luís Gomes-RN planejar e implementar
políticas públicas, para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito
de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II -
universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III
- contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV -
reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais
presentes no município;
V - combater
a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI -
promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII
- qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII
- democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle
social;
IX -
estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - consolidar
a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; XI - intensificar
as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII
- contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7o A atuação do Poder Público
Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual
deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade
das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8o A política cultural deverá ser
transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas
públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio
ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança
pública.
Art. 9o Os planos e projetos de
desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os
fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da
liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde,
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos
direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO
II
DOS
DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Caberá ao Poder Público Municipal garantir a
todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I - o direito à identidade e à diversidade cultural;
II -
o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c)
livre difusão;
d) livre participação nas decisões
de política cultural.
III - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio
cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO
TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O
Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura –
simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de
cultura.
Seção I
Da Dimensão
Simbólica da Cultura
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura
compreenderá os bens de natureza material e imaterial que constituem o
patrimônio cultural do Município de Luís Gomes/RN,
abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos
formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Caberá ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças,
valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deverá contemplar as expressões que caracterizam
a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das
culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Caberá ao Poder Público
Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional,
nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade
humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz,
moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as
comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
Seção II
Da Dimensão
Cidadã da Cultura
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos
direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das
políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o
pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o
acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da
democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão
dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre
circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à
identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio
cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares
e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e
valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme
os Art’s. 215 e 216 da Constituição
Federal.
Art. 19. O direito à participação na
vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia
da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência
estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na
vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que
devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver
e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política
cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos
paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos
respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação
de colegiados, comissões e fóruns.
Seção III
Da Dimensão
Econômica da Cultura
Art. 22. Cabe
ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da
cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação,
produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões
culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve
fomentar a economia da cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num
processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão,
distribuição e consumo;
II - elemento estratégico
da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais
dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;
III - conjunto
de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diver-sidade
cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e
desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo
da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de
ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade
cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à
cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia
produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas
públicas de fomento à cultura no Município de Luís Gomes-RN deve ser estimular
a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de
conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve
apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham
assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à
cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA
MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E
DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O
Sistema Municipal de Cultura–SMC se constitui num instrumento de articulação,
gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e
formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização
dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e
efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O
Sistema Municipal de Cultura–SMC fundamenta-se na política municipal de
cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os
demais entes federativos da República Brasileira- União, Estados, Municípios e
Distrito Federal, com suas respectivas políticas e instituições culturais e a
sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema
Municipal de Cultura–SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos
demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e
responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização
do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à
produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação
entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área
cultural;
V - integração e
interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade
nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade
das políticas culturais;
VIII - autonomia
dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência
e compartilhamento das informações;
X - democratização
dos processos decisórios com participação e controle social; XI - descentralização
articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação
progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O
Sistema Municipal de Cultura–SMC tem como objetivo formular e implantar
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a
sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o
desenvolvimento -humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos
culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do
Sistema Municipal de Cultura–SMC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das
políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II - assegurar
uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os
diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do
município;
III - articular
e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as
demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento
sustentável do Município;
IV - promover o
intercâmbio com os demais entes federados e instituições muni-cipais para a
formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos
disponíveis;
V - criar
instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas
de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
VI - estabelecer
parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção
da cultura.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
SEÇÃO I
Dos Componentes
Art.33. Integraram o Sistema Municipal de Cultura–SMC,
já constituídos ou que venham a ser constituído:
I
- coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura.
II
- instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho
Municipal de Política Cultural–CMPC;
b) Conferência
Municipal de Cultura–CMC.
III
- instrumentos de gestão:
a) Plano
Municipal de Cultura–PMC;
b) Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura–SMFC;
c) Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Culturais–SMII
d) Programa
Municipal de Formação na Área da Cultura–PROMFAC.
IV
- sistemas setoriais de cultura:
a) Sistema
Municipal de Patrimônio Cultural–SMPC;
b) Sistema
Municipal de Museus–SMM;
c) Sistema
Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura–SMBLLL;
d) outros que venham a ser constituídos,
conforme regulamento.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de
Cultura–SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas
setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia,
do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e
comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do
esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme
regulamentação.
Seção II
Da Secretaria Municipal
de Cultura–SMC.
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura será órgão
superior, subordinado diretamente à Prefeita Municipal, e se constituirá no
órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura–SMC.
Art. 35. Integraram a estrutura da
Secretaria Municipal de Cultura, as instituições vinculadas que vierem a ser
criadas e por lei citadas.
Art. 36. Deverão ser atribuições da
Secretaria Municipal de Cultura, a serem dispostas em Lei:
I - formular e
implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de
Cultura -PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar
o Sistema Municipal de Cultura–SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual
de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município,
estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e
democratizando a sua estrutura e atuação;
III - promover o
planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada
no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica
para o desenvolvimento local;
IV - valorizar
todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade
étnica e social do Município;
V - preservar e
valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar,
registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os
acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter
articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área
da cultura;
VIII - promover
o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o
funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura –SMFC e promover
ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do
Município;
X - descentralizar
os equipamentos, as ações e os eventos culturais, demoratizando o acesso aos
bens culturais;
XI - estruturar
e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação,
produção e gestão cultural;
XII - estruturar
o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar
estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas
específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar
recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas
internacionais, federais e estaduais;
XV - operacionalizar as atividades do Conselho
Municipal de Política Cultural – CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a
Conferência Municipal de Cultura–CMC, colaborar na realização e participar das
Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer
outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37. À
Secretaria Municipal de Cultura, como órgão coordenador do Sistema
Municipal de Cultura -SMC, competirá:
I - exercer a
coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura–SMC;
II - promover a
integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura–SNC e ao Sistema
Estadual de Cultura–SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de
adesão voluntária;
III - instituir
as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do
Conselho Municipal de Política Cultural–CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar,
no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores
Tripartite–CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural–CNPC e
na Comissão Intergestores Bipartite–CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de
Política Cultural–CNPC;
V - emitir
recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas
com o Sistema Municipal de Cultura–SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo
Conselho Municipal de Política Cultural–CMPC;
VI - colaborar
para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos
que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos
ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de
Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura–SEC, atuando de forma
colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais;
VII - colaborar,
no âmbito do Sistema Nacional de Cultura–SNC, para a compatibilização e
interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar
a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura
nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal.
IX - auxiliar o
Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de
instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais
no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar,
no âmbito do Sistema Nacional de Cultura–SNC, com o Governo do Estado e com o
Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura,
especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela
gestão das políticas públicas de cultura do Município;
XI - coordenar e
convocar a Conferência Municipal de Cultura–CMC.
Seção III
Das Instâncias
de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 38. Os
órgãos previstos no inciso II do Art. 33, desta Lei constituirão as ins-tâncias
municipais de articulação, pactuação e deliberação do SMC, organizadas na forma
descrita na presente Seção.
Subseção
I
Do Conselho
Municipal de Política Cultural–CMPC
Art. 39. O Conselho Municipal de Política
Cultural–CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, que
integrará a estrutura básica da Secretaria de Cultura, com composição paritária
entre Poder Público e Sociedade Civil, se constituirá no principal espaço de
participação social institucionalizada, de caráter permanente, Na estrutura do
Sistema Municipal de Cultura–SMC.
§
1o - O Conselho Municipal de Política Cultural–CMPC terá
como principal atribuição, com base nas diretrizes propostas pela Conferência
Municipal de Cultura– CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e
avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de
Cultura–PMC.
§ 2o - Os
integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural–CMPC que representarem a
sociedade civil serão eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos e
têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme
regulamento.
§ 3o - A
representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural–CMPC
deverá contemplar, na sua composição, os diversos segmentos artísticos e
culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura,
bem como o critério territorial.
§ 4o - A
representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC deverá contemplar a representação do Município de Luís
Gomes/RN, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e suas
Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e
dos demais entes federados.
Subseção
II
Da
Composição
Art. 40. O Conselho Municipal de
Política Cultural será constituído por 12 (doze) membros titulares e igual
número de suplentes, com a seguinte composição:
I - 06 (seis) membros
titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público
II
- 06 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil
e instituições vinculadas.
§ 1o - Lei específica criará e distribuirá a composição do Conselho
Municipal de Política Cultural–CMPC.
§ 2o - Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público
serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil
serão eleitos conforme Regimento Interno.
§ 3o - O Conselho Municipal de Política Cultural–CMPC deverá eleger, entre
seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
§ 4o - Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou
suplente, po-derá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança
vinculada ao Poder Executivo do Município;
§ 5o - O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural–CMPC é
detentor do voto de Minerva.
Subseção III
Da Constituição
Art. 41. O Conselho Municipal de
Política Cultural–CMPC, conforme lei específica, será constituído pelas
seguintes instâncias:
I - plenário;
II - comitê de integração
de políticas públicas de cultura–CIPOC;
III - colegiados
setoriais;
IV - comissões temáticas;
V - grupos de trabalhos;
VI - fóruns setoriais
e territoriais.
Subseção
IV
Do
Plenário
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do
Conselho Municipal de Política Cultural–CMPC, conforme disposto em lei
específica, competirá:
I - propor e
aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Cultura–PMC;
II - estabelecer
normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema
Municipal de Cultura–SMC;
III - colaborar
na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores
Tripartite–CIT e na Comissão Intergestores Bipartite–CIB, devidamente aprovadas,
respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV - aprovar as
diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos siste-mas
setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - definir
parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura–
FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos
segmentos culturais;
VI - estabelecer
para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura–CMIC do Fundo Municipal de Cultura
as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais a serem definidas
no Plano Municipal de Cultura–PMC;
VII - acompanhar
e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura–FMC;
VIII - apoiar a
descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e
fiscalização;
IX - contribuir
para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos,
no âmbito do Sistema Nacional de Cultura–SNC;
X - apreciar e
aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - contribuir
para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da
Cultura–PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para
a gestão das políticas culturais;
XII - acompanhar
a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Luís Gomes para sua integração ao Sistema Nacional
de Cultura–SNC.
XIII - promover
cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cul-tural, bem como
com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XIV - promover
cooperação com os movimentos sociais, organizações não-gover-namentais e o
setor empresarial;
XV - incentivar
a participação democrática na gestão das políticas e dos invéstimentos
públicos na área cultural;
XVI - delegar às
diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural–CMPC
a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVII - aprovar o
regimento interno da Conferência Municipal de Cultura–CMC;
XVIII -
estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural–CMPC.
Subseção
V
Da
Competência
Art.
43. Ao Conselho de Integração de
Políticas Públicas de Cultura–CIPOC competirá promover a articulação das
políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o
desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
Art.
44. Aos Colegiados Setoriais competirá fornecer subsídios ao Plenário do
Conselho Municipal de Política Cultural–CMPC para a definição de políticas,
diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 45. Às
Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de
caráter temporário, competirá fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre
temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 46. Aos Fóruns Setoriais e
Territoriais, de caráter permanente, competirá a formulação e o acompanhamento
de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e
territórios.
