PREFEITURA MUNICIPAL
DE LUIS GOMES
RESULTADO
DA
TOMADA
DE PREÇOS Nº 006/2018
À
Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Luís Gomes - RN, informa aos
interessados no Processo Licitatório na Modalidade Tomada de Preço N°. 006/2018, que tem como objeto Escolha
de empresa especializada em Construção Civil, para Conclusão da Ampliação de
Quadra Poliesportiva no Sítio Lagoa do Mato/Coati, Conforme Especificações e
Quantitativos constantes do Projeto Básico que é parte integrante do Edital. A presente licitação obteve apenas um participante,
sendo assim a empresa CONSTRUTORA DANTAS LTDA perfazendo o valor de R$
89.459,32 (Oitenta e Nove Mil Quatrocentos e Cinquenta e Nove Reais Trinta e
Dois Centavos).
O
Presidente da Comissão Permanente de Licitação, determinou
ainda que fosse aberto o prazo recursal de acordo com o Art. 109 letra “a” e
“b” da Lei Federal 8.666/93.
Nildemarcio
Bezerra
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
RESOLUÇÃO nº 001/2018/MDCMLG - Luís Gomes-RN, 30 de janeiro de 2018.
EMENTA:
APROVA A ANEXA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2018, DA CONTROLODORIA GERAL DA CAMARA
MUNICIPAL QUE DISCIPLINA A ORDEM CRONOLOGICA DE PAGAMENTOS NOS CONTRATOS
REALIZADOS PELA CAMARA MUNICIPAL DE LUIS GOMES-RN.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIS
GOMES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 32, IX, do Regimento Interno da Casa, faz saber que o Plenário aprovou e fica Promulgada a seguinte RESOLUÇÃO:
Considerando a
necessidade premente e urgente da Câmara Municipal de Luís Gomes se adequar às
regras estabelecidas pelo TCE - Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Norte, mais precisamente por intermédio da resolução nº 032/2016-TCE, que
dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos
firmados no âmbito das unidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado
do Rio Grande do Norte e nas regras das legislações pertinentes. RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovada a anexa Instrução
Normativa nº 01/2018, no âmbito desta Câmara Municipal que dispõe
sobre procedimentos para cumprimento da ordem cronológica de pagamentos nos
contratos realizados, através de licitação, dispensa ou inexigibilidade, no
âmbito da Câmara Município de Luís Gomes e da outras providencias;
Art. 2º Todas as
despesas a serem adimplidas por esta Casa, deve observar o que consta da
resolução anexa.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2018.
Art. 5º Revoga-se
todas as disposições em contrário.
Luís Gomes, em 19 de março
de 2018.
Maria Gerusa da Silva
Presidente do Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CONTROLADORIA GERAL
CONTROLADORIA GERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 DE 30 DE JANEIRO
DE 2018.
Dispõe sobre procedimentos para
cumprimento da ordem cronológica de pagamentos nos contratos realizados,
através de licitação, dispensa ou inexigibilidade, no âmbito da Câmara Município
de Luís Gomes e da outras providencias,
A CONTROLADORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL
DE LUÍS GOMES, no uso das atribuições que lhe confere, criada pela Lei
Municipal 337 de 03 de março de 2015 e com fundamento na legislação vigente,
especialmente na Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993 e,
CONSIDERANDO que
as ações dos agentes públicos devem obedecer aos princípios constitucionais de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que
a Lei Complementar nº 101/200 – Lei de Responsabilidade Fiscal, impôs a
necessidade de planejamento na execução das ações governamentais, atendendo ao princípio
da eficiência, expresso no caput do artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o
disposto nos arts. 5º, 40, inciso XIV, alínea “a” e § 3º, 92, 113 e 115, todos
da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, no art. 9º da Lei nº 10.520, de 17 de
julho de 2002, e nos arts. 37, 62, 63, 64 e 65 da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964;
CONSIDERANDO que
o art. 5º da Lei º 8666, de 21 de junho 1993, impõe a cada unidade da
Administração Pública, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de
bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, a obediência, para
cada fonte diferenciada de recursos, da estrita ordem cronológica das datas de
suas exigibilidades;
CONSIDERANDO o
direito fundamental de acesso a informações, regulado pela Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011, a ser assegurado no âmbito da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios;
CONSIDERANDO a necessidade
premente e urgente da Câmara Municipal de Luís Gomes se adequar às regras
estabelecidas pelo TCE - Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte,
mais precisamente por intermédio da resolução nº 032/2016-TCE, que dispõe sobre
a observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos firmados no
âmbito das unidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Norte; e
CONSIDERANDO que
o descumprimento da estrita ordem cronológica das exigibilidades dos pagamentos
pela Administração Pública, nos exatos termos da lei, constitui ato ilícito, a
revelar violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da eficiência, da probidade administrativa.
