AVISO
DE REAPRAZAMENTO DE LICITAÇÃO
PREGÃO
PRESENCIAL Nº 029-2016
O
Município de Luís Gomes, por intermédio da Comissão Permanente de Licitação,
faz saber a quem interessar possa que, por conveniência própria da
Administração Municipal, que a licitação na modalidade Pregão Presencia nº 029
– 2016, cujo objeto é a contratação de empresa para execução fracionada de
serviços de manutenção preventiva e corretiva nos veículos automotores
pertencentes à frota da Prefeitura Municipal de Luís Gomes/RN, com o necessário
fornecimento de peças e acessórios de reposição originais, genuínos ou
similares, com recursos próprios e de convênios consignados na LOA - Lei
Orçamentária Anual - exercício de 2016, de acordo com o edital de convocação e
seus anexos, nos termo da legislação vigente, a mesma que seria realizada no dia 19/05/2016, acontecerá às 09,00 horas, do dia 31/05/2016,
na sala da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Luís Gomes –
RN, sito à Rua Prefeito Francisco Fontes, 134 – Centro Luís Gomes/RN.
O
procedimento licitatório obedecerá ao disposto na Lei Federal nº. 10.520, de 17
de julho de 2002, Decreto Nº 3.555 de 08 de agosto de 2000 e subsidiariamente
as Leis Federais nº 8.666 de 21 de junho de 1993, em sua atual redação e nº
12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização
administrativa e civil de pessoas jurídicas.
O
Edital e seus anexos encontram-se à disposição dos interessados na sala da
Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Luís Gomes, localizada a Rua
Prefeito Francisco Fontes, 134, Luís Gomes/RN, no horário de expediente, das
07h00min às 13h00min, o qual poderá ser solicitado através do e-mail:
cpl.lgomes@gmail.com.
Luís Gomes - RN, 18 de maio de 2016.
Lindonjonhson da Silveira Batista
Pregoeiro
– Portaria nº. 001-2/2016
GABINETE DA PREFEITA
Lei no 362/2016, de 18 de maio de
2016.
Dispõe sobre o Acesso à Informação previsto na Lei Orgânica Municipal, no
inciso XXXIII, do Art. 37 e no § 2o, do Art. 216, da CF e dá outras
providências.
A Prefeita
Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais e disposto no Art. 59; nos incisos I, II, III e IX, do
Art. 69 e na seção I, do
Capítulo II, do Título III, da Lei Orgânica Municipal,
Faz
saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e ELA, com
base no Art. 52, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1o Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a
serem adotados para
garantir o acesso às informações da administração
pública municipal, previsto na Lei Orgânica Municipal - Seção I, do Capítulo II, do Título III; no inciso
XXXIII, do caput do Art. 5o; no inciso II, do § 3o,
do Art. 37 e no § 2o, do Art. 216, da Constituição Federal,
em conformidade com as disposições da Lei Federal de no
12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2o Os órgãos da
administração direta e eventuais autarquias e fundações do Poder Executivo Municipal,
assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação,
que será efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os
princípios da administração pública e as disposições desta Lei.
Parágrafo Único. Ficam subordinadas ao regime
desta Lei as entidades privadas,
relativamente aos recursos que receberem do Poder
Executivo Municipal local, mediante subvenções, contrato de gestão, termo de
parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art. 3o O acesso à informação disciplinado nesta Lei não
se aplica:
I - às informações relativas à
atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado,
obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle,
regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar
vantagem competitiva a outros agentes econômicos;
II - às hipóteses de sigilo
previstas na legislação, como fiscal, bancária, comercial,
profissional, industrial e segredo de justiça.
Art. 4o Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão -
SIC, que ficará instalado na sede da Prefeitura Municipal de Luís Gomes, sito a
Cel.
Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro e na rede mundial de computadores – internet, portal
do Municipal de Luís Gomes, sob endereço: www.luisgomes.rn.gov.br,
Parágrafo Único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC:
I - disponibilizar atendimento
presencial e remoto ao público;
II - receber, autuar e processar,
para respostas, os pedidos de acesso às informações;
III - orientar o interessado,
quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e
IV - zelar pelo atendimento dos
prazos assinalados para apresentação de respostas;
V - elaborar relatório mensal dos
atendimentos.
Art. 5o Qualquer interessado, devidamente identificado,
poderá ter acesso às informações referentes aos órgãos e às entidades
municipais, preferencialmente, no site www.luisgomes.rn.gov.br, e, na impossibilidade
de utilização desse meio, apresentar pedido no Serviço de Informação ao Cidadão
– SIC.
§ 1o - O
pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de
identificação válido;
III - especificação, de forma
clara e precisa, da informação requerida;
IV - endereço físico ou
eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da resposta
requerida.
