ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
Rua: Coronel Antônio Germano, 252 – Centro. CEP: 59940-000 – Luís
Gomes/RN
CNPJ: 24.516.890/0001-57 – camaraluisgomes@gmail.com
EDITAL DE CONVOCAÇÃO N°. 010/2016
O Presidente da Câmara Municipal de Luís Gomes/RN,
no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal no
Art. 16, § 3°, Inciso III, C O
N V O
C A, os Srs. Vereadores, para
se fazerem presentes na 10 (décima) REUNIÃO
ORDINÁRIA do 1° (primeiro) período do 4° ano Legislativo, à
realizar-se no dia 01 de julho de 2016,
às 19:00h, no Plenário da Câmara Municipal.
Onde na oportunidade irá ser apreciadas
e deliberadas as Atas da 5ª e 6ª Reunião Ordinária, do 2° Período, do 3° Ano
Legislativo e após dar inicio a discussão e deliberação dos Projetos de Resolução n° 01/2015, onde
concede o titulo de cidadão Luisgomense ao senhor “Francisco Moreira Junior” o
popular Dr. Junior Advogado; Projeto de
Resolução n° 02/2015, onde concede o titulo de cidadão Luisgomense ao senhor
“Tiago Vieira Dantas” e Projetos de Leis
n° 002/2016, dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Polo
Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil – UAB no
âmbito do Município de Luís Gomes/RN e dá outras providências; Projeto de Lei n° 008/2016, onde dispõe
sobre a Aprovação do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI; Projeto de Lei n° 003/2016, onde dispõe sobre a avaliação do Servidor Público
Municipal em Estágio Probatório e dá outras providências; Projeto de Lei n° 006/2016,
onde Institui a Regularização Fundiária no Município de Luís Gomes e dá outras
providências; Projeto de Lei n°
001/2016, onde institui a Gratificação para os Servidores Municipais
Integrantes das Equipes de Saúde da Atenção Básica com base no Programa
Nacional de Melhoria do Acesso e da qualidade da Atenção Básica – PMAQ- AB e dá
outras providências; Projeto de Lei n°
005/2016, que dispõe sobre a regulamentação e o disciplinamento de
destinação de auxílio financeiro á entidades sem fins lucrativos, a celebração
de convênios de natureza financeira etc; Projeto
de Lei n° 007/2016, que dispõe sobre a condição jurídica, os direito e
deveres e as atividades dos auxiliares da Prefeitura e dá outras providências; Projeto de Lei n° 004/2016, que institui
o Código de Ética Funcional do Servidor Público Municipal e dá outras
providências; Projeto de Lei n° 010/2016,
que autoriza o Realinhamento de Vencimentos e dá outras providências. (anexos
em mídia)
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Luís
Gomes/RN, 28 de junho de 2016.
De ordem do Presidente,
Luís Julio da Silveira Alves Bezerra
Secretário Administrativo
RG: 2.236.336 ITEP/RN
Port. 020/2014-GP
CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
Rua: Coronel
Antônio Germano, 252 – Centro. CEP: 59940-000 – Luís Gomes/RN
CNPJ:
24.516.890/0001-57 – camaraluisgomes@gmail.com
10ª REUNIÃO ORDINÁRIA DOS
TRABALHOS LEGISLATIVOS DO PRIMEIRO PERÍODO DO QUARTO ANO LEGISLATIVO, BIÊNIO
2015/2016, DA CÂMARA MUNCIPAL DE VEREADORES DE LUÍS GOMES-RN, QUE REALIZAR-SE À
EM 01 DE JULHO DE 2016.
PAUTA DOS TRABALHOS
APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO DAS ATAS:
Ø
Apreciação
e deliberação da ata da 5ª Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Luís Gomes,
do 2° Período do 3° ano Legislativo, Biênio 2015/2016.
Ø
Apreciação
e deliberação da ata da 6ª Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Luís Gomes,
do 1° Período do 4° ano Legislativo, Biênio 2015/2016.
DOCUMENTOS EXPEDIDOS:
Ø
Edital nº
010/2016, divulgado e enviado aos Senhores Vereadores, convocando-lhes para a
presente sessão do dia: 01/07/2016.
Ø
Ofício n°
023/2016 – SADM/CMLG, encaminhando Resoluções para publicação e Projetos de Lei
para a sanção do Executivo.
Ø
Ofício n°
024/2016 – SADM/CMLG, encaminhando pedido feito em Plenário pelo Vereador José
Nunes Segundo, a Rádio Mandacaru, onde o mesmo solicita a transmissão das
sessões pela referida rádio.
Ø
Ofício n°
025/2016 – SADM/CMLG, encaminhando projetos para a deliberação da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final.
Ø
Ofício n°
026 – 027 – 028 – 029 - 30/2016 – SADM/CMLG, encaminhando para as entidades
solicitadas no requerimento do Vereador Jose Nunes Segundo, aprovado em
Plenário.
DOCUMENTOS RECEBIDOS:
Ø Projeto de Lei n° 011/2016, de
autoria do Poder Executivo, onde dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do
Município de Luís Gomes/RN.
Ø Ofício n° 119/2016 PMLG,
encaminhando informação do repasse do duodécimo da Câmara Municipal do mês de
junho.
PEQUENO EXPEDIENTE:
Destinado
especificamente para o vereador que apresente algum requerimento, indicação ou
outras proposituras e deseja fazer comentários sobre a matéria, além de breves
comunicações. Para isto não pode exceder 05 minutos de duração.
GRANDE EXPEDIENTE:
Destinado
para pronunciamento individual do vereador inscrito previamente com o
secretário da mesa, para tratar de qualquer assunto de interesse público, e que
disporá no máximo de até 20 minutos.
ORDEM DO DIA:
Ø Apreciação e deliberação do Projeto de Resolução n° 01/2015, onde
concede o titulo de cidadão Luisgomense ao senhor “Francisco Moreira Junior”, o
popular Dr. Junior advogado.
Ø Apreciação e deliberação do Projeto de Resolução n° 02/2015, onde
concede o titulo de cidadão Luisgomense ao senhor “Tiago Vieira Dantas”.
Ø 2ª discussão e apreciação do Projeto de Leis n° 002/2016, dispõe
sobre a criação do Conselho Municipal do Polo Universitário de Apoio Presencial
da Universidade Aberta do Brasil – UAB no âmbito do Município de Luís Gomes/RN
e dá outras providências.
Ø 2ª discussão e apreciação do Projeto de Lei n° 008/2016, onde dispõe
sobre a Aprovação do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI.