Subseção
VI
Da
Articulação
Art. 47. O
Conselho Municipal de Política Cultural–CMPC deverá se articular com as demais
instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura–SMC – territoriais e
setoriais –, para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do
sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito
do Sistema Municipal de Cultura–SMC.
Seção IV
Da Conferência
Municipal de Cultura–CMC
Art. 48. A
Conferência Municipal de Cultura–CMC constituir-se-á numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a
sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para
analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a
formulação de políticas públicas de
Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura–PMC.
§ 1o - Será de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura–CMC
analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas
concernentes ao Plano Municipal de Cultura–PMC e às respectivas revisões ou
adequações.
§ 2o - Caberá à Secretaria Municipal de Cultura convocar e coordenar a
Conferência Municipal de Cultura–CMC, que se reunirá ordinariamente a cada
dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho
Municipal de Política Cultural–CMPC.
§ 3o - A data de realização da Conferência Municipal de Cultura–CMC deverá
estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e
Nacional de Cultura.
§ 4o - A Conferência Municipal de Cultura–CMC será precedida de
Conferências Setoriais e Territoriais.
§ 5o - A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de
Cultura– CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos
eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
Seção V
Dos Instrumentos
de Gestão
Art. 49. Constituir-se-ão
em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura–SMC:
I - Plano
Municipal de Cultura–PMC;
II - Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura–SMFC;
III - Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Culturais–SMIIC;
IV - Programa
Municipal de Formação na Área da Cultura–PROMFAC.
Parágrafo Único. Os instrumentos de gestão do
Sistema Municipal de Cultura– SMC se caracterizaram como ferramentas de
planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos
humanos.
Subseção I
Do Plano
Municipal de Cultura–PMC
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura–PMC, instituído
por lei específica, terá duração decenal e será um instrumento de planejamento
estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de
Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura–SMC.
Art.
51. A elaboração do Plano Municipal
de Cultura–PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Instituições Vinculadas,
que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura–CMC, desenvolve Projeto
de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural–CMPC e,
posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único. Os Planos devem conter:
I - diagnóstico
do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes
e prioridades;
III - objetivos
gerais e específicos;
IV -
estratégias, metas e ações;
V - prazos de
execução;
VI - resultados
e impactos esperados;
VII - recursos
materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos
e fontes de financiamento;
IX - indicadores
de monitoramento e avaliação.
Subseção
II
Do Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura–SMFC
Art. 52. O
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC será constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município de Luís Gomes/RN, que devem ser
diversificados e articulados.
Parágrafo Único. Serão mecanismos de financiamento
público da cultura, no âmbito do Município:
I - Orçamento
Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual– LOA;
II - Fundo Municipal
de Cultura, definido em lei;
III - Incentivo
Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei
específica;
IV - outros que
venham a ser criados.
Subseção
III
Do Fundo
Municipal de Cultura–FMC
Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura–FNC, criado por
lei específica, será vinculado à Secretaria Municipal de Cultura como fundo de
natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo
com as regras definidas.
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura–FMC se constituirá no principal mecanismo
de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos
destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma
descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com
o Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo Único. Será vedada a
utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura–FMC com despesas de
manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como
de suas entidades vinculadas.
Art. 55. Serão receitas do Fundo
Municipal de Cultura–FMC, de Luís Gomes:
I - dotações consignadas na Lei
Orçamentária Anual–LOA do Município de Luís Gomes/RN e
seus créditos adicionais;
II
- transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura–c
FMC;
III
- contribuições de mantenedores;
IV
- produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
a)
arrecadação dos preços públicos
cobrados pela cessão de bens municipais su-
sujeitos à administração da Secretaria
Municipal de Cultura, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de
outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V - doações e
legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções
e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
VII - reembolso
das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal
de Cultura–FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de
remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - retorno
dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados
em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de
Cultura–FMC;
IX - resultado das
aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a
matéria;
X - empréstimos
de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não
utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura– SMFC;
XII - devolução
de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de
projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal
de Financiamento à Cultura–SMFC;
XIII - saldos de
exercícios anteriores;
XIV - outras
receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 56. O
Fundo Municipal de Cultura–FMC será administrado pela Secretaria Municipal de
Cultura, na forma estabelecida no
regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
I - não reembolsáveis, na forma do
regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e
pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins
lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública;
II -
reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de
natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
§ 1o - Nos casos previstos no inciso II do caput, a
Secretaria Municipal de Cultura definirá com os agentes financeiros
credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites,
as garantias exigidas e as formas de pagamento.
§ 2o - Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão
assumidos, solidariamente pelo Fundo Municipal de Cultura–FMC e pelos agentes
financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3o - A taxa de administração a que se refere o § 1o
não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o
financiamento.
§ 4o - Para o
financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração
que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 57. Os
custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura–FMC com planejamento,
estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a
aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de
seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas,
observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.
Art. 58. O
Fundo Municipal de Cultura de Luís Gomes/RN., financiará projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de
direito privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 1o - Poderá ser dispensada
contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela
Comissão Municipal de Incentivo à Cultura–CMIC.
§ 2o - Nos casos em
que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de
recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis,
para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura–FMC, ou
que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3o - Os projetos
culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até
dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades
privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de
até quinze por cento de seu custo total.
Art. 59. Fica autorizada a composição
financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura–FMC com recursos de
pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos
para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse
estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1o - O aporte dos recursos
das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste
artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2o - A concessão
de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal
de Cultura–FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 60. Para seleção de projetos apresentados
ao Fundo Municipal de Cultura– FMC será
criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura–CMIC, de composição
paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 61. A Comissão Municipal de
Incentivo à Cultura–CMIC será constituída por 02 membros titulares e igual
número de suplentes.
§ 1o - Os 02 membros
do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2o - Os 02 membros
da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 62. Na seleção dos
projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura– CMIC deverá ter como
referência maior o Plano Municipal de Cultura–PMC e considerar as diretrizes e
prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política
Cultural–CMPC.
Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura–CMIC deverá adotar
critérios objetivos na seleção das propostas:
I - avaliação
das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social;
II - adequação
orçamentária;
III -
viabilidade de execução;
IV - capacidade
técnico-operacional do proponente.
Subseção IV
Do Sistema
Municipal de
Informações e
Indicadores Culturais–SMIIC
Art. 64. Caberá
à Secretaria Municipal de Cultura desenvolver o Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais–SMIIC, com a finalidade de gerar
informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e
indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1o - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais–SMIIC será
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infra-estrutura,
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e
gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos
Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2o - O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e
Indi-cadores Culturais–SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido
pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais–SMIIC terácomo objetivos:
I - coletar,
sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades
sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e
avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral,
verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura–PMC
e sua revisão nos prazos previstos;
II -
disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de
modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos
de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio
aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III - exercer e
facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das
políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil
o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura–PMC.
Art. 66. O Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais–SMIIC fará levantamentos para realização de
mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e
transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais -SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e
Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições
especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e
demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base
consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar
indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas
da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Subseção V
Do Programa
Municipal de
Formação na Área
da Cultura–PROMFAC
Art. 68. Caberá à Secretaria Municipal de
Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação
na Área da Cultura–PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e
parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais,
tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e
conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das
políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 69. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura–PROMFAC deverá
promover:
I - a
qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços
culturais oferecidos à população;
II - a formação
nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO VI
Dos Sistemas
Setoriais
Art. 70. Para
atender à complexidade e especificidades da área cultural poderão ser constituídos
Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura– SMC.
Art.
71. Poderão constituir-se em Sistemas
Setoriais integrantes do Sistema Muni-cipal de Cultura – SMC:
I - Sistema
Municipal de Patrimônio Cultural–SMPC;
II - Sistema
Municipal de Museus–SMM;
III - Sistema
Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura -SMBLLL;
IV - outros que
venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 72. As
políticas culturais setoriais deveram seguir as diretrizes gerais advindas da
Conferência Municipal de Cultura–CMC e do Conselho Municipal de Política
Cultural–CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura–PMC.
Art. 73. Os Sistemas Municipais
Setoriais constituídos e os que venham a ser
criados, integraram o Sistema Municipal de Cultura–SMC, co-conformando
subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de
cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 74. As interconexões entre os Sistemas
Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura–SMC são estabelecidas por meio das
coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 75. As instâncias colegiadas dos
Sistemas Setoriais terão participação da sociedade civil e considerar o
critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 76. Para assegurar as conexões entre os Sistemas
Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura–SMC, as
coordenações e as instâncias colegiadas setoriais deveram ter assento no
Conselho Municipal de Política Cultural–CMPC com a finalidade de propor
diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e
subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 77. O
Fundo Municipal da Cultura–FMC será a principal fonte de recursos do Sistema Municipal
de Cultura.
Parágrafo Único. O orçamento do Município se
constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 78. O financiamento das políticas
públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os
recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que
compõem o Fundo Municipal da Cultura–FMC.
Art.
79. O Município deverá destinar
recursos do Fundo Municipal de Cultura– FMC, para uso como contrapartida de
transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§ 1o - Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura serão destinados a:
I
- políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional,
Estadual ou Municipal de Cultura;
II - para o
financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de
seleção pública.
§ 2o - A gestão municipal dos recursos
oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser
submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural– CMPC.
Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo
Municipal de Cultura– FMC deverão considerar a participação dos diversos
segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais
para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento,
devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada
segmento/território.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO
FINANCEIRA
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão
depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de
Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de
Política Cultural–CMPC.
§ 1o - Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura–FMC serão
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2o - A Secretaria
Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada da
aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 82. O Município deverá tornar
público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado,
transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo
Sistema Estadual de Cultura.
§ 1o - O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo
Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e
transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de
indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área
cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 83. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os
repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a
efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema
Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na
Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO
E DO ORÇAMENTO
Art. 84. O processo de planejamento e do
orçamento do Sistema Municipal de Cultura–SMC deve buscar a integração do nível
local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as
necessidades da política de cultura com a disponi-bilidade de recursos próprios
do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de
recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto
no Plano Plurianual– PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias–LDO e na Lei
Orçamentária Anual–LOA.
Art.
85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho
Municipal de Política Cultural–CMPC.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. O
Município de Luís Gomes/RN deverá se integrar ao Sistema Nacional de
Cultura–SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do
regulamento.
Art. 87. Sem prejuízo de outras sanções
cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas,
previsto no Art. 315, do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do
Sistema Municipal de Cultura–SMC em finalidades diversas das previstas nesta
lei.
Art. 88. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 89. Revogam-se as
disposições em contrário.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, em 14 de dezembro de
2017.
Mariana Mafaldo
de Paiva Fernandes
PREFEITA
MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho,
300 – Centro – CEP 59.940-000 - pmlgomesrn@gmail.com
GABINETE
DA PREFEITA
Lei Municipal
no 399/2017 de 14 de dezembro de 2017.
