segunda-feira, 19 de março de 2018





PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS GOMES
 

RESULTADO DA TOMADA DE PREÇOS Nº 006/2018

           
À Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Luís Gomes - RN, informa aos interessados no Processo Licitatório na Modalidade Tomada de Preço N°. 006/2018, que tem como objeto Escolha de empresa especializada em Construção Civil, para Conclusão da Ampliação de Quadra Poliesportiva no Sítio Lagoa do Mato/Coati, Conforme Especificações e Quantitativos constantes do Projeto Básico que é parte integrante do Edital. A presente licitação obteve apenas um participante, sendo assim a empresa CONSTRUTORA DANTAS LTDA perfazendo o valor de R$ 89.459,32 (Oitenta e Nove Mil Quatrocentos e Cinquenta e Nove Reais Trinta e Dois Centavos).

O Presidente da Comissão Permanente de Licitação, determinou ainda que fosse aberto o prazo recursal de acordo com o Art. 109 letra “a” e “b” da Lei Federal 8.666/93.


Nildemarcio Bezerra
Presidente


CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES



RESOLUÇÃO nº 001/2018/MDCMLG -  Luís Gomes-RN, 30 de janeiro de 2018.

EMENTA: APROVA A ANEXA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2018, DA CONTROLODORIA GERAL DA CAMARA MUNICIPAL QUE DISCIPLINA A ORDEM CRONOLOGICA DE PAGAMENTOS NOS CONTRATOS REALIZADOS PELA CAMARA MUNICIPAL DE LUIS GOMES-RN.

                        A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIS GOMES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32, IX, do Regimento Interno da Casa, faz saber que o Plenário aprovou e fica Promulgada a seguinte RESOLUÇÃO:

                        Considerando a necessidade premente e urgente da Câmara Municipal de Luís Gomes se adequar às regras estabelecidas pelo TCE - Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, mais precisamente por intermédio da resolução nº 032/2016-TCE, que dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos firmados no âmbito das unidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e nas regras das legislações pertinentes. RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovada a anexa Instrução Normativa nº 01/2018, no âmbito desta Câmara Municipal que dispõe sobre procedimentos para cumprimento da ordem cronológica de pagamentos nos contratos realizados, através de licitação, dispensa ou inexigibilidade, no âmbito da Câmara Município de Luís Gomes e da outras providencias;
Art. 2º Todas as despesas a serem adimplidas por esta Casa, deve observar o que consta da resolução anexa.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 5º Revoga-se todas as disposições em contrário.

Luís Gomes, em 19 de março de 2018.

Maria Gerusa da Silva
Presidente do Legislativo




CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CONTROLADORIA GERAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 DE 30 DE JANEIRO DE 2018.

Dispõe sobre procedimentos para cumprimento da ordem cronológica de pagamentos nos contratos realizados, através de licitação, dispensa ou inexigibilidade, no âmbito da Câmara Município de Luís Gomes e da outras providencias,


                                   A CONTROLADORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES, no uso das atribuições que lhe confere, criada pela Lei Municipal 337 de 03 de março de 2015 e com fundamento na legislação vigente, especialmente na Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993 e,

CONSIDERANDO que as ações dos agentes públicos devem obedecer aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101/200 – Lei de Responsabilidade Fiscal, impôs a necessidade de planejamento na execução das ações governamentais, atendendo ao princípio da eficiência, expresso no caput do artigo 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5º, 40, inciso XIV, alínea “a” e § 3º, 92, 113 e 115, todos da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, no art. 9º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e nos arts. 37, 62, 63, 64 e 65 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

CONSIDERANDO que o art. 5º da Lei º 8666, de 21 de junho 1993, impõe a cada unidade da Administração Pública, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, a obediência, para cada fonte diferenciada de recursos, da estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades;

CONSIDERANDO o direito fundamental de acesso a informações, regulado pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a ser assegurado no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

CONSIDERANDO a necessidade premente e urgente da Câmara Municipal de Luís Gomes se adequar às regras estabelecidas pelo TCE - Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, mais precisamente por intermédio da resolução nº 032/2016-TCE, que dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos firmados no âmbito das unidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte; e

CONSIDERANDO que o descumprimento da estrita ordem cronológica das exigibilidades dos pagamentos pela Administração Pública, nos exatos termos da lei, constitui ato ilícito, a revelar violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, da probidade administrativa.

RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

            Art. 1º. É necessária a instituição de procedimentos, rotinas, deveres e responsabilidades para a adequada observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos realizados, através de licitação, dispensa ou inexigibilidade, no âmbito das Unidades Gestoras da Prefeitura de Luís Gomes;

            Art. 2º. Para efeitos desta Instrução Normativa, a Unidade Gestora é a Câmara Municipal de Luís Gomes;

            Parágrafo Único. Para efeito desta instrução, considerar a Ordem Cronológica de pagamento;

            II – Obrigação de natureza contratual e onerosa: toda e qualquer obrigação financeira assumida pela Câmara junto a fornecedor, locatário, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras;

            III - Recursos vinculados: os recursos provenientes de contratos de empréstimo ou de financiamento, de convênios, de emissão de títulos ou de qualquer outra forma de obtenção de recursos que exija aplicação vinculada à finalidade especifica;

            IV – Recursos não vinculados: os recursos oriundos de receita própria, de transferências ou de outros meios para os quais não se ache vinculada especificamente sua aplicação;

            V – Credor: todo fornecedor, locatário, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras cujo adimplemento de obrigação contratual mantida com a Câmara seja objeto de certificação por parte desta;

            VI – Autuação: é o ato administrativo no qual a Câmara inicia a fase de liquidação da despesa através de registro em protocolo; e

            VII – Adimplemento: é condição que o credor atinge após a Câmara constatar a regularidade da origem, o objeto e a importância que deve ser paga bem como a identificação deste, representado pelo ato administrativo da liquidação.
           
CAPITULO II
DOS PROCEDIMETOS DE LIQUIDAÇÃO DA DESPESA

            Art. 3º. A definição da ordem cronológica das exigibilidades para pagamento das despesas iniciar-se-á com a entrega da documentação fiscal no protocolo (autuação), pelo fornecedor, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras na Câmara. A ordem cronológica será finalmente determinada a partir da data da liquidação (adimplemento).

            § 1º. O tramite entre a autuação e a liquidação deverá ser concluída no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.

§ 2º. Os prestadores de serviços encaminharão, juntamente à documentação fiscal e certidões negativas, relatório dos serviços realizados no período referência, acompanhado ainda, de relatório fotográfico quando o teor do serviço assim exigir.

            § 3º. A autuação deverá ser realizada pela Câmara e a documentação correspondente encaminhada aos responsáveis pelos atos que compõem a fase da liquidação, a saber:

I – Gestor ou Fiscal do Contrato – para proceder a conferencia da regularidade das condições e especificidade dos bens e/ou serviços prestados pelo fornecedor em conformidade com as condições da contratação e consequente emissão do Termo de Recebimento definitivo do objeto;

II – Controladoria – para proceder a conferencia da regularidade da documentação fiscal e aspectos gerais do processo, expedindo Relatório da Controladoria ou visitando as despesas de pequena monta, entendidas assim as pertencentes ao inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
           
III – Chefe do setor contábil – para proceder o registro da competente liquidação.
           
§ 4º. Caso algum dos setores acima mencionados observem alguma não conformidade comunicará tal irregularidade ao responsável pelas Compras para que emita notificação ao fornecedor e só emitirá sua respectiva aferição depois de sanadas desconformidades.
           
Art. 4º. Após a liquidação da despesa, o processo será remetido ao setor financeiro da Câmara para fins de pagamento.

            Art. 5º. Constatada qualquer pendência em relação à documentação fiscal, prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela de um fornecedor, interromper-se-ão os prazos oponíveis aos órgãos gestores exclusivamente em relação a este, sem prejuízo do prosseguimento das liquidações e pagamentos aos demais fornecedores, prestadores de serviços ou responsáveis pela execução de obras, posicionados em ordem cronológica das exigibilidades.

            Parágrafo Único. O fornecedor será reposicionado na lista classificatória a partir da regularização das falhas e/ou, caso seja necessário, da emissão de novo documento fiscal, momento em que será reincluído na fase em que foi suspensa a tramitação anterior.

            Art. 6º. O prazo previsto no art. 3º será supervisionado pela controladoria e controlado pelo responsável pelas Finanças da Câmara, que acompanhará o andamento dos “créditos empenhados autuados”.
           
            Parágrafo Único. Cabe ao responsável pelas Finanças da Câmara emitir alerta ao gestor da despesa se, após 10 (dez) dias da autuação da documentação de cobrança, esta não tiver sido remetida para liquidação, ressalvadas as situações previstas no artigo anterior.

            Art. 7º. Esgotado o prazo previsto no parágrafo primeiro do art. 3º, sem a correspondente liquidação da despesa, esta terá prioridade sobre todas as demais, ficando sobrestada qualquer outra liquidação custeada pela mesma fonte de recursos, ainda se seja originária de exercício encerrado.