Ø 2ª discussão e apreciação do Projeto de Lei n° 003/2016, onde dispõe
sobre a avaliação do Servidor Público Municipal em Estágio Probatório e dá
outras providências.
Ø 2ª discussão e apreciação do Projeto de Lei n° 006/2016, onde
Institui a Regularização Fundiária no Município de Luís Gomes e dá outras
providências.
Ø 2ª discussão e apreciação do Projeto de Lei n° 001/2016, onde
institui a Gratificação para os Servidores Municipais Integrantes das Equipes
de Saúde da Atenção Básica com base no Programa Nacional de Melhoria do Acesso
e da qualidade da Atenção Básica – PMAQ- AB e dá outras providências.
Ø 2ª discussão e apreciação do Projeto de Lei n° 005/2016, que dispõe
sobre a regulamentação e o disciplinamento de destinação de auxílio financeiro
á entidades sem fins lucrativos, a celebração de convênios de natureza
financeira etc.
Ø 2ª discussão e apreciação do Projeto de Lei n° 007/2016, que dispõe
sobre a condição jurídica, os direito e deveres e as atividades dos auxiliares
da Prefeitura e dá outras providências.
Ø 2ª discussão e apreciação do Projeto de Lei n° 004/2016, que
institui o Código de Ética Funcional do Servidor Público Municipal e dá outras
providências.
Ø 2ª discussão e apreciação do Projeto de Lei n° 010/2016, que
autoriza o Realinhamento de Vencimentos e dá outras providências.
Câmara Municipal de Luís Gomes/RN, 28 de junho de
2016.
GABINETE DA PREFEITA
Decreto no 67, de 30 de junho de
2016.
Disciplina
a Atualização Monetária de Valores Expressos na Legislação Municipal, em UFIR e
dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Luís
Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Art. 68;
inciso XVI, do Art. 69; no Art. 128 e seu parágrafo único, da Lei Orgânica
Municipal;
Considerando
o disposto no 193, da Lei Municipal 067, de 1o de novembro de
2001, que dispõe sobre o sistema tributário do Município;
DECRETA:
Art.
1o Os valores ainda
expressos em UFIR (Unidade Fiscal de Referência) na legislação do Município de Luís
Gomes/RN., ficam atualizados monetariamente de acordo com a variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE.
Parágrafo
Único. O período considerado na atualização seguirá os parâmetros da
atualização da UFIR como Unidade Fiscal Municipal, criada pela Lei Municipal no
061/2001.
Art.
2o Os valores a vigir
no Município, serão os constantes do Anexo Único, parte integrante do presente
Decreto.
Parágrafo
Único. valor a atualizado da Unidade Fiscal de Referência - UFIR para o
exercício de 2016 é fixado de acordo com a atualização, em R$ 3,10 (três reais e dez centavos), desprezadas as duas
últimas casas centesimais, do valor da UFIR de R$ 3,1006.
Art. 3o Os valores das tabelas constantes de todos os
anexos da Lei Municipal 061/2001, devem ser convertidos para os valores atuais
da UFIR.
Art. 4o A conversão
de valores será feita:
I - de UFIR
para R$ (reais): multiplica-se a quantidade de UFIRs, constante na tabela dos
anexos da Lei 061/2001, pelo índice do ano de conversão;
II - de R$ (reais)
para UFIR:
a) divide-se a
quantia em reais (R$) constante, pelo valor da UFIR em
reais (R$)
do mesmo ano;
b) após a
divisão, multiplica-se a quantidade de UFIR (resultante da primeira operação)
pelo seu valor correspondente na tabela constante do Anexo Único deste Decreto
para o dia/mês/ano de conversão.
§ 1o
- A Unidade Fiscal de Referência – UFIR, foi instituída pela Lei Municipal no
061/2001, para efeito de cálculo de atualização monetária dos créditos
pertencentes à Fazenda Pública e de unidade de conversão aplicável aos valores
expressos na legislação municipal.
§ 2o
- A UFIR aplica-se às obrigações pecuniárias relativas a tributos e demais
créditos públicos, inscritos ou não em Dívida Ativa.
§ 3o
- Para efeito de recolhimento em moeda corrente, o valor do crédito público
será o resultado da multiplicação da quantidade de UFIR pelo seu valor oficial,
em moeda corrente, vigente na data do efetivo recolhimento, considerando-se na
operação somente duas casas decimais (centavos de reais).
§ 4o
- Como índice de atualização monetária da UFIR, permanece adotada a variação
acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IPNC, apurado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE, medida
durante os últimos 12 (doze) meses, a contar do mês de novembro.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.
Pref. Municipal de Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita, em 30 de junho de 2016.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
GABINETE DA
PREFEITA
Decreto no 067, de 30 de junho de
2016.
ANEXO ÚNICO
INDICES DE ATUALIZAÇÃO
|
|||
Unidade Fiscal de Referência – UFIR
|
|||
Ano
|
Período
|
Valor da UFIR
|
Índice de
Atualização Monetária
|
2016
|
anual
|
R$ 3,1006
|
10,97% (INPC/IBGE)
|
2015
|
anual
|
R$ 2,7941
|
6,3338% (INPC/IBGE)
|
2014
|
anual
|
R$ 2,6277
|
5,58%(INPC/IBGE)
|
2013
|
anual
|
R$ 2,4888
|
5,95% (INPC/IBGE)
|
2012
|
anual
|
R$ 2,3490
|
6,18% (INPC/IBGE)
|
2011
|
anual
|
R$ 2,2123
|
6,08% (INPC/IBGE)
|
2010
|
anual
|
R$ 2,0855
|
4,17% (INPC/IBGE)
|
2009
|
anual
|
R$ 2,0020
|
7,20% (INPC/IBGE)
|
2008
|
anual
|
R$ 1,8675
|
4,79% (INPC/IBGE)
|
2007
|
anual
|
R$ 1,7821
|
2,59% - (INPC/IBGE)
|
2006
|
anual
|
R$ 1,7371
|
5,53% (INPC - IBGE)
|
2005
|
anual
|
R$ 1,6461
|
5,80% (INPC - IBGE)
|
2004
|
anual
|
R$ 1,5559
|
12,76% (INPC - IBGE)
|
2003
|
anual
|
R$ 1,3799
|
12,55% (INPC - IBGE)
|
2002
|
anual
|
R$ 1,2260
|
9,24% (INPC - IBGE)
|
2001*
|
anual
|
R$ 1,1223
|
5,47% (INPC - IBGE)
|
Pref. Municipal de Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita, em 30 de junho de 2016.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
GABINETE DA PREFEITA
Decreto no 068, de 30 de junho de 2016.