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. É
necessária a instituição de procedimentos, rotinas, deveres e responsabilidades
para a adequada observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos
realizados, através de licitação, dispensa ou inexigibilidade, no âmbito das
Unidades Gestoras da Prefeitura de Luís Gomes;
Art. 2º.
Para efeitos desta Instrução Normativa, a Unidade Gestora é a Câmara Municipal
de Luís Gomes;
Parágrafo
Único. Para efeito desta instrução,
considerar a Ordem Cronológica de pagamento;
II – Obrigação de natureza contratual e
onerosa: toda e qualquer obrigação financeira assumida pela Câmara junto a
fornecedor, locatário, prestador de serviços ou responsável pela execução de
obras;
III - Recursos vinculados: os recursos
provenientes de contratos de empréstimo ou de financiamento, de convênios, de
emissão de títulos ou de qualquer outra forma de obtenção de recursos que exija
aplicação vinculada à finalidade especifica;
IV – Recursos não vinculados: os
recursos oriundos de receita própria, de transferências ou de outros meios para
os quais não se ache vinculada especificamente sua aplicação;
V – Credor: todo fornecedor, locatário,
prestador de serviços ou responsável pela execução de obras cujo adimplemento
de obrigação contratual mantida com a Câmara seja objeto de certificação por
parte desta;
VI – Autuação: é o ato administrativo
no qual a Câmara inicia a fase de liquidação da despesa através de registro em
protocolo; e
VII – Adimplemento: é condição que o credor
atinge após a Câmara constatar a regularidade da origem, o objeto e a
importância que deve ser paga bem como a identificação deste, representado pelo
ato administrativo da liquidação.
CAPITULO
II
DOS
PROCEDIMETOS DE LIQUIDAÇÃO DA DESPESA
Art. 3º. A
definição da ordem cronológica das exigibilidades para pagamento das despesas
iniciar-se-á com a entrega da documentação fiscal no protocolo (autuação), pelo
fornecedor, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras na
Câmara. A ordem cronológica será finalmente determinada a partir da data da
liquidação (adimplemento).
§ 1º. O
tramite entre a autuação e a liquidação deverá ser concluída no prazo máximo de
15 (quinze) dias corridos.
§
2º. Os
prestadores de serviços encaminharão, juntamente à documentação fiscal e
certidões negativas, relatório dos serviços realizados no período referência,
acompanhado ainda, de relatório fotográfico quando o teor do serviço assim
exigir.
§ 3º. A
autuação deverá ser realizada pela Câmara e a documentação correspondente encaminhada
aos responsáveis pelos atos que compõem a fase da liquidação, a saber:
I – Gestor
ou Fiscal do Contrato – para proceder a conferencia da regularidade das
condições e especificidade dos bens e/ou serviços prestados pelo fornecedor em
conformidade com as condições da contratação e consequente emissão do Termo de
Recebimento definitivo do objeto;
II –
Controladoria – para proceder a conferencia da
regularidade da documentação fiscal e aspectos gerais do processo,
expedindo Relatório da Controladoria ou visitando as despesas de pequena monta,
entendidas assim as pertencentes ao inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993;
III
–
Chefe do setor contábil – para proceder o registro da competente liquidação.