CAPÍTULO III
DOS PAGAMENTOS EM ORDEM CRONOLOGICA DAS EXIGIBILIDADES

            Art. 8º. No âmbito da Câmara, os pagamentos deverão respeitar a ordem cronológica das exigibilidades, considerando cada fonte diferenciada de recursos, sendo que no caso de recursos vinculados, cada contrato de empréstimo, convênio ou outra origem de recursos será uma fonte.

            Art. 9º. Os pagamentos das despesas serão realizados pelo responsável pelas finanças da Câmara, os quais ficarão condicionados a emissão da ordem de pagamento de que trata o art. 64 da Lei Federal nº 4.320/64. Respeitados os prazos previstos nesta Instrução Normativa:

            § 1º - de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da nota fiscal, fatura ou documento equivalente, conforme determina o § 3º do art. 5º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com relação às obrigações de baixo valor, assim definidas nos termos do § 3º do art. 3º desta Resolução; ou

§ 2º. - de no máximo 30 (trinta) dias, contados a partir da data do atesto, no que diz respeito aos demais casos, como prevê a alínea “a” do inciso XIV do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

            § 3º. Ficam justificados o não pagamento nos prazos previstos nos parágrafos anteriores nas hipóteses em que ocorrer a insuficiência financeira da fonte pagadora, conforme inteligência da letra “b” do inciso XIV do art. 40 da Lei Nacional nº 8.666/93.

            § 4º. Poderá ser justificada ainda a não efetivação do pagamento nos prazos previstos nos § 1º e 2º, deste artigo, nos casos que as datas de quitação coincidirem com o período de substituição de titulares da conta bancaria da fonte pagadora afetada, até que a instituição bancaria libere a movimentação através desses.

            § 5º. O fornecedor que, por razões particulares, não dispor de conta bancaria para recepcionar o pagamento através de transferência eletrônica, prevista na legislação para os casos de quitação com recursos federais, este deverá renunciar a classificação da ordem cronológica até que seja sanada essa condição.

            § 6º. Esgotado os prazos previstos nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, sem o correspondente pagamento da despesa, estes terão prioridade sobre todos os demais, ficando sobrestado qualquer outro pagamento, custeado pela mesma fonte de recursos, até a devida quitação, excetuadas as situações previstas nesta Instrução Normativa.

§ 7º. As despesas aqui organizadas cronologicamente ficaram na seguinte ordem:
a)    Fonte de Recurso;
b)    Data de vencimento ou data do prazo para o pagamento;
c)    Valor, de menor para o maior, levando-se em consideração o critério de preferenciar despesas de pequena monta. 

CAPÍTULO IV
DA ADMISSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PAGAMENTOS

             Art. 10. A preterição da ordem cronológica de pagamentos somente será admitida em caso de:
I – grave perturbação da ordem;
II – estado de emergência;
III – calamidade pública;
IV – decisão judicial;
V – relevante interesse público mediante deliberação expressa e fundamentada do ordenador da despesa.

            § 1º. As situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo devem ser previamente justificadas por meio de ato emanado da autoridade competente.

            § 2º. O pagamento em desacordo com a ordem cronológica será precedido de justificativa elaborada pelo ordenador de despesas, a qual será publicada no Diário Oficial do Município de Luís Gomes.





CAPÍTULO V
DOS RESTOS A PAGAR

            Art. 11. A cada início de exercício financeiro, será conferido novo prazo de 15 (quinze) dias, para o pagamento do “Restos a Pagar Processados”, contados da data fixada para a abertura do sistema orçamentário, financeiro do município.

            § 1º. Para fins de cumprimento da ordem cronológica de pagamento, as despesas inscritas como restos a pagar processados terão prioridade de pagamento sobre as despesas do exercício em curso.

            § 2º. As despesas registradas em Restos a Pagar não Processados terão como marco inicial da ordem cronológica para pagamento a emissão da Nota de Liquidação, conforme previsto no Art. 10.