Dispõe sobre as condutas vedadas
aos agentes públicos do Poder Executivo e a utilização de bens públicos durante as eleições 2016.
A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no
Art. 68, incisos IX e XXIV, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando
as
disposições dos incisos II e VI, do Art. 68, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando
o disposto na Lei Federal no 9.504, de 30 de setembro de
1997;
Considerando o disposto na Resoluções do
Tribunal Superior Eleitoral de no 23.450/2015, alterada pela
Instrução no 525-51.2015.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA –
DISTRITO FEDERAL, que dispõe
sobre o Calendário Eleitoral para o Pleito de 2016, os prazos e as proibições
aos gestores e agentes públicos em período eleitoral;
Considerando o disposto na Resolução do
Tribunal Superior Eleitoral de no 23.457, de 16 de dezembro
de 2016, que disciplina a propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha
eleitoral de 2016;
Considerando
a necessidade do Poder Executivo resguardar-se contra a prática de qualquer
conduta vedada, por exclusiva ação de seus agentes ou dirigentes de órgãos e entidades
desta Administração durante o período alcançado pela legislação eleitoral;
Considerando
ainda a necessidade de se disciplinar a utilização de bens públicos em
campanhas eleitorais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Este Decreto dispõe sobre condutas vedadas aos agentes
públicos do Poder Executivo Municipal durante o período eleitoral.
Parágrafo
Único. Para
efeitos deste Decreto, considera-se agente público quem exerce, ainda que
transitoriamente ou sem renumeração, por eleição, nomeação, desig-nação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nos órgãos ou entidades integrantes do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Seção I
Das Condutas Vedadas aos Agentes
Públicos Integrantes da
Estrutura Organizacional do Poder
Executivo
Art. 2o São vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas:
I - fazer ou permitir uso promocional em favor de
candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços
de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
II - ceder servidor público ou empregado do Poder
Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de
candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente
normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado ou de férias;
III - praticar, no horário de expediente, qualquer
ato de natureza político-eleitoral;
IV - utilizar-se de cartazes,
adesivos ou qualquer tipo de peça publicitária nas dependências internas do
local de trabalho, em veículos oficiais ou custeados com recursos públicos, bem
como a utilização, em horário de expediente, de camisetas, bonés, broches,
dísticos, faixas e qualquer outra peça de vestuário alusiva, ainda que indiretamente,
a candidato, partido político ou coligação;
V - fazer menção, divulgação ou qualquer forma de
alusão a candidatos, partidos ou coligações no momento da prestação dos
serviços ou da distribuição gratuita de bens;
VI - autorizar publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais que expressa
ou subliminarmente favoreçam qualquer candidato, partido político ou coligação.
Parágrafo
Único. As
condutas vedadas por este artigo serão imediatamente suspensas pela autoridade
hierarquicamente superior ao responsável por sua prática, tão logo delas tenha
ciência, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.
Art. 3o É vedada a participação de candidatos na realização
de inaugurações de obras públicas, a partir do dia 2 de julho até as eleições.
Parágrafo
Único. A proibição prevista neste artigo
se estende à divulgação da imagem ou do nome de candidato, partido político ou
coligação em discursos e solenidades oficiais promovidas pelo Poder Executivo
Municipal.
Seção II
Dos Programas Assistenciais
Art. 4o
Fica proibida a distribuição gratuita, sob qualquer
pretexto, de bens, valores ou quaisquer outros benefícios por parte dos órgãos
e entidades do Poder Executivo, excetuando-se:
I - os casos de calamidade pública ou de estado de emergência,
caracterizados, reconhecidos e homologados na forma da lei;
II - os programas sociais autorizados em lei e já
em execução orçamentária no ano de 2016.
Parágrafo
Único. Os
dirigentes dos órgãos e entidades responsáveis pelos programas sociais a que se
refere o inciso II deste artigo deverão comunicar previamente a realização de
ações e atividades ao Ministério Público, para possibilitar, se for o caso, o
acompanhamento
de sua execução.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
Art. 5o Ressalvadas as situações legalmente admitidas,
ficam os servidores efeti-
vos,
comissionados ou contratados, ou agentes políticos, assim como os agentes
públicos que exerçam, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou
função, nos órgãos e entidades do Poder Executivo
Municipal, proibidos de:
I - praticar quaisquer atos que impliquem em cessão
ou uso de bens móveis, imóveis e instalações pertencentes ao Município, assim
como a cessão ou uso de materiais ou serviços de correspondências, por meios
comuns, eletrônicos ou quaisquer outros,
em benefício de candidato, partido político ou coligação, incluídas na vedação
a utilização de quaisquer equipamentos ou meios eletrônicos ou magnéticos de
transmissão de mensagens e dados para quaisquer finalidades que não estejam
diretamente vinculadas ao serviço público;
II - fazer ou permitir o uso
promocional da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social,
custeados ou subvencionados pelo Poder Público, em favor de candidato, partido
político ou coligação;
III - efetuar o transporte de pessoas, eleitores ou
não, em veículos públicos municipais, para atender conveniências ou interesses
de candidato, partido político ou coligação, ressalvando o transporte
requisitado pela Justiça Eleitoral;
IV - realizar, nos prédios públicos municipais,
reuniões de caráter político-partidário, salvo os casos legalmente autorizados,
com vedação correspondente no inciso I, do Art. 73, da Lei Federal de no
9.504, de 1997;
V - usar ou permitir o uso de informações
constantes de cadastros de programas sociais em benefício de candidato, partido
ou coligação.
§ 1o - O disposto no caput deste
artigo se aplica, inclusive, às imagens e gravações sonoras captadas pelos
organismos de comunicação do Poder Executivo ou por empresas que tenham sido contratadas
para tal fim.
§ 2o - Para os fins do disposto no §
1o deste artigo, os dirigentes das unidades do Poder
Executivo Municipal, caso necessário, expedirão notificações aos representantes
legais das empresas para que se abstenham, sob pena de responsabilidade, de
ceder ou fazer uso de imagens captadas em razão de contrato mantido com o Poder
Público Municipal.
Art. 6o Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do
Poder Público ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de
iluminação pública e sinalização de tráfego, pontes, paradas de ônibus e outros
equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza,
inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e
assemelhados.