§
4º. Caso
algum dos setores acima mencionados observem alguma não conformidade comunicará
tal irregularidade ao responsável pelas Compras para que emita notificação ao
fornecedor e só emitirá sua respectiva aferição depois de sanadas desconformidades.
Art.
4º.
Após a liquidação da despesa, o processo será remetido ao setor financeiro da
Câmara para fins de pagamento.
Art. 5º.
Constatada qualquer pendência em relação à documentação fiscal, prestação do
serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela de um fornecedor,
interromper-se-ão os prazos oponíveis aos órgãos gestores exclusivamente em
relação a este, sem prejuízo do prosseguimento das liquidações e pagamentos aos
demais fornecedores, prestadores de serviços ou responsáveis pela execução de
obras, posicionados em ordem cronológica das exigibilidades.
Parágrafo Único. O
fornecedor será reposicionado na lista classificatória a partir da
regularização das falhas e/ou, caso seja necessário, da emissão de novo
documento fiscal, momento em que será reincluído na fase em que foi suspensa a
tramitação anterior.
Art. 6º. O prazo
previsto no art. 3º será supervisionado pela controladoria e controlado pelo
responsável pelas Finanças da Câmara, que acompanhará o andamento dos “créditos
empenhados autuados”.
Parágrafo Único.
Cabe ao responsável pelas Finanças da Câmara emitir alerta ao gestor da despesa
se, após 10 (dez) dias da autuação da documentação de cobrança, esta não tiver
sido remetida para liquidação, ressalvadas as situações previstas no artigo
anterior.
Art. 7º.
Esgotado o prazo previsto no parágrafo primeiro do art. 3º, sem a
correspondente liquidação da despesa, esta terá prioridade sobre todas as
demais, ficando sobrestada qualquer outra liquidação custeada pela mesma fonte
de recursos, ainda se seja originária de exercício encerrado.
CAPÍTULO
III
DOS
PAGAMENTOS EM ORDEM CRONOLOGICA DAS EXIGIBILIDADES
Art. 8º. No
âmbito da Câmara, os pagamentos deverão respeitar a ordem cronológica das
exigibilidades, considerando cada fonte diferenciada de recursos, sendo que no
caso de recursos vinculados, cada contrato de empréstimo, convênio ou outra origem
de recursos será uma fonte.
Art. 9º. Os
pagamentos das despesas serão realizados pelo responsável pelas finanças da
Câmara, os quais ficarão condicionados a emissão da ordem de pagamento de que
trata o art. 64 da Lei Federal nº 4.320/64. Respeitados os prazos previstos
nesta Instrução Normativa:
§ 1º -
de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da nota fiscal, fatura ou
documento equivalente, conforme determina o § 3º do art. 5º da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, com relação às obrigações de baixo valor, assim definidas
nos termos do § 3º do art. 3º desta Resolução; ou
§
2º.
- de no máximo 30 (trinta) dias, contados a partir da data do atesto, no que
diz respeito aos demais casos, como prevê a alínea “a” do inciso XIV do art. 40
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 3º.
Ficam justificados o não pagamento nos prazos previstos nos parágrafos anteriores
nas hipóteses em que ocorrer a insuficiência financeira da fonte pagadora,
conforme inteligência da letra “b” do inciso XIV do art. 40 da Lei Nacional nº
8.666/93.
§ 4º.
Poderá ser justificada ainda a não efetivação do pagamento nos prazos previstos
nos § 1º e 2º, deste artigo, nos casos que as datas de quitação coincidirem com
o período de substituição de titulares da conta bancaria da fonte pagadora
afetada, até que a instituição bancaria libere a movimentação através desses.