Dispõe sobre a Aplicação da Lei Federal
no
8.666/93 no Âmbito do Município
de
Luís Gomes, Através dos Procedimentos
de Licitação e de Celebração de Contratos, Atas de Registro de Preços e Equivalentes, pela Administração Municipal,
Regulamenta a Aplicação de penalidades
e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de
suas atribuições legais
e de acordo com o disposto no inciso X, do Art. 13; no inciso II, do Art. 38;
no inciso XVI, do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal,
Faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ELA, com base no Art. 52, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
inclusive
de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da
Administração Pública Municipal, quando contratadas com terceiros, observarão
as normas da legislação federal, desta Lei e de Decreto de Execução Orçamentária
e Financeira em vigor, se expedido ano a ano.
Parágrafo Único. A Presente
regulamenta, no âmbito do Município de Luís Gomes/RN, com base nos incisos I e
II, do Art. 5o, da Lei Orgânica Municipal, em parte, a
aplicação da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 2º Os procedimentos tratados nesta Lei
devem ser iniciados com a abertura de processo administrativo, devidamente
autuado, protocolado e numerado, contendo a justificativa quanto à necessidade
do ato.
Art. 3º A justificativa da contratação,
a ser elaborada pela unidade requisitante, deve contemplar as razões de fato e
de direito que fundamentam a demanda dos produtos ou do serviço que se pretende
contratar, apontando claramente os benefícios a serem alcançados pela
contratação.
Art. 4º Além da justificativa, deve
instruir o procedimento:
I -
documento de requisição;
II - termo de referência, devidamente assinado pelo
servidor responsável, contendo a descrição minuciosa dos serviços ou produtos a
serem adquiridos, com a especificação técnica quanto às respectivas quantidades
e qualidades e, se indicada a marca, a justificativa para tanto;
III - estimativa de consumo do bem ou serviço, detalhada
em relação a cada unidade ou órgão da Administração que dele se utilizará;
IV -
estimativa do prazo para a realização do objeto com o cronograma de entrega ou
a realização do serviço;
V -
compatibilidade entre o objeto e os programas constantes da Lei Orçamentária em
vigor;
VI - indicação
da dotação orçamentária a ser onerada e, se for o caso, solicitação de reforço
e abertura de crédito adicional;
VII - estimativa de custo, elaborada mediante
pesquisa de preços, com a utilização de um dos seguintes parâmetros,
preferencialmente na seguinte ordem:
a) portal de compras governamentais a ser disposto no site da Prefeitura
Municipal de Luís Gomes;
b) pesquisa
publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de
domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
c) contratações
similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e
oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
d) pesquisa
com os fornecedores.
§ 1º - No caso da alínea "a" será admitida a
pesquisa de um único preço.
§ 2º - No âmbito de cada parâmetro, o resultado da
pesquisa de preços será a média ou o menor dos preços obtidos.
§ 3º - A utilização de outro método para a obtenção do
resultado da pesquisa de preços, que não o disposto neste artigo, deverá ser
devidamente justificada pela autoridade competente.
§ 4º - No caso da alínea "d", somente serão
admitidos os preços cujas datas não se diferenciem em mais de 180 (cento e
oitenta) dias.
§ 5º - Excepcionalmente, mediante justificativa da
autoridade competente, será admiti da a pesquisa com menos de três preços
ou fornecedores;
§ 6º - Para a obtenção do resultado da pesquisa de
preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os
excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no
processo administrativo.
Art. 5º Quando a pesquisa de preços for
realizada com os fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para
apresentação de cotação.
Parágrafo Único. Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de
resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não
será inferior a cinco dias úteis.
Art. 6º Não serão admitidas estimativas
de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.
Art. 7º A pesquisa de preços prevista no
inciso VII, do Art. 4º, não se aplica a obras e serviços de engenharia.
Art. 8º Tratando-se
de obras e/ou serviços de engenharia, a documentação deverá vir acompanhada de:
I - projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível
para exame
dos
interessados em participar do processo licitatório;
II - orçamento detalhado em planilhas que expressem
a composição de todos os seus custos unitários;
III - memorial descritivo das obras e/ou serviços e
seus respectivos cronogramas físico-financeiro;
IV - previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações
decorrentes
de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de
acordo com o respectivo cronograma;
V - comprovação no Plano Plurianual de que o produto
das obras ou serviços foi contemplado em suas metas;
§ 1º - No caso
de execução parcelada, declaração circunstanciada, assinada pela autoridade
competente, de que será preservada a modalidade de licitação pertinente à
execução total do objeto, acompanhada dos documentos comprobatórios de que a
autorização da despesa foi feita para o custo final da obra e/ou serviço
projetado.
§ 2º - No caso
de licitação cujo valor ultrapasse 100 (cem) vezes o limite previsto para
concorrência de obras e serviços de engenharia, prova de que foram adotadas as
medidas previstas no artigo 39 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
Art. 9º Tratando-se de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras que
impliquem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, deverão
ser anexados ao processo licitatório os seguintes documentos:
I - estimativa
do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subsequentes;
II - declaração,
do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
III - justificativa explicita da real motivação e a
necessidade de contratação, considerando os objetivos estratégicos e
demonstrativo de resultados a serem alcançados com a contratação proposta, em
termos de eficácia, eficiência, efetividade e economiacidade;
IV - termo de referência com descrição precisa,
suficiente e clara da Solução de Tecnologia da Informação escolhida, indicando
os bens e serviços que a compõem, e contendo no mínimo:
a) objetivo;
b) introdução;
c) justificativa resumida;
d) situação atual dos bens e serviços;
e) especificações técnicas dos bens e serviços;
f) como se dará a aquisição de bens e ou a prestação
de serviços;
g) vigência contratual;
h) como se
dará o acompanhamento e execução dos serviços;
i) termo de sigilo e confidencialidade;
j) responsabilidades do(a) contratado(a);
k) responsabilidades da Prefeitura;
l) cronograma;
m) modelo de proposta de preços;
§ 1º - Na
elaboração do planejamento prévio da contratação e/ou aquisição de bens e
serviços de tecnologia da informação e automação ficam vedadas as
especificações que:
I - direcionem ou favoreçam a contratação de um
fornecedor específico;
II - não representem a real demanda de desempenho do
órgão ou entidade;
III - não explicitem métodos objetivos de mensuração
do desempenho dos bens e serviços de informática e automação.
§ 2º -
Deverá a área solicitante avaliar as necessidades de adequação do ambiente do
órgão para viabilizar a execução contratual, abrangendo no que couber:
a) infraestrutura elétrica;
b) logística;
c) espaço físico;
d) mobiliário;
e) outras que
se apliquem.
Art. 10. Elaboradas
a justificativa e o requerimento, o processo será encaminhado à Secretaria
Gestora para a verificação da correlação da despesa com os projetos
estratégicos, nos termos do decreto de execução orçamentária em vigor, com
posterior encaminhamento à Secretaria de Finanças para providências de sua
competência.
Art. 11. Verificada a existência de
saldo suficiente na dotação orçamentária a ser onerada pelo contrato ser
celebrado, a Secretaria de Finanças procederá à reserva, que constitui o
destaque prévio de parcela de créditos orçamentários, necessários ao atendimento
das despesas solicitadas pelo órgão solicitante.
§ 1º - Antes de determinar a reserva, a Secretaria de
Finanças realizará estudo quanto ao impacto orçamentário da despesa a ser
realizada.
§ 2º - Recebida a solicitação de reserva nos moldes do
artigo anterior, o processo será instruído com declaração de ordenação de
despesa pela Secretaria de Finanças.
§ 3º - A efetivação da reserva depende, exclusivamente,
da existência de saldo orçamentário na dotação a ser onerada.
Art. 12. O lançamento da reserva orçamentária é indispensável para o início do
processamento de qualquer tipo de despesa e será concretizada através do
documento denominado nota da reserva.
Art. 13. Emitida a nota de reserva o
processo será encaminhado para autorização, e após, conforme o caso:
I - à Comissão
Permanente de Licitação, nos casos de compra direta e procedimentos
licitatórios;
II - à Procuradoria
Jurídica, nos demais casos.
§ 1º - Autorizada a contratação os autos serão
encaminhados na forma das disposições aplicáveis desta Lei.
§ 2º - O visto do Prefeito na requisição implica sua
autorização para prosseguimento do certame.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO
DOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO
Art. 14. A Comissão Permanente de
Licitação elaborará os instrumentos convocatórios de licitações e demais atos
preparatórios ao procedimento de licitação, na forma desta Lei.
§ 1º - Os instrumentos convocatórios serão remetidos à Procuradoria
Jurídica para análise prévia.
§ 2º - A Comissão Permanente de Licitação fará juntar
aos autos minuta de contrato, salvo quando:
I - o
objeto da licitação for de entrega imediata;
II - o
resultado da licitação seja registro de preços.
§ 3º - O instrumento de contrato, quando juntado aos
autos, integrará o instrumento convocatório.
§ 4º - A Comissão Permanente de Licitação verificará a
pesquisa de mercado realizada pela Secretaria de origem, e atestará sua
adequação ou adotará as medidas necessárias para sua adequação, certificando
nos autos as providências adotadas, inclusive nos casos de dispensa,
inexigibilidade e contratação emergencial.
Art. 15. A Comissão Permanente de
Licitação processará a licitação após a aprovação do instrumento convocatório
pela Procuradoria Jurídica.
Parágrafo Único. Além dos demais atos previstos em lei para a
realização da publicidade das licitações instauradas pela Administração
Municipal, a Comissão Permanente de Licitação fará publicar relação das
licitações em andamento na página eletrônica oficial da Prefeitura.
Art. 16. Concluído o procedimento licitatório os autos
serão encaminhados para homologação e/ou adjudicação pela autoridade
competente, na forma desta Lei.
Art. 17. Homologado o certame e adjudicado
o objeto, a Secretaria Municipal de Finanças
providenciará o empenho do valor necessário ao cumprimento das obrigações
decorrentes do contrato.
Art. 18. A Procuradoria Jurídica adotará as providências para que seja formalizado
o instrumento de contrato, após o empenho.
§ 1º - A disposição do caput não se aplica às hipóteses
dos incisos I e II, do § 2º, do Art. 14, desta Lei.
§ 2º - No caso do § 1º deste artigo, será emitida nota
de encomenda pela Comissão Permanente de Licitação.
§ 3º
- Os contratos serão firmados pela autoridade responsável pela homologação do
certame em conjunto com a Comissão Permanente de Licitação.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DOS CONTRATOS
particulares será acompanhada e
fiscalizada por um servidor de cargo efetivo, especialmente designado por
Portaria e pertencente à Secretaria demandante.
Art. 20. O gestor
do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a
execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das
faltas ou defeitos observados, certificando nos autos a entrega dos bens ou
prestação dos serviços e os encaminhará à Secretaria de Finanças para
pagamento.
Parágrafo Único. Caso esteja previsto no contrato pagamento parcial
pelos serviços ou bens objeto da contratação, após o cumprimento de cada uma
das etapas será expedida certidão nos termos do caput, devendo o processo após
o pagamento ser remetido ao órgão solicitante para continuidade do
acompanhamento da execução contratual.