§ 1o - Bens de uso comum para fins
deste Decreto são os assim definidos pela Lei Federal de no
10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro, e
também aqueles a que a população tem acesso, tais como, clubes, lojas, o centro
comercial – mercado público, templos, ginásios esportivos, o estádios, ainda
que de propriedade privada.
§ 2o - Nas árvores e nos jardins
localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios,
ainda que localizados em área particular, não é permitida a colocação de
propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.
§ 3o - É permitida a colocação de
cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distri-
distribuição
de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que
móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos,
entre as
6 (seis)
e as 22 (vinte e duas) horas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7o Os Secretários Municipais e os dirigentes de escalões
subsequentes, das unidades que integram
a Administração Municipal do Poder Executivo, ficam obrigados a zelar pelo fiel
cumprimento deste Decreto e das demais normas legais aplicáveis no âmbito de
suas respectivas Pastas, cabendo-lhes adotar as medidas necessárias para a
cessação das condutas inadequadas, assim como, sob pena de responsabilização,
comunicar imediatamente à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos a prática
de quaisquer das condutas vedadas aos agentes políticos, servidores ou agentes
públicos municipais, para adoção das providências cabíveis.
Parágrafo
Único. Caberá
aos ocupantes de cargos de direção e coordenação, orientar e advertir os
servidores e agentes públicos vinculados às suas respectivas áreas quanto às
proibições, condutas e cuidados a serem adotados no desempenho de suas funções,
devendo a inda comunicar aos seus superiores hierárquicos a ocorrência
de quaisquer condutas vedadas de que tenham ciência, sob pena de caracterização
de corresponsabilidade.
Art. 8o A Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos encaminhará
cópia deste Decreto a todas as unidades integrantes do Poder Executivo
Municipal.
Art. 9o Compete ainda à Secretaria Especial para Assuntos
Jurídicos responder consultas relativas à implementação desde Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
11. Revogam-se as disposições em contrário.
Pref.
Municipal de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, em 30 de junho de
2016.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
GABINETE DA PREFEITA
Decreto no 069, de 30 de junho de
2016.
Proíbe a Utilização de Som Automotivo, tipo Paredão e Similares,
nas proximidades da realização dos eventos alusivos a emancipação política do Município
de Luís Gomes e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as prerrogativas conferidas pela Lei
Orgânica Municipal;
Considerando as disposições do Art. 42, da Lei Federal
no 3.688/41;
Considerando as disposições da Resolução CONTRAN no
204/2006;
Considerando as disposições da Lei Federal no 9.605/98,
que prever os crimes ambientais, estipula multa e até prisão para quem não
respeitar os limites do barulho definidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente
(Conama) e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
Considerando que o meio ambiente sadio e equilibrado é
corolário da dignidade da pessoa humana, a qual, por sua vez, constitui-se
em um dos fundamentos da Republica Federativa do Brasil (Art. 1o,
inciso III, da Constituição Federal);
Considerando que o meio ambiente ecologicamente
equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para presentes e futuras gerações, conforme dispõe o Art. 225,
caput, da Constituição Federal;
Considerando que a poluição abrange a degradação da
qualidade ambiental resultante de atividades que direta e indiretamente
prejudicam a saúde, a segurança e o bem estar da população, conforme
disposto no Art. 3o, inciso III, da Lei Federal no
6.938/81;
Considerando que a poluição sonora é prejudicial à
saúde, alcançando-a em seus aspectos psicológico e fisiológico,
comprometendo a comunicação, o descanso e o trabalho das pessoas;
Considerando que, em caso de poluição sonora praticada
em detrimento de número indeterminado de moradores de uma região da
cidade, mais do que meros interesses individuais, há no caso, interesses
difusos a zelar, em virtude da indeterminação dos titulares e da
indivisibilidade do bem jurídico protegido;
Considerando que é dever do Estado preservar a
tranquilidade e o sossego da coletividade, haja vista a supremacia do
interesse coletivo sobre o individual, haja
vista a supremacia do interesse coletivo sobre o individual;
Considerando que é prática
manifesta e facilmente constatável o emprego indistinto de equipamentos de
emissão sonora vedados por lei em veículos particulares;
Considerando que a emissão
de ruídos elevados pode provocar danos à saúde humana, gerando poluição sonora
e, em tese, sendo passível de configurar crime ambiental, nos termos do art.
54, caput, da Lei n° 9.605/98, cuja a pena é de reclusão de 01 (um) a 04
(quatro) anos;
Considerando que a as normas no
10.151 da ABNT fixam, dentre outros assuntos, os limites máximos de emissões
sonoras visando o conforto acústico da comunidade;
Considerando que o órgão ambiental tem o
poder-dever de lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo
administrativo, a caracterizar, portanto, o exercício típico de polícia
administrativa;
Considerando que à Policia Militar, cabe o
patrulhamento ostensivo e a preservação da ordem pública, conforme dispõe o
Art. 144, § 5o, da Constituição Federal, vez que, a poluição
sonora é antes de tudo uma infração administrativa, devendo dentro da
fragmentariedade do direito penal, ser combatida primeiramente na esfera também
administrativa, evitando-se assim o agravamento do conflito;
Considerando em suma, a necessidade de uma atuação
imediata nas questões atinentes ao excesso de barulho, de modo a coibir
abusos e práticas ilícitas, garantindo-se a tranquilidade das pessoas,
combatendo-se o problema na sua origem, restaurando a almejada paz social,
que deve ser buscada e obtida, de preferência, sem recorrer-se a meios
mais drásticos e gravosos;
DECRETA:
Art. 1o Fica terminantemente proibido
a utilização de som automotivo, tipo paredão ou similares e sua alocação,
no perímetro compreendido entras as praças públicas localizadas próximo ao
Mercado Público Municipal e os arredores da realização dos eventos alusivos à
emancipação política do Município de Luís Gomes, como a IX FENACUT.
Art. 2o Verificada a prática da
conduta vedada no artigo anterior, fica determinada a apreensão do
aparelho de som existente no automóvel, ou, não sendo isto possível sem
dano ao veículo, a apreensão do próprio automóvel, por se tratar de instrumento
utilizado para a prática de infração penal, sem prejuízos da aplicação
da respectiva multa.
Art. 3o Para o cumprimento deste
Decreto, fica assegurado à Administração Pública, caso se faça necessário,
solicitar auxílio da Polícia Militar, Civil e/ou Ambiental.
Art. 4o A
veiculação do conteúdo do presente Decreto em todos os meios de
comunicação necessário o seu devido conhecimento.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6o Revogam-se
as disposições em contrário.