§ 2o - Não
serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou
desarrazoados;
III - que exijam trabalhos
adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou
serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam de competência do
órgão ou entidade municipal.
§ 3o - Na hipótese do inciso III, do § 2o,
o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se
encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a
interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 6o As informações solicitadas serão prestadas pelo
Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, no prazo de, até, vinte dias.
§ 1o - O prazo referido no caput poderá ser prorrogado,
por mais dez dias, mediante justificativa expressa do responsável pela
prestação da informação, da qual será dada ciência ao requerente.
` § 2o - Não sendo possível o
fornecimento da informação, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC deverá:
I - apresentar ao requerente as
razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso
pretendido;
II - comunicar que não possui a
informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão, a entidade ou a
organização, não pertencente à Administração Pública Municipal, que deve
detê-la.
§ 3o - Quando não for autorizado o acesso, por se tratar
de informação reservada ou sigilosa, o requerente será informado sobre a
possibilidade de recurso.
§ 3o - Caso a informação solicitada esteja disponível ao
público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso
universal, será informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá
consultar e obter a referida informação, desonerando a Administração Municipal
da obrigação de seu fornecimento direto, salvo
se o requerente declarar não dispor de meios para
realizar, por si mesmo,
tais procedimentos.
Art. 7o A busca e o fornecimento da informação são gratuitos,
ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos
serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias
digitais e postagem.
§ 1o - Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e
dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo
sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei
Federal no 7.115, de 29 de agosto de 1983.
§ 2o - Caso seja requerida justificadamente a concessão
da cópia de documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar
que confere com o original.
Art. 8o As informações de interesse público serão disponibilizadas
no sítio eletrônico www.luisgomes.rn.gov.br, os quais serão atualizados,
rotineiramente, e deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter formulário para
requerimento de acesso a informação;
II - conter ferramenta de
pesquisa de conteúdo que permita o acesso a informação, de forma objetiva,
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a impressão de
relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - garantir a autenticidade e
a integridade das informações disponíveis para acesso;
IV - manter atualizadas as
informações disponíveis para acesso;
V - indicar local que permita ao
interessado comunicar-se pessoalmente com o Serviço de Informação ao Cidadão -
SIC;
VI - adotar as medidas
necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para
pessoas com deficiência, nos termos da legislação
própria.
Parágrafo Único. É dever dos órgãos e entidades municipais promover, independente de
requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de
interesse coletivo ou geral por eles produzidas.
Art. 9o Deverão ser disponibilizadas no endereço
eletrônico, disposto no Art. 8o desta Lei, as
seguintes informações de interesse público:
I - estrutura organizacional,
competências, legislação aplicável, principais cargos e
seus ocupantes, endereço e telefones das unidades,
horários de atendimento ao público;
II - programas, projetos, ações,
obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e
resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
III - receita orçamentária
arrecadada;
IV - repasses ou transferências
de recursos financeiros;
V - execução orçamentária e
financeira detalhada em nível de grupo de despesa;
VI - licitações realizadas e em
andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e
notas de empenho emitidas;
VII - remuneração e subsídio dos
cargos, postos, graduação, função e emprego público;
VIII - respostas a perguntas mais
frequentes da sociedade;
IX - contato da autoridade de
monitoramento, designada nos termos do Art. 40, da Lei 12.527/2011, e telefone e
correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão -
SIC.
Parágrafo Único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de
redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros
sítios governamentais.
Art. 10. No caso de indeferimento de acesso às informações
ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso
contra a decisão, no prazo de dez dias, a contar da sua ciência.
§ 1o - O recurso será apresentado no Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC, que o encaminhará à autoridade que exarou a
decisão impugnada, devendo se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2o - Mantida novamente a negativa, o recurso será encaminhado
à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
CAPÍTULO
II
DA
COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO
Art. 11. Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação
de Informações com a seguinte representação:
I - um representante da
Secretaria Municipal de Administração;
II - um representante da
Secretaria Municipal de Finanças;
III - um representante dos
servidores ligados à informática;
IV - o Procurador Jurídico, do
Município.
§ 1o - A
indicação e nomeação dos membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informações
é da responsabilidade do Prefeito Municipal, para mandato de dois anos,
permitida a recondução, exceto o Secretário
Municipal para Assuntos Jurídicos que é membro nato.
§ 2o - O membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações
poderá ser desligado da função nos casos de renúncia, falta injustificada a
três reuniões consecutivas ou desligamento do órgão que representa.
§ 3o - A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação
de Informações será indicada pelo Prefeito Municipal dentre os seus membros, com
mandato de um ano, podendo ser reconduzido.