Art. 21. É de responsabilidade da secretaria demandante, por meio do gestor,
informar quanto ao futuro encerramento de contratos, quando de sua continuidade
dependa:
I - a
manutenção de qualquer atividade administrativa;
II - a
continuidade do serviço público;
III - a
conclusão de obra ou projeto.
§ 1o - Quando o órgão reputar
necessária a continuidade da prestação dos serviços ou da aquisição dos bens a
que se refere o processo deverá informar à Procuradoria Jurídica com
antecedência mínima de:
I - 06
(seis) meses, nos casos de:
a) ata de
registro de preços;
b)
prestação de serviços com valor acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II - 04
(quatro) meses, nos casos de prestação de serviços com valor de R$ 80.000,00
(oitenta mil Reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III - 03
(três) meses, nos demais casos.
§ 2º - No ato que informar quanto à necessidade de
prorrogação de contrato em curso serão apontadas, necessariamente, as razões
que levaram à inviabilidade da conclusão das atividades no prazo inicialmente
estabelecido.
§ 3º - Os prazos previstos no § 1o
deste artigo não se aplicam aos contratos que tenham por objeto a realização de
obras, cuja necessidade de prorrogação do aditamento será informada em até 05
(cinco) dias contados do conhecimento quanto ao fato de determinar a
necessidade da prorrogação.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 22. Fica instituído no âmbito do Município de Luís
Gomes/RN., o Sistema Municipal de Registro de Preços.
Parágrafo Único. O Sistema de Registro de preços poderá ser
utilizado pelos órgãos da Administração Municipal centralizada e
descentralizada para a aquisição de bens ou prestação de serviços, desde que
estes sejam de uso rotineiro.
Art. 23. O registro dos preços será
precedido de licitação na modalidade concorrência ou pregão, sempre do tipo
menor preço, processada pela Comissão Permanente de Licitação.
§ 1º - A realização do certame será precedida de ampla
pesquisa de mercado, nos termos do inciso VII , do Art. 4o,
desta Lei.
§ 2º - Caberá a Comissão Permanente de Licitação, salvo
determinação em contrário do Prefeito, a prática de todos os atos de controle
e administração no sistema a que se refere este capítulo, e ainda:
I - informar
às Secretarias Municipais quanto aos serviços ou bens que terão os preços
registrados, a fim de que estas se manifestem quanto ao interesse de tomar
parte no procedimento;
II - consolidar todas as informações relativas à
estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos
respectivos termos de referências encaminhados para atender aos requisitos de
padronização e racionalização;
III -
promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do
procedimento licitatório pertinente, inclusive quanto à documentação das
justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela
lei;
IV -
realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos
valores a serem licitados;
V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua
concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e
termo de referência;
VI - gerenciar a Ata de Registro de Preços,
providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para
atendimento às necessidades da Administração, obedecendo à ordem de
classificação e aos quantitativos de contratação definidos pelos participantes
da Ata;
VII -
conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços
registrados;
VIII -
representar para aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata
de Registro de Preços;
VIII -
realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando informá-
los das peculiaridades do sistema
de registro de preços e coordenar, com os órgãos participantes, a qualificação
mínima dos respectivos gestores indicados.
§ 3º - Além
da unidade solicitante outros órgãos podem aderir ao Registro de Preços, na
forma do inciso I, do § 2o, deste artigo, devendo, para
tanto, informar a estimativa de consumo dos bens ou de necessidade dos serviços
a terem os preços registrados, devendo tal faculdade ser exercida e realizada
na fase interna do procedimento.
§ 4º - A unidade solicitante e demais órgãos que
manifestem interesse na utilização dos bens ou serviços a terem os preços
registrados devem:
I -
garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no
registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados
pela autoridade competente;
II -
manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com objeto a ser
licitado, antes da realização do procedimento licitatório;
III -
tomar conhecimento da Ata de Registro de Preços, inclusive as respectivas
alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu
uso, o correto cumprimento de suas disposições, logo depois de concluído o
procedimento licitatório.
Art. 24. As Secretarias que façam uso do
sistema de registro de preços indicarão gestor para acompanhar a execução do
contrato, a quem compete:
I - obter
as autorizações das autoridades competentes bem como realizar os atos preparatórios
ao empenho que venha a suportar o pagamento decorrente da aquisição dos bens ou
serviços;
II -
promover consulta prévia junto ao órgão gerenciador, quando da necessidade de
contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos
e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, as informações
sobre a contratação efetivamente realizada;
III -
assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a
ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores
praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem, quanto à sua
utilização;
IV -
zelar, após receber a indicação do fornecedor, pelos demais atos relativos ao
cumprimento, pelo mesmo, das obrigações contratualmente assumidas, e também, em
coordenação com o órgão gerenciador, pela aplicação de eventuais penalidades
decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais;
V -
informar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor
em atender às condições estabelecidas em Edital, firmadas na Ata de Registro de
Preços, as divergências relativas à entrega, às características e origem dos
bens licitados e a recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento ou
prestação de serviços;
VI - manter
registro das ocorrências relacionadas à ata de registro de preços, determinando
o saneamento das irregularidades verificadas;
VII -
representar às autoridades competentes, caso as providências necessárias à
regularização não seja de sua alçada.
§ 1o - A solicitação para celebração
de contratos decorrentes do sistema de registro de preços será precedida de
empenho, que atenderá, no que couber, às disposições gerais desta Lei.
§ 2o - As solicitações de uso do
registro de preços devem ser autuadas em apartado, para fins de registro e
controle, e serão restituídas às unidades de origem em caso de descumprimento
do disposto no § 1º, deste artigo.
§ 3o - Recebido o processo na forma
do § 1o, serão atendidas mediante expedição
de nota de encomenda ou contrato,
ficando responsável pessoalmente o servidor que
des-
cumprir essa disposição.
§ 4º - No atendimento ao disposto no inciso III do caput
deverá ser observado, no que couber, o disposto no Art. 4º, desta Lei.
Art. 25. Fica facultada a utilização, pelos órgãos
municipais, dos registros de pre-ços do Governo Federal e do Governo do Estado
do Rio Grande do Norte, obedecidas às condições estabelecidas nas respectivas
legislações.
Art. 26. O prazo de validade do Registro de Preços será de até 1 (um) ano,
improrrogável, já computadas possíveis prorrogações.
Art. 27. Será adotada,
preferencialmente, a licitação para registro de preços, nas seguintes hipóteses:
I -
quando, pelas características do bem, houver necessidade de aquisições de
materiais ou a prestação de quaisquer serviços frequentes;
II -
quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas
parceladas;
III -
quando for conveniente a aquisição do bem para atendimento a mais de um órgão
ou entidade;
IV -
quando não for possível definir previamente a quantidade a ser demandada pela
Administração.
Art. 28. A Administração poderá
subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e
economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado,
neste caso, dentre outros, a quantidade mínima e o prazo e local de entrega.
Art. 29. Ao preço do primeiro colocado
poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em
função da proposta de fornecimento de cada um, seja atingida a quantidade total
estimada para o item ou lote.
Parágrafo único. O preço registrado e a indicação dos respectivos
fornecedores serão publicados, trimestralmente, na imprensa oficial e
disponibilizados em meio eletrônico ou afixados em local de praxe.
Art. 30. A existência de preços registrados não obriga
a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se
a realização de licitação especifica para a aquisição pretendida, sendo
assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em
igualdade de condições.
I - a
estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;
II - a
quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item;
III - as
condições quanto aos locais e prazos de entrega e a forma de pagamento e nos
casos de serviços, quando cabíveis, a frequência, periodicidade,
características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e
utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidado, deveres, disciplina e
controles a serem adotados;
IV - o
prazo de validade do registro de preços;
V - os
órgãos e entidades que poderão se utilizar do respectivo registro de preços.
Art. 32. O procedimento preparatório para o registro de
preços terá a tramitação na forma das disposições gerais desta Lei, com a
indicação da dotação orçamentária que será onerada em decorrência das eventuais
contratações, por meio da Declaração do Ordenador da Despesa, dispensada, neste
caso, a reserva orçamentária.
Art. 33. Homologado o resultado da licitação, o órgão
ou entidade responsável, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de
fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da
Ata de Registro de Preços que, publicada na imprensa oficial, terá efeito de
compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.
Art. 34. A qualquer tempo, o preço
registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles
praticados no mercado, cabendo ao órgão ou entidade responsável convocar os
fornecedores registrados para negociar o novo valor.
Art. 35. O fornecedor terá seu registro cancelado
quando:
I -
descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
II - não
retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não
aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior
aqueles praticados no mercado;
IV - presentes
razões de interesse público.
§ 1º - O cancelamento de registro nas hipóteses
previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por
despacho do Prefeito.
§ 2º - O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do
seu Registro de Preços na ocorrência de caso fortuito ou de força maior
comprovados, desde que aceitos pela Administração.
CAPÍTULO V
DO PREGÃO
DO PREGÃO
Seção I
Pregão Presencial
Art. 36. A Administração utilizará a
modalidade licitatória pregão na forma do disposto neste Capítulo, aplicando
subsidiariamente as disposições gerais desta Lei e demais disposições
da legislação em vigor.
Art. 37. O procedimento estabelecido na Lei Federal nº
10.520, de 17 de julho de 2002, a ser realizado por licitação do tipo menor
preço, destina-se à aquisição de bens e à prestação de serviços comuns em que a
disputa será feita por meio de propostas e lances sucessivos, em sessão
pública.
§ 1o
- Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de
especificações usuais no mercado e que estejam disponíveis para uso imediato.
§ 2o - Excluem-se da modalidade de
pregão as contratações de obras e serviços de engenharia, as locações
imobiliárias e as alienações em geral.
Art. 38. Compete aos Secretários Municipais das
respectivas áreas de interesse em conjunto com o Presidente da Comissão
Permanente de Licitação, nas licitações realizadas na modalidade de pregão:
I -
definir o objeto do certame, estabelecendo:
a) as
exigências da habilitação;
b) as
sanções por inadimplemento;
c) os
prazos e condições da contratação;
d) o
prazo de validade das propostas;
e) os
critérios de aceitabilidade dos preços;
II -
justificar as condições de prestação de garantia de execução do contrato;
III -
decidir os recursos interpostos contra ato do pregoeiro;
IV -
revogar, anular ou homologar o procedimento licitatório.
Parágrafo Único. O pregoeiro e os membros de sua equipe de apoio
serão designados pelo Prefeito Municipal e/ou pelo Presidente da Comissão
Permanente de Licitação, devendo o primeiro ser servidor que tenha realizado
curso de formação específica para exercer a atribuição.
I - a
deliberação da autoridade competente a que alude o Art. 38 desta Lei;
II - os
indispensáveis elementos técnicos atinentes ao objeto licitado;
III - a
planilha de orçamento, que conterá os quantitativos e os valores unitários e
totais do bem ou serviço;
IV - a
indicação de disponibilidade de recursos orçamentários;
V - a
minuta do edital, que conterá os elementos indicados no inciso III, do Art. 4º,
da Lei Federal no 10.520, de 17 de julho de 2002, e a do
termo do contrato, quando houver, aprovadas pela Procuradoria Jurídica.