Pref.
Municipal de Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita, em 30 de junho de 2016.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
GABINETE DA PREFEITA
Decreto
no 070 de 30 de junho de 2016.
Decreta Ponto Facultativo na
quarta-feira, dia 06 de julho de
2016 e dá outras providências.
A Prefeita
Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande
do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Art. 68, incisos IX e XXIV, do Art.
69, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando as disposições do Decreto Municipal de no 026, de 28
de agosto de 2015, publicado no Diário Oficial do Município, Edição de 28 de
agosto de 2015;
Considerando a possibilidade de promover economia, conforme
previsto no Decreto 026/2015, supra referido;
Considerando que o feriado do dia 05 de julho, alusivo a Emancipação
Política do município ocorre no dia anterior (terça-feira), e que o dia 06 de julho
de 2016, ficou imprensado;
Considerando o interesse da Administração e de parte do serviço
público, etc.,
DECRETA:
Art. 1o Ponto Facultativo no âmbito da administração municipal, no dia 06 de julho de 2016, quarta-feira, tendo em vista o feriado do dia 05 de julho
de 2016, alusivo a Emancipação Política do Município de Luís Gomes.
Parágrafo Único. O
caput deste artigo não se aplica às atividades essenciais e de
emergência do setor público,
tais como o Hospital Municipal “ Ver.
Antônio Linhares” e a limpeza pública e outras assim consideradas.
Art. 2o Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, em
30 de junho de 2016.
Mariana
Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
GABINETE DA PREFEITA
Lei no 363/2016, de 30 de junho
de 2016.
Altera à Lei Municipal de
no 279/2011
e dá outras
providências.
A Prefeita
Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais e de conformidade com as disposições da Lei Federal de no
12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e
Defesa Civil – PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa
Civil – SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC;
autoriza a criação de sistemas de informações e monitoramento de desastres,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e Ela, com base no Art. 52, da Lei
Orgânica Municipal, sanciono a
seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA
COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 1o A Lei
Municipal de no 279, de 21 de dezembro de 2011, que criou a
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil–COMDEC, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1o
Fica alterada
e permanecendo inserida na estrutura organizacional básica da
Prefeitura Municipal de Luís Gomes/RN., como órgão de assessoria e apoio
direto a Prefeita, de Coordenadoria Municipal de Defesa Civil–COMDEC, para Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil–COMPDEC, com a finalidade de coordenar, em nível municipal,
todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2o Para
as finalidades desta Lei denomina-se:
I – Proteção e Defesa
Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas,
destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e
restabelecer a normalidade social;
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados
pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais
ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de
situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela
comunidade afetada;
IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de
situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3o À Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC,
compete:
I - coordenar e executar
as ações de Proteção e de defesa civil;
II - priorizar o
apoio às ações preventivas e às relacionadas com a minimização de desastres;
III - manter atualizadas e
disponíveis informações relacionadas com a Defesa
Civil;
IV - elaborar e implementar planos diretores, preventivos, de
contingência e de ação, bem como programas e projetos de defesa civil;
V - analisar e recomendar a inclusão de áreas de riscos no Plano Diretor
estabelecido pelo § 1o, do art. 182, da Constituição Federal;
VI - vistoriar áreas de risco e recomendar a intervenção preventiva, o
isolamento e a evacuação da população de áreas e de edificações vulneráveis;
VII - manter atualizadas e disponíveis informações relacionadas com as
ameaças, vulnerabilidades, áreas de riscos e população vulnerável;
VIII - implantar banco de dados e elaborar mapas temáticos sobre
ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
IX - estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e
acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
X - implantar e manter atualizados um cadastro de recursos humanos,
materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de
anormalidades;
XI - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por
desastres, e ao preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de
Desastres–NOPRED e de Avaliação de Danos–AVADAN;
XII - propor à autoridade competente a decretação ou homologação de
situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Defesa Civil–COMUDEC;
XIII - executar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários
ao abastecimento da população, em situações de desastres;
XIV - capacitar recursos
humanos para as ações de defesa civil;
XV
- implantar programas de treinamento para voluntariado;
XVI - realizar exercícios
simulados para adestramento das equipes e aperfeiçoamento dos Planos de
Contingência;
XVII - promover a integração da Defesa Civil Municipal com entidades
públicas e privadas, e com os órgãos estaduais, regionais e federais;
XVIII - estudar, definir e propor normas, planos e procedimentos que
visem à prevenção, socorro e assistência da população e recuperação de áreas de
risco ou quando estas forem atingidas por desastres;
XIX - informar as ocorrências de desastres ao Órgão Estadual e a
Secretária Nacional de Defesa Civil;
XX - prever recursos orçamentários próprios necessários às ações
assistenciais, de recuperação ou preventivas, como contrapartida às
transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
XXI - implementar
ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
XXII - promover campanhas públicas e educativas para estimular o
envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a Defesa Civil,
através da mídia local;
XXIII - sugerir obras e medidas de prevenção com o intuito de reduzir desastres;
XXIV - participar e
colaborar com programas coordenados pelo SINPDEC;
XXV - comunicar aos órgãos
competentes quando a produção, o manuseio ou
o transporte de produtos perigosos colocarem em perigo a população;
XXVI - promover mobilização comunitária visando à implantação de Núcleos
de Defesa Civil–NUDEC`s, se necessário, ou entidades correspondente,
especialmente nas escolas de nível fundamental e médio e em áreas de riscos
intensificados;
XXVII - estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios.
Art. 4o
A COMPDEC manterá com os demais órgãos
congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo
de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à
defesa civil.
Art. 5o A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil–COMPDEC constitui órgão integrante do
Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 6o A
COMPDEC compor-se-á de:
I - Secretário
Executivo;
II - Conselho
Municipal;
III - Secretária
Administrativa;
IV - Setor Técnico;
V
- Setor Operativo.
Parágrafo Único. A aplicação do disposto no caput do inciso I,
deste artigo, não implica a criação de cargos ou
funções de provimento em comissão, sendo facultada ao Poder Executivo a
atribuição das competências conferidas ao Secretário Executivo, a Secretária
Administrativa, ao Setor Técnico e ao Setor Operacional a servidores
habilitados da Prefeitura Municipal, que será nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo, ao qual compete organizar as
atividades de defesa civil no Município.
Art. 7o.
SUPRIMIDO.