Seção I
Das
Atribuições
Subseção
I
da
Comissão
Art. 12. Cabe à
Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
I - manter registro dos titulares
de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, para decisão quanto ao
acesso a informações e dados sigilosos ou reservados da respectiva área;
II - requisitar da autoridade que
classificar informação como sigilosa, esclarecimentos ou acesso ao conteúdo,
parcial ou integral da informação;
III - rever a classificação de
informações sigilosas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada,
observado o disposto na legislação federal sobre essa classificação;
IV - recomendar medidas para
aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários
à implementação desta Lei;
V - manifestar-se sobre
reclamação apresentada contra omissão ou recusa de autoridade municipal, quanto
ao acesso à informações.
Subseção
II
Do Presidente
Art. 13. Ao Presidente da Comissão Mista de
Reavaliação de Informações cabe:
I - presidir os trabalhos da
Comissão;
II - aprovar a pauta das reuniões
ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões;
III - dirigir, intermediar as
discussões, de forma que todos participem e coordenar os debates, interferindo
para esclarecimentos;
IV - designar o membro Secretário,
para lavratura das atas de reunião;
VI - remeter ao Secretário de
Administração a ata com as decisões tomadas pelo colegiado, para serem
encaminhadas ao Prefeito Municipal.
Seção II
Das Reuniões e Atuação
Art. 14. A Comissão Mista de Reavaliação de
Informações reunir-se-á, sempre que convocada pelo presidente e atuará junto à
Secretaria Municipal de Administração.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Não poderá ser negado acesso às informações
necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de
nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Administração
desenvolverá atividades para:
I - promoção de campanha de
abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na administração
pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II - treinamento dos agentes
públicos e, no que couber, a capacitação das entidades
privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao
desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração
pública;
III - monitoramento dos prazos e
procedimentos de acesso à informação;
IV - definição do formulário
padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição na
Internet e no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
Art. 17. Na aplicação desta Lei serão observadas as questões
sobre classificação de informações secretas, sigilosas e reservadas, o acesso a
informações pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e divulgação de
informações e as disposições do Decreto Federal de no 7.724,
de 16 de maio de 2012.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em
contrário.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, em 18 de maio de 2016.
Mariana
Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA
MUNICIPAL
GABINETE
DA PREFEITA
Portaria
no 041/2016
A Prefeita
Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais e o disposto nos incisos IX e XXIV, do Art. 69; do Inciso I,
do Art. 84, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando o disposto no art. 1º da
Lei Municipal nº 070/2001, que transforam os setores de assistência social e de
agricultura em secretarias municipais e dispõe sobre a organização e
restruturação administrativa da prefeitura municipal de Luís Gomes e dá outras
providências;
Considerando ainda, a carência do
município na prestação do serviço;
Art. 1o Nomear SANDOVAL PEREIRA DE OLIVEIRA, portador da cédula de identidade de
nº 902.340 SSP-RN e CPF nº 142.324.378-19, para exercer as funções do Cargo de
Confiança de CHEFE DE SERVIÇO DE ESPORTE
E LAZER, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desportos de Luís Gomes/RN.
Parágrafo
Único. O exercício das atividades de Chefe de Serviço de Esporte e Lazer,
implica na obediência dos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, sob gerenciamento da Lei Municipal de
no 052/99, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do município de
Luís Gomes.
Art. 2o Esta portaria
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 01
de maio de 2016.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Dê-se
Ciência, Registre-se, Publique-se e cumpra-se.
Pref.
Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita, em 18 de maio de 2016.
Mariana
Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA
MUNICIPAL
GABINETE DA PREFEITA
Portaria no 047/2016
A Prefeita Municipal de Luís Gomes,
estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto
nos incisos IX e XXIV, do Art. 69; do Inciso I, do Art. 84, da Lei Orgânica
Municipal,
Considerando o disposto no art. 1º da
Lei Municipal nº 070/2001, que transforam os setores de assistência social e de
agricultura em secretarias municipais e dispõe sobre a organização e
restruturação administrativa da prefeitura municipal de Luís Gomes e dá outras
providências;
Considerando ainda, a carência do
município na prestação do serviço;
RESOLVE:
Art.
1o Nomear ANA
ROSALBA ISMAEL, portadora da cédula de identidade de nº 2796013 SSP-RN e
CPF nº 096.185.374-39, para exercer as funções do Cargo de Confiança de CHEFE DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PORTE I,
com lotação na Secretaria Municipal de Saúde de Luís Gomes/RN.
Parágrafo
Único. O exercício das atividades de Chefe de Serviços Administrativos
Porte I, implica na obediência dos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, sob gerenciamento da Lei Municipal de
no 052/99, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do município de
Luís Gomes.
Art.
2o Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 10 de abril de 2016.
Art. 3º Revogam-se disposições em
contrário.
Dê-se Ciência, Registre-se, Publique-se e
cumpra-se.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, em 18 de maio de 2016.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA
MUNICIPAL