Art. 40. Os membros da equipe de apoio, preferencialmente pertencentes ao
quadro do órgão ou da entidade promotora do pregão, deverão ser, em sua
maioria:
I - no
âmbito da administração direta, titulares de cargo efetivo ou ocupantes de
função de natureza permanente;
II - no
âmbito da administração indireta, empregados públicos.
Subseção I
Do Pregoeiro
Art. 41. São atribuições do pregoeiro:
I -
conduzir o procedimento, inclusive na fase de lances;
II -
credenciar os interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem
a existência de poderes para formulação de propostas, lances e demais atos
inerentes ao certame;
III -
receber a declaração dos licitantes de que cumprem plenamente os requisitos de
habilitação, bem como os envelopes-proposta e os envelopes-documentação;
IV -
analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atenderam os requisitos
previstos no edital;
V -
classificar as propostas segundo a ordem crescente de valores ao final
ofertados e a decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do menor preço;
VI -
adjudicar o objeto do certame ao licitante vencedor, se não tiver havido na
sessão pública a declaração de intenção motivada de interposição de recurso;
VII -
elaborar a ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros
elementos, o registro:
a) do
credenciamento;
b) das
propostas e dos lances formulados, na ordem de classificação;
c) da
decisão a respeito da aceitabilidade da proposta de menor preço;
d) da
análise dos documentos de habilitação;
e) os
motivos alegados pelo licitante interessado em recorrer.
VIII -
receber os recursos;
IX -
representar para a aplicação de penalidades às licitantes que agirem com
violação da legislação aplicável;
X -
encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior para o
exercício das atribuições definidas nos incisos III e IV do Art. 38, desta Lei.
Parágrafo Único. Interposto recurso, o pregoeiro poderá reformar a
sua decisão ou encaminhá-lo, devidamente informado, à autoridade competente para
decidir.
Subseção II
Da Publicação
Art. 42. A convocação dos interessados em
participar do certame será efetuada por meio de publicação de aviso na Imprensa
Oficial do Município de Luís Gomes, no site oficial e em jornais de circulação
na região.
Subseção III
Dos Atos de Pregão
Art. 43. Os atos essenciais do pregão
serão documentados e juntados no respec-tivo processo, compreendendo, além
daqueles relacionados no Art. 39 desta Lei:
I - as
propostas e os documentos de habilitação do licitante vencedor;
II - a
ata da sessão do pregão;
III -
comprovantes das publicações dos avisos de abertura do pregão, do resultado
final da licitação e do extrato do instrumento contratual;
IV - adjudicação e homologação.
Seção II
Pregão Eletrônico
Art. 44. O pregão eletrônico será
realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a
comunicação pela Internet.
§ 1o - O sistema referido no caput utilizará
recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas
de segurança em todas as etapas do certame.
§ 2º - O pregão eletrônico será conduzido pela Comissão
Permanente de Licitação, com apoio técnico e operacional dos órgãos
solicitantes das contratações, por meio de utilização de recursos de tecnologia
da informação próprios, contratados ou por acordos de cooperação técnica junto
a terceiros.
Art. 45. Serão previamente credenciados
perante o provedor do sistema eletronico a autoridade competente para
homologar a licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os
operadores do sistema e os licitantes que participam do pregão eletrônico.
§ 1o - O credenciamento dar-se-á pela
atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para
acesso ao sistema eletrônico.
§ 2o - A chave de identificação e a
senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando
cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de sua inabilitação
perante o Cadastro de Fornecedores do Município de Luís Gomes.
§ 3º - A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão
ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de
acesso.
§ 4o - O uso da senha de acesso pelo
licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação
efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do
sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos
decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
§ 5o - O credenciamento junto ao
provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou seu
representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das
transações inerentes ao pregão eletrônico.
Art. 46. Caberá a Comissão Permanente de
Licitação a indicação do provedor do sistema eletrônico e designação dos
pregoeiros e das respectivas equipes de apoio para a condução dos pregões.
Art. 47. Caberá ao pregoeiro e sua equipe de apoio a abertura e exame das
propostas iniciais de preços apresentadas por meio eletrônico e as demais
atribuições previstas nesta Lei.
Art. 48. O licitante será responsável
por todas as transações que forem efetuadas
em seu nome no sistema
eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.
Parágrafo Único. Incumbirá ainda ao licitante acompanhar as
operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando
responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância
de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Art. 49. A sessão pública do pregão
eletrônico será regida pela legislação própria e pelas seguintes regras:
I - do
aviso e do edital deverão constar o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão
pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão será
realizado por meio de sistema eletrônico;
II -
todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública
observarão obrigatoriamente o horário de Brasília - DF e, dessa forma, serão
registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;
III - os licitantes
ou seus representantes legais deverão estar previamente credenciados junto ao
provedor do sistema eletrônico, antes da realização do pregão;
IV - a
participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha privativa do
licitante e subsequente encaminhamento de proposta de preço em data e horário
previstos no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
V - como
requisito para a participação no pregão, o licitante deverá manifestar, em
campo próprio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento às
exigências de habilitação previstas no edital;
VI - no
caso de contratação de serviços comuns, as planilhas de custos previstas no
edital deverão ser encaminhadas em formulário eletrônico específico, juntamente
com a proposta de preços;
VII - a
partir do horário previsto no edital, terá início a sessão pública do pregão
eletrônico, com a divulgação das propostas de preços recebidas e em perfeita
consonância com as especificações e condições detalhadas pelo edital;
VIII -
aberta etapa competitiva, será considerado como primeiro lance a proposta
inicial de menor valor apresentada, facultando-se aos licitantes, em seguida, o
encaminhamento de lances, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo
o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de
registro e valor;
IX - os
licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado e as
regras estabelecidas no edital;
X - só
serão aceitos os lances cujos valores forem inferiores ao último lance que
tenha sido anteriormente registrado no sistema;
XI - não
serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for
recebido e registrado primeiro pelo sistema eletrônico;
XII -
durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em
tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do
detentor do lance;
XIII - a
etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante
aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos
licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos,
aleatoriamente determinado pelo sistema eletrônico, findo o qual será
automaticamente encerrada a recepção de lances;
XIV -
encerrada a fase de recebimento de lances, o pregoeiro poderá encaminhar contraproposta
diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, para que
seja obtido preço melhor, bem assim decidir sobre sua aceitação;
XV - o
pregoeiro anunciará o licitante detentor da melhor oferta imediatamente após o
encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após
negociação e decisão pelo pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor
valor;
XVI - os
procedimentos para interposição de recurso, compreendida a manifestação prévia
do licitante, durante a sessão pública, o encaminhamento de memorial e de
eventuais contrarrazões pelos demais licitantes, serão realizados
exclusivamente no âmbito do sistema eletrônico, em formulários próprios;
XVII -
encerrada a etapa de lances da sessão pública, o licitante detentor da melhor
oferta deverá comprovar, no prazo determinado pelo pregoeiro, as condições de
habilitação previstas em edital, devendo apresentar cópia da documentação
necessária por meio eletrônico, inclusive fac-símile, com posterior
encaminhamento do original ou cópia autenticada, observados os prazos fixados
no edital;
XVIII -
no caso de contratação de serviços comuns, ao final da sessão o licitante
vencedor deverá encaminhar a planilha de custos referida no inciso VI, com os
respectivos valores readequados ao valor total representado pelo lance
vencedor, sem prejuízo da apresentação da planilha de custos original ou cópia
autenticada, que deverá ser apresentada pelo vencedor como requisito para a celebração
do contrato;
XIX - a
indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais
informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no
sistema eletrônico, sem prejuízo das demais disposições desta Lei.
Art. 50. Se a proposta ou o lance de menor valor não for aceitável, ou se o
licitante desatender às exigências de habilitação, o pregoeiro examinará a
proposta ou o lance subsequente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo
à sua habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a
apuração de uma proposta ou lance que atenda ao edital.
Parágrafo Único. Na situação a que se refere este artigo, o
pregoeiro poderá negociar com o licitante para que seja obtido preço melhor.
Art. 51. Constatado o atendimento das
exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe
adjudicado o objeto do certame.
Art. 52. A declaração falsa relativa ao
cumprimento dos requisitos de habilitação, referida no inciso V do Art. 49,
deste Regulamento, sujeitará o licitante às sanções previstas na legislação
pertinente.
Art. 53. No caso de desconexão com o
pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico
poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção dos lances,
retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo
dos atos realizados.
Parágrafo Único. Quando a desconexão persistir por tempo superior a
dez minutos, a sessão do pregão será suspensa e terá reinício somente após comunicação
expressa aos participantes.
Art. 54. Compete à Comissão Permanente de Licitação estabelecer normas e
orientações complementares sobre a matéria regulada nesta Lei para a
administração direta e autárquica, bem como resolver os casos omissos.
Art. 55. O disposto nesta Lei aplica-se aos órgãos da administração direta e
entidades da administração indireta do Município de :Luís Gomes.
§ 1o - As sociedades de economia
mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Município expedirão suas próprias orientações para aplicação
do disposto neste Capítulo, nos limites estabelecidos na Constituição e em lei.
CAPÍTULO VI
DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 56. Não
será realizada a licitação em caso de dispensa ou de inexigibilidade
na forma prevista na legislação
federal aplicável às licitações e contratos da Administração Pública.
Seção I
Da Dispensa
Da Dispensa
Art. 57. Poderá ser
dispensada a realização de procedimento licitatório, entre outras hipóteses
previstas na legislação federal aplicável às licitações e contratos:
I - para
a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos
ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração
Pública, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado e sejam atendidos os demais requisitos definidos na legislação
aplicável;
II - na
contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente
da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição
dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha
inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
III -
para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de
autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade;
IV - para
impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da
Administração e de edições técnicas oficiais, bem como para a prestação de
serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por
órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim
específico;
V - para
aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira,
necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica,
junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de
exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
VI - na
contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins
lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração
Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que
o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
Art. 58. Quando a unidade responsável
pela solicitação da aquisição de bens ou serviços verificar que as hipóteses
previstas no artigo anterior estão presentes deverá fazer constar da
justificativa informação quanto aos elementos colhidos, acompanhada da
respectiva prova documental.
Parágrafo Único. Os autos serão devidamente instruídos pelo órgão
solicitante, inclusive com os documentos relativos à habilitação jurídica e
técnica da empresa a ser contratada, para análise quanto à viabilidade da contratação
na forma pretendida.
Seção II
Da Inexigibilidade
I - para
aquisição de bens que só possam ser fornecidos por uma única pessoa física ou
jurídica;
II - para
a contratação de profissionais de notória especialização para realização dos
seguintes serviços técnicos:
a)
estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b)
pareceres, perícias e avaliações em geral;
c)
assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização,
supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e)
patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f)
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g)
restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
III -
para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou
através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.
§ 1o - A comprovação de exclusividade,
na forma do inciso I do caput deve ser feita através de atestado fornecido pelo
órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a
obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou,
ainda, pelas entidades equivalentes.
§ 2o - Considera-se de notória
especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua
especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências,
publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros
requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho
é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do
contrato.