Parágrafo Único. SUPRIMIDO.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL
Art. 8o Fica criado
o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CMPDC de Luís Gomes/RN.,
órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador integrante
da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, diretamente vinculado à
Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 9o O CMPDC tem
como diretriz permanente avançar no desenvolvimento e implantação de
instrumentos de participação social, fortalecendo o diálogo e a articulação
entre todos os entes públicos, privados, organizações não governamentais e
sociedade civil organizada, fiscalizando a Administração e Gestão Municipal,
com vistas a diminuir os desastres e angariar apoio às comunidades atingidas e
em situação de vulnerabilidade, de maneira a articular a implantação de modelos
administrativos, orgânicos e funcionais que possibilitem maior agilidade,
flexibilidade e capacidade de resposta aos riscos, ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades
a desastres, com intuito de mitigar os danos pessoais e
materiais.
Art.
10. O Conselho
Municipal de Proteção e Defesa Civil – CMPDC tem como prerrogativas:
I - planejar juntamente com a Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil e
lideranças comunitárias, ações integradas que resultem na prevenção e na
melhoria da qualidade de vida dos munícipes;
II - viabilizar, juntamente com a Coordenação de Proteção e Defesa Civil,
ações que visem monitorar e reestruturar áreas de risco e vulneráveis, com o
intuito de minimizar desastres naturais ou provocados pelo homem;
III - propor programas de instrução e divulgação de ações de
autoproteção e monitoramento às comunidades, inclusive estabelecendo parcerias,
visando à criação de projetos e realização de campanhas educativas de interesse
da redução de desastre;
IV - recomendar eventos comunitários que tenham por finalidade
conscientizar a comunidade sobre o papel de Proteção e Defesa
Civil, permitindo, assim, a inserção dos cidadãos na discussão acerca da
Proteção e Defesa Civil do Município;
V - avaliar e opinar sobre:
a) o Plano Diretor Municipal de Proteção e Defesa Civil, considerando as
diretrizes básicas fixadas na respectiva política municipal;
b) os Planos de Contingência que visem o monitoramento e redução dos
desastres no Município;
c) os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento das ações de Proteção
e Defesa Civil;
d) os programas/projetos a serem implantados pelo Poder Executivo
relacionados à área de Proteção e Defesa Civil.
Art. 11. O CMPDC será
composto pelos seguintes membros 6 (seis) membros, sendo:
I - 03 (três) membros representantes do Poder Executivo Municipal;
II - 03 (três) representantes da sociedade civil;
§ 1o
- O Regimento Interno do CMPDC será aprovado por
Decreto e disporá a relação de órgãos, instituições e entidades que compõem a
estrutura do Conselho.
§ 2o
- A participação dos membros no CMPDC parte da
vontade de cada órgão, manifestada por meio de ato de seu representante no
Município, respeitada sua autonomia.
§ 3o
- Cada membro titular terá um respectivo suplente
que o substituirá em suas ausências ou impedimentos, incorporando, nestas ocasiões,
todos os direitos do titular, inclusive o de votar.
§ 4o
- As indicações dos membros dar-se-ão por meio de
ofício endereçado ao Presidente do CMPDC.
§ 5o
- Para ser nomeado conselheiro, o indicado pela
representação de que trata este artigo deverá ter seu nome aprovado pelo CMPDC,
em reunião ordinária ou extraordinária, por maioria simples de seus membros com
direito a voz e voto.
§ 6o
- Os representantes do Poder Executivo Municipal
serão indicados e designados pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 7o
- A aprovação e a designação do indicado para o
CMPDC serão lavradas em ata, que deverá ser devidamente publicada no Diário
Oficial do Município, na forma do seu Regimento Interno.
§ 8o
- Na hipótese de substituição de algum conselheiro, o respectivo órgão,
instituição ou entidade que o tiver indicado deverá proceder à nova
indicação.
§ 9o
- As disposições deste artigo aplicam-se, no que
couber, ao membro suplente.
§ 10 - O
exercício das atribuições de Conselheiro é considerado de elevada relevância
pública e não será remunerado.
Art. 12. A Diretoria
do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil tem a seguinte estrutura:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário;
IV - Tesoureiro.
§ 1o
- O Presidente do CMPDC é o Secretário Municipal de
Agricultura.
§ 2o
- Somente poderá candidatar-se aos cargos de
Vice-Presidente, o Secretário ou o Tesoureiros, o membro titular, representante
de órgão, instituição ou entidade definida no artigo 4o desta
Lei, dentre os membros.
§ 3o
- O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 02
(dois) anos, admitindo-se uma recondução, com exceção do seu Presidente, por
força do disposto no § 1o deste artigo.
§ 4o
- O mandato do membro da Mesa Diretora é do
titular, escolhido pelos seus pares com direito a voz e voto, e não do órgão,
instituição ou entidade representada.
§ 5o
- Caso ocorra vacância de cargo da Mesa Diretora em
tempo inferior ao do mandato de que trata o § 3o deste
artigo, far-se-á nova eleição para o período complementar.
§ 6o
- O membro da Mesa Diretora tem direito a voz e
voto de igual direito e valor dos demais Conselheiros, ficando resguardados os
direitos e deveres inerentes ao cargo, devidamente estabelecidos em Regimento Interno.
Art. 13. A Secretaria
Municipal de Agricultura e a de Obras e Serviços Urbanos disponibilizam toda a
infraestrutura necessária ao funcionamento do CMPDC.
Art. 14. As
atribuições da Mesa Diretora, organização administrativa do Conselho,
funcionamento e outros casos não contemplados por esta Lei serão definidos no seu
Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DO FUNDO
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 15. Fica
instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FMPDC de Luís Gomes.
Art. 16. O FMPDC tem natureza contábil, orçamentária e financeira, é destinado a
apoiar o financiamento do desenvolvimento institucional das ações da
Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil, objetivando a elaboração de
diagnósticos,
formulação, implementação, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento
das políticas, estratégias, programas, projetos, construção e reforma da
infraestrutura física e o seu reaparelhamento, com móveis, máquinas,
equipamentos de apoio e veículos.
Art. 17. Os recursos do FMPDC serão destinados aos programas e ações
desenvolvidos pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, e as
suas devidas prioridades e programações estabelecidas pelo Conselho, com o fim
de dar eficiência e eficácia às ações de prevenção, mitigação, preparação,
resposta e reconstrução, em especial aos aspectos de Proteção e Defesa Civil ,
com intuito de reduzir os desastres, despertando a efetiva participação da
sociedade, bem como às atividades de monitoramento e de combate a sinistros,
busca, resgate e salvamento, consoante com os objetivos previstos nesta Lei.