§ 5º. O fornecedor que, por razões
particulares, não dispor de conta bancaria para recepcionar o pagamento através
de transferência eletrônica, prevista na legislação para os casos de quitação
com recursos federais, este deverá renunciar a classificação da ordem
cronológica até que seja sanada essa condição.
§ 6º. Esgotado
os prazos previstos nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, sem o
correspondente pagamento da despesa, estes terão prioridade sobre todos os
demais, ficando sobrestado qualquer outro pagamento, custeado pela mesma fonte
de recursos, até a devida quitação, excetuadas as situações previstas nesta
Instrução Normativa.
§
7º. As
despesas aqui organizadas cronologicamente ficaram na seguinte ordem:
a) Fonte
de Recurso;
b) Data
de vencimento ou data do prazo para o pagamento;
c) Valor,
de menor para o maior, levando-se em consideração o critério de preferenciar
despesas de pequena monta.
CAPÍTULO
IV
DA
ADMISSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PAGAMENTOS
Art. 10. A preterição da ordem
cronológica de pagamentos somente será admitida em caso de:
I –
grave perturbação da ordem;
II –
estado de emergência;
III
– calamidade pública;
IV –
decisão judicial;
V –
relevante interesse público mediante deliberação expressa e fundamentada do
ordenador da despesa.
§ 1º. As
situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo devem ser previamente
justificadas por meio de ato emanado da autoridade competente.
§ 2º. O
pagamento em desacordo com a ordem cronológica será precedido de justificativa
elaborada pelo ordenador de despesas, a qual será publicada no Diário Oficial
do Município de Luís Gomes.
CAPÍTULO
V
DOS
RESTOS A PAGAR
Art. 11. A cada início de exercício
financeiro, será conferido novo prazo de 15 (quinze) dias, para o pagamento do
“Restos a Pagar Processados”, contados da data fixada para a abertura do sistema
orçamentário, financeiro do município.
§ 1º.
Para fins de cumprimento da ordem cronológica de pagamento, as despesas
inscritas como restos a pagar processados terão prioridade de pagamento sobre
as despesas do exercício em curso.
§ 2º. As
despesas registradas em Restos a Pagar não Processados terão como marco inicial
da ordem cronológica para pagamento a emissão da Nota de Liquidação, conforme previsto
no Art. 10.
CAPÍTULO
VI
DA
DESOBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLOGICA DE PAGAMENTOS
Art. 12. Não
se sujeitarão às disposições desta Instrução Normativa os pagamentos
decorrentes de:
I
– suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de
adiantamento, nos termos de art. 68 da Lei nº 4.041, de 17 de dezembro de 1971;
II
– remuneração e demais verbas devidas a agentes públicos, inclusive as de
natureza indenizatória, a exemplo de diárias, ajudas de custo, auxílios, dentre
outras;
III
– contratações com concessionárias públicas de energia elétrica, água e esgoto,
telefonia fixa e móvel;
IV
– obrigações tributárias;
V
– transferência de recursos para atender convênios firmados com entidades de
interesse público; e
VI
– outras despesas que não sejam regidas pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
§
1º. As
despesas elencadas nesse artigo terão prioridade de pagamento, tenho em vista
que o não pagamento acarreta danos a continuidade na prestação do serviço, além
de juros e multa pelo seu inadimplemento em datas previamente estabelecidas;
§ 2º. Mesmo não estando subordinadas a
ordem cronológica, as referidas despesas ficaram subordinadas a programação
financeira;
§
3º. Fica
salvaguardado o direito de planejamento financeiro da administração de
provisionar recursos a fim de executar o pagamento das despesas constantes
neste artigo.
CAPÍTULO
VII
DA
TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE ACERCA AS ORDEM CRONOLÓGICA
Art.
13.