§ 3o - Os elementos que forem
utilizados na justificativa do atendimento ao dispôsto no § 2º deste artigo
devem ser documentalmente juntados aos autos.
Art. 60. A
documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - prova
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas – CNPJ/MF;
II -
prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes estadual ou municipal, se
houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;
III -
prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio
ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV -
prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos
encargos sociais instituídos por lei;
V -
declaração de que não utiliza mão de obra infantil, na forma da legislação
aplicável.
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
II - prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante,
pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra
equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando
situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos
perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa,
nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio
de
1943.
VI - declaração de que não utiliza mão de obra
infantil, na forma da legislação aplicável.
VII - cédula de identidade, no caso de pessoa
física;
VIII - registro comercial, no caso de empresa
individual;
IX - ato constitutivo, estatuto ou contrato social
em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e,
no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus
administradores;
X - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
XI - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a
atividade assim o exigir.
Art. 61. A documentação relativa à
habilitação técnica limitar-se-á a:
I -
registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II -
comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto do contrato;
III -
comprovação de que o eventual prestador dos serviços ou vendedor dos bens tomou
conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento
das obrigações objeto do contrato;
IV -
prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o
caso.
Art. 62. O processamento das contratações por inexigibilidade ou por dispensa
terá início por pedido devidamente caracterizado e necessariamente justificado
pelo Diretor do Departamento ou Secretário interessado, em processo
regularmente instruído, submetido à Comissão Permanente de Licitação para
averiguação do preço de mercado, nos termos do § 4º, do Art. 14 desta Lei e,
posteriormente, à Procuradoria Jurídica, para parecer a respeito do embasamento
legal, anterior à autorização da contratação, que será de competência exclusiva
do Prefeito Municipal, como condição de eficácia.
§ 1o - Nos casos de dispensa em decorrência
do valor, nos termos do inciso I e II do Art. 24 da Lei 8.666/93, o
procedimento será ultimado pelo DCLC independentemente de parecer de qualquer
outro órgão.
§ 2º - Na hipótese de aquisições por dispensa de
licitação, fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, as unidades gestoras deverão adotar,
preferencialmente, o sistema de cotação eletrônica.
Seção III
Dos Procedimentos de Locação de Bens Imóveis
Art. 63. Nos procedimentos que tratem da
locação de bens imóveis deverá constar justificativa quanto à real necessidade
da locação, bem como quanto à localização do imóvel.
Art. 64. Para que seja reconhecida a
dispensa de licitação o imóvel deve ter como finalidade atender a atividades
essenciais e típicas da Administração.
Art. 65. O órgão solicitante deverá
indicar o imóvel que pretende locar, realizar vistoria e as avaliações que
sejam necessárias, apresentando justificativa quanto à necessidade de espaço e
de localização a ser atendida bem como documentos que atestem a regularidade e
segurança da edificação, observadas, principalmente, as regras de posturas
municipais e atestado do corpo de bombeiros.
Parágrafo Único. Compete ao órgão solicitante a recepção de
proposta de locação
que deverá instruir os autos.
Art. 66. Os autos devem ser encaminhados
para a Secretaria de Administração que se responsabilizará pela avaliação
prévia da locação, para que seja constatada a compatibilidade entre o preço
ofertado e o valor de mercado imobiliário.
Art. 67. Caso a Secretaria de
Administração considere que o preço se encontra de acordo com o valor de
mercado remeterá os autos à Procuradoria Jurídica para parecer quanto ao
atendimento das exigências legais.
CAPÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL
DA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL
Art. 68. São consideradas emergenciais
as contratações:
I - para
aquisição de bens ou contratação de serviços necessários ao enfrentamento de
calamidade pública ou emergência que possa causar prejuízo a bens públicos ou
articulares;
II - para
garantia da continuidade de serviço público essencial.
Art. 69. Os contratos a que se refere este
artigo não poderão ter duração superior a 180 (cento e oitenta) dias, vedada
qualquer prorrogação.
Art. 70. A emergência deverá ficar
devidamente caracterizada na justificativa e em documentos
acostados aos autos.
Art. 71. O órgão solicitante deverá
promover a instrução dos autos no caso dos contratos a serem celebrados nos
termos desta seção com:
I - os documentos necessários às habilitações
jurídica, técnica e fiscal da empresa indicada para a contratação, na forma desta
Lei;
II -
justificativa quanto ao preço, que demonstre a compatibilidade dos preços
contratados com aqueles vigentes no mercado ou com os fixados por órgão oficial
competente, ou, ainda, com os que constam em sistemas de registro de preços,
bem como que foi consultado o maior número possível de fornecedores ou
executantes, em atenção aos incisos II e III, do parágrafo único, do Art. 26,
da Lei 8.66693;
III -
indicação da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, indicando,
quando o caso, as garantias e demais detalhes técnicos;
IV -
justificativa quanto à indicação da proposta mais vantajosa;
V -
comprovante de reserva dos recursos, precedido das declarações do ordenador de
despesa, na forma desta Lei e do Decreto de Execução Orçamentária em vigor.
Art. 72. Após
a devida instrução dos autos o expediente será remetido à Comissão Permanente
de Licitação para ciência e controle da contratação, bem como averiguação do
preço de mercado, nos termos do § 4º, do artigo 14 desta Lei e à Secretaria de
Assuntos Jurídicos que se manifestará previamente à autorização da Prefeita.
Art. 73. Após a autorização da Prefeita os autos serão encaminhados à
Secretaria de Finanças para realização de empenho e à Procuradoria Jurídica,
para formalização do contrato.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 74. A aplicação de sanções
administrativas às empresas que celebrem atas de registros ou contratos
previstos nos Art’s. 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, e no Art. 7o, da Lei Federal no
10.520, de 17 de julho de 2002 obedecerão a procedimento instaurado nos termos
deste Capítulo.
Art. 75. Para os fins desta Lei,
considera-se:
I - ato
ilícito: conduta que infringe dispositivos legais e/ou regras previstas no
cadastramento junto ao Cadastro Municipal de Fornecedores, nos atos
convocatórios de licitação, na Ata de Registro de Preços, no contrato ou
instrumento que o substitui;
II -
infrator: pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, que tenha
infringido dispositivos legais ou que tenha descumprido normas para
cadastramento junto ao Cadastro Municipal de Fornecedores, para participação em
licitação ou contratação direta, previstas nos contratos ou instrumentos que os
substituem, bem como o disposto em Ata de Registro de Preços;
III -
contrato: ajuste, precedido ou não de licitação, formalizado por meio de termo
contratual ou instrumentos equivalentes, nos termos do Art. 62, da Lei nº
8.666/1993, por meio do qual se estabelecem obrigações recíprocas;
IV - administração:
órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública
opera e atua concretamente;
V - administração
pública: a Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade
jurídica de direito privado sob controle do Poder Público e das fundações por
ele instituídas ou mantidas.
Seção I
Das Espécies de Sanções Administrativas
Das Espécies de Sanções Administrativas
Art. 76. A prática de atos ilícitos
sujeita o infrator à aplicação das seguintes sanções administrativas:
I -
previstas nos incisos I a IV, do Art. 87, da Lei Federal no
8.666/1993:
a) advertência, observado o disposto no Art. 80 desta
Lei;
b) multa, observado o disposto nos artigos 81 ao 83 desta
Lei;
c) suspensão temporária de participação em licitação
e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02
(dois anos), observado o disposto nos artigos 84 aos 86 desta Lei;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a
autoridade que aplicou a penalidade, observado o disposto nos artigos 87 aos 89
desta Lei.
II -
previstas no Art. 7º, da Lei Federal no 10.520/2002:
a)
impedimento de licitar;
b)
impedimento de contratar.
Seção II
Das Competências Para Aplicação das Penalidades
Art. 77. Compete
ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação ou/ao Procurador Jurídico ou,
ainda, ao detentor de cargo equivalente, aplicar as seguintes penalidades:
a)
advertência, observado o disposto no Art. 80 desta Lei;
b) multa,
observado o disposto nos Art’s. 81 ao 83 desta Lei;
c)
suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar
com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois anos), observado o
disposto dos Art’s. 84 ao 86 desta Lei;
d)
impedimento de licitar e de contratar previstos no Art. 7o,
da Lei Federal sob número 10.520/2002.
Parágrafo Único. Em caso de recurso administrativo, após manutenção da decisão recorrida, a autoridade
indicada no caput deste artigo remeterá os autos para análise e julgamento do
Prefeito Municipal a quem cabe a decisão em segunda instância Administrativa.
Art. 78. Compete ao secretário municipal
da secretaria requisitante da licitação, ou ao seu equivalente, aplicar a
penalidade de declaração de inidoneidade, prevista no inciso I, alínea “d”, do
caput do Art. 76, devendo, em caso de recurso administrativo, após manutenção
da decisão recorrida, remeter os autos para análise e julgamento do Prefeito
Municipal.
Art. 79. Compete ao órgão gerenciador do
Registro de Preços aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as
penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório e do
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento
das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.
Seção III
Das sanções da Lei Federal 8.666/93
Subseção I
Da Advertência
Art. 80. A sanção de advertência,
prevista no inciso I do art. 87 da Lei no 8.666/93,
consiste na comunicação formal ao infrator decorrente da prática de
infrações leves assim entendidas aquelas que ocasionem riscos e/ou prejuízos de
menor potencial ofensivo para a Administração.