Art. 18. O Presidente
do FMPDC será o Secretário Municipal de Agricultura.
Art. 19. Constituem
receitas do FMPDC:
I - receitas provenientes do Ministério da Integração Nacional
direcionada as ações de Proteção e Defesa Civil, conforme a Lei Federal no
12.608, que Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e dispõe
sobre Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil;
II - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - doações, legados e outros recursos, valores e bens móveis e
imóveis, devidamente identificados, que venham a receber de entidades públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoa física ou jurídica a
este título destinados ao FMPDC;
IV - recursos provenientes de Fundos Estadual e Nacional de Proteção e
Defesa Civil;
V - rendimentos de aplicações financeiras;
VI - transferência do tesouro municipal nos casos de calamidade e
eventos cujas despesas sejam superiores às reservas e receitas das fontes de
financiamento elencados nos incisos anteriores.
Parágrafo Único.
O ingresso de recursos no FMPDC dar-se-á em conta
específica, conforme modelo definido em regimento.
Art. 20. O Fundo terá
contabilidade própria, que registrará todos os atos e fatos a ele inerentes,
conforme dispõe a legislação em vigor.
Parágrafo Único. O exercício financeiro do FMPDC,
para fins de apuração e resultados e apresentação de relatórios, coincidirá com
o ano civil.
Art. 21. A aplicação
de recursos disponíveis no FMPDC, em políticas, programas, projetos e ações,
dar-se-á mediante deliberações do CMPDC, com base em plano de trabalho, no qual
estejam bem definidos os custos e benefícios, e estabelecidos os resultados
esperados, as metas e indicadores de desempenho, que serão utilizados na
avaliação, em perfeita sintonia com os objetivos do referido Fundo.
Art. 22. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão
incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.
Art. 23. A
presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 30
(trinta) dias a partir de sua publicação.
Art. 24. Fica alterada
no que couber a versão da Lei Municipal de no 279, de 21 de dezembro
de 2011.
Art. 25. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a
suplementá-las e a promover os ajustes necessários, respeitados os elementos de
despesa, as funções de governo e demais preceitos legais.
Art. 26. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogadas as disposições em contrário.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN., em 30 de junho
de 2016.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
TERMO
DE RESCISÃO A PEDIDO DE CONTRATO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES E A
Sra. MARA JANIELLE MATIAS MOURA.
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES,
pessoa jurídica de direito público interno, portadora do CNPJ n°
08.357.600/0001-13, com sede própria situada à Rua Cel. Antônio Fernandes
Sobrinho, 300, - Centro, neste ato representado pela sua prefeita
constitucional, Mariana Mafaldo de Paiva
Fernandes, brasileira, solteira, advogada, inscrita no Cadastro das Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda-CPF, sob no 101.823.204-48 e
Registro Geral-RG de no 002.454.017-SSP/RN, residente e domiciliada
à Rua Cel. Antônio Germano, nº 27, Centro, CEP: 59.940-000, Luís Gomes/RN, na
qualidade de CONTRATANTE, resolve RESCINDIR
A PEDIDO a partir da data de 28/06/2016
o Contrato de Prestação de Serviços Temporário como Cirurgiã Dentista - ESF do município de Luís Gomes/RN, lotada na
Secretaria Municipal de Saúde, deste Município, celebrado com a Sra. MARA JANIELLE MATIAS MOURA,
brasileiro(a), solteiro(a), portador(a) do RG nº 002,667,564-SSP/RN, CPF nº
095.977.704-07, (Conselho Regional de
Odontologia - inscrição CRO nº 470/2016), residente e domiciliado(a) à Rua
Raimundo Marinho, nº 32, centro, São Francisco do Oeste-RN, com base na
Cláusula 10a da Rescisão do referido contrato, mediante as Cláusulas
e Condições seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA: Fica
rescindido, a partir de 28/06/2016, o Contrato firmado entre a PREFEITURA
MUNICIPAL DE LUÍS GOMES e a Sra. MARA
JANIELLE MATIAS MOURA.
CLÁUSULA
SEGUNDA: A presente
rescisão se dá a pedido do Contratante para a contratada a Sra. MARA JANIELLE MATIAS MOURA, nos termos
da Cláusula 10a Da Rescisão
do referido contrato celebrado.
CLÁUSULA
TERCEIRA: É
assegurado a CONTRATADA o direito a percepção de valores referente ao serviço
prestado até a presente data.
O termo vai lavrado em 02 (duas) vias
de igual teor e forma.
Gabinete da Prefeita, Luís Gomes/RN,
em 28 de junho de 2016.
Mariana Mafaldo de Paiva
Fernandes
Prefeita Municipal
Edital de Publicação
no 006/2016.
A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do
Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto no §§ 2o e
3o, do Art. 98 e alínea “a”, do inciso III, do Art. 100, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber, para que surta os efeitos legais, que contratou os
servidores abaixo especificados com base no § 3o, do Art. 98 da LOM, por tempo
determinado, submetidos ao regime jurídico administrativo especial, com base no
inciso IX, do Art. 37, da CF e no inciso IX, do Art. 84, da Lei Orgânica
Municipal, com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público.
Prefeitura Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita, em 30 de junho de 2016.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA
MUNICIPAL
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE No
053/2016
|
||
Contrato de Trabalho
|
053/2016
|
|
Contratante
|
Município
de Luís Gomes/RN
|
|
Contratado
|
DANÚBIO LEITE DE ARAÚJO
|
|
CPF / CRM
|
CPF
nº 788.895.613-00
|
CRM-CE
17.079
|
Objeto
|
Prestação de Serviço como médico
plantonista, para atendimento na especialidade clínico geral com lotação na
Secretaria Municipal de Saúde de Luís Gomes/RN.
|
|
Fundamentação Legal
|
Contratado por tempo determinado, submetido
ao regime jurídico administrativo especial, com base no inciso IX, do Art.
37, da CF e no inciso IX, do Art. 84, da Lei Orgânica Municipal.
|
|
Data da Assinatura
|
08 de junho de 2016
|
|
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
|
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE No
054/2016
|
||
Contrato de Trabalho
|
054/2016
|
|
Contratante
|
Município
de Luís Gomes/RN
|
|
Contratado
|
DANÚBIO LEITE DE ARAÚJO
|
|
CPF / CRM
|
CPF
nº 788.895.613-00
|
CRM-CE
17.079
|
Objeto
|
Prestação de Serviço como médico
plantonista, para atendimento na especialidade clínico geral com lotação na
Secretaria Municipal de Saúde de Luís Gomes/RN.
|
|
Fundamentação Legal
|
Contratado por tempo determinado, submetido
ao regime jurídico administrativo especial, com base no inciso IX, do Art.