A Câmara Municipal deverá assegurar a liberação ao pleno conhecimento e
acompanhamento da sociedade, diariamente, em meios eletrônicos de acesso
público, de informações acerca da execução orçamentária e financeira da
despesa, no que concerne aos atos praticados para a observância da ordem
cronológica de pagamentos.
§
1º. Deverá
conter no mínimo:
I – Data da liquidação;
II – Fonte de Recurso;
III – CNPJ/CPF do Fornecedor;
IV – Valor Liquidado; e
V – Prazo Cronológico para o Pagamento.
Art.
14.
Afora o cumprimento da determinação contida no artigo anterior, até o décimo
dia de cada mês, deverá se dar no Portal da Transparência a disponibilização da
“lista de exigibilidades” relativa ao mês anterior, da qual haverá de constar,
por fonte de recursos, e com relação a cada contratação, no mínimo, as
seguintes informações:
I
– número do correspondente processo administrativo;
II
– identificação acerca do contrato administrativo objeto de pagamento;
III
– identificação do procedimento licitatório em que se fundou o contrato;
IV
– data de vencimento das obrigações a ser paga;
V
– identificação da parcela, quando não se tratar de pagamento único;
VI
– número do documento de cobrança, assim como data do protocolamento do mesmo;
VII
– data da emissão do “Atesto”;
VIII
– valor da liquidação;
IX
– data do efetivo pagamento;
X
– valor efetivamente pago;
XI
- nome e número do CPF/CNPJ do credor;
XII
– nome e número do CPF do ordenador de despesas responsável pelo pagamento; e
XIII
– indicação da existência de justificativa e de sua publicação, em caso de
quebra da ordem cronológica.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os
efeitos desta Instrução Normativa estender-se-ão a todos os casos em que a Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, se aplica subsidiariamente.
Art. 16. O
descumprimento das regras desta Instrução sujeitas os responsáveis às sanções previstas
em lei, a exemplo da pena aplicável para o cometimento do crime previsto na
parte final do art. 92 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993.
Art. 17.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua aprovação e sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2018.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.
Luís Gomes/RN, em 30 de janeiro de 2018.
IMURIELLY
RAQUELLY GOMES DA SILVA
Controladora Geral Da Câmara Municipal
de Luís Gomes
CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS GOMESGabinete da Presidente
PORTARIA
DE NOMEAÇÃO N° 003/2018
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE PESSOAL NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Presidente da Câmara Municipal de Luís Gomes/RN, Maria Gerusa da Silva, usando das atribuições que lhe confere o
art. 39, inciso III, da Lei Orgânica Municipal c/c o art. 32, inciso XXVIII do
regimento interno da Câmara combinado com o Art.8º da Resolução nº 032/2016 de
01 de Novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte
–TCE RN.
Considerando que a Resolução nº 032/2016 de 01 de Novembro de 2016, do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte –TCE RN, que dispõe sobre a
observância da ordem cronológica de pagamentos dos contatos firmados no âmbito
das unidades de sua jurisdição.
Considerando a necessidade de fazer cumprir a supra citada resolução,
designando-se um responsável para o atesto da pertinente despesas.
Considerando ainda que não existe o cargo de gestor de contratos no
âmbito da Câmara Municipal.
RESOLVE:
Art.1°-
NOMEAR o Servidor YGOR NAPOLEÃO BENTO DE
MELO, portador da Cédula de Identidade n° 3369094 SSP/RN e do CPF
n°701.440.774-00, Técnico de Controle da Câmara Municipal, para responder pelas
funções de Gestor de contratos desta Câmara.
Art. 2º - O referido servidor deverá observar o
prescrito na Resolução nº 032/2016 de 01 de Novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado
do Rio Grande do Norte –TCE RN.
Art.
3º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Publique-se
e Registre-se.
Gabinete
da Presidente da Câmara Municipal de Luís Gomes/RN, em 19 de Março de 2018.
Maria Gerusa da Silva
Presidente do Legislativo