           
CAPÍTULO VI
DA DESOBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLOGICA DE PAGAMENTOS

            Art. 12. Não se sujeitarão às disposições desta Instrução Normativa os pagamentos decorrentes de:

            I – suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos de art. 68 da Lei nº 4.041, de 17 de dezembro de 1971;
            II – remuneração e demais verbas devidas a agentes públicos, inclusive as de natureza indenizatória, a exemplo de diárias, ajudas de custo, auxílios, dentre outras;
            III – contratações com concessionárias públicas de energia elétrica, água e esgoto, telefonia fixa e móvel;
            IV – obrigações tributárias;
            V – transferência de recursos para atender convênios firmados com entidades de interesse público; e
            VI – outras despesas que não sejam regidas pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º. As despesas elencadas nesse artigo terão prioridade de pagamento, tenho em vista que o não pagamento acarreta danos a continuidade na prestação do serviço, além de juros e multa pelo seu inadimplemento em datas previamente estabelecidas;

            § 2º. Mesmo não estando subordinadas a ordem cronológica, as referidas despesas ficaram subordinadas a programação financeira;

§ 3º. Fica salvaguardado o direito de planejamento financeiro da administração de provisionar recursos a fim de executar o pagamento das despesas constantes neste artigo.

CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE ACERCA AS ORDEM CRONOLÓGICA

            Art. 13. A Câmara Municipal deverá assegurar a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, diariamente, em meios eletrônicos de acesso público, de informações acerca da execução orçamentária e financeira da despesa, no que concerne aos atos praticados para a observância da ordem cronológica de pagamentos.

§ 1º. Deverá conter no mínimo:
I – Data da liquidação;
II – Fonte de Recurso;
III – CNPJ/CPF do Fornecedor;
IV – Valor Liquidado; e
V – Prazo Cronológico para o Pagamento.

Art. 14. Afora o cumprimento da determinação contida no artigo anterior, até o décimo dia de cada mês, deverá se dar no Portal da Transparência a disponibilização da “lista de exigibilidades” relativa ao mês anterior, da qual haverá de constar, por fonte de recursos, e com relação a cada contratação, no mínimo, as seguintes informações:

            I – número do correspondente processo administrativo;
            II – identificação acerca do contrato administrativo objeto de pagamento;
            III – identificação do procedimento licitatório em que se fundou o contrato;
            IV – data de vencimento das obrigações a ser paga;
            V – identificação da parcela, quando não se tratar de pagamento único;
            VI – número do documento de cobrança, assim como data do protocolamento do mesmo;
            VII – data da emissão do “Atesto”;
            VIII – valor da liquidação;
            IX – data do efetivo pagamento;
            X – valor efetivamente pago;
            XI - nome e número do CPF/CNPJ do credor;
            XII – nome e número do CPF do ordenador de despesas responsável pelo pagamento; e
            XIII – indicação da existência de justificativa e de sua publicação, em caso de quebra da ordem cronológica.



CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

            Art. 15. Os efeitos desta Instrução Normativa estender-se-ão a todos os casos em que a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, se aplica subsidiariamente.

            Art. 16. O descumprimento das regras desta Instrução sujeitas os responsáveis às sanções previstas em lei, a exemplo da pena aplicável para o cometimento do crime previsto na parte final do art. 92 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993.

            Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua aprovação e sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2018.

            Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Luís Gomes/RN, em 30 de janeiro de 2018.


IMURIELLY RAQUELLY GOMES DA SILVA
Controladora Geral Da Câmara Municipal de Luís Gomes






CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS GOMESGabinete da Presidente
PORTARIA DE NOMEAÇÃO N° 003/2018

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE PESSOAL NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Presidente da Câmara Municipal de Luís Gomes/RN, Maria Gerusa da Silva, usando das atribuições que lhe confere o art. 39, inciso III, da Lei Orgânica Municipal c/c o art. 32, inciso XXVIII do regimento interno da Câmara combinado com o Art.8º da Resolução nº 032/2016 de 01 de Novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte –TCE RN.
Considerando que a Resolução nº 032/2016 de 01 de Novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte –TCE RN, que dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamentos dos contatos firmados no âmbito das unidades de sua jurisdição.
Considerando a necessidade de fazer cumprir a supra citada resolução, designando-se um responsável para o atesto da pertinente despesas.
Considerando ainda que não existe o cargo de gestor de contratos no âmbito da Câmara Municipal.
 RESOLVE:
  
Art.1°- NOMEAR o Servidor YGOR NAPOLEÃO BENTO DE MELO, portador da Cédula de Identidade n° 3369094 SSP/RN e do CPF n°701.440.774-00, Técnico de Controle da Câmara Municipal, para responder pelas funções de Gestor de contratos desta Câmara.

Art. 2º - O referido servidor deverá observar o prescrito na Resolução nº 032/2016 de 01 de Novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte –TCE RN.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se e Registre-se.

Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de Luís Gomes/RN, em 19 de Março de 2018.

Maria Gerusa da Silva
Presidente do Legislativo