37, da CF e no inciso IX, do Art. 84, da Lei Orgânica Municipal.
|
|
Data da Assinatura
|
08 de junho de 2016
|
|
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
|
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE No
055/2016
|
||
Contrato de Trabalho
|
055/2016
|
|
Contratante
|
Município
de Luís Gomes/RN
|
|
Contratado
|
WIGNA DE BERGUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA
|
|
CPF / R.G.
|
CPF
n° 063.791.454-60
|
R.G.
Nº 2.530.466-SSP/RN
|
Objeto
|
Prestação de Serviço como Professora de Ensino Infantil, no
Centro Municipal de Ensino Infantil São Francisco das Chagas, desta cidade,
em substituição a servidora titular Adriana de Jesus Silva Oliveira, Mat.
0100323, que se encontra de licença
maternidade.
|
|
Fundamentação Legal
|
Contratado por tempo determinado, submetido
ao regime jurídico administrativo especial, com base no inciso IX, do Art.
37, da CF e no inciso IX, do Art. 84, da Lei Orgânica Municipal.
|
|
Data da Assinatura
|
15 de junho de 2016
|
|
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
|
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE No
056/2016
|
||
Contrato de Trabalho
|
056/2016
|
|
Contratante
|
Município
de Luís Gomes/RN
|
|
Contratado
|
EDCARLOS NUNES DA SILVA
|
|
CPF / C.H.
|
CPF
nº 012.937.914-07
|
Habilitação
nº 03606998988
|
Objeto
|
Prestação de Serviço como Motorista, Cat. “AD” na Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Desportos (transporte escolar).
|
|
Fundamentação Legal
|
Contratado por tempo determinado, submetido
ao regime jurídico administrativo especial, com base no inciso IX, do Art.
37, da CF e no inciso IX, do Art. 84, da Lei Orgânica Municipal.
|
|
Data da Assinatura
|
01 de junho de 2016
|
|
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
|
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE No
057/2016
|
||
Contrato de Trabalho
|
057/2016
|
|
Contratante
|
Município
de Luís Gomes/RN
|
|
Contratado
|
FRANCISCO DORIAN FERREIRA FONSECA
|
|
CPF / C.H.
|
CPF
nº 042672914-54
|
Habilitação
nº 02598281801
|
Objeto
|
Prestação de Serviço como Motorista, Cat. “AD”, da Pipa do PAC,
Secretaria Mun. de Agricultura, deste Município de Luís Gomes-RN, em
substituição ao servidor titular FRANCISCO EDILE JÚNIOR FERREIRA FONSECA,
Mat. nº 1100432.
|
|
Fundamentação Legal
|
Contratado por tempo determinado, submetido
ao regime jurídico administrativo especial, com base no inciso IX, do Art.
37, da CF e no inciso IX, do Art. 84, da Lei Orgânica Municipal.
|
|
Data da Assinatura
|
01 de junho de 2016
|
|
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
|
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE No
059/2016
|
||
Contrato de Trabalho
|
059/2016
|
|
Contratante
|
Município
de Luís Gomes/RN
|
|
Contratado
|
RAIMUNDO ISMAEL DO NASCIMENTO
|
|
CPF / CRO
|
CPF
nº 057.683.664-82
|
CRO-RN-339/2015
|
Objeto
|
Prestação de Serviço como Cirurgião Dentista - ESF do município
de Luís Gomes, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde deste município.
|
|
Fundamentação Legal
|
Contratado por tempo determinado, submetido
ao regime jurídico administrativo especial, com base no inciso IX, do Art.
37, da CF e no inciso IX, do Art. 84, da Lei Orgânica Municipal.
|
|
Data da Assinatura
|
30 de junho de 2016
|
|
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
|
Edital
de Publicação nº 07/2016
A Prefeita Municipal de Luís
Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz
saber, para que surta os efeitos legais, que DEFERIU os seguintes processos relacionados abaixo, referente ao GOZO DE FÉRIAS, dos servidores
municipais.
Prefeitura Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita, em 30 de junho de 2016.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA
MUNICIPAL
Nome
|
Função
|
Matricula
|
Período/gozo
|
Marcelo Matias
|
Aux. de enfermagem/ Sec. De Saúde
|
0904821
|
01/07/2016
a 30/07/2016
|
Maria do Rosario Limão
|
Agente de Saúde /Sec. De Saúde
|
0103101
|
01/07/2016
a 30/07/2016
|
Eliene Maria de Almeida Silva
|
Agente de Saúde/Sec. De Saúde
|
0103098
|
01/07/2016
a 30/07/2016
|
Francisco de Assis Queiroga Filho
|
Enfermeiro/Centro de Saúde
|
0100773
|
01/07/2016
a 30/07/2016
|
Gilcimara de Oliveira Nunes
|
Técnica de Enfermagem
|
0904457
|
01/07/2016
a 30/07/2016
|
Edgar Andrade de Melo
|
ASG/Hospital Antônio Linhares
|
0100722
|
01/07/2016
a 30/07/2016
|
Maria do Carmo Nunes Pereira
|
ASG/Hospital Antônio Linhares
|
0100919
|
01/07/2016
a 30/07/2016
|
Claudio Jose Ferreira
|
Vigia/Hospital Antônio Linhares
|
0100692
|
01/07/2016
a 30/07/2016
|
Makciel de Oliveira
|
Gari/Sec. Obras e Urbanismo
|
0101354
|
01/07/2016
a 30/07/2016
|
João Eduardo da Silva
|
Vigia/Sec. De Educação
|
0101265
|
01/07/2016
a 30/07/2016
|
Raimundo Nonato de Queiroz
|
Jardineiro/Sec. Obras e Urbanismo
|
1200895
|
01/07/2016
a 30/07/2016
|
Maria de Lourdes Santana Maia
|
ASG/Sec. De Saúde
|
0100900
|
01/07/2016
a 30/07/2016
|
Telma Maria da Silveira Batista
|
Aux. de Consultório Dentário H. Buc.
|
0904333
|
01/07/2016
a 30/07/2016
|
Willyams de Souza Santana
|
Cirug. Dentista/ Higiene Bucal
|
0904813
|
01/07/2016
a 30/07/2016
|