Subseção II
Art. 81. O infrator que,
injustificadamente, descumprir a legislação, cláusulas editalícias e/ou
contratuais ou der causa a atraso no cumprimento dos prazos previstos nos
contratos ou sua inexecução total ou parcial, sujeitar-se-á à aplicação da
penalidade de multa, nos termos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções
legais cabíveis, devendo ser observados, preferencialmente, os seguintes
percentuais e diretrizes:
I - multa
moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso na
entrega de material ou execução de serviços, até o limite de 9,9%,
correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor
correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente
aos impostos destacados no documento fiscal;
II -
multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor de referência para a licitação
ou para a contratação direta, na hipótese de o infrator retardar o procedimento
de contratação ou descumprir preceito normativo ou as obrigações assumidas,
tais como:
a) deixar
de entregar documentação exigida para o certame licitatório;
b)
desistir da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e
aceito pela Administração;
c)
tumultuar a sessão pública da licitação;
d)
descumprir requisitos de habilitação na modalidade pregão, a despeito da
declaração em sentido contrário;
e) propor
recursos manifestamente protelatórios em sede de contratação direta ou de
licitação;
f) deixar
de providenciar o cadastramento da empresa vencedora da licitação ou da
contratação direta junto ao Cadastro de Fornecedores do Município, dentro do
prazo concedido pela Administração Pública, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Administração;
g) deixar
de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na hipótese de o infrator enquadrar-se como Microempresa ou
Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006;
III -
multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação
ou do valor da contratação direta, quando, após a assinatura do contrato,
houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das obrigações
assumidas, tais como:
a) deixar
de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato, nos termos
do inciso XIII, do Art. 55, da Lei Federal no 8.666/1993;
b)
permanecer inadimplente após a aplicação de advertência;
c) deixar
de regularizar, no prazo definido pela Administração, os documentos exigidos na
legislação, para fins de liquidação e pagamento da despesa;
d) deixar
de complementar o valor da garantia recolhida após solicitação do contratante;
e) não
devolver os valores pagos indevidamente pelo contratante;
f) manter
funcionário sem qualificação para a execução do objeto do contrato;
g)
utilizar as dependências do contratante para fins diversos do objeto do
contrato;
h)
tolerar, no cumprimento do contrato, situação apta a gerar ou causar dano
físico, lesão corporal ou consequências letais a qualquer pessoa;
i) deixar
de fornecer Equipamento de Proteção Individual - EPI, quando exigido, aos seus
empregados ou omitir-se em fiscalizar sua utilização, na hipótese de
contratação de serviços de mão de obra;
j) deixar
de substituir empregado cujo comportamento for incompatível com o interesse
público, em especial quando solicitado pela Administração;
k) deixar
de repor funcionários faltosos;
l) deixar
de controlar a presença de empregados, na hipótese de contratação de serviços
de mão de obra;
m) deixar
de observar a legislação pertinente aplicável ao seu ramo de atividade;
n) deixar
de efetuar o pagamento de salários, vales-transportes, vale-refeição, seguros,
encargos fiscais e sociais, quando for o caso, bem como deixar de arcar com quaisquer
outras despesas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas;
o) deixar
de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e
previdenciária regularizada;
IV -
multa indenizatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação
da licitação ou do valor da contratação em caso de recusa do infrator em
assinar a Ata de Registro de Preços e/ou contrato, ou recusar-se a aceitar ou
retirar o instrumento equivalente;
V - multa
de até 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou
do valor da contratação, na hipótese de o infrator entregar o objeto contratual
em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com
vício, irregularidade ou defeito oculto que o torne impróprio para o fim a que
se destina;
VI -
multa indenizatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato
ou da Ata de Registro de Preços, quando o infrator der causa à rescisão do
contrato ou ao cancelamento da Ata de Registro de Preços;
§ 1º - Se a recusa em assinar o contrato ou a Ata de
Registro de Preços a que se refere o inciso IV deste artigo for motivada por
fato impeditivo relevante, devidamente comprovado e superveniente à
apresentação da proposta, a autoridade competente poderá, mediante ato
motivado, deixar de aplicar a multa.
§ 2º - Os atos convocatórios e os contratos poderão
prever outras hipóteses de multa, desde que devidamente justificadas pela
autoridade competente.
§ 3º - O atraso, para efeito de cálculo da multa, será
contado em dias corridos, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do
encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
§ 4º - A aplicação das multas de natureza moratória não
impede a aplicação superveniente de
outras multas previstas neste artigo, cumulando-se os respectivos valores.
§ 5º - Quando da aplicação da penalidade de multa
deverão ser observadas as atenuantes e excludentes de sua aplicação, tais como
as hipóteses de força maior ou caso fortuito, quando devidamente comprovadas pelo
infrator.
§ 6º - No caso
de prestações continuadas, a multa de que trata o inciso V deste artigo será
calculada sobre o valor da parcela que eventualmente for descumprida.
§ 7º - O atraso injustificado superior a 30 (trinta)
dias corridos será considerado como inexecução total do Contrato ou da Ata de
Registro de Preços, devendo os instrumentos respectivos ser rescindidos, salvo
razões de interesse público devidamente explicitadas no ato da autoridade
competente pela contratação.
Art. 82. A penalidade de multa poderá ser aplicada
cumulativamente com outras sanções administrativas.
Parágrafo Único. Na hipótese
de cumulação a que se refere o caput deste artigo serão concedidos prazos para
defesa e recurso aplicáveis à pena mais gravosa.
Art. 83. Na hipótese de deixar o
infrator de pagar a multa aplicada, o valor correspondente será executado
observando-se os seguintes critérios:
I - se a
multa aplicada for superior ao valor das faturas subsequentes ao mês do
inadimplemento, responderá o infrator pela sua diferença, devidamente
atualizada monetariamente e acrescida de juros, fixados segundo os índices e
taxas utilizados na cobrança dos créditos não tributários do Município ou
cobrados judicialmente;
II -
inexistindo faturas subsequentes ou sendo estas insuficientes, descontar-se-á
do valor da garantia;
III -
impossibilitado o desconto a que se refere o inciso II deste artigo, será o
crédito correspondente inscrito em dívida ativa.
Subseção III
Da Suspensão Temporária de Participação
em
Licitação e do Impedimento de Contratar
com a Administração Local
Art. 84. A suspensão temporária a que se
refere o inciso I, alínea “c”, do Art.76, desta Lei, impedirá o infrator de
participar de licitação e contratar com a Administração por determinado período
de tempo e será aplicada nas seguintes hipóteses exemplificativas:
I - por
período entre 06 (seis) meses à 01 (um) ano, caso o infrator:
a) seja
reincidente no recebimento de multa relativa ao mesmo contrato, em razão de:
1. atraso
na execução do objeto;
2. alteração
da quantidade ou qualidade do objeto contratado;
3. falta
de regularização junto ao Cadastro Municipal de Fornecedores ou não entrega, no
prazo estipulado pela Administração, dos documentos necessários para a
liquidação e pagamento da despesa;
b) receba
três penalidades de advertência, relativas ao mesmo contrato, em periodicidade
inferior a seis meses;
c)
recuse-se injustificadamente a cumprir os prazos previstos nos contratos ou nos
casos de inexecução total ou parcial, sem embargo do previsto nos incisos I e
II do art. 11 desta Lei;
d) deixe
de devolver os valores recebidos indevidamente após ser devidamente notificado;
e) deixe
de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na hipótese de
enquadrar-se como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei
Complementar Federal no 123/2006;
f) induza
em erro a Administração;
II - por
período entre 12 (doze) e 18 (dezoito) meses, caso o infrator:
a) atrase
injustificadamente a execução da Ata de Registro de Preços ou contrato, implicando
em necessária rescisão contratual;
b)
paralise injustificadamente o serviço, a obra ou o fornecimento de bens;
c)
pratique atos irregulares ou ilegalidades para obtenção de cadastramento junto
ao Cadastro Municipal de Fornecedores;
d) dê
ensejo ao cancelamento da Ata de Registro de Preços ou à rescisão contratual;
III - por
período de 24 (vinte e quatro) meses, caso o infrator:
a)
entregue mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
b)
apresente documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados nas licitações
ou contratações diretas, no momento da contratação ou durante a execução do
contrato, incluindo aqueles necessários ao registro junto ao Cadastro Municipal
de Fornecedores;
c)
ofereça vantagens a agentes públicos com o fim de obter benefícios indevidos.
Art. 85. A aplicação da penalidade de
suspensão temporária de participação em licitação produzirá os seguintes
efeitos:
I -
impedimento de licitar e contratar com a Administração Municipal, durante o
prazo da suspensão;
II - rescisão
do contrato celebrado, sem prejuízo da rescisão de outros contratos celebrados
com a Administração, caso a manutenção destes contratos ocasione risco para a
segurança do patrimônio público ou de seus servidores.
Parágrafo Único. Na hipótese de serem atingidos outros contratos,
nos termos do disposto no inciso II do caput deste artigo, o infrator deverá
ser notificado para apresentação de defesa única no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 86. A aplicação da penalidade de
suspensão de participação em licitação por outras esferas governamentais não
produz efeitos diretos no âmbito da Administração Direta do Município.
Subseção IV
Da Declaração de Inidoneidade Para
Licitar ou Contratar com a Administração Pública
Local
Art. 87. A declaração de inidoneidade,
prevista no inciso I, da alínea “d”, do Art. 76 desta Lei, impedirá o infrator
de licitar e contratar com os órgãos da Administração Pública enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º - A reabilitação poderá ser requerida após 02
(dois) anos da aplicação da penalidade e será concedida quando o infrator
ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta, e/ou
cumprir obrigação com ela firmada.
§ 2º - No ato da declaração de inidoneidade, a
Administração deverá indicar o valor a ser ressarcido pelo infrator, com os
respectivos critérios de correção, e/ou as obrigações pendentes de cumprimento.
Art. 88. A Administração rescindirá o contrato com o infrator penalizado com a declara-
ção de inidoneidade, sem prejuízo
da rescisão de outros contratos já celebrados, se a manutenção destes contratos
ocasionar risco para a segurança do patrimônio público ou de seus servidores.
Parágrafo Único. Na hipótese da rescisão atingir outros contratos,
nos termos do disposto no caput deste artigo, o infrator deverá ser notificado
para apresentação de defesa única no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 89. Na hipótese de entes de outras
esferas governamentais aplicarem a pena de inidoneidade, caberá ao Prefeito
Municipal decidir sobre a rescisão ou manutenção do contrato em vigor no âmbito
municipal.
Parágrafo Único. O infrator a que se refere o caput deste artigo
somente poderá contratar com a Administração Pública municipal após o decurso
do prazo da penalidade de inidoneidade aplicada ou sua reabilitação.
Seção IV
Das sanções administrativas no Pregão
Subseção I
Do Impedimento de Licitar e Contratar
Art. 90. A penalidade de impedimento de licitar e
contratar com a Administração Pública, prevista no inciso II, alíneas “a” e “b”,
do Art. 76, desta Lei, ensejará o descrê-denciamento do infrator junto ao
Cadastro Municipal de Fornecedores pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem
prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações
legais, e será aplicada nas seguintes hipóteses exemplificativas:
I - por
período de até 01 (um) ano, nos casos de:
a) recusa
em contratar dentro do prazo de validade da proposta;
b)
ausência de entrega da documentação exigida no edital;
c) não
manutenção da proposta, durante o seu prazo de validade;
II - por
período superior a 01 (um), até 02 (dois) anos, nos casos de:
a) atraso
na execução do disposto na Ata de Registro de Preços ou no contrato;
b)
comportamento inidôneo;
III - por
período superior a 02 (dois) anos, nos casos de:
a)
apresentação de documentação falsa;
b) falha
ou fraude na execução do contrato;
c) fraude
fiscal.
§ 1º - Para os fins do disposto no inciso II, alínea “b”,
deste artigo, reputar-se-ão inidôneos os atos descritos no parágrafo único do
art. 92, no art. 96 e no parágrafo único do Art. 97, todos da Lei Federal nº
8.666/1993.
§ 2º - O atraso previsto no inciso II, alínea a, deste
artigo configurar-se-á quando o infrator:
a) deixar de iniciar, sem causa justificada, a
execução da Ata de Registro de Preços ou do contrato, após 10 (dez) dias úteis
contados da emissão da nota de encomenda;
b) deixar de realizar, sem causa justificada, os
serviços descritos na Ata de Registro de Preços ou no contrato por 03 (três)
dias seguidos ou por 15 (quinze) dias intercalados, após a emissão da ordem de
início dos serviços.
Art. 91. A penalidade de impedimento a que
se refere o art.90 desta Lei produzirá os seguintes efeitos:
I -
impedimento de licitar ou contratar com os órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta do Município durante o prazo da penalidade;
II -
rescisão do contrato celebrado, sem prejuízo da rescisão de outros contratos já
celebrados com o Município, se a manutenção contratual representar um risco
real para a Administração ou para a segurança do seu patrimônio ou de seus
servidores.
Art. 92. Na
hipótese de entes de outras esferas governamentais aplicarem as penas de
impedimento de licitar e contratar a pessoa física ou jurídica que seja parte
em contrato firmado com o Município, caberá ao Prefeito Municipal decidir sobre
a rescisão ou manutenção do contrato em vigor no âmbito municipal, mediante
observação da gravidade do fato.
Parágrafo Único. Para tomar por base sua decisão, o Chefe do
Executivo Municipal poderá promover a instauração de sindicância.
CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 93. A responsabilidade do infrator será apurada
com a observância do devido processo
legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a
eles inerentes devendo a aplicação das penalidades cabíveis respeitar os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 94. O agente público responsável
pelos procedimentos de contratação e/ou pelo acompanhamento e fiscalização da
execução do objeto do contrato, quando verificar conduta irregular atribuída à
pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, que seja parte em
contrato firmado com a Administração, representará à Comissão Permanente de
Licitação de Luís Gomes, apresentando a descrição dos fatos.
Art. 95. O Presidente da Comissão Permanente de
Licitação, após colher os elementos que entender pertinentes, determinará a
abertura de processo administrativo e notificará o acusado, para, se quiser,
apresentar defesa.
§ 1º - A notificação do processado acarretará a
abertura da contagem do prazo de defesa e assegurará vista imediata dos autos.
§ 2º - A notificação do acusado deverá ser efetuada por
correspondência com aviso de recebimento - AR ou mediante protocolo na sede ou
filial da pessoa jurídica, ou no endereço correspondente em se tratando de
pessoa física.
Art. 96. O prazo para apresentação de
defesa, contado da data de juntada do aviso de recebimento - AR ou do protocolo
da notificação aos autos do processo administrativo correspondente, será de:
I - 05
(cinco) dias úteis, quando as sanções propostas forem aquelas previstas no
inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, e no inciso II do Art. 76 desta Lei;
II - 10
(dez) dias úteis, quando a sanção proposta for aquela prevista no inciso I,
alínea d, do Art. 76, desta Lei.
Art. 97. Decorrido o prazo para apresentação de defesa,
o Presidente da Comissão Permanente de Licitação, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, relatará o processo e decidirá, fundamentadamente, pela absolvição ou
pela aplicação da sanção, determinando, conforme o caso, o período de sua
duração.
Art. 98. A decisão
de aplicação das penalidades será publicada na Imprensa Oficial do Município,
assegurada ao processado vista dos autos e oportunidade para apresentação de
recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 99. Interposto recurso pelo
processado, a autoridade recorrida o apreciará no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, e, decidindo pela manutenção da penalidade aplicada, remeterá os autos à
apreciação do Prefeito Municipal para análise e julgamento do recurso no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo Único. O recurso administrativo não terá efeito
suspensivo.
Art. 100. A
notificação da decisão que determinar a aplicação de penalidade ou de
provimento do recurso interposto será realizada por meio de publicação na
Imprensa Oficial do Município.
Art. 101. Computar-se-ão
os prazos previstos nesta Lei excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, salvo disposição expressa
em contrário.
Parágrafo Único. O início e o vencimento dos prazos previstos nesta
Lei dar-se-ão em dia útil.
Art. 102. Na hipótese de aplicação da penalidade de multa,
após a publicação do julgamento do recurso na Imprensa Oficial do Município,
será concedido prazo de 05 (cinco) dias úteis para o recolhimento do valor
respectivo.
Art. 103. As penalidades aplicadas deverão ser
registradas no Cadastro Municipal de Fornecedores do Município de Luís Gomes.
Parágrafo Único. O registro da penalidade aplicada será cancelado
após o decurso de seu prazo ou a reabilitação do infrator perante a autoridade
que a aplicou, conforme o caso.
Art. 104. As sanções administrativas de suspensão
temporária e declaração de inidoneidade, previstas no inciso I, alíneas “c” e “d”,
do Art. 76 desta Lei, e de impedimento de licitar e contratar, previstas no
inciso II, alíneas “a” e “b”, do Art. 76 desta Lei, poderão também ser
aplicadas ao infrator que:
I - tenha
sido condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de fraude
fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II -
praticar atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação;
III -
demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em
virtude de atos ilícitos praticados.
CAPÍTULO X
DAS COMPETÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DOS ATOS
Art. 105. A
competência para autorizar a abertura de procedimento licitatório bem como para
a respectiva homologação e adjudicação, quando for o caso, fica delegada aos
Secretários Municipais.
§ 1o - As autorizações a que se refere o caput onerarão, necessariamente,
as dotações orçamentárias vinculadas às Secretarias que autorizarem a abertura
dos procedimentos.
§ 2o - Ficam estabelecidos os
seguintes limites para o exercício dos poderes delegados na forma desta Lei:
I - as
contratações cujos valores estejam compreendidos nos limites de dispensa de
licitação, estabelecidos nos incisos I e II, do Art. 24 da Lei Federal no
8.666/93 e suas alterações;
II - a
autorização para a abertura de todos os procedimentos licitatórios na modalidade
Convite;
III - a
autorização para abertura das licitações na modalidade pregão cujo valor
estimado de contratação seja igual ou inferior a R$ 650.000,00 (seiscentos e
cinquenta mil reais).
§ 3o
- A autorização para abertura e homologação de
procedimentos licitatórios que não sejam abrangidos pela delegação de
competência mencionada no caput será realizada mediante ato do Prefeito,
precedido de manifestação das secretarias que demandaram a contratação.
Art. 106. Os contratos serão firmados pelo Secretário da
Pasta que solicitou a contratação, em conjunto com o Diretor do Departamento
Central de Licitações e Compras, nos termos do § 3º, do Art. 18, desta Lei,
excetuando-se os contratos decorrentes dos procedimentos licitatórios não
abrangidos pelo artigo anterior, que serão firmados pelo Chefe do Poder
Executivo.
§ 1o - As autorizações de despesas
decorrentes de reajustes e revisão de preços são
de competência dos Secretários subscritores dos instrumentos contratuais.
§ 2º - Os Secretários Municipais serão responsáveis por
todas as ações e omissões a que derem causa no exercício da competência
delegada, em especial perante a fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas
do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 107. Na hipótese da necessidade de
celebração de contrato ou ata de registro ou instrumento equivalente, a sua
elaboração será feita na Procuradoria Jurídica, sendo que após a assinatura
será o processo enviado para a Secretaria solicitante, para o recebimento do
objeto contratado, controle de quantidade e qualidade e demais providências
relativas à fiscalização e acompanhamento.
Art. 108. Quando dispensada a
celebração de contrato, o Departamento Central de Licitações e Compras emitirá
nota de encomenda, sendo que o fornecedor ou prestador de serviço deverá emitir
a nota fiscal respectiva e entregá-la à Secretaria solicitante para os fins do
artigo 11 desta Lei.
Art. 109. As autorizações das despesas
referentes à execução das contratações decorrentes desta Lei serão de
competência do Secretário Municipal que tiver assinado o termo contratual,
vinculado às dotações orçamentárias sob sua responsabilidade.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 110. Será adotada, para a realização de licitações
destinadas à contratação de bens e serviços de informática, licitações do tipo
menor preço.
Parágrafo Único. Tal procedimento somente poderá ser aplicado às
contratações de bens e serviços de informática que tenham especificações usuais
de mercado, qualquer que seja o valor total estimado do ajuste.
Art. 111. A Secretaria de Tributação e Finanças
e a Comissão Permanente de Licitação expedirão instruções complementares com
vistas à fiel execução desta Lei, ouvida a Procuradoria Jurídica e a
Controladoria Geral do Município.
Art. 112. Aos procedimentos de compra que
estiverem em curso serão aplicadas as disposições desta Lei aproveitando-se as
etapas anteriores.
Art. 113. O Poder Executivo Municipal
regulamentará a presente Lei no que couber, observado as disposições da Lei
8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, incluindo-se a
regulamentação no âmbito do Município de Sistema Municipal de registro de
Preços.
Art. 114. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 115. Ficam revogadas as Disposições em contrário.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita, em 14 de dezembro de 2017.
Mariana
Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
● Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300
– Centro ● CEP 59.940-000 ● E:mail: pmlg@ig.com.br ●
GABINETE DA
PREFEITA
Portaria no 103/2017-GP,
de 12 de dezembro de 2017.
A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do
Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Art. 68, incisos II, VI, IX, XXIII e
XXIV, do Art. 69 e no Art. 84, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando o disposto na Lei Municipal 052/1999;
Considerando a Decisão Interlocutória, prolatada pelo Exmo. Juiz
de Direito desta Comarca de Luís Gomes, decorrente do Processo Ordinário no
0100888-11.2017.8.20.0143, datada de 9
de novembro de 2017;
Considerando a possibilidade de interposição de recursos à demanda judicial ajuizada
pela Professora
Márcia de Jesus Lins Morais, Matrícula 010181-8, lotada na Secretaria Municipal
de Educação e Desportos;
Considerando a pendência da
decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
RESOLVE:
Art.
1o Determinar até a decisão final do Juiz de Direito da
Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, relativa ao Processo Ordinário de no
010088-11.2017.8.20.0143, que a Professora Márcia de Jesus Lins Morais, Matrícula
010181-8, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Desportos, volte a
exercer suas atividades laborais no Colégio Municipal Pe. Osvaldo.
Art.
2o Determinar, igualmente, que a Secretária Municipal de
Educação, Cultura e Desportos encaminhe à servidora Professora Márcia de Jesus Lins
Morais à Escola Municipal Pe. Osvaldo, recomendando a Direção da referida
Escola, o seu acolhimento e designação de uma atividade compatível com a sua
patologia.
Art.
3o Determinar,
ainda, que a Secretaria Municipal de Administração restabeleça a normalidade
dos vencimentos da referida servidora até ulterior decisão.
Art.
4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Dê-se Ciência, Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, em
12 de dezembro de 2017.
Mariana Mafaldo
de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de Luís Gomes
CNPJ. 08.357.600/0001-13
● Rua Cel. Antônio Fernandes Sobrinho,
300 – Centro ● CEP 59.940-000 ● Fone: (84) 3382-2124 ● pmlg@ig.com.br ●
GABINETE DA PREFEITA
Portaria
no 104/2017 – GP.
A Prefeita de Luís Gomes/RN,
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes,
usando das atribuições que lhe confere o art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a concessão de licença
maternidade é um direito do Servidor Publico Municipal e que encontra-se
amparado pela Constituição Federal no art. 7º, XIII e na Lei Municipal de nº
332/2014,
CONSIDERANDO o requerimento nº 065/2017 da
servidora Leiliane de Oliveira Silva Almeida;
RESOLVE:
Art. 1º- CONCEDER
a partir desta data, a Sra. LEILIANE DE
OLIVEIRA SILVA ALMEIDA, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 0904775,
Licença Maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta dias), a partir do dia
04/12/2017 a 04/06/2018.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo os seus efeitos para o dia 04/12/2017.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dê-se Ciência, Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita, em 14 de dezembro de 2